Legislação

Decreto 2.594, de 15/03/1998
(D.O. 18/03/1998)

Art. 23

- O FND será administrado pelo BNDES.

Parágrafo único - O exercício das atribuições do administrador de que trata o caput decorre diretamente do disposto na Lei 9.491/1997, hipótese em que não será cabível a assinatura de contrato com o titular do ativo para a sua execução.

Decreto 10.262, de 05/03/2002, art. 1º (acrescenta o artigo).