Legislação

Decreto 2.594, de 15/03/1998
(D.O. 18/03/1998)

Art. 58

- Ficam excluídas da vedação prevista pelo art. 1º e seu parágrafo único do Decreto 96.915, de 3/10/1988, todas as entidades da Administração Federal ou sob controle, direto ou indireto, da União, incluídas no PND, nos termos da Lei 9.491/1997. [[Decreto 96.915/1988, art. 1º.]]

§ 1º - O disposto neste artigo somente se aplica às dívidas vincendas das entidades nele referidas.

§ 2º - O Banco Central do Brasil expedirá as normas necessárias à execução do disposto neste artigo.