Legislação
Decreto 3.400, de 03/04/2000
(D.O. 04/04/2000)
- A Ordem do Mérito Naval será administrada por um conselho composto dos seguintes membros:
I - Ministro de Estado da Defesa, como Presidente Honorário;
II - Ministro de Estado das Relações Exteriores, como Vice-Presidente Honorário;
III - Comandante da Marinha, como Presidente Efetivo e Chanceler da Ordem;
IV - Chefe do Estado-Maior da Armada, como Membro Nato do Conselho;
V - Diretor-Geral do Pessoal da Marinha, como Membro Nato do Conselho;
VI - um Almirante-de-Esquadra, designado por portaria do Comandante da Marinha, como Membro do Conselho; e
VII - Chefe do Gabinete do Comandante da Marinha, como Secretário do Conselho.
- Ao Conselho da Ordem do Mérito Naval compete:
I - zelar pelo bom nome da Ordem;
II - deliberar sobre as propostas que lhe forem apresentadas;
III - decidir sobre os assuntos de interesse da Ordem; e
IV - resolver sobre as exclusões de personalidades e corporações pertencentes à Ordem, de acordo com os art. 26 e 39 deste Regulamento.
- Ao Presidente Efetivo e Chanceler da Ordem compete:
I - presidir as sessões do Conselho;
II - decidir ad referendum do Conselho, em caso de urgência, sobre assuntos concernentes à Ordem;
III - submeter ao Presidente da República, por intermédio do Ministro de Estado da Defesa, as propostas de admissão, promoção e exclusão dos agraciados:
Decreto 7.749, de 08/06/2012, art. 1º (Nova redação ao inc. IIII).a) nos graus de Grã-Cruz e Grande Oficial;
b) dos Militares das Forças Armadas agraciados em qualquer grau; e
c) corporações militares e instituições civis, nacionais e estrangeiras, suas bandeiras ou estandartes;
Redação anterior: [III - submeter ao Presidente da República, por intermédio do Ministro de Estado da Defesa, as propostas de admissão, promoção e exclusão dos agraciados; e]
IV - submeter ao Ministro de Estado da Defesa as propostas de admissão, promoção e exclusão dos agraciados não incluídos no inciso III do caput;
Decreto 9.350, de 19/04/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).Redação anterior: [IV - submeter ao Ministro de Estado da Defesa as propostas de admissão, promoção e exclusão dos agraciados não incluídos no inciso III do caput; e]
Decreto 7.749, de 08/06/2012, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).Redação anterior: [IV - assinar os diplomas da Ordem.]
V - assinar os diplomas da Ordem; e
Decreto 9.350, de 19/04/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. V).Redação anterior: [V - assinar os diplomas da Ordem.]
Decreto 7.749, de 08/06/2012, art. 1º (Acrescenta o inc. V).VI - aprovar o efetivo, dentro dos diversos graus, do Quadro Ordinário da Ordem, na forma do parágrafo único do art. 15.
Decreto 9.350, de 19/04/2018, art. 1º (acrescenta o inc. VI).- Ao Secretário do Conselho compete:
I - convocar o Conselho, mediante determinação do Chanceler, bem assim preparar as sessões e o expediente;
II - providenciar o preparo dos diplomas;
III - lavrar as atas das sessões;
IV - promover a aquisição das medalhas e providenciar a sua guarda, conservação e distribuição;
V - comunicar, por escrito, ao Secretário do Conselho da Ordem Nacional do Cruzeiro do Sul, os nomes dos estrangeiros agraciados com a Ordem do Mérito Naval e os respectivos graus;
VI - elaborar o Almanaque da Ordem; e
VII - ter sob sua guarda o arquivo da Ordem.
- O Conselho da Ordem do Mérito Naval se reunirá em caráter ordinário na primeira semana do mês de abril e em caráter extraordinário sempre que convocado pelo Chanceler da Ordem.
Decreto 9.849, de 25/06/2019, art. 1º (Nova redação ao artigo).§ 1º - Os membros do Conselho da Ordem do Mérito Naval que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião preferencialmente por meio de videoconferência.
§ 2º - A participação no Conselho da Ordem do Mérito Naval será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 3º - A Secretaria-Executiva do Conselho da Ordem do Mérito Naval será exercida pelo Gabinete do Comandante da Marinha, que será a sede da Chancelaria da Ordem do Mérito Naval.
Redação anterior: [Art. 9º - O Conselho da Ordem do Mérito Naval reunir-se-á normalmente na primeira semana do mês de abril de cada ano e, extraordinariamente, a critério do Chanceler da Ordem, no Gabinete do Comandante da Marinha, sede da Chancelaria da Ordem.]
- O quórum de reunião do Conselho da Ordem do Mérito Naval é de maioria simples de seus membros e o quórum de aprovação é de maioria simples dos presentes.
Decreto 9.849, de 25/06/2019, art. 1º (acrescenta o artigo).