Legislação

Decreto 5.591, de 22/11/2005
(D.O. 23/11/2005)

Art. 80

- Qualquer pessoa, constatando a ocorrência de infração administrativa, poderá dirigir representação ao órgão ou entidade de fiscalização competente, para efeito do exercício de poder de polícia.


Art. 81

- As infrações administrativas são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito a ampla defesa e o contraditório.


Art. 82

- São autoridades competentes para lavrar auto de infração, instaurar processo administrativo e indicar as penalidades cabíveis, os funcionários dos órgãos de fiscalização previstos no art. 53.


Art. 83

- A autoridade fiscalizadora encaminhará cópia do auto de infração à CTNBio.


Art. 84

- Quando a infração constituir crime ou contravenção, ou lesão à Fazenda Pública ou ao consumidor, a autoridade fiscalizadora representará junto ao órgão competente para apuração das responsabilidades administrativa e penal.


Art. 85

- Aplicam-se a este Decreto, no que couberem, as disposições da Lei 9.784/1999.