Legislação

Decreto 11.427, de 02/03/2023
(D.O. 03/03/2023)

Art. 53

- Ao Secretário-Executivo incumbe:

I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;

II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e das atividades do Ministério;

III - supervisionar e coordenar a articulação das unidades do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas relativos à área de competência da Secretaria-Executiva; e

IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.


Art. 54

- Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar a execução das atividades de suas unidades, além de acompanhá-las e avaliá-las, e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado, na forma da legislação pertinente.


Art. 55

- Ao Chefe de Gabinete, ao Consultor Jurídico, aos Subsecretários, aos Diretores, ao Secretário-Executivo da Câmara de Comércio Exterior, ao Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial, ao Secretário-Executivo do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação, aos Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas áreas de competência.