Legislação

Decreto 55.891, de 31/03/1965
(D.O. 08/04/1965)

Art. 1º

- A Reforma Agrária a ser executada e a Política Agrícola a ser promovida, de acordo com os direitos e obrigações concernentes aos bens imóveis rurais, na forma estabelecida na Lei 4.504, de 30/11/1964, Estatuto da Terra, terão por objetivos primordiais:

I - A Reforma Agrária: a melhor distribuição da terra e o estabelecimento de um sistema de relações entre o homem, a propriedade rural e o uso da terra, que atendam aos princípios da justiça social e ao aumento da produtividade, garantindo o progresso e o bem-estar do trabalhador rural e o desenvolvimento do País, com a gradual extinção do minifúndio e do latifúndio;

II - a Política Agrícola: a promoção das providências de amparo à propriedade rural, que se destinem a orientar, nos interesses da economia rural, as atividades agropecuárias, seja no sentido de garantir-lhes o pleno emprego, seja no de harmonizá-las com o processo de industrialização do País.


Art. 2º

- Os meios a serem utilizados pelo Poder Público, para a execução da Reforma Agrária e para a promoção da Política Agrícola, e que visam a dar cumprimento aos princípios enunciados no art. 2º e seus parágrafos e art. 3º, do Estatuto da Terra, são:

I - A Tributação, compreendendo a cobrança do Imposto Territorial Rural progressivo, do imposto sobre o rendimento da exploração agrícola-pastoril e das indústrias extrativas vegetal e animal, e da contribuição de melhoria, na forma referida em lei e na sua regulamentação;

II - a assistência e proteção à economia rural, de caráter social, técnico, fomentista e educacional, nas várias formas previstas no art. 73 do Estatuto da Terra;

III - a desapropriação por interesse social e por necessidade ou utilidade pública, dentro das normas constitucionais, legais e regulamentares em vigor;

IV - a colonização oficial e particular, realizada nos termos do Estatuto da Terra e da sua regulamentação específica;

V - os demais meios complementares previstos na legislação em vigor, inclusive a coordenação de recursos interestaduais, estaduais, municipais e de iniciativa privada, e que possam estimular o racional uso da terra, dentro dos princípios de conservação dos recursos naturais renováveis, e desestimular os que exerçam o direito de propriedade sem observância da função social e econômica da terra.


Art. 3º

- O órgão competente para promover e coordenar a execução da Reforma Agrária é o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (IBRA), que atuará:

I - nas áreas declaradas prioritárias, na forma do § 2º do art. 43 do Estatuto da Terra, diretamente ou através das Delegacias Regionais (IBRAR), executando o Plano Nacional e os Planos Regionais de Reforma Agrária e seus respectivos projetos;

II - em todo o território nacional, diretamente ou através de órgãos específicos previsto em seu regulamento, traçando o zoneamento do país e fazendo convênios para manter o cadastramento dos imóveis rurais, bem como promovendo as medidas relativas ao lançamento e à arrecadação de tributos que lhe sejam atribuídos em legislação própria ou através de convênios.


Art. 4º

- Os órgãos competentes para promover a Política Agrícola, cuja coordenação geral da execução cabe ao Ministério da Agricultura, de acordo com as diretrizes gerais aprovadas pelo Ministro do Planejamento, são:

I - O Instituto Nacional do Desenvolvimento Agrário (INDA) que, essencialmente, promoverá medidas ligadas à colonização, à extensão rural, ao cooperativismo, ao desenvolvimento de comunidades, à revenda, às obras de infra-estrutura, inclusive as de eletrificação rural, e à prestação de serviços;

II - o IBRA, naquilo em que suas atividades contribuam para consecução dos objetos da política agrícola, e na forma indicada no artigo anterior;

III - os demais órgãos do Ministério da Agricultura, ligados à pesquisa, ao fomento e à defesa sanitária vegetal e animal;

IV - o Banco Nacional de Crédito Cooperativo, as Carteiras de Colonização e de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil, o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, a Coordenação Nacional do Crédito Rural, a Companhia Nacional de Seguro Agrícola e outros organismos que, na esfera federal, atuem no campo do desenvolvimento rural;

V - os órgãos de valorização econômica regional referidos na alínea [c] do § 2º do art. 73 do Estatuto da Terra;

VI - os órgãos vinculados ao Setor de Abastecimento, sob a coordenação do Conselho Superior de Abastecimento, em especial a Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB), a Companhia Brasileira de Armazéns (CIBRAZEM), a Companhia Brasileira de Alimentação (COBAL) e a Comissão de Financiamento da Produção (C.F.O.);

VII - os demais órgãos de administração centralizada, federais, interestaduais ou estaduais, interessados nos problemas do desenvolvimento rural ou do abastecimento, que se vinculem, com ação supletiva, aos planos da Política Agrícola;

VIII - as entidades e fundações, nacionais ou estrangeiras, de assistência técnica ou Financeira, que atuem no setor da Política Agrícola.