Legislação
Lei 5.766, de 20/12/1971
(D.O. 20/12/1971)
- Todo profissional de Psicologia, para exercício da profissão, deverá inscrever-se no Conselho Regional de sua área de ação.
Parágrafo único - Para a inscrição é necessário que o candidato:
a) satisfaça às exigências da Lei 4.119, de 27/08/1962;
b) não seja ou esteja impedido de exercer a profissão;
c) goze de boa reputação por sua conduta pública.
- Qualquer pessoa ou entidade poderá representar ao Conselho Regional contra o registro de um candidato.
- Se o Conselho Regional indeferir o pedido de inscrição o candidato terá direito de recorrer ao Conselho Federal dentro do prazo fixado no Regimento.
- Aceita a inscrição, ser-lhe-á expedida pelo Conselho Regional a Carteira de Identidade Profissional, onde serão feitas anotações relativas à atividade do portador.
- A exibição da Carteira referida no artigo anterior poderá ser exigida por qualquer interessado para verificar a habilitação profissional.