Legislação
Lei 8.171, de 17/01/1991
(D.O. 18/01/1991)
- O Poder Público formará, localizará adequadamente e manterá estoques reguladores e estratégicos, visando garantir a compra do produtor, na forma da lei, assegurar o abastecimento e regular o preço do mercado interno.
§ 1º - Os estoques reguladores devem contemplar, prioritariamente, os produtos básicos.
§ 2º - (VETADO).
§ 3º - Os estoques reguladores devem ser adquiridos preferencialmente de organizações associativas de pequenos e médios produtores.
§ 4º - (VETADO).
§ 5º - A formação e a liberação destes estoques obedecerão regras pautadas no princípio da menor interferência na livre comercialização privada, observando-se prazos e procedimentos pré-estabelecidos e de amplo conhecimento público, sem ferir a margem mínima do ganho real do produtor rural, assentada em custos de produção atualizados e produtividades médias históricas.
- (VETADO).
§ 1º - (VETADO).
§ 2º - A garantia de preços mínimos far-se-á através de financiamento da comercialização e da aquisição dos produtos agrícolas amparados.
§ 3º - Os alimentos considerados básicos terão tratamento privilegiado para efeito de preço mínimo.
- As vendas dos estoques públicos serão realizadas através de leilões em bolsas de mercadorias, ou diretamente, mediante licitação pública.
- O Poder Público criará estímulos para a melhoria das condições de armazenagem, processamento, embalagem e redução de perdas em nível de estabelecimento rural, inclusive comunitário.
- É mantida, no território nacional, a exigência de padronização, fiscalização e classificação de produtos animais, subprodutos e derivados e seus resíduos de valor econômico, bem como dos produtos de origem animal destinados ao consumo e à industrialização para o mercado interno e externo.
Artigo com redação dada pela Lei 9.972, de 25/05/2000.
Redação anterior: [Art. 37 - É mantida, no território nacional, a exigência de padronização, fiscalização e classificação de produtos vegetais e animais, subprodutos e derivados e seus resíduos de valores econômico, bem como dos produtos agrícolas destinados ao consumo e à industrialização para o mercado interno e externo.
Parágrafo único - (VETADO).]
- É estabelecido, em caráter obrigatório, o cadastro nacional de unidades armazenadoras de produtos agrícolas.