Legislação

Lei 8.171, de 17/01/1991
(D.O. 18/01/1991)

Art. 87

- É criada a política de habitação rural, cabendo à União destinar recursos financeiros para a construção e/ou recuperação da habitação rural.

§ 1º - Parcela dos depósitos da Caderneta de Poupança Rural será destinada ao financiamento da habitação rural.

§ 2º - (VETADO)


Art. 88

- (VETADO)


Art. 89

- O Poder Público estabelecerá incentivos fiscais para a empresa rural ou para o produtor rural, nos casos em que sejam aplicados recursos próprios na habitação para o produtor rural.


Art. 90

- (VETADO)


Art. 91

- (VETADO)


Art. 92

- (VETADO)