Legislação

Lei 11.484, de 31/05/2007
(D.O. 31/05/2007)

Art. 9º

- A pessoa jurídica beneficiária do Padis será punida, a qualquer tempo, com a suspensão da aplicação dos arts. 3º e 4º desta Lei, sem prejuízo da aplicação de penalidades específicas, no caso das seguintes infrações: [[Lei 11.484/2007, art. 3º. Lei 11.484/2007, art. 4º.]]

I - não apresentação ou não aprovação dos relatórios de que trata o art. 7º desta Lei; [[Lei 11.484/2007, art. 7º.]]

II - descumprimento da obrigação de efetuar investimentos em pesquisa e desenvolvimento, na forma do art. 6º desta Lei, observadas as disposições do seu art. 8º; [[Lei 11.484/2007, art. 6º. Lei 11.484/2007, art. 8º.]]

III - infringência aos dispositivos de regulamentação do Padis; ou

IV - irregularidade em relação a tributo ou contribuição administrados pela Secretaria da Receita Federal ou pela Secretaria da Receita Previdenciária.

§ 1º - A suspensão de que trata o caput deste artigo converter-se-á em cancelamento da aplicação dos arts. 3º e 4º desta Lei, no caso de a pessoa jurídica beneficiária do Padis não sanar a infração no prazo de 90 (noventa) dias contado da notificação da suspensão. [[Lei 11.484/2007, art. 3º. Lei 11.484/2007, art. 4º.]]

§ 2º - A pessoa jurídica que der causa a 2 (duas) suspensões em prazo inferior a 2 (dois) anos será punida com o cancelamento da aplicação dos arts. 3º e 4º desta Lei. [[Lei 11.484/2007, art. 3º. Lei 11.484/2007, art. 4º.]]

§ 3º - A penalidade de cancelamento da aplicação somente poderá ser revertida após 2 (dois) anos de sanada a infração que a motivou.

§ 4º - O Poder Executivo regulamentará as disposições deste artigo.