Legislação

Lei 15.079, de 27/12/2024
(D.O. 30/12/2024)

Art. 37

- É o Poder Executivo autorizado, a partir de 2026, a converter total ou parcialmente, sem prejuízo ao beneficiário, inclusive no que diz respeito ao aspecto temporal, os incentivos fiscais de que tratam os arts. 1º e 3º da Medida Provisória 2.199-14, de 24/08/2001, em crédito financeiro classificável como Crédito de Tributo Reembolsável Qualificado. [[Medida Provisória 2.199/2001, art. 1º. Medida Provisória 2.199/2001, art. 3º.]]

Art. 37 efeitos a partir de: 01/01/2025. Veja a Lei 15.079/2024, art. 43

§ 1º - O crédito fiscal de que trata o caput deste artigo poderá ser objeto de:

I - compensação com débitos próprios, vincendos ou vencidos, relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica; ou

II - ressarcimento em dinheiro.

§ 2º - Na hipótese de o crédito fiscal não ter sido objeto de compensação, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil efetuará o seu ressarcimento até o quadragésimo oitavo mês contado dos termos iniciais de que trata o caput deste artigo.


Art. 38

- A Lei 9.430, de 27/12/1996, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 24-C:

Art. 38 efeitos a partir de: 30/12/2024. Veja a Lei 15.079/2024, art. 43


[Lei 9.430/1996, art. 24-C - A qualificação de país ou dependência com tributação favorecida ou de regime fiscal privilegiado prevista, respectivamente, nos arts. 24 e 24-A desta Lei, que decorra exclusivamente da não tributação da renda à alíquota máxima de 17% (dezessete por cento), poderá ser afastada excepcionalmente para países que fomentem de forma relevante o desenvolvimento nacional por meio de investimentos significativos no Brasil. [[Lei 9.430/1996, art. 24. Lei 9.430/1996, art. 24-A.]]
Parágrafo único - O Poder Executivo federal disciplinará o disposto no caput deste artigo, inclusive os investimentos que poderão ser considerados, seus patamares, critérios e periodicidade.]