1 - TST RECURSO DE REVISTA. FUNDAÇÃO CASA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.
A prefacial suscitada em contrarrazões pela reclamada não merece acolhida, tendo em vista que o meio processual é inadequado. O entendimento prevalecente nesta Corte é de que a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho deve ser veiculada em recurso próprio, ainda que de forma adesiva. Precedentes. Preliminar rejeitada. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE ALTERNÂNCIA DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. INEXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte firmou posicionamento no sentido de que o Plano de Cargos de Salários da reclamada, ao não prever o critério de promoção por antiguidade, em alternância com o critério de promoção por merecimento, desrespeita o disposto nos §§ 2º e 3º, CLT, art. 461 (antiga redação). Precedentes. Ademais, em relação à progressão por antiguidade, a SDI-1/TST consolidou o entendimento de que, preenchido o requisito temporal, prescinde-se de prévia dotação orçamentária a efetivação da promoção, em face de seu caráter objetivo, tendo como requisito apenas o transcurso do tempo, independente de qualquer outra condição subjetiva. Precedentes. Assim, comporta reforma o acórdão que indeferiu o pagamento das diferenças salariais decorrentes de promoção por antiguidade. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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2 - TST I - AGRAVO DO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE NA DECISÃO AGRAVADA.
A decisão agravada analisou apenas o agravo de instrumento da reclamada, deixando de apreciar o agravo de instrumento da autora. Agravo provido para análise do agravo de instrumento da reclamante. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. O CF/88, art. 93, IX, ao exigir que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o faz para que as partes de pleno conhecimento da composição e do teor do julgado, eventualmente possam interpor os recursos admitidos pela legislação processual. Não obstante, verifica-se que a decisão recorrida atendeu ao comando constitucional. O Tribunal Regional se manifestou acerca das questões colocadas pela reclamada, deixando claro que «que os depoimentos das testemunhas obreiras nada esclareciam a respeito do requisito temporal, de forma que não havia necessidade de transcrevê-los, haja vista que restou demonstrada a ausência de preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no CLT, art. 461 e na Súmula 6, do C. TST . Dessa forma, a decisão regional foi devidamente fundamentada, com o registro de todos os aspectos fáticos que envolvem a questão levada a julgamento, ainda que contrária aos interesses da reclamada. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos do art. 93, IX, da CF. Logo, ainda que a recorrente não se conforme com a decisão, a hipótese não seria de negativa de prestação jurisdicional, mas de decisão contrária aos seus interesses. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento não provido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SÚMULA 126/TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O reclamante sustenta que não se há falar no óbice da Súmula 126/TST, pois cumpriu todos os requisitos necessários para a equiparação salarial. O Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o pedido de equiparação salarial, ao fundamento de que cabia ao reclamante provar a contemporaneidade na prestação dos serviços, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, e que, contudo, não houve prova de que a diferença de tempo no exercício da função foi inferior a dois anos. In casu, a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, caso que atrai a incidência da Súmula 126/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL APLICADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A controvérsia diz respeito ao percentual aplicável aos honorários advocatícios de sucumbência devidos aos procuradores da reclamante. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido.... ()
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3 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. NÍVEIS DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE.
Cinge-se a controvérsia, a saber, se há ou não direito às promoções previstas em norma interna do antigo Banco Banestado S/A. que, embora prevendo um plano de cargos e salários, não fora homologado pelo Ministério do Trabalho. O entendimento vertido no item I da Súmula 6/TST é aplicável para os fins previstos no § 2º do CLT, art. 461, ou seja, quando o pleito se refere à equiparação salarial, situação diversa da devolvida para apreciação desta Corte Superior - diferenças salariais em razão de promoção por antiguidade prevista em norma interna. Com efeito, considerando o grande porte do extinto Banco Banestado S/A. cogitar-se de inexistência de qualquer plano de cargos e salários apenas pela ausência de homologação do Ministério do Trabalho - que, diga-se de passagem, deveria ter sido buscada administrativamente pelo próprio banco - seria não apenas permitir que a parte se valesse em juízo da própria torpeza, mas também admitir que um dos maiores bancos estatais do país pudesse ter gerido seu efetivo de forma completamente desorganizada durante anos, o que beira o mais completo absurdo, data maxima venia . Além disso, a jurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido de que na sucessão empresarial, ainda que decorra de privatização, devem ser mantidos os direitos previstos em norma interna e já incorporados aos contratos dos trabalhadores, em respeito à Súmula 51, I do TST e dos CLT, art. 448 e CLT art. 468. Incidem o art. 896, § 7º da CLT e a Súmula 333/TST como óbice ao processamento do recurso. Incólumes, portanto, a Súmula 6/TST, I e o CLT, art. 461, § 2º. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . COMPENSAÇÃO DE JORNADA. VALIDADE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. Com o advento da Lei 13.015/2014, o novel § lº-A do CLT, art. 896 exige, em seu, I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso concreto, ao interpor recurso de revista o banco transcreve integralmente o acórdão regional, sem qualquer grifo ou destaque (págs. 1.961-1.962 e 1.963-1.966). Nos termos da jurisprudência predominante nesta Corte, a transcrição integral do acórdão recorrido, sem qualquer grifo ou destaque, não atende à exigência contida na Lei 13.015/2014, porque não delimita o trecho específico em que reside o ponto nodal da controvérsia, bem como perpetua a prática da impugnação genérica e dissociada das razões recursais. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. Em face de possível violação da Lei 8.177/91, art. 39, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DAS NORMAS ESTIPULADAS NO REGIMENTO INTERNO DA EMPRESA. O entendimento desta Corte Superior do Trabalho sobre a possibilidade de promoção vertical por merecimento em face do descumprimento, por parte do réu, da obrigatoriedade de realização das avaliações como pressuposto para a concessão da referida promoção, já foi pacificado. Entende-se que as referidas promoções estão condicionadas ao cumprimento de certos requisitos subjetivos, não acontecendo de forma automática, ou seja, a concessão das progressões por mérito restringe-se aos critérios estabelecidos no PCCS. Acrescente-se que, em 8/11/2012, a SBDI-1, ao examinar o Proc. TST-E-RR-51-16.2011.5.24.0007, decidiu que a promoção por merecimento não é um direito puramente potestativo, pois sua aferição não se traduz apenas em critérios objetivos, não podendo ser equiparada, por exemplo, à promoção por antiguidade. Assim, tem-se que a promoção por merecimento é benefício de cunho predominantemente subjetivo, intimamente relacionado à apuração e à avaliação dos méritos obtidos pelos empregados do banco, podendo a autora concorrer com outros trabalhadores à promoção por mérito, desde que cumpridos os requisitos previstos no regulamento empresarial, o que somente pode ser avaliado pela própria empresa, não cabendo ao julgador, de certo, substituí-la na análise desse mérito. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. EMPRESA PRIVADA SUCESSORA DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. DESNECESSIDADE. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Esta Corte, por meio de seu Tribunal Pleno, quando do julgamento do E-RR 44600-87.2008.5.07.0008, em 9.11.2015, concluiu que «ex-empregada egressa do extinto Banco do Estado do Ceará, dispensada após operada a sucessão por instituição financeira privada, não faz jus à reintegração no emprego com fundamento nas disposições do Decreto Estadual 21.325/91. O sucessor do ente público não pode ser compelido ao cumprimento de dever imposto por decreto a sociedade de economia mista sucedida e que somente se justificava na condição de ente público que ela então ostentava.. O mesmo raciocínio se aplica ao caso dos autos, pois, embora se trate de empresa diversa, o TRT se absteve de determinar a reintegração da autora, ao entendimento de que o empregado admitido por sociedade de economia mista não tem direito adquirido à motivação de sua dispensa, mesmo após a sucessão do ente público por empresa privada. Rechace-se que a motivação da dispensa não se trata de direito relacionado ao contrato de trabalho, mas advém do regime jurídico a que está submetido o ente público, o qual, por essa condição, está obrigado a motivar os seus atos. Tal obrigatoriedade, entretanto, não pode ser imposta à empresa privada, pois submetida a regime jurídico diverso. Assim, aSBDI-1, no julgamento do E-ED-ED-RR-1079900-91.2003.5.09.0015, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 7/4/2016, entendeu que o regulamento do banco não restringe o direito potestativo de dispensa sem justa causa. Precedentes da SBDI-1. Tendo a Corte de origem decidido neste sentido, não se cogita de reforma do julgado. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III - RECURSO DE REVISTA DO BANCO. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. 1. A Corte Regional determinou a aplicação da TR até 24/3/2015 e o IPCA-E a partir de 25/3/2015, como índices de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao CLT, art. 879, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI’s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC’s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, «no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406). Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios «tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406), sem conferir efeitos infringentes. Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros da mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros da mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, tendo o Regional fixado a TR e IPCA-E como índices de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da «incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC. 5. Acresça-se que a Lei 14.905, de 01/7/2024, alterou o Código Civil (art. 406), passando a prever novos parâmetros para a atualização monetária, os quais também deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma legal. Recurso de revista parcialmente conhecido por violação da Lei 8.177/91, art. 39 e provido.... ()
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4 - TST AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. JULGAMENTO «EXTRA PETITA. FORNECIMENTO DE COLETE BALÍSTICO. TÍTULO INEXEQUÍVEL. AUSÊNCIA DE VIGILANTES CONTRATADOS. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PAGAMENTO DE MULTA CONVENCIONAL. PARCELA NÃO REQUERIDA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO .
1. A questão jurídica posta a exame na ação rescisória cinge-se em definir se configura julgamento «extra petita a conversão da obrigação de fazer em pagamento de multa convencional, sob a perspectiva de perdas e danos. 2. O CLT, art. 461, § 1º efetivamente prevê a conversão da obrigação de fazer ou não fazer em perdas e danos, quando impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente. 3. No caso concreto, o Sindicato propôs reclamação trabalhista com o objetivo de obrigar as empresas de vigilância e o Banco do Brasil a fornecerem coletes balísticos aos vigilantes que atuam nos estabelecimentos bancários do Município de São Paulo/SP. 4. A ação foi julgada procedente para condenar os réus na obrigação de fazer. Contudo, iniciada a execução, verificou-se a inexequibilidade do título, em razão da perda superveniente do objeto, uma vez que não mais existiam vigilantes contratados pelos réus para prestarem serviços nas agências do Banco do Brasil. 5. Em razão da impossibilidade de obter a tutela específica, o Órgão Julgador decidiu condenar as reclamadas, a título de perdas e danos, ao pagamento de multa prevista em norma coletiva (CCT 2004/2006), correspondente a 2% sobre o salário normativo de cada vigilante com contrato vigente à época daquela norma, durante todos os dias do biênio convencional. 6. Denota-se, portanto, que não houve mera conversão da tutela específica em perdas e danos, porquanto nem sequer identificados quais seriam os danos efetivos experimentados pelos trabalhadores ante a falta de fornecimento de coletes balísticos. 7. Tratou-se, em verdade, da concessão de provimento absolutamente diverso, que não possui natureza de perdas e danos, mas típica cláusula penal estipulada em norma coletiva, cuja aplicação não se encontra abrangida no rol de pedidos formulados pelo sindicato na petição inicial, não consta do título executivo, e nem sequer foi requerida pelo exequente durante a fase de execução. 8. Por tal motivo, resulta configurada a hipótese do CPC/1973, art. 485, V, em razão de afronta literal dos CPC/1973, art. 128 e CPC/1973 art. 460, porquanto deferido provimento de natureza diversa da pedida. Agravo conhecido e desprovido .... ()
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5 - TST RECURSO DE REVISTA. FUNDAÇÃO CASA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2013. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE ALTERNÂNCIA DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. DIFERENÇA SALARIAL DEVIDA. LIMITAÇÃO AO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.
Trata-se de discussão acerca do recebimento de diferença salarial decorrente de progressão por antiguidade, prevista em plano de cargos e salários. 2. Esta Corte firmou posicionamento no sentido de que o Plano de Cargos de Salários da reclamada, ao não prever o critério de promoção por antiguidade, em alternância com o critério de promoção por merecimento, desrespeita o disposto nos §§ 2º e 3º, CLT, art. 461 (antiga redação). Precedentes. 3. Ademais, em relação à progressão por antiguidade, a SDI-1 do TST consolidou o entendimento de que, preenchido o requisito temporal, prescinde-se de prévia dotação orçamentária a efetivação da promoção, em face de seu caráter objetivo, tendo como requisito apenas o transcurso do tempo, independente de qualquer outra condição subjetiva. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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6 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. 1. EQUIPARAÇÃO SALARIAL.
Segundo consta da decisão recorrida, restou comprovada, por meio da prova testemunhal, a identidade de funções de que trata o CLT, art. 461 e que a reclamada não logrou demonstrar a existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do reclamante. Desse modo, estando a decisão pautada no contexto fático probatório dos autos, a revisão pretendida encontra óbice na Súmula 126/TST, de maneira que incólume o CLT, art. 461. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. O Regional, instância soberana na apreciação da matéria fática-probatória, a teor da Súmula 126/TST, asseverou que, conquanto consta dos cartões de ponto a pré-assinalação do intervalo para refeição, o reclamante logrou infirmar as suas anotações, comprovando, por meio da prova oral, a concessão parcial do referido intervalo. Ademais, a questão relativa às consequências da não concessão do intervalo intrajornada não comporta maiores discussões no âmbito desta Corte Superior, tendo em vista a edição da Súmula 437, I, a qual dispõe que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido. Incidência da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. Ante a demonstração de possível ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 4. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Segundo o Regional, o laudo pericial, cujas conclusões não foram infirmadas por nenhuma prova dos autos, evidenciou que o reclamante desenvolvia atividades de risco, nos moldes da NR 16 e Anexo 2, de maneira que devido o adicional de periculosidade. Diante do contexto delineado pela Corte de origem, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, não se verifica contrariedade ao teor da Súmula 364/TST, mormente porque consta expressamente do acórdão recorrido a premissa de que a exposição ao agente de risco se dava de forma rotineira. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 1.046 (« Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente ), no sentido de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . 2. Segundo entendimento da Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivas de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais (incisos VI, XIII e XIV do art. 7º). 3. Portanto, a partir do julgamento, pelo STF, do ARE 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. In casu, o direito material postulado - supressão do pagamento das horas in itinere - não diz respeito a direito indisponível do trabalhador, de modo que é passível a sua flexibilização. 4. Desse modo, impõe-se a reforma do acórdão regional que afastou a aplicação da norma coletiva que dispôs sobre as horas in itinere, porquanto diverge da tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046) e ofende o art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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7 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. FUNDAÇÃO CASA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE ALTERNÂNCIA DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO.
Esta Corte firmou posicionamento no sentido de que o Plano de Cargos de Salários da reclamada, ao não prever o critério de promoção por antiguidade, em alternância com o critério de promoção por merecimento, desrespeita o disposto nos §§ 2º e 3º, CLT, art. 461 (antiga redação). Precedentes. Nesse passo, escorreito o reconhecimento do direito às promoções por antiguidade e o consequente deferimento das respectivas diferenças salariais . Assim, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, que concluiu pela incidência da Súmula 333/TST em relação ao tema agravado, deve ser desprovido o agravo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE ALTERNÂNCIA DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17. DIREITO INTERTEMPORAL. TESE JURÍDICA FIRMADA NO EXAME DO TEMA 23 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A controvérsia dos autos diz respeito ao tema « progressões por antiguidade - limitação da condenação até a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 . A jurisprudência desta 3ª Turma adotou entendimento iterativo, à luz dodireitointertemporal, no sentido de serem inaplicáveis as alterações introduzidas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) , aos contratos de trabalho em curso quando da sua edição, por entender que a supressão ou alteração dedireitoincorporado ao patrimônio jurídico do empregado, com redução da remuneração, ofende o ato jurídico perfeito, a teor do que dispõem os arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da CF/88 e 6º da LINDB. Todavia, o Pleno desta Corte na sessão do dia 25/11/2024, ao examinar o Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou nos autos do IRR 528-80.2018.5.14.0004, tese jurídica vinculante no sentido de que « A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência «, ressalvado o entendimento pessoal do Relator. Nesse contexto, proferida a decisão regional em consonância com a jurisprudência uniforme desta Corte, incide o teor do CLT, art. 896, § 7º. Recurso de revista de que não se conhece .... ()
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8 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PCCS/2006 E PCCS/2013. CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E POR MERECIMENTO. PLEITO DE PROGRESSÃO PORANTIGUIDADE - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO ATÉ O DIA ANTERIOR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017 - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Esta Corte Superior tem adotado o entendimento de que os Planos de Cargos e Salários de 2006 e 2013 da Fundação Casa/SP, por não atenderem ao critério de alternância de antiguidade e merecimento, bem como por não estipularem progressão por antiguidade com base apenas no transcurso do tempo, desatendem os §§ 2º e 3º do CLT, art. 461, na redação anterior à reforma trabalhista, razão pela qual faz jus ao empregado às diferenças decorrentes do descumprimento desse artigo consolidado. Julgados. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()
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9 - TST RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇA SALARIAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17. LIMITAÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
1. A controvérsia dos autos diz respeito ao tema « Plano de Cargos e Salários que não prevê a observância dos critérios de promoções por merecimento e antiguidade, de forma alternada - o art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT - limitação da condenação até a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 «. 2. O entendimento que se firmou, no âmbito da Terceira Turma, à luz do direito intertemporal, é o de ser inaplicável a alteração dada aos §§ 2º e 3º do CLT, art. 461 pela Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho que se encontravam em curso, quando da sua edição, uma vez que suprime e/ou altera direito preexistente, incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, sob pena de redução da remuneração e violação ao direito adquirido do trabalhador, a teor do que dispõe os arts. 5º, XXXVI, 7º, VI, da CF/88 e 6º da LINDB. 3. Todavia, o Pleno desta Corte na sessão do dia 25/11/2024, ao examinar o Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou nos autos do IRR 528-80.2018.5.14.0004, tese jurídica vinculante no sentido de que « A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência «, ressalvado o entendimento pessoal do Relator. 4. Nesse contexto, proferida a decisão regional em consonância com a jurisprudência uniforme desta Corte, incide o teor do CLT, art. 896, § 7º. Recurso de revista de que não se conhece .... ()
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10 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . DIFERENÇA SALARIAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 422/TST .
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422/TST, I). Na espécie, a parte não impugnou os fundamentos nucleares da decisão agravada, consistente na inobservância dos requisitos inscritos no art. 896, I e III da CLT, na medida em que a parte agravante apresentou o trecho da decisão recorrido que consubstancia o prequestionamento da matéria no início das razões, de maneira dissociada de cada tópico recursal, bem como não realizou o devido cotejo analítico. Agravo de instrumento de que não se conhece . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE . DIFERENÇA SALARIAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17. LIMITAÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia dos autos diz respeito ao tema « Plano de Cargos e Salários que não prevê a observância dos critérios de promoções por merecimento e antiguidade, de forma alternada - o art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT - limitação da condenação até a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 «. 2. O entendimento que se firmou, no âmbito da Terceira Turma, à luz do direito intertemporal, é o de ser inaplicável a alteração dada aos §§ 2º e 3º do CLT, art. 461 pela Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho que se encontravam em curso, quando da sua edição, uma vez que suprime e/ou altera direito preexistente, incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, sob pena de redução da remuneração e violação ao direito adquirido do trabalhador, a teor do que dispõe os arts. 5º, XXXVI, 7º, VI, da CF/88 e 6º da LINDB. 3. Todavia, o Pleno desta Corte na sessão do dia 25/11/2024, ao examinar o Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou nos autos do IRR 528-80.2018.5.14.0004, tese jurídica vinculante no sentido de que « A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência «, ressalvado o entendimento pessoal do Relator. 4. Nesse contexto, proferida a decisão regional em consonância com a jurisprudência uniforme desta Corte, incide o teor do CLT, art. 896, § 7º. Recurso de revista de que não se conhece .... ()
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11 - TST AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃOEM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMA CONSTANTE DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO . DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTE SALARIAL COM AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA EM LEI. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
1. O Tribunal Regional concluiu que, em função da legislação estadual aplicável ao caso, consoante CLT, art. 468 e o princípio da condição mais benéfica, aplica-se a isonomia salarial com os demais servidores do Estado, de modo que decidiu conceder à reclamante as diferenças salariais pleiteadas. Assentou o TRT que, « considerando que os reajustes previstos nas Leis Estaduais nos 11.467/2000 e 11.678/2001 foram no patamar de 32,1% e 97,42%, respectivamente, e que o reajuste previsto na Lei Estadual 11.752/2002, aplicado à reclamante, foi restrito ao montante de 16%, resta clara a violação do direito adquirido da empregada que compõe o Quadro Especial criado pela Lei Estadual 10.959/97. 2. À luz das premissas fáticas consignadas no acórdão, insuscetíveis de reexame nesta fase recursal, não se denota que a concessão dos reajustes salariais em apreço decorreu do princípio da isonomia ou do CLT, art. 461, o que afasta a aplicação das diretrizes estabelecidas na Súmula Vinculante 37/STF ou mesmo na Orientação Jurisprudencial 297 da SBDI-I do TST. 3. Desse modo, conforme delineado no acórdão regional, a controvérsia relacionada aos reajustes salariais foi solucionada com base na interpretação da legislação estadual, de modo que é possível concluir que as diferenças legais em debate decorreram de previsão legal, cuja incidência alcança a pretensão da reclamante. Agravo conhecido e provido.... ()
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12 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1.
A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.2. Na fração de interesse, o Regional consignou que, «cabia ao recorrente comprovar que realizava as mesmas atividades que a paradigma após 18/04/2016 (promoção da paradigma ao cargo de auxiliar de departamento pessoal III), encargo do qual não se desincumbiu, pois rescindiu de prova oral e as provas documentais indicam distinção de funções . 1.3. As alegações recursais da parte, no sentido de que foram demonstrados os requisitos do CLT, art. 461 contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Assim, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO PEDIDO DE NULIDADE DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O CLT, art. 896, § 1º-A, II a III, introduzido pela Lei 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte demonstrar de forma analítica a contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho. 2.2. Na hipótese, a indicação de afronta ao CLT, art. 840, mencionado de forma genérica, sem indicação precisa e específica de quais, e/ou parágrafos a parte entende violados, razão pela qual se reputa desatendida a exigência da Súmula 221/TST, I. 2.3. Por outro lado, escudado na apresentação de aresto inespecífico (TST, Súmula 296, I), inadmissível o recurso de revista (CLT, art. 896, «a). Vício de aparelhamento a impedir o fluxo do apelo de índole extraordinária. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA . PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na hipótese, o Regional registrou que, após notificado para apresentar rol de testemunhas, o reclamante pleiteou «a dilação do prazo para 30 dias e, subsidiariamente, que levaria as testemunhas independentemente de intimação, nos termos do CLT, art. 825 (id. 1446e15), o que restou deferido pelo Juízo de Primeiro Grau. Assim, registrado no acórdão que, embora ciente, o autor não apresentou tempestivamente o rol de testemunhas, conforme determinação do juízo, o indeferimento do pedido para intimação de testemunha que não compareceu espontaneamente não caracteriza cerceamento do direito de defesa. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.... ()
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13 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST . PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCEDÊNCIA.
Alega a reclamada que não foram preenchidos todos os requisitos constantes no CLT, art. 461 para a configuração da equiparação salarial. No entanto, em sentido contrário, o tribunal de origem concluiu que o reclamado e paradigma exerceram a mesma função, com mesma perfeição técnica e com salários distintos, restando configurada a hipótese prevista no CLT, art. 461. Nesse contexto, a análise da premissa levantada pela recorrente só poderia ser feita através do revolvimento de fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicada a análise dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido. TEMPO À DISPOSIÇÃO. HORAS DE TRANSBORDO. ESPERA PELO TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA SITUADA EM LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM PERÍODO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Pretensão recursal de reforma do acórdão regional quanto ao reconhecimento de que as horas de transbordo configuram tempo à disposição do empregador. O Regional consignou que o tempo de espera da condução fornecida pelo empregador constitui efetivo tempo à disposição, devendo, portanto, ser computado na jornada de trabalho do empregado, ainda que naquele interregno não tenha havido efetiva prestação de serviços. Fundamentou a decisão na Tese jurídica prevalecente 13 daquela Corte, bem como no §1º do art. 58 c/c o CLT, art. 4º. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, constata-se que a decisão regional está em harmonia com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que, nessa situação, o tempo de espera configura tempo à disposição do empregador (CLT, art. 4º), por ser o único meio de ida e retorno do empregado ao local de trabalho e sua residência. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO OU REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a possibilidade de redução ou supressão de horas in itinere por negociação coletiva foi objeto de decisão do STF ao apreciar o ARE 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. Ante possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO OU REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A DA CLT ATENDIDOS . O entendimento que vigorava nesta Corte, a partir da publicação da Lei 10.243/2001, a qual acresceu o § 2º ao CLT, art. 58, era o de não ser possível suprimir, por meio de norma coletiva, o pagamento das horas in itinere, pois estava a cuidar de garantia mínima assegurada ao trabalhador. Todavia, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, ao apreciar o Recurso Extraordinário 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Convém destacar que o caso concreto analisado pela Suprema Corte tratava especificamente de debate sobre a validade de norma coletiva que autorizava supressão ou redução do pagamento das horas de itinerário, com reflexo inclusive no tempo do intervalo interjornada. O acórdão regional está dissonante do entendimento vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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14 - TST DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO FUNCIONAL PREVISTA PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.
Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo réu. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que « a documentação apresentada pela reclamante deixa evidente a implementação de plano de cargos e salários pelo seu então empregador, inclusive a correspondência de maio de 1999 assinada pela Diretora de Recursos Humanos do HSBC é expressa ao tratar do «plano de cargos e salários (ID. ba232e5). O fato de o plano de cargos e salários não ter homologação não impede a concessão das diferenças salariais requeridas pelo reclamante, eis que se trata de mera formalidade que não tem o condão de afastar a pretensão . 3. A tese recursal no sentido de que não houve comprovação de que o réu possuía plano de cargos e salários esbarra no óbice da Súmula 126/TST. 4. O item I da Súmula 6/TST estabelece que « Para os fins previstos no § 2º do CLT, art. 461, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente . 5. Interpretando o sentido e o alcance do referido Verbete, prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a exigência de homologação do plano de cargos e salários pelo Ministério do Trabalho é requisito para que o empregador possa comprovar a existência de quadro de carreira como fato obstativo à pretensão de equiparação salarial. Não obstante, tratando-se de pedido de diferenças salariais em razão das progressões sonegadas, a ausência de homologação do plano pelo Ministério do Trabalho não se presta a afastar a incidência das normas instituídas pela própria ré que estabelecem critérios de progressão funcional no âmbito da empresa. Precedentes de todas as Turmas. Incidência do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo a que se nega provimento.... ()
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15 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA .
Na hipótese, a Corte Regional, após a análise do conjunto fático probatório, concluiu que as normas coletivas apontadas pelo reclamante «foram assinadas por entidade sindical que não representa a atividade preponderante da AOCEP". O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Vale notar, especificamente quanto ao critériopolíticoda transcendência, que o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que oenquadramento sindicalse dará, em regra, pela atividadepreponderantedo empregador. Agravo de instrumento não provido. ISONOMIA SALARIAL. TOMADORA EMPRESA PÚBLICA IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇAS EM RELAÇÃO AOS TRABALHADORES AVULSOS. INVIÁVEL. CATEGORIAS DISTINTAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O Regional rejeitou o pedido de isonomia salarial do reclamante com os empregados da empresa pública sob o fundamento de que «não há falar em isonomia salarial com os empregados da APPA, tendo em vista a diversidade de regimes jurídicos, já que se trata de empregados públicos, aprovados mediante concurso público, havendo, inclusive, vedação expressa também neste sentido na CF, art. 37, XIII". Em relação ao pedido de equiparação com os trabalhadores portuários avulsos, registrou, também, que a distinção de regimes jurídicos impede o deferimento das diferenças salariais. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Destaque-se que, quanto ao critériopolíticoda transcendência, que o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que «o CF/88, art. 37, XIII, veda a equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público, sendo juridicamente impossível a aplicação da norma infraconstitucional prevista no CLT, art. 461 quando se pleiteia equiparação salarial entre servidores públicos, independentemente de terem sido contratados pela CLT". Esse é o exato teor da OJ 297 da SDI-1. Além disso, quanto ao pedido de equiparação com os trabalhadores portuários avulsos, conforme a análise fático probatória da decisão regional, as diferenças salariais existentesnão decorrem de tratamento discriminatório entre as categorias, mas em razão de situações jurídicas distintas. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL DE RISCO. ISONOMIA COM EMPREGADOS DE EMPRESA PÚBLICA. TRABALHADOR NÃO ENQUADRADO COMO AVULSO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o TRT consignou que «o reclamante não faz jus ao adicional de risco, pois o diploma legal em que fundamenta sua pretensão é aplicável apenas aos empregados da administração dos portos (Lei 4.860/1965, art. 14 e Lei 4.860/1965, art. 19). O autor não pertence ao quadro de funcionários da APPA, já que se trata de trabalhador contratado pela AOCEP (auxiliar de serviços gerais), o que afasta a alegação de afronta ao princípio da isonomia". O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Destaque-se que, quanto ao critériopolíticoda transcendência, que o acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte consubstanciada na OJ 402 da SDI-I que aduz: «O adicional de risco previsto no art. 14 da Lei 4.860, de 26.11.1965, aplica-se somente aos portuários que trabalham em portos organizados, não podendo ser conferido aos que operam terminal privativo". O adicional de risco, portanto, não se estende ao reclamante, porquanto é aplicável apenas aos trabalhadores avulsos que exerçam atividade em portos organizados. Acrescente-se que por não se tratar de trabalhador avulso, não se aplica a tese de repercussão geral firmada no Tema 222 do e. STF, no sentido de que, « sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso « (DJ de 17/06/2020). Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de que após a edição da Súmula Vinculante 4/STF, até que sobrevenha nova lei dispondo sobre abase de cálculodo adicional deinsalubridade, e não havendo previsão normativa nesse sentido, tal parcela deverá continuar sendo calculada sobre o salário mínimo nacional. O TRT, inclusive, registrou que «não se extrai dos autos a existência de expressa previsão convencional sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade". O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Agravo de instrumento não provido. DIFERENÇAS DE PRODUÇÃO. SÚMULA 126/TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte Regional consignou que «inexiste prova nos autos de que o autor deveria receber R$0,25 por tonelada descarregada (CLT, art. 818 c/c CPC, art. 373)". Quanto ao demonstrativo de fls. 862/867, é insuficiente para comprovar a tese do recorrente, porquanto, além das inconsistências já destacadas na sentença, considera devida produção mesmo em dias de ausência de labor do autor". No caso, o exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões do recurso de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, evidencia que não é possível inferir as violações e divergências indicadas, pois a pretensão recursalestá frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca do tema em exame. Assim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático probatório, atraindo a incidência da Súmula126do TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. JORNADA DE TRABALHO. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. SÚMULA 126/TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, o TRT, ao examinar o conjunto fático probatório, consignou que é «incontroverso que os cartões de ponto de fls. 640/654 consignam a real jornada de trabalho do autor. Desses cartões de ponto, se infere o labor extra do autor em poucas ocasiões, as quais foram devidamente remuneradas (fls. 625/639), inclusive aquelas prestadas em domingos e/ou feriados, ocasiões em que, conforme bem destacado na sentença, o autor gozo da respectiva folga na semana (Lei 609/65, art. 9º c/c Súmula 146 do C. TST)". A pretensão recursalestá frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca do tema em exame. Assim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático probatório, atraindo a incidência da Súmula126do TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. DANOS MORAIS. SÚMULA 126/TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A partir do exame das provas produzidas nos autos (testemunhal e pericial), o Tribunal Regional concluiu que «não há prova robusta quanto às alegadas péssimas condições de higiene no ambiente de trabalho (CLT, art. 818 c/c CPC, art. 373)". Sendo assim, não há como esta Corte Superior decidir de maneira diversa sem promover uma reanálise do cenário probatório delineado no acórdão. Portanto, incide o óbice da Súmula 126/STJ. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA. . PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional registrou que « não há prova de que o autor, na qualidade de empregado da AOCEP, tenha trabalhado exclusivamente em favor da APPA, nem de que esta estivesse atuando como operadora portuária e/ou como tomadora da mão de obra do autor. Do conjunto probatório, portanto, apenas se extrai a regular atuação da APPA na qualidade de Administradora do Porto". No presente caso, diante da premissa fática destacada, para se analisar a tese de responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, necessário seria superar o impasse de que ela atuou como tomadora de serviços e, no entanto, conforme se verifica do acórdão regional, não há provas dessa condição. Logo, considerando a natureza extraordinária desta Corte Superior, que não autoriza o reexame de fatos e provas, a pretensão recursal esbarra no obstáculo da Súmula 126 deste Tribunal. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional registrou que «não se sustenta a condenação por perdas e danos, com base no Código Civil, como pretende o autor. Ainda, porque não atendido o requisito relativo à assistência sindical, descabe cogitar de condenação em honorários advocatícios". O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Destaque-se que, quanto ao critériopolíticoda transcendência, que o acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de que indenizaçãocorrespondente a honorários de advogado, com base nas regras civis de reparação de danos, é inviável no âmbito do processo judicial do trabalho, posto que vigora lei específica (Lei 5.584/70) . Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EPI COM PRAZO DE VALIDADE VENCIDO. SÚMULA 289/TST . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No presente caso, a Corte regional entendeu que a constatação do Perito não reflete a realidade sobre o ambiente de trabalho do reclamante, porquanto registrou que «em resposta aos quesitos complementares, o profissional confirmou que no dia da mediçãonão estava ocorrendo o descarregamento de vagões". Com isso, destacou que «esta situação é importante porque na perícia realizada em outros autos, o mesmo profissional deixou de proceder à medição (e adotou o nível de ruído constante dos PPRAs da empresa) justamente porque o local de trabalho do autor estavasem operação no dia da perícia". Nesse cenário, concluiu: «considera-se a mediação realizada neste autos frágil como meio de prova e adota-se o incontroverso nível de ruído constante dos PPRAs da ré(88,1DB(A))". Observe-se que o TRT indicou os motivos que o levaram a deixar de considerar as conclusões do laudo, agindo, assim, em conformidade com o CPC, art. 479. Extrai-se do acórdão que o uso do protetor auricular neutralizou o risco de dano provocado pelo ruído. Contudo, o Regional consignou que «restou comprovado que ao autor houve a entrega deum único protetor auricular ao longo de toda a contratualidade (15 meses)". «Assim, considerando as informações técnicas (CLT, art. 818 c/c CPC, art. 373; CPC, art. 479)constantes às fls. 892/893(ratificadas pelo perito, tendo em vistaa sua resposta aos quesitos complementares nestes autos), de que:o modelo de EPI em questão «tipo plugue de inserção com certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego (C. A.) número 10.043, no dia 11 de fevereiro de 2.013, cujo NRRsf (Nìvel de Redução de Ruído) era da ordem de 13 dB (treze Decibéis)... A partir da premissa fática estabelecida, a Corte fundamentou que «a vida útil do EPI é de até seis meses, conclui-se que ao autor é devido adicional de insalubridade (em grau médio) a partir de 10/8/2013 até a rescisão contratual. Nesse contexto, a Súmula 289/TST estabelece: «O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado". Logo, a decisão regional não vulnera preceitos legais e está em consonância com o entendimento desta Corte. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. DESRESPEITO. SÚMULA 437/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, a partir do exame do cenário fático probatório delineado, insuscetível de revisão por esta Corte Superior (Súmula 126), constatou que « não há falar em tempo intervalar pré-anotado (art. 74, §2º, da CLT), porquanto dos cartões de ponto (fl. 640/654) extrai-se que havia o registro do efetivo tempo intrajornada usufruído. Desses documentos, observam-se ocasiões (poucas)de ausência de intervalo. Em regra, o autor usufruía 15 minutos intrajornada, ou menos (mesmo quando laborou além de seis horas diárias). No caso, não há falar em minutos residuais, porque, quando devido tempo de1 hora, 45 minutos faltantes não representam minutos residuais, nos termos do CLT, art. 58 «. O Regional, no caso, aplicou entendimento firme desta Corte Superior consubstanciado na Súmula 437/TST. A tese sustentada pela recorrente no sentido de reconhecer o caráter indenizatório das horas extras não se coaduna com o direito intertemporal, pois o contrato de trabalho do reclamante vigeu em período anterior à Lei 13.467/2017, que deu nova redação ao CLT, art. 71, § 4º . O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Agravo de instrumento não provido.... ()
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16 - TST DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1.
No Tema 339 de Repercussão Geral, o STF adotou a seguinte tese jurídica: «O CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". 2. No caso dos autos, a prestação jurisdicional foi entregue de forma plena, em extensão e profundidade, tendo a Corte Regional proferido decisão em sintonia com o citado precedente. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PARADIGMAS PROVENIENTES DE BANCO INCORPORADO. MAIOR SALÁRIO JÁ PAGO PELO EMPREGADOR ANTERIOR. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE VANTAGEM PERSONALÍSSIMA. SÚMULA 6, IV, a, DO TST. PRINCÍPIO DA ISONOMIA NÃO VIOLADO. 1. Consoante disposição da norma inserta no CLT, art. 461, se demonstrado que entre o autor da ação trabalhista e o paradigma por ele indicado havia identidade de função na prestação de serviço ao mesmo empregador, na mesma localidade, com igual produtividade e perfeição técnica, lhe é assegurado o direito à equiparação salarial. 2. Na hipótese dos autos, a demandante pretende a equiparação salarial, sob o fundamento do exercício de igual função, com paradigmas oriundos de extinto banco incorporado pelo banco réu. Compilou o acórdão regional que « No caso de sucessão empresarial, constitui fato impeditivo da equiparação salarial a circunstância de haver diferença remuneratória preexistente ao ingresso do empregado paradigma, antes integrante da empresa sucedida, na instituição sucessora, pois ausente, à época, o requisito do labor para o mesmo empregador. Nestes casos, a diferença salarial se justifica em razão da política remuneratória mais generosa adotada pela empresa sucedida, sendo vedado à sucessora efetuar a redução dos salários destes empregados por força do princípio da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, Constituição da República) e da vedação à alteração contratual lesiva (CLT, art. 468). O direito à irredutibilidade salarial, assegurando ao empregado egresso da instituição sucedida, incorpora-se ao seu contrato de trabalho como autêntica condição personalíssima, em proteção ao seu direito subjetivo adquirido, não malferindo o princípio da isonomia . 3. Depreende-se, portanto, que a diferença remuneratória decorre de vantagem pessoal dos paradigmas, que, egressos do banco sucedido, carregaram seu patamar salarial ao banco sucessor após a incorporação, ante o consagrado princípio da irredutibilidade salarial, o que afasta o direito à equiparação salarial, por constituir privilégio de caráter personalíssimo, nos termos do item VI, a, da Súmula 6/TST. Agravo a que se nega provimento.... ()
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17 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB À ÉGIDE DO CPC/1973 E ANTES DO CANCELAMENTO DA SÚMULA 285/TST. PETROLEIRO. HORAS EXTRAS. REFLEXOS EM FOLGAS COMPENSATÓRIAS. DIAS ÚTEIS NÃO TRABALHADOS. LEI 5.811/72. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 172/TST.
O Tribunal Regional firmou o entendimento de que « Não prospera a alegação da reclamada de que quitava corretamente os reflexos das horas extras no repouso nos moldes previsto na Lei 605/1949 , pois « a quitação era feita relativamente a apenas um dia de repouso, não obstante o reclamante ter mais de um dia de repouso por semana, conforme preceito legal . Nesse contexto, constata-se violação dos arts. 3º, V, e 7º da Lei 5.811/72, nos moldes do CLT, art. 896, a ensejar a admissão do recurso de revista. Aplicação da Súmula 285/TST a ensejar o processamento dos temas remanescentes do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. Registradas as premissas fáticas relevantes à solução da controvérsia, não há falar em nulidade do acórdão regional. Recurso de revista não conhecido, no tema. 2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE ALTERNÂNCIA DE CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. Conforme registrado pelo Tribunal Regional, não há plano de cargos e salários da reclamada, devidamente registrado, que preveja alternância de promoções por antiguidade e merecimento. Opostos embargos de declaração, confirmou a Corte de origem a ausência de um plano com tais características. Não obstante a reclamada tenha arguido a nulidade do acórdão regional, porque ausente pronunciamento acerca da instituição do PCAC por norma coletiva, o entendimento desta Corte Superior acerca da matéria encontra-se pacificado na OJ 418 da SDI-I do TST («Não constitui óbice à equiparação salarial a existência de plano de cargos e salários que, referendado por norma coletiva, prevê critério de promoção apenas por merecimento ou antiguidade, não atendendo, portanto, o requisito de alternância dos critérios, previsto no art. 461, § 2º, da CLT). Desse modo, ausente a alternância dos critérios de promoção, a existência do plano de cargos e salários, referendado ou não por norma coletiva, não constituiria óbice à equiparação salarial. Ressalte-se que não se discute a validade do PCAC, mas sim, se esse teria o condão de obstar o pedido de equiparação salarial. Desse modo, não há aderência estrita à tese firmada no Tema 1046 de Repercussão Geral e, por conseguinte, irrelevante o registro acerca da instituição do PCAC por norma coletiva. Ademais, o recurso de revista vem aparelhado exclusivamente em violação do CLT, art. 461, § 2º e divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido, no tema. 3. PETROLEIRO. HORAS EXTRAS. REFLEXOS EM FOLGAS COMPENSATÓRIAS. DIAS ÚTEIS NÃO TRABALHADOS. LEI 5.811/72. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 172/TST. O Tribunal Regional firmou o entendimento de que « Não prospera a alegação da reclamada de que quitava corretamente os reflexos das horas extras no repouso nos moldes previsto na Lei 605/1949 , pois « a quitação era feita relativamente a apenas um dia de repouso, não obstante o reclamante ter mais de um dia de repouso por semana, conforme preceito legal . Em relação aos empregados petroleiros, que se ativam em regime de turnos ininterruptos de revezamento, como na espécie em comento, a jurisprudência desta Corte uniformizadora pacificou o entendimento de que são indevidos os reflexos das horas extras habituais sobre as folgas compensatórias previstas na Lei 5.811/1972, em razão de as referidas folgas não se confundirem com o repouso semanal remunerado previsto na Lei 605/49. Nesse contexto, constata-se violação dos arts. 3º, V, e 7º da Lei 5.811/72. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. 4. PETROLEIRO. ADICIONAL DE TRABALHO NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. COMPENSAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE APARELHAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA À LUZ DA NORMA DO CODIGO CIVIL, art. 884. O Tribunal Regional dirimiu a controvérsia com fundamento no disposto no CLT, art. 73, caput, segundo o qual a hora noturna será remunerada em percentual superior 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. Entendeu, pois, que a remuneração da hora diurna não se restringe ao salário básico, mas compreende, também, o ATS, AHRA e o Complemento da RMNR. Não emitiu tese acerca da necessidade de se apurar as diferenças devidas com a aplicação do percentual legal de 20% ou de eventual compensação com o adicional de 26% que era pago pela reclamada, tampouco foi provocado a fazê-lo, mediante a oposição de embargos de declaração. Inviável, pois, aferir a acenada violação do CCB, art. 844, por ausência de prequestionamento. Aplicação da Súmula 297/TST. Recurso de revista não conhecido, no tema. 5. PETROLEIRO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS. PAGAMENTO EM DOBRO INDEVIDO. A tese regional é no sentido de que são devidos, em dobro, os domingos e feriados quando laborados e não concedida a correspondente folga compensatória em outro dia da semana. Registrado pelo TRT, ainda, que essa folga compensatória «não se confunde com os dias de descanso decorrentes da escala de 3 dias de trabalho por 2 dias de folga. Contudo, laborando em turnos ininterruptos de revezamento, enquadra-se o autor em regramento próprio da categoria dos petroleiros, que prevê a concessão de folga compensatória, nos termos da Lei 5811/72, art. 3º, V, qual seja, um repouso de vinte e quatro horas consecutivas para cada três turnos trabalhados. Desse modo, o repouso semanal remunerado e feriados são quitados conforme disposto no art. 7º da mencionada lei («A concessão de repouso na forma dos itens V do art. 3º, II do art. 4º e I do art. 6º quita a obrigação patronal relativa ao repouso semanal remunerado de que trata a Lei 605, de 5 de janeiro de 1949). Nesse contexto, constata-se violação da Lei 5.811/72, art. 7º. Recurso de revista não conhecido, no tema. C) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. METODOLOGIA DE CÁLCULO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Agravo Regimental interposto no RE 1.251.927, concluiu pela validade da fórmula utilizada pela Petrobrás para o cálculo do complemento da remuneração mínima por nível e regime, consignando, ainda, que a metodologia de apuração da parcela, prevista nos acordos coletivos regularmente pactuados, não viola os princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade, visto que o benefício salarial leva em conta diversos fatores individuais de cada empregado, como nível da carreira, região e regime de trabalho. No presente caso, o Tribunal Regional, ao registrar que «a instituição da RMNR decorreu de negociação coletiva, cujos termos ajustados pelas partes devem ser reconhecidos e fielmente observados, por força do disposto no art. 7º, XXVI, da CF/88, proferiu decisão em consonância com a tese firmada pelo STF. 2. COMPLEMENTO DA RMNR. PEDIDO DE INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO BASE. REFLEXOS NAS DEMAIS PARCELAS. Quanto aos reflexos do complemento da RMNR em outras verbas, houve o deferimento de tal pretensão em relação às diferenças de adicional noturno. O Tribunal Regional, portanto, não negou a natureza salarial da parcela. Não obstante a ausência de pronunciamento específico quanto aos reflexos nas demais verbas, ou mesmo quanto à possível contradição na consideração da RMNR como aumento salarial, não foi articulada a preliminar de negativa de prestação jurisdicional. O pedido de integração do complemento da RMNR no salário básico encontra óbice no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal acerca da validade da fórmula utilizada pela Petrobrás para o cálculo do complemento da remuneração mínima por nível e regime. Ausente violação do CLT, art. 9º. 3. ALIMENTAÇÃO FORNECIDA PELO EMPREGADOR. NATUREZA JURÍDICA. Registrado pelo Tribunal Regional que a alimentação gratuita era fornecida por força de lei (Lei 5.811/72, art. 3º, III) e para viabilizar a prestação de serviços, considerando que o reclamante se encontrava embarcado, bem como que «não se vislumbra na norma interna da reclamada qualquer conotação diversa dada à alimentação fornecida, ao contrário, destacando-se que era fornecida in natura por força de determinação legal. Ausente violação dos CLT, art. 444 e CLT art. 468. Aresto paradigma inespecífico. 4. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REFLEXOS. HORAS EXTRAS. REPERCUSSÕES. OJ 394/SDI-I/TST. 1 . Esta Corte Superior possuía entendimento sedimentado na OJ 394 da SBDI-I do TST no sentido de que o repouso semanal remunerado, majorado em razão da repercussão das horas extras habituais, não gera reflexos (não repercute) nas demais verbas salariais, sob pena de incidir em bis in idem . 2 . Ocorre que o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do IRR 10169-57.2013.5.05.0024, em 20/03/2023, decidiu que «1. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. 2. O item 1 será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023 . 3 . No caso, porém, subsiste a aplicação da Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-I do TST, em sua redação anterior, tendo em vista a modulação determinada pelo Tribunal Pleno desta Corte, porquanto se trata de contrato do trabalho extinto anteriormente a 20.03.2023. Desse modo, o Tribunal Regional, ao aplicar ao caso os termos da OJ 394 da SBDI-I desta Corte, conforme sua redação antiga, proferiu acórdão em harmonia com a tese fixada no julgamento do Tema 09 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivo. 5. REFLEXOS DAS PARCELAS DEFERIDAS NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA 422/TST. O Tribunal Regional reconhece que «há diferenças remuneratórias deferidas, as quais refletem sobre a complementação de aposentadoria do reclamante, devendo ser observadas contribuições em favor da PETROS. No entanto, indefere a condenação em obrigação de fazer, consistente na apresentação dos «respectivos comprovantes de recolhimento da contribuição, sob pena de multa diária de R$500,00, ao fundamento de que ‘falta amparo legal ou contratual para obrigar a reclamada a fornecer, ao reclamante, comprovantes de recolhimento das contribuições a favor da PETROS’, bem como que tais documentos sequer existem, não havendo como determinar o cumprimento da obrigação de entregar. As alegações do reclamante sequer tangenciam referido pilar decisório, razão pela qual o recurso de revista encontra-se desfundamentado, por ausência de dialeticidade. Aplicável o entendimento consagrado na Súmula 442/TST, I. Recurso de revista integralmente não conhecido.... ()
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18 - TST I - AGRAVO 1. FUNDAÇÃO CASA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS (PCCS/2006). NÃO OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTREANTIGUIDADEE MERECIMENTO. PROVIMENTO.
Constatado equívoco no exame do agravo de instrumento, dá-se provimento ao agravo. Agravo a que se dá provimento. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. TESE FIXADA PELA SBDI-1 PLENA DO TST NO IRR-1001796-60.2014.5.02.0382.PROVIMENTO. Constatado equívoco na análise do agravo de instrumento dá-se provimento ao agravo. Agravo a que se dá provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. FUNDAÇÃO CASA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS (PCCS/2006). NÃO OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTREANTIGUIDADEE MERECIMENTO. PROVIMENTO. Em vista de possível ofensa ao art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT, o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. TESE FIXADA PELA SBDI-1 PLENA DO TST NO IRR-1001796-60.2014.5.02.0382.PROVIMENTO. Em vista de provável ofensa ao CLT, art. 193, o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA 1. FUNDAÇÃO CASA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS (PCCS/2006). NÃO OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. PROVIMENTO. 1. A respeito da matéria, a jurisprudência dominante deste Tribunal Superior, firmada à luz do que dispõe o art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT, em sua redação anterior à entrada em vigor da Lei 13.467/2017, é no sentido de que o Plano de Cargos e Salários de 2006 da Fundação Casa, ao se omitir quanto ao critério de progressão por antiguidade, deixou de observar a imprescindível alternância entre os critérios de merecimento e de antiguidade para fins da concessão de promoções horizontais, o que, por conseguinte, implica o pagamento das pleiteadas diferenças salariais. Precedentes. 2. Impende ressaltar, contudo, que a Lei 13.467, ao conferir nova redação ao § 3º do CLT, art. 461, retirou a obrigatoriedade de alternância dos critérios de promoções por merecimento e por antiguidade para o fim de reconhecimento da validade do plano de cargos e salários. Por essa razão, o deferimento das diferenças salariais decorrentes da não concessão das promoções por antiguidade, por ausência de previsão no PCS da reclamada, há de ficar limitado à data da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, ou seja, 11.11.2017, a partir de quando se tornou plenamente válida a adoção de apenas um dos critérios para a concessão de promoções. 3. Por outro lado, quanto à matéria, também é firme nesta egrégia Corte Superior o entendimento de que, uma vez preenchido o requisito temporal, é desnecessária a existência de prévia avaliação de desempenho, dotação orçamentária ou deliberação da diretoria, bem como qualquer outro critério subjetivo para a concessão da vantagem, em face do caráter objetivo da promoção, que se pauta, justamente, no transcurso do tempo. Precedentes. 4. No caso vertente, o egrégio Tribunal Regional concluiu que o reclamante não tem direito à percepção das diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade, por entender tratar-se de hipótese de promoção não prevista no Plano de Cargos e Salários da reclamada, acrescentando que o seu deferimento de forma automática implicaria indevida ingerência na esfera administrativa da Fundação Casa. 5. Desta forma, por qualquer ângulo que se examine a questão, constata-se que o v. acórdão regional foi proferido em dissonância com a jurisprudência dominante desta Corte Superior acerca da matéria. 6. A decisão regional, portanto, deve ser reformada e adequada ao entendimento desta Turma, para que seja reconhecido ao reclamante o direito às postuladas diferenças salariais e reflexos, em parcelas vencidas e vincendas, em decorrência da não concessão das promoções por antiguidade, as quais, contudo, devem ficar limitadas à entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. TESE FIXADA PELA SBDI-1 PLENA DO TST NO IRR-1001796-60.2014.5.02.0382.PROVIMENTO. Esta Corte, por meio de sua SDI-Plena no IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, firmou a tese de que oadicionaldepericulosidadeaqui pleiteado é devido aos empregados que exercem atividades profissionais em centro de atendimentosocioeducativodestinado a adolescentes infratores, como nocasoem análise. No caso, forçoso concluir que o acórdão recorrido, ao decidir que oadicionaldepericulosidadeé indevido ao reclamante, que exercia as funções deagentede apoiosocioeducativo, decidiu em dissonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, acarretando ofensa ao CLT, art. 193. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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19 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17 - FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. ADPF Acórdão/STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Constatada possível violação do CLT, art. 137, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. ADPF Acórdão/STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal julgou procedente a ADPF Acórdão/STF para declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450/TST e invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no CLT, art. 137. Assim, considerando a eficácia erga omnes e o efeito vinculante da referida decisão, não subsistem os fundamentos em que se amparou o Regional ao proferir sua decisão. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. ALTERNÂNCIA DE CRITÉRIOS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. Com o advento da Reforma Trabalhista, os §§ 2º e 3º do CLT, art. 461 foram alterados, de modo que tais dispositivos não mais exigem a alternância entre os critérios de promoção por antiguidade e merecimento, dispondo que a promoção pode ser feita apenas por uma dessas modalidades. Trata-se de alteração legislativa no âmbito do direito material, aplicável de imediato aos contratos de trabalho em curso, de maneira que as diferenças salariais pela não concessão das progressões por antiguidade devem incidir tão somente até 10/11/2017. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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20 - TST I - AGRAVO. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO PROVIMENTO. 1.
Trata-se de questão dirimida com base na análise de prova, concluindo o Tribunal Regional que o autor comprovou a irregularidade do gozo do intervalo intrajornada. 2. Nesse contexto, o acolhimento da tese patronal, em sentido diverso, firmando a correta anotação do controle de ponto e inexistência de supressão do intervalo intrajornada, ensejaria novo exame do conjunto probatório, que se esgota no segundo grau de jurisdição. 3. Incide o óbice da Súmula 126, não havendo como se inferir ofensa aos dispositivos de lei e, da CF/88, invocados pela parte. Agravo a que se nega provimento. 2. TRANSBORDO. ESPERA DE TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA. TEMPO À DISPOSIÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior, a despeito da interpretação conferida ao CLT, art. 4º, no período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, firmou entendimento de que se considera como tempo à disposição o período em que o empregado aguarda condução fornecida pelo empregador antes e após a jornada de trabalho. 2. Ademais, é pacífica a jurisprudência desta Corte quanto ao dever de remunerar essetempocomo hora extraordinária, nos casos em que ultrapassados, no total, 10 minutos da jornada de trabalho diária. Inteligência da Súmula 366, segundo a qual as variações de horário do registro de ponto não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária, observado o limite máximo de dez minutos diários. 3. Logo, o tempo de espera deve ser considerado à disposição da empregadora, na forma do CLT, art. 4º. 4. Decisão do Tribunal Regional em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, atraindo a incidência do óbice ao processamento do recurso de revista, o entendimento contido na Súmula 333. Agravo a que se nega provimento. 3. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. NÃO PROVIMENTO. 1. O egrégio Tribunal Regional, com suporte nas provas existentes no processo, concluiu que o reclamante e o paradigma desempenhavam a mesma função, encontrando-se presentes os requisitos para o reconhecimento do direito à equiparação prevista no CLT, art. 461. 2. Nesse contexto, para se adotar a tese defendida pela reclamada no seu apelo, de que não se encontravam presentes os pressupostos da equiparação salarial, mormente em relação à identidade de funções e a perfeição técnica, seria necessário o reexame de todo arcabouço fático probatório que deu suporte ao Corte Regional na sua decisão, procedimento inviável nessa fase processual. 3. Nesse contexto, o seguimento do apelo encontra obstáculo na Súmula 126, afastando a possibilidade de se divisar ofensa aos dispositivos de lei invocados pela parte. Agravo a que se nega provimento. 4. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MINUTOS RESIDUAIS. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional não analisou a questão de horas extraordinárias, sob o enfoque de minutos residuais, afastando a pretensão de debate do tema nesta fase extraordinária, na forma proposta nas razões recursais, por falta de prequestionamento. Incidência do óbice da Súmula 297, I. Agravo a que se nega provimento. 5. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONDUÇÃO DE COMBOIO. TRANSPORTE DE MINÉRIO. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional dirimiu a controvérsia mediante análise de prova pericial, na qual o Perito concluiu que o autor laborava em condições de riscos. Consignou a Corte regional que a reclamada não comprovou sua assertiva acerca do direito ao adicional de periculosidade ser devido a partir de dezembro de 2012. 2. Nesse contexto, a pretensão de reforma da decisão esbarra no óbice da Súmula 126. Agravo a que se nega provimento. 6. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE APÓS A RESCISÃO DO CONTRATO. COPARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO EVIDENCIADA. NÃO PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte superior é firme no sentido de manutenção do plano de saúde do empregado dispensado sem justa causa, nas mesmas condições de que gozava na vigência do contrato de trabalho, caso tenha participado do custeio do plano e assuma o pagamento integral da contribuição, conforme disposto na Lei 9.656/98, art. 30. Precedentes. 2. No caso, o Tribunal Regional consignou que os contracheques demonstraram o desconto de valores relativos ao plano, premissa insuscetível de reexame nesta fase extraordinária, nos termos da Súmula 126, afastando a tese de descaracterização da coparticipação, em vista de desconto dos valores ocorrido somente quando havia fruição de algum procedimento. 3. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, sendo inviável o processamento do recurso, nos termos das Súmulas 126 e 333. Agravo a que se nega provimento. 7. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM DEBEATUR . REDUÇÃO DO VALOR FIXADO EM R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional manteve a r. sentença que condenou a reclamada ao pagamento de reparação a título de danos morais em R$3.000,00 (três mil reais). O recurso de revista, contudo, vem fundamentado em suposta violação dos, XXXIV e XXXV da CF/88, art. 5º, os quais se revelam impertinentes ao debate acerca da quantificação do valor compensatório por versarem sobre o dever de reparação. Agravo a que se nega provimento. 8. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. LIMITAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO AO LABOR ENTRE 22H E 5H. CONCESSÃO DE ADICIONAL DE 40%. PREVISÃO NO ACT 2014/2015. VALIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional deixou expressa a existência de norma coletiva, estabelecendo adicional noturno mais benéfico, de 40%, que se destina a remunerar tanto o adicional legal quanto a redução da hora noturna, entendendo ser indevido o pagamento de diferenças pela não aplicação da hora noturna ficta. 2. Contudo, consignou que tal previsão constou apenas a partir do ACT 2014/2015, razão por que a condenação deveria se limitar ao tempo da admissão até 31.7.2014, período o qual o autor comprovou diferenças entre o trabalho noturno registrado os controles de frequência e o efetivamente pago. 3. Nesse contexto, tem-se que a norma coletiva foi devidamente respeitada, não há falar em ofensa ao art. 7º, XV e XXVI, da CF/88. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 9. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PAGAMENTO EM DOBRO. ACORDO COLETIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional não dirimiu a controvérsia sob o enfoque de norma coletiva, regulando a questão, a ensejar o reconhecimento de ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI, carecendo a questão do necessário prequestionamento. Incide o óbice da Súmula 297, I. Agravo a que se nega provimento. 10. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO DO PAGAMENTO MEDIANTE ACORDO COLETIVO. REA 1.121.633 DO STF. TEMA 1046. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO DO PAGAMENTO MEDIANTE ACORDO COLETIVO. REA 1.121.633 DO STF. TEMA 1046. PROVIMENTO. Por contrariedade à tese vinculante firmada pelo STF no julgamento do Tema 1046, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO DO PAGAMENTO MEDIANTE ACORDO COLETIVO. REA 1.121.633 DO STF. TEMA 1046. PROVIMENTO. 1. O egrégio Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada registrando a impossibilidade de supressão do pagamento das horas de trajeto, por meio de norma coletiva. 2. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao CF/88, art. 7º, XXVI, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. 3. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. 4. As normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agavo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), com a fixação da seguinte tese jurídica: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. 5. Destaca-se que, a matéria discutida nestes autos foi inclusive o tema do caso concreto que levou à fixação da referida tese. Na oportunidade, o STF discutiu sobre a possibilidade de limitação do pagamento das horas in itinere em valor inferior ao efetivamente gasto no trajeto e deslocamento para o estabelecimento do empregador, por haver norma coletiva dispondo nesse sentido. 6. Prevaleceu na Suprema Corte o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere, explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, estas são temáticas em relação às quais a Constituição autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho (art. 7º, XIII e XIV, da CF/88). 7. Importante realçar que as decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. 8. Na hipótese, tem-se que o egrégio Colegiado Regional, ao concluir como devido ao reclamante o pagamento das horas in itinere, deixando de aplica r as disposições previstas nas normas coletivas, entendendo que a supressão do pagamento das horas de trajeto por meio de norma coletiva, é vedada, nos termos do CLT, art. 58, § 2º, contrariou a tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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21 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . ISONOMIA SALARIAL. NÃO COMPROVADA. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST.
O quadro fático descrito pelo Tribunal Regional é no sentido de que o reclamante não demonstrou a alegada identidade de funções com os paradigmas ao pleito isonômico, de modo a se evidenciar a condição obstativa do direito vindicado, disposta na parte final do § 1º do CLT, art. 461. A decisão agravada ficou pautada na impossibilidade de se reanalisar o conjunto fático probatório, nos termos previstos na Súmula 126/TST. Agravo desprovido e, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, declarar prejudicado o exame da transcendência . HORAS EXTRAS. CARGO DE GESTÃO CONFIGURADO. CLT, art. 62, II. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. Registrou-se na decisão agravada que, «depreende-se do conjunto probatório que o reclamante possuía um vínculo de fidúcia diferenciada dos demais empregados pois, como gerente de TI corporativo, era responsável pela coordenação de uma equipe de cerca de 15 subordinados que realizavam o desenvolvimento de softwares e suporte de várias unidades da reclamada (depoimento pessoal do autor, itens 1-2, f. 1298)". A decisão agravada ficou pautada na impossibilidade de se reanalisar o conjunto fático probatório, nos termos previstos na Súmula 126/TST. Agravo desprovido e, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, declarar prejudicado o exame da transcendência . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. DOENÇA OCUPACIONAL E ASSÉDIO MORAL NÃO COMPROVADOS. PROVA DE SITUAÇÃO HUMILHANTE OU VEXATÓRIA, COMPORTAMENTO ABUSIVO DA RECLAMADA NA COBRANÇA DE METAS NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE DA DOENÇA COM AS CONDIÇÕES ERGONÔMICAS DE TRABALHO. SÚMULA 126/TST. Registrou-se, na decisão agravada, que «a despeito de o autor ter trabalhado por mais de 14 anos na reclamada, inexiste prova nos autos de que tenha sido afastado do serviço em razão da alegada patologia no transcorrer do pacto laboral, não foi constatada incapacidade laborativa em sua demissão ocorrida em janeiro/2017 (ASO, f. 1131) e, como dito, a perícia oficial constatou que o reclamante se encontra totalmente apto ao labor (f. 1393)". Ademais, consignou-se que «A exigência de produtividade e cumprimento de metas é comum nas relações de emprego, não sendo admissível, naturalmente, que ocorra de modo a constranger e humilhar o empregado, o que, todavia, não ficou demonstrado nos autos". A decisão agravada ficou pautada na impossibilidade de se reanalisar o conjunto fático probatório, nos termos previstos na Súmula 126/TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo desprovido e, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, declarar prejudicado o exame da transcendência .... ()
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22 - TST A C Ó R D Ã O(7ª
Turma) /izAGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE DE FUNÇÕES EXERCIDAS. AUSÊNCIA. CLT, art. 461. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.I. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; no jurídico - não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou no social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. VALOR DA CAUSA - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO - RECLAMATÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 - APLICABILIDADE DO ART. 292, §3º, DO CPC - art. 3º, ‘V’, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 39 DO TST - PRECEDENTES.I. Cuida a questão jurídica individualizada no presente tópico sobre a possibilidade do juiz alterar, de ofício, o valor da causa (art. 292, §3º, do CPC). II. A presente reclamatória foi ajuizada na vigência do CPC/2015, bem como a previsão do art. 3º, ‘V’, da Instrução Normativa 39 do TST. Assim, o art. 292, §3º, do CPC é plenamente aplicável no âmbito da Justiça Trabalhista. Ainda que não haja impugnação do valor da causa pela parte contrária, não há impedimento para a alteração de tal quantia pelo Magistrado, quando verificar que não correspondente ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, como na hipótese dos autos. Precedentes.III. Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando a impugnar matéria já pacificada no âmbito desta Corte Superior ou do Supremo Tribuna Federal, ressalvadas as hipóteses de distinção (distinguishing) ou de superação (overruling) do precedente. IV. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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23 - TST RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. FUNDAÇÃO CASA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE ALTERNÂNCIA DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. INEXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia em saber se é devido o recebimento das diferenças salariais decorrentes de promoção por antiguidade. 2. Esta Corte firmou posicionamento no sentido de que o Plano de Cargos de Salários da reclamada, ao não prever o critério de promoção por antiguidade, em alternância com o critério de promoção por merecimento, desrespeita o disposto nos §§ 2º e 3º, CLT, art. 461 (antiga redação). Precedentes. 3. Ademais, em relação à progressão por antiguidade, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - TST consolidou o entendimento de que, preenchido o requisito temporal, prescinde-se de prévia dotação orçamentária a efetivação da promoção, em face de seu caráter objetivo, tendo como requisito apenas o transcurso do tempo, independente de qualquer outra condição subjetiva. Precedentes. 4. Assim, comporta reforma o acórdão que indeferiu o pagamento das diferenças salariais decorrentes de promoção por antiguidade. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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24 - TST RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. FUNDAÇÃO CASA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE ALTERNÂNCIA DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. INEXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia em saber se é devido o recebimento das diferenças salariais decorrentes de promoção por antiguidade. 2. Esta Corte firmou posicionamento no sentido de que o Plano de Cargos de Salários da reclamada, ao não prever o critério de promoção por antiguidade, em alternância com o critério de promoção por merecimento, desrespeita o disposto nos §§ 2º e 3º, CLT, art. 461 (antiga redação). Precedentes. 3. Ademais, em relação à progressão por antiguidade, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - TST consolidou o entendimento de que, preenchido o requisito temporal, prescinde-se de prévia dotação orçamentária a efetivação da promoção, em face de seu caráter objetivo, tendo como requisito apenas o transcurso do tempo, independente de qualquer outra condição subjetiva. Precedentes. 4. Assim, comporta reforma o acórdão que indeferiu o pagamento das diferenças salariais decorrentes de promoção por antiguidade. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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25 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL . ÓBICE DA SÚMULA 126/TST . PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCEDÊNCIA.
Alega a reclamada que não foram preenchidos todos os requisitos constantes no CLT, art. 461 para a configuração da equiparação salarial. No entanto, em sentido contrário, o Tribunal de origem concluiu que o reclamado e paradigma exerceram a mesma função, com mesma perfeição técnica e com salários distintos, sem diferença cronológica na função pro mais de dois anos. estando configurada a hipótese prevista no CLT, art. 461. Registrou que ficou «comprovada a identidade funcional e ausente qualquer prova, por parte da reclamada, da diferença de produtividade e/ou perfeição técnica, inexistindo, ainda, diferença de tempo de serviço na função superior a 02 anos [...]". Nesse contexto, a análise da premissa levantada pela recorrente só poderia ser feita com o revolvimento de fatos e provas, vez que dependeria da comprovação dos fatos alegados em sede recursal. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicada a análise dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido. DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A DA CLT NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Se o recurso de revista obstaculizado, interposto sob a égide da Lei 13.015/2014, não atende aos requisitos estabelecidos na redação do art. 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é desnecessário perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão recorrida concernente às questões de fundo. A transcrição de trecho insuficiente do acórdão regional impede que o recorrente demonstre, de forma analítica, as ofensas e contrariedades apontadas, bem como evidencie a similitude dos julgados indicados para a divergência, conforme exige o art. 896, § 1º-A, III e § 8º, da CLT. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL NOTURNO. ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL POR MEIO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA. No caso em tela, o debate sobre a validade de norma coletiva que estipula percentual diferenciado para remuneração do adicional noturno, foi objeto de decisão do STF ao apreciar o ARE 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. Alega a reclamada que o Tribunal de origem deixou de observar as normas coletivas aplicáveis à categoria, «determinando a aplicação do adicional noturno no importe de 30% durante todo o pacto laboral". Contudo, da análise do acórdão recorrido, vê-se que não houve a determinação de aplicação do adicional noturno no percentual de 30% durante todo o pacto laboral. Na verdade, nota-se que o Tribunal Regional procedeu à análise de cada um dos instrumentos coletivos constantes nos autos e determinou exatamente a aplicação dos percentuais ali previstos. Assim consignou: « a cláusula 15ª, § 3º, do ACT 16/17, vigente de 01/03/16 a 28/02/17 (fls. 58 e ss.), prevê que o adicional noturno a ser pago pelas empresas será de20% (vinte por cento), exceto para os empregados que trabalham em turnos de revezamento, tal como previsto no CLT, art. 73, caput. Já a cláusula 14ª, § 3º, do ACT 17/17, vigente de 01/03/17 a 31/12/17 (ID. e4eaa46 - Pág. 6), estabelece que o adicional noturno a ser pago pelas empresas será de30% (trinta por cento), exceto para os empregados que trabalham em turnos de revezamento, que receberão o adicional previsto na legislação . O mesmo se verifica na cláusula 6ª das CCT´s 13/14 (ID. f1a79ec - Pág. 3) e 14/15 (ID. 17a1d51 - Pág. 2), bem como na cláusula 13ª da CCT 15/16 (ID. 31357b9 - Pág. 4) . Concluiu estar comprovado o efetivo pagamento a menor alegado pelo autor, conforme demonstrativos de pagamentos juntados autos, consoante se depreende da seguinte análise, por amostragem: « considerando o salário contratual de R$1.193,50, tem-se que, como bem assinalado pelo d. juiz primevo, o percentual utilizado pela reclamada foi de 20%, em desconformidade com a CCT 14/15, que previa 30%, como visto acima. Confira-se: R$1.193,50 (salário contratual) dividido por 220 horas (jornada mensal) resulta em R$5,43 (salário-hora). Incidindo 20% (percentual de adicional noturno) sobre esse valor, temos R$1,09 (valor do adicional noturno) que, por fim, multiplicado por 167,50 horas (noturnas), totaliza exatamente a quantia de R$181,74 quitada pela reclamada a título de adicional noturno. « Desse modo, comprovou que a reclamada deixou de cumprir as normas coletivas que pactuou, sendo inviável o processamento do recurso de revista, pois, não se constata a alegada afronta ao CF/88, art. 7º, XXVI, mas, sim, o seu exato cumprimento. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de instrumento não provido.... ()
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26 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. O Tribunal Regional de origem, valorando as provas produzidas, mormente a oral, firmou convicção que «não havia identidade de funções e de responsabilidades entre a autora e a paradigma apontada, razão pela qual entendeu «escorreita a r. sentença que concluiu que, no caso, não havia identidade de funções, não havendo que falar em diferenças salariais por equiparação, à luz do disposto no CLT, art. 461. 2. Nesse contexto, somente o revolvimento do acervo fático probatório permitiria conclusão diversa, providência vedada nesta via recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento.... ()
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27 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE ALTERNÂNCIA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO ATÉ O DIA ANTERIOR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.
Constatada a ofensa pelo acórdão regional aos §§ 2º e 3º do CLT, art. 461, impõe-se o provimento do agravo a fim de prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE ALTERNÂNCIA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO ATÉ O DIA ANTERIOR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Esta Corte Superior tem adotado o entendimento de que o Plano de Cargos e Salários, por não observar o critério de alternância de antiguidade e merecimento, desatende os §§ 2º e 3º do CLT, art. 461, na redação anterior à reforma trabalhista, razão pela qual faz jus a empregado às diferenças decorrentes do descumprimento dos referidos dispositivos da CLT. Recurso de revista conhecido e provido .... ()
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28 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. FUNDAÇÃO CASA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. PCS 2002, 2006 E 2013. NÃO OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. CARÁTER OBJETIVO DA PROMOÇÃO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIDA.
Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento pacífico desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. FUNDAÇÃO CASA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. PCS 2002, 2006 E 2013. NÃO OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. CARÁTER OBJETIVO DA PROMOÇÃO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Relativamente à matéria acima ementada, a jurisprudência dominante deste egrégio Tribunal Superior, à luz do que dispõe o art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT, em sua redação anterior à entrada em vigor da Lei 13.467/2017, é no sentido de que os Planos de Cargos e Salários da Fundação Casa, ao se omitirem quanto ao critério de progressão por antiguidade, deixaram de observar a imprescindível alternância entre os critérios de merecimento e de antiguidade para fins da concessão de promoções horizontais, o que, por conseguinte, implica o pagamento das pleiteadas diferenças salariais. Precedentes . 2. Por outro lado, quanto à matéria, também é firme nesta egrégia Corte Superior o entendimento de que, uma vez preenchido o requisito temporal, é desnecessária a existência de prévia avaliação de desempenho, dotação orçamentária ou deliberação da diretoria, bem como qualquer outro critério subjetivo para a concessão da vantagem, em face do caráter objetivo da promoção, que se pauta, justamente, no transcurso do tempo. Precedentes . 3. A Lei 13.467, com vigência a partir de 11.11.2017, ao conferir nova redação ao § 3º do CLT, art. 461, retirou a obrigatoriedade de alternância dos critérios de promoções por merecimento e por antiguidade para o fim de reconhecimento da validade do plano de cargos e salários. Por tal razão, o deferimento das diferenças salariais decorrentes da não concessão das promoções por antiguidade, quando fundamentado na ausência de previsão da alternância dos critérios de antiguidade e merecimento no PCS da reclamada, há de ficar limitado à data da entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Isso porque, a partir de tal data, o CLT, art. 461, § 3º, em sua nova redação, passou a considerar válido o plano de cargos e salários que contenha apenas um dos aludidos critérios para fins de concessão de promoções. 4. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional consignou serem indevidas as diferenças salariais postuladas pelo reclamante com fundamento na não concessão da promoção por antiguidade. Registrou que, não obstante o referido plano de 2013 tenha previsto a possibilidade da promoção por antiguidade, o reclamante não fazia jus às diferenças salariais, porquanto necessária a prévia dotação orçamentária para o pagamento da evolução salarial postulada, bem como assiduidade e tempo exercício efetivo na faixa salarial. 5. Forçoso concluir que o v. acórdão regional, da forma como proferido, encontra-se em total dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.... ()
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29 - TST RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - FUNDAÇÃO CASA. PCCS DE 2006 E 2013. INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
O entendimento pacificado por esta Corte Superior é no sentido de que os Planos de Cargos e Salários da Fundação Casa (2006/2013), ao não incluírem a possibilidade de progressão baseada em antiguidade e, consequentemente, não levarem em consideração a alternância necessária entre os critérios de merecimento e tempo de serviço para a concessão das promoções, estão em desacordo com o estabelecido nos §§ 2º e 3º do CLT, art. 461, na redação anterior a vigência da Lei 13.467/2017. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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30 - TST AGRAVO . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE DECIDIR O MÉRITO FAVORAVELMENTE À PARTE RECORRENTE. APLICAÇÃO DO CPC, art. 282, § 2º.
A preliminar suscitada não enseja análise no presente apelo, uma vez que, mesmo que se reconhecesse a existência da nulidade apontada, ela não seria objeto de pronunciamento, ante a possibilidade de decidir o mérito do recurso favoravelmente à parte recorrente, na forma autorizada pelo CPC, art. 282, § 2º. 2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DIFERENÇAS. REQUISITOS DO CLT, art. 461. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional, com suporte nas provas existentes no processo, concluiu que o reclamante e o paradigma desempenhavam a mesma função, não tendo a reclamada se desincumbido do ônus de provar fato impeditivo do direito vindicado pelo autor. Salientou que não havia diferenças de tarefas, competência e habilidades entre as funções exercidas pelo reclamante e o paradigma, encontrando-se presentes os requisitos para o reconhecimento do direito a equiparação previsto no CLT, art. 461. Nesse contexto, para se adotar a tese defendida pela reclamada no seu apelo, de que não se encontravam presentes os pressupostos da equiparação salarial, mormente em relação à identidade de funções e o exercício das mesmas tarefas, seria necessário o reexame de todo arcabouço fático probatório que deu suporte ao Corte Regional na sua decisão, procedimento inviável nessa fase processual. Nesse contexto, o seguimento do apelo encontra obstáculo na Súmula 126. Também não há falar em ofensa aos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, uma vez que o Colegiado Regional não decidiu a matéria com base na regra da distribuição do ônus probatório, mas com suporte nas provas existentes no processo. Agravo a que se nega provimento. 3 . HORAS EXTRAORDINÁRIAS . TRABALHO EXTERNO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046. PROVIMENTO. Ante equívoco no exame do agravo de instrumento, o provimento do agravo é medida que se impõe . Agravo a que se dá provimento . AGRAVO DE INSTRUMENTO . HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRABALHO EXTERNO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046. POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO art. 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROVIMENTO. Ante possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI, dá-se provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento . RECURSO DE REVISTA . HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRABALHO EXTERNO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046. VIOLAÇÃO DO art. 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . PROVIMENTO . No tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao CF/88, art. 7º, XXVI, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. Desse modo, as normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), com a fixação da seguinte tese jurídica: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Importante realçar que as decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu que, não obstante o reclamante exercesse atividade externa, com previsão em norma coletiva de que a sua categoria não se encontrava submetido a controle de jornada, era perfeitamente possível o monitoramento do horário de trabalho do autor, de modo que seriam devidas como extraordinárias as horas que ultrapassassem a 8ª diária e a 44ª semanal . Ora, das premissas fáticas constantes do acórdão recorrido, é possível inferir que o reclamante, na função de «propagandista vendedor JR I, exercia atividade externa, fazendo visitas a médicos clientes, sem nenhum controle de jornada. E, realmente, pelo que se extrai da decisão recorrida, não havia o preestabelecimento de jornada, o qual obrigasse o reclamante a cumprir, diariamente, um número mínimo de horas de trabalho. Ao revés, pelo que verifica, o empregado poderia livremente escolher o dia e hora que faria as visitas aos médicos, de acordo com a disponibilidade de cada cliente. E nem se poderia se exigir que houvesse um horário preestabelecido para o exercício da atividade, já que as visitas, como realçado anteriormente, dependiam da disponibilidade e da vontade do cliente e não do reclamante ou da reclamada. Tanto era a impossibilidade de predefinição dos dias e horários das visitas e, por conseguinte, da fixação de jornada, que se estabeleceu, por meio de norma coletiva, que a categoria a qual pertencia o reclamante não se encontrava sujeita a controle de jornada, nos termos do CLT, art. 62, I. Também se convencionou pela norma coletiva que o equipamento eletrônico utilizado pelo reclamante não configurava instrumento de trabalho. Em outras palavras, não poderia servir como meio de controle de jornada. E, de fato, não há como se entender de forma diversa. Isso porque, como registrou a Corte Regional, era o próprio empregado que lançava as visitas e horários que elas ocorriam, o que não se mostra, nem de longe, capaz de estabelecer a jornada cumprida pelo reclamante, o qual, repita-se, definia livremente os dias e horários que deveria realizar o seu trabalho. Na verdade, o referido sistema servia meramente para demonstrar a efetiva produtividade diária do empregado, quantificando o número de clientes visitados, e não a sua jornada de trabalho, já que ele mesmo definia os horários de visitação. Assim, tem-se que o Colegiado Regional, ao desconsiderar o disposto no instrumento normativo, o qual estabeleceu a impossibilidade de controle da jornada do reclamante, em face do exercício de atividade externa, deixou de observar o comando da CF/88, art. 7º, XXVI, que prestigia e reconhece a validade da norma coletiva. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .... ()
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31 - TST RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - FUNDAÇÃO CASA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ALTERNADOS DE PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE E POR MERECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
O entendimento pacificado por esta Corte Superior é no sentido de que a ausência de promoções por antiguidade no Plano de Cargos e Salários fere o disposto nos §§ 2º e 3º do CLT, art. 461, uma vez que impede a alternância necessária entre os critérios de merecimento e de tempo de serviço para a concessão das promoções. Desse modo, ao indeferir o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade, o Tribunal Regional proferiu decisão contrária à jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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32 - TST AGRAVO DO ESTADO DE SÃO PAULO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. INOBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E POR MERECIMENTO.
Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir as razões da decisão monocrática, que deve ser mantida com acréscimo de fundamento. Inicialmente, registre-se que os fatos dos autos ocorreram anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017. Quanto ao ponto, cabe destacar que a Lei Complementar Estadual 1.080/2008, com as alterações trazidas pela Lei Complementar Estadual 1.157/2011, estabeleceu o Plano de Carreira, Cargos e Salários, instituindo apenas e tão somente a progressão funcional por merecimento. Ocorre que o TST, em casos em que figura ente da administração pública, como a parte reclamada, tem entendido que o Plano de Cargos e Salários deve adotar o disposto nos arts. 461, §§ 2º e 3º da CLT, com a redação anterior à Lei 13.467/2017, segundo os quais, em se tratando de empregador com pessoal organizado em quadro de carreira, as promoções deverão obedecer aos critérios de antiguidade e merecimento, e deverão ser feitas alternadamente por merecimento e antiguidade, dentro de cada categoria profissional. Fixadas tais premissas, cumpre observar que do acórdão recorrido extraiu-se a delimitação de que a Corte de origem explicitou, de forma clara e fundamentada, que, tendo em vista que o plano contempla evolução apenas por merecimento, faz jus o reclamante à progressão por antiguidade, nos termos do CLT, art. 461, § 2º. Vejamos: «O art. 461, 2º e 3º, da CLT, com a redação vigente até 10/11/2017, garantia a promoção alternada por antiguidade e por merecimento. A matéria aqui debatida vem sendo analisada sob a seguinte ótica pelo C. TST, que reconhece que a falta de alternância viola o CLT, art. 461 « (grifos nossos). Conclui o Regional que « No caso, considerando que este regramento não foi observado pela reclamada, faz jus o reclamante às diferenças salariais decorrentes das progressões por antiguidade não concedidas . Assim, dou provimento ao recurso obreiro, para determinar que a reclamada proceda ao reenquadramento do trabalhador no PCCS de 2008, observada a prescrição quinquenal, observando-se para tanto a alternância entre os critérios de merecimento e de antiguidade, até 10.11.2017 (data anterior à entrada em vigor da Lei 13.467/2017) « (grifos nossos). Constata-se, portanto, que a decisão do TRT, que deu provimento ao recurso de revista da parte reclamante por violação ao art. 461, §§ 2º e 3º da CLT, com redação anterior à vigência da Lei 13.467/2017, para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes das progressões por antiguidade, está em consonância com o entendimento deste Tribunal Superior do Trabalho. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Em realidade, como dito, o acórdão regional está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, cujo entendimento é de que em se tratando de empregador com pessoal organizado em quadro de carreira, as promoções deverão obedecer aos critérios de antiguidade e merecimento, e deverão ser feitas alternadamente por merecimento e antiguidade, dentro de cada categoria profissional . Julgados. Agravo a que se nega provimento.... ()
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33 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. DIVISOR. BANCÁRIO. SÚMULA 124/TST.
Ante possível contrariedade à Súmula 124/TST, nos termos exigidos no CLT, art. 896, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. DIVISOR. BANCÁRIO. SÚMULA 124/TST. Na jurisprudência assente na Súmula 124/STJ, após apreciação do incidente de recurso de revista repetitivo suscitado no RR-849-83.2013.5.03.0138 (DEJT de 19.12.2016) - Tema 2 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST -, preconiza-se: «I - o número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical; II - o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não; III - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, respectivamente; IV - a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso; V - o número de semanas do mês é 4,2857, resultante da divisão de 30 (dias do mês) por 7 (dias da semana), não sendo válida, para efeito de definição do divisor, a multiplicação da duração semanal por 5; VI - em caso de redução da duração semanal do trabalho, o divisor é obtido na forma prevista na Súmula 431 (multiplicação por 30 do resultado da divisão do número de horas trabalhadas por semana pelos dias úteis); VII - as normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza de repouso semanal remunerado". No caso concreto, infere-se que o Regional, ao concluir pela aplicação do divisor 15 0, considerou a jornada de seis horas. Logo, a decisão contrariou a Súmula 124/TST. Recurso de revista conhecido e provido . PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. DEDUÇÃO DAS HORAS EXTRAS PRÉ-CONTRATADAS. Esta Corte entende que a pactuação de horas suplementares imediatamente após o término do contrato de experiência, quando o contrato passa a ser por prazo indeterminado, demonstra o intuito fraudulento do empregador de mascarar a pré-contratação de horas extras, procedimento vedado na Justiça do Trabalho, nos termos da Súmula 199/TST, I. Precedentes. Recurso de revista não conhecido . HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. O Regional consignou que o reclamado não se desincumbiu do ônus de comprovar a sua alegação alusiva ao exercício de cargo de confiança por parte da trabalhadora. Óbice das Súmula 126/TST e Súmula 102/TST. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. CUMULAÇÃO COM HORAS EXTRAS. Nos termos da jurisprudência pacificada desta Corte, é cabível a cumulação das verbas relativas ao pagamento da concessão irregular do intervalo intrajornada e das horas extras, pois detêm naturezas distintas . Uma destina-se ao pagamento pela prorrogação da jornada de trabalho e a outra é devida pela concessão irregular ou supressão do intervalo para repouso e alimentação. O acórdão regional está em consonância com a Súmula 437/TST, III. Recurso de revista não conhecido. TRABALHO DA MULHER. HORA EXTRAORDINÁRIA. INTERVALO DO CLT, art. 384. TEMA 528 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . O direito das empregadas ao intervalo previsto no CLT, art. 384 não comporta mais discussão . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral, decidiu pela recepção do art. 384, pela CF/88. O referido artigo dispõe sobre o intervalo de quinze minutos para a trabalhadora mulher antes do serviço extraordinário. A tese fixada pelo STF no leading case (RE 658.312) foi a seguinte: «O CLT, art. 384, em relação ao período anterior à edição da Lei 13.467/2017, foi recepcionado pela CF/88, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras «. A matéria já havia sido pacificada pelo Tribunal Pleno desta Corte, por meio do julgamento do TST-IIN-RR 1.540/2005-046-12-00 (DEJT de 13/2/2009), com decisão no mesmo sentido de que o dispositivo foi recepcionado pela Constituição da República. Superada essa questão, a jurisprudência do TST firma-se no sentido de que a não concessão desse intervalo impõe o seu pagamento como hora extra, não se tratando mera infração administrativa. Recurso de revista não conhecido. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM SÁBADOS . BANCÁRIO. A decisão regional contraria o entendimento consubstanciado na Súmula 113/TST. Recurso de revista conhecido e provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL POR COBRANÇAS DE METAS DE FORMA VEXATÓRIA . Ante os elementos fáticos descritos no acórdão regional, conclui-se que a reclamante sofreu assédio moral consignando o Regional que o dano moral se verificou pelo próprio transtorno que a autora teve que suportar ante a cobrança por metas de forma vexatória, humilhante ou constrangedora. Portanto, incólumes o disposto nos arts. 5º, V e X, da CF, bem como o CCB, art. 944. Recurso de revista não conhecido. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que se vulneram os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. No caso concreto, considerando a moldura factual definida pelo Regional «transtorno que a autora teve que suportar ante a cobrança por metas de forma vexatória, humilhante ou constrangedora e insusceptível de revisão (Súmula 126/TST), o valor atribuído (R$ 20.000,00) não se mostra excessivamente elevado a ponto de se o conceber desproporcional. A incidência da Súmula 126/TST impede a análise do apelo inclusive quanto às teses de violação legal e divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO À AUTORA PELA SIMPLES DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA . COMPROVAÇÃO. Os requisitos necessários para a obtenção do benefício da justiça gratuita, antes da Lei 13.467/2017, estão dispostos no § 3º do CLT, art. 790 e da Lei 1.060/50, art. 4º, e são a percepção de salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou a declaração de insuficiência econômica, sob as penas da lei. Em relação à referida declaração, a questão encontra-se pacificada nesta Corte, por meio da Orientação Jurisprudencial 304 da SBDI-1 do TST, in verbis : «Atendidos os requisitos da Lei 5.584/1970 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (Lei 7.510/86, art. 4º, § 1º, que deu nova redação à Lei 1.060/50) ". No caso dos autos, o Regional consignou que a autora não juntou declaração de hipossuficiência econômica, mas registrou na petição inicial, condição de miserabilidade e de que não tem condições de arcar com as despesas processuais, nos termos da OJ 304 (atual Súmula 463/TST, I). Nesse contexto, a decisão recorrida encontra-se em consonância com o aludido verbete jurisprudencial, ficando inviabilizado o conhecimento da revista, inclusive quanto à violação apontada, em face do disposto no § 4º do CLT, art. 896, com redação vigência à época da interposição do apelo, bem como da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. CORREÇÃO MONETÁRIA. A decisão recorrida está em consonância com a Súmula 381/TST, o que atrai a incidência da Súmula 333/TST e do § 4º do CLT, art. 896, com redação vigência à época da interposição do apelo . Recurso de revista não conhecido. III - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA. VALORAÇÃO DA PROVA. O TRT, analisando as provas dos autos, deu provimento parcial ao recurso ordinário da reclamante para deferir-lhe horas extras apenas em relação aos dias de pico, adotando a jornada descrita na inicial, porém manteve o indeferimento do pedido em relação aos demais dias. Assim, a ampliação da condenação, conforme pretende a reclamante, demandaria o reexame das provas dos autos, procedimento vedado pela Súmula 126/TST. A incidência da Súmula 126/TST torna inviável, inclusive, a análise das teses recursais de divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido. DESVIO DE FUNÇÃO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ISONOMIA. Consta do quadro fático delineado pelo Regional ser «indene de dúvida o fato de a reclamante e as empregadas paradigmas não exercerem as mesmas funções, como exige o CLT, art. 461, caput, razão pela qual também improcede o pleito relativo à equiparação salarial". Assim, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o reexame do arcabouço fático probatório dos autos, procedimento obstado no grau recursal extraordinário pela Súmula 126/TST. A incidência da Súmula 126/TST torna inviável, inclusive, a análise das teses recursais de violação constitucional e divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido. INTEGRAÇÃO DAS DIFERENÇAS DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DECORRENTE DAS HORAS EXTRAS EM OUTRAS PARCELAS. A decisão do Regional está de acordo com OJ 394. Incidência da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. COMISSÕES. RECURSO DESFUNDAMENTADO À LUZ DO CLT, art. 896. No tema recursal alusivo às comissões, a reclamante não aponta violação a dispositivos de lei ou, da CF/88, tampouco transcreve arestos a confronto ou indica contrariedade a qualquer verbete que possibilite o conhecimento do apelo. Logo, o recurso está desfundamentado à luz do CLT, art. 896. Recurso de revista não conhecido. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MAJORAÇÃO. O valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que se vulneram os preceitos de lei ou Constituição, os quais emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. Considerando a moldura factual definida pelo Regional e insusceptível de revisão (Súmula 126/TST), o valor atribuído, R$ 20.000,00, duplicado pelo regional relativo à sentença, não se mostra desproporcional em relação ao dano sofrido pela autora, ante a cobrança por metas de forma vexatória, humilhante ou constrangedora. Incólume o art. 5º, X, da CF. Prejudicada a análise por divergência jurisprudencial ante a aplicação da Súmula 126 de TST. Recurso de revista não conhecido .... ()
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34 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FUNDAÇÃO CASA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALÁRIOS DE 2013. INOBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E POR MERECIMENTO. art. 461, §§ 2º E 3º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.
No caso em tela, o entendimento constante do acórdão Regional quanto às progressões por antiguidade previstas no PCCS 2013 da Fundação Casa apresenta-se em dissonância da jurisprudência desta Corte, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. Convém pontuar que o contrato de trabalho em apreço iniciou-se no ano de 2005 - antes, portanto, do advento da Lei 13.467/2017, a qual alterou a redação do parágrafo 3º do CLT, art. 461. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o Plano de Cargos e Salários de 2013 da FUNDAÇÃO CASA, ao não prever o critério de progressão por antiguidade, desconsidera a necessária alternância entre os critérios de merecimento e antiguidade para fins da concessão de promoções, em descumprimento do disposto no CLT, art. 461, § 3º, com redação anterior à Lei 13.467/2017. Impende salientar que, em se tratando de normas de Direito Material do Trabalho, dá-se a eficácia imediata dos direitos assegurados ao titular dos direitos fundamentais (CF/88, art. 5º, § 1º), sempre que a eles aproveita a novidade normativa. Quando esta lhes é desfavorável, aplica-se a condição mais benéfica, ou a norma originalmente contratual, em respeito ao ato jurídico perfeito (CF/88, art. 5º, XXXVI). Portanto, a alteração legislativa não alcança os contratos firmados sob a égide da lei antiga, sob pena de se admitir a redução da remuneração do empregado, em detrimento, inclusive, da regra também constitucional da irredutibilidade do salário. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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35 - TST RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DE ELETRICITÁRIO. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR NORMA COLETIVA. CONTRATAÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 7.369/1985. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO . 1.
Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. A questão controvertida nos autos diz respeito à possibilidade de a norma coletiva fixar base de cálculo distinta daquela prevista em lei para o adicional de periculosidade, no caso de eletricitário contratado em período anterior à alteração promovida pela Lei 12.740/2012. 3. Decerto que o Supremo Tribunal Federal, no Tema 1046, fixou tese no seguinte sentido: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. 4. Verifica-se que, de acordo com a Corte Suprema, a prevalência dos instrumentos coletivos não ocorre em termos absolutos, ante a necessidade de observância das balizas constitucionais, em que são assegurados os direitos indisponíveis do trabalhador. 5. Conquanto o adicional de periculosidade seja direito de indisponibilidade absoluta, o mesmo não pode ser afirmado em relação à sua base de cálculo, na medida em que a CF/88, em seu art. 7º, XXIII, atribui à legislação ordinária a regulamentação da matéria. 6. Nessa perspectiva, tem-se que o Tribunal Regional, ao reconhecer a validade da norma coletiva, decidiu em sintonia com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. 7. Recurso de revista de que não se conhece. PROGRESSÃO VERTICAL E HORIZONTAL. PREVISÃO DO PCS EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamada, sob o fundamento de que não houve descumprimento do seu Plano de Cargos e Salários. Registrou que esse foi instituído por meio de acordo coletivo, no qual foram estabelecidos os requisitos a serem atendidos pelos empregados para a sua concessão, condicionada à existência de recursos financeiros para essa finalidade. 2. Foi registrado que a reclamada teria comprovado a destinação de verba orçamentária para esse fim, de acordo com os percentuais previstos nos instrumentos coletivos então firmados. Constatou-se que o próprio reclamante foi contemplado com as progressões, de acordo com laudo pericial produzido nos autos, além de outros empregados terem sido beneficiados com o aumento salarial, conforme apurado na ação coletiva 00892-2012-002-03-0. 3. Verifica-se que os arestos colacionados desservem ao confronto de teses, de acordo com o entendimento consolidado no item I da Súmula 296, porquanto não possuem identidade fática com o feito em análise. 4. Em relação ao o CLT, art. 60, que disciplina as atividades insalubres; o CLT, art. 461, que trata da isonomia salarial; o CLT, art. 468, do qual extraído o princípio da inalterabilidade contratual lesiva; e CPC, art. 141 e CPC art. 492, que vedam o julgamento além dos limites da lide, verifica-se que os preceitos neles contidos não foram objeto de análise pela Corte Regional, carecendo de prequestionamento (Súmula 297, item I). 5. Não há falar em afronta aos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC, tendo em vista que o egrégio Tribunal Regional não decidiu com base na regra de distribuição do ônus da prova. 6. Afasta-se a indicação de afronta aos demais dispositivos apontados pela parte, em razão de haver prova que a reclamada disponibilizava orçamento para a concessão das progressões, as quais eram deferidas de acordo com o estabelecido nos instrumentos coletivos que disciplinavam o PCS. 7. Vê-se, pois, que a matéria não apresenta transcendência, porquanto não constatada a presença dos indicadores previstos no § 1º do CLT, art. 896-A 8. Recurso de revista de que não se conhece. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CUSTAS PROCESSUAIS. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO . 1. Deve ser reconhecida a transcendência política da causa, em razão de o Tribunal Regional ter contrariado o entendimento do Tribunal Pleno desta Corte Superior. 2. A SBDI-1 concluiu pela aplicação subsidiária e supletiva do disposto nos arts. 99, § 3º, do CPC e 1º da Lei 7.115/1983, firmando-se o entendimento de que a declaração de insuficiência econômica apresentada pela parte, mesmo após as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, comprova a incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo, bem como para a concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos da Súmula 463, I. 3. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em sessão de julgamento ocorrida em 14.10.2024, reconheceu a declaração firmada pelo requerente como meio apto a comprovar a sua insuficiência econômica, para os fins do § 4º do CLT, art. 790. Na oportunidade, contudo, decidiu-se postergar a definição da tese jurídica para sessão ordinária subsequente . 4. O Tribunal Regional, ao desconsiderar a declaração de insuficiência econômica apresentada pelo reclamante, em razão de ele perceber renda superior ao limite estabelecido no § 3º do CLT, art. 790, violou o disposto no CF/88, art. 5º, LXXIV. 5. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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36 - TST AGRAVO DO RECLAMANTE. FUNDAÇÃO CASA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. PCCS/2013. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. NÃO PROVIMENTO. 1.
No agravo em exame, em que pese a parte demonstrar o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. 2. A Lei 13.467, com vigência a partir de 11.11.2017, ao conferir nova redação ao § 3º do CLT, art. 461, retirou a obrigatoriedade de alternância dos critérios de promoções por merecimento e por antiguidade para o fim de reconhecimento da validade do plano de cargos e salários. 3. Em se tratando de contrato de trabalho, ainda que a sua celebração tenha ocorrido sob a égide da lei antiga, por se tratar de uma relação jurídica continuativa, a lei nova incidirá imediatamente, atingindo as parcelas ainda pendentes de execução. 4. Isso porque, como é cediço, os contratos de trabalho são típicos contratos de trato sucessivo, no curso dos quais constantemente são geradas novas prestações. Aquelas situações constituídas na vigência do regramento anterior estão a ele submetidas. Já as prestações originadas após a entrada em vigor da nova lei serão por esta reguladas, sem que isso implique violação do princípio da irretroatividade das normas, por ser o caso de incidência efetiva do princípio da eficácia imediata da lei. Precedentes. 5. No caso vertente, o egrégio Tribunal, Regional ao concluir que a condenação ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da não concessão de promoção por antiguidade devem ser limitadas ao período anterior à entrada em vigor da Lei 13.467/2017, visto que a aludida norma excluiu a necessidade de alternância entre os critérios de antiguidade e merecimento, observou a lei vigente à época dos fatos. Ressalva de entendimento do Relator. Agravo a que se nega provimento.... ()
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37 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR. SÚMULA 268. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO . 1.
Segundo o entendimento pacífico deste colendo Tribunal Superior, a ação trabalhista ajuizada anteriormente, mesmo que arquivada, enseja a interrupção do prazo prescricional apenas em relação aos pedidos idênticos. Inteligência da Súmula 268. 2. Na hipótese, consta do v. acórdão recorrido, que, na reclamação anteriormente ajuizada, o autor postulou a condenação da empresa ao pagamento de horas extraordinárias, intervalo intrajornada e interjornada, acúmulo de funções, salário incompatível com a função desempenhada, verbas rescisórias, férias, cesta básica, vale alimentação, dano moral, indenização por uso de imagem e adicionais de insalubridade e periculosidade. Registrou que, nos presentes autos, requer o reclamante, na petição inicial, seja a reclamada condenada ao pagamento de salário substituição e, sucessivamente, equiparação salarial, promoção ou desvio de função. Fez constar que, no aditamento, o reclamante apenas acresceu fundamento à equiparação salarial. Com fundamento em tais premissas, o Tribunal Regional afastou a alegação de prescrição bienal. 3. De acordo com as premissas fáticas, o pedido desta reclamação trabalhista (equiparação salarial) também foi formulado na ação trabalhista anterior. Dessa forma, não há como declarar a prescrição desta ação, pois ajuizada dentro do prazo bienal contado da extinção do contrato de trabalho. A decisão prolatada pelo Tribunal Regional está em consonância com o entendimento consubstanciado na Súmula 268. 4. Estando a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho, o processamento do recurso de revista esbarra no óbice disposto no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333. 6. A incidência do óbice da Súmula 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . PROVIMENTO. Por injunção do decidido pelo e. STF no julgamento da ADC 58, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA DIFERENÇAS SALARIAIS. EQUIPARAÇÃO. CLT, art. 461. SÚMULA 6. MUNICÍPIOS DISTINTOS. REGIÃO METROPOLITANA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Segundo a exegese do CLT, art. 461 e do entendimento consolidado deste Tribunal Superior do Trabalho na Súmula 6, sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, independente de os cargos terem, ou não, a mesma denominação. 2. Na hipótese dos autos, o egrégio Tribunal Regional registrou que a sentença reconheceu a equiparação salarial e condenou a reclamada ao pagamento das diferenças pleiteadas. Fez constar que a empresa alegou que o autor jamais exerceu a função de líder de central e que ele trabalhava em Bertioga, enquanto o paradigma era líder em Mongaguá. 3. Com fundamento no conjunto fático probatório constante nos autos, sobretudo a prova oral, a Corte Regional concluiu que o reclamante atuava como líder em Bertioga e, a despeito de prestar serviços em local diverso do paradigma, entendeu que o autor e o modelo laboravam em municípios com as mesmas características socioeconômicas, o que permitiria a condenação às diferenças pleiteadas. 4. Assim, considerando que o labor ocorreu na mesma função e ausente impugnação da reclamada quanto ao tempo, reformou a sentença para condenar a empresa ao pagamento de diferenças salariais desde 09 de novembro de 2010. 5. Consideradas as premissas fáticas delineadas pelo Tribunal Regional, as quais são incontestes à luz da Súmula 126, verifica-se que a decisão está em consonância com o CLT, art. 461 e com o entendimento consubstanciado na Súmula 6. 6. Ressalte-se que, nos exatos termos do item X da Súmula 6, «o conceito de mesma localidade de que trata o CLT, art. 461 refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana". 7. No caso, o reclamante exerceu suas atividades em Bertioga e o paradigma em Mongaguá, cidades que compõem a Região Metropolitana da Baixada Santista. Sendo assim, correta a decisão do Tribunal Regional quanto à equiparação salarial. 8. Dessarte, estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho, o conhecimento do recurso de revista esbarra no óbice disposto no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333. 9. A incidência do óbice da Súmula 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Recurso de revista de que não se conhece. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . PROVIMENTO. 1. A controvérsia dos autos centra-se em definir o índice de correção monetária a ser aplicado na atualização dos créditos trabalhistas deferidos. 2. A matéria foi dirimida pelo e. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, na sessão plenária do dia 18.12.2020. Na ocasião, ao conferir interpretação conforme à CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, a Suprema Corte entendeu que a TR (Taxa Referencial) não reflete o poder aquisitivo da moeda, razão pela qual definiu que, até sobrevir solução legislativa, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigem para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, devem incidir o IPCA-E e os juros previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput (TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento) e, a partir da citação, a taxa SELIC, que já contempla tanto a correção monetária, como os juros de mora. 3. Na mesma assentada, o e. STF, por maioria, modulou os efeitos jurídicos da decisão proferida, distinguindo as seguintes situações: a) para os débitos trabalhistas já pagos, de forma judicial ou extrajudicial, devem ser mantidos os critérios que foram utilizados (TR, IPCA-E ou qualquer outro índice), e os juros de mora de 1% ao mês; b) para os processos com sentenças já transitadas em julgado, nas quais foram expressamente estabelecidos, na fundamentação ou na parte dispositiva, a TR ou o IPCA-E e os juros de 1% ao mês, tais critérios igualmente devem ser mantidos; c) para os processos em curso, com andamento sobrestado na fase de conhecimento, com ou sem sentença proferida, inclusive na fase recursal, deve-se aplicar, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária); d) para os feitos já transitados em julgado, que sejam omissos quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros, aplicam-se os parâmetros definidos pelo STF. 4. Cumpre destacar que, em relação às alíneas «c e «d, adota-se o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput. 5. Posteriormente, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos contra a referida decisão, a excelsa Corte Suprema decidiu sanar erro material constante do resumo do acórdão, a fim de estabelecer que a taxa SELIC deverá ser aplicada a partir do ajuizamento da ação e não da citação. 6. Oportuno salientar, ainda, que referida decisão, por ter sido proferida em ação declaratória de constitucionalidade e, portanto, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, reveste-se de efeito vinculante e eficácia erga omnes, de forma que todos os demais órgãos do Poder Judiciário, bem como a Administração Pública, em todas as suas esferas, ficam a ela vinculados, devendo, pois, nos casos submetidos à sua apreciação, proceder à estrita aplicação da tese jurídica nela fixada, até mesmo para a preservação dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da efetividade da tutela jurisdicional. 7. Por essa razão, forçoso concluir que, atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, a análise dos pressupostos intrínsecos deve ser sempre mitigada em benefício da aplicação das teses jurídicas vinculantes firmadas pelo e. STF. 8. No caso dos autos, ao examinar a presente questão, o Tribunal Regional determinou a adoção da TR como índice de correção monetária até 24.3.2015 e a partir de 25.3.2015 a aplicação do IPCA-E. 9. Referida decisão contraria a tese vinculante fixada pela Suprema Corte por ocasião do julgamento da ADC 58. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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38 - TST I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. FUNDAÇÃO CASA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Constatada possível violação do CLT, art. 461, § 3º, é de se prover o agravo para adentrar no exame do recurso de revista. Agravo provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. FUNDAÇÃO CASA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte firmou entendimento de que o PCS da Fundação Casa, ao não atender ao critério de alternância de antiguidade e merecimento, autoriza o pagamento das diferenças salariais decorrentes do descumprimento do preceito disposto no art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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39 - TST AGRAVO DA RECLAMANTE . FUNDAÇÃO CASA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. PCCS/2013. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. NÃO PROVIMENTO. 1.
No agravo em exame, em que pese a parte demonstrar o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. 2. A Lei 13.467, com vigência a partir de 11.11.2017, ao conferir nova redação ao § 3º do CLT, art. 461, retirou a obrigatoriedade de alternância dos critérios de promoções por merecimento e por antiguidade para o fim de reconhecimento da validade do plano de cargos e salários. 3. Em se tratando de contrato de trabalho, ainda que a sua celebração tenha ocorrido sob a égide da lei antiga, por se tratar de uma relação jurídica continuativa, a lei nova incidirá imediatamente, atingindo as parcelas ainda pendentes de execução. 4. Isso porque, como é cediço, os contratos de trabalho são típicos contratos de trato sucessivo, no curso dos quais constantemente são geradas novas prestações. Aquelas situações constituídas na vigência do regramento anterior estão a ele submetidas. Já as prestações originadas após a entrada em vigor da nova lei serão por esta reguladas, sem que isso implique violação do princípio da irretroatividade das normas, por ser o caso de incidência efetiva do princípio da eficácia imediata da lei. Precedentes . 5. No caso vertente, o egrégio Tribunal, Regional ao concluir que a condenação ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da não concessão de promoção por antiguidade devem ser limitadas ao período anterior à entrada em vigor da Lei 13.467/2017, visto que a aludida norma excluiu a necessidade de alternância entre os critérios de antiguidade e merecimento, observou a lei vigente à época dos fatos. Ressalva de entendimento do Relator . Agravo a que se nega provimento.... ()
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40 - TST AGRAVO DO RECLAMANTE . FUNDAÇÃO CASA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. PCCS/2013. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. NÃO PROVIMENTO. 1.
No agravo em exame, em que pese a parte demonstrar o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. 2. A Lei 13.467, com vigência a partir de 11.11.2017, ao conferir nova redação ao § 3º do CLT, art. 461, retirou a obrigatoriedade de alternância dos critérios de promoções por merecimento e por antiguidade para o fim de reconhecimento da validade do plano de cargos e salários. 3. Em se tratando de contrato de trabalho, ainda que a sua celebração tenha ocorrido sob a égide da lei antiga, por se tratar de uma relação jurídica continuativa, a lei nova incidirá imediatamente, atingindo as parcelas ainda pendentes de execução. 4. Isso porque, como é cediço, os contratos de trabalho são típicos contratos de trato sucessivo, no curso dos quais constantemente são geradas novas prestações. Aquelas situações constituídas na vigência do regramento anterior estão a ele submetidas. Já as prestações originadas após a entrada em vigor da nova lei serão por esta reguladas, sem que isso implique violação do princípio da irretroatividade das normas, por ser o caso de incidência efetiva do princípio da eficácia imediata da lei. Precedentes . 5. No caso vertente, o egrégio Tribunal, Regional ao concluir que a condenação ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da não concessão de promoção por antiguidade devem ser limitadas ao período anterior à entrada em vigor da Lei 13.467/2017, visto que a aludida norma excluiu a necessidade de alternância entre os critérios de antiguidade e merecimento, observou a lei vigente à época dos fatos. Ressalva de entendimento do Relator . Agravo a que se nega provimento .... ()
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41 - TST AGRAVO DO RECLAMANTE. FUNDAÇÃO CASA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. PCCS/2013. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. NÃO PROVIMENTO. 1.
No agravo em exame, em que pese a parte demonstrar o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. 2. A Lei 13.467, com vigência a partir de 11.11.2017, ao conferir nova redação ao § 3º do CLT, art. 461, retirou a obrigatoriedade de alternância dos critérios de promoções por merecimento e por antiguidade para o fim de reconhecimento da validade do plano de cargos e salários. 3. Em se tratando de contrato de trabalho, ainda que a sua celebração tenha ocorrido sob a égide da lei antiga, por se tratar de uma relação jurídica continuativa, a lei nova incidirá imediatamente, atingindo as parcelas ainda pendentes de execução. 4. Isso porque, como é cediço, os contratos de trabalho são típicos contratos de trato sucessivo, no curso dos quais constantemente são geradas novas prestações. Aquelas situações constituídas na vigência do regramento anterior estão a ele submetidas. Já as prestações originadas após a entrada em vigor da nova lei serão por esta reguladas, sem que isso implique violação do princípio da irretroatividade das normas, por ser o caso de incidência efetiva do princípio da eficácia imediata da lei. Precedentes. 5. No caso vertente, o egrégio Tribunal, Regional ao concluir que a condenação ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da não concessão de promoção por antiguidade devem ser limitadas ao período anterior à entrada em vigor da Lei 13.467/2017, visto que a aludida norma excluiu a necessidade de alternância entre os critérios de antiguidade e merecimento, observou a lei vigente à época dos fatos. Ressalva de entendimento do Relator. Agravo a que se nega provimento.... ()
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42 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA IN 40 DO TST. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. TROCA DE UNIFORME, HIGIENIZAÇÃO E MARCAÇÃO DE FREQUÊNCIA. NORMA COLETIVA QUE SUPRIME O TEMPO À DISPOSIÇÃO. INVALIDADE. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS.
Pretensão recursal de que seja excluído da condenação o pagamento de horas extras referentes ao período utilizado em atividades preparatórias (troca de uniforme, higienização e registro de frequência) antes e após a efetiva prestação de serviços, deferido na sentença e excluído pelo Tribunal Regional. O Tribunal Regional considerou inválida a norma coletiva que exclui 15 minutos do tempo destinado à higienização e troca de uniforme como tempo à disposição do empregador. O STF, no julgamento do ARE 1.121.633, apontou para a necessidade de se observar a jurisprudência consolidada do TST e da própria Suprema Corte na análise dos limites da negociação coletiva e, por consequência, a definição dos direitos trabalhistas que seriam indisponíveis, por estarem no rol de normas que estabelecem um patamar mínimo civilizatório dos trabalhadores. O voto do relator confirma a jurisprudência pacífica desta Corte quanto às regras que estabelecem o limite legal de 5 (cinco) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, sustentando que não podem ser suprimidas ou alteradas por convenções coletivas. Nesse contexto, considerando a legislação trabalhista a respeito do tempo residual à disposição (CLT, art. 58, § 1º) e a jurisprudência consolidada do TST acerca da matéria (Súmula 366/TST e Súmula 449/TST), é imperativo declarar a invalidade da norma coletiva que aumenta o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras (salientando-se que o caso dos autos refere-se a período anterior à Lei 13.467/2017, quando nem existia a possibilidade de tal negociação por meio de norma coletiva). A Corte de origem decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte e a decisão do STF, razão pela qual não merece reforma a decisão regional. Agravo de instrumento não provido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Pretensão recursal de reformar a decisão regional para excluir da condenação as diferenças salariais deferidas em razão do reconhecimento da equiparação salarial, ao argumento de que a reclamante não demonstrou que o paradigma exercia o mesmo trabalho com a mesma perfeição técnica. O Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu a equiparação salarial, registrando que ficou demonstrada a identidade de função, o desnível salarial, o desempenho das mesmas tarefas e a inexistência de diferença de serviço na função superior a dois anos, com fulcro no CLT, art. 461. Por outro lado, entendeu que, ao alegar fatos impeditivos do direito pleiteado, a reclamada carreou para si o ônus de demonstrar tais fatos, sem, contudo, deles ter se desincumbido. A decisão regional está em sintonia com a Súmula 6/TST, VIII, que estabelece que «é do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial . Por outro lado, para concluir que a reclamante e paradigma não exerciam as mesmas funções, seria necessário acessar o contexto fático probatório, procedimento que é vedado nesta esfera recursal, por óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Pretensão recursal de afastar o pagamento do intervalo intrajornada deferido, alegando que os controles de frequência demonstram que a reclamante usufruía o intervalo em sua totalidade. Entende que, havendo pré-assinalação do horário do intervalo intrajornada, caberia à autora provar o fato constitutivo de seu direito. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático probatório dos autos, concluiu que não houve a fruição do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, entendendo que a reclamante se desincumbiu a contento do ônus de provar a concessão irregular do referido intervalo e que, tem direito ao pagamento do período respectivo. Nesse contexto, não há como vislumbrar afronta à literalidade dos dispositivos de lei indicados nem contrariedade à Súmula 437, I, TST. Quanto à natureza jurídica da parcela, o entendimento da Corte a quo está em conformidade com o item III da Súmula 437/TST. Incidência da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento não provido. PAUSAS DA NR 36. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. A recorrente não atendeu os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois transcreveu na íntegra a decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, sem efetuar destaques, e sem efetuar o necessário cotejo analítico entre os dispositivos de lei indicados (CLT, art. 156 e CLT art. 195) e os fundamentos norteadores da decisão recorrida. Agravo de instrumento não provido. PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER. INTERVALO ANTES DA SOBREJORNADA. PRINCÍCIO DA ISONOMIA. CLT, art. 384 RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 528 DO STF. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. O debate relativo ao intervalo previsto no CLT, art. 384 não comporta mais discussão nesta Corte, visto que o Pleno, por meio do julgamento do TST - IIN - RR 1.540/2005-046-12-00, o qual ocorreu na sessão do dia 17/11/2008 (DEJT de 13/2/2009), decidiu que o CLT, art. 384 foi recepcionado pela Constituição da República. Acresça-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria no Tema 528 (Recepção, pela CF/88, do CLT, art. 384, que dispõe sobre o intervalo de 15 minutos para trabalhadora mulher antes do serviço extraordinário), com decisão transitada em julgado em 17/8/2022 (RE-658312). Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Pretensão recursal de reforma do acórdão regional, a fim de excluir o adicional de insalubridade deferido, ao argumento de que fornece e fiscaliza a utilização de todos os EPIs necessários para neutralizar os agentes insalubres. Pleiteia que, na eventualidade de ser mantida a condenação, a base de cálculo do adicional seja o salário mínimo. O Tribunal Regional, com amparo no laudo pericial, consignou que a autora laborava na presença de agentes insalubres, não tendo havido sua neutralização/eliminação e deferiu o adicional de insalubridade em grau máximo. Para entender de forma diversa, seria necessário revolver o contexto fático probatório, procedimento que é vedado nesta esfera recursal, por óbice da Súmula 126/TST. Os arestos transcritos não são válidos, seja por ser proveniente de órgão não elencado na alínea «a do CLT, art. 896 ou por não apontar a necessária fonte de publicação, nos termos da Súmula 337/TST. Quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, a insurgência não se fez acompanhar de um dos pressupostos específicos do recurso de revista, nos termos do CLT, art. 896. Agravo de instrumento não provido. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO OU REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A DA CLT ATENDIDOS. Ante possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017, DO CPC 2015 E IN 40 DO TST. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO OU REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. O entendimento que vigorava nesta Corte, a partir da publicação da Lei 10.243/2001, a qual acresceu o § 2º ao CLT, art. 58, era o de não ser possível suprimir, por meio de norma coletiva, o pagamento das horas in itinere, pois estava a cuidar de garantia mínima assegurada ao trabalhador. Todavia, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, ao apreciar o Recurso Extraordinário 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Convém destacar que o caso concreto analisado pela Suprema Corte tratava especificamente de debate sobre a validade de norma coletiva que autorizava supressão ou redução do pagamento das horas de itinerário, com reflexo inclusive no tempo do intervalo interjornada. O acórdão regional está dissonante do entendimento vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA IN 40 DO TST. DANO MORAL. CIRCULAÇÃO EM TRAJES ÍNTIMOS. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Ante possível violação da CF/88, art. 5º, X, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. IV - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA IN 40 DO TST. DANO MORAL. CIRCULAÇÃO EM TRAJES ÍNTIMOS. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. A barreira sanitária justifica-se como providência para assegurar o processamento de alimentos em ambiente higienizado. Sem embargo, tal justificativa não autoriza o desapreço à proteção da intimidade do empregado que, à semelhança de todos quantos protegidos pelo art. 5º, X, da Constituição, deve esgrimir-se contra quem ofenda a existência, em nosso ordenamento jurídico, de direitos da personalidade. E se não há exigência na portaria do Ministério da Agricultura de que homens e mulheres exponham-se total ou parcialmente desnudos enquanto passam pela barreira sanitária, nem poderia havê-lo sem ferimento da ordem constitucional, é de se afirmar que nada imuniza o empregador da obrigação de respeitar a intimidade dos empregados ao exigir que eles transitem, como devem transitar, pela barreira sanitária. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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43 - TST AGRAVO. FUNDAÇÃO CASA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. PCCS/2013. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. NÃO PROVIMENTO. 1.
No agravo em exame, em que pese a parte demonstrar o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. 2. A Lei 13.467, com vigência a partir de 11.11.2017, ao conferir nova redação ao § 3º do CLT, art. 461, retirou a obrigatoriedade de alternância dos critérios de promoções por merecimento e por antiguidade para o fim de reconhecimento da validade do plano de cargos e salários. 3. Em se tratando de contrato de trabalho, ainda que a sua celebração tenha ocorrido sob a égide da lei antiga, por se tratar de uma relação jurídica continuativa, a lei nova incidirá imediatamente, atingindo as parcelas ainda pendentes de execução. 4. Isso porque, como é cediço, os contratos de trabalho são típicos contratos de trato sucessivo, no curso dos quais constantemente são geradas novas prestações. Aquelas situações constituídas na vigência do regramento anterior estão a ele submetidas. Já as prestações originadas após a entrada em vigor da nova lei serão por esta reguladas, sem que isso implique violação do princípio da irretroatividade das normas, por ser o caso de incidência efetiva do princípio da eficácia imediata da lei. Precedentes. 5. No caso vertente, o egrégio Tribunal, Regional ao concluir que a condenação ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da não concessão de promoção por antiguidade devem ser limitadas ao período anterior à entrada em vigor da Lei 13.467/2017, visto que a aludida norma excluiu a necessidade de alternância entre os critérios de antiguidade e merecimento, observou a lei vigente à época dos fatos. Ressalva de entendimento do Relator. Agravo a que se nega provimento.... ()
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44 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 .
Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 5º, XXXVI, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . EQUIPARAÇÃO SALARIAL. CONTRATO CELEBRADO EM MOMENTO ANTERIOR AO ADVENTO DA REFORMA TRABALHISTA. APLICAÇÃO DAS INOVAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI 13.467/2017 AO CLT, art. 461. IMPOSSIBILIDADE. ART. 5º, XXXVI, DA CF . Cinge-se a controvérsia à eficácia da lei no tempo e à aplicabilidade ou não da lei nova - na presente hipótese, a Lei 13.467/2017 - aos contratos de trabalho em curso no momento de sua entrada em vigor. No plano do Direito Material do Trabalho, desponta dúvida com relação aos contratos já vigorantes na data da vigência da nova lei, ou seja, contratos precedentes a 11 de novembro de 2017. De inequívoca complexidade, o exame do tema em exame perpassa necessariamente pelas noções de segurança jurídica, direito intertemporal e ato jurídico perfeito . No ordenamento jurídico brasileiro, a regra de irretroatividade da lei - à exceção, da CF/88 de 1937 - possui status constitucional. A Constituição de 1988, no art. 5º, XXXVI, dispõe que « a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada «. No âmbito infraconstitucional, os limites de bloqueio à retroatividade e eficácia imediata da lei são tratados no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, dispondo o caput do citado dispositivo que: « A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada «. A solução do conflito das leis no tempo, em especial a aplicação da lei nova às relações jurídicas nascidas sob a lei antiga, mas ainda em curso, envolve, nas palavras de Caio Mário da Silva Pereira, tormentoso problema, entre « a lei do progresso social e o « princípio da segurança e da estabilidade social, exigindo o respeito do legislador pelas relações jurídicas validamente criadas". E, segundo o festejado autor, «aí está o conflito: permitir, sem restrições, que estas se desenvolvam em toda plenitude, sem serem molestadas pela lei nova, é negar o sentido de perfeição que as exigências sociais, traduzidas no novo diploma, pretendem imprimir ao ordenamento jurídico; mas aceitar também que a lei atual faça tábula rasa da lei anterior e de todas as suas influências, como se a vida de todo o direito e a existência de todas as relações sociais tivessem começo no dia em que se iniciou a vigência da lei modificadora, é ofender a própria estabilidade da vida civil e instituir o regime da mais franca insegurança, enunciando a instabilidade social como norma legislativa « . Nessa ordem de ideias, Caio Mário da Silva Pereira, no campo dos contratos, citando Henri de Page, ainda leciona que: « Os contratos nascidos sob o império da lei antiga permanecem a ela submetidos, mesmo quando os seus efeitos se desenvolvem sob o domínio da lei nova. O que a inspira é a necessidade da segurança em matéria contratual. No conflito dos dois interesses, o do progresso, que comanda a aplicação imediata da lei nova, e o da estabilidade do contrato, que conserva aplicável a lei antiga, tanto no que concerne às condições de formação, de validade e de prova, quanto no que alude aos efeitos dos contratos celebrados na vigência da lei anterior, preleva este sobre aquele « . Importante também destacar que Paul Roubier, em amplo estudo de direito intertemporal, excetua os contratos em curso dos efeitos imediatos da lei nova. Admite o citado jurista a retroatividade da lei nova apenas quando expressamente prevista pelo legislador, c ircunstância que não ocorre na hipótese em exame . Seguindo a diretriz exposta, destacam-se julgados do STF e do STJ. Assente-se que a jurisprudência do TST, ao enfrentar, há poucos anos, situação parecida - redução da base de cálculo do adicional de periculosidade do empregado eletricitário, em decorrência do advento da então nova Lei 12.740, de 08.12.2012 -, sufragou a vertente interpretativa de exclusão dos contratos em curso dos efeitos imediatos da lei nova, ao aprovar alteração em sua Súmula 191 no sentido de afirmar que a « alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do CLT, art. 193 (Súmula 191, III; grifos acrescidos). Com efeito, a irretroatividade da lei nova aos contratos de trabalho já vigorantes na data de sua vigência ganha maior relevo, diante dos princípios constitucionais da vedação do retrocesso social (CF/88, art. 5º, § 2º), da progressividade social (art. 7º, caput, CF/88) e da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, CF/88). Nessa perspectiva, em relação às partes integrantes de contrato de trabalho em curso no momento da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, ou seja, firmados sob a égide da lei anterior, a prevalência das regras legais vigentes à época da contratação e norteadoras das cláusulas contratuais que as vinculam ( tempus regit actum e pacta sunt servanda ) imprimem a certeza dos negócios jurídicos, a estabilidade aos direitos subjetivos e aos deveres, bem como a previsibilidade do resultado das condutas das partes contratuais - características essas inerentes à segurança jurídica, conforme a conceituação apresentada por José Afonso da Silva: « Nos termos da Constituição a segurança jurídica pode ser entendida num sentido amplo e num sentido estrito. No primeiro, ela assume o sentido geral de garantia, proteção, estabilidade de situação ou pessoa em vários campos, dependente do adjetivo que a qualifica. Em sentido estrito, a segurança jurídica consiste na garantia de estabilidade e de certeza dos negócios jurídicos, de sorte que as pessoas saibam de antemão que, uma vez envolvidas em determinada relação jurídica, esta se mantém estável, mesmo se modificar a base legal sob a qual se estabeleceu . Acresça-se que esse parâmetro de regência do Direito Intertemporal aplica-se, no Direito Brasileiro, ao Direito Civil, ao Direito do Consumidor, ao Direito Locatício, ao Direito Ambiental, aos contratos de financiamento habitacional, entre outros exemplos. Não há incompatibilidade para a sua atuação também no Direito do Trabalho, salvo quanto a regras que fixam procedimentos específicos, ao invés da tutela de direitos individuais e sociais trabalhistas. Em consequência, a aplicação das inovações trazidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos em curso, especificamente quanto à supressão ou redução de direitos, não alcança os contratos de trabalho dos empregados em vigor quando da alteração legislativa (11.11.2017) . Julgados desta Corte Superior. No caso dos autos, consta na decisão recorrida que o Autor, contratado em 16/10/2016, passou a operar ponte rolante em 01/04/2018 e que o Paradigma, contratado em 15/10/2012, atuou como operador de ponte rolante entre 01/08/2017 e 30/08/2019. Segundo o TRT, « o Recorrente conseguiu demonstrar que exerceu as mesmas funções que o paradigma somente no lapso contratual compreendido entre 01/04/2018 e 31/08/2019 «. Nesse cenário, presentes os requisitos da equiparação salarial - identidade funcional e de empregador, diferença salarial e tempo de serviço inferior a dois anos na função -, segundo dados fáticos consignados no acórdão regional, o Reclamante tem direito à equiparação salarial pretendida, não se aplicando a Lei 13.467/2017, retroativamente, pois o seu contrato de trabalho já estava vigente à época da entrada em vigor do referido ato normativo. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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45 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À POLÍCIA FEDERAL PARA INVESTIGAÇÃO DE POSSÍVEL CRIME DE FALSO TESTEMUNHO POTENCIALMENTE PRATICADO PELA TESTEMUNHA INDICADA PELO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO CLT, art. 896, § 9º. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE CONTRARIEDADE A SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA UNIFORME DO TST OU SÚMULA VINCULANTE DO STF, OU DE VIOLAÇÃO DIRETA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Não se conhece do agravo porque desfundamentado, nos termos da Súmula 422/TST, quando a parte deixa de impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao seu apelo. A agravante traz, nas razões do agravo, tão somente alegações ao mérito do tema ora impugnado, apresentadas no recurso de revista e reiteradas no agravo de instrumento, sem se insurgir contra o fundamento específico da decisão agravada, qual seja, a ausência do preenchimento do requisito contido no CLT, art. 896, § 9º. Agravo desprovido . 2) DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE DESVIO DE FUNÇÃO. ALTERAÇÃO PREJUDICIAL DO PACTUADO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DIVERSA DAQUELA PARA A QUAL O TRABALHADOR FOI CONTRATADO, SEM A CONTRAPRESTAÇÃO CORRESPONDENTE. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual denegou seguimento ao agravo de instrumento, com base no art. 255, III, s «a e «b, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. No caso, o Tribunal Regional registrou que « está evidente que a função indicada pelo autor de «líder produção tem responsabilidade superior àquela para a qual o reclamante foi contratado, de «ajudante, bem como possui salário superior, o que está evidenciado nos contracheques anexados aos autos (pág. 285). A Corte a quo, com base nas provas produzidas nos autos, concluiu que «as diferenças salariais seriam devidas do mesmo modo, caso fosse estabelecido que ocorreu tanto a equiparação salarial, quanto o desvio de função. A análise aqui demonstrada foi firmada apenas por fins didáticos, que se fizeram necessários diante do argumento do recorrente de não terem sido preenchidos os requisitos do CLT, art. 461 e da Súmula 6/TST. Qualquer tentativa de rediscussão acerca do tema, para adoção de entendimento contrário àquele seguido pelo Tribunal de origem, como pretende a parte reclamada, implicaria, inevitavelmente, o reexame da valoração dos elementos de prova produzidos pelas instâncias ordinárias, o que é vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos do que preconiza a Súmula 126/TST. Agravo desprovido . 3) HORAS EXTRAS. COMPROVADA A FRUIÇÃO IRREGULAR DO INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual denegou seguimento ao agravo de instrumento, com base no art. 255, III, s «a e «b, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. No caso, o Tribunal Regional registrou que «q uanto ao intervalo intrajornada, está escorreita a sentença ao arbitrar, tendo em vista que os registros eram invariáveis ao longo de todo o contrato e a testemunha confirmou a inexistência de fruição regular do intervalo. No entanto, cabe a reforma apenas para estabelecer que nos dias de labor aos domingos (registrados nos controles até 12.10.22 ou arbitrados após tal marco) deve ser considerado que o reclamante usufruía de intervalo intrajornada de uma hora, de modo que é indevido o pagamento a tal título em dias de domingos, tendo em vista que o reclamante confirmou em depoimento pessoal que usufruía de intervalo regular quando não tinha carregamento e a testemunha informou que tal circunstância ocorria apenas aos domingos. Qualquer tentativa de rediscussão acerca do tema, para adoção de entendimento contrário àquele seguido pelo Tribunal de origem, como pretende a parte reclamada, implicaria, inevitavelmente, o reexame da valoração dos elementos de prova produzidos pelas instâncias ordinárias, o que é vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos do que preconiza a Súmula 126/TST. Agravo desprovido .... ()
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46 - TST RECURSO DE REVISTA. FUNDAÇÃO CASA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Esta Corte firmou posicionamento no sentido de que o Plano de Cargos de Salários da reclamada, ao não prever o critério de promoção por antiguidade, em alternância com o critério de promoção por merecimento, desrespeita o disposto nos §§ 2º e 3º, CLT, art. 461. Precedentes. Assim, comporta reforma o acórdão que indeferiu o pagamento das diferenças salariais decorrentes de promoção por antiguidade. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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47 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014, 13.467/2017 E 13.105/2015. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ACÓRDÃO REGIONAL FUNDAMENTADO NO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. O V.
acórdão recorrido não decidiu a questão com base no ônus probatório, mas sim alicerçado nas provas apresentadas pelo autor e pela ré, detalhando apenas que não houve contraprova capaz de infirmar a conclusão jurídica obtida a partir do acervo probatório. Não obstante a existência de dez itens na Súmula 6/TST, a ré deixou de indicar especificamente qual, teria sido contrariado, impossibilitando a respectiva apreciação. Em relação ao CLT, art. 461, a ré invoca o suposto fato de que a prova dos autos teria demonstrado a existência de diferença de tempo na função superior a dois anos entre autor e paradigma. Contudo, o reexame dos fatos e das provas é incabível através do recurso de revista, consoante Súmula 126/TST, cristalizando-se o contexto fático, in casu, no sentido já apontado pela Corte regional, qual seja: «insofismável que não houve diferença superior a dois anos, na função de técnico de produção pleno, desenvolvida pelos dois trabalhadores, apenas a partir de 01/01/2011. Assim, ilesos os arts. 373 do CPC e 461 e 818 da CLT. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular. HORAS EXTRAS. INTERVALO. TURNOS DE REVEZAMENTO. FERIADOS. PLANO DE SAÚDE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. FALTA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIARIAM O EVENTUAL PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS CONTIDOS NO ART 896, §1º-A, I, DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Com o advento da Lei 13.015/2014 a redação do novel § lº-A do CLT, art. 896, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de Lei ou afronta direta e literal à CF/88, exige em seus, I e III que: «sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da CF/88, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, grifamos . Assim, a necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas e da demonstração analítica da divergência jurisprudencial visa a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva à lei, à segurança das relações jurídicas e à isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elemento de estabilidade e a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 05/11/2019, na vigência da referida lei, e observa-se que a parte recorrente não apresentou a transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciariam o eventual prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista. Óbice processual. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular.... ()
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48 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. LEI 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. NORMATIZAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E SIMETRIA.
O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista merece prestígio, por servir como importante filtro para a imensa gama de apelos que tendem a desvirtuar a estrutura jurisdicional, desafiando a organização de funções e competências estabelecida pelo ordenamento jurídico. Obstado o seguimento, mediante decisão fundamentada, incumbe à parte demonstrar, de forma específica e pormenorizada, o desacerto dessa decisão (Princípio da Dialeticidade). Por outro lado, a partir da vigência do CPC/2015, passou-se a exigir do julgador maior rigor na fundamentação de seus atos, justamente para que a parte seja capaz de identificar e atacar, precisamente, os motivos pelos quais sua pretensão (inicial, defensiva ou recursal) foi acolhida ou rejeitada. É o que se conclui, claramente, do extenso rol de restrições impostas ao Magistrado pelo art. 489, § 1º. Por questão de lógica e razoabilidade, bem como em razão do Princípio da Simetria, também não é possível admitir que a parte, em sede de recurso especial ou extraordinário, se utilize de argumentação vaga e conceitos genéricos para atacar as decisões. Desatendido, no presente caso, o pressuposto extrínseco da fundamentação do apelo. Agravo interno conhecido e não provido. 2. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ESPERA DA CONDUÇÃO FORNECIDA PELA EMPRESA. TRANSBORDO. SÚMULA 366/TST. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 3. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 410 DA SBDI-1 DESTA CORTE. 4. DIFERENÇAS SALARIAIS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REGISTRO FÁTICO DA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO CLT, art. 461. 5. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RETIFICAÇÃO DO PPP. IRREGULARIDADE NO PREENCHIMENTO COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. 6. ADICIONAL NOTURNO. REGISTRO FÁTICO DA INOBSERVÂNCIA DA HORA FICTA. PRETENSÕES CALCADAS NO REEXAME DAS PROVAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido.... ()
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49 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1) HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO DESPENDIDO EM TRAJETO INTERNO E COM ATOS PREPARATÓRIOS ANTES E APÓS A JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A 10 (DEZ) MINUTOS DIÁRIOS. SÚMULAS NOS 366 E 429 DO TST. MATÉRIA FÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 126/TST. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.
Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento, com fundamento nos arts. 118, X, e 255, III, s «a e «b, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. O Regional, soberano no exame do conjunto fático probatório dos autos, concluiu que «restou comprovado por meio de prova oral que o autor gastava, em média, 20 minutos a partir do momento que adentrava a portaria até o registro do ponto e efetivo início das atividades laborais. Tal lapso era gasto em atividades preparatórias dentro das dependências da empregadora, pelo que devem ser considerados como tempo à disposição e devidamente integrados à jornada, conforme ao norte mencionado . Qualquer tentativa de rediscussão acerca do tema, para adoção de entendimento contrário àquele seguido pela Corte a quo, como pretende a reclamada, implicaria, inevitavelmente, o reexame da valoração dos elementos de prova produzidos pelas instâncias ordinárias, o que é vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos do que preconiza a Súmula 126/TST. Agravo desprovido . 2) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÉDIO. CONTATO COM AGENTES QUÍMICOS ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. NR-15 DO MTE. INSALUBRIDADE CONSTATADA POR PROVA PERICIAL VÁLIDA. MATÉRIA FÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 126/TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual denegou seguimento ao agravo de instrumento, com fundamento nos arts. 118, X, e 255, III, s «a e «b, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. O Tribunal Regional, com base na prova pericial produzida nos autos, constatou a insalubridade em grau médio na jornada praticada pela parte reclamante. Qualquer tentativa de rediscussão acerca do tema, para adoção de entendimento contrário àquele seguido pela Corte a quo, como pretende a reclamada, implicaria, inevitavelmente, o reexame da valoração dos elementos de prova produzidos pelas instâncias ordinárias, o que é vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos do que preconiza a Súmula 126/TST. Agravo desprovido . 3) EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE DE FUNÇÕES COMPROVADA. MATÉRIA FÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 126/TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento, com fundamento nos arts. 118, X, e 255, III, s «a e «b, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. A Corte a quo manteve a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, pela qual concluiu devida a equiparação salarial, porquanto preenchidos os requisitos dispostos no CLT, art. 461. Infere-se da decisão regional que «a prova oral restou dividida e o MM. Magistrado, em consonância com o conjunto probatório trazido com a inicial relevou que o autor e paradigmas os Srs. João Carlos Gaiato e Gileno Nunes de Menezes, exerciam a mesma função na reclamada, conforme demonstram os documentos (ids. 9c26022, 38bcc18 e aa20406) . Qualquer tentativa de rediscussão acerca do tema, para adoção de entendimento contrário àquele seguido pela Corte a quo, como pretende a reclamada, implicaria, inevitavelmente, o reexame da valoração dos elementos de prova produzidos pelas instâncias ordinárias, o que é vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos do que preconiza a Súmula 126/TST. Agravo desprovido . 4) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. VIOLAÇÃO À INTEGRIDADE FÍSICA. PREJUÍZO A DIREITO DA PERSONALIDADE. DANO IN RE IPSA . MATÉRIA FÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 126/TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual denegou seguimento ao agravo de instrumento, com fundamento nos arts. 118, X, e 255, III, s «a e «b, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. O Tribunal Regional asseverou que « Comprovada por laudo pericial (id. 9ef51b7) realizado por profissional de confiança do juízo, onde o Expert concluiu que «Há nexo de concausalidade entre a doença dermatológica alegada e o trabalho do Reclamante. Não há nexo de causalidade entre a patologia vascular (varizes) de membros inferiores e o trabalho do reclamante. Assim, concluiu que « O acometimento por doença profissional torna presumíveis os dissabores psíquicos enfrentados pela parte em razão da enfermidade, notadamente em razão da necessidade de afastamento do serviço e quadro doloroso vivenciado. A violação à integridade física representa, por si só, prejuízo a direito da personalidade, caracterizando o que a doutrina reconhece como damnum in re ipsa. Qualquer tentativa de rediscussão acerca do tema, para adoção de entendimento contrário àquele seguido pela Corte a quo, como pretende a reclamada, implicaria, inevitavelmente, o reexame da valoração dos elementos de prova produzidos pelas instâncias ordinárias, o que é vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos do que preconiza a Súmula 126/TST. Agravo desprovido . 5) MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MANIFESTA INTENÇÃO DE REANÁLISE MERITÓRIA DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. CPC, art. 1.026, § 2º. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento, com fundamento nos arts. 118, X, e 255, III, s «a e «b, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. In casu, o Tribunal Regional convenceu-se do intuito protelatório dos embargos declaratórios, por ter verificado que não ficou demonstrado omissão, contradição ou obscuridade no acórdão proferido. Em consequência, deu a exata subsunção da descrição dos fatos ao conceito contido no CPC/2015, art. 1.026, § 2º, o qual dispõe: «Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa . Por conseguinte, se inexistia razão para a interposição dos embargos de declaração, a aplicação da multa não afrontou o disposto nos arts. 5º, II, XXXV e LV, e 93, IX, da CF/88, pois a cominação da citada sanção consiste em faculdade atribuída pela lei ao julgador, a quem compete zelar pelo bom andamento do processo. Agravo desprovido .... ()
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50 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA.
Pretensão recursal de excluir da condenação as diferenças deferidas em razão da equiparação salarial reconhecida, ao argumento de que não restou demonstrado o preenchimento dos requisitos previstos no CLT, art. 461. De acordo com o quadro fático descrito no acórdão regional, o contrato de trabalho do autor findou-se antes do advento da Lei 13.467/2017, tendo sido demonstrados no caso concreto os requisitos necessários ao deferimento da equiparação salarial, nos termos do CLT, art. 461 e da Súmula 6/TST. Assim, para concluir de forma diversa, seria necessário revolver o contexto fático probatório, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O debate acerca da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 58, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Verificada possível ofensa ao art. 879, §7º da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que «à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC". Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. No caso concreto, o Tribunal Regional, ao manter como índice de atualização monetária dos créditos da presente ação a TRD até 24/03/2015, o IPCA-E de 25/03/2015 até 10/11/2017 e novamente a TR a partir de 11/11/2017, adotou posicionamento dissonante da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. Recurso conhecido e parcialmente provido.... ()