1 - TJSP APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA -
Impetrante que participou em concurso público para o cargo de Professor de Educação Física nas vagas destinadas a pessoas com deficiência - Perícia médica que concluiu pelo não enquadramento da moléstia do impetrante como deficiência, conforme Lei 13.146/2015, e as categorias discriminadas no Decreto 3.298/99, art. 4º - Previsão legal e editalícia que dá suporte à realização da referida avaliação médica - Impetrante que passou por amputação do quarto dedo e rigidez do quinto dedo, conforme relatório médico particular, que não se enquadra nas hipóteses de alterações articulares que caracterizam a deficiência física previstas nas «Orientações para fins de cumprimento da Lei 8.213/91, art. 93 e no Anexo III do Decreto 3.048/1999 - Ausência de ilegalidade no ato administrativo que excluiu o impetrante do certame - Segurança que deve ser denegada - Sentença reformada - Recurso de apelação provido... ()
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2 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS.
Não há falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional, pois a decisão regional foi clara no sentido de que « a PR era uma verba variável, atrelada não só ao desempenho do autor, mas também à deliberação da diretoria, o que demonstra, de forma definitiva, a sua natureza salarial, mormente diante do fato de ser paga habitualmente (anual) « . Desse modo, não há falar em negativa da prestação jurisdicional e, via de consequência, em violação dos arts. 832 da CLT ou 93, IX, da CF/88, na medida em que o acórdão regional abordou os fundamentos essenciais de sua conclusão e a matéria apontada foi devidamente apreciada. Assim, o mero inconformismo da parte com a decisão que não lhe foi favorável não enseja nulidade por negativa de prestação jurisdicional, já que devidamente fundamentada em todos os pontos essenciais para a sua conclusão, em conformidade com os elementos trazidos ao processo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PROGRAMA DE RESULTADOS. PARCELA «PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS". DESEMPENHO INDIVIDUAL. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS . NATUREZA SALARIAL. Cinge-se a controvérsia sobre a natureza jurídica da parcela «participação nos resultados (PR). Na hipótese, o Tribunal Regional, amparado na prova dos autos, fixou que não se trata a PR de parcela indenizatória nos termos da Lei 10.101/00, uma vez que possui, como requisito para o seu recebimento, o atendimento de metas individuais pelo empregado. Sobre o tema, a jurisprudência do TST é firme no sentido de que a parcela estabelecida por regulamento empresarial, tendo como requisito a produtividade individual do empregado, não possui a mesma natureza jurídica da verba estabelecida na Lei 10.101/2000, não configurando, assim, participação nos lucros ou resultados. Precedentes. Dessa forma, incide a Súmula 333/TST. Ademais, inviável o processamento do apelo, pois para se concluir de forma distinta sobre a natureza jurídica da parcela, seria imprescindível a reapreciação das provas dos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COTA DE PNE. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois a decisão regional foi clara no sentido de afastar a reintegração pretendida pelo reclamante com base na Lei 8.213/91, art. 93, § 1º, ao fundamento de que « não foi [o reclamante] contratado por cota, sendo readaptado, no curso do contrato, em decorrência de sua deficiência « . Desse modo, não há falar em negativa da prestação jurisdicional e, via de consequência, em violação dos arts. 832 da CLT ou 93, IX, da CF/88, na medida em que o acórdão regional abordou os fundamentos essenciais de sua conclusão e a matéria apontada foi devidamente apreciada. Assim, o mero inconformismo da parte com a decisão que não lhe foi favorável não enseja nulidade por negativa de prestação jurisdicional, já que devidamente fundamentada em todos os pontos essenciais para a sua conclusão, em conformidade com os elementos trazidos ao processo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS DE 2017. IMPUGNAÇÃO. REFLEXOS DEFERIDOS. INTERESSE RECURSAL. O reclamante insiste que o TRT « não se manifestou acerca do fato de que o recorrente impugnou expressamente o valor referente a PR de 2017 «. No entanto, ao contrário do que fundamenta o reclamante, extrai-se do acórdão regional que « o reclamado comprovou o adimplemento da participação nos resultados de 2017, conforme documento não impugnado pelo autor, razão pela qual fica excluída da condenação «. Portanto, o acórdão recorrido analisou a matéria debatida, estando suficientemente fundamentado, pois consignou expressamente a ausência de impugnação participação nos resultados de 2017, não havendo omissão quanto às questões relevantes ao deslinde da controvérsia, mas tão-somente entendimento diverso do desejado pela parte. A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa ou negativa de prestação jurisdicional . Já em relação aos reflexos da PR, o acórdão regional, ao reconhecer a natureza salarial da parcela, deferiu o pedido de reflexos da PR nas demais verbas, carecendo o autor, nesse aspecto, de interesse recursal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. NULIDADE DA DISPENSA. COTA PNE PREVISTA NO LEI 8.213/1991, art. 93, CAPUT E § 1º. PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS DE 2017. SEM IMPUGNAÇÃO. Não há como acolher as pretensões do reclamante, uma vez que registrado no acórdão regional que o autor não foi admitido por cota de PNE, tampouco impugnou o valor . O único aresto colacionado no recurso de revista parte de premissa diversa dos presentes autos. Naquele caso, o então autor tinha sido contratado dentro da cota de PNE. Hipótese diversa da que se apresenta no presente processo. Verifica-se que a decisão está assente no conjunto fático probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()
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3 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO PERCENTUAL PREVISTO na Lei 8.213/91, art. 93 DAS VAGAS DESTINADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. DESINTERESE DOS CANDIDATOS NESSAS CONDIÇÕES PARA PREENCHIMENTO DAS VAGAS. CONDUTA REITERADA EMPREENDIDA PELA EMPRESA PARA PREENCHIMENTO DA COTA. CONDUTA CULPOSA NÃO COMPROVADA.
No caso, o Tribunal Regional registrou que «verifica-se no caderno processual a existência de documentos que comprovam, à saciedade, que a empresa autuada envidou esforços para cumprir a cota estabelecida no preceito legal, não a atingindo por fato alheio a sua vontade, notadamente a inexistência de candidatos às vagas que estivessem nas condições, e até mesmo os pedidos de rescisão contratual por parte dos empregados, de modo que entendo não subsistir razão para aplicação da penalidade. (...) Nesse passo, não obstante o esforço da empresa autora em buscar a contratação de pessoas portadoras de necessidades especiais ou reabilitadas da previdência social, esta não ocorreu devido à inexistência de interessados hábeis a preencher a quota legal, pelo que não se configura a infração aa Lei 8.213/1991, art. 93. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se concluiu que o descumprimento do percentual previsto no art. 93 da na Lei 8.213/1991 pela empresa ocorreu por fatores alheios à sua vontade, em face da ausência de candidatos com deficiência ou reabilitados, de modo que deve ser mantida a nulidade do auto de infração, com fundamento na Súmula 333/TST e no CLT, art. 896, § 7º. Agravo desprovido .... ()
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4 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA ASSOCIAÇÃO DE ENSINO VERSALHES. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. VAGAS DESTINADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. LEI 8.213/91, art. 93. NÃO CUMPRIMENTO DA COTA MÍNIMA. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA.
Discute-se a responsabilidade da reclamada em decorrência do insucesso na contratação de pessoas com deficiência em quantidade suficiente ao preenchimento da cota prevista em lei. A alegação recursal no sentido de que a recorrente envidou todos os meios possíveis e disponíveis para o preenchimento da cota prevista na Lei 8.213/91, art. 93 está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, de modo que o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126/TST. A seu turno, a divergência jurisprudencial colacionada não permite inferir que a situação analisada possua contornos fáticos semelhantes ao caso em exame. Logo os arestos colacionados mostram-se inespecíficos na forma da Súmula 296/TST. Agravo de instrumento não provido. II- RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. VAGAS DESTINADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. LEI 8.213/91, art. 93. NÃO CUMPRIMENTO DA COTA MÍNIMA. O debate acerca da configuração de danos morais em razão do descumprimento das disposições legais pertinentes ao quantitativo mínimo de empregados na condição de pessoa com deficiência ou reabilitado da Previdência Social, detém transcendência social e política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II e III, da CLT. Prevalece o entendimento nesta Corte Superior de que o não preenchimento de tais quotas, por representar grave displicência em face de políticas sociais afirmativas, caracteriza danos morais in re ipsa, isto é, presumidos. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()
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5 - TST DIREITO DO TRABALHO . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. Não é esse o caso dos autos. Na hipótese, o Tribunal Regional, em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF, fixou de forma expressa e satisfatória, a partir dos elementos de prova produzidos pelas partes, todos os pressupostos fático jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, registrando, de forma pormenorizada, os motivos pelos quais concluiu «observado o princípio da unicidade da prova pela insuficiência dos esforços envidados pela empresa para o preenchimento das vagas destinadas às pessoas com deficiência. 3. O que se percebe é que embora a pretensão recursal gire em torno da negativa de prestação jurisdicional, a linha argumentativa do agravante não evidencia a falta de prestação jurisdicional e sim o desejo de obter nova avaliação da prova produzida nos autos, pois considera incorreta a valoração realizada pelo acórdão recorrido. 4. Contudo, se a avaliação da prova foi realizada, não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional, e como o Tribunal Regional é soberano na avaliação do conjunto probatório, não é possível que esta Corte extraordinária, a pretexto de má valoração da prova, anule o acórdão regional para determinar que se realize uma reavaliação, procedimento que, ainda que forma oblíqua, encontra óbice na Súmula 126/TST. AUTO DE INFRAÇÃO. ANULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DA COTA DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU REABILITADOS. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que é inválido o auto de infração quando a empregadora, sem sucesso, empreende todos os esforços para preencher a cota mínima de vagas destinadas a trabalhadores com deficiência e reabilitados da Previdência Social, prevista na Lei 8.213/1991, art. 93. 2. No caso, no entanto, o Tribunal Regional concluiu, a partir do exame de fatos e provas, pela insuficiência dos esforços envidados pela empresa recorrente. 3. Ainda que a empresa tenha divulgado em jornais, em três oportunidades, a existência de vagas para PCDs, não se pode considerar que tal ação seja suficiente à comprovação de que foram realizados reais esforços na tentativa de inclusão das pessoas com deficiência. 4. Por outro lado, o Tribunal Regional registrou que o Ministério Público do Trabalho comprovou que, na região, outras empresas de ramos análogos preenchiam a cota legal. Ademais, consignou que as testemunhas trazidas pela ré afirmaram que, nas empresas em que trabalhavam, efetuavam, em busca de empregados, contato, por ofício, com diversas entidades especializadas no atendimento de PCDs. No entanto, a empresa autora sequer comprova ter diligenciado nesse mesmo sentido. 5. Diante do quadro fático delineado no acórdão regional, apenas com o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária ante o óbice da Súmula 126/TST, seria possível concluir que a atuação da recorrente se deu de forma efetiva e adequada, envidando todos os esforços na busca do preenchimento de tais vagas. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()
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6 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO RECLAMADO. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.
Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. Ante possível violação da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ESTABILIDADE PREVISTA na Lei 8.213/91, art. 93, § 1º. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE EVIDENCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO CLT, art. 896, § 1º-A, I. NÃO PROVIMENTO. Verifica-se que o v. acórdão regional foi publicado já na vigência da Lei 13.015/2014, que alterou a sistemática de processamento do recurso de revista, acrescentando requisitos específicos de conhecimento do apelo, sob pena de não conhecimento, na forma prevista no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. Sobre o mencionado dispositivo, esta Corte Superior tem firmado entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Precedentes. Para o cumprimento da referida exigência, quando a matéria envolver preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, à luz do CLT, art. 896, § 1º-A, IV, a parte deve transcrever, nas razões do seu recurso de revista, o trecho da petição dos embargos de declaração no qual requereu manifestação da Corte Regional sobre questão veiculada no seu recurso ordinário, bem como a decisão regional que rejeitou os embargos de declaração quanto ao pedido. Precedente. Na hipótese, constata-se que a parte recorrente não atendeu a exigência do CLT, art. 896, § 1º-A, I, na medida em que não transcreveu, nas razões do seu recurso de revista, o trecho da decisão recorrida que demonstrariam o prequestionamento dos temas objeto de insurgência. Note-se que, ainda que se considerasse a transcrição realizada no tópico que tratada violação da coisa julgada, esta se revela dissociada das razões recursais quanto ao tema impugnado, de modo que não serviria ao fim colimado. Ademais, referida transcrição se relaciona apenas à alegada violação da coisa julgada - a qual nem sequer foi reiterada no agravo de instrumento - e reproduz somente a petição e o julgamento dos embargos de declaração. A ausência do referido pressuposto recursal é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. CLT, art. 791-A, § 4º. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. QUINQUÊNIO VS. BIÊNIO. CLT, art. 791-A, § 4º. ADI 5766. VEDADO JULGAMENTO PARA PIOR. NÃO CONHECIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no julgamento da ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade da expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, contida no §4º do CLT, art. 791-A incluído pela Lei 13.467/2017, o qual autoriza a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários de sucumbência. O entendimento firmado pela Corte na ocasião foi de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve restar provado que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo, sendo que a mera existência de créditos obtidos em juízo pelo beneficiário não faz prova de que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir. Percebe-se, portanto, que, mesmo após o julgamento da aludida ação, ainda é plenamente possível a condenação do beneficiário de justiça gratuita em pagamento de honorários sucumbenciais, desde que haja suspensão da exigibilidade do crédito, o qual poderá vir a ser executado se, no período de dois anos, ficar comprovada a modificação da capacidade econômica da parte condenada. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional condenou a reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e determinou a suspensão de sua exigibilidade nos termos do CPC, art. 98, § 3º, sob o fundamento de tratar-se de dispositivo de aplicação subsidiária ao processo do trabalho. (pelo prazo quinquenal). Ressalta-se que o referido dispositivo processual estabelece o prazo de até cinco anos, subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou a condição suspensiva da exigibilidade, para o credor demonstrar que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade deixou de existir e que, então, o crédito é exigível. Verifica-se, portanto, que a egrégia Corte Regional, ao estabelecer o prazo de até cinco anos ao invés de até dois anos, proferiu decisão, neste ponto, em dissonância com a tese vinculante proferida pelo E. STF na ADI 5766. Entretanto, para que não se configure reformatio in pejus, vez que se trata de recurso interposto pela reclamante, há de manter-se a v. decisão regional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. IV - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, ao declarar a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo ), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando ), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Sobre a comprovação da culpa, o STF tem entendido que ela somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Não se pode olvidar que, no tocante ao encargo probatório, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, em 12.12.2019, por entender que o STF não teria decidido sobre a questão, firmou entendimento de que cabe à Administração Pública demonstrar a ausência de culpa quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, considerando a sua aptidão para produção da prova. A despeito de a aludida questão ainda estar pendente de julgamento no STF, verifica-se que a referida Corte, em sede de reclamação, tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho em que atribuída a responsabilidade subsidiária do ente público por não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Importante salientar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, tendo decidido com base na inversão do ônus da prova e com base na mera ineficiência da fiscalização. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula 331, V. Ressalva de entendimento do Relator. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. V - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. COTA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. a Lei 8.213/91, art. 93 estabelece imposição às empresas que possuem a partir de 100 empregados, obrigando-as a preencherem o seu quadro de funcionários com beneficiários habilitados ou pessoas com deficiência habilitadas, em percentuais fixados na própria lei. Objetiva, com isso, assegurar o preenchimento de vagas destinadas a trabalhadores em situação especial, dentro de um universo de funcionários que integram o quadro de pessoal de uma empresa, não estabelecendo uma garantia de estabilidade no emprego. Também fixa, no seu § 1º, limitação ao poder potestativo do empregador, ao exigir que, na dispensa de trabalhadores enquadrados naquelas condições, proceda à contratação de substituto que tenha situação semelhante, sob pena de ser obrigado a reintegrar o trabalhador demitido. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional reconheceu a nulidade da dispensa e determinou a reintegração da reclamante, na mesma função ou em outra compatível, porquanto a empresa reclamada não comprovou, nos termos do art. 93, § 1º da Lei 8.213/91, a contratação de empregado em condições semelhantes e o cumprimento da cota mínima. Ademais, para divergir dessas premissas fáticas delineadas pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame das provas produzidas no processo. Ocorre que esse procedimento é vedado a esta Corte Superior, dada a natureza extraordinária do recurso de revista. Incide, portanto, o óbice contido naSúmula 126. Ressalta-se que não há como divisar afronta ao CF/88, art. 5º, XXXVI, em razão de não ser o citado dispositivo aplicável ao caso. Por fim, em relação à suscitada divergência jurisprudencial, observa-se que a parte não atendeu as disposições inscritas naSúmula 337, I, «a, tendo em vista que os arestos colacionados não contêm o repositório autorizado ou a fonte oficial de publicação. Nesse contexto, a incidência dos óbices dasSúmulas 126 e 337é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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7 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. SUMARÍSSIMO. INOBSERVÂNCIA DO PERCENTUAL MÍNIMO DE CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS COM DEFICIÊNCIA OU REABILITADOS. LEI 8.213/91, art. 93, § 1º. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA .
Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que a dispensa de trabalhador portador de deficiência e/ou reabilitado está condicionada ao preenchimento dos requisitos dispostos no caput e Lei 8.213/1991, art. 93, § 1º. Nesse contexto, afirmado pela Corte de origem que a empresa não observou a quota prevista no referido artigo e tampouco realizou a contratação de empregado com deficiência, seja antes ou após a dispensa do reclamante, não merece reforma a decisão recorrida que confirmou a nulidade da dispensa do autor, pois em consonância com a jurisprudência desta Corte. Agravo conhecido e não provido.... ()
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8 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. DESCUMPRIMENTO DA COTA PREVISTA na Lei 8.213/91, art. 93. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS COM DEFICIÊNCIA OU REABILITADOS. EMPRESA DE VIGILÂNCIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA.
1. O Tribunal Regional manteve a sentença no que concerne à reponsabilidade da ré pelo pagamento de indenização de dano moral coletivo em razão do não cumprimento da quota prevista na Lei 8.213/93, art. 93 (contratação de pessoas com deficiência ou reabilitados). 2. Ainda que o acórdão regional tenha considerado a dificuldade na contratação de pessoas com deficiência e reabilitados, especialmente na condição de vigilantes (segmento de atividade da ré), também aponta que « a recorrente admite que conta com mais de uma centena de empregados atuando em área administrativa, onde seria plenamente possível a alocação dos candidatos portadores de deficiência ou reabilitados (...) . Destacou, ainda, sobre a prova produzida: « Os documentos trazidos às fls. 430 e seguintes não constituem fatos novos capazes de eximir a recorrente de continuar na busca por profissionais portadores de necessidades especiais para atender ao disposto na legislação, como já exaustivamente fundamentado . Sinale-se, por fim, não haver registro no acórdão regional de que a ré tenha envidado todos os esforços possíveis na contratação das pessoas referidas na Lei 9.213/91, art. 93 em ordem a que se pudesse excluir sua responsabilidade no presente caso. Ao contrário, o Tribunal Regional foi enfático no sentido de que « restou provado nos autos que a reclamada lesou interesses coletivos das pessoas com deficiência, como também aos difusos de toda a massa de trabalhadores . 3. Em tal contexto, ainda que se deva reconhecer a transcendência econômica do recurso de revista, haja vista o elevado valor atribuído à causa (R$ 980.000,00), a aferição das teses recursais contrárias, especialmente a de que a não contratação teria decorrido das dificuldades alegadas pela ré em ordem a excluir sua responsabilidade pelo dano moral coletivo, implicaria indispensável reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. DESCUMPRIMENTO DA NORMA QUE OBRIGA A CONTRATAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E REABILITADAS. VALOR ARBITRADO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. A jurisprudência desta Corte Superior, no tocante ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, tem se consolidado no sentido de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano moral coletivo, em ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. É o caso dos autos, em que o valor da indenização por dano moral coletivo foi originalmente fixado na sentença em R$ 5.000.000 (cinco milhões de reais), sendo posteriormente reduzido no acórdão regional para R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). 3. Ainda assim, o valor fixado desborda dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se excessivo diante das circunstâncias do caso considerando, em especial, o grau de culpabilidade da ré, o seu porte econômico, a coletividade atingida e os fins preventivos e punitivos atribuídos à indenização por dano moral coletivo, razões pelas quais se justifica a redução do seu valor para R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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9 - TST RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DA DISPENSA. TRABALHADOR REABILITADO. DESCUMPRIMENTO DO LEI 8.213/1991, art. 93, §1º. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DA REMUNERAÇÃO. TERMO A QUO . DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA .
Registre-se, de início, que a única fração do acórdão que é objeto de impugnação pelo reclamante diz respeito aos efeitos financeiros do comando decisório de reintegração por descumprimento do encargo de substituição previsto na Lei 8.213/1991, art. 93, § 1º. Não se discute, portanto, o período do chamado «limbo previdenciário, tampouco há pretensão relacionada a descumprimento de estabilidade acidentária, razão pela qual tais aspectos da lide não serão abordados nesta decisão. Feitos esses esclarecimentos, e levando em consideração que a questão relativa aos efeitos financeiros decorrentes da reintegração de empregado reabilitado, dispensado sem justa causa ou comprovação de contratação de substituto, nos termos da Lei 8.213/1991, art. 93, § 1º, ainda não foi suficientemente enfrentada no âmbito desta Corte superior, resta configurada a transcendência jurídica do recurso. Na questão de fundo, percebe-se que o e. TRT reconheceu a nulidade da dispensa da autora, por descumprimento do Lei 8.213/1991, art. 93, §1º, que exige a contratação de substituto em condição semelhante à do trabalhador reabilitado, mantendo, porém, a sentença quanto aos efeitos financeiros, restritos a dois períodos específicos, quais sejam, entre a alta previdenciária e a dispensa e, posteriormente, desde a determinação de reintegração, por reputar ausente qualquer causa de estabilidade que pudesse justificar a imposição de efeitos financeiros em períodos outros, que não os descritos na decisão. Em síntese, como não houve prestação de serviços após a dispensa, bem como a invalidade do ato de desligamento não decorre de uma estabilidade no emprego, o Regional entendeu que, entre a dispensa e a reintegração não há fundamento jurídico para a concessão de verbas salariais ou indenizatórias ao obreiro até a data da efetiva reintegração determinada em juízo. Primeiramente, cumpre referir que não se desconhece a existência de julgados de Turmas desta Corte que conferem o direito aos salários de distintos períodos de afastamento do empregado em certos casos passíveis de reintegração pelo não cumprimento do dever imposto pela Lei 8.213/1991, art. 93, § 1º. Contudo, é possível visualizar uma inconsistência latente no posicionamento jurídico adotado nesses diferentes precedentes. Isso porque, no primeiro, da 3ª Turma, determinou-se a reintegração com salários de todo o período de afastamento (tese albergada pela reclamante nestes autos), ao passo que, no segundo, da 2ª Turma, determinou-se uma indenização substitutiva até a recolocação do empregado no mercado de trabalho, enquanto que, no terceiro precedente, da 6ª Turma, determinou-se uma indenização sujeita a cláusula resolutiva, situada entre a dispensa do reclamante e a contratação de um novo empregado nas mesmas condições do autor. Ou seja, há aqui uma clara equiparação entre o dever jurídico de reintegrar por descumprimento de um encargo acessório ao ato de dispensa (substituição da força de trabalho enquadrada na Lei 8.213/1991, art. 93, § 1º) com uma espécie de estabilidade provisória. Isso, data máxima vênia, não revela uma compreensão adequada do instituto da garantia de emprego prevista no citado dispositivo da legislação previdenciária examinada. Não há como compreender o dever jurídico de substituição do empregado reabilitado, que opera como condição para a validade do ato de dispensa, com um direito a estabilidade provisória, pois a garantia de emprego por uma causa estável e permanente não se equipara com a garantia de emprego por uma causa instável e provisória. Portanto, embora o gênero «garantia de emprego seja o mesmo, as espécies jurídicas de proteção ao emprego são distintas. Por essa razão, a obrigação de reintegrar, que não decorre neste caso de um dever jurídico imediato de não dispensar, mas de uma obrigação acessória de cumprimento da cota de empregados enquadrados nas condições da Lei 8.213/1991, art. 93, § 1º, não pode retroagir à data da dispensa, senão à data em que o devedor é constituído em mora, o que coincide com o ajuizamento da ação. A decisão que decreta a invalidade do ato de dispensa, aqui, possui natureza desconstitutiva, e, portanto, só surte efeito a partir do momento que a questão se tornou litigiosa. É isso que justifica, por exemplo, ser indevido o direito à reintegração em hipóteses nas quais o empregador comprova que, mesmo considerada a dispensa do empregado reabilitado sem justa causa ou substituição, a empresa permanece a cumprir a cota reservada pela Lei 8.213/1991, art. 93, § 1º, pois não desconstituída a validade do ato de dispensa nesses casos. Precedentes da SDI-1. Se o direito à reintegração fosse uma mera garantia individual ao emprego, o cumprimento da cota de empregados inseridos nas condições da Lei 8.213/1991, art. 93, § 1º não seria motivo suficiente para tornar indevida a reintegração. Isso comprova que a garantia de emprego nesses casos é um direito difuso, sujeito ao reconhecimento judicial de uma causa desconstitutiva da validade da dispensa. O direito à reintegração, então, nasce no curso do processo em que se comprova a invalidade do ato de dispensa, não podendo ser convertido em indenização substitutiva em período anterior ao início do próprio processo, já que é o ajuizamento da ação que constitui em mora o devedor nesses casos, já que é a alegada invalidade do ato de dispensa por descumprimento de cota legal que opera como causa de pedir que dá suporte à pretensão exordial. Como esse é um direito que não se exaure pelo simples decurso do tempo, nem é originariamente indenizatório, mas sim obrigacional, a reintegração é o direito perseguido em juízo, o qual só pode ser oponível ao empregador enquanto não cumprido o encargo imposto pela lei. Por isso, a indenização opera apenas como substituição do direito material já exaurido, no qual não é possível a restituição das partes ao estado anterior, qual seja, entre o ingresso da ação e a efetiva reintegração ou a comprovação do cumprimento da cota legal em ação revisional ou por fato superveniente à causa de pedir alegada em juízo. Todavia, com relação ao reclamante, reconhecido, pois, o direito à reintegração, como nos autos, não há efeitos financeiros anteriores à própria data de ajuizamento da ação, pois a decisão judicial que anula o ato de dispensa com base na Lei 8.213/1991, art. 93, § 1º possui natureza constitutiva e impõe uma obrigação de fazer, e não uma obrigação autônoma de pagar quantia certa. Percebe-se, assim, que conferir indenização ao reclamante por salários não pagos em período distinto do interregno pós-ajuizamento da ação significaria, por via transversa, converter a garantia de emprego em estabilidade provisória, não sujeita previamente a um termo final, o que não possui previsão legal no caso de empregado reabilitado. Em verdade, o descumprimento do dever jurídico de substituição do empregado reabilitado por outro nas mesmas condições não torna, por si só, nula a dispensa, mas tão somente anulável, quando não cumprida a cota legal, o que conduz a questão aos termos do CCB, art. 182. Segundo tal dispositivo, a anulação de negócio jurídico só comporta indenização quando não é mais possível retroagir as partes ao estado anterior, algo que não ocorre no caso, pois é plenamente possível a reintegração. O caso, portanto, não versa sobre direito passível de substituição por indenização pelo tempo de afastamento do emprego, já que a Lei 8.213/1991, art. 93, § 1º não prevê tal direito, tampouco as regras civilistas de anulabilidade dos negócios jurídicos permitem tal interpretação ampliativa, senão vejamos: Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade. [...] Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente. Conclui-se, assim, que o reconhecimento do direito à reintegração ao emprego não induz a uma conversão indistinta de todo o período de afastamento em indenização substitutiva, a exemplo do que ocorre nos casos de estabilidade provisória, pois ali a indenização substitui a própria reintegração, o que neste caso não ocorrerá, já que a reclamante será reintegrada. Nesses casos, portanto, apenas a partir do momento em que a reintegração passa a ser devida (com o seu reconhecimento por decisão judicial), é que surgem efeitos financeiros daí decorrentes, o que retroage à data da propositura da ação, por imposição das regras processuais em vigor, notadamente o CPC/1973, art. 219, § 1º (vigente na data da propositura da ação) e seu correspondente no CPC/2015 (art. 240, § 1º). Isso decorre do fato de que, quando a reintegração não se encontra sujeita a termo, apenas o período albergado pela mora do devedor pode ser convertida em indenização substitutiva, pois a pretensão material de direito é de reintegração, e não de indenização substitutiva, pois não há período certo para o exaurimento do direito, sujeito a condição resolutiva permanente (contratação de novo empregado nas mesmas condições, a qualquer tempo). O direito, aqui, portanto, é materializável com a reintegração ao emprego, sendo a indenização um mero acessório, pelo período não gozado do direito em questão. Por isso, os efeitos financeiros decorrentes da reintegração conferida em juízo devem ser cindidos em indenização substitutiva, relativa ao interregno que vai do ajuizamento da ação à efetiva reintegração, e, depois disso, os salários devidos como contraprestação ao labor, até extinção do contrato de trabalho por causa legítima superveniente. A regra, então, é que a indenização só substitui o direito material à reintegração quando este é inviabilizado, o que não ocorre no caso em exame. Aqui, portanto, aplicam-se subsidiariamente, por analogia, os ditames do Código Civil relativos à validade dos negócios jurídicos em geral, notadamente as normas sobre termo, condição e encargo, tal como descritas na fundamentação supra. Como dispensar o empregado reabilitado é um direito potestativo do empregador, o qual não se encontra sujeito a termo ou a condição suspensiva ou resolutiva, a Lei 8.213/1991, art. 93, § 1º somente impõe a reintegração ao emprego após comprovado o descumprimento do encargo que pesa sobre a empresa, consistente na substituição do empregado por outro nas mesmas condições, quando submetido o empregador às cotas legais de que trata o citado dispositivo previdenciário. Sendo assim, aplica-se ao caso o CCB, art. 136, que dispõe que: Art. 136. O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva. O encargo de substituição, portanto, não suspende o direito de desligar o empregado, mas tão somente o sujeita a requisito acessório para sua plena validade, o qual, uma vez não cumprido, dá direito à reintegração, sendo esse o efeito jurídico do descumprimento do dever legal de substituição, o que não comporta indenização por período não trabalhado e anterior à constituição em mora do devedor, que é fixada pelo ajuizamento da ação. A dispensa, então, ainda que posteriormente invalidada judicialmente, é existente e opera efeitos de suspensão do contrato, os quais só são sustados a partir do momento em que o empregado ajuíza a ação, o que, em todo caso, não confere direito ao trabalhador por salários não pagos por todo o período de afastamento, mas tão somente pelo período englobado pela pretensão resistida pelo empregador. De tudo quando exposto, e tendo em conta que o Regional restringiu os efeitos financeiros da pretensão autoral acolhida à data da reintegração (evento futuro de termo incerto, sujeito ao trânsito em julgado da presente ação), percebe-se que a decisão proferida fere a Lei 8.213/1991, art. 93, § 1º, pelo que merece conhecimento e parcial provimento o recurso de revista da reclamante, pela alegada ofensa ao citado preceito, a fim de determinar que, mantida a reintegração, os efeitos financeiros daí decorrentes retroajam à data do ajuizamento da ação. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()
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10 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA PÚBLICA. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DO DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL PARA CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS PORTADORESDE DEFICIÊNCIA OU REABILITADOS. 3. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NÃO ATENDIMENTO DO PERCENTUAL MÍNIMO DE EMPREGADOS COMDEFICIÊNCIAOU REABILITADOS PREVISTO na Lei 8.213/91, art. 93. 4. DANO MORAL COLETIVO. OMISSÃO DA EMPRESA EM CONFERIR EFETIVIDADE À AÇÃO AFIRMATIVA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO FEDERAL A RESPEITO DA CONTRATAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. DECISÃO REGIONAL DENEGATÓRIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. MOTIVAÇÃO RELACIONAL.
A Constituição de 1988 alargou, significativamente, as medidas proibitivas de práticas discriminatórias no Brasil. Uma inovação constitucional de grande relevância encontra-se na situação jurídica do obreiro que seja pessoa com deficiência. É que o art. 7º, XXXI, da Constituição estabelece a « proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência «. A par deste preceito, diversos outros, da CF/88 conferiram direcionamento fortemente inclusivo às normas e políticas públicas voltadas, direta ou indiretamente, para as pessoas com deficiência (por exemplo, art. 37, VIII, art. 208, art. 227, caput e §§ 1º, 2º e 3º). A então inovadora diretriz constitucional, harmônica e reforçada pelos princípios humanistas e sociais da nova Constituição, propiciou importantes avanços no que toca à proteção da pessoa com deficiência. Logo em seguida à CF/88, em 1989, foi ratificada a Convenção 159 da OIT, tratando da reabilitação profissional e do emprego das pessoas com deficiência. Em 1991, a legislação previdenciária agregou duas dimensões muito relevantes a esse leque de proteções: de um lado, um sistema de cotas para obreiros beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência ( caput do art. 93), o qual prevalece para empresas que tenham 100 (cem) ou mais empregados. De outro lado, a proteção manifesta-se pela garantia de emprego indireta, consistente no fato de que a dispensa desse trabalhador «... só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante « (§ 1º, in fine, do art. 93). Não se olvida, ainda, que a Constituição da República assegura a acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência aos cargos e empregos públicos, no, VIII do art. 37 da CF, ao determinar que « a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá dos critérios de sua admissão . Para dar concreção à referida ação afirmativa, foi editada a Lei 7.853/1989, regulamentada pelo Decreto 3.298/1999, que, ao estabelecer a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, define e classifica as deficiências, bem como disciplina o acesso ao trabalho, assegurando que o candidato portador de deficiência, em razão da necessária igualdade de condições, no âmbito da Administração Pública, concorrerá a todas as vagas, sendo reservado no mínimo o percentual de cinco por cento em face da classificação obtida (art. 37, § 1º). Registre-se que as disposições da legislação previdenciária brasileira aplicam-se plenamente às empresas públicas, em especial o sistema de cotas previsto na Lei 8.213/91, art. 93, caput - conforme a jurisprudência pacífica desta Corte. A hipótese vertente trata de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho buscando a concessão de tutela inibitória para que a Empresa Ré (Caixa Econômica Federal) cumpra com a referida obrigação, ou seja, o preenchimento de 5% de seu quadro de pessoal com empregados reabilitados pelo INSS ou portadores de necessidades especiais. Ficou incontroverso nos autos que a Ré não atendia à determinação legal, porquanto, no universo de 96.840 (noventa e seis mil oitocentos e quarenta) empregados, apenas 1,46%, ou seja, 1.414 (hum mil quatrocentos e quatorze), detinham a condição de portador de deficiência e/ou rebalitado. A tese defensiva girou em torno da vinculação às regras dos editais dos concursos públicos da CAIXA, que atendem aos preceitos legais, no que diz respeito à destinação mínima do número de vagas para candidatos portadores de deficiência aprovados; bem como da alegada inviabilidade de desconsiderar a ordem classificatória, pois, para preencher as vagas destinadas aos portadores de deficiência, seria necessário preterir candidatos aprovados no cadastro de reserva em ampla concorrência. As instâncias ordinárias, contudo, entenderam que a Empresa Ré não adotou as medidas adequadas para efetivar a proteção conferida pela ordem jurídica dessas pessoas humanas e lhe imputaram a obrigação de cumprir a reserva de vagas, no percentual previsto no, IV, Lei 8.213/91, art. 93, qual seja, 5% do total do quadro de empregados e vagas disponíveis (sentença, mantida pelo Tribunal Regional). Com efeito, não merece qualquer reparo o entendimento exarado pelo Tribunal Regional, considerando que a nomeação das pessoas com deficiência, no contexto de um concurso público, deve ser prioritária, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da não-discriminação dessas pessoas humanas, expressamente fixado no art. 7º, XXXI, da CF. De outra vista, o cumprimento da Lei 8.213/91, evidentemente, sobrepõe-se às regras do edital de concurso público que, eventualmente, criem empecilhos à efetividade da tutela laboral das pessoas que vivenciam situações provisórias ou contínuas de relevante fragilidade física ou psíquica. Afinal, a Constituição, fixa como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), bem como destaca, entre os objetivos da República, erradicar a marginalização e reduzir as desigualdades; e promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, III e IV), o que envolve, obviamente, a concretização de ações afirmativas para a inclusão das pessoas com hipossuficiência física e/ou psíquica no mercado de trabalho. Diante do quadro normativo exposto, não há falar em quebra do princípio da isonomia entre os concorrentes, impondo-se a manutenção do acórdão regional, que determinou o cumprimento imediato da reserva de vagas a PNE e ou reabilitados, no percentual previsto no, IV, Lei 8.213/91, art. 93. Agravo de instrumento desprovido.... ()
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11 - TST RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA-AUTORA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DAS VAGAS DESTINADAS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. PERCENTUAL Da Lei 8.213/91, art. 93. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PREENCHIMENTO POR FATOS ALHEIOS À VONTADE DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no CLT, art. 896-A, § 1º. O valor da causa não é elevado, o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior. No caso, com fundamento na prova dos autos, o Tribunal Regional registrou que na época da autuação a empresa-autora não empregou esforços com objetivo de disponibilizar vagas para portadores de deficiência, não preenchendo a cota exigida pela Lei 8.213/91, art. 93. E, para que se atinja a finalidade da norma em questão, não basta o mero oferecimento de vaga pela empregadora, sendo necessária a adoção de medidas que visem atrair os trabalhadores, por meio de mecanismos de qualificação e adaptação de ambiente de trabalho, viabilizando a prestação de serviço por pessoas com deficiência. Logo, para se concluir de forma diversa, sobretudo no sentido de que a empresa-autora tenha empreendido esforços para atender ao percentual mínimo de trabalhadores portadores de necessidades especiais, necessário seria o revolvimento de fatos e provas, vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social, porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. Recurso de revista não conhecido.... ()
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12 - TST AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO.
Revisitando o caso, constata-se a insubsistência do provimento concedido ao Recurso de Revista da ré pela decisão monocrática, o que determina o acolhimento do Agravo Interno do autor para reexame do caso. Agravo do Ministério Público do Trabalho conhecido e provido. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE DEFICIENTES HABILITADOS OU PESSOAS REABILITADAS. LEI 8.213/91, art. 93. DESCUMPRIMENTO DELIBERADO DO PERCENTUAL. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA EXAMINADA NO RECURSO DE REVISTA . O Regional foi enfático quando afirmou a inexistência de provas da impossibilidade real da contratação de deficientes habilitados ou pessoas reabilitadas, denotando o descumprimento deliberado do dever legal estabelecido na Lei 8.213/91, art. 93, cenário em que se configura dano moral in re ipsa . A pretensão de alterar a moldura descrita na origem esbarra no óbice da Súmula 126/TST. «ASTREINTES". OBRIGAÇÃO DE FAZER. VALOR ESTABELECIDO. CRITÉRIOS PARA INCIDÊNCIA. PROPORCIONALIDADE. MATÉRIA EXAMINADA NO RECURSO DE REVISTA . A imposição de astreintes deve ser feita com ponderação e atenção aos critérios de suficiência e compatibilidade que integram a sua gênese, estampados na norma processual que regulamenta o instituto (CPC/2015, art. 537, caput ). Inobservados os parâmetros legais, ensejando gravame excessivo, impõe-se a sua revisão. JULGAMENTO «ULTRA PETITA . MATÉRIA EXAMINADA NO RECURSO DE REVISTA . Fixado valor superior ao requerido na inicial para indenizar o dano moral coletivo, em desatenção ao CPC, art. 492, impõe-se o acolhimento do Recurso de Revista para extirpar o excesso. Recurso de Revista da ré parcialmente conhecido e provido.... ()
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13 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO - LEI 13.467/2017 - REINTEGRAÇÃO. NULIDADE DA DISPENSA. EMPREGADO COM DEFICIÊNCIA. LEI 8.213/1991, art. 93, § 1º.
A jurisprudência firmada por esta Corte Superior entende que, à luz da Lei 8.213/91, art. 93, a rescisão sem justa causa do contrato de trabalho de um beneficiário reabilitado ou portador de deficiência, sem a substituição por outro empregado em situação análoga, é permitida desde que a empresa continue a cumprir o percentual exigido de participação desses trabalhadores no seu quadro total de empregados . Precedentes. No caso dos autos, a reclamada manteve o percentual mínimo de empregados reabilitados ou deficientes, conforme exigido pelo caput da Lei 8.213/1991, art. 93, apesar de não ter realizado a contratação prévia de um empregado em semelhança de condições ao empregado dispensado. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual se conheceu do recurso de revista interposto pela reclamada e lhe deu provimento para indeferir a reintegração pleiteada e os consectários daí decorrentes. Agravo a que se nega provimento.... ()
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14 - TST RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Constata-se que a ora litigante suscitou a nulidade do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional por negativa de prestação jurisdicional, sem, entretanto, transcrever a decisão proferida em sede de embargos de declaração e o conteúdo objeto da petição de embargos de declaração, o que impede este julgador de analisar a indicada ofensa aos arts. 832 da CLT, 489, II, do CPC e 93, IX, da CF/88. É esse o entendimento da e. SbDI-1 desta Corte. A c. SbDI-1, no processo E-RR-1522-62.20135.15.0067, da relatoria do Ministro Cláudio Brandão, decidiu que a alegação de preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional pressupõe a transcrição, pela parte recorrente, não somente do teor da decisão regional de embargos de declaração, mas também do conteúdo pertinente da petição de embargos de declaração, a fim de que seja demonstrado se a parte que alega a nulidade efetivamente provocou a Corte Regional a se pronunciar quanto à eventual omissão, obscuridade ou contradição que entende haver na decisão regional embargada. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Compete ao juiz ordenar a marcha procedimental e presidir a coleta de provas. O indeferimento de provas inúteis e desnecessárias se consubstancia no mero desdobramento da atividade judicante, com vistas a inibir os expedientes meramente protelatórios. Na hipótese dos autos, a Corte Regional concluiu que, segundo o MM. Juiz, os elementos constantes dos autos esclareceram suficientemente a questão referente à doença ocupacional, matéria de ordem técnica. Nesse contexto, não se vislumbra no v. acórdão recorrido a propalada sonegação das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, estando incólumes os arts. 370 do CPC e 5º, LV, da CF/88. Quanto ao aresto colacionado, não foi observada a exigência do art. 896, §8º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. MOLÉSTIA DE ORIGEM DEGENERATIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. NEXO CAUSAL/CONCAUSAL INEXISTENTE. A Corte Regional manteve a r. sentença que indeferiu o pedido de indenização por danos extrapatrimoniais, à luz da prova técnica, não desconstituída por outros elementos, que demonstrou a inexistência de nexo causal/concausal entre a patologia descrita e o trabalho do autor para a empresa. Eis as premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, que robusteceram a convicção do Juízo, insusceptíveis de reexame nessa fase recursal: A perícia médica, realizada por profissional de confiança do Juízo, concluiu que o autor é portador de doença de origem degenerativa (alterações degenerativas e constitucionais), sem nexo causal/concausal com o trabalho realizado para a empresa, inexistindo incapacidade laborativa e que o laudo da assistente técnica indicada pelo trabalhador levou em consideração o nexo técnico epidemiológico, de presunção relativa, desconstituída pelos elementos de prova constantes dos autos. Incidência do óbice da Súmula 126/TST ao acolhimento da pretensão recursal. Por conseguinte, julga-se prejudicado o exame do pedido de indenização por danos patrimoniais. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14. DISPENSA DE EMPREGADO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. LEI 8.213/1991, art. 93, §1º. REDAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.146/15. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SUBSTITUTO EM CONDIÇÕES SEMELHANTES. REINTEGRAÇÃO. POSSIBILIDADE. O art. 93, §1º, da Lei 8 . 213/91, na redação anterior à Lei 13.146/2015, não estabeleceu, diretamente, garantia de emprego, mas, ao condicionar a dispensa imotivada à contratação de substituto de condição semelhante, resguarda o direito de o empregado permanecer no emprego até que seja satisfeita essa exigência. O direito à reintegração decorre, portanto, do descumprimento, pelo empregador, de condição imposta em lei. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do Lei 8.213/1991, art. 93, §1º e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento do autor conhecido e desprovido e recurso de revista do autor conhecido e provido.... ()
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15 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
O juízo sobre a transcendência da preliminar de nulidade é realizado apenas em tese, remetendo à mera plausibilidade abstrata das alegações recursais, sem antecipar-se o juízo de mérito. Verifica-se, todavia, que o Tribunal Regional consignou expressamente sua conclusão sobre o tema, esclarecendo a contento os fundamentos que o levaram a concluir ser devida a reintegração do reclamante, por não ter ficado comprovado que, na data da despedida do autor, a ré preenchia a cota prevista na Lei 8.213/9, art. 93, caput, apesar de ter admitido substituto PCD para ocupar a vaga do autor. Dessa forma, não envolvendo a demanda valores elevados, nem tampouco omissão relevante sobre questão pacificada no âmbito do TST, nem se tratando de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, ou de pretensão do reclamante sobre direito constitucionalmente assegurado, afasta-se a transcendência da causa. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - DISPENSA DE EMPREGADO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CONTRATAÇÃO SUBSTITUTIVA. DESCUMPRIMENTO DA COTA DE EMPREGADOS COM DEFICIÊNCIA OU REABILITADOS. LEI 8.213/1991, art. 93, CAPUT, § 1º. REINTEGRAÇÃO DEVIDA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1 - No caso dos autos, apesar de ter ficado comprovado que houve contratação substitutiva ao empregado com deficiência dispensado, o Tribunal Regional entendeu ser necessária ainda a comprovação de que a empresa atendia ao percentual previsto no caput da Lei 8.213/91, art. 93, o que, todavia, não ocorreu. 2 - A leitura do parágrafo primeiro do mencionado artigo não pode ser feita de forma dissociada do que dispõe o seu caput, razão pela qual não basta a contratação substitutiva estabelecida no parágrafo primeiro, sendo necessária, ainda, a observância da cota prevista no caput (percentual mínimo de empregados deficientes e reabilitados), finalidade precípua da norma. 3 - A jurisprudência desta Corte entende que, nos termos do Lei 8.213/1991, art. 93, caput, § 1º, o empregado portador de deficiência ou reabilitado apenas pode ser dispensado se houver a contratação de empregado substituto, mantido o percentual estabelecido no caput do referido artigo. Precedentes . Agravo de instrumento conhecido e não provido.... ()
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16 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA OU BENEFICIÁRIO REABILITADO. DISPENSA IMOTIVADA. LEI 8.213/9, art. 93, § 1º. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1 .
Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que a Lei 8.213/91, art. 93, § 1º não assegura estabilidade ao empregado, mas consiste em norma dirigida ao empregador com a finalidade de preservar o quantitativo legal mínimo de vagas de trabalho ocupadas por pessoas com deficiência. Não há, portanto, vedação à dispensa, mas sua validade está condicionada à contratação de substituto em situação semelhante para que seja preservada a cota mínima destinada aos empregados com deficiência ou reabilitados da previdência social. 2. Na hipótese dos autos, além de não ficar registrado o descumprimento do percentual legal mínimo de trabalhadores com deficiência exigido pela Lei 8.213/91, o Tribunal Regional afirmou que para o mesmo cargo foi contratada outra pessoa com deficiência apenas 6 dias corridos, 3 dias úteis, após a rescisão do contrato do autor. Agravo a que se nega provimento.... ()
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17 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DISPENSA IMOTIVADA. EMPREGADO REABILITADO PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. LEI 8.213/1991, art. 93, §1º. INEXISTÊNCIA DE DEBATE ACERCA DO REGULAR CUMPRIMENTO DO PERCENTUAL LEGAL MÍNIMO PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS COM DEFICIÊNCIA OU REABILITADOS (LEI 8.213/91, art. 93, CAPUT). SÚMULA 297/TST, I. I .
O tema devolvido a esta Corte Superior versa sobre a obrigatoriedade de o empregador contratar pessoa reabilitada pela Previdência Social (Lei 8.213/1991, art. 93, §1º), na hipótese de dispensa sem justa causa de empregado nas mesmas condições, em situação na qual não há delimitação fática a respeito do cumprimento, pela empresa, do percentual mínimo de contratações previsto na Lei 8.213/91, art. 93, caput. II . Observa-se que o tema «Dispensa imotivada - empregado reabilitado - Lei 8.213/1991, art. 93, §1º oferece transcendência social, pois a pretensão recursal da parte reclamante está jungida à tutela e à preservação de direitos sociais constitucionalmente assegurados, que representam bens e valores fundamentais titularizados pela coletividade, que supostamente foram violados de maneira intolerável. III . O Tribunal Regional do Trabalho manteve a r. sentença que concluiu pela validade da dispensa do reclamante. Destacou que um empregado readaptado ao longo do vínculo laboral pode ser dispensado sem a contratação de substituto, nos termos do §1º da Lei 8.213/91, art. 93, considerando que a contratação do reclamante se deu pelo modo ordinário, e não por meio da cota de reabilitados, prevista em lei. Isso porque a mera readaptação funcional ocorrida ao longo do liame contratual não coloca o empregado na condição de «reabilitado ou «portador de deficiência efetivamente contratado na quota legal. IV . A respeito do cumprimento, em concreto, dos termos do dispositivo legal, esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que a dispensa de empregado com deficiência ou reabilitado sem a subsequente contratação de outro empregado em condições semelhantes somente possibilita a reintegração do empregado dispensado caso a empresa não tenha observado o percentual de participação desses trabalhadores no total de empregados da empresa, conforme exige a Lei 8.213/91, art. 93, caput. Precedentes. V . No caso concreto, todavia, não houve debate a respeito da comprovação ou não, pela reclamada, do regular cumprimento da cota legal mínima de empregados com deficiência ou reabilitados. Em outras palavras: não há controvérsia nos autos acerca do cumprimento da cota da Lei 8.213/91, art. 93. Incide, pois, no aspecto, o óbice da Súmula 297/TST, I, a inviabilizar o reconhecimento das violações legais invocadas. VI . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()
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18 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA . AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PERCENTUAL MÍNIMO DE CONTRATAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU REABILITADAS PREVISTO na Lei 8.213/91, art. 93. REGISTRO REGIONAL ACERCA DA COMPROVAÇÃO DE ESFORÇOS DO EMPREGADOR QUANTO À SATISFAÇÃO DA RESERVA LEGAL DE VAGAS. TUTELA INIBITÓRIA REMANESCENTE. ASTREINTES. POSSIBILIDADE.
Embargos de declaração desprovidos, ante a ausência de vícios a serem sanados.... ()
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19 - TST RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - CONTRATAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. DIVULGAÇÃO EM MEIOS OFICIAIS. BUSCA ATIVA. DIFICULDADE DE CONTRATAÇÃO. VAGAS NÃO PREENCHIDAS.
a Lei 8.213/1991, art. 93 prevê que a empresa que possui 100 ou mais empregados está obrigada a preencher o seu quadro de pessoal com pessoas com deficiência ou com beneficiários da Previdência Social reabilitados, no percentual de 2% e 5% do total de cargos disponíveis. Trata-se de ação afirmativa que impõe ao empregador a obrigação de empreender todos os esforços necessários ao cumprimento das cotas mínimas reservadas a empregados reabilitados ou com deficiência. Esta Corte Superior possui o entendimento no sentido de que, uma vez comprovado que a empregadora realizou notórias e relevantes ações para realizar as contratações estabelecidas pela lei, não lhe pode ser aplicada penalidade em razão de não ter atingido a quota mínima exigida. Necessário, portanto, analisar-se criteriosamente a alegação de « dificuldade de contratação , constituindo-se ônus do empregador a demonstração de que realizou diversos esforços para o cumprimento do referido dispositivo legal, sob pena de se esvaziar a finalidade do que dispõe a Lei 8.213/1991, art. 93. No caso, o Tribunal Regional consignou que « os documentos apresentados pelo requerente demonstram que a maioria dos anúncios de vagas destinadas às pessoas com deficiência ou reabilitadas foram veiculados na internet, no jornal e na rádio local em datas posteriores à lavração do auto de infração . Assim, o contexto fático delineado na origem não alberga as alegações da empresa no sentido de que agiu com a diligência necessária a fim de atender ao cumprimento das vagas exigidas legalmente. Conclusão diversa esbarra no óbice da Súmula 126/TST. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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20 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - EMPREGADA PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS - NULIDADE DA DISPENSA - REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO - DESCUMPRIMENTO DA COTA PREVISTA na Lei 8.213/1991, art. 93, § 1º - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A
decisão agravada observou os arts. 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da CF/88, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do CPC, art. 1.021, § 4º.... ()
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21 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO APENAS NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência amplamente majoritária desta Corte Superior é firme no sentido de que não compete ao juízo de admissibilidade do Tribunal Regional do Trabalho reexaminar o preenchimento do pressuposto extrínseco do preparo, relativo ao recurso ordinário, se a matéria não foi objeto de controvérsia anteriormente à interposição do recurso de revista, aplicando-se à hipótese a ratio da Orientação Jurisprudencial 217 da SbDI-1 do TST. 2. Afastada a deserção para prosseguir no exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. Não é esse o caso dos autos, em que o Tribunal Regional apresentou fundamentação referente aos fatos que justificaram seu convencimento, tendo fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF, não configurando nulidade quando a decisão é contrária aos interesses das partes. AUTO DE INFRAÇÃO. ANULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DA COTA DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU REABILITADOS. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é inválido o auto de infração quando a empregadora, sem sucesso, empreende todos os esforços para preencher a cota mínima de vagas destinadas a trabalhadores com deficiência e reabilitados da Previdência Social, prevista na Lei 8.213/1991, art. 93. 2. No caso, o Tribunal Regional concluiu, a partir do exame de fatos e provas, que não foram adotados todos os esforços para o preenchimento da vaga, pois, embora publicados « diversos anúncios em jornais de grande circulação e oficiadas « várias entidades de outros estados anunciando vagas de emprego para pessoas com necessidade especial , deixou a recorrente de apresentar « quais pessoas e quantas pessoas demonstraram interesse na vaga, se submeteram ao processo de seleção e não foram contratadas . 3. Não se pode considerar cumprida a exigência legal com a mera visibilidade pública acerca da existência de vagas na empresa, é necessário um programa organizado para a inclusão da pessoa com deficiência (contratação e permanência). 4. Para tanto, a empresa, dentre atitudes concretas, deve definir de forma clara as vagas e correspondentes setores de trabalho bem como o processo seletivo dos candidatos. 5. No caso, ainda que haja registro de que a empresa divulgou a existência de vagas para pessoas com deficiência e reabilitados, não existem quaisquer outros elementos de convencimento que permitam concluir que a empresa envidou todos os esforços para cumprir a cota legal, de modo que para se chegar à conclusão em sentido contrário seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária ante o óbice da Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento.... ()
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22 - TST I - AGRAVO DA AMAZONAS ENERGIA S/A. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DA COTA MÍNIMA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1 - A
decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, por ausência de transcendência, quanto ao tema da arguição de cerceamento do direito de defesa em razão do indeferimento da produção de prova pericial, bem como em relação ao descumprimento da cota de contratação de pessoas com deficiência ou reabilitadas, pelo prisma da obrigação de fazer e da indenização por dano moral coletivo. 2 - Nas razões de agravo, a parte apresenta impugnação desfocada do que foi decidido na decisão monocrática agravada e, em cada tema de insurgência, limita-se tão somente a reiterar a literalidade das razões do recurso de revista, inclusive transcrevendo o acórdão regional, sem enfrentar de modo específico nenhum dos fundamentos da decisão monocrática, repita-se, atinentes ao não reconhecimento da transcendência. 4 - Dessa forma, não havendo a necessária contraposição aos fundamentos da decisão recorrida, em desconsideração ao comando expresso no CPC, art. 1.021, § 1º, segundo o qual « Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada «, incide a Súmula 422/TST, I: « Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida . 5 - No caso, cabível a aplicação de multa, pois o agravante nem sequer impugna de modo específico a decisão monocrática agravada. Agravo de que não se conhece. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1 - Em relação ao valor arbitrado a título de indenização por dano moral coletivo, a decisão monocrática reconheceu a transcendência jurídica da causa, porém negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - Entendeu-se que a parte não conseguiu « demonstrar a falta de proporcionalidade entre a indenização fixada na origem e os fatos dos quais resultaram o pedido, requisito para a revisão da matéria por este Tribunal, sede extraordinária que se restringe ao ajuste razoável que evite montante extremamente ínfimo ou excessivamente elevado «. 3 - Com efeito, tendo sido concluído na origem que « o descumprimento da cota de contratação de 81 pessoas com deficiência ou reabilitadas pelo INSS, prevista na Lei 8.213/91, art. 93, por seguidos anos, ofende interesses jurídicos de toda a sociedade e da coletividade de trabalhadores de categoria profissional idêntica, similar ou conexas «, o TRT reputou « proporcional e razoável a quantia de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), a título de indenização por dano moral coletivo «, bem como « capaz de atingir as finalidades compensatória, pedagógica e punitiva, da indenização «, registrando que o pedido original de R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) seria excessivo e não interessaria « a ninguém, nem aos trabalhadores, tampouco ao Poder Público como destinatário dos tributos «. 4 - As razões da Agravante não demonstram o desacerto da decisão monocrática agravada. Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. II - AGRAVO DO CONSORCIO OLIVEIRA ENERGIA - ATEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência quanto à arguição de nulidade da sentença, por julgamento extra petita, bem como por cerceamento de defesa, no tocante à inclusão da parte no processo em razão da configuração de sucessão empresarial. 2 - Ressaltou que a Corte Regional manteve a condenação solidária do reclamado, mas afastou a sucessão empresarial e adotou o fundamento de que havia grupo econômico entre as empresas. Registrou a premissa de que, « conforme restou incontroverso, o Consórcio Oliveira Energia - ATEM assumiu o controle acionário e administrativo da Amazonas Energia S/A. o que atraiu a aplicação do art. 2º, §2º, da CLT «. 3 - Com efeito, no julgamento do recurso ordinário, o TRT manteve a responsabilidade solidária das reclamadas com fundamento na premissa de que « conforme restou incontroverso, o Consórcio Oliveira Energia - ATEM assumiu o controle acionário e administrativo da Amazonas Energia S/A. o que atraiu a aplicação do art. 2º, §2º, da CLT «, razão pela qual concluiu que entre as reclamadas não se tem notícia de «sucessão empresarial - posto que a empresa AMAZONAS ENERGIA S/A. continua existindo -, mas sim da ocorrência de grupo econômico «. 4 - Sobre à arguição de nulidade do julgado por julgamento extra petita, a decisão registrou que, em resposta aos Embargos de Declaração, o TRT assinalou: « tendo o autor apresentado os fatos na sua exordial, ao magistrado cumpre julgar a lide observando todos os fatos e fundamentos ventilados nos autos «. 5 - Com efeito, o Tribunal Regional foi expresso ao apontar que, « em sua peça inaugural, o Ministério Público do Trabalho pugnou pela condenação solidária da AMAZONAS ENERGIA e do CONSÓRCIO OLIVEIRA ATEM «. 6 - Inexistem reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa.... ()
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23 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . LEI 13.467/2017. ACÓRDÃO REGIONAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM RELAÇÃO ÀS MATÉRIAS NÃO ANALISADAS NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA, PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA .
Com o cancelamento da Súmula 285/TST e a edição da InstruçãoNormativa 40, vigente a partir de 15/04/2016, incorre em nulidade a decisão regional que, em juízo prévio de admissibilidade, deixar de analisar todos os capítulos do recurso de revista, atribuindo-se à parte interessada o ônus quanto à promoção do indispensável pronunciamento da matéria, pela via de embargos de declaração, sob pena de preclusão. Trata-se de previsão inspirada no parágrafo único do CPC/2015, art. 1.034 que, de maneira inquestionável, define a amplitude do efeito devolutivo próprio dos recursos extraordinário ou especial (este último análogo ao recurso de revista), ao estabelecer que, uma vez admitido por um fundamento, será devolvido ao tribunal superior (leia-se Tribunal Superior do Trabalho) apenas o conhecimento dos demais fundamentos para a solução daquele capítulo impugnado. No caso em análise, a Corte de origem, em decisão publicada sob a regência dessa previsão, em 14/10/2022, realizou juízo específico de admissibilidade apenas quanto aos temas «Quota-preenchimento e «dano moral coletivo, sem qualquer oposição de declaratórios em relação aos demais temas suscitados no recurso da reclamada, sobre os quais incorre a preclusão. Agravo interno conhecido e não provido . AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COTA SOCIAL. DESCUMPRIMENTO Da Lei 8.213/91, art. 93. PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO. PRESSUPOSTO DO CLT, art. 896, § 1º-A, I NÃO ATENDIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA . Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema por ela invocado, o que não ocorreu no apelo. Agravo interno conhecido e não provido .... ()
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24 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EMPREGADO REABILITADO/READAPTADO. DISPENSA IMOTIVADA. REINTEGRAÇÃO. LEI 8.213/1991, art. 93. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
O recurso de revista encontra-se calcado em alegação de ofensa ao art. 93, caput da Lei 8213/1991. Ocorre que o caput do referido artigo de Lei é impertinente ao debate, na medida em que não trata da dispensa imotivada de pessoa com deficiência ou de beneficiário reabilitado da Previdência Social. Leitura da Súmula 221/TST. A alegação de ofensa ao CLT, art. 836, caput é, igualmente, e pelos mesmos motivos, impertinente. Invocação de malferimento a artigo de Decreto não alça o processamento da revista. Arestos inespecíficos. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.... ()
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25 - TST AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - DISPENSA IMOTIVADA DE EMPREGADO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA (PCD) - MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL EXIGIDO PELa Lei 8.213/1991, art. 93, § 1º. 1.
Consta no acórdão regional que «mesmo apresentando certidão negativa de ID 838e46b, demonstrando o cumprimento da cota de empregados de deficiência ou reabilitados, prevista no caput da Lei 8.213/91, art. 93, cabia à recorrida, cumulativamente, comprovar a contratação de outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência Social para que fosse possível a dispensa da autora". 2. Do trecho em destaque, constata-se que o reclamado demonstrou o cumprimento da cota de empregados portadores de deficiência ou reabilitados por meio de certidão negativa. 3. A jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que, uma vez assegurado pelo empregador o cumprimento do percentual de empregados PCD ou reabilitados previsto na Lei 8.213/1991, art. 93, é válida a dispensa de empregado PCD sem a reposição de outro trabalhador na mesma condição. Precedentes. Agravo interno desprovido.... ()
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26 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - DISPENSA SEM JUSTA CAUSA - EMPREGADO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - LEI 8.213/91 - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SUBSTITUTO NA MESMA CONDIÇÃO - DIREITO À REINTEGRAÇÃO.
1. a Lei 8.213/91, art. 93, § 1º estabelece que a validade da dispensa do empregado que foi contratado na condição de portador de necessidades especiais está condicionada à prévia contratação de empregado substituto de condição semelhante. 2. Nota-se, assim, que mencionado dispositivo estabelece garantia indireta de emprego, pois condiciona a dispensa do trabalhador reabilitado ou portador de deficiência física à contratação de substituto que tenha condição semelhante. Trata-se de limitação ao direito potestativo de despedir, motivo pelo qual, uma vez não cumprida a exigência legal, é devida a reintegração no emprego, e não uma mera sanção administrativa. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou que o Tribunal Regional concluiu ser incontroverso que o autor era portador de deficiência, bem assim que a reclamada não comprovou cabalmente ter observado o quanto previsto na Lei 8.213/91, art. 93, quanto à contratação de empregado substituto na mesma condição. 4. Diante do quadro fático delineado, insuscetível de revolvimento nos termos da Súmula 126/TST, o acórdão regional, ao determinar a reintegração do empregado, está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, atraindo o óbice da Súmula 333/TST. Agravo interno desprovido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - CLT, ART. 896, § 1º-A, I - NÃO PREENCHIMENTO - REPRODUÇÃO DE TRECHO DE CAPÍTULO DIVERSO. Na hipótese, restou descumprido o art. 896,§1º-A, I, da CLT, porquanto em seu recurso de revista, a reclamada reproduziu o trecho equivocado, que não se refere ao direito ao adicional de insalubridade, mas ao tópico atinente às «diferenças de FGTS em face das parcelas consectárias, não se prestando, portanto, ao fim colimado. Agravo interno desprovido. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - - NÃO OCORRÊNCIA. O Tribunal a quo não se furtou a entregar a totalidade da prestação jurisdicional a que se encontra constitucionalmente afeto. O Colegiado regional formou a sua convicção em conformidade com os fatos, provas e circunstâncias dos autos, além de indicar os motivos do seu convencimento. Não há error in procedendo . Agravo interno desprovido. REINTEGRAÇÃO - ESTABILIDADE DECENAL - OPÇÃO PELO FGTS. O Tribunal Regional, amparado no acervo probante dos autos, concluiu pela ausência do direito à estabilidade decenal, sob o fundamento de ter restado comprovado nos autos a opção do reclamante pelo sistema de FGTS em 1972. Ressaltou, ainda, que o reclamante não logrou demonstrar a existência de vício de consentimento a nulificar a opção realizada. Diante do referido contexto fático, insuscetível de revolvimento nos termos da Súmula, 126 do TST, o acórdão regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, sedimentada na Súmula 98/TST, II. Agravo interno desprovido. PRESCRIÇÃO - INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES - AUSÊNCIA DE ENTREGA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) O Colegiado de origem concluiu que a pretensão autoral resta fulminada pela prescrição quinquenal, tendo em vista que, embora a não entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) pela reclamada tenha obstado a aquisição da aposentadoria especial entre 08/05/1989 a 20/07/1994, na sentença foi reconhecida a prescrição quinquenal em relação aos efeitos pecuniários das parcelas anteriores a 26/07/2008. Portanto, o acórdão regional encontra-se em consonância com o entendimento pacífico desta Corte Superior, no sentido de que a pretensão condenatória na Justiça do Trabalho sujeita-se aos prazos previstos no CF/88, art. 7º, XXIX. Agravo interno desprovido.... ()
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27 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
O e. TRT, examinando o conjunto fático probatório da ação trabalhista, concluiu que a enfermidade acometida ao autor (discopatia), embora de origem degenerativa, foi agravada pelos esforços decorrentes do trabalho exercido em favor da recorrente, restando comprovada a existência de doença ocupacional, nos termos dos, I e II, Lei 8.213/1991, art. 20. A Corte local concluiu, ainda, pela existência de culpa da reclamada em razão de omissão por não ter adotado medidas preventivas necessárias de proteção e segurança da saúde do trabalhador. Assim, é inviável o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista, ante o óbice da Súmula 126/STJ, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas . A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT fixou o montante indenizatório no importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em razão do dano moral consubstanciado na doença ocupacional acometida ao reclamante - Discopatia. Esse valor não está em descompasso com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade adotados por esta Corte, não se revelando excessivo, tampouco irrisório à reparação do dano causado à parte reclamante, consideradas as peculiaridades do caso concreto em exame. Nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ( transcendência jurídica ), uma vez que a questão relativa aos critérios para a quantificação dos danos extrapatrimoniais é bastante conhecida no âmbito deste Tribunal; b) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, não havendo falar, portanto, em transcendência política ; c) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na CF/88, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido ( transcendência social ), na medida em que a matéria não é disciplinada em nenhum dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais); e d) não se verifica a existência de transcendência econômica, na medida em que o valor fixado pelo e. TRT a título indenizatório é insuficiente a comprometer a higidez financeira da reclamada. Assim, reputo não verificada nenhuma das hipóteses previstas no CLT, art. 896-A Agravo não provido . INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional, tal como proferida, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, sendo inconteste a redução da capacidade laborativa, o reclamante faz jus ao pagamento de pensão mensal equivalente à importância do trabalho para o qual se inabilitou, na forma prevista no CCB, art. 950, não se revelando suficiente ao afastamento do mencionado direito a continuação do contrato de trabalho com o recebimento dos salários. Incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Tal como proferida, a decisão está em harmonia com a jurisprudência deste TST, segundo a qual o magistrado tem o poder discricionário quanto à eleição da melhor forma de garantia da execução, se por meio de constituição de capital ou pela inclusão em folha de pagamento. Desse modo, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. EMPREGADO COM DEFICIÊNCIA OU REABILITADO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA DISPENSA E DETERMINAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO COM BASE EM FATO NÃO ALEGADO NA PETIÇÃO INICIAL E DISCUTIDO NO PROCESSO. CPC, art. 341, CAPUT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS E JUROS DE MORA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. PARCELA ÚNICA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EMPREGADO COM DEFICIÊNCIA OU REABILITADO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA DISPENSA E DETERMINAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO COM BASE EM FATO NÃO ALEGADO NA PETIÇÃO INICIAL E DISCUTIDO NO PROCESSO. CPC, art. 341, CAPUT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao CPC, art. 341, caput, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS E JUROS DE MORA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. PARCELA ÚNICA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao CCB, art. 407, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EMPREGADO COM DEFICIÊNCIA OU REABILITADO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA DISPENSA E DETERMINAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO COM BASE EM FATO NÃO ALEGADO NA PETIÇÃO INICIAL E DISCUTIDO NO PROCESSO. CPC, art. 341, CAPUT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Examinando a petição inicial da ação trabalhista, infere-se que o reclamante postulou a declaração de nulidade de sua dispensa, com a respectiva pretensão de reintegração ao emprego, ao argumento de que, por ter sido contratado na vaga destinada a empregado com deficiência ou reabilitado, a sua dispensa somente estaria autorizada após a contratação de outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência Social, nos termos da Lei 8.213/1991, art. 93, § 1º. Diante da não observância do referido dispositivo legal pelo empregador, o autor apontou a nulidade de sua dispensa. O Tribunal Regional manteve a declaração de nulidade da dispensa e respectiva reintegração do empregado sob o seguinte fundamento: « Verifica-se que a empregadora, por ocasião da dispensa, providenciou a contratação de substituto de condição semelhante (Lei 8.213/1991, art. 93, 8 1º), mas deixou de comprovar a manutenção, em seu quadro, do percentual mínimo de empregados com deficiência ou reabilitados . Ocorre que a discussão sobre a observância do percentual mínimo de empregados com deficiência ou reabilitados pela empresa não existiu no processo, uma vez que a causa de pedir formulada pela parte autora, repita-se, estava circunscrita à inobservância da Lei 8.213/1991, art. 93, § 1º, requisito atendido pelo empregador. O Tribunal Regional, ao declarar a nulidade da dispensa com a determinação de reintegração do reclamante com base em fato não apontado na exordial da reclamação trabalhista e, respectivamente, não contestado pela reclamada, incorreu em violação do CPC, art. 341, caput. De fato, incumbindo à parte ré a impugnação precisa dos fatos constantes na petição inicial, não se pode atribuir presunção de veracidade a fato alheio à exordial, no caso a inobservância do percentual mínimo de empregados com deficiência ou reabilitados pela empresa. Recurso de revista conhecido e provido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS E JUROS DE MORA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. PARCELA ÚNICA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. T rata-se de condenação em indenização por danos morais em parcela única. Para o caso em exame, esta Corte superior havia fixado o entendimento de que os juros de mora das condenações em danos morais e materiais deveriam ser contados da data do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 439/TST, e a atualização monetária se daria a partir da decisão de arbitramento ou alteração de valores das referidas condenações, momento em que há o reconhecimento do direito à verba indenizatória. O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que « à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406) (redação dada após acolhidos embargos de declaração a fim de sanar erro material). Ao julgar os primeiros embargos declaratórios esclareceu que: « Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do Medida Provisória 1.973-67/2000, art. 29, § 3º. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991 ).. Houve modulação dos efeitos da decisão principal, fixando-se o entendimento segundo o qual todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, assim como os processos alcançados pelo manto da coisa julgada, devem ter os seus efeitos mantidos, ao passo que os processos sobrestados, em fase de conhecimento, independentemente de haver sido proferida sentença, devem ser enquadrados no novo entendimento jurídico conferido pelo precedente vinculante, sob pena de inexigibilidade do título executivo exarado em desconformidade com o precedente em questão. Quanto aos processos em fase de execução, com débitos pendentes de quitação, e que não tenham definido o índice de correção no título executivo, também devem seguir a nova orientação inaugurada pelo precedente. Diante do decidido, é possível concluir, sucintamente, que, para todos os processos com débitos trabalhistas quitados até a data do referido julgado (18/12/2020), torna-se inviável o reexame da matéria, seja como pretensão executória residual, seja como incidente de execução, seja como pretensão arguível em ação autônoma, ainda que de natureza rescisória. Já para os processos em fase de execução que possuem débitos não quitados, há que se verificar o alcance da coisa julgada. Se o índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas foi fixado no título executivo, transitando em julgado, não há espaço para a rediscussão da matéria, nos termos acima referidos. Ao contrário, se não tiver havido tal fixação no título executivo, aplica-se de forma irrestrita o precedente do Supremo Tribunal Federal, incidindo o IPCA-E até a data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, e desde então, a taxa SELIC. Com a fixação do precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, que afastou o critério previsto no CLT, art. 883 como base jurídica para o cômputo de juros de mora na Justiça do Trabalho, tem-se que incidirá a taxa SELIC - que engloba juros e correção monetária, desde a data do ajuizamento da ação nesta Justiça Especializada, e não mais pelo critério cindido a que faz alusão a Súmula 439/TST, se amoldando, assim, ao precedente vinculante do STF. Tal conclusão decorre da própria unificação havida entre a disciplina dos juros moratórios e da atualização monetária dos débitos trabalhistas, cuja taxa SELIC passou a ser utilizada de forma geral para ambos os aspectos (correção e juros de mora), tornando impraticável a dissociação de momentos para a incidência do índice no processo trabalhista. Ainda, o STF não fez distinção quanto à natureza dos créditos deferidos para aplicação da decisão vinculante proferida na ADC 58. Em recentes reclamações, a Suprema Corte tem definido não haver « diferenciação quanto à atualização monetária de créditos oriundos de condenação ao pagamento de indenização por dano moral e daqueles oriundos de condenação por dívidas trabalhistas comuns . (Reclamação 46.721, Rel. Ministro Gilmar Mendes, decisão monocrática publicada no Dje em 27/07/2021). Ainda, nesse sentido: Rcl 55.640/PI, Relator Ministro Edson Fachin, Dje de 01/06/2023; Rcl 56.478/ES, Relator Ministro Nunes Marques, Dje de 19/06/2023; Rcl 61.322/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, Dje de 04/08/2023; Rcl 61.903/AM, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Dje de 30/08/2023; Rcl 62.698/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 29/02/2024. Precedente da SBDI-1 desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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28 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . CONTRATAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. LEI 8.213/91, art. 93, § 1º. CONTRATAÇÃO EM OUTRA FILIAL. AUSÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO DO MESMO CARGO VAGO. DESNECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DA MESMA VAGA DO EMPREGADO DEMITIDO. REQUISITO ATENDIDO LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO A TOTALIDADE DE EMPREGADOS DA RECLAMADA .
Não existindo omissão na decisão embargada na qual se analisou a matéria arguida por inteiro e de forma fundamentada, são absolutamente descabidos e meramente procrastinatórios os embargos de declaração em que a parte visa apenas polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido de forma clara, coerente e completa. Embargos de declaração desprovidos, ante a ausência de vícios a serem sanados .... ()
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29 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. EMPREGADA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. PRESERVAÇÃO DA COTA DE QUE TRATA a Lei 8.213/91, art. 93, § 1º. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. As alegações recursais da parte, no sentido de que observou a cota mínima destinada aos portadores de deficiência, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual a reclamada não comprovou que atendeu regularmente o disposto na Lei 8.213/91, art. 93, § 1º. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.... ()
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30 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. DISPENSA IMOTIVADA. EMPREGADO REABILITADO. QUOTA. AUSÊNCIA DE PROVA. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA.
Reanalisando as razões contidas na minuta de AIRR, constata-se que, efetivamente, não foram afastados os fundamentos adotados no despacho de admissibilidade. Efetivamente, não configurada a violação direta e literal ao Lei 8.213/1991, art. 93, §1º, pois o acórdão recorrido está embasado na ausência de prova de que a empresa tenha observado o percentual mínimo previsto em lei, para a contratação de empregados reabilitados e não na impossibilidade da dispensa, como argumenta a agravante. Precedentes. Como o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa.... ()
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31 - TST AGRAVO INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. REGULARIDADE FORMAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. NÃO CUMPRIMENTO DA QUOTA DE EMPREGO DESTINADA A PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS QUE DERAM CAUSA À APLICAÇÃO DA PENALIDADE. SÚMULA 126. NÃO PROVIMENTO.
No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, reiterando as teses anteriormente esposadas, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. No caso, o Tribunal Regional consignou que o Auto de Infração lavrado pela autoridade competente não apresenta qualquer irregularidade formal, assim como as Certidões de Dívida Ativa que subsidiam a presente execução. Com base nos documentos constantes nos autos, entendeu que a embargante não se desincumbiu de demonstrar a inocorrência dos pressupostos fáticos que deram causa à aplicação da penalidade. A Corte Regional fez constar, também, que o Termo de Ajustamento de Conduta - TAC - firmado em janeiro de 2005, não obsta a autuação da empresa pelos Auditores do Trabalho, inexistindo previsão legal ou no ajuste neste sentido. Afirmou que o próprio termo de ajustamento continha previsão de que a empresa deveria comprovar ao MPT, a cada seis meses, o cumprimento do compromisso de observância ao percentual de contratação de empregados portadores de deficiência ou reabilitados. Consignou que a agravante não trouxe aos autos a prova de que, na época da fiscalização, março de 2006, estava cumprindo o compromisso legal, reafirmado perante o Ministério Público do Trabalho. Concluiu, assim, que prevalece a informação inserida no auto de infração de que, na data de 15/03/2006, a empresa executada tinha apenas 67 empregados reabilitados ou portadores de deficiência, enquanto deveria ter 101 empregados em tais condições, considerando a quota de 5% incidente sobre o total de contratados à época, a saber, 2.078 funcionários, consoante dispõe a Lei 8.213/91, art. 93, IV. Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, ratificou que o acórdão foi expresso ao consignar os motivos pelos quais a alegação de inexigibilidade do título executado não subsiste. Desse modo, a adoção de entendimento diverso, que autorize concluir que a embargante se desincumbiu de seu ônus probatório, que o TAC pactuado previa expressamente o prazo de três anos para que a empresa demonstrasse o efetivo atendimento ao previsto no art. 93 da Lei . 8.213/1991, ou mesmo de que atingiu a integralidade da finalidade pretendida pelas partes ao assinarem o termo de ajustamento de conduta, não havendo assim fundamento legal para sua autuação, como requer a agravante, implicaria, necessariamente, o reexame das provas produzidas no processo, procedimento vedado a esta Corte Superior, dada a natureza extraordinária do recurso de revista. Incide, portanto, o óbice contido na Súmula 126, ao processamento do apelo. Agravo a que se nega provimento.... ()
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32 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. AÇÃO ANULATÓRIA. DUPLA AUTUAÇÃO SOBRE O MESMO FATO. RESERVA DE VAGAS. DESCUMPRIMENTO Da Lei 8.213/1991, art. 93. FISCALIZAÇÃO REITERADA. DECISÃO REGIONAL QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ANULATÓRIA RELATIVA À PRIMEIRA AUTUAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 214/TST. 1.
Hipótese em que o Tribunal Regional determinou a suspensão do feito, com fundamento no CPC, art. 313, V, «a, até o trânsito em julgado ação anulatória 0011423-79.2016.5.03.0068. Para tanto, concluiu que a discussão travada nestes autos depende da solução da controvérsia judicial a ser conferida nos autos da ação anulatória relativa à primeira autuação. 2. Entretanto, não cabe recurso de revista imediato da decisão regional que determinou a suspensão do feito, diante do seu caráter interlocutório . Precedentes. Incidência da Súmula 214/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento .... ()
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33 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE CONTRATAR PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA. PERCENTUAL MÍNIMO PREVISTO na Lei 8.213/91, art. 93. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Afasta-se o óbice da ausência de transcendência da causa, indicado na decisão monocrática, e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE CONTRATAR PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA. PERCENTUAL MÍNIMO PREVISTO na Lei 8.213/91, art. 93. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada potencial violação da Lei 8.213/91, art. 93, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE CONTRATAR PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA. PERCENTUAL MÍNIMO PREVISTO na Lei 8.213/91, art. 93. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de ação anulatória da dívida ativa com depósito judicial, com o fito de ver anulados os autos de infração nos 20.443.014-3 e 20.612.055-9, lavrados contra a empresa demandante em 26/8/2014 e em 28/4/2015 (fl. 27/28), em razão do descumprimento da Lei 8213/91, art. 93, relativo à quota de contratação de empregados reabilitados ou com deficiência. 2. Em que pese o entendimento do Tribunal Regional, é possível depreender do quadro delineado no acórdão que a empresa envidou esforços para o cumprimento da Lei ao promover ações com o intuito de contratar trabalhadores na forma exigida pela Lei 8.213/91, art. 93. Conforme restou consignado no acórdão regional «a demandante trouxe aos autos documentação para comprovar a celebração de convênios com entidades de colocação de mão de obra e a publicação de anúncios (fl. 417), evidenciando, ainda que infrutífera, a intenção de alcançar a quota legal. 3. Na esteira do entendimento desta Corte, cabe ao empregador demonstrar o cumprimento das exigências da Lei 8.213/91, art. 93. Afasta-se a responsabilidade da empresa quando evidenciados esforços comprovadamente empenhados, mas que não obtiveram sucesso na contratação de pessoas com deficiência. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .... ()
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34 - TST AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REINTEGRAÇÃO - DISPENSA SEM JUSTA CAUSA - TRABALHADOR REABILITADO - LEI 8.213/91, art. 93 - MANUTENÇÃO PELA EMPRESA EM SEU QUADRO DE PESSOAL DO PERCENTUAL EXIGIDO PELA LEI 8.213/91.
Com efeito, a Lei 8.213/91, art. 93 é expresso ao condicionar a validade da dispensa do trabalhador reabilitado ou deficiente físico à contratação de substituto em condição semelhante, assegurando-lhes a inserção no mercado de trabalho. O descumprimento, portanto, acarreta a nulidade do ato. Não se trata de estabilidade, mas de reintegração em face de rescisão contratual ilícita. Destarte, sendo o empregado reabilitado, e não evidenciada a contratação de substituto em condição semelhante, devida a reintegração, eis que inválida a resilição do contrato de trabalho. Ocorre, no entanto, que a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que a ausência de comprovação da contratação de substituto em condição análoga, por ocasião da dispensa de empregado reabilitado ou portador de deficiência física, assegurando-lhes a inserção no mercado de trabalho, não autoriza a conclusão pela ilegalidade da dispensa havida, e, consequentemente, pela determinação de reintegração, caso não reste descumprida a exigência legal de se manter o percentual mínimo de pessoas portadoras de deficiência ou beneficiários reabilitados nos quadros da empresa . Precedentes. De fato, o entendimento firmado pelo TRT de origem contraria a jurisprudência desta Corte Superior, conforme é possível se aferir do seguinte trecho contido no acórdão regional: « O dispositivo determina expressamente que a dispensa de um empregado com deficiência ou reabilitado somente poderá ocorrer após a contração de outro em situação semelhante, não havendo nenhuma ressalva autorizando que a norma deixe de ser observada caso a cota de 2% a 5% já esteja atendida «. Deste modo, por qualquer prisma que se analise a questão, não se vislumbra a possibilidade de alterar a decisão agravada. Agravo interno a que se nega provimento.... ()
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35 - TST I) AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - APLICAÇÃO DE MULTA - DESPROVIMENTO. 1.
Na decisão ora agravada foi denegado seguimento ao recurso de revista do Reclamante que versava sobre prescrição da pretensão à indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença profissional, ante a intranscendência da causa, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do CLT, art. 896-A sendo que o valor dado à causa, de R$ 129.366,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Assentou-se ainda a consonância da decisão do Regional com a jurisprudência desta Corte Superior quanto ao prazo prescricional relativo à pretensão de reparação de danos decorrentes de doença ocupacional ou acidente de trabalho, que tem início a partir do momento em que o empregado passa a ter ciência inequívoca da lesão, sendo que, na hipótese dos autos, ocorreu com a perícia médica no curso do processo. 3. No agravo, o Reclamante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível (CPC/2015, art. 1.021, §4º). Agravo obreiro desprovido, com aplicação de multa. II) AGRAVO DA RECLAMADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - APLICAÇÃO DE MULTA - DESPROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre dispensa imotivada de empregado reabilitado pelo INSS e readaptado após acidente de trabalho em inobservância ao Lei 8.213/1991, art. 93, §1º, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do CLT, art. 896-A sendo que o valor da condenação, de R$ 40.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Ficou registrada ainda a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência do TST, segundo a qual a validade da dispensa de empregado reabilitado ou com deficiência está condicionada ao cumprimento da cota legal e da prévia contratação de empregado na mesma condição, o que não ficou demonstrado nos autos, conforme assentado pela Corte Regional. 3. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC/2015, art. 1.021, §4º). Agravo patronal desprovido, com aplicação de multa.... ()
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36 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REINTEGRAÇÃO - DISPENSA SEM JUSTA CAUSA - TRABALHADOR REABILITADO - LEI 8.213/91, art. 93. VÍCIOS INEXISTENTES.
Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.... ()
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37 - TST RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. DISPENSA DE EMPREGADO REABILITADO. OBSERVÂNCIA DAS COTAS PREVISTAS na Lei 8.213/91, art. 93, CAPUT. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SUBSTITUTO NAS MESMAS CONDIÇÕES DO EMPREGADO DISPENSADO. VIOLAÇÃO Da Lei 8.213/91, art. 93, § 1º. REINTEGRAÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.
Discute-se nos autos se há impedimento legal à dispensa de empregado reabilitado, mesmo sem a contratação de substituto em condição semelhante, quando a empresa mantém em seu quadro percentual de empregados superior à proporção definida na Lei 8.213/91, art. 93, caput. 2. A iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte é no sentido de que a exigência disciplinada no Lei 8.213/1991, art. 93, §1º, não constitui direito subjetivo do empregado, mas sim uma garantia social, consubstanciando-se em uma ação afirmativa que visa assegurar à classe dos trabalhadores portadores de deficiência sua inserção no mercado de trabalho. Nesse diapasão, entende-se que se foi preservado o percentual mínimo estabelecido no caput da Lei 8.213/91, art. 93, não há empecilho ao desligamento do empregado habilitado pelo órgão previdenciário, sendo desnecessário que o empregado substituto ocupe o mesmo cargo exercido pelo substituído. 3. Assim, registrado expressamente no acórdão regional que a reclamada cumpriu a cota prevista no caput da Lei 8.213/1991, art. 93, não há que se falar em nulidade da dispensa ou em reintegração em razão da ausência de contratação substituto em condições análogas. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()