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amputacao trabalho indenizacao
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Doc. LEGJUR 362.4045.9567.8952

1 - TJSP APELAÇÃO. AÇÃO ACIDENTÁRIA IMPROCEDENTE. RECURSO DO AUTOR. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEQUELAS ACIDENTÁRIAS NO TORNOZELO DIREITO. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA PELO LAUDO PERICIAL. INADSTRIÇÃO DO JULGADOR AO RESULTADO DA PERÍCIA. LESÃO MÍNIMA NÃO EXCLUI O DIREITO À INDENIZAÇÃO ACIDENTÁRIA. TEMA 416/STJ. SEGURADO EXERCE ATIVIDADE DE AGENTE DE CORREIOS. EXIGÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO INTENSA DOS MEMBROS INFERIORES. NEXO CAUSAL INCONTROVERSO. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO.

1.

Recurso do autor. Pretensão à concessão de auxílio-acidente. Acidente de trabalho. Fratura do tornozelo direito. Incapacidade laborativa afastada. O julgador não está adstrito ao tópico conclusivo da perícia. Constatada a diminuição da mobilidade do segmento. Autor exercia a função de agente de correios (motorista), atividade que exige movimentação intensa dos membros inferiores. Grau mínimo da lesão não exclui a possibilidade de indenização acidentária, consoante tese vinculante firmada no Tema 416/STJ. Redução parcial e permanente da capacidade para o labor estabelecida. Nexo causal demonstrado. Benefício de auxílio-acidente devido. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS. ... ()

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Doc. LEGJUR 678.4765.7636.9469

2 - TJSP APELAÇÃO. AÇÃO ACIDENTÁRIA IMPROCEDENTE. RECURSO DO AUTOR. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEQUELAS ACIDENTÁRIAS NO PUNHO DIREITO. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA PELO LAUDO PERICIAL. INADSTRIÇÃO DO JULGADOR AO RESULTADO DA PERÍCIA. LESÃO MÍNIMA NÃO EXCLUI O DIREITO À INDENIZAÇÃO ACIDENTÁRIA. TEMA 416/STJ. SEGURADO EXERCE ATIVIDADE BRAÇAL. NEXO CAUSAL INCONTROVERSO. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO.

1.

Recurso do autor. Pretensão à concessão de auxílio-acidente. Acidente de trabalho «in itinere". Fratura do punho direito. Incapacidade laborativa afastada. O julgador não está adstrito ao tópico conclusivo da perícia. Constatada a diminuição da mobilidade do segmento. Autor exercia a função de servente de obras, atividade que exige movimentação intensa das mãos e membros superiores, além de eventual transporte de pesos. Grau mínimo da lesão não exclui a possibilidade de indenização acidentária, consoante tese vinculante firmada no Tema 416/STJ. Redução parcial e permanente da capacidade para o labor estabelecida. Nexo causal demonstrado. Benefício de auxílio-acidente devido. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS. ... ()

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Doc. LEGJUR 596.4942.6770.3887

3 - TJSP AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.

RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇO DE TRANSPORTE. ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. NÃO VERIFICAÇÃO. PENSÃO VITALÍCIA E LUCROS CESSANTES. DESCABIMENTO.

Ação de indenização. Sentença de parcial procedência. Recurso da autora. Redução da capacidade laborativa não verificada. Autora que trabalhava como babá e, em razão do acidente ocorrido, ficou afastada de suas atividades por apenas 13 dias. Ausência de prova de incapacidade laborativa após aquele período. E, embora tenha a autora afirmado que foi demitida «de dois a três meses após o acidente, a carteira de trabalho juntada aos autos comprova que seu vínculo findou-se apenas em janeiro de 2021, isto é, um ano após o acidente. Esse quadro probatório demonstrou capacidade da autora em continuar exercendo suas atividades laborativas, não sendo crível que permaneceria empregada durante aquele período (até janeiro de 2021) caso não possuísse capacidade física para tanto. Nesse sentido, não se verificaram (a) o prejuízo decorrente do período em que restou afastada, e (b) o dano físico sofrido que a teria impossibilitado de continuar a realizar seu ofício. Sentença mantida nestes pontos. ... ()

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Doc. LEGJUR 595.3971.6542.5961

4 - TJSP ACIDENTE DO TRABALHO TÍPICO - OMBRO DIREITO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - APELAÇÃO DA OBREIRA.

MÉRITO - AMPUTAÇÃO NA MÃO - INOVAÇÃO INDEVIDA - NÃO CONHECIMENTO -

Não se admite a alteração da causa de pedir após a estabilização da lide - Impossibilidade de apreciar pleito de concessão de benefício considerando segmento não narrado na petição inicial - LESÃO NO OMBRO DIREITO - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE E DE NEXO LABORAL - Provada pericialmente a ausência de sequela incapacitante e ausente a comprovação do acidente de labor, indevida a indenização acidentária. ... ()

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Doc. LEGJUR 429.6866.4183.4093

5 - TJSP APELAÇÃO. AÇÃO ACIDENTÁRIA IMPROCEDENTE. RECURSO DO AUTOR. AUXÍLIO-ACIDENTE. MALES NA COLUNA VERTEBRAL E SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO BILATERAL. INCAPACIDADE LABORATIVA E NEXO CAUSAL AFASTADOS PELO LAUDO PERICIAL. INADSTRIÇÃO DO JULGADOR AO RESULTADO DA PERÍCIA. RESTRIÇÃO FUNCIONAL CONSTATADA NA COLUNA LOMBAR. ATIVIDADES HABITUAIS DEMANDAM MOVIMENTAÇÃO DO TRONCO. GRAU MÍNIMO DA LESÃO NÃO EXCLUI O DIREITO À INDENIZAÇÃO ACIDENTÁRIA. TEMA 416/STJ. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE ESTABELECIDA. NEXO CAUSAL COMPROVADO (CONCAUSA). BENEFÍCIO DEVIDO. PEDIDO DE CONVERSÃO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PREVIDENCIÁRIA PARA A ESPÉCIE HOMÓLOGA ACIDENTÁRIA. ORIGEM OCUPACIONAL DA MOLÉSTIA NOS PUNHOS COMPROVADA. TRANSFORMAÇÃO DE ESPÉCIE CABÍVEL, SEM PAGAMENTO DE DIFERENÇAS FINANCEIRAS. SENTENÇA REFORMADA.

1.

Recurso do autor. Pedido de concessão de auxílio-acidente. Males na coluna vertebral e síndrome do túnel do carpo bilateral. Pretensão à concessão de auxílio-acidente. Laudo pericial afastando a existência de incapacidade laborativa. Julgador não adstrito ao tópico conclusivo da perícia. Prejuízo à mobilidade do segmento lombar. Redução parcial e permanente da capacidade para o labor demonstrada. Segurado exercia atividades de operador de empilhadeira, em postura estática (posição sentada), com movimentação do tronco. Participação do trabalho na eclosão e/ou no agravamento das lesões. Concessão administrativa de auxílios-doença de espécie acidentária. Benefício de auxílio-acidente devido. ... ()

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Doc. LEGJUR 812.1478.1777.6858

6 - TJSP ACIDENTE DO TRABALHO:


Auxílio-acidente - Acidente típico - Função habitual à época dos fatos de açougueiro - Lesão - Amputação traumática da falange média/distal do 4º quirodáctilo esquerdo - Incapacidade funcional não configurada pelo exame pericial - Sentença de improcedência. ... ()

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Doc. LEGJUR 223.2103.7632.8231

7 - TJSP APELAÇÃO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE JULGADA IMPROCEDENTE - ENTENDIMENTO QUE NÃO PREVALECE -


apelante que comprovou a posse anterior e o esbulho da área disputada - acervo probatório que favorece a versão dos fatos apresentada pela apelante - situação possessória fundada no fato da posse (jus possessionis) - discussão acerca da propriedade do imóvel que, no caso, não tem relevância - reintegração da apelante na posse do imóvel que é de rigor - situação de ocupação da área já consolidada - inexistência de ganho de expressão para a apelante no que concerne à devolução da área - apelada que, em contrapartida, arcará com prejuízos desproporcionais - assim considerado, não se determina a derrubada do muro e de outras divisas construídas pela apelada, mas que o valor da área seja indenizado - existência de pedido expresso da apelada nesse sentido - apuração dos valores pelo perito que já realizou trabalho nos autos. ... ()

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Doc. LEGJUR 162.7727.0221.7500

8 - TST AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI 13.467/2017 . 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO . LEI 13.015/2014. art. 896, §1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA .


Em virtude da natureza especial do recurso de revista, decorre a necessidade de observância de requisitos próprios de admissibilidade, entre os quais o disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, introduzido pela Lei 13.015/2014, que disciplina ser ônus da parte a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Nos casos em que se busca o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, a parte deverá demonstrar, de forma inequívoca, que provocou a Corte de origem, mediante a oposição de embargos declaratórios, no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. Necessário, portanto, transcrever o trecho pertinente da petição de embargos e do acórdão prolatado no seu julgamento, para possibilitar o cotejo entre ambos. Inexistindo a delimitação dos pontos suscitados na peça recursal, sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar, torna-se inviável a análise da nulidade alegada. Aplicação do art. 896, §1º-A, IV, consolidado. Agravo interno conhecido e não provido. 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 3. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NOCLT, art. 896, § 1º-A, I NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA . Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema por ela invocado, o que não ocorreu no apelo.Agravo interno conhecido e não provido. 4. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E POR DANOS MATERIAIS. 5. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PERCENTUAL FIXADO. PRETENSÕES CALCADAS NO REEXAME DE FATOS E PROVAS. 6. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. TERMO FINAL. AUSÊNCIA DE TESE QUANTO AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PARA DETERMINAÇÃO DO TERMO FINAL.AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOSDE DECLARAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 297/TST. 7. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. FORMA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. 8. DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. PROPORCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. 9. ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. SÚMULA 378/TST, II. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido. 10. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. DEFERIMENTO EM PARCELA ÚNICA. ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. REDUTOR. UTILIZAÇÃO DA METODOLOGIA DO VALOR PRESENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Constatada a incapacidade permanente do empregado, total ou parcial, em virtude de acidente de trabalho ou doença a ele equiparada, incumbe ao magistrado proceder à apuração do valor da indenização devida, além da forma de sua execução, a fim de assegurar real efetividade à condenação. Contudo, em caso de reparação por danos materiais, deferida na forma de pensionamento, cujo pagamento foi autorizado em parcela única, nos moldes do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, o quantum indenizatório resultante da incapacidade deve, ainda, considerar os efeitos da antecipação das parcelas. Desse modo, não pode ser limitada ao mero somatório do valor correspondente às pensões mensais a que faria jus o empregado, porquanto indispensável, também, a adequação da condenação à modalidade de sua execução. Atento a esta situação, o legislador atribui ao julgador a responsabilidade pelo arbitramento, a fim de atender o objetivo da reparação integral do dano sofrido pela vítima (art. 944, Código Civil), sem ocasionar excessivo prejuízo ao empregador, ante a vedação do enriquecimento sem causa. Contudo, a utilização de um percentual único, a ser aplicado indistintamente em todos os casos, como tem ocorrido na jurisprudência desta Corte, inclusive desta Turma, não parece ser a solução mais adequada, uma vez que dissociada do conceito de justiça, tendo em vista os diferentes períodos de apuração do montante devido, resultante do interregno entre a data do pagamento antecipado e o termo final a que se refere o cálculo. Ressalte-se também que a antecipação do valor pago em cota única também tem consequências financeiras, pois não se pode deixar de considerar as vantagens econômicas propiciadas ao credor, ao receber a quantia total de uma única vez e antecipadamente, situação mais vantajosa do que recebê-la de forma parcelada, ao longo de vários anos. Essa é a conclusão lógica que se deriva da máxima de que «o dinheiro tem valor no tempo". Assim, revela-se mais adequada - e consequentemente justa - para as partes (credor e devedor) a utilização do método do «valor presente ou «valor atual para arbitramento do valor da pensão paga antecipadamente, nos termos do art. 950, parágrafo único, do Código Civil. Isso porque, essa metodologia permite ao julgador a adequação do valor devido a título de indenização a cada caso concreto e atento às suas particularidades, por basear-se em critério objetivo (a definição do percentual), levar em consideração os diferentes períodos de apuração - resultantes do intervalo medido entre a data do pagamento e o termo final do cálculo -, adotar percentual de juros a incidir sobre a parcela devida mensalmente, além de também se revelar mais consentâneo com o Princípio da Razoabilidade. Precedentes. Agravo interno conhecido e não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 603.1024.9561.8394

9 - TST AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI 13.467/2017 . DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. DEFERIMENTO EM PARCELA ÚNICA. art. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. REDUTOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA .


Após a prolação da decisão agravada pelo Relator, esta 7ª Turma alterou sua compreensão sobre o redutor aplicável à pensão mensal deferida em parcela única. Em face disso, dá-se provimento ao agravo interno da parte autora para reexaminar o recurso de revista da parte ré. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI 13.467/2017 . DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. DEFERIMENTO EM PARCELA ÚNICA. ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. REDUTOR. UTILIZAÇÃO DA METODOLOGIA DO VALOR PRESENTE . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Constatada a incapacidade permanente do empregado, total ou parcial, em virtude de acidente de trabalho ou doença a ele equiparada, incumbe ao magistrado proceder à apuração do valor da indenização devida, além da forma de sua execução, a fim de assegurar real efetividade à condenação. Contudo, em caso de reparação por danos materiais, deferida na forma de pensionamento, cujo pagamento foi autorizado em parcela única, nos moldes do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, o quantum indenizatório resultante da incapacidade deve, ainda, considerar os efeitos da antecipação das parcelas. Desse modo, não pode ser limitada ao mero somatório do valor correspondente às pensões mensais a que faria jus o empregado, porquanto indispensável, também, a adequação da condenação à modalidade de sua execução. Atento a esta situação, o legislador atribui ao julgador a responsabilidade pelo arbitramento, a fim de atender o objetivo da reparação integral do dano sofrido pela vítima (art. 944, Código Civil), sem ocasionar excessivo prejuízo ao empregador, ante a vedação do enriquecimento sem causa. Contudo, a utilização de um percentual único, a ser aplicado indistintamente em todos os casos, como tem ocorrido na jurisprudência desta Corte, inclusive desta Turma, não parece ser a solução mais adequada, uma vez que dissociada do conceito de justiça, tendo em vista os diferentes períodos de apuração do montante devido, resultante do interregno entre a data do pagamento antecipado e o termo final a que se refere o cálculo. Ressalte-se também que a antecipação do valor pago em cota única também tem consequências financeiras, pois não se pode deixar de considerar as vantagens econômicas propiciadas ao credor, ao receber a quantia total de uma única vez e antecipadamente, situação mais vantajosa do que recebê-la de forma parcelada, ao longo de vários anos. Essa é a conclusão lógica que se deriva da máxima de que «o dinheiro tem valor no tempo". Assim, revela-se mais adequada - e consequentemente justa - para as partes (credor e devedor) a utilização do método do «valor presente ou «valor atual para arbitramento do valor da pensão paga antecipadamente, nos termos do art. 950, parágrafo único, do Código Civil. Isso porque, essa metodologia permite ao julgador a adequação do valor devido a título de indenização a cada caso concreto e atento às suas particularidades, por basear-se em critério objetivo (a definição do percentual), levar em consideração os diferentes períodos de apuração - resultantes do intervalo medido entre a data do pagamento e o termo final do cálculo -, adotar percentual de juros a incidir sobre a parcela devida mensalmente, além de também se revelar mais consentâneo com o Princípio da Razoabilidade. Precedentes . Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()

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Doc. LEGJUR 349.4905.8498.5167

10 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESPROVIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.


Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. No tocante ao pagamento em parcela única, a decisão regional esta posta no sentido de que a «aludida modalidade de pagamento, a par do gravoso ônus gerado para o devedor, cria inelutável risco de a vítima dissipar rapidamente a importância recebida de uma só vez, ficando ao desamparo pelos anos restantes de sua vida, de modo que melhor consulta aos seus próprios interesses o pagamento paulatino, mês a mês, do pensionamento a que faz jus". Nesse sentido, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a fixação da indenização por dano material, em parcela única ou na forma de pensão mensal, nos termos do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, constitui faculdade do julgador, a ser analisada a cada caso, segundo seu livre convencimento. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROVIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PERCENTUAL. Afasta-se o óbice da ausência de transcendência indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PERCENTUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Vislumbrada potencial violação do art. 950, «caput, do Código Civil, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . IV - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PERCENTUAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O art. 950, «caput, do Código Civil dispõe que, «se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu". 2. Na hipótese dos autos, o Colegiado de origem manteve a sentença pela qual foi fixado em 45% o percentual de limitação do autor para a função exercida. Contudo, consta do acórdão regional que o reclamante sofreu amputação de 2/3 da perna esquerda em decorrência do acidente de trabalho sofrido. Extrai-se da decisão recorrida, também, que o reclamante se ativava na carga e descarga de mercadorias e que foi constatada a limitação para «atividades que demandem exagerado esforço físico, ainda que com o uso da prótese. 3. Nesse contexto, a pensão arbitrada não observa os termos do referido dispositivo legal e está em dissonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a incapacidade para o trabalho anteriormente exercido enseja o pagamento de pensão mensal no percentual de 100% do salário do empregado. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .... ()

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Doc. LEGJUR 888.9218.7609.7137

11 - TST RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE, INTERPOSTO POSTERIORMENTE À LEI 13.467/2017 - PIV (PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL) - BÔNUS - ÔNUS DA PROVA - VINCULAÇÃO DE PAUSAS À REMUNERAÇÃO - NATUREZA JURÍDICA - SÚMULA 126/TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1.


Ainda que seja ilícito o critério estipulado no Plano de Incentivo Variável (PIV), de vincular a observância do tempo destinado à utilização do banheiro à apuração do valor do PIV, não consta do acórdão regional informação de que a Reclamante tenha sido prejudicada pelo cálculo a menor do prêmio em função desse critério. Desse modo, não há como declarar a nulidade do PIV em razão da ausência de comprovação de prejuízo. 2. Em relação ao ônus da prova, conforme ficou consignado no acórdão regional, cabia à Reclamante o de comprovar a existência de diferenças decorrentes do Plano de Incentivo Variável (PIV). 3. Tratando-se de contrato de trabalho iniciado já na vigência da Lei 13.467/2017, aplica-se a nova redação do parágrafo 2º do CLT, art. 457, que afasta a natureza salarial dos prêmios, ainda que pagos de forma habitual. A alegação de que a parcela não teria verdadeira natureza de « prêmio , conforme definido pelo CLT, art. 457, § 4º, por não exigir « desempenho superior ao ordinariamente esperado , não encontra respaldo fático no acórdão regional. Óbice da Súmula 126/TST. DANO MORAL - VINCULAÇÃO DA VERBA «PIV AO TEMPO DE USO DO BANHEIRO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Este Eg. Tribunal Superior firmou jurisprudência em que a vinculação da verba «PIV - Programa de Incentivo Variável ao tempo de uso do banheiro viola a dignidade do trabalhador e enseja indenização por dano moral. Julgados. INTERVALO INTRAJORNADA - ELASTECIMENTO MÍNIMO DA JORNADA EM 30 MINUTOS - CONTRATO DE TRABALHO INICIADO APÓS A LEI 13.467/2017 - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA A jurisprudência do Eg. TST firmou-se em ser devido o pagamento do período suprimido relativo ao intervalo intrajornada, acrescido do respectivo adicional de 50% (cinquenta por cento) sem reflexos, independentemente de tempo mínimo de extrapolação da jornada de trabalho de 6 (seis) horas. Julgados. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 459.7736.5845.2369

12 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA QUE FIXA JORNADA DIÁRIA QUE ULTRAPASSA 8 HORAS DIÁRIAS EM ALGUNS PERÍODOS. PRESTAÇAO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. DESRESPEITO A DIREITO INDISPONÍVEL DO TRABALHADOR.


O princípio da adequação setorial negociada estabelece que as normas autônomas juscoletivas, construídas para incidirem sobre certa comunidade econômico-profissional, não podem prevalecer se concretizada mediante ato estrito de renúncia (e não transação), bem como se concernentes a direitos revestidos de indisponibilidade absoluta (e não indisponibilidade relativa), imantadas por uma tutela de interesse público, por constituírem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho (arts. 1º, III, e 170, caput, CF/88). No caso brasileiro, esse patamar civilizatório mínimo está dado, essencialmente, por três grupos convergentes de normas trabalhistas heterônomas: as normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII e XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas pelo CF/88, art. 5º, § 2º, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos à saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc.). Registre-se que, embora a Lei 13.467/2017 tenha alargado o elenco de parcelas de indisponibilidade apenas relativa - inclusive, em muitos casos, em arrepio e desprezo ao estuário normativo da Constituição de 1988 (vide o amplo rol de temas constantes no CLT, art. 611-A -, ela não buscou eliminar a fundamental distinção entre direitos de indisponibilidade absoluta e direitos de indisponibilidade relativa. Tanto é assim que o art. 611-B, em seus, I a XXX, projeta o princípio da adequação setorial negociada, ao estabelecer limites jurídicos objetivos à criatividade jurídica da negociação coletiva trabalhista, proibindo a supressão ou a redução dos direitos trabalhistas de indisponibilidade absoluta ali elencados. Em verdade, a doutrina e a jurisprudência deverão cotejar os objetivos precarizadores dos novos preceitos, onde couber, com o conjunto dos princípios e regras do próprio Direito do Trabalho, a par do conjunto dos princípios e regras, da CF/88, no sentido de ajustar, pelo processo interpretativo e /ou pelo processo hierárquico, a natureza e o sentido do diploma legal novo à matriz civilizatória da Constituição de 1988, além do conjunto geral do Direito do Trabalho. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE Acórdão/STF - leading case do Tema 1046 de Repercussão Geral cujo título é « Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente « -, em decisão plenária concluída no dia 14/6/2022, fixou tese jurídica que reitera a compreensão pacífica na jurisprudência trabalhista de que existem limites objetivos à negociação coletiva, delineados a partir da aplicação dos critérios informados pelo princípio da adequação setorial negociada e pela percepção de que determinados direitos são revestidos de indisponibilidade absoluta. Eis a tese: « S ão constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Cumpre salientar que, passadas mais de três décadas de experiência jurídica e cultural intensa desde o advento da Constituição (de 1988 a 2023), a jurisprudência trabalhista já tem, contemporaneamente, aferido de modo bastante objetivo e transparente a adequação setorial negociada. Nessa linha, de maneira geral, tem considerado que, estando a parcela assegurada por regra estatal imperativa (note-se que a imperatividade da ordem jurídica heterônoma estatal trabalhista constitui a regra geral prevalecente no Direito Brasileiro), ela prevalece soberanamente, sem possibilidade jurídica de supressão ou restrição pela negociação coletiva trabalhista, salvo se a própria regra heterônoma estatal abrir espaço à interveniência da regra coletiva negociada. Nesse sentido, não cabe à negociação coletiva diminuir ou suprimir direito trabalhista estabelecido por regra estatal imperativa sem ressalvas. No caso concreto, examinam-se normas coletivas que transacionaram a jornada diária em turnos ininterruptos de revezamento (CF/88, art. 7º, XIV). Para avaliar a questão, primeiramente é preciso atentar que as normas jurídicas estatais que regem a estrutura e dinâmica da jornada e duração do trabalho são, de maneira geral, no Direito Brasileiro, normas imperativas. Embora exista um significativo espaço à criatividade autônoma coletiva privada, hábil a tecer regras específicas aplicáveis em contraponto ao quadro normativo heterônomo, há claros limites. Em relação ao labor em turnos ininterruptos de revezamento, a partir dos critérios informados pelo princípio da adequação setorial negociada, considera-se válida, por exemplo, a ampliação da jornada especial de 6 horas, com semana laborativa de 36 horas de duração, conforme instituído pela Constituição. Esta ampliação, porém, pode fazer-se até o limite padrão constitucional (8 horas diárias e 44 horas na semana), desde que a transação ampliativa se faça por negociação coletiva (art. 7º, XIV, CF/88). Essa hipótese ampliativa da duração do trabalho não traduz real exceção ao critério acima enunciado, dado que se trata, no presente caso, de ampliação de jornada especial reduzida (6 horas), até atingir-se o montante padrão estabelecido no art. 7º, XIII, da Constituição de 1988, de 8 horas diárias, que não pode ser alargado, regra geral, conforme Súmula 423/TST - considerando-se o excepcional desgaste físico, psicológico, familiar e social ao trabalhador neste tipo de labor, que o coloca em contato com as diversas fases do dia e da noite, cobrindo as horas integrantes da composição dia/noite ou, pelo menos, parte importante das fases diurnas e noturnas. Convém destacar, aliás, que a Suprema Corte, no julgamento do ARE 1.121.633 (tema 1046), asseverou a necessidade de se observar a jurisprudência consolidada do TST e do próprio STF no exame judicial dos limites da negociação coletiva e na definição dos direitos trabalhistas considerados indisponíveis, por pertencerem ao grupo de normas que estabelecem um patamar mínimo civilizatório dos trabalhadores. Nesse sentido, na «tabela que sintetiza os principais julgados do TST e do STF, ilustrada pelo Ministro Gilmar Mendes em seu voto condutor, o STF cita expressamente e ratifica a jurisprudência pacífica desta Corte sobre os limites da negociação coletiva em matéria de jornada em turnos ininterruptos de revezamento, ou seja, a possibilidade da extensão máxima da jornada diária a 8 horas, nos termos da Súmula 423/TST . Nesse contexto, é evidente que, se o acordo coletivo pode estabelecer turnos ininterruptos de revezamento com jornadas superiores a seis horas, limitadas a 8 horas por dia, não pode esse limite ser extrapolado, por constituir patamar mínimo civilizatório, direito indisponível, conforme a jurisprudência do TST e do STF. Na situação vertente, a norma coletiva estabeleceu turnos ininterruptos de revezamento com jornadas diárias superiores a 8 horas, em alguns períodos. Tal quadro evidencia a ilicitude da própria cláusula de instrumento normativo, e não apenas a descaracterização do regime especial de trabalho ali estabelecido. De qualquer modo, havendo labor extraordinário habitual para além da 8ª hora diária, em turnos ininterruptos de revezamento, mostra-se evidente a violação do direito indisponível e constitucional do trabalhador, relativo à limitação da duração do trabalho nesse regime especial de trabalho, mais desgastante por natureza (CF/88, art. 7º, XIV), devendo ser pagas as horas extras a partir da 6ª diária - conforme decidiu na decisão agravada. Agregue-se que o fato de a parcela ter expressão patrimonial não constitui fundamento válido para autorizar a flexibilização, pois se trata de aspecto que atinge todas as parcelas, ampliando desmesuradamente a decisão firmada pelo STF. Afinal, qualquer direito pode ser convertido em indenização, tendo esta expressão monetária . Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 411.7401.5258.4275

13 - TST RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - INTERPOSTO POSTERIORMENTE À LEI 13.467/2017 - PIV - PRÊMIO DE INCENTIVO - VARIÁVEL - BÔNUS - ÔNUS DA PROVA - VINCULAÇÃO DE PAUSAS À REMUNERAÇÃO - NATUREZA JURÍDICA - SÚMULA 126/TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1.


Ainda que seja ilícito o critério estipulado no Plano de Incentivo Variável (PIV), de vincular a observância do tempo destinado à utilização do banheiro à apuração do valor do PIV, não consta do acórdão regional informação de que a Reclamante tenha sido prejudicada pelo cálculo a menor do prêmio em função desse critério. Desse modo, não há como declarar a nulidade do PIV em razão da ausência de comprovação de prejuízo. 2. Em relação ao ônus da prova, conforme ficou consignado no acórdão regional, cabia à Reclamante o ônus de comprovar a existência de diferenças decorrentes do Plano de Incentivo Variável (PIV). 3. Tratando-se de contrato de trabalho iniciado já na vigência da Lei 13.467/2017, aplica-se a nova redação do parágrafo 2º do CLT, art. 457, que afasta a integração dos prêmios à remuneração, ainda que pagos de forma habitual. A alegação de que a parcela não teria verdadeira natureza de « prêmio , conforme definido pelo CLT, art. 457, § 4º, por não exigir « desempenho superior ao ordinariamente esperado , não encontra respaldo fático no acórdão regional. Óbice da Súmula 126/TST. DANO MORAL - VINCULAÇÃO DA VERBA PIV AO TEMPO DE USO DO BANHEIRO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que a vinculação da verba PIV - Programa de Incentivo Variável - ao tempo de uso do banheiro viola a dignidade do trabalhador e enseja indenização por danos morais. Julgados. INTERVALO INTRAJORNADA - ELASTECIMENTO MÍNIMO DA JORNADA EM 30 MINUTOS - CONTRATO DE TRABALHO INICIADO APÓS A LEI 13.467/2017 - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA A jurisprudência desta Eg. Corte firmou-se em ser devido o pagamento do período suprimido relativo ao intervalo intrajornada, acrescido do respectivo adicional de 50% (cinquenta por cento) sem reflexos, independentemente de tempo mínimo de extrapolação da jornada de trabalho de 6 (seis) horas. Julgados. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 479.8125.4594.3549

14 - TST RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. AGRAVO DE INSTRUMENTO . AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA FIXADA POR MEIO DE NORMA COLETIVA. INTEGRAÇÃO INDEVIDA . MATÉRIA FÁTICA.


Discute-se a natureza jurídica do auxílio-alimentação. No caso, consignou o Regional que as normas coletivas aplicáveis à parte reclamante dispõem sobre a natureza indenizatória da verba «auxílio-alimentação". Portanto, se as partes decidiram fixar a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, não se pode dar interpretação elastecida ao instrumento normativo e deferir a integração dessas parcelas na remuneração dos empregados. Não é possível extrair da decisão recorrida que a empregada já recebia o benefício antes da vigência do instrumento normativo que estabeleceu a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, de forma que a pretensão da parte em obter a reforma do acórdão recorrido sob este fundamento demandaria, de forma inequívoca, o revolvimento da valoração do conjunto probatório dos autos feita pelas esferas ordinárias, o que é vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos do que estabelece a Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DESISTÊNCIA RECURSAL. CPC/2015, art. 998. A reclamante, por meio da petição protocolizada sob o TST-Pet. 88872/2022-0, manifestou sua desistência quanto ao tema «CORREÇÃO MONETÁRIA constante do recurso de revista por ela interposto. Tendo em vista que o requerimento se encontra subscrito por procurador regularmente habilitado, investido de especial poder para a prática da postulação, que a medida independe de anuência das partes contrárias e que pode ser intentada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, com amparo no CPC/2015, art. 998, homologa-se o pedido a fim de que o ato produza seus jurídicos e legais efeitos, pelo que fica prejudicado o exame do tema «CORREÇÃO MONETÁRIA". BASE DE CÁLCULO DO INCENTIVO FINANCEIRO em face de ADESÃO AO Plano de Demissão Voluntária Especial - PDVE 2017 . PREVISÃO NO REGULAMENTO DO PLANO NO SENTIDO DA APURAÇÃO COM BASE NA REMUNERAÇÃO FIXA. INDEVIDA A INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS . Discute-se, na hipótese, se é devida a integração das horas extras na base de cálculo do incentivo financeiro em face de adesão ao Plano de Demissão Voluntária Especial - PDVE 2017. O Tribunal Regional entendeu ser indevida a repercussão pleiteada, ao fundamento de que o Regulamento do Plano de Demissão Voluntária Especial - PDVE 2017 estabelece que o incentivo financeiro pela adesão ao plano será calculado com base na remuneração fixa do mês de junho de 2017, o que não abrange diferenças de horas extras, consignando o teor da cláusula 7.1.1, no sentido de que « O empregado que aderir ao PDVE 2017 receberá a título de incentivo financeiro, indenização equivalente a 0,60 da remuneração fixa do mês de junho de 2017, por ano trabalhado, limitada a 12 (doze) salários, computado todo período até a data da efetiva rescisão do contrato de trabalho, a ser paga em uma única parcela «. Em casos similares, o TST já decidiu que a previsão interna em normativo de banco e empresas, no sentido de que a apuração do pagamento de benefícios e gratificações deve ser realizada com base em remuneração fixa, não abrange diferenças relativas às horas extras. Precedentes. Dessa forma, considerando a ressalva constante do Regulamento do Plano, no viés de que o incentivo financeiro deve ser apurado sobre a remuneração fixa, inviável a integração das horas extras pretendida, sob pena de indevida interpretação extensiva do regulamento . Recurso de revista conhecido e desprovido .... ()

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Doc. LEGJUR 199.3632.2882.5237

15 - TST I - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.


1. O reclamante alega que, mesmo instado por embargos de declaração, o Tribunal Regional deixou de analisar a validade da norma coletiva que ampliou a jornada em turnos ininterruptos de revezamento, considerando a prestação de horas extras habituais. 2. O TRT condenou a reclamada ao pagamento das horas excedentes da 36ª semanal, considerando a limitação trazida na norma coletiva, bem como a prestação de horas extras por mais de 10h diárias, circunstância fática suficiente para a solução do litígio. 3. Atendido o dever de fundamentação da decisão regional, não se constata ofensa ao CLT, art. 832, CPC/73, art. 458, e ao art. 93, IX, da CR. Recurso de revista não conhecido. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. AMPLIAÇÃO POR NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS. 1. Na ocasião do julgamento do RE 1.476.596, de Relatoria do Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, o Plenário do STF confirmou a possibilidade de ampliação, por convenção ou acordo coletivo, do trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento. Também definiu que o descumprimento de cláusula coletiva não conduz a sua invalidação. 2 . Esta c. Turma, em face das decisões da Suprema Corte (Tema 1.046 e RE 1.476.596), confere validade à norma coletiva que amplia a jornada diária em turnos ininterruptos de revezamento para oito horas e, no caso de haver prestação de horas extras habituais, entende devido o pagamento das horas excedentes aos limites do acordo. 3 . No caso, há acordo coletivo estipulando turnos de trabalho de oito horas, bem como registro de prestação de labor por mais de 10 (dez) horas diárias. O Tribunal Regional entendeu devidas as horas excedentes apenas da 36ª horas semanais. O Autor sustenta que também são devidas as horas prestadas após a 6ª hora diária. 4 . A pretensão do Autor não encontra guarida no entendimento da Suprema Corte, o qual, caso aplicado, resultaria inclusive em reformatio in pejus. Recurso de revista não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA DA RÉ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. UNICIDADE CONTRATUAL. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO SEGUIDO DE CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO. 1. O Tribunal Regional reconheceu a unicidade contratual após declarar a nulidade do contrato por prazo determinado do reclamante, seguido de contrato por tempo indeterminado. 2. Registrou que a Lei 9.601/98, ao mesmo tempo em que autoriza a instituição de contrato de trabalho, por prazo determinado, por meio de negociação coletiva, independentemente, das condições estabelecidas no CLT, art. 443, § 2º, exige que essa contratação represente acréscimo no número de empregados (art. 1º), o qual não pode ultrapassar os percentuais descritos pelo art. 3º. 3. Consignou que a reclamada não se desincumbiu do encargo de comprovar o acréscimo no número de empregados, no percentual estabelecido pela Lei 9.601/98, art. 3º. E evidenciou, quanto à participação nos lucros e ao adicional noturno, que as diferenças salariais devidas decorrem da aplicação da norma coletiva, considerando-se a unicidade contratual reconhecida. 4. Diante desse cenário, não se constata ofensa aos dispositivos indicados . Quanto ao CLT, art. 818 e CPC/73, art. 373, I, porque é da reclamada o encargo de demonstrar a regularidade do contrato por prazo determinado e, por conseguinte, o preenchimento dos requisitos descritos pelos arts. 1º e 3º, da Lei 9.601/98, por se tratar de fato impeditivo ao direito pleiteado. Em relação ao art. 7º, XXVI, da CR, porque não fora negado eficácia à negociação coletiva, mas reconhecido o não preenchimento de requisito para a contratação, por prazo determinado, na forma da Lei 9.601/1998 . No que se refere ao art. 5º, II, XXXVI, LIV e LV, da CR, em razão de o dispositivo não disciplinar a matéria em exame, o que inviabiliza a configuração de sua alegação literal e direta. Quanto ao art. 7º, XI, XXVI, da CR, 2º, II, da Lei 10.101/2000, diante da delimitação do v. acórdão regional de que a condenação decorre da aplicação da norma coletiva, considerando-se a unicidade contratual reconhecida. O disposto no CLT, art. 884 não fora objeto de exame pelo TRT, o que atrai a aplicação da Súmula 297/TST. 5. Quanto à divergência jurisprudencial, os arestos indicados para a divergência trazem a tese sobre a existência de fraude, questão não examinada pelo TRT, motivo pelo qual não são específicos para o confronto. Aplicação da Súmula 296/TST . Recurso de revista não conhecido. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. AMPLIAÇÃO DA JORNADA PARA OITO HORAS. NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. 1. A causa versa sobre a ampliação da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, por norma coletiva, para oito horas. 2. O Tribunal Regional reconheceu a nulidade do acordo coletivo diante da prestação de labor por mais de 10 (dez) horas diárias. 3. Esta Corte Superior tinha o entendimento de que o elastecimento da jornada de trabalhador em turno ininterrupto de revezamento, por norma coletiva, não pode ultrapassar o limite de oito horas diárias (Súmula 423 do c. TST). 4. No entanto, quando julgamento do ARE Acórdão/STF (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), a Suprema Corte fixou a tese jurídica de que: «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 5. Na ocasião do julgamento do RE 1.476.596, de Relatoria do Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, o Plenário do STF confirmou a possibilidade de ampliação, por convenção ou acordo coletivo, do trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento. Também definiu que o descumprimento de cláusula coletiva não conduz a sua invalidação. 6. Esta c. Turma, em face das decisões da Suprema Corte, passou a conferir validade à norma coletiva que amplia a jornada diária em turnos ininterruptos de revezamento para oito horas e, no caso de haver prestação de horas extras habituais, entende devido o pagamento das horas excedentes aos limites do acordo. 7. Assim, não prospera a decisão do Tribunal Regional que invalidou a norma coletiva. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da CR e provido . INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. 1. A causa versa sobre a validade da norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada para 30 (trinta) minutos. 2. Esta Corte Superior tinha o entendimento de que o intervalo intrajornada constituía medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, sendo inválida a cláusula normativa que contemplava sua supressão ou intervalo (Súmula 437/TST, II). 3. Porém, a Suprema Corte, em decisão proferida no Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral (ARE 1121633), fixou a tese jurídica de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. 4. O período mínimo, de uma hora de intervalo intrajornada, não consiste em norma de caráter absoluto, tanto que já estava passível de limitação por autorização do Ministério do Trabalho, conforme CLT, art. 71, § 3º. 5. No entanto, não é possível a simples supressão do direito. A prevalência da autonomia privada coletiva encontra limites no ordenamento jurídico, não podendo traduzir em mera supressão de direitos e benefícios básicos assegurados ao trabalhador. 6. O próprio art. 611-A, III, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017 (fundamento que aqui se utiliza apenas em obter dictum ), trouxe expressa limitação à flexibilização do intervalo intrajornada, ao estabelecer que a negociação coletiva prevalecerá sobre o legislado, mas desde que « respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas. 7. Assim, tem-se que a tese jurídica fixada pela Suprema Corte no Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral deve ser aplicada levando em considerando a mens legis do dispositivo, sob pena de se afrontar padrão civilizatório mínimo assegurado ao trabalhador. 8. Referida conclusão encontra amparo na decisão firmada pelo STF, nos autos da ADI 5322 (DJ 30/08/2023), referente à redução do intervalo intrajornada dos motoristas/cobradores por norma coletiva, onde o Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, Relator, ressaltou que, não obstante o CLT, art. 71, § 5º não seja expresso sobre o limite da redução do intervalo, essa limitação deveria ser buscada na própria CLT, cujo art. 611-A traz expressa disposição a respeito. 9. Assim, utilizando-se da ratio decidendi da ADI 5322, impõe-se reconhecer a validade da norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada para 30 (trinta) minutos. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da CR e provido. INTERVALOS DO art. 66 E CLT, art. 67. 1. O Tribunal Regional manteve a r. sentença que condenou a reclamada ao pagamento de horas extras correspondentes aos períodos dos intervalos de 11 e 35 horas não usufruídos . 2. O CLT, art. 67 dispõe que é assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 horas consecutivas . O art. 66, por sua vez, estabelece um período mínimo de 11 horas consecutivas de descanso entre duas jornadas de trabalho, o qual, segundo a Súmula/TST 110, deverá ser usufruído imediatamente após o repouso semanal de 24 horas. 3. A reunião das referidas pausas constitui o intervalo intersemanal de 35 horas, cujo desrespeito importa o reconhecimento do direito do empregado ao recebimento das horas extras correspondentes ao tempo suprimido, nos exatos termos da Súmula 110 e da Orientação Jurisprudencial 35 da SBDI-1 desta Corte. 4. Acresça-se que, conforme se extrai do v. acórdão regional, as normas coletivas invocadas pela reclamada apenas dispuseram sobre o trabalho em turno ininterrupto de revezamento, não havendo previsão específica quanto aos intervalos em foco. Logo, imprópria a alegação de ofensa ao art. 7º, XXVI, da CR . 5. Por estar a decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, inviável o conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. FÉRIAS. FRACIONAMENTO IRREGULAR. PERÍODO INFERIOR A DEZ DIAS. PAGAMENTO EM DOBRO. 1. O CLT, art. 134, § 1º autoriza, em casos excepcionais, o parcelamento das férias em dois períodos, mas desde que um deles não seja inferior a 10 (dez) dias. 2. No caso, o Tribunal Regional consigna que « houve a fruição de férias relativas ao período aquisitivo de 2008/2009 em períodos de 21 e 9 dias (este último de 28.02.2010 a 08.3.2010), «sem observância da legislação acerca da concessão em até dois períodos. Não há referência a norma coletiva. 3. O fracionamento irregular das férias enseja o pagamento em dobro das férias. Precedentes. Decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica da Corte. Incidência da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE TURNO DE REVEZAMENTO. 1. O Tribunal Regional entendeu devido ao autor o pagamento de diferenças do «Adicional de Turno Ininterrupto, previsto na norma coletiva. 2. O recurso de revista veio fundamentado apenas na alegação de ofensa ao CCB, art. 884, cuja matéria não fora examinada pelo TRT. Incidência da Súmula 297/TST. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS DE HORAS DEVIDAS. NORMA COLETIVA. REMUNERAÇÃO DE 220 HORAS MENSAIS 1. O Tribunal Regional entendeu devido o pagamento mínimo de 220h mensais, com base na norma coletiva, que assegurou aos empregados que trabalham no sistema de turno 6x2, caso do reclamante, a remuneração de 220 horas mensais, em todos os meses do ano, sem qualquer variação, exceto aquelas decorrentes de atrasos ou faltas. 2. No contexto em que solucionada a lide, não se constata ofensa ao art. 7º, XXVI, da CR, visto que apenas fora observado o que fora negociado coletivamente. 3. A matéria disciplinada pelo CCB, art. 884 não fora objeto de exame pelo TRT, pelo que atrai a aplicação da Súmula 297/TST como óbice ao exame . Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO REGIONAL. SÚMULA 422, I/TST. 1 . Extrai-se do v. acórdão regional que a reclamada fora condenada ao pagamento do adicional de periculosidade, com base em laudo pericial que constatou a exposição do reclamante a « radiações ionizantes, provenientes da Máquina de RX que inspeciona os pneus da UPGR, durante todo o período laboral ; por realizar « a substituição do gás de empilhadeira na área externa do bancal de cilindros de P20 (local de armazenagem/área risco) e, ainda, por haver armazenado elevado volume de produto inflamável no pavilhão em que o reclamante trabalhava. 2. Nas razões recursais, a reclamada sustenta, em síntese, que o local de trabalho do reclamante apresentada armazenamento de inflamáveis em quantidade inferior ao limite que a lei estabelece para fins de apuração da quantidade de inflamáveis. 3. Não impugna, portanto, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional para manter a condenação ao adicional de periculosidade, o que atrai o óbice contido na Súmula 422, I, desta Corte. Recurso de revista não conhecido. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. 1. A causa versa sobre a configuração dos requisitos que ensejam a responsabilidade civil (subjetiva) da reclamada em relação à doença (patologia na coluna) que acometeu o reclamante. 2. Em relação ao nexo de causalidade (concausal), ficou evidenciado no v. acórdão regional que, embora o perito tenha atestado que a doença tivesse origem degenerativa, há elementos que denotam que as atividades desempenhadas na reclamada foram determinantes para agravar as condições de saúde do reclamante. Houve registro de que há nexo técnico epidemiológico entre a atividade do reclamante e a atividade da reclamada. Também fora ressaltado que o reclamante sofreu acidente doméstico em 2009, levando-o a fazer cirurgia na coluna e que, não obstante o atestado médico da empresa, datado de 07/11/2011, tivesse considerado o autor apto ao trabalho. Sendo assim, a reclamada deveria ter realocado o trabalhador em função compatível com sua condição física, a fim de preservar suas condições de saúde, o que não o fez. 3. E, em relação à culpa (subjetiva ), destacou o TRT que « a reclamada não comprovou que observasse as normas de segurança e medicina do trabalho, na medida em que não trouxe aos autos, por exemplo, quais os riscos biomecânicos e ergonômicos a que estava sujeito o trabalhador, nem outras causas da doença, nos termos da IN 98/2003 do INSS. 4. Diante desse contexto fático, insuscetível de reexame por esta Corte, não se constata ofensa aos dispositivos invocados. A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, que reconhece o dever de indenizar pelo empregador quando comprovados os requisitos previstos no art. 186 e CCB, art. 927, caput, como ocorreu no caso (dano, nexo de causalidade e culpa, ainda que presumida, do empregador). Precedentes: 5. Inespecífica a divergência jurisprudencial, por não abranger as mesmas premissas fáticas descritas pelo TRT. Aplicação da Súmula 296/TST. Recurso de revista não conhecido . DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. 1. O Tribunal Regional, tendo em vista a constatação do nexo de concausalidade entre a doença do reclamante e as atividades desenvolvidas na reclamada, reconheceu o direito à estabilidade provisória de que trata a Lei 8.213/91, art. 118, bem como à indenização substitutiva do período estabilitário. 2. Sua decisão está em conformidade com as Súmulas 378, II, e 396, I, desta Corte. 3 Eventual pretensão recursal em demonstrar o desacerto do v. acórdão regional com base em quadro fático diverso ao que fora registrado atrai a aplicação da Súmula 126/TST, por implicar o reexame de fatos e provas. Recurso de revista não conhecido. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO IN RE IPSA . 1. Conforme mencionado, anteriormente, ficou constatada a doença ocupacional do reclamante . 2. Esta Corte Superior, na hipótese da doença ocupacional (equiparada a acidente do trabalho), tem entendimento que o dano extrapatrimonial se caracteriza in re ipsa, ou seja, sem que haja necessidade de prova do abalo extrapatrimonial sofrido para o deferimento da indenização pleiteada. Precedentes. 3. Assim, em relação à configuração do dano in re ipsa, a decisão regional se encontra em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, circunstância que atrai a incidência do CLT, art. 896, § 7º, c/c a Súmula 333/TST, como óbice ao conhecimento do recurso, no aspecto. Recurso de revista não conhecido. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL (PATOLOGIA NA COLUNA). 1. É entendimento pacífico deste Tribunal que as quantias arbitradas a título de reparações por danos extrapatrimoniais devem ser modificadas no TST, excepcionalmente, nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixarem valores teratológicos, ou seja, desprovidos de qualquer sentido de razoabilidade e proporcionalidade, para mais ou para menos. 2. No caso, o TRT fixou o valor da indenização por dano extrapatrimonial, decorrente de doença ocupacional (patologia na coluna - grau leve) no importe de R$ 50.000,00, levando em consideração « o fato de a doença ter sido agravada pela atividade laboral desempenhada na reclamada, bem como « o potencial econômico do ofensor e a reiteração de doenças ocupacionais envolvendo a empresa ré. 3. Ainda que haja precedentes desta Corte fixando valores inferiores àquele definido pelo TRT em situações semelhantes, envolvendo idêntica Ré, a circunstância descrita pelo Tribunal Regional, em relação à « reiteração de doenças ocupacionais envolvendo a empresa Ré, denota que o valor fixado não se mostra excessivo, para o fim de ensejar a intervenção excepcional por esta Corte. Incólumes, pois, os dispositivos invocados. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL. PENSÃO VITALÍCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. 1. A insurgência recursal dirige-se contra a conclusão do Tribunal Regional de que o reclamante teria ficado incapacitado parcial e permanentemente para o trabalho, em face da doença que lhe acometeu, bem como sobre a condenação ao pagamento da pensão mensal vitalícia. 2. Constou do v. acórdão regional que fora constatada a incapacidade laborativa, parcial e permanente, na ordem de 6,25%, percentual esse que deve incidir sobre a última remuneração do reclamante, para o pagamento da pensão mensal. 3. Em relação ao reconhecimento da incapacidade parcial e permanente, a pretensão recursal, no sentido de demonstrar que o reclamante não ficou impossibilitado de exercer a função desempenhada, implica a incursão no reexame dos fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126/TST. 4. No que se refere à exigibilidade da pensão nos casos de incapacidade parcial, este Tribunal Superior, com amparo no CCB, art. 950, tem firme posicionamento de que a indenização por dano patrimonial deve ser aferida de acordo com o grau/percentual da incapacidade para o trabalho que o empregado se inabilitou. Sendo assim, apurada a incapacidade em 6,25% pelo perito e sendo este o percentual estabelecido para o cálculo da pensão mensal, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Precedentes: 5. Por estar a decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, não se constata ofensa aos dispositivos invocados. Incide a Súmula 333/TST como óbice ao conhecimento do recurso. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. AÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR ÀS LEIS 13.105/2015 E 13.467/2017. 1. Na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato. Inteligência da Súmula 219/TST, I. 2. Em relação à assistência judiciária gratuita, a Orientação Jurisprudencial 304 da SBDI-1, vigente à época da propositura da ação, já estabelecia que « basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (Lei 7.510/86, art. 4º, § 1º, que deu nova redação à Lei 1.060/50) . 3. No caso, o autor declarou a sua condição de hipossuficiência na petição inicial, bem como se encontra assistido por advogado credenciado ao sindicato de sua categoria profissional. 4. Por estar a decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, inviável o conhecimento do recurso. 5. Acresça-se, quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, que o recurso de revista veio fundamentado apenas na alegação de ofensa aa Lei 1.060/50, art. 11, caput, que não disciplina a questão. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: RECURSO DE REVISTA DA AUTORA NÃO CONHECIDO. RECURSO DE REVISTA DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.... ()

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Doc. LEGJUR 832.2870.0166.6361

16 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI 13.467/2017. 1. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO DESFUNDAMENTADO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NORMATIZAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E SIMETRIA.


O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista merece prestígio, por servir como importante filtro para a gama de apelos que tendem a desvirtuar a estrutura jurisdicional, desafiando a organização de funções e competências. Esse ato processual é naturalmente restrito e incumbe ao Tribunal a quo realizar sua primeira análise, a fim de obstar o seguimento daqueles apelos que não atendem às exigências previstas no CLT, art. 896, tanto com relação aos pressupostos extrínsecos quanto aos intrínsecos. Mantida por seus próprios fundamentos a decisão que obstou o seguimento do recurso de revista, incumbe à parte demonstrar, de forma específica e pormenorizada, o desacerto dessa decisão (Princípio da Dialeticidade). Ainda, em razão do Princípio da Simetria, não é possível admitir que em sede de recurso especial ou extraordinário, ocorra argumentação vaga e conceitos genéricos. Desatendido, no presente caso, o pressuposto extrínseco da fundamentação do apelo. Agravo não conhecido . 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE LUCROS CESSANTES. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. MARCO INICIAL. 4. PENSÃO VITALÍCIA. LIMITE TEMPORAL. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. 5. DOENÇA OCUPACIONAL. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA INCAPACIDADE PERMANENTE DO EMPREGADO PARA O EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES. NEXO DE CONCAUSALIDADE. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido. 6. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. DEFERIMENTO EM PARCELA ÚNICA. ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. REDUTOR. UTILIZAÇÃO DA METODOLOGIA DO VALOR PRESENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI 13.467/2017. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. DEFERIMENTO EM PARCELA ÚNICA. ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. REDUTOR. UTILIZAÇÃO DA METODOLOGIA DO VALOR PRESENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação do art. 950, parágrafo único, do Código Civil. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI 13.467/2017. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. DEFERIMENTO EM PARCELA ÚNICA. ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. REDUTOR. UTILIZAÇÃO DA METODOLOGIA DO VALOR PRESENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Constatada a incapacidade permanente do empregado, total ou parcial, em virtude de acidente de trabalho ou doença a ele equiparada, incumbe ao magistrado proceder à apuração do valor da indenização devida, além da forma de sua execução, a fim de assegurar real efetividade à condenação. Contudo, em caso de reparação por danos materiais, deferida na forma de pensionamento, cujo pagamento foi autorizado em parcela única, nos moldes do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, o quantum indenizatório resultante da incapacidade deve, ainda, considerar os efeitos da antecipação das parcelas. Desse modo, não pode ser limitada ao mero somatório do valor correspondente às pensões mensais a que faria jus o empregado, porquanto indispensável, também, a adequação da condenação à modalidade de sua execução. Atento a esta situação, o legislador atribui ao julgador a responsabilidade pelo arbitramento, a fim de atender o objetivo da reparação integral do dano sofrido pela vítima (art. 944, Código Civil), sem ocasionar excessivo prejuízo ao empregador, ante a vedação do enriquecimento sem causa. Contudo, a utilização de um percentual único, a ser aplicado indistintamente em todos os casos, como tem ocorrido na jurisprudência desta Corte, inclusive desta Turma, não parece ser a solução mais adequada, uma vez que dissociada do conceito de justiça, tendo em vista os diferentes períodos de apuração do montante devido, resultante do interregno entre a data do pagamento antecipado e o termo final a que se refere o cálculo. Ressalte-se também que a antecipação do valor pago em cota única também tem consequências financeiras, pois não se pode deixar de considerar as vantagens econômicas propiciadas ao credor, ao receber a quantia total de uma única vez e antecipadamente, situação mais vantajosa do que recebê-la de forma parcelada, ao longo de vários anos. Essa é a conclusão lógica que se deriva da máxima de que «o dinheiro tem valor no tempo". Assim, revela-se mais adequada - e consequentemente justa - para as partes (credor e devedor) a utilização do método do «valor presente ou «valor atual para arbitramento do valor da pensão paga antecipadamente, nos termos do art. 950, parágrafo único, do Código Civil. Isso porque, essa metodologia permite ao julgador a adequação do valor devido a título de indenização a cada caso concreto e atento às suas particularidades, por basear-se em critério objetivo (a definição do percentual), levar em consideração os diferentes períodos de apuração - resultantes do intervalo medido entre a data do pagamento e o termo final do cálculo -, adotar percentual de juros a incidir sobre a parcela devida mensalmente, além de também se revelar mais consentâneo com o Princípio da Razoabilidade. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()

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Doc. LEGJUR 556.2074.8402.3041

17 - TST DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELOS RÉUS. COMPETÊNCIA. «PEJOTIZAÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO ORIUNDOS DE ALEGADA RELAÇÃO DE EMPREGO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1.


Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que « c onforme se verifica da peça vestibular, a reclamante alegou que foi admitida pelas reclamadas na condição de corretora de seguros no dia 02 de fevereiro de 2000. Desde a inicial foi alegada fraude na contratação. Pois bem. O entendimento deste E. TRT é de que a Justiça do Trabalho tem competência material para processar e julgar os processos em que se discutem tais questões . 2. O STF tem entendimento sólido de que « a competência é definida ante as causas de pedir e o pedido da ação proposta (STF, HC 110038, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe-219, PUBLIC 07-11-2014). Dessa maneira, «tendo como causa de pedir relação jurídica regida pela CLT e pleito de reconhecimento do direito a verbas nela previstas, cabe à Justiça do Trabalho julgá-la (STF, CC 7950, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJe-168 PUBLIC 01-08-2017). 3. O entendimento coaduna-se com a «teoria da asserção, muito bem sintetizada por DINAMARCO: «Define-se a competência do órgão jurisdicional de acordo com a situação (hipotética) proposta pelo autor. Não importa, por isso, se o demandante postulou adequadamente ou não, se indicou para figurar como réu a pessoa adequada ou não (parte legítima ou ilegítima), se poderia ou deveria ter pedido coisa diferente da que pediu, etc. Questões como esta não influenciam na determinação da competência e, se algum erro dessa ordem houver sido cometido, a consequência jurídica será outra e não a incompetência. Esta afere-se invariavelmente pela natureza do processo concretamente instaurado e pelos elementos da demanda proposta, ‘in status assertionis’ (Instituições de Direito Processual Civil. São Paulo: Malheiros, 2001, v. I, p. 417-8). 4. Não é demais, também, lembrar a antiga, mas sempre atual, lição de que a competência é definida a partir da especialização, uma vez que a Justiça Comum possui competência residual. 5. É difícil conceber a existência de uma Justiça Especializada quase que exclusivamente em um tipo de contrato, mas que não tem competência nem sequer para dizer quando é que se está na presença de tal contrato. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CORRETOR DE SEGUROS. «PEJOTIZAÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO. TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA . 1. Na hipótese, os recorrentes transcreveram a integralidade do capítulo impugnado (p. 3.400/3.410) sem destacar as partes que indicam o prequestionamento da matéria. Registra-se que o único trecho destacado refere-se à conclusão do Tribunal Regional e não contém o prequestionamento da matéria devolvida a exame nesta Corte Superior (contratação de corretor de seguro autônomo por meio de constituição de pessoa jurídica). 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a transcrição integral do acórdão recorrido ou de seus capítulos, sem delimitação ou identificação, de forma inequívoca e precisa, do trecho específico em que se constata o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista não supre os pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 3. Ademais, o art. 896, § 1º-A, da CLT estabelece pressupostos de admissibilidade recursal que devem ser atendidos por todos os recorrentes, não se estabelecendo nenhuma exceção, de modo que para se admitir um recurso que não os cumpre seria preciso afastar a incidência da norma jurídica em destaque, o que só seria possível pelo voto da maioria absoluta do plenário do órgão colegiado, na forma da CF/88, art. 97, sob pena de vulneração da Súmula Vinculante 10/STF. 4. Assim, a singela superação do óbice processual importaria em desrespeito e escancarado descumprimento de Sumula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, o que não é admissível em respeito ao devido processo legal. 5. Perceba-se que a atual jurisprudência da SbDI-1 reconhece a constitucionalidade do art. 896, § 1º-A, da CLT e, em consequência, consolidou o entendimento de que somente quando implementados os requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso extraordinário é que se torna possível abrir a jurisdição de mérito e verificar a conformidade da decisão recorrida com a tese de repercussão geral, ou não. 6. Não se desconhece a existência de decisões proferidas no âmbito do Supremo Tribunal Federal, em sede de Reclamações Constitucionais, no sentido de superação de óbices processuais para fazer valer decisão vinculante proferida em sede de repercussão geral, destaca-se, porém, que, a respeito dessa possibilidade a Vice-Presidência deste Tribunal Superior, nos termos do CPC, art. 1.036, § 1º, encaminhou ao STF a Controvérsia 50.012, em que foram selecionados recursos representativos da controvérsia para fins de afetação (TST-Ag-AIRR-1138-82.2018.5.11.0052; TST-Ag-RR-104-41.2015.5.06.0012; e TST-Ag-ED-1001-89.2014.5.02.0085). 7. Assim, até que se pronuncie o Supremo Tribunal Federal quanto à possibilidade de superação de óbices para apreciar litígios em que se alega descumprimento de decisões proferidas em sede de repercussão geral, há que prevalecer a soberania da legislação vigente, a qual prevê pressupostos recursais de admissibilidade que devem ser observados por todos os jurisdicionados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA AUTORA. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. ASSÉDIO MORAL. COBRANÇA EXCESSIVA DE METAS. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Não se conhece de agravo de instrumento que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade recursal). 2. Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido no despacho de admissibilidade, quanto ao referido tema, consubstanciado na incidência da Súmula 126/TST, o que torna deficiente a fundamentação do presente agravo de instrumento (Súmula 422/TST). Agravo de instrumento de que não se conhece. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu a dispensa discriminatória do autor. Pontuou, quanto ao valor arbitrado, que « no caso sob exame, à luz do princípio da razoabilidade, proporcionalidade e equidade, observadas as peculiaridades do caso concreto (tempo de serviço de mais de 17 anos e despedida abusiva ocorrida após o ajuizamento da reclamação), diante dos atos praticados pelo empregador, considerando o porte econômico da empresa, entendo justa a fixação da indenização no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos fixados na origem . 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao «quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RÉUS. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RELAÇÃO HIERÁRQUICA DEMONSTRADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O CLT, art. 2º, § 2º, em sua redação vigente à época dos fatos, dispunha que: « Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas . 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que « toda a documentação apresentada não deixa dúvidas de que as reclamadas, embora possuindo personalidades jurídicas distintas, estão sob a mesma direção e controle e que atuam conjuntamente, em relação de coordenação e de cooperação para a consecução de suas atividades, havendo evidente interesse integrado entre todas elas. Logo, a estreita ligação entre as empresas e a comunhão de interesses, revela-se suficiente para configurar o grupo econômico, ensejando a responsabilização solidária, nos moldes preconizados pelo art. 2º, §2º da CLT . 3. Verifica-se, portanto, que a Corte Regional, em que pese tenha afirmado que a relação entre as rés é de coordenação, consignou no acórdão recorrido elementos fáticos capazes de chegar à conclusão diversa, uma vez que restou consignado a existência de controle e ingerência entre as empresas. Na ocasião, a Corte de origem asseverou que as empresas estão sob a mesma direção e controle, atuam conjuntamente e com interesse integrado, o que permite concluir pela verdadeira relação hierárquica entre as mesmas e não de mera coordenação. 4. Desta forma, presentes os elementos constantes no CLT, art. 2º, § 2º, com redação anterior à vigência da Lei 13.467/2017, não há como afastar o reconhecimento de que as empresas integram o mesmo grupo econômico. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO. FGTS. DECISÃO DO STF NO ARE 709.212. NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA 362/TST, II. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que é « i ncontroverso nos autos que a Reclamante foi admitida pela Reclamada, em 02/02/2000, e pleiteia os depósitos de FGTS não recolhidos pelo Demandado desde a admissão da parte autora . Pontuou que « o prazo prescricional para a cobrança dos depósitos fundiários inadimplidos já estava em curso, o que afasta a prescrição quinquenal reconhecida na decisão de base . Concluiu, nesse sentido, que « incide o prazo de trinta anos para a cobrança dos depósitos de FGTS não efetuados pelo Demandado . 2. Nos termos da Súmula 362/TST, II, para as situações que o prazo prescricional já estava em curso em 13/11/2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro. 3. No caso, a parte autora ajuizou ação trabalhista em 2017, portanto, antes de cinco anos, contados da decisão modulatória proferida pelo Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual prevalece o prazo trintenal previsto até aquela data. Recurso de revista não conhecido. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO MAJORADO PELA INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS DEMAIS PARCELAS SALARIAIS. NOVA REDAÇÃO DA OJ 394 DA SbDI-1 DO TST. APLICAÇÃO A PARTIR DE 20/03/2023. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A Corte Regional assentou que a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em face da integração das horas extras habitualmente prestadas repercute no cálculo das demais parcelas de natureza salarial, não se caracterizando «bis in idem, e entendeu pela inaplicabilidade da modulação dos efeitos fixada pelo TST no, II da OJ 394. 2. A jurisprudência desta Corte Superior era no sentido de que o repouso semanal remunerado majorado pela integração de horas extras não repercutia na apuração de outras parcelas, em atenção ao princípio do « non bis in idem (OJ 394 da SbDI-1 do TST - redação original). No entanto, esta Corte, por meio de seu Tribunal Pleno, em Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos - 10169-57.2013.5.05.0024 (Tema 9) -, alterou o entendimento acerca da matéria, reconhecendo que o descanso semanal remunerado majorado deve refletir no cálculo de outras parcelas cuja base de cálculo seja o salário, razão pela qual sua repercussão em férias, décimo terceiro salário, aviso prévio e FGTS não representa «bis in idem (OJ 394 da SbDI-1 do TST - redação atual). Observe-se, contudo, que, de acordo com a modulação temporal fixada para garantia de segurança jurídica, a atual diretriz deste Tribunal aplicar-se-á apenas às horas extraordinárias trabalhadas a partir de 20/3/2023. 3. Nesse contexto, como o pedido da reclamação trabalhista se limitou a período anterior a 20/03/2023, não se há de falar em condenação da parte ré. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 214.6577.5266.1006

18 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE NÃO DEMONSTRADA. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA.


No caso, a Corte de origem, com base nos elementos probatórios produzidos, assentou que reclamada não infirmou a tese do empregado no sentido de que fracionava o abastecimento de combustível para «ganhar brindes"; não demonstrou existir «regulamento interno da empresa proibisse o fracionamento do abastecimento ou mesmo a obtenção de vantagem ilícita decorrente do fracionamento dos abastecimentos - ato de improbidade imputado ao empregado como motivo da rescisão do contrato de trabalho por justa causa. Diante da referida premissa fática, somente com o reexame do conjunto fático probatório seria possível infirmar a conclusão do Juízo a quo, o que é vedado nesta instância processual recursal (Súmula 126/TST). Agravo conhecido e não provido, no tema . REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. IMPUTAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL « IN RE IPSA . DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE . No caso de reversão da justa causa, consubstanciada na imputação de ato improbidade - que não se comprova - a ofensa à honra subjetiva do reclamante, o abalo e dano moral revelam-se « in re ipsa, ou seja, presumem-se, decorrem da imputação em si, sendo desnecessário qualquer tipo de prova para demonstrar o abalo moral oriundo da acusação de ato de improbidade desconstituído judicialmente. Precedentes. Incidência da Súmula 333/TST. Agravo conhecido e não provido, no tema.... ()

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Doc. LEGJUR 630.3759.2902.4131

19 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA, SEGUNDA E TERCEIRA RECLAMADAS . LEI 13.467/2017. CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM DISPENSA IMOTIVADA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO.


1. A jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho trilha na possibilidade da conversão do pedido de demissão em rescisão indireta quando presente alguma das hipóteses do CLT, art. 483. A aludida conversão necessita de justificativa plenamente razoável ou de algum vício no aludido ato jurídico. Precedentes. 2. No caso, o Tribunal Regional, soberano no exame do contexto fático probatório constante nos autos, consignou que as provas produzidas demonstram a existência de coação por parte dos superiores hierárquicos para que o reclamante assinasse o pedido de demissão. 3. Para se chegar à conclusão que pretendem as empresas, de que não houve coação ou de que o autor não comprovou que a empresa o coagiu a pedir demissão, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado a esta instância extraordinária, a teor do disposto na Súmula 126. Incólumes os arts. 487, 488, 818 da CLT e 373 do CPC. 4. Os arestos colacionados não apresentam identidade fática com a questão objeto do exame, revelando-se inespecíficos para confronto de teses, nos termos da Súmula 296, I. 5. A incidência dos óbices das Súmulas 126 e 296 são suficientes para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA QUARTA RECLAMADA - CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. Ante possível violação da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA QUARTA RECLAMADA - CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, ao declarar a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo ), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando ), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. 2. Sobre a comprovação da culpa, o STF tem entendido que ela somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. 3. Não se pode olvidar que, no tocante ao encargo probatório, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, em 12.12.2019, por entender que o STF não teria decidido sobre a questão, firmou entendimento de que cabe à Administração Pública demonstrar a ausência de culpa quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, considerando a sua aptidão para produção da prova. 4. A despeito de a aludida questão ainda estar pendente de julgamento no STF, verifica-se que a referida Corte, em sede de reclamação, tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho em que atribuída a responsabilidade subsidiária do ente público por não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. 5. Importante salientar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. 6. Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. 7. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, tendo decidido com base na mera ineficiência da fiscalização. 8. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula 331, V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. IV - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO SALARIAL. IRREGULARIDADE NO DEPÓSITO DE FGTS. CONDIÇÕES DE TRABALHO ALEGADAMENTE INADEQUADAS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO À ORDEM MORAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O reclamante busca reparação por danos morais ao argumento de que prestou serviços às reclamadas em condições de trabalho inadequadas, sofreu com o encerramento repentino das atividades da empresa e com coação para realizar o pedido de demissão, além de ter suportado atraso no pagamento de salários e de recolhimento de FGTS. 2. O dano moral exsurge nos casos em que ocorre lesão a direitos imateriais definidos pela doutrina como não mensuráveis objetivamente, tais como imagem - inclusive de pessoa jurídica -, dor psíquica, honra, dignidade, luto, humilhação, lesão estética, etc. 3. O mero inadimplemento de verbas trabalhistas, inclusive o atraso no pagamento de salários - quando eventual e por lapso de tempo não dilatado -, o atraso no pagamento das verbas rescisórias ou mesmo a ausência de depósito do FGTS não acarretam, por si sós, lesão a bens imateriais e, consequentemente, o direito à reparação pelo dano moral sofrido. Não se configura, nessas situações, o dano moral in re ipsa . 4. Em tais casos, deve o empregado demonstrar as circunstâncias em que se deu o inadimplemento de direitos trabalhistas e se houve contumácia na mora alegada, bem como demonstrar o constrangimento sofrido, quer por não conseguir honrar compromissos assumidos, quer pela dificuldade em prover o sustento próprio e de sua família. 5. O mesmo entendimento se aplica à alegada realização de trabalho em condições inadequadas, com alegada entrega incompleta de todos os equipamentos de proteção individual, encerramento repentino das atividades da empresa e coação para realizar o pedido de demissão. Tais alegações, como consignou expressamente o Tribunal Regional, estão desacompanhados de provas de situações capazes de gerar efetivo dano à ordem moral do reclamante. 6. Na hipótese, o Tribunal Regional, examinando as provas constantes nos autos, entendeu que o atraso no pagamento de salário, de recolhimentos previdenciários e FGTS, assim como a não entrega de todos os equipamentos de proteção individual, desacompanhados de provas de situações capazes de gerar efetivo dano à ordem moral do reclamante, não geram o dever de indenizar, porquanto inexiste fundamento legal a amparar a indenização pleiteada. Registrou que os danos causados ao autor foram de ordem essencialmente patrimonial, não repercutindo de forma a ofender sua dignidade, notadamente porque sequer foi alegado ou demonstrado que, em virtude dos descumprimentos contratuais o empregado experimentou situação de privação econômica que o impediu de cumprir com suas obrigações, que foi obrigado a contrair dívida ou que teve o nome negativado em cadastros de restrição de créditos, levando-o a sofrer abalo em sua esfera moral. 7. Fez constar, ainda, que a pressão sofrida para realizar o comunicado de demissão foi reparada por meio da declaração de nulidade do ato e conversão do pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das parcelas e multas rescisórias pertinentes. Asseverou que não ficou comprovado o alegado abalo moral do reclamante. 8. Extrai-se do acórdão recorrido que não houve atraso de salários reiterado e contumaz, capaz de gerar direito à reparação, na forma da jurisprudência deste Tribunal Superior. Aliás, em suas razões recursais, o próprio reclamante pleiteia direito a dano moral em razão de atraso de salário, ainda que por poucos dias. A alegação de existência de prejuízo, pagamento de juros e cheque especial trazida em suas razões de recurso de revista, demandaria o revolvimento de matéria fática, vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126. 9. Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho, o processamento do recurso de revista esbarra no óbice disposto no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333. 10. A incidência do óbice da Súmula 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. LEGJUR 866.9357.7545.1981

20 - TST RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.


Não se verifica a alegada violação dos arts. 832 da CLT, 489 e 93, IX, da CF/88, uma vez que o Tribunal Regional fundamentou corretamente a sua decisão, tendo a prestação jurisdicional sido entregue de forma completa, embora desfavorável à pretensão do réu. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS NAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. O presente caso efetivamente não se confunde com aquele retratado nos autos dos Recursos Extraordinários nos 586453 e 583050, em que o Supremo Tribunal Federal, analisando os arts. 114 e 202, §2º, da CF/88, reconheceu a competência da Justiça Comum para examinar os processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada (complementação de aposentadoria privada). Na hipótese dos autos, a autora não postula o direito à complementação de aposentadoria, mas apenas a repercussão das diferenças salariais e reflexos deferidos na presente demanda sobre as contribuições vertidas à entidade de previdência privada complementar, razão pela qual remanesce a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito. Incólumes os preceitos constitucionais apontados como violados. Acórdão prolatado pelo Tribunal Regional em plena sintonia com a jurisprudência sedimentada pelo c. TST. Aplicação do art. 896, §7º, da CLT . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA DO ART. 224, §2º, DA CLT. CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 102/TST. Esta Corte Superior entende que o cargo de confiança bancária, a teor do art. 224, §2º, da CLT, pressupõe o exercício pelo empregado de atividades de coordenação, supervisão ou fiscalização, que demonstrem fidúcia diferenciada e peculiar do empregador em relação aos demais empregados, não se exigindo amplos poderes de mando, representação e gestão, características que identificam o empregado enquadrado no CLT, art. 62, II. Na hipótese, a Corte Regional consignou que a autora não detinha a fidúcia especial em relação aos demais empregados. Assim, atenta ao princípio da primazia da realidade, concluiu pelo não enquadramento na exceção do art. 224, §2º, da CLT e, por conseguinte, pelo reconhecimento do direito às horas excedentes da 6ª diária e da 36ª semanal. Não se vislumbra, portanto, ofensa ao art. 224, §2º, da CLT. Quanto aos arts. 848 da CLT e 373, II, do CPC incide os termos da Súmula 297/TST. O aresto colacionado é oriundo de Turma do c. TST, sendo inservível á luz do art. 896, «a, da CLT. Acrescenta-se como óbice ao destrancamento do apelo a aplicação da Súmula 102/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA - PARTICIPAÇÃO DA AUTORA EM CAMPANHAS PUBLICITÁRIAS. Constata-se que o réu não indicou em qual das hipóteses de cabimento de recurso de revista, descritas no CLT, art. 896, enquadra-se a sua insurgência. O apelo está desfundamentado, carecendo de eficácia jurídica. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DIFERENÇAS - PARCELA DENOMINADA SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL - NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO. 1. Ressalta-se que, do confronto entre a alegação do réu de que juntou aos autos documentos suficientes para comprovar o correto pagamento da parcela denominada SRV e a assertiva constante do v. acórdão recorrido de que não apresentou os documentos hábeis para demonstrar os números realizados de produção, despesas e demais variantes relacionadas ao seu cálculo, apesar da solicitação do perito e intimação do MM. Juiz, razão pela qual se manteve a r. sentença que reputou verdadeira a arguição da autora de incorreção dos valores pagos, deferindo diferenças considerando os valores máximos, conclui-se pelo contorno nitidamente fático da controvérsia a atrair, no particular, a incidência da Súmula 126/TST como óbice instransponível ao acolhimento da pretensão recursal. 2. Quanto à natureza jurídica da parcela, a Corte Regional consignou que a parcela denominada «Sistema de Remuneração Variável tem como fundamento estimular a produtividade, estando condicionada ao atingimento de metas, revestindo-se de caráter contraprestativo, o que, somado à habitualidade no pagamento, ostenta natureza jurídica salarial, resultando na sua integração ao salário para todos os fins. Invocou para tanto, os termos da Súmula 93/TST. Acórdão recorrido em sintonia com a remansosa jurisprudência desta Corte Superior. Precedente. Incidência do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DIFERENÇAS DE «COMISSÕES SEGURO. A Corte Regional manteve o direito da autora às diferenças de «comissões de seguro, haja vista que o réu não colacionou os documentos solicitados pelo perito para apuração das parcelas, mesmo intimado sob as penas do CPC, art. 400. Ante o princípio da melhor aptidão para a prova, não se vislumbra afronta aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, porquanto foi atribuído corretamente o encargo probatório ao réu. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DIFERENÇAS DE PPE/PPR. O Tribunal Regional consignou que o réu não apresentou os documentos solicitados pelo MM. Juiz para apuração da parcela e, não havendo registro no v. acórdão recorrido de justificativa para o não cumprimento da ordem judicial, a condenação ao pagamento de diferenças de PPE/PPR não afronta os arts. 5º, II, da CR e 400 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO PREVISTO NO CLT, art. 384. CONSTITUCIONALIDADE. O tema foi julgado por esta Corte, em composição plenária, na sessão de 17 de novembro de 2008, processo IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, que rejeitou o incidente de inconstitucionalidade do CLT, art. 384. Concluiu-se que o CLT, art. 384 foi recepcionado pela CF/88. O reconhecimento da constitucionalidade do CLT, art. 384 decorre não somente de aspecto fisiológico, mas também da desigualdade verificada, na sociedade, entre homens e mulheres, notadamente pelos afazeres de que se encarregam e que dividem no meio social e em família. Não deve ser esquecido que a mulher trabalhadora, no cenário social brasileiro, continua com dupla jornada, a acarretar-lhe maior penosidade no desenvolvimento dos encargos que se lhe atribuem. Precedentes. A Corte Regional concluiu que o CLT, art. 384 foi recepcionado, sendo devido o intervalo às trabalhadoras. Decisão regional pelo direito da autora ao pagamento do intervalo do CLT, art. 384 em fina sintonia com a jurisprudência consolidada do c. TST. Óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. O reconhecimento do direito da autora ao pagamento de gratificação especial não afronta ao art. 5º, «caput, da CF/88, na medida em que ficou evidenciado no v. acórdão recorrido o caráter manifestamente discriminatório na concessão de gratificação especial. A Corte Regional declarou que o réu não se desvencilhou do ônus de provar as condições para percepção da gratificação especial, a ausência do cumprimento dessas condições pela autora, bem como os critérios de cálculo adotados. Sem evidência no v. acordão recorrido de inversão equivocada do ônus da prova em desfavor do recorrente, não há que se falar em afronta aos CLT, art. 818 e CPC art. 373. Ressalta-se ademais que a jurisprudência pacífica do c. TST caminha no sentido de que o pagamento da gratificação especial pelo Banco Santander a apenas alguns empregados, excluindo outros sem nenhum critério objetivo, ofende o princípio da isonomia. Desse modo, incidem como óbices intransponíveis ao trânsito do apelo o art. 896, §7º, da CLT e a Súmula/TST 333. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DO RÉU INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14. DIFERENÇAS DECORRENTES DA POLÍTICA SALARIAL. É certo que a não realização das avaliações de desempenho do trabalhador constitui óbice às progressões por merecimento. Isso porque a ascensão meritória não é automática; o mérito em questão pressupõe uma análise subjetiva, construída a partir da conduta do empregado, que, ao demonstrar responsabilidade e compromisso com o trabalho, atinge padrão de excelência profissional. Caso não sejam realizados os referidos juízos de meritocracia, não há como aferir se o trabalhador cumpre os requisitos regulamentares para fazer jus à pretendida promoção, não cabendo ao Poder Judiciário decidir pela sua ascensão, cuja benemerência somente o empregador possui condições de avaliar. Esse entendimento foi pacificado pela SBDI-1, por ocasião do julgamento do E-RR-51.16.2011.5.24. 0007, da relatoria do ministro Renato de Lacerda Paiva. No caso específico dos autos, entretanto, esta Corte Superior tem assegurado o direito ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de promoções por merecimento (grades), caso o Banco Santander não apresente documentos que comprovem a estrita à observância à política salarial por grades, estabelecida em norma interna. Precedentes. Sucede que o Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário da autora para condenar o réu ao pagamento de diferenças salariais, « acaso existentes, advindas do seu correto enquadramento no sistema de grades, que será apurado com base no regulamento da política de cargos e salários por grades implementada pelo reclamado a partir de julho/99 e suas respectivas reedições, tabelas salariais aplicadas pelo banco, correspondentes à lotação da reclamante, desde a implementação da política de cargos por grades, avaliações de desempenho e produtividade individuais da reclamante, desde a sua admissão, bem como as de desempenho das unidades em que esteve lotada ou relatórios dos quais constem as avaliações ou critérios adotados à evolução da sua carreira, documentos esses que deverão ser anexados aos autos pelo reclamado no prazo de 5 dias a contar da publicação desta decisão, sob pena de arbitramento de indenização substitutiva nos termos e valores postulados na inicial .. Como não há notícias nos autos de que o banco réu cumpriu a referida determinação judicial, ou seja, de que apresentou os documentos solicitados pelo Juízo, devem ser mantidas as diferenças salariais deferidas. Assim, o recurso de revista não se viabiliza pela alegada afronta aos CCB, art. 114 e CCB, art. 129, 400, I, do CPC e 5º, II, da CR tampouco por divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA AUTORA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14. TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS. BANCÁRIO. DIVISOR. SALÁRIO-HORA. FORMA DE CÁLCULO. EMPREGADO MENSALISTA. NORMA COLETIVA QUE ESTABELECE O SÁBADO COMO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO OU DIA ÚTIL REMUNERADO NÃO TRABALHADO. Ao apreciar a controvérsia do Tema Repetitivo 002, a Subseção de Dissídios Individuais I desta Corte Superior, por maioria, fixou o entendimento de que o divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido, à luz do CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente, e de que a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, por não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso. No tocante à modulação dos efeitos da decisão, determinou a sua aplicação imediata em relação a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, ressalvados os casos nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, qualquer que seja o seu teor, por Turma do c. TST ou pela SbDI-I, no período de 27/09/2012 até 21/11/2016. No caso dos autos, a Corte Regional concluiu que a autora não exercia o cargo de confiança do art. 224, §2º, da CLT. Logo, o v. acórdão recorrido mediante o qual se adotou o divisor 180 guarda fina sintonia com a jurisprudência sedimentada por esta Corte. Aplicação do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. IV - RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. INTEGRAÇÃO DA COMISSÃO DE SEGUROS E DA SRV (SISTEMA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL) NA BASE DE CÁLCULO DA COMISSÃO DE CARGO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O recurso de revista oferece transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. A jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho tem se firmado no sentido de que as parcelas comissões e remuneração variável têm natureza salarial e, portanto, devem integrar a base de cálculo da gratificação de função, justamente diante da previsão coletiva de que a referida gratificação de função deve incidir sobre o salário do cargo efetivo, de modo que não pode haver interpretação no sentido de excluir da respectiva base de cálculo parcelas de natureza salarial. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 457, §1º, da CLT e provido. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PARCELAS FIXAS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Esta Corte Superior já se manifestou em casos análogos, no sentido de que não ser possível afastar as comissões da base de cálculo das horas extras, por se revestirem de natureza salarial, bem como por compreender que a norma coletiva estabeleceu tão somente rol meramente exemplificativo de parcelas para compor a base de cálculo das horas extras. Recurso de revista por divergência jurisprudencial e provido. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAIS - COBRANÇA DE METAS E EXPOSIÇÃO PELA INTRANET DE RANKING DE PRODUTIVIDADE. A mera cobrança de metas e exposição de ranking de produtividade não gera por si só o direito ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais. Precedentes. No caso dos autos, não se extrai do v. acórdão recorrido conduta abusiva e prejudicial à saúde dos empregados do réu, conforme alega a autora, razão pela qual o indeferimento da indenização requerida não afronta os arts. 186,187 e 927 do Código Civil e 1º, III, e 5º, X, da CR. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: Agravos de instrumento do réu e da autora conhecidos e desprovidos; recurso de revista do réu não conhecido e da autora parcialmente conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 382.0311.9980.1067

21 - TST AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DISTINÇÃO NAS ATIVIDADES DESEMPENHADAS. COMPROVAÇÃO. DISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. SÚMULA 126/TST. INVIÁVEL A EMISSÃO DE JUÍZO ACERCA DA TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA.


I . Não merece reforma a decisão unipessoal agravada, pois há óbice processual (Súmula 126/TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo sobre a transcendência da causa. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. SUPRESSÃO PARCIAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS PRESTADAS COM HABITUALIDADE POR PELO MENOS 1 (UM) ANO. INDENIZAÇÃO PREVISTA NA SÚMULA 291/TST. TEMA NÃO APRECIADO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/2016 DO TST. PRECLUSÃO. INVIÁVEL A EMISSÃO DE JUÍZO ACERCA DA TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. I . A matéria «indenização prevista na Súmula 291/TST - supressão parcial de horas extraordinárias habituais prestadas por pelo menos 1 ano encontra-se preclusa, tendo em vista que a Autoridade Regional não examinou a admissibilidade do referido tema do recurso de revista e a parte recorrente não interpôs embargos de declaração a fim de suscitar pronunciamento acerca da questão. Incidência do disposto no art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa 40/2016 do TST. II . Portanto, inviável o exame do tema, o que obsta a emissão de juízo acerca da transcendência, no aspecto. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DIFERENÇAS. 3. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR. PAGAMENTO PROPORCIONAL. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. CLT, art. 896, § 1º-A, I. NÃO OBSERVÂNCIA. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. INVIÁVEL A EMISSÃO DE JUÍZO ACERCA DA TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. I . Não merece reforma a decisão unipessoal agravada, pois há óbice processual (CLT, art. 896, § 1º-A, I) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo sobre a transcendência da causa. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. CONDENAÇÃO JUDICIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC 58. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . No particular, não subsiste o óbice apontado na decisão agravada, porquanto, embora a parte reclamada, no recurso de revista, tenha transcrito reduzido excerto da fundamentação consignada no acórdão regional, referido trecho mostra-se bastante a consubstanciar o prequestionamento da controvérsia, uma vez que, pelo enfoque da decisão vinculante proferida pelo STF no julgamento da ADC 58, a matéria (juros e correção monetária - débitos trabalhistas) guarda natureza extremamente objetiva. Assim, afasta-se o impedimento inserto no CLT, art. 896, § 1º-A, I. II . No mais, divisando que o tema em apreço oferece transcendência política, e diante da possível violação do CLT, art. 879, § 7º, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. III . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONDENAÇÃO JUDICIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC 58. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TAXA SELIC. APLICAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA . REFORMATIO IN PEJUS . NÃO CONFIGURAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS QUE INTEGRAM O PEDIDO (CPC/2015, art. 322, § 1º). MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIMENTO. I . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADI 6.021 e 5.867 e das ADC 58 e 59, conferiu interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017, para determinar a aplicação, até que sobrevenha solução legislativa, dos «mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (CCB, art. 406), à exceção das dívidas da Fazenda Pública". II . Norteado pela segurança jurídica, modulou o STF os efeitos dessa decisão, de modo que, na fase posterior ao vencimento da obrigação e anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista (fase extrajudicial), incide o IPCA-E, como índice de correção monetária, e a taxa de juros legais (Lei 8.177/1991, art. 39, caput). A partir do ajuizamento da ação (fase judicial), deve-se aplicar tão somente a SELIC, sem possibilidade de cumulação com outros índices. Por outro lado, no item «i da modulação de efeitos, de forma expressa, procurou-se resguardar: (a) os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais), e (b) as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês. III . Em relação aos processos em trâmite nesta Corte Superior, uma vez preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, abre-se a jurisdição para que se observe a decisão vinculante em sua plenitude. Há que se registrar, nesse ponto, que a transcendência política da matéria é patente, pois o escopo do vetor político consiste em resguardar não só as súmulas do TST e do STF, mas também as decisões de observância obrigatória proferidas por essas Cortes Superiores. Nos recursos interpostos pela parte reclamante, almeja-se, em regra, a aplicação do IPCA-E. A parte reclamada, por sua vez, pugna pela correção do débito pela TR. O conhecimento do recurso de revista enseja, por sua vez, em relação à fase judicial, a aplicação da SELIC, que abrange tanto os juros quanto a correção monetária. Tal cenário, entretanto, não se traduz em julgamento extra petita, tampouco em reformatio in pejus. Isso porque, nos termos do CPC/2015, art. 322, § 1º, os juros legais e a correção monetária estão compreendidos no pedido, consubstanciando-se, assim, em meros encargos acessórios da obrigação principal. Independem, pois, de pedido expresso e, em razão disso, eventual silêncio no título executivo não enseja qualquer tipo de preclusão. Não é por outro motivo que esta Corte Superior editou a Súmula 211, consolidando o entendimento de que os «juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação". Trata-se, ademais, de matéria de ordem pública, regida por normas cogentes que regulamentam a política monetária. O STJ, a propósito, possui firme entendimento de que «a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação (AgRg no Ag 1.353.317/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 9/8/2017). De sorte que os juros e a correção monetária podem e devem sofrer modificação em seus parâmetros de aplicação e em sua metodologia de apuração, toda vez que norma jurídica os modificar, sem que se configure julgamento extra petita ou reformatio in pejus. Há que se respeitar, por certo, o momento de incidência, não se admitindo retroação da norma em não havendo disposição expressa nesse sentido. Tratando-se, pois, de matéria de ordem pública, a alteração da forma de cálculo por decisão vinculante ulterior de Tribunal Superior deve ser aplicada independentemente da fase em que se encontre o processo, ressalvado o trânsito em julgado de decisão judicial que expressamente determine a observância de forma de cálculo diversa. IV . No caso vertente, o conhecimento do recurso de revista, em relação ao tema, autoriza a aplicação da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58. V . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento para determinar a observância da decisão vinculante proferida pelo STF na ADC 58.... ()

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Doc. LEGJUR 642.0866.0414.6464

22 - TST RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MATÉRIAS NÃO RECEBIDAS PELO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.


Conforme se infere do excerto reproduzido, o Tribunal de origem corroborou a r. decisão que indeferiu o pedido feito pela ré de produção de prova testemunhal e depoimento pessoal da autora, por entender desnecessária tal diligência diante da prova pericial carreada aos autos. Destacou ser desnecessária a realização das oitivas requeridas, uma vez que a prova oral não seria hábil para desconstituir a conclusão técnica no sentido de que restou constatada incapacidade parcial decorrente de acidente do trabalho. Como cediço, os CLT, art. 765 e CPC art. 370 conferem ao magistrado ampla liberdade na condução do processo, o que lhe permite indeferir diligências que reputar desnecessárias ou protelatórias. Dessa forma, não há cerceamento do direito de defesa quando a negativa de oitiva de parte e testemunhas é justificada pela existência de prova pericial robusta e suficiente, produzida em juízo, para as elucidações e conclusões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido oposto aos interesses da parte. Incólumes os citados preceitos de lei e, da CF/88. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS. CONDENAÇÃO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. METODOLOGIA DO VALOR PRESENTE. Do exame das razões recursais em contraponto aos fundamentos da decisão recorrida, verifica-se possível violação ao art. 950, parágrafo único, do CCB, razão pela qual se faz necessário o provimento do presente apelo para melhor exame do recurso de revista, no tópico. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS. CONDENAÇÃO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. METODOLOGIA DO VALOR PRESENTE. O pagamento da pensão mensal vitalícia em parcela única depende da análise de cada caso concreto, segundo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Este Relator vinha decidindo que a escolha do magistrado pelo pensionamento de uma só vez deveria observar um redutor de 20% a 30%, a fim de que a execução não se tornasse extremamente gravosa para o devedor e propiciasse o enriquecimento sem causa do credor. Ao ingressar nesta 7ª Turma passa-se a adotar o entendimento aqui pacificado de aplicação da metodologia do valor presente, por entender ser um critério mais razoável e objetivo, ao levar em consideração o período de apuração da indenização devida, a taxa mensal de juros e a data do pagamento. Conforme os parâmetros da metodologia presente para o cálculo do valor da indenização antecipada em valor único, além das variáveis do caso concreto, devem ser considerados a idade em que a vítima ficou incapaz, sua expectativa de vida e os impactos financeiros da antecipação. Assim sendo, estabeleceu esta 7ª Turma que, para determinar a redução do valor da pensão a ser paga em parcela única, este deve incidir somente sobre o total das parcelas mensais antecipadas, assim consideradas aquelas cuja projeção do vencimento se reporte à data posterior à liberação do crédito devido à autora. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 950, parágrafo único, do Código Civil e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CREDENCIAL SINDICAL. NECESSIDADE. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios são devidos tão somente nos termos da Lei 5.584/70, quando existentes, concomitantemente, a assistência do Sindicato e a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou a impossibilidade de se pleitear em juízo sem comprometimento do próprio sustento ou da família. Constata-se que o autor não se encontra assistido pelo sindicato patronal. Logo, a decisão regional pelo direito aos honorários advocatícios contraria a jurisprudência sedimentada desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 219, I, do c. TST e provido. Conclusão: Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido e recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 790.1813.0751.9987

23 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.


A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu «que o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados . Extrai-se que, com relação ao tema «Comissões - alterações lesivas, o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando, de forma explícita, que «ainda que provado que houve alterações da regra de pagamento variável, tal se inseriu no poder diretivo do empregador , restando incontroverso que tal alteração se deu sem a concordância da parte autora. Com relação ao tema «premiações pagas por fora, o e. Regional consignou que «a norma coletiva ou a própria empresa devem estipular claramente as condições e parâmetros qualitativos que subordinam sua concessão e que a diferenciam de outras verbas com as quais possa se confundir , e que, no presente caso, «do somatório da prova documental e oral, e dela não tendo sido apontada qualquer irregularidade pela ora recorrente, extrai-se que houve premiações, além da remuneração variável, pelo atingimento de metas, sendo que as regras de tais benefícios eram previstas em documento interno da reclamada e de ampla divulgação entre os empregados . A respeito do tema «multa do CLT, art. 477, o e. Regional consignou de forma suficiente que restou « Provado o pagamento das verbas rescisórias de fl. 291 realizado no prazo, Já que homologado o documento em 26/08/2015; pagas as diferenças de fls. 293/294 tão logo apuradas as últimas comissões auferidas pela reclamante (fl. 292), valor que não era do conhecimento de nenhuma das partes e que demandava que se aguardasse o término do período de apuração; e constatadas tão somente a existência de diferenças, não é devida a multa em comento. Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SALÁRIO POR FORA. VERBAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. CPC, art. 1.021, § 1º. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA 422/TST, I. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que o recurso esbarra nos óbices das Súmulas 297 e 296, I, ambas do TST. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no CPC, art. 1.021, § 1º, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula 422/STJ, « Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida «. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. ACÚMULO DE FUNÇÕES. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT manteve a sentença que indeferiu o pedido de pagamento de plus salarial por acúmulo de funções. Concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que « a reclamante não se desincumbiu de provar seu direito para o período em que teve que realizar cobranças ou treinamentos, porque ausente qualquer indício de que tais atividades eram próprias de cargo melhor remunerado, razão pela qual se presume que a empregada prestou serviços compatíveis com sua condição pessoal, nos termos do CLT, art. 456, e que não lhe são devidas diferenças salariais . Consignou também que, « ainda que haja o quadro de carreira, restam indevidas as diferenças salariais quando não houver qualquer previsão legal, regulamentar ou convencional que autorize o deferimento de diferenças salariais em virtude do exercício de algumas tarefas específicas na mesma jornada de trabalho que não configurem um conjunto funcional distinto . Nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, « a falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal . Diante da conclusão do Tribunal Regional de que a reclamante se obrigou as atividades descritas no acórdão recorrido, especialmente em decorrência do exercício de sua função de gerente de negócios, seria necessário o reexame do conjunto fático probatório a fim de concluir pelo acúmulo de funções, e, nesse passo, entender devido o pagamento de diferenças salariais. O óbice da Súmula 126/STJ para o exame da matéria de fundo veiculada. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. COMISSÕES. DIFERENÇAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, examinando os elementos de prova colacionados aos autos concluiu que as mudanças nas regras de pagamento de comissões não importou em alteração contratual lesiva, pois, além de as normas internas da reclamada previrem essa possibilidade, foi observado o princípio da estabilidade financeira, já que não houve redução salarial. Pontuou para tanto que ainda que ainda que « provado que houve alterações da regra de pagamento variável, tal se inseriu no poder diretivo do empregador, como por exemplo no incentivo às vendas de contratos diversos dos mais comumente vendidos, além de não pagar comissões sobre vendas que não se efetivassem, o que não se confunde com o inadimplemento pelo cliente . Destacou mais que dos « elementos probatórios, em especial da prova documental no sentido de que houve o regular pagamento de valores variáveis sem redução sensível das comissões auferidas pela reclamante durante o contrato de trabalho, confirma-se a r. sentença quanto a não serem devidas diferenças . As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, para se chegar a uma conclusão diversa, no sentido que houve alteração contratual lesiva, ou mesmo que existem diferenças de comissões a serem adimplidas, necessário seria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A divergência jurisprudencial não serve ao fim pretendido. O aresto transcrito não traz a fonte de publicação, e o endereço da URL indicado não direciona ao inteiro teor do acórdão paradigma, em desatenção ao item IV da Súmula 337/STJ. Precedentes. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 283.0792.1553.4996

24 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. LOMBALGIA CRÔNICA E ARTROPATIA DEGENERATIVA ACROMIOCLAVICULAR NO OMBRO ESQUERDO . LAUDO PERICIAL . NEXO CAUSAL E CONCAUSAL COMPROVADOS. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST.


Hipótese em que o TRT manteve a condenação da indenização por danos morais decorrente da doença ocupacional, sob o fundamento de que o laudo pericial atestou o nexo de causalidade e concausalidade entre as doenças (lombalgia crônica e artropatia degenerativa acromioclavicular no ombro esquerdo) do autor e o trabalho exercido na Reclamada. Registrou que não foram apresentados os exames periódicos do trabalhador, o PPRA, o PCMSO, o laudo do corpo de bombeiros, bem como não foram apresentadas provas demonstrando a atuação da CIPA ou do SESMT. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANOS MORAIS. LOMBALGIA CRÔNICA E ARTROPATIA DEGENERATIVA ACROMIOCLAVICULAR NO OMBRO ESQUERDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. A jurisprudência do TST é no sentido de que a mudança do quantum indenizatório a título de danos morais somente é possível quando o montante fixado na origem se mostra fora dos padrões da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso, o valor arbitrado a título de danos morais, no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), decorrente da lesão (lombalgia crônica e artropatia degenerativa acromioclavicular no ombro esquerdo), observa os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como cumpre seus propósitos reparatórios, punitivos e pedagógicos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. LIMITAÇÃO ETÁRIA. PERCENTUAL ARBITRADO. NEXO CAUSAL E CONCAUSAL . 1. Hipótese em que o TRT manteve a condenação quanto à pensão vitalícia, sob o fundamento de que o laudo pericial atestou a redução da capacidade laborativa, de forma parcial e permanente, na ordem de 6,25% corresponde ao segmento tóraco-lombo - sacro da coluna vertebral e 6,25% ao ombro esquerdo. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em recurso de revista, conforme a Súmula 126/TST. 2. No que tange à limitação etária, a jurisprudência do TST entende que o art. 950 do Código Civil não estabelece termo final para a reparação decorrente de ofensa que resulte em incapacidade laboral em razão da idade, expectativa de vida ou aposentadoria. Portanto, a pensão mensal decorrente de acidente do trabalho ou doença ocupacional que incapacite o empregado de maneira definitiva é devida de forma vitalícia, pelo que não cabe limitação do seu pagamento até determinada idade. Todavia, a opção pelo pagamento da indenização por danos materiais em parcela única (parágrafo único do CCB, art. 950) impõe a fixação de um termo final para apuração do valor devido. No caso, foi observada a tabela de mortalidade divulgada pelo IBGE, pelo que não merece reparos a decisão regional. 3. No tocante ao valor arbitrado, a pensão tem como finalidade reparar o dano que impossibilitou o empregado de exercer sua profissão, ou que lhe diminuiu a capacidade de trabalho, a qual corresponderá à importância do trabalho para que se inabilitou ou da depreciação que ele sofreu. Na hipótese, considerando os nexos de causalidade e concausalidade referente às patologias na coluna vertebral e no ombro esquerdo, na ordem de 6,25% para cada uma das enfermidades, houve perda da capacidade funcional em 9,375%, sendo esse percentual a ser utilizado para o arbitramento do valor da pensão mensal. Nesse contexto, a decisão proferida está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, para quem o nexo de concausalidade deve ser levado em consideração na fixação da indenização por danos materiais, em conjunto com os parâmetros do CCB, art. 950, proporcionalmente à gravidade da culpa do empregador. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE VEÍCULO. Hipótese em que o TRT, amparado na prova testemunhal, manteve o pagamento do adicional de periculosidade, sob o fundamento de que o autor realizava abastecimento de veículos habitualmente, com dispêndio de 05/10 minutos, evidenciando a prestação de serviços na área de risco acentuado/iminente (NR 16, anexo 2, item 1, m). Nesse quadro, a jurisprudência do TST firmou o entendimento de que o abastecimento do veículo pelo empregado, diário ou não, ainda que por poucos minutos, enseja o pagamento do adicional de periculosidade, o que se verificou no caso dos autos. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS. LAUDO PERICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o TRT manteve o pagamento do adicional de insalubridade sob o fundamento de que o laudo pericial atestou o contato do trabalhador com agentes insalubres em grau máximo (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono - manipulação de óleos minerais, NR 15, Anexo 13). Registrou a conclusão da prova técnica de que não foram apresentados os comprovantes de entrega dos EPIs e os CAs válidos para todo o período imprescrito, sendo que os EPIs reconhecidos pelo trabalhador eram insuficientes para ilidir os agentes insalubres. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RETIFICAÇÃO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. Mantida a decisão que reconheceu o direito ao pagamento do adicional de insalubridade, inviável o processamento do apelo quanto ao tema em destaque. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO Hipótese em que o TRT, em avaliação ao trabalho elaborado pelos peritos e com base na complexidade da demanda, fixou o valor a título de honorários em R$ 3.000,00, perito engenheiro e R$ 3.500,00, perito médico. O arbitramento observou, assim, parâmetros objetivos, não havendo de se falar em desproporcionalidade entre o trabalho prestado e o quantum deferido . Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. A pretensão da agravante carece de interesse recursal, uma vez que o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário para excluir da condenação os honorários sucumbenciais . Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE LEI 13.015/2014. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. POSSIBILIDADE . Hipótese em que o TRT deferiu o pagamento de indenização por danos materiais, em parcela única, adotando a regra do deságio. Ao arbitrar a indenização por danos materiais, sobretudo no que concerne à pensão mensal fixada em parcela única, não deve o juiz se pautar tão somente na soma de valores devidos mês a mês, devendo ser levado em conta o rendimento mensal do capital antecipado. Nesse quadro, a jurisprudência desta Corte entende que, nas hipóteses em que a condenação se dá em parcela única referente à indenização por danos materiais, é razoável e proporcional o arbitramento com deságio. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANO MATERIAL. INCAPACIDADE PERMANENTE. PLANO DE SAÚDE VITALÍCIO. 1. Hipótese em que o TRT afastou a condenação de manutenção vitalícia do plano de saúde ao autor. 2. O art. 949 do Código Civil preconiza que a lesão à saúde enseja o dever do ofensor de indenizar o ofendido pelas despesas do tratamento até ao fim da convalescença. 3. Contudo, embora haja reconhecimento da incapacidade permanente, não há qualquer premissa fática no acórdão regional, tampouco no laudo pericial, de que o reclamante necessita de tratamento médico continuado decorrente da moléstia, não havendo como condenar a reclamada ao pagamento de plano de saúde vitalício. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANO MATERIAL. PAGAMENTO DA PENSÃO VITALÍCIA. MARCO INICIAL. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR. Ante possível violação do art. 950, caput, do CC, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. Hipótese em que o TRT manteve o indeferimento do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. Ocorre que a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada no item I da Súmula 463/TST, entende que « a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (CPC/2015, art. 105 )". Nessa esteira, o benefício da gratuidade de justiça, mesmo após a eficácia da Lei 13.467/2017, prescinde de comprovação da situação de pobreza, bastando a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, o que ocorreu na hipótese. Aliás, de acordo com a jurisprudência do TST, o simples fato de o reclamante perceber valores superiores a dois salários mínimos não é suficiente para afastar a presunção legal de veracidade da referida declaração. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . DANO MATERIAL. PAGAMENTO DA PENSÃO VITALÍCIA. MARCO INICIAL. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR. O TRT entendeu que o termo inicial do pagamento da pensão deve ser a data da intimação da sentença que reconheceu a existência da doença profissional. Contudo, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o pagamento da pensão vitalícia é devido a partir da ciência inequívoca da consolidação da incapacidade laboral do trabalhador. In casu, considerando que o contrato de trabalho do reclamante ainda se encontra vigente, o marco inicial deve ser a data do laudo pericial que constatou as lesões. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 698.8705.4534.7999

25 - TJSP Apelação - Propriedade industrial - Ação de abstenção de uso de marca, concorrência desleal c/c indenização por danos materiais e morais e tutela de urgência de natureza antecipada - Sentença de parcial procedência dos pedidos - Inconformismo das autoras/apelantes quanto à forma de fixação dos danos materiais, ao valor arbitrado a título de danos morais e ao percentual fixado de honorários sucumbenciais - Produtos comercializados pelo réu/apelado que imitam o símbolo e o emblema das autoras/apelantes (canecas e azulejos decorativos) - Violação marcária incontroversa - Contrafação evidente - Marcas devidamente registradas perante o INPI em nome das autoras/apelantes CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL e SANTOS FUTEBOL CLUBE - Uso indevido das marcas/emblemas das autoras (Lei 9.615/98, art. 87) - Comprovação de utilização parasitária por parte do réu/apelado - Simples violação do direito que é suficiente para impor a obrigação de ressarcir o dano - Dano material presumido que deve ser apurado em fase de liquidação de sentença - Enunciado VIII do GRDE deste E. Tribunal de Justiça - Critério para apuração da indenização que deve ser o mais favorável ao prejudicado - Aplicabilidade do CPC, art. 210, III - Dano moral «in re ipsa - Valor que deve ser arbitrado de acordo com o binômio interesse jurídico lesado e gravidade do fato em si - Precedente do E. STJ - Entendimento desta 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial de que também deve ser levado em consideração o porte econômico das partes, o valor e a quantidade de produtos apreendidos - Réu/Apelante que comercializava produtos contrafeitos de forma autônoma - Valor arbitrado pelo D. Juízo de origem que se mostra insuficiente para o caso concreto - Majoração para R$ 2.000,00, para cada apelante, que se impõe, inclusive como efeito pedagógico - Percentual dos honorários sucumbenciais que deve ser mantido, pois remunera adequadamente o trabalho desenvolvido pelos patronos das autoras/apelantes - Inteligência do art. 85, §2º, do CPC - Sentença reformada em parte - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO

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Doc. LEGJUR 507.3659.4512.7468

26 - TJSP APELAÇÃO. AÇÃO ACIDENTÁRIA IMPROCEDENTE. DOENÇA OCUPACIONAL. SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO. RECURSO DO AUTOR. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA PELO LAUDO PERICIAL. INADSTRIÇÃO DO JULGADOR AO RESULTADO DA PERÍCIA. RESTRIÇÃO FUNCIONAL DO MEMBRO AFETADO. NATUREZA TÉCNICA E MANUAL DAS ATIVIDADES HABITUAIS. GRAU MÍNIMO DA LESÃO NÃO EXCLUI O DIREITO À INDENIZAÇÃO ACIDENTÁRIA. TEMA 416/STJ. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE ESTABELECIDA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. SENTENÇA REFORMADA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE AO AUTOR.

1.

Recurso do autor. Concessão de benefício acidentário. Sequelas de Tenossinovite de Quervain, Síndrome do Túnel do Carpo, Epicondilite Lateral, Coxo-artrose de quadril e problemas nas mãos. Trabalho habitual de natureza técnica e manual. Julgador não adstrito ao tópico conclusivo da perícia. Impossibilidade de condicionar a melhora clínica à realização de cirurgia. Grau mínimo da lesão que não exclui a possibilidade de indenização acidentária (Tema 416/STJ). Incapacidade laborativa parcial e permanente estabelecida. Nexo causal comprovado. Auxílio-acidente devido. Recurso provido. ... ()

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Doc. LEGJUR 308.9371.8036.9097

27 - TJSP AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO.


Responsabilidade civil extracontratual. Publicação de vídeo com exposição de imagem e nome da autora, supostamente prejudicial. Sentença de improcedência. Insurgência recursal. Não convencimento. Inexistência de ilicitude e de potencial lesivo. Figura pública que se expõe em rede social visando à obtenção de seguidores e potenciais clientes de cursos e consultorias. Crítica relacionada ao trabalho desenvolvido pela apelante, que expôs perfil falso de aluno. Hipótese que não atingiu direito da personalidade, nem honra ou reputação da autora, eis que limitada a questionamentos sobre a conduta adotada por ela, sem ataques pessoais nem uso de expressões pejorativas. Sentença mantida. RECURSO IMPROVIDO... ()

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Doc. LEGJUR 481.6465.1402.5941

28 - TJSP PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS -


Administração de condomínio - Contrato rescindido pelo contratante - Ação de cobrança ajuizada pela contratada buscando a cobrança de valor apontado como devedor- Pedido reconvencional do condomínio voltado à indenização de prejuízo apurado após auditoria - Sentença que desacolhe o pedido principal e acolhe o pedido reconvencional - Apelação - interesse de agir presente - Prestação de contas e respectiva aprovação em assembleia que não obstam o direito à ação de indenização - Precedentes - Desnecessidade de prévio ajuizamento de ação anulatória de assembleia condominial - Cerceamento de defesa - Inocorrência - Ausente nomeação de assistente técnico pela apelante, antes de iniciados os trabalhos periciais - Ordem de desentranhamento do parecer técnico subscrito por profissional que não acompanhou os trabalhos periciais e sequer teve acesso a todos os documentos analisados por esse, que não se revelou abusiva - Desarrazoada a redesignação de datas para repetição de diligência - Laudo pericial conclusivo acerca da existência de valores a favor do condomínio - Críticas inconvincentes, sem respaldo técnico - Ausência de apuração de valor devido à apelante, sendo descabido qualquer desconto - Juros de mora devidos a partir da intimação para responder ao pedido reconvencional - Sentença reformada para readequação da condenação - Recurso provido, em parte.... ()

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Doc. LEGJUR 300.6075.1183.9398

29 - TJSP ACIDENTE DO TRABALHO:


Auxílio-acidente - Acidente típico - Função habitual à época dos fatos de montador de estruturas metálicas - Lesão - Amputação traumática da falange distal do 2º quirodáctilo direito - Incapacidade funcional não configurada pelo exame pericial - Sentença de procedência. ... ()

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Doc. LEGJUR 833.8688.2223.0370

30 - TJSP ACIDENTE DO TRABALHO TÍPICO - MEMBRO INFERIOR DIREITO (PERNA E TORNOZELO) - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - APELAÇÃO DO OBREIRO.

REPETIÇÃO DA PROVA PERICIAL - DESNECESSIDADE -

Prova pericial produzida com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, por perito de confiança do juízo, contendo fundamentação clara e suficiente ao adequado julgamento da lide, desmerecendo renovação ou complementação. ... ()

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Doc. LEGJUR 830.1576.1792.8364

31 - TJSP Direito de vizinhança. Ação de obrigação de fazer em fase de cumprimento de sentença. Pesando questionamento sobre o integral cumprimento da obrigação de fazer por parte da agravada, é preciso antes dirimir essa controvérsia, pois foi condenada a indenizar as exequentes pelas despesas decorrentes da desocupação até a efetiva entrega do imóvel a elas em «plenas condições de habitabilidade". Revela-se precipitado, portanto, determinar a realização de perícia contábil neste momento, para apuração da suficiência dos valores depositados pela agravada. Aliás, embora inicialmente o MM. Juiz a quo tenha se convencido de que a obra foi concluída em 25.08.2021 e esse deveria ser o termo ad quem da indenização, depois da interposição deste recurso proferiu nova decisão, ordenando a produção de prova pericial de engenharia, que naturalmente deve preceder eventual exame por contador, sob pena de produzir trabalho técnico que talvez nem possa ser aproveitado ou que fique rapidamente defasado.

Recurso provido
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Doc. LEGJUR 152.8440.8748.3962

32 - TST RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.


Não se verifica a alegada omissão, na medida em que a Corte Regional foi categórica no sentido da inviabilidade de exame da prova emprestada e de que a perícia realizada é isenta de qualquer vício que a macule. Afastada, portanto, a alegada negativa de prestação jurisdicional. Intactos os arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489, § 1º, IV, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TRAJETO INTERNO . No caso, o Regional pontuou que a pretensão do autor para que se considere a soma dos minutos residuais como tempo de trabalho interno da portaria ao local de trabalho não foi trazida para apreciação deste Colegiado em sede de recurso ordinário, sendo inoportuna a discussão por meio de embargos de declaração. Assim, não houve manifestação, pelo Regional, quanto a esse tema. Por outro lado, o Regional examinou apenas o tema das horas extras relativas ao deslocamento da portaria ao local de trabalho, tendo constatado que o referido tempo de deslocamento não excedia o limite de tolerância de cinco minutos na entrada e cinco minutos na saída. Assim, não se constata a alegada ofensa ao CLT, art. 4º, senão sua observância no caso dos autos. Assim, nos termos em que solucionada a lide, não se constata transcendência jurídica ou política, econômica e social. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. VERBAS RESCISÓRIAS. DIFERENÇAS. No caso concreto, a decisão do Regional, de que o CLT, art. 477, caput trata da base de cálculo da indenização ali prevista e não das verbas rescisórias a serem quitadas no momento da rescisão contratual, está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência dos óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula/TST 333. O recurso de revista não oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza social, uma vez que não se refere a direito social assegurado aos trabalhadores pela Constituição da República. Também não há transcendência política ou jurídica nos termos do art. 896-A, §1º, II e IV, da CLT, tendo em vista que não se está diante de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, tampouco de decisão proferida de forma dissonante da jurisprudência do TST ou do STF. Aliás, longe de divergir, o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, conforme se infere das decisões acima citadas. Não se enquadra o recurso de revista em nenhuma das hipóteses de transcendência previstas no CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1 . O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da ré, a fim de determinar a aplicação da TR como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao CLT, art. 879, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI’s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC’s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, «no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406).. Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios «tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros da mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros da mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, tendo sido fixados a TR como índice de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da «incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, o recurso de revista merece conhecimento. Recurso de revista conhecido por violação da Lei 8.177/91, art. 39 e parcialmente provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA. Reconhece-se a transcendência jurídica da causa, uma vez que a questão está adstrita à análise da tese jurídica fixada pela Suprema Corte no Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral. Esta Corte Superior tinha o entendimento de que, «a partir da vigência da Lei 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao CLT, art. 58, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras (Súmula 449/TST). Com o julgamento do Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral, toda a questão referente à validade da cláusula coletiva passou a ser examinada considerando a limitação descrita na parte final da tese jurídica fixada pela Suprema Corte: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis). Não se nega que o direito flexibilizado pela norma coletiva em exame (minutos residuais) esteja relacionado com jornada de trabalho e salário, temas em relação aos quais, a própria CF/88 permite a negociação coletiva. Porém, ainda que não se caracterizem como direito indisponível, isso não implica conferir validade a toda e qualquer cláusula coletiva que flexibiliza os limites de tolerância previstos no CLT, art. 58, § 2º, para além dos limites da razoabilidade, como no caso (40 minutos). A possibilidade de ser aferida a razoabilidade de uma cláusula coletiva que disponha sobre direitos disponíveis fora sinalizada pelo próprio Supremo Tribunal Federal quando, nos autos da ADI 5322, ressaltou que os limites da redução do intervalo intrajornada dos motoristas/cobradores, por meio de negociação coletiva, deveria ser buscado na lei (30 minutos - CLT, art. 611-A. Acresça-se que a condenação fora limitada a período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, que acrescentou o art. 4º, § 2º, à CLT. Dessa forma, no contexto em que solucionada a lide, não se constata as ofensa aos dispositivos e contrariedade invocados. A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, que reconhece, em relação às relações de trabalho anteriores à Lei 13.467/2017, a incidência da Súmula 366/TST em situações semelhantes. Incidência dos óbices da Súmula 333/TST e do art. 896, §7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. REFLEXOS NOS DSRs. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que a empresa não apresentou norma coletiva válida e vigente que corroborasse suas alegações. Esta Corte Superior tem firme entendimento no sentido de que não há amparo para a integração do descanso semanal remunerado ao salário-hora, por meio da incidência do percentual de 16,667%, para além do prazo estabelecido em negociação coletiva. Precedentes. Incidência do óbice da Súmula 333/TST e do art. 896, §7º, da CLT. A matéria não detém transcendência jurídica e política na medida em que não se trata de matéria nova no âmbito desta Corte, tampouco contraria a jurisprudência desta Corte. Não há transcendência social, pois se refere a recurso da empresa reclamada. A transcendência econômica não se verifica, porquanto o valor arbitrado à condenação, não se revela desproporcional aos pedidos deferidos na instância ordinária e, por isso, não autoriza o trânsito do recurso pelo critério de transcendência econômica. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. No caso, a decisão agravada constatou que o Regional não conheceu do recurso ordinário da reclamada, com respaldo na Súmula 422, III, parte final, do TST e a empresa não rebateu essa tese. A reclamada, por sua vez, nas razões do presente agravo, não se insurge contra esse fundamento, se limitando a afirmar que não incide o óbice da Súmula 126/TST e se insurgindo quanto à matéria de mérito. Assim, o agravo de instrumento está desprovido da devida fundamentação, pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe necessariamente argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Incidência da Súmula 422/TST, I. Em face desse óbice processual, prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 289.4921.5922.4496

33 - TST AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. AMPUTAÇÃO PARCIAL DO DEDO MÉDIO.


Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional reformou a sentença para afastar o reconhecimento da culpa concorrente, reconhecendo-se apenas a culpa da reclamada pelo acidente ocorrido quando o reclamante manuseava o moedor de carne. Registrou que a reclamada não ofereceu treinamento específico e que as medidas adotadas não foram suficientes «em razão do fato de que a condição insegura decorre do próprio maquinário". Registrou que o autor teve parte do dedo médio amputado o que acarretou na parcial redução da sua capacidade laboral. Assim, verificada a presença dos elementos configuradores da reparação civil - dano, nexo causal e culpa -, é devida ao reclamante indenização por danos morais e por danos materiais. A adoção de entendimento diverso, como pretendido pela reclamada, a fim de se afastar a existência do dano e a sua consequente reparação, implicaria, necessariamente, revolvimento do contexto probatório delineado nos autos, atraindo, assim, o óbice da Súmula 126/TST. Agravo não provido . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR DA CONDENAÇÃO. Em casos semelhantes, envolvendo amputação parcial do dedo, levando em conta a extensão do dano, o grau de culpa da empregadora, o efeito pedagógico da sanção, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, esta Turma tem fixado indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Contudo, em respeito ao princípio da nonreformatio in pejus, deve ser mantida a decisão regional que fixou a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). Agravo não provido . INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VALOR ARBITRADO . O valor de R$ 28.503,17 correspondeu à soma dos valores que seriam pagos na forma de pensão mensal considerando o salário do reclamante, a redução de 3% da capacidade laborativa e a expectativa de vida (54,9 anos) comdeságiode 20%. A indenização devida e odeságioforam aplicados em observância às provas dos autos, a extensão do dano e à expectativa de vida, de forma proporcional a evitar o enriquecimento ilícito. Agravo não provido. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA 13.467/2017. O TRT manteve a condenação da reclamada a título de honorários sucumbenciais no montante de 15% sobre o valor atribuído à condenação. O Tribunal Regional não emitiu tese acerca da condenação do pagamento de honorários pela parte reclamante, nem foi instado a fazê-lo por embargos de declaração. O exame da insurgência encontra óbice na Súmula297, I, do TST. Agravo não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 460.0545.5729.6101

34 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CORSAN. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. SÚMULA 331, V/TST. CLT, ART. 896, § 1º-A, I. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO QUASE INTEGRAL DO CAPÍTULO RECORRIDO, SEM DESTAQUE. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR ARBITRADO. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. CLT, ART. 896, § 1º-A, I. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. CABIMENTO. 4. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. CLT, art. 840, § 1º. MERA ESTIMATIVA.


A presente controvérsia diz respeito à limitação da condenação em hipóteses em que a parte autora atribui valores às parcelas pleiteadas judicialmente. No Processo do Trabalho, é apta a petição inicial que contém os requisitos do CLT, art. 840, não se aplicando, neste ramo especializado, o rigor da lei processual civil (CPC/2015, art. 319), pois é a própria CLT quem disciplina a matéria, norteando-se pela simplicidade. Nessa linha, antes da vigência da Lei 13.467/2017, o pedido exordial deveria conter apenas a designação do Juiz a quem fosse dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resultasse o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante . Com a nova redação do CLT, art. 840, implementada pela Lei 13.467/2017, a petição inicial, no procedimento comum, passou a conter os seguintes requisitos: designação do Juízo; qualificação das partes; breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio; o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor ; data; e assinatura do Reclamante ou de seu representante. Contudo, com suporte nos princípios da finalidade social e da efetividade social do processo, assim como nos princípios da simplicidade e da informalidade, a leitura do § 1º do CLT, art. 840 deve se realizar para além dos aspectos gramatical e lógico-formal, buscando por uma interpretação sistemática e teleológica o verdadeiro sentido, finalidade e alcance do preceito normativo em comento, sob pena de, ao se entender pela exigência de um rigorismo aritmético na fixação dos valores dos pedidos (e, por consequência, do valor da causa), afrontarem-se os princípios da reparação integral do dano, da irrenunciabilidade dos direitos e, por fim, do acesso à Justiça. Isso porque as particularidades inerentes ao objeto de certos pedidos constantes na ação trabalhista exigem, para a apuração do real valor do crédito vindicado pelo obreiro, a verificação de documentos que se encontram na posse do empregador - além de produção de outras provas, inclusive pericial e testemunhal -, bem como a realização de cálculos complexos. A esse respeito, vale dizer que o contrato de trabalho acarreta diversificadas obrigações, o que conduz a pedidos também múltiplos e com causas de pedir distintas, de difícil ou impossível prévia quantificação. Inclusive há numerosas parcelas que geram efeitos monetários conexos em outras verbas pleiteadas, com repercussões financeiras intrincadas e de cálculo meticuloso. Assim, a imposição do CLT, art. 840, § 1º, após alterações da Lei 13.467/2017, deve ser interpretada como uma exigência somente de que a parte autora realize uma estimativa preliminar do crédito que entende ser devido e que será apurado de forma mais detalhada na fase de liquidação, conforme CLT, art. 879. No Processo do Trabalho, é apta a petição inicial que contém os requisitos do CLT, art. 840, não se aplicando, neste ramo especializado, o rigor da lei processual civil (CPC/2015, art. 319), pois é a própria CLT quem disciplina a matéria, norteando-se pela simplicidade. Nessa linha, antes da vigência da Lei 13.467/2017, o pedido exordial deveria conter apenas a designação do juiz a quem fosse dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resultasse o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante . Com a nova redação do CLT, art. 840, implementada pela Lei 13.467/2017, a petição inicial, no procedimento comum, passou a conter os seguintes requisitos: designação do Juízo; qualificação das partes; breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio; o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor ; data; e assinatura do Reclamante ou de seu representante. Contudo, com suporte nos princípios da finalidade social e da efetividade social do processo, assim como nos princípios da simplicidade e da informalidade, a leitura do § 1º do CLT, art. 840 deve se realizar para além dos aspectos gramatical e lógico-formal, buscando por uma interpretação sistemática e teleológica o verdadeiro sentido, finalidade e alcance do preceito normativo em comento, sob pena de, ao se entender pela exigência de um rigorismo aritmético na fixação dos valores dos pedidos (e, por consequência, do valor da causa), afrontarem-se os princípios da reparação integral do dano, da irrenunciabilidade dos direitos e, por fim, do acesso à Justiça. Isso porque as particularidades inerentes ao objeto de certos pedidos constantes na ação trabalhista exigem, para a apuração do real valor do crédito vindicado pelo obreiro, a verificação de documentos que se encontram na posse do empregador - além de produção de outras provas, inclusive pericial e testemunhal -, bem como a realização de cálculos complexos. A esse respeito, vale dizer que o contrato de trabalho acarreta diversificadas obrigações, o que conduz a pedidos também múltiplos e com causas de pedir distintas, de difícil ou impossível prévia quantificação. Inclusive há numerosas parcelas que geram efeitos monetários conexos em outras verbas pleiteadas, com repercussões financeiras intrincadas e de cálculo meticuloso. Assim, a imposição do CLT, art. 840, § 1º, após alterações da Lei 13.467/2017, deve ser interpretada como uma exigência somente de que a parte autora realize uma estimativa preliminar do crédito que entende ser devido e que será apurado de forma mais detalhada na fase de liquidação, conforme CLT, art. 879 . De par com isso, a Instrução Normativa 41 do TST, no § 2º do art. 12, dispõe que: «Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, com as redações dadas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC. « (g.n.) Logo, na medida em que os valores delimitados na petição inicial não vinculam, de forma absoluta, a condenação, revelando-se como mera estimativa dos créditospretendidos pelo Autor, não há que se falar em limitação da liquidação aos valores indicados na peça exordial. Julgados desta Corte Superior. Agravo de instrumento desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 455.6685.2750.4948

35 - TST A) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. RETIFICAÇÃO DA CTPS. ASTREINTES. SÚMULA 331, VI/TST.


Esta Corte compreende que a obrigação de fazer, por serpersonalíssima, é exclusiva do empregador. Contudo, na hipótese de descumprimento da obrigação de fazer pelo empregador, o pagamento da respectiva multa, por constituir condenação em pecúnia, é extensível ao tomador dos serviços, nos termos do item VI da Súmula 331/TST. Recurso de revista conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA DO INSS. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. CABIMENTO. A jurisprudência desta Corte entende ser indevida a reparação civil quando inexiste uma circunstância objetiva que demonstre a existência de qualquer constrangimento ao trabalhador, capaz de atingir sua honra, imagem ou intimidade, causando-lhe lesão de natureza moral. Explique-se: a jurisprudência tem feito a distinção quanto a atrasos salariais e atraso rescisório . Assim, tem considerado pertinente o pagamento de indenização por dano moral nos casos de atrasos reiterados nos pagamentos salariais mensais; porém não tem aplicado a mesma conduta quanto ao atraso na quitação de verbas rescisórias, por existir, na hipótese, apenação específica na CLT (multa do CLT, art. 477, § 8º), além da possibilidade da incidência de uma segunda sanção legal, fixada no art. 467 da Consolidação. Desse modo, no caso de atraso rescisório, para viabilizar a terceira apenação (indenização por dano moral), seria necessária a evidenciação de constrangimentos específicos surgidos, aptos a afetar a honra, a imagem ou outro aspecto do patrimônio moral do trabalhador. Na presente hipótese, restou incontroverso nos autos o não pagamento de salários. Diante dessa situação, é clara a ofensa ao patrimônio moral do ser humano que vive de sua força de trabalho, em face do caráter absolutamente indispensável que as verbas têm para atender necessidades inerentes à própria dignidade da pessoa natural, tais como alimentação, moradia, saúde, educação, bem-estar - todos esses sendo direitos sociais fundamentais na ordem jurídica do País (art. 6º, CF/88). Julgados desta Corte. Recurso de revista não conhecido. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. A matéria foi analisada sob o enfoque dos fatos e provas constantes nos autos, tornando-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório coligido em Juízo, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST . Esta Corte, no exame da matéria impugnada em recurso, deve ficar adstrita aos substratos contidos no acórdão regional, não podendo proceder a enquadramento jurídico diverso da matéria quando os registros fáticos são insuficientes para alteração do julgado. Essa situação ocorre inclusive quando os dados são exíguos, necessitando de outras informações para formação de convicção em sentido diferente da tese adotada pela Corte Regional. Isso porque, no sistema processual trabalhista, o exame damatéria fáticados autos é atribuição da Instância Ordinária, quer pelo Juiz de Primeiro Grau, quer pelo TRT. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Neste caso concreto, o enquadramento jurídico conferido pelo TRT à matéria não está em desconformidade com o conteúdo fático que se extrai do acórdão regional, não sendo viável a consulta ao processo para extração de novos elementos fáticos. Pontue-se que a incidência da Súmula 126/TST, por si só, impede o exame do recurso tanto por violação a dispositivo de lei como por divergência, sobretudo porque os arestos somente são inteligíveis dentro do universo probatório em que foram proferidos. Em conclusão, não há demonstração, no recurso de revista, de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de Lei ou, da CF/88, nos moldes das alíneas a, b e c do CLT, art. 896. Recurso de revista não conhecido. 3. REPERCUSSÃO DO REPOUSO SEMANAL MAJORADO PELAS HORAS EXTRAS EM OUTRAS VERBAS. OJ 394/SBDI-1/TST. IRR 10169-57.2013.5.05.0024. BIS IN IDEM AFASTADO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. Esta Corte Superior, quanto à majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, compreendia que a parcela não repercutia no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de « bis in idem . Tal entendimento estava consubstanciado na redação original da OJ 394/SBDI-1/TST, devidamente aplicada por esta Corte ao longo de sua vigência. Saliente-se que este Relator, inobstante seguir a jurisprudência consolidada, sempre entendeu que as horas extras habitualmente prestadas incidiriam nos repousos semanais remunerados, passando a compor a remuneração mensal do empregado para apuração das demais parcelas que tivessem como base de cálculo a remuneração, não se configurando essa inclusão o duplo pagamento pelo mesmo título . Recentemente, a questão atinente aosreflexosdas horas extras sobre o descanso semanal remunerado, e deste em outras verbas, foi objeto do IRR 10169-57.2013.5.05.0024 (Tema 9), que teve julgamento proferido pelo Tribunal Pleno desta Corte, em 20/03/2023, tendo sido fixada a seguinte tese vinculante : INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. TEMA 9. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-1 DO TST. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NAS PARCELAS CALCULADAS COM BASE NO SALÁRIO. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. 2. O item 1 será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023. Depreende-se desse julgamento, portanto, que esta Corte Superior fixou tese no sentido de que a majoração do repouso semanal remunerado decorrente da integração de horas extras deve repercutir no cálculo das férias, gratificação natalina, aviso prévio e FGTS. Ademais, verifica-se que a modulação dos efeitos fixada no IRR determinou que a nova redação da OJ 394 deve incidir a partir de 20.03.2023.Nesse sentido estão perfilhados os julgados mais recentes do TST. No caso dos autos, como a condenação ao pagamento de horas extras diz respeito a contrato de trabalho extinto no de 2010, não é possível determinar que o repouso semanal remunerado, majorado com as horas extras, repercuta em outras verbas. Nesse contexto, prevalece o entendimento consubstanciado na redação original da OJ 394/SBDI-1/TST, que veda a repercussão doRSRmajorado em outras verbas, em face da condenação em horas extras, sob pena de bis in idem . Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto .... ()

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Doc. LEGJUR 663.9044.0730.7266

36 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELAS RECLAMANTES. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MULTA. CLT, art. 477, § 8º. HOMOLOGAÇÃO RESCISÓRIA. ATRASO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO.


O entendimento deste colendo Tribunal Superior é no sentido de que a aplicação da penalidade do CLT, art. 477, § 8º dá-se, exclusivamente, na hipótese de quitação a destempo das verbas rescisórias, não havendo qualquer previsão legal de sua incidência no caso de homologação do termo rescisório fora do prazo previsto em seu § 6º. Precedentes de Turmas e da SBDI-1. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, examinando os autos, concluiu que houve inadimplemento de parcela da indenização apenas em relação a duas reclamantes, as quais fizeram jus à percepção da multa em epígrafe. Desse modo, para divergir dessas premissas fáticas, seria necessário o reexame das provas produzidas no processo. Ocorre que esse procedimento é vedado a esta Corte Superior, dada a natureza extraordinária do recurso de revista. Incide, portanto, o óbice contido na Súmula 126. Ademais, estando o v. acordão em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula 333 e no CLT, art. 896, § 7º. Nesse contexto, a incidência dos óbices é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VERBAS RESCISÓRIAS. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VERBAS RESCISÓRIAS. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia em saber se houve a devida aplicação da norma coletiva que determina o pagamento de adicional de insalubridade aos trabalhadores das empresas abrangidas pela referida convenção, à luz da decisão proferida no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao CF/88, art. 7º, XXVI, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. Em razão de reconhecer a relevância da negociação coletiva, a OIT, no art. 4º da Convenção 98, promulgada por meio do Decreto 33.296/1953, estabeleceu a necessidade de serem tomadas medidas apropriadas para fomentá-la, incentivando a sua utilização para regular os termos e as condições de emprego. De igual modo, a Convenção 154 da OIT, promulgada pelo Decreto 1.256/1994, versa sobre o incentivo à negociação coletiva, cujo art. 2º estabelece que essa tem como finalidade fixar as condições de trabalho e emprego, regular as relações entre empregadores e trabalhadores ou « regular as relações entre os empregadores ou suas organizações e uma ou várias organizações de trabalhadores ou alcançar todos estes objetivos de uma só vez «. Essa regulação, bem como a fixação das condições de emprego, se dá a partir do diálogo entre os entes coletivos, os quais atuam em igualdade de condições e com paridade de armas, legitimando o objeto do ajuste, na medida em que afasta a hipossuficiência ínsita ao trabalhador nos acordos individuais de trabalho. Desse modo, as normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), com a fixação da seguinte tese jurídica: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Importante realçar que as decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Na hipótese, a egrégia Corte Regional não negou aplicação à norma coletiva, porquanto a cláusula décima apenas dispôs ser devido o pagamento do adicional de insalubridade pelas empresas abrangidas pela Convenção Coletiva de Trabalho, sem estabelecer qualquer limitação além da proporção à jornada trabalhada. Ademais, o adicional de insalubridade, enquanto percebido, integra a remuneração do empregado para todos os efeitos legais, inclusive para o pagamento das verbas rescisórias. Inteligência da Súmula 139. Assim, tenho que a decisão regional está em conformidade com a tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046, bem como está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PESSOA DE DIREITO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. Ante possível contrariedade à Súmula 331, V, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PESSOA DE DIREITO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, ao declarar a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo ), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando ), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Sobre a comprovação da culpa, o STF tem entendido que ela somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Não se pode olvidar que, no tocante ao encargo probatório, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, em 12.12.2019, por entender que o STF não teria decidido sobre a questão, firmou entendimento de que cabe à Administração Pública demonstrar a ausência de culpa quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, considerando a sua aptidão para produção da prova. A despeito de a aludida questão ainda estar pendente de julgamento no STF, verifica-se que a referida Corte, em sede de reclamação, tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho em que atribuída a responsabilidade subsidiária do ente público por não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Importante salientar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, tendo decidido em razão da ausência de prova. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula 331, V. Ressalva de entendimento do Relator, quanto à atribuição do ônus de prova ao trabalhador. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 268.6208.2205.1744

37 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PROPAGANDA EM UNIFORME. USO NÃO AUTORIZADO DA IMAGEM DO EMPREGADO. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. 1.


Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que « o simples uso de vestimenta contendo marcas de produtos comercializados por operário não caracteriza constrangimento, na medida em que não expõe o empregado à situação vexatória. Acresça-se que, entre os deveres dos contratantes, ainda que não explícitos, insere-se o de viabilizar o empreendimento, o que interessa não apenas a eles, e sim a toda a coletividade, de modo que tanto a propriedade quanto o contrato de trabalho atendam a sua função socia l. 2. Todavia, prevalece nesta Corte Superior, no exame de situações anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, que inseriu o art. 456-A na CLT, o entendimento no sentido de que a utilização de uniformes que exibam os logotipos de marcas de produtos comercializados pelo empregador, sem a anuência do empregado ou compensação pecuniária, fere seu direito de imagem, de forma a configurar abuso do poder diretivo do empregador, ensejando, portanto, direito à indenização por dano extrapatrimonial. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO MAJORADO PELA INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS DEMAIS PARCELAS SALARIAIS. NOVA REDAÇÃO DA OJ 394 DA SbDI-1/TST. APLICAÇÃO A PARTIR DE 20/03/2023. 1. A Corte Regional assentou que a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em face da integração das horas extras habitualmente prestadas repercute no cálculo das demais parcelas de natureza salarial, não se caracterizando «bis in idem, e entendeu pela inaplicabilidade da modulação dos efeitos fixada pelo TST no, II da OJ 394. 2. A jurisprudência desta Corte Superior era no sentido de que o repouso semanal remunerado majorado pela integração de horas extras não repercutia na apuração de outras parcelas, em atenção ao princípio do « non bis in idem (OJ 394 da SbDI-1 do TST - redação original). No entanto, esta Corte, por meio de seu Tribunal Pleno, em Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos - 10169-57.2013.5.05.0024 (Tema 9) -, alterou o entendimento acerca da matéria, reconhecendo que o descanso semanal remunerado majorado deve refletir no cálculo de outras parcelas cuja base de cálculo seja o salário, razão pela qual sua repercussão em férias, décimo terceiro salário, aviso prévio e FGTS não representa «bis in idem (OJ 394 da SbDI-1 do TST - redação atual). Observe-se, contudo, que, de acordo com a modulação temporal fixada para garantia de segurança jurídica, a atual diretriz deste Tribunal aplicar-se-á apenas às horas extraordinárias trabalhadas a partir de 20/3/2023. 3. Nesse contexto, como o pedido da reclamação trabalhista se limitou a período anterior a 20/03/2023, não se há de falar em condenação da parte ré. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 690.1085.7772.8071

38 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL. PEDIDO DECLARADO PRESCRITO EM PRIMEIRO GRAU. EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO ORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL REGIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 393, ITEM II, DO TST. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA NÃO CONFIGURADA.


Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual denegou seguimento ao seu agravo de instrumento, com fundamento no art. 255, III, s «a e «b do RITST . A decisão agravada foi cristalina ao dispor que, in casu, discute-se a aplicação do efeito devolutivo em profundidade de que é dotado o recurso ordinário, no que diz respeito à análise da matéria «Indenização por dano moral e material decorrente de doença ocupacional, a qual o pedido foi declarado prescrito em primeiro grau. Inicialmente, o Relator esclareceu que o Juízo de piso extinguiu o processo, com resolução do mérito, ao fundamento de que o autor recebe benefício previdenciário desde 2001 e apenas ajuizou a presente ação em 2015, razão pela qual a matéria estaria fulminada pela prescrição. Com efeito, o Tribunal de origem, ao julgar o recurso ordinário (quanto ao pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença profissional), após afastar a prescrição declarada pelo Juízo de primeiro grau, agiu em obediência ao CPC/2015, art. 1.013, § 1º, visto que o mencionado dispositivo possibilita ao Tribunal a análise imediata dos fundamentos da inicial ou da defesa, ainda que não examinados na sentença. De outra mão, assentou-se que, em relação aos pedidos remanescentes, também não houve supressão de instância, pois, conforme se infere do acórdão regional, foram analisadas não só as razões de recurso ordinário do reclamante, mas, também, a tese da defesa apresentada em contrarrazões pelo reclamado. Assim, restou preservado o disposto no CF/88, art. 5º, LXXVIII, o qual assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Agravo desprovido. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE DOENÇA PROFISSIONAL. MARCO INICIAL. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. TRABALHADOR AFASTADO EM GOZO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO TRABALHISTA. PRAZO PREVISTO NO art. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se denegou seguimento ao seu agravo de instrumento q uanto à matéria em prescrição. A decisão agravada foi cristalina ao dispor que restou incontroverso nos autos que o autor é portador de patologia osteomusculares, bem como que, em razão da doença profissional desenvolvida, percebe auxílio-doença acidentário desde abril de 2001. Destacou-se que a prescrição é regida pelo princípio da actio nata, segundo o qual é a violação do direito subjetivo que faz nascer, para o seu titular, a pretensão de repará-lo, com o que se deflagra a fluência da prescrição extintiva do direito de ação correspondente. Com efeito, nos casos de pretensão de indenização por danos morais e materiais advindos de acidente de trabalho ou doença ocupacional, a jurisprudência desta Corte Superior tem adotado, como parâmetro para fixação do marco inicial da prescrição, o critério consagrado pela Súmula 278/STJ, o qual assegura que o direito de pleitear a indenização somente surge para o segurado na data em que ele tiver ciência inequívoca da sua incapacidade laboral em toda sua extensão. Assim, considerando as premissas fáticas consignadas no acórdão regional, a ciência inequívoca da lesão efetivamente ainda não se concretizou, visto que ainda não ocorreu a alta previdenciária ou conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, o que impede o conhecimento da lesão em toda a sua extensão. Intacto o CF/88, art. 7º, XXIX. Agravo desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. MOLÉSTIAS OSTEOMUSCULARES. NEXO DE CONCAUSALIDADE ENTRE A PATOLOGIA E A NATUREZA DAS ATIVIDADES PRESTADAS. MATÉRIA FÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 126/TST. O Regional, instância soberana na análise do acervo fático probatório dos autos, consignou que o autor é portador de moléstias osteomusculares e que a prova pericial foi contundente em demonstrar o nexo de concausalidade entre a patologia e a natureza das atividades prestadas em prol da demandada. De outra mão, o Tribunal a quo assentou que a reclamada não comprovou suas alegações de que adotou todas as medidas preventivas para evitar o agravamento das patologias acometidas pelo trabalhador, ônus processual que lhe competia. Assim, para se concluir de forma diversa da tese adotada pelo Regional, no sentido de que os requisitos legais para a responsabilização da empregadora previstos no art. 927 do Código Civil restaram preenchidos, necessário seria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126/TST. Agravo desprovido. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. INFORTÚNIOS OSTEOMUSCULARES. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). REDUÇÃO INDEVIDA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se denegou seguimento ao seu agravo de instrumento q uanto à matéria em comento. A jurisprudência desta Corte firma-se no sentido de que não se admite a majoração ou a diminuição do valor da indenização por dano moral nesta instância extraordinária, admitindo-a, no entanto, apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos. Nesse contexto, em atenção ao princípio da proporcionalidade, à extensão do dano, e à culpa da reclamada, bem como à necessidade de que o valor fixado a título de indenização por danos morais atenda à sua função suasória e preventiva, capaz de convencer o ofensor a não reiterar sua conduta ilícita, verifica-se que o arbitramento do quantum indenizatório, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), não é desproporcional à extensão do dano, estando adequado à situação fática delineada nos autos e apto a amenizar a dor e as dificuldades cotidianas sofridas pelo empregado, o qual foi acometido por doença ocupacional (infortúnios osteomusculares) . Agravo desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. MOLÉSTIAS OSTEOMUSCULARES. INABILITAÇÃO PARCIAL E DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA. PENSÃO MENSAL DEVIDA. Nos termos do CCB, art. 950, a indenização por danos materiais deve corresponder à importância do trabalho para qual se inabilitou o trabalhador ou à depreciação da sua capacidade laborativa. Desse modo, tendo em vista a redução parcial e definitiva do autor no importe de 12,5% da sua capacidade laborativa, a fixação do percentual de 6,25% pelo Regional, para fins de apuração da indenização por danos materiais, em razão do reconhecimento de nexo apenas concausal, está compatível com a depreciação sofrida pelo trabalhador, motivo pelo qual não cabe falar em redução do valor da indenização. Não subsiste, portanto, a tese de desproporcionalidade invocada pela reclamada. Agravo desprovido. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO CLT, art. 790-B, § 1º. O art. 5º da Instrução Normativa 41/2018 do TST determina que o art. 790-B, caput e §§ 1º a 4º, da CLT não se aplica aos processos iniciados antes de 11 de novembro de 2017 (Lei 13.467/2017) . No caso, verifica-se que a demanda foi ajuizada em 2015, antes, portanto, do início da vigência da Lei 13.467/2017. Desse modo, tratando-se de ação ajuizada anteriormente à vigência das alterações advindas pela Lei 13.467/2017, não se aplica o disposto no CLT, art. 790-B, § 1º para fins de arbitramento do valor dos honorários periciais. Agravo desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 896.7106.6299.3589

39 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. CONDIÇÕES PRECÁRIAS DO IMÓVEL. RISCO IMINENTE DE DESABAMENTO. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. 1.


Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu pela configuração de dano moral coletivo em face do descumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho. Segundo consta do acórdão, ficou constatado que o imóvel onde funciona o Serviço Funerário Municipal encontrava-se com diversas avarias, tais como piso trincado e desnivelado, vigas em ruínas, trincas na parede, equipamentos de proteção de incêndio com manutenção e validade vencidas, estando evidenciado o perigo iminente de desabamento. Portanto, segundo o quadro fático traçado no acórdão regional, o réu descumpriu normas de segurança do trabalho, colocando em risco não apenas a vida dos trabalhadores do local, mas dos demais transeuntes, estando evidenciada a conduta antijurídica do réu. 2. A CF/88 assegura que todos têm direito ao meio ambiente do trabalho equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida, razão pela qual incumbe ao Poder Público e à coletividade, na qual se inclui o empregador, o dever de defendê-lo e preservá-lo. No mais, os arts. 186 do CC, 157 da CLT e 19 da Lei 8.213/91levam o empregador, parte detentora do poder diretivo e econômico, a proporcionar condições de trabalho que possibilitem, além do cumprimento das obrigações decorrentes do contrato laboral, a preservação da saúde, higiene e segurança do trabalhador . 3. A jurisprudência desta Corte tem decidido, reiteradamente, que os danos decorrentes do descumprimento frequente de normas trabalhistas referentes à segurança e à saúde de trabalho extrapolam a esfera individual, ensejandodano moral coletivo a ser reparado, porquanto atentam também contra direitos transindividuais de natureza coletiva. 4. Logo, ao descumprir as normas de segurançae saúde do trabalho, a ré não causou dano apenas aos trabalhadores, estando configurada a ofensa ao patrimônio moral coletivo, passível de reparação por meio da indenização respectiva, nos termos dos arts. 186 do Código Civil, 5 . º, V, da CF/88 e 81 da Lei 8.078/1990. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI N º 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. QUANTUM ARBITRADO. A jurisprudência desta Corte Superior, no tocante ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, vem consolidando entendimento de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando excessiva ou irrisória a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso em exame, o Tribunal de origem destacou o reiterado descumprimento de normas acerca da saúde e segurança dos trabalhadores. A apuração do montante indenizatório deve considerar o sofrimento causado, o grau de culpa da reclamada e a situação econômica desta, de modo a possibilitar que a indenização fixada, além de reparar o dano, possua também um caráter punitivo e pedagógico, incentivando a empresa a adotar medidas eficazes com a finalidade de evitar a reincidência do ocorrido. Nesse sentido, entende-se que a indenização por danos morais coletivos arbitrada em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), ao considerar as circunstâncias do caso com suas peculiaridades, o bem jurídico ofendido e a capacidade financeira da reclamada, além do caráter pedagógico, não configura valor excessivo e tampouco teratológico a autorizar a redução pretendida. Recurso de revista não conhecido .... ()

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Doc. LEGJUR 249.4947.1099.0622

40 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO TRABALHADOR. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS . 1 -


Na hipótese, o trabalhador, motorista de caminhão que laborava em ruas urbanas e estradas, faleceu em virtude do acidente de trabalho ocorrido com o caminhão que ele dirigia. 2 - O Tribunal Regional, com base no contexto fático probatório dos autos (Súmula 126/TST), concluiu que não houve provas da culpa exclusiva da vítima, não havendo como se afastar a responsabilidade da empregadora. 3 - A jurisprudência desta Corte, ao caso de acidente de trânsito envolvendo o exercício da função de motorista de caminhão, atividade de risco, tem se posicionado no sentido da responsabilidade objetiva do empregador, prescindindo, portanto, da constatação da culpa patronal, para fins de apuração da responsabilidade civil, nos moldes do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Precedentes. Agravo conhecido e não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 362.9886.9971.5559

41 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.


O conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação dos arts . 832 da CLT, 489 do CPC ou 93, IX, da CF/88, nos termos da Súmula 459/TST. Assim, não havendo qualquer indicação dos referidos artigos, inviável o processamento do recurso. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. Hipótese em que o TRT manteve o indeferimento da preliminar de cerceamento de defesa, sob o fundamento de que configuração da presença de labor em condições insalubres foi exclusivamente técnico . Não há falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral, uma vez que, nos termos dos CPC, art. 370 e CLT art. 765, o magistrado detém ampla liberdade na condução do processo, sendo-lhe permitido indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando existentes elementos probatórios suficientes ao julgamento do feito. Assim, na hipótese, a produção de outras provas, tais como a prova testemunhal, revelava-se providência desnecessária, uma vez que a controvérsia foi suficientemente esclarecida pelas demais circunstâncias dos autos, especialmente a prova pericial. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. SÍNDROME DE IMPACTO EM OMBROS DIREITO E ESQUERDO. LAUDO PERICIAL . NEXO CONCAUSAL COMPROVADO. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o TRT manteve a condenação da indenização por danos morais decorrente da doença ocupacional, sob o fundamento de que o laudo pericial atestou o nexo de concausalidade entre a doença (síndrome de impacto em ombros direito e esquerdo) do autor e o trabalho exercido na Reclamada. Registrou que a reclamada não logrou afastar a conclusão do laudo pericial, sendo certo que sua manifestação apenas externou sua irresignação com o trabalho técnico, não tendo, ainda, demonstrado que cumpria as normas de medicina e segurança. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANO MATERIAL. PENSÃO VITALÍCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. LIMITAÇÃO ETÁRIA. REDUTOR APLICADO. 1. Hipótese em que o TRT manteve a condenação quanto à pensão vitalícia, sob o fundamento de que o laudo pericial atestou a redução da capacidade laborativa, de forma parcial e permanente, na ordem de 18,75%. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, conforme a Súmula 126/TST. 2. No que tange à limitação etária, a jurisprudência do TST entende que o art. 950 do Código Civil não estabelece termo final para a reparação decorrente de ofensa que resulte em incapacidade laboral em razão da idade, expectativa de vida ou aposentadoria. Portanto, a pensão mensal decorrente de acidente do trabalho ou doença ocupacional que incapacite o empregado de maneira definitiva é devida de forma vitalícia, pelo que não cabe limitação do seu pagamento até determinada idade. Todavia, a opção pelo pagamento da indenização por danos materiais em parcela única (parágrafo único do CCB, art. 950) impõe a fixação de um termo final para apuração do valor devido. No caso, foi observada a tabela de mortalidade divulgada pelo IBGE, pelo que não merece reparos a decisão regional . 3. No tocante à fixação do percentual redutor, o magistrado deve atender ao princípio da proporcionalidade da condenação, nos exatos termos do CCB, art. 950. No caso, verifica-se que o TRT adotou o percentual de deságio de 30%, para que a parcela única da indenização por danos materiais corresponda a 70% da somatória das parcelas mensais da pensão. Assim, não se verifica ofensa ao art. 950, parágrafo único, do Código Civil, pois a indenização devida e o deságio foram aplicados em observância às provas dos autos, a extensão do dano e à expectativa de vida, de forma proporcional a evitar o enriquecimento ilícito. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANOS MORAIS. SÍNDROME DE IMPACTO EM OMBROS DIREITO E ESQUERDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO . A jurisprudência do TST é no sentido de que a mudança do quantum indenizatório a título de danos morais somente é possível quando o montante fixado na origem se mostra fora dos padrões da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso, o valor arbitrado a título de danos morais, no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), decorrente da síndrome de impacto em ombros direito e esquerdo, observa os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como cumpre seus propósitos reparatórios, punitivos e pedagógicos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONVÊNIO MÉDICO. Não há como divisar violação da Lei 9.656/1998, art. 31, uma vez que a manutenção do plano de saúde do empregado é decorrente do reconhecimento da doença do trabalho, ante a constatação da ocorrência de danos materiais suportados pelo autor, não se tratando de hipótese de manutenção do benefício ao empregado aposentado pelo preenchimento de requisitos previamente estabelecidos nos referidos dispositivos legais. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A RUÍDO, RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE E AGENTES QUÍMICOS. LAUDO PERICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o TRT manteve o pagamento do adicional de insalubridade, sob o fundamento de que o laudo pericial atestou a exposição do autor a ruído, radiação não ionizante e agentes químicos. Registrou que a reclamada não produziu provas capazes de elidir a prova técnica, nem suas premissas. Concluiu que os EPIs fornecidos não eram adequados para a neutralização da insalubridade. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE Prejudicada a análise do recurso adesivo em razão do indeferimento do recurso principal.... ()

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Doc. LEGJUR 372.6239.2963.2036

42 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ . LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA .


Em relação à transcendência econômica, esta Turma definiu como referência, para o recurso da empresa, os valores fixados no CPC, art. 496, § 3º, conforme seu âmbito de atuação. No caso, a parte ré tem atuação regional e, considerando que o valor da causa fixado pelo TRT, em R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), admite-se a transcendência da causa. Assim, reconheço a transcendência econômica . 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . APLICAÇÃO DA SÚMULA 297/TST, III APENAS NO TEMA «TERMO INICIAL PARA A ATUALIZAÇÃO DO VALOR DECORRENTE DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS . TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA . No que tange ao termo inicial para a atualização do valor decorrente da condenação por danos morais, assiste razão à ré, tendo em vista que o Tribunal Regional, mesmo provocado por embargos de declaração, realmente se não manifestou sobre o referido tema. Todavia, em se tratando de matéria exclusivamente de direito e em condições de julgamento imediato nesta Corte, é recomendável que se reconheça o prequestionamento ficto previsto no item III da Súmula 297/TST, segundo o qual: «considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração". E, quanto aos demais pontos alegados como omissos, cumpre observar que o exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo interno conhecido e não provido. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CARACTERIZAÇÃO. ACIDENTE TÍPICO DE TRABALHO QUE CULMINOU NA MORTE DO EMPREGADO. FATO EXCLUSIVO DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADO . TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA . A responsabilidade civil do empregador pela reparação decorrente de danos morais causados ao empregado pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam: a conduta (culposa, em regra), o dano propriamente dito (violação aos atributos da personalidade) e o nexo causal entre esses dois elementos. O primeiro é a ação ou omissão de alguém que produz consequências às quais o sistema jurídico reconhece relevância. É certo que esse agir de modo consciente é ainda caracterizado por ser contrário ao Direito, daí falar-se que, em princípio, a responsabilidade exige a presença da conduta culposa do agente, o que significa ação inicialmente de forma ilícita e que se distancia dos padrões socialmente adequados, muito embora possa haver o dever de ressarcimento dos danos, mesmo nos casos de conduta lícita. O segundo elemento é o dano que, nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho, consiste na «[...] subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano em patrimonial e moral". Finalmente, o último elemento é o nexo causal, a consequência que se afirma existir e a causa que a provocou; é o encadeamento dos acontecimentos derivados da ação humana e os efeitos por ela gerados. No caso, o quadro fático registrado pelo Tribunal Regional revela que: «Ainda que o trabalhador falecido tenha praticado ato inseguro ao entrar embaixo do trator ligado para desencavalar a marcha, como ficou demonstrado pelo conjunto probatório, penso que há culpa concorrente da empresa no sinistro, pois não acostou com sua defesa treinamento do trabalhador para o exercício da função de tratorista, proibição quanto à manutenção do equipamento no caso de encavalamento da marcha, assim como a implementação de equipamentos de proteção coletiva no ambiente de trabalho". Ademais, consignou: «O autor não tinha experiência prévia na função como se denota de sua CTPS e estava trabalhando apenas há cinco meses na empresa quando ocorreu o acidente". Outrossim, registrou: «a segunda testemunha da parte autora, que trabalhou juntamente com obreiro, confirmou que quando o trator encavalava a marcha o mecânico ou o obreiro resolviam o problema, revelando que a reclamada permitia que isso acontecesse e não fiscalizava o ambiente de trabalho. Ressalto que ambas as testemunhas do reclamante confirmaram que o trator BH-180 já apresentava problemas de manutenção há algum tempo"; e «a testemunha patronal confirmou que não havia mecânico de manutenção na empresa no dia do sinistro, sendo que muito embora tenha dito que a orientação fosse abandonar o trator e pegar outro disponível na reserva, a reclamada não trouxe prova documental de tal procedimento de segurança". Assim, a Corte de origem concluiu: «da análise do conjunto probatório penso que de fato ficou constatada a culpa concorrente da empresa no sinistro e a divergência é pela reforma do julgado com o reconhecimento da responsabilidade civil da ré em indenizar, com o deferimento das indenizações postuladas «. Por fim, no que tange à caracterização do fato exclusivo da vítima como fator de exclusão do nexo causal para efeito de inexistência de reparação civil, observe-se, por oportuno, que a circunstância excludente somente se faz presente quando resultar demonstrado que foi apenas e tão somente da vítima o ato que gerou o dano ; em havendo condutas concorrentes, cada uma delas será avaliada pelo juiz, a fim de verificar em que contribuiu para a ocorrência do evento danoso, a fim de possibilitar a definição do valor do ressarcimento, na forma prevista no art. 945 do CC, ou, como diz Sílvio Rodrigues, «a indenização será repartida entre os dois responsáveis, na proporção do que for justa, o que, como regra geral, importa na divisão pela metade do valor devido, embora deva ser destacada a crítica na adoção desse critério por José de Aguiar Dias. Logo, no caso, não há como reconhecer fato exclusivo da vítima pelo acidente. Isso porque o ato de entrar embaixo do trator ligado para desencavalar a marcha, por si só, não garante a inocorrência do dano, tendo em vista as demais premissas fáticas descritas pelo TRT ( inexistência de treinamento do empregado para o exercício da função de tratorista; ausência de proibição da manutenção do equipamento no caso de encavalamento da marcha; falta de implementação de equipamentos de proteção coletiva no ambiente de trabalho; o fato de o trator já apresentar problemas há algum tempo; e não haver mecânico de manutenção na empresa no dia do sinistro ) . Portanto, evidenciados os danos, assim como a conduta culposa da empregadora e o nexo causal entre ambos, deve ser mantido o acórdão regional que condenou a ré a indenizá-la. Agravo interno conhecido e não provido. 3. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA . Ainda que se busque criar parâmetros norteadores para a conduta do julgador, certo é que não se pode elaborar uma tabela de referência para a reparação do dano moral. A lesão e a reparação precisam ser avaliadas caso a caso, a partir de suas peculiaridades. Isso porque, na forma prevista no caput do CCB, art. 944, «A indenização mede-se pela extensão do dano". O que se há de reparar é o próprio dano em si e as repercussões dele decorrentes na esfera jurídica do ofendido. Na hipótese, o Tribunal Regional fixou a indenização em R$ 100.000,00 (cem mil reais), com base nos seguintes aspectos: condição socioeconômica das partes; gravidade e extensão do dano (óbito do trabalhador); e culpa concorrente reconhecida . Não obstante tenha reservas pessoais quanto à utilização de critérios patrimonialistas calcados na condição pessoal da vítima e na capacidade econômica do ofensor para a quantificação do dano moral, verifico ser proporcional à própria extensão do dano - morte do empregado (único provedor do núcleo familiar) em acidente de trabalho em que ficou configurada a culpa concorrente da ré . Agravo interno conhecido e não provido. 4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA 439/TST. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA . Esta 7ª Turma, adequando o entendimento consolidado na Súmula 439/TST à decisão vinculante proferida pelo STF no julgamento da ADC 58, adotou tese no sentido de que, nas hipóteses em que há condenação ao pagamento de indenização por danos morais, haverá de se observar, em fase de liquidação, tão-somente a incidência da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação . Agravo interno conhecido e não provido. 5. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FORMA DE PAGAMENTO. PARCELA ÚNICA. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA . A determinação do pagamento da pensão mensal de uma única vez encontra-se dentro do poder discricionário do juízo, que, nos termos do CPC, art. 371, ao analisar as circunstâncias do caso concreto, pode decidir pelo critério que entende mais apropriado para o pagamento da indenização por danos materiais, considerando a equidade entre as partes, as condições econômicas do causador do dano e a perda da vítima. Agravo interno conhecido e não provido. 6. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. CULPA CONCORRENTE. REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA . Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo interno conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ . LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. CULPA CONCORRENTE. REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA . Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação do art. 950 do Código Civil . RECURSO DE REVISTA DA RÉ . LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. CULPA CONCORRENTE. REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA . O art. 949 do Código Civil prevê que, no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofendido deve ser indenizado até o fim da convalescença. Se da ofensa resultar perda ou redução da capacidade da vítima de exercer o seu ofício ou profissão, o empregador tem a obrigação de ressarcir os danos materiais mediante indenização deferida na forma de pensão ou paga de uma só vez, segundo o CCB, art. 950. Sergio Cavalieri Filho ressalta que este dispositivo legal «tratou unicamente da impossibilidade do exercício da profissão ou ofício que exercia o ofendido antes do acidente. Não levou em conta a possibilidade de exercer ele outra profissão ou atividade compatível com o defeito que o inabilitou para o serviço que fazia anteriormente. Por isso, J. M. Carvalho Santos sustenta ser esta uma solução justa e equitativa, uma vez que as profissões ou atividades que podem ser exercidas por portadores de defeitos físicos de certa monta não devem ser obrigatórias, por importarem sacrifício imenso, que se não tem o direito de exigir de ninguém, principalmente quando daí resultar constrangimento e humilhação forçados pela necessidade (Código Civil interpretado, v. XXI/146) (Programa de Responsabilidade Civil. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 162). Nesse sentido, precedentes do STJ e desta Corte. Logo, constatada a perda ou a redução da capacidade para o ofício ou profissão que a vítima exercia antes do acidente de trabalho ou do desenvolvimento de doença ocupacional, é devida a pensão mensal integral ou parcial, a depender do grau de perda da capacidade laboral, em valor correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou. No caso, o TRT consignou: «como o trabalhador falecido era o único provedor do núcleo familiar, entendo pertinente a fixação do pensionamento no patamar de 1/2 (metade) do último salário por ele percebido (R$ 2.711,04), considerando a culpa concorrente ora reconhecida". Ademais, afirmou: «justifica-se o deferimento de pensão mensal, a ser quitada em parcela única, no valor correspondente a 1/2 (metade) do último salário recebido pelo trabalhador falecido, desde a data do óbito (27/07/2020) até o momento em que a viúva completar 74,9 anos de idade, média da expectativa de vida do brasileiro, segundo índices divulgados pelo IBGE, com a inclusão de 13º salário". Assim, concluiu: «para efeito de pagamento único da reparação material (art. 950, Parágrafo único, do CCB), cabe ao Juízo um arbitramento de valor inferior à somatória das pensões (em sentido contrário, o autor seria beneficiado também pelos frutos da aplicação da quantia antecipada e recebida de uma só vez)"; e, «a fim de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo o redutor de 30% sobre as parcelas vincendas da indenização por danos materiais, valendo destacar que não há sentido na aplicação de redutor quanto às parcelas já vencidas". Destaco, ainda, que a dependência econômica da viúva do de cujus, vítima fatal de acidente de trabalho, ante a responsabilidade da empresa, decorre de presunção legal, independendo de comprovação, como já decidiu esta Corte Superior. Aplica-se, por analogia, o disposto no Lei 8.213/1991, art. 16, I e § 4º. No caso dos dependentes, contudo, considerando que o empregado, presumidamente, destinaria parte dos seus ganhos para gastos pessoais, o valor mensal devido à família e filhos deve equivaler a 2/3 do salário percebido pela vítima, em virtude de se presumir que gastava, em média, 1/3 do valor com despesas pessoais, conforme arbitrado em remansosa e antiga jurisprudência do e. STJ. Observe-se que o direito à pensão, reconhecido no caso em tela, corresponde ao valor que o falecido contribuiria para os gastos familiares ou propiciaria economia para utilização em atividades de lazer ou fins outros, o que não inclui, pelas razões já expostas, a totalidade dos ganhos. Também na esteira do que vem sendo decidido pelo e. STJ, a pensão devida ao filho possui, como termo final, o dia em que completar 25 anos de idade, quando, presumidamente, já deverá ter alcançado a independência econômica ou constituído família e, por consequência, cessa a manutenção pelos pais. A partir de então, reverte-se em favor da viúva. Isso porque, se vivo estivesse o pai, quando o filho se tornasse independente, ele e sua esposa teriam maior renda e melhora no padrão de vida. Portanto, deve ser assegurada ao cônjuge sobrevivente a mesma condição que gozaria, se vivo estivesse o seu marido, até que contraia eventual União. Registre-se que o benefício previdenciário eventualmente recebido pela vítima não deve ser computado na apuração da indenização, ante a expressa previsão da CF/88, art. 7º, XXVIII, quanto ao pagamento de seguro contra acidente de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa. Assim, a decisão regional, ao fixar o valor da pensão mensal em metade do último salário recebido pelo falecido, não considerou o redutor de 50% em face do reconhecimento da culpa concorrente . Nessa esteira, como houve culpa concorrente, o valor da pensão mensal devida à viúva e à filha menor de 25 anos de idade deve ser limitado à metade de 2/3, ou seja, 1/3 da remuneração do de cujus . Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA . LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO art. 896, §1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA . A parte recorrente deverá demonstrar, de forma inequívoca, que provocou a Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. É imprescindível transcrever o trecho pertinente da petição de embargos de declaração e o do seu respectivo acórdão, para possibilitar o cotejo entre ambos. Inexistindo a transcrição dos trechos do acórdão do TRT prolatado em sede de embargos de declaração, bem como a delimitação dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar, torna-se inviável a análise da nulidade alegada. Aplicação do art. 896, §1º-A, IV, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido. 2. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA . Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no CLT, art. 852-Ae, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que o pedido rejeitado e devolvido à apreciação desta Corte ultrapassa o valor de 40 salários mínimos, pois o valor do pedido de danos morais na inicial é de R$ 2.072.000,00. Assim, admite-se a transcendência da causa . No mérito, cumpre observar que, ainda que se busque criar parâmetros norteadores para a conduta do julgador, certo é que não se pode elaborar uma tabela de referência para a reparação do dano moral. A lesão e a reparação precisam ser avaliadas caso a caso, a partir de suas peculiaridades. Isso porque, na forma prevista no caput do CCB, art. 944, «A indenização mede-se pela extensão do dano". O que se há de reparar é o próprio dano em si e as repercussões dele decorrentes na esfera jurídica do ofendido. Na hipótese, o Tribunal Regional fixou a indenização em R$ 100.000,00 (cem mil reais), com base nos seguintes aspectos: condição socioeconômica das partes; gravidade e extensão do dano (óbito do trabalhador); e culpa concorrente reconhecida . Não obstante tenha reservas pessoais quanto à utilização de critérios patrimonialistas calcados na condição pessoal da vítima e na capacidade econômica do ofensor para a quantificação do dano moral, verifico ser proporcional à própria extensão do dano - morte do empregado (único provedor do núcleo familiar) em acidente de trabalho em que ficou configurada a culpa concorrente da ré . Agravo interno conhecido e não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 660.2302.8793.2660

43 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.


A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu «que o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados «. Extrai-se que o e. TRT consignou expressamente que a recorrente, ao pedir extinção do feito com resolução do mérito por prescrição total, inova com alegação não formulada em contestação. Reiterou, ainda, nos embargos de declaração que « inovando em recurso ordinário, a parte arguiu prescrição total sem qualquer fundamento e que « em nenhum momento anterior à instauração da presente demanda, esteve o reclamante ciente de sua incapacidade e da natureza do malefício. Desta maneira, estando o acórdão regional devidamente fundamentado, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte agravante não se insurge contra a fundamentação do acordão regional no sentido de que « a veneranda decisão baseou-se na preclusão do direito de reclamar a nulidade. Ao assim proceder, atraiu o obstáculo contido no item I da Súmula 422/STJ, segundo o qual «Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida . Outrossim, o recurso também não atendeu ao que estabelece o CLT, art. 896, § 1º-A, III, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, « expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da CF/88, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte «. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. PRESCRIÇÃO TOTAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT, ao concluir que não há prescrição total quanto ao tópico, utilizou-se de dois fundamentos, autônomos e suficientes, quais sejam: a) o fato de que a reclamada, ao arguir prescrição total, inovou em recurso ordinário; e que b) o termo inicial da prescrição, no caso dos autos, se deu com a realização da perícia oficial, em fase judiciária do debate (Súmula 230/STF). Nas razões do recurso de revista, contudo, a parte não impugna especificamente o primeiro fundamento adotado pelo Regional. Ao assim proceder, atraiu o obstáculo contido no item I da Súmula 422/STJ, segundo o qual «Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida . O recurso também não atendeu ao que estabelece o CLT, art. 896, § 1º-A, III, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, «expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da CF/88, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte «. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, notadamente a prova pericial, que a doença a qual acometeu o reclamante tem nexo de causalidade com a atividade desempenhada na reclamada, tendo consignado, para tanto, que « a apuração da médica oficial constatou posição não ergonômica, ausência de rodízio ou pausas periódicas, ciclos repetitivos, uso de força considerável e incentivo à produtividade. Registrou a Corte de origem que «os ciclos de trabalho, as pausas e as orientações tendentes a eliminar o risco não se confirmaram nas diligências técnicas de modo que concluiu estar comprovada a culpa da reclamada pela falta de adoção de providências suficientes «no rito, ritmo e no método de trabalho, para evitar o dano. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas , o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA. PERCENTUAL ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do CCB, art. 950: «Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu . No caso, restou assentado que «em que pese tal limitação ser parcial, porque ainda habilitado se encontra para serviços alternativos, de acordo com suas forças, é inegável que para o exercício da profissão que tem, encontra-se o recorrente incapacitado, tendo a Corte local arbitrado o pensionamento no percentual de « 100% do último e maior salário do recorrente. Diante das premissas fixadas no acórdão regional, é inconteste que o trabalhador apresenta incapacidade total para a função exercida, motivo pelo qual, tal como proferido pelo acórdão regional, faz jus o reclamante à pensão mensal equivalente a 100% da remuneração, na forma do CCB, art. 950. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido . INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Verifico que a parte limita-se a transcrever, nas razões recursais, os trechos que entende representar o prequestionamento das matérias trazidas, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre os referidos excertos e os dispositivos constitucionais, legais e verbetes jurisprudenciais invocados na revista. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o CLT, art. 896, § 1º-A, III, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, « expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da CF/88, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte «. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A indicação de afronta ao CF/88, art. 5º, II não viabiliza o prosseguimento da revista, isso porque eventual violação somente ocorreria de forma reflexa ou indireta, na medida em que seria necessária a verificação de ofensa à legislação infraconstitucional, nos termos da Súmula 636/STF, apenas autorizando o conhecimento do recurso em situações excepcionalíssimas, o que não é a hipótese dos autos. Por sua vez, a alegação de ofensa aos arts. 884, 950 do Código Civil e 805 do CPC não viabilizam o exame da matéria veiculada na revista, vez que os mencionados dispositivos contêm caput e parágrafo único, não tendo a parte agravante apontado especificamente qual deles teria sido vulnerado, a fim de permitir o confronto com a decisão recorrida (Súmula 221/TST). A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. IN RE IPSA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, notadamente o laudo pericial, que há « constatação de doença profissional, com vínculo etiológico com as atividades do emprego. Consignou que há, ainda, culpa da reclamada pela « falta de adoção de providências suficientes no rito, ritmo e no método de trabalho, para evitar o dano, motivo pelo qual manteve a sentença, que condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. A decisão está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o dano moral decorrente de doença ocupacional é in re ipsa, ou seja, presume-se, sendo desnecessário qualquer tipo de prova para demonstrar o abalo moral quando constatada a origem laboral do infortúnio. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT fixou o montante indenizatório no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em razão do dano moral consubstanciado na doença ocupacional que resultou em incapacidade parcial e permanente. Esse valor não está em descompasso com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade adotados por esta Corte, não se revelando excessivo, tampouco irrisório à reparação do dano causado à parte reclamante, consideradas as peculiaridades do caso concreto em exame. Nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ( transcendência jurídica ), uma vez que a questão relativa aos critérios para a quantificação dos danos extrapatrimoniais é bastante conhecida no âmbito deste Tribunal; b) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, não havendo falar, portanto, em transcendência política; c) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na CF/88, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social), na medida em que a matéria não é disciplinada em nenhum dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais); e d) não se verifica a existência de transcendência econômica, na medida em que o valor fixado pelo e. TRT a título indenizatório é insuficiente a comprometer a higidez financeira da reclamada. Desse modo, reputa-se não verificada nenhuma das hipóteses previstas no CLT, art. 896-A Agravo não provido. HONORÁRIOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A alegação de ofensa aos CLT, art. 790-A e CLT, art. 790-B não viabilizam o exame da matéria veiculada na revista, vez que os mencionados dispositivos contêm caput e parágrafos, não tendo a parte agravante apontado especificamente qual deles teria sido vulnerado, a fim de permitir o confronto com a decisão recorrida (Súmula 221/TST). A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A indicação de afronta ao CF/88, art. 5º, II não viabiliza o prosseguimento da revista, isso porque eventual violação somente ocorreria de forma reflexa ou indireta, na medida em que seria necessária a verificação de ofensa à legislação infraconstitucional, nos termos da Súmula 636/STF, apenas autorizando o conhecimento do recurso em situações excepcionalíssimas, o que não é a hipótese dos autos. Por sua vez, a alegação de ofensa aos arts. 6º, da CF/88, 30 e 31 da Lei 9.656/1998 não viabilizam o exame da matéria veiculada na revista, vez que os mencionados dispositivos contêm caput e parágrafos, não tendo a parte agravante apontado especificamente qual deles teria sido vulnerado, a fim de permitir o confronto com a decisão recorrida (Súmula 221/TST). A indicação de violação dos arts. 34, VII, «e, 35, III, 196, da CF/88, 818 da CLT, 373, I, 492, parágrafo único, do CPC, e 114 do Código Civil, não viabiliza o processamento do apelo, uma vez que não abordam o tema em discussão, qual seja, manutenção do plano de saúde em caso de doença ocupacional, revelando-se impertinentes ao debate. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 461.7836.1357.4969

44 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DANOS MORAIS. DOENÇA PROFISSIONAL. LESÃO NOS OMBROS E PUNHO ESQUERDO . LAUDO PERICIAL . NEXO CAUSAL COMPROVADO . REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST.


Hipótese em que o TRT manteve a condenação da indenização por danos morais decorrente da doença ocupacional, sob o fundamento de que o laudo pericial atestou o nexo de causalidade entre a doença do autor (lesão nos Ombros e Punho esquerdo) e o trabalho exercido na reclamada. Registrou que a culpa decorre da inobservância das condições exigidas à prevenção e cumprimento de normas de segurança e medicina do trabalho. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANO MATERIAL. PENSÃO VITALÍCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO ETÁRIA. REDUTOR APLICADO. 1. Hipótese em que o TRT manteve a condenação quanto à pensão vitalícia, sob o fundamento de que o laudo pericial atestou a redução da capacidade laborativa, de forma parcial e permanente, na ordem de 23,75%. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, conforme a Súmula 126/TST. 2. No que tange à limitação etária, a jurisprudência do TST entende que o art. 950 do Código Civil não estabelece termo final para a reparação decorrente de ofensa que resulte em incapacidade laboral em razão da idade, expectativa de vida ou aposentadoria. Portanto, a pensão mensal decorrente de acidente do trabalho ou doença ocupacional que incapacite o empregado de maneira definitiva é devida de forma vitalícia, pelo que não cabe limitação do seu pagamento até determinada idade. No entanto, na hipótese em que a condenação por danos materiais se dá em parcela única, é necessário fixar o termo final para apuração do valor devido. No caso, foi observada a tabela de mortalidade divulgada pelo IBGE, pelo que não merece reparos a decisão regional. 3. No tocante à fixação do percentual redutor, o magistrado deve atender ao princípio da proporcionalidade da condenação, nos exatos termos do CCB, art. 950. No caso, verifica-se que o TRT adotou o percentual de deságio de 30%, para que a parcela única da indenização por danos materiais corresponda a 70% da somatória das parcelas mensais da pensão. Assim, não se verifica ofensa ao art. 950, parágrafo único, do Código Civil, pois a indenização devida e o deságio foram aplicados em observância às provas dos autos, à extensão do dano e à expectativa de vida, de forma proporcional, a fim de evitar o enriquecimento ilícito. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANOS MORAIS. LESÃO NOS OMBROS E PUNHO ESQUERDO . QUANTUM INDENIZATÓRIO . A jurisprudência do TST é no sentido de que a mudança do quantum indenizatório a título de danos morais somente é possível quando o montante fixado na origem se mostra fora dos padrões da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso, o valor arbitrado a título de danos morais, no importe de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), decorrente da lesão nos ombros e punho esquerdo, não é elevado, cumprindo o caráter reparatório, punitivo e pedagógico. Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR APLICADO. Hipótese em que o Tribunal Regional deferiu o pagamento de indenização por danos materiais, em parcela única, adotando a regra do deságio. Nesse quadro, a jurisprudência desta Corte entende que, nas hipóteses em que a condenação se dá em parcela única referente à indenização por danos materiais, é razoável e proporcional o arbitramento com deságio. No tocante à fixação do percentual redutor, o magistrado deve atender ao princípio da proporcionalidade da condenação, nos exatos termos do CCB, art. 950. No caso, verifica-se que o TRT adotou o percentual de deságio de 30%, para que a parcela única da indenização por danos materiais corresponda a 70% da somatória das parcelas mensais da pensão. Assim, não se verifica ofensa ao art. 950, parágrafo único, do Código Civil, pois a indenização devida e o deságio foram aplicados em observância às provas dos autos, à extensão do dano e à expectativa de vida, de forma proporcional, a fim de evitar o enriquecimento ilícito. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANOS MORAIS. LESÃO NOS OMBROS E PUNHO ESQUERDO . QUANTUM INDENIZATÓRIO. Esta Corte Superior tem revisado os valores arbitrados a título de compensação por danos morais apenas em caráter excepcional, como em hipóteses de valores irrisórios ou exorbitantes, únicas a autorizarem a violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso, o valor arbitrado a título de danos morais, no importe de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), decorrente da lesão nos ombros e punho esquerdo, não é ínfimo, cumprindo seu propósito reparatório, punitivo e pedagógico. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . DANO MATERIAL. INCAPACIDADE PERMANENTE. PLANO DE SAÚDE VITALÍCIO. 1. Hipótese em que o TRT afastou a condenação de manutenção vitalícia do plano de saúde ao autor. 2. Acerca dos danos materiais, lei civil fixa critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização, que podem abranger: a) as despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença (CCB, art. 949); b) a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (arts. 949 do Código Civil); e c) o estabelecimento de uma pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou ou da depreciação que ele sofreu (CCB, art. 950). Nessa esteira, o art. 949 do Código Civil preconiza que a lesão à saúde enseja o dever do ofensor de indenizar o ofendido pelas despesas do tratamento até ao fim da convalescença. 3. Contudo, embora haja reconhecimento da incapacidade permanente, não há qualquer premissa fática no acórdão regional, tampouco no laudo pericial, de que o reclamante necessita de tratamento médico continuado decorrente da moléstia, não havendo como condenar a Reclamada ao pagamento de plano de saúde vitalício. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Hipótese em que o TRT condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Em sessão realizada em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5.766, reconheceu a parcial inconstitucionalidade dos dispositivos trazidos pela Lei 13.467/2017, notadamente aquele que exigia a cobrança de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita (art. 791-A, § 4. º, da CLT). Ocorre que, no julgamento dos embargos de declaração pelo Pleno do STF, ocorrido em sessão virtual encerrada em 20/6/2022, foi esclarecido que o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República restringiu-se à declaração de inconstitucionalidade «da expressão desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, do § 4º do CLT, art. 791-A . Segundo delineado pelo STF no acórdão dos embargos de declaração, «seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do CLT, art. 791-A". Conclui-se, nesse sentido, ter sido preservada a parte final do CLT, art. 791-A, § 4º, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito pelo período de dois anos. Somente poderá ser executado tal crédito caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 356.4942.8129.3898

45 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. TENDINOPATIA DOS OMBROS. EPICONDILITE DO COTOVELO. PROTUSÃO DISCAL NA COLUNA LOMBAR. NEXO CAUSAL E CONCAUSAL COMPROVADOS. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST.


Hipótese em que o TRT manteve a condenação da indenização por danos morais decorrente da doença ocupacional, sob o fundamento de que o laudo pericial atestou o nexo de causalidade e concausalidade entre as doenças (tendinopatia dos ombros, epicondilite do cotovelo e protusão discal na coluna lombar) do autor e o trabalho exercido na Reclamada. Registrou a conclusão da prova testemunhal, que confirmou o trabalho em posições antiergonômicas, repetitivas e com sobrepeso. Pontuou que a reclamada deixou de promover ações de prevenção ao risco ocupacional, incorrendo em culpa. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANO MORAL. TENDINOPATIA DOS OMBROS. EPICONDILITE DO COTOVELO. PROTUSÃO DISCAL NA COLUNA LOMBAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. A jurisprudência do TST é no sentido de que a mudança do quantum indenizatório a título de danos morais somente é possível quando o montante fixado na origem se mostra fora dos padrões da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso, o valor arbitrado a título de danos morais, no importe de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), decorrente das lesões (tendinopatia dos ombros, epicondilite do cotovelo e protusão discal na coluna lombar), observa os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como cumpre seus propósitos reparatórios, punitivos e pedagógicos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONTRATO DE TRABALHO ATIVO . CUMULAÇÃO COM SALÁRIOS. Hipótese em que o TRT manteve a condenação quanto à pensão vitalícia, sob o fundamento de que o laudo pericial atestou a redução da capacidade laborativa, de forma parcial e permanente, não havendo óbice para o pagamento simultâneo da pensão e dos salários. Nesse aspecto, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a permanência do empregado no trabalho, por si só, não constitui óbice quanto à cumulação da pensão mensal vitalícia com o salário, uma vez que aquela parcela visa ressarcir a perda/redução da capacidade laborativa decorrente do dano sofrido, enquanto este trata da contraprestação pelos serviços prestados, portanto, possuindo naturezas e fontes distintas. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PENSÃO VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. FACULDADE DO MAGISTRADO. LIMITAÇÃO ETÁRIA. 1. Hipótese em que o TRT determinou o pagamento da pensão mensal em parcela única. A jurisprudência pacífica do TST é no sentido de que a determinação de adimplemento em parcela única da pensão do art. 950 do Código Civil não é obrigatória, constituindo faculdade do magistrado, o qual deve sopesar os efeitos da condenação e escolher a maneira mais adequada à efetividade do provimento jurisdicional. 2. No que tange à limitação etária, o TRT deferiu o pagamento da pensão mensal até os 76,6 anos de idade. Nesse aspecto, a jurisprudência do TST entende que o art. 950 do Código Civil não estabelece termo final para a reparação decorrente de ofensa que resulte em incapacidade laboral em razão da idade, expectativa de vida ou aposentadoria. Portanto, a pensão mensal decorrente de acidente do trabalho ou doença ocupacional que incapacite o empregado de maneira definitiva é devida de forma vitalícia, pelo que não cabe limitação do seu pagamento até determinada idade . Contudo, a opção pelo pagamento da indenização por danos materiais em parcela única (parágrafo único do CCB, art. 950) impõe a fixação de um termo final para apuração do valor devido. No caso, foi observada a tabela de mortalidade divulgada pelo IBGE, pelo que não merece reparos a decisão regional. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANO MATERIAL. INCAPACIDADE PERMANENTE. PLANO DE SAÚDE VITALÍCIO. A parte não indica canal de conhecimento apto ao processamento do recurso. Os arts. 6 º e 196 da CF/88são inovatórios, porquanto não veiculados no recurso de revista, nos termos da Súmula 297/TST. O art. 5 . º, II, da CF/88não impulsiona o recurso, visto que, consoante o entendimento do STF (Súmula 636), a ofensa ao referido dispositivo constitucional não se dá de forma direta e literal, como exige o art. 896, «c, da CLT. Os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC não viabilizam o processamento do apelo, porque o TRT não decidiu a controvérsia amparado no ônus da prova, mas conforme a valoração do acervo fático probatório, sobretudo a prova pericial. Os arts. 34, VII, 35, III, da CF/88e 114 do CC não guardam pertinência temática com a hipótese dos autos, pois não dizem respeito à discussão afeta à manutenção do plano de saúde vitalício, motivo pelo qual é inviável a sua análise. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. Não há falar em reforma da decisão regional, pois mantida a sucumbência da parte recorrente no objeto da perícia, os honorários pericias são de responsabilidade da reclamada. O valor da verba pericial arbitrada em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) se mostra razoável e proporcional, não havendo fundamento para que seja reduzido. Agravo de instrumento a que se nega provimento HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. Hipótese em que o TRT manteve os honorários sucumbenciais sob o fundamento de que a recorrente somente impugnou o pedido em tela com amparo na relação principal/acessório, partindo da premissa de que esta Instância Revisora julgaria improcedentes os pleitos inaugurais. Ocorre que a agravante se insurge contra a decisão sob o fundamento de violação ao princípio da isonomia, uma vez que o empregado também deve ser condenado ao pagamento da verba sucumbencial. Evidenciado que a parte não impugnou objetivamente os fundamentos do acórdão recorrido, inviável o processamento do recurso por ausência de dialeticidade, nos termos das Súmulas 422, I, do TST e 283 do STF. Agravo de instrumento a que se nega provimento II - RECURSO DE REVISTA. PENSÃO VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. POSSIBILIDADE DE REDUTOR. PERCENTUAL DE 20%. 1. Hipótese em que o TRT entendeu que descabe falar em fator de redução (deságio), sob o fundamento de que foi estipulado termo final da pensão mensal vitalícia. A jurisprudência desta Corte entende que, nas hipóteses em que a condenação se dá em parcela única referente à indenização por danos materiais, é razoável e proporcional o arbitramento com deságio. 2. No que tange ao percentual, a jurisprudência desta Corte Superior vem adotando o deságio entre 20% e 30%, considerando as vantagens do credor e a oneração do devedor pela antecipação do direito. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .... ()

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Doc. LEGJUR 483.2214.4322.0278

46 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1 - A


reclamante afirma que o Julgador deixou de se atentar aos depoimentos dos autos, por meio dos quais foi confirmado que a autora foi acusada de utilizar termos de baixo calão no exercício de seu trabalho, o que lhe causou enorme abalo psíquico. 1.2 - Dos trechos dos acórdãos do recurso ordinário e dos embargos de declaração transcritos verifica-se que o Tribunal Regional apreciou o questionamento da reclamante quanto ao exame da afirmação feito pelo preposto em depoimento, todavia, concluiu que «não se verifica no caso conduta desarrazoada ou extrema por parte da ex-empregadora, capaz de resultar em inequívoca ofensa aos direitos da personalidade do empregado, porquanto o desligamento pautou-se em suposto comportamento inadequado da reclamante (professora), que no entender do reclamado justificou a penalidade". 1.3 - Nesse contexto, não caracterizada a negativa de prestação jurisdicional, o que inviabiliza o exame da transcendência da causa . Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. 2 - UNICIDADE CONTRATUAL. 2.1 - O Tribunal Regional concluiu que «a readmissão do empregado após um curto prazo não implica, por si só, reconhecimento da unicidade dos contratos de trabalho pactuados, notadamente quando houve extinção do (primeiro) contrato a pedido do empregado, com quantificação dos haveres rescisórios, conforme presente caso (vide TRCT de fls. 1237-1238), o que constitui exceção à regra do invocado CLT, art. 453, motivo pelo qual não há falar em reconhecimento de unicidade contratual, tampouco afastamento do reconhecimento da prescrição bienal das pretensões relativas ao primeiro contrato de trabalho que vigorou entre o período de 3/5/2010 a 13/3/2012. 2.2 - Nesse contexto, para se chegar a uma conclusão diversa, como pretende a reclamante, no sentido de que teria havido continuidade na prestação de serviços, seria necessário o reexame do contexto fático probatório, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. 2.3 - Verifica-se que o recurso de revista não enseja admissibilidade, porque ausentes os indicadores de transcendência previstos no CLT, art. 896-A, § 1º. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema . II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO DO CLT, art. 384. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À JORNADA EXTRAORDINÁRIA SUPERIOR A 30 MINUTOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1.1 - O Tribunal Regional, embora tenha reconhecido o direito da reclamante ao pagamento como horas extras do intervalo do CLT, art. 384 não usufruído, considerou exigível o pagamento do referido intervalo se o trabalho extraordinário exceder a 30 minutos, na forma da Súmula 22/TRT da 9ª Região. 1.2 - Esta Corte, no entanto, entende que o CLT, art. 384 não faz qualquer limitação quanto à necessidade de fixação de um período mínimo de horas extras a serem prestadas, para que o intervalo seja concedido. Julgados desta Corte. 1.3 - Nesse contexto, caracterizada a violação do CLT, art. 384. Recurso de revista provido quanto ao tema. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - DIFERENÇAS SALARIAIS - ALTERAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DO PROFESSOR. 1.1 - O Tribunal Regional concluiu, com fundamento nas provas dos autos, que a reclamada não logrou demonstrar que houve efetiva redução de turmas na instituição, na época do contrato de trabalho da reclamante, tampouco comprovou a impossibilidade de remanejamento da reclamante para outros cursos, a fim de preservar a carga horária então praticada, motivo pelo qual concluiu que a redução da carga horária da reclamante constituiu alteração contratual lesiva. 1.2 - Dessa feita, tendo que em vista que a Corte de origem fundamentou seu entendimento no contexto probatório dos autos, qualquer manifestação em sentido diverso, a fim de verificar a legalidade da redução da carga horária da reclamante, somente seria possível por meio do reexame dessas provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. 1.3 - Da forma como proferido o acórdão, não se vislumbra a ocorrência das violações legais e contrariedade à Orientação Jurisprudencial 244 da SBDI-1 do TST, porquanto o Tribunal Regional assentou que a reclamada não logrou comprovar a diminuição do número de alunos, no período em que a reclamante prestou serviços. Ademais, os critérios para redução da carga horária estavam previstos na norma coletiva, que, de acordo com o quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, não foi devidamente observada. 1.4 - Nesse contexto, verifica-se que o recurso de revista não enseja admissibilidade, porque ausentes os indicadores de transcendência previstos no CLT, art. 896-A, § 1º. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema . 2 - CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Demonstrada possível violação da Lei 8.177/91, art. 39, o recurso de revista deve ser admitido para melhor exame. Agravo de instrumento provido quanto ao tema . IV - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1 - CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . TAXA REFERENCIAL (TR). INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS . 1.1 - O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. 1.2 - Com base na decisão da Suprema Corte, a coisa julgada somente deve ser mantida quando fixar, expressamente e de forma conjunta, tanto o índice de correção monetária como a taxa de juros de mora. 1.3 - Na hipótese dos autos, a sentença arbitrou juros de mora de 1%, mas foi silente quanto ao índice de correção monetária. 1.4 - Incide, no caso, o critério de modulação fixado pelo STF no item (iii): «Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 1.5 - Impõe-se, portanto, a observância integral à decisão proferida pelo STF, de modo a determinar a incidência do IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. Recurso de revista parcialmente provido quanto ao tema . 2 - PROFESSOR. HORAS EXTRAS. CLT, art. 318 (REDAÇÃO ORIGINAL). INTERVALO ENTRE AULAS. RECREIO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. INCLUSÃO DO INTERVALO DE AULAS NA JORNADA DE TRABALHO. 2.1 - A Jurisprudência desta Corte é no sentido de que o intervalo entre aulas para «recreio é considerado tempo à disposição do empregador, de modo que deve ser integrado à jornada de trabalho do professor como tempo de efetivo serviço, nos termos do CLT, art. 4º. Assim, o intervalo para recreio não desconstitui o caráter consecutivo das aulas ministradas, para fins de apuração de horas extras. Com efeito, trata-se de período em que é impossível ao professor se dedicar a qualquer interesse particular, porque constitui tempo de reduzida monta, imediatamente sucedido pelo início de novo período de atividade. Julgados desta Corte. 2.2 - Nesse contexto, verifica-se que o recurso de revista não enseja admissibilidade, porque ausentes os indicadores de transcendência previstos no CLT, art. 896-A, § 1º. Recurso de revista não conhecido quanto ao tema. 3 - INTERVALO INTERJORNADAS - PROFESSOR - INAPLICABILIDADE DO CLT, art. 66. 3.1 - O Tribunal Regional rejeitou a alegação da reclamada no sentido de que o intervalo interjornadas previsto no CLT, art. 66 não se aplica à categoria dos professores, ao entendimento de que não há qualquer norma que exclua do regramento do CLT, art. 66 a jornada de trabalho dos professores. 3.2 - Com efeito, o regramento específico dos professores está previsto nos arts. 317 a 323 da CLT, contudo, tais dispositivos não tratam da consequência do trabalho em desrespeito ao intervalo entre duas jornadas. A omissão autoriza a utilização da regra geral estabelecida no Capítulo II do Título II da CLT, pois não se deixa de atender assim as características específicas da profissão de professor. 3.3 - Verifica-se, portanto, que o entendimento fixado pelo Tribunal Regional está em consonância com iterativa jurisprudência desta Corte firmada no sentido de que o intervalo interjornadas previsto no CLT, art. 66 é aplicável à categoria profissional dos professores, visto que, se os as art. 317 a 323, que tratam especificamente da categoria dos professores, nada dispõem em sentido diverso a esse respeito, é aplicável a parte geral da CLT. 3.4 - Nesse contexto, verifica-se que o recurso de revista não enseja admissibilidade, porque ausentes os indicadores de transcendência previstos no CLT, art. 896-A, § 1º. Recurso de revista não conhecido quanto ao tema. 4 - HORAS IN ITINERE . DIFICULDADE DE ACESSO RELATIVA À RESIDÊNCIA DA EMPREGADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 4.1 - A Súmula 90, em seu item I, ao tratar do local de difícil acesso, refere-se à sede da empresa, e não ao local onde reside o reclamante. 4.2 - Assim, considerando as premissas fáticas registradas no acórdão regional, de que a incompatibilidade de horários se refere ao trecho compreendido entre o local da residência da reclamante e do respectivo posto de trabalho, não abrangendo o local de fácil acesso em que está situada a sede da empresa, conclui-se que a decisão recorrida está em desacordo com a Súmula 90/TST, I. Julgados desta Corte. Recurso de revista provido quanto ao tema. 5 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 5.1 - O Tribunal de origem concluiu que, «evidenciado o atraso no pagamento de salários, conforme fixou a sentença, é evidente o menoscabo da dignidade da trabalhadora, sendo certo que a reclamante sofreu prejuízos e teve a honra aviltada em face da mora salarial, razão pela qual fica caracterizado o dano moral, o que merece reparação". Considerou que ao atrasar o pagamento dos salários, a empresa causa grande constrangimento ao empregado, que depende do salário para sua subsistência e de sua família. Ressaltou que o dano, em hipóteses tais, é in re ipsa, ou seja, decorre da comprovação da mera prática do ilícito, a qual é suficiente para demonstrar o dano, ou seja, em tais situações, não há necessidade de comprovação do dano moral sofrido, o qual é presumido. 5.2 - Embora esta Corte entenda que o atraso reiterado no pagamento dos salários seja motivo suficiente para a responsabilização do empregador, com o objetivo de diminuir ou compensar o constrangimento pela privação, ainda que temporária, dos recursos necessários à subsistência do empregado, o mesmo não se verifica quanto ao atraso meramente ocasional de um mês salarial ou o atraso no pagamento das verbas rescisórias, como no caso dos autos em que consta no acórdão recorrido que os salários das competências de março/2013, abril/2013, junho/2014 e agosto/2014 foram pagos após o prazo previsto no CLT, art. 459, § 1º, durante o contrato de trabalho que teve início em 01/10/2012 e se encerrou em 24/5/2015. 5.3 - Nesse caso, ressalvado o entendimento desta relatora, o Tribunal Superior do Trabalho não tem reconhecido a existência de alguma violação específica do patrimônio imaterial do ex-empregado, apto a afetar sua honra objetiva ou subjetiva, por considerar que já existe penalidade própria na lei trabalhista contra essa conduta (CLT, art. 477, § 8º). Julgados desta Corte. Recurso de revista provido quanto ao tema.... ()

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Doc. LEGJUR 619.3157.9020.3402

47 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESÁGIO. ÓBICES DO art. 896, §1º-A, I A III E §8º DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (CPC, art. 1.021, § 1º). NÃO CONHECIMENTO.


Hipótese em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, quantos aos temas «Acidente de Trabalho. Responsabilidade Civil, «Indenizações por Danos Morais e Materiais, «Pensão Vitalícia. Deságio, em razão dos óbices constantes do art. 896, §1º-A, I a III da CLT e §8º da CLT. Ocorre que a parte, no agravo, limita-se a alegar, genericamente, o cumprimento dos requisitos de admissibilidade, a afirmar a existência de transcendência da matéria e reprisar os argumentos articulados no recurso de revista, não investindo contra os óbices processuais adotados na decisão que deveria impugnar. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão agravada, demonstrando seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, uma vez que a Agravante não se insurge, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso encontra-se desfundamentado, nos tópicos indicados. Agravo não conhecido. 2. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA PARA O TRABALHO. PERCENTUAL ARBITRADO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, após exaustivo exame das provas dos autos, registrou que o Reclamante sofreu acidente durante o exercício de suas funções, quando um poste que estava sendo transportado, caiu sobre seu pé esquerdo, com fratura gravíssima que ocasionou a perda de todos os dedos do pé esquerdo. Quanto à limitação da capacidade laborativa, anotou que « A perda anatômica e/ou funcional resultou num comprometimento do referido membro, com incapacidade laborativa parcial permanente, e que de acordo com a tabela da SUSEP, enquadrou o reclamante no percentual de 42% (Perda parcial do uso de um dos pés = 25%, Amputação de qualquer dedo 3% = 12%, Amputação parcial do 1º dedo = 5%). «. Concluiu ser devido o pensionamento mensal no importe de 42% da última remuneração do Reclamante, até completar 76 anos de vida. Nesse cenário, em que o acórdão regional encontra-se fundamentado no conjunto fático probatório dos autos, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Cumpre esclarecer, outrossim, que esta Corte pacificou o entendimento de que se mostra perfeitamente possível a utilização da tabela SUSEP juntamente com o laudo pericial para fins de definição da incapacidade laborativa. A decisão agravada, portanto, encontra-se em conformidade com a jurisprudência consolidada por esta Corte, no sentido de que a pensão mensal deve corresponder à importância do trabalho para qual o Reclamante encontra-se inabilitado (art. 950 do CC). Ilesos os artigos apontados como violados. Arestos paradigmas escudados em premissas fáticas diversas não autorizam o processamento da revista (S. 296, I/TST). Agravo não provido. 3. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, soberano na análise dos elementos fático probatórios dos autos, manteve a sentença em que deferido o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) e de danos estéticos, no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais). Registrou que « ficou comprovado que o reclamante, sofreu uma alteração em seu corpo, gerada por evento decorrente do ambiente de trabalho a que estava submetido, fato este que foge à normalidade e licitude das relações laborais ensejando indenizações. «. Em sede de embargos declaratórios, ressaltou que « o reclamante teve o pé amputado, sendo que a r. sentença e também o acórdão, levaram em conta na fixação do percentual da indenização de dano material, dentre outros fatores, a existência de incapacidade parcial .. A intervenção desta Corte Superior para alterar o valor arbitrado a título de dano moral e estético apenas se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor fixado é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado. Tem-se, pois, que o montante fixado não se mostra irrisório ou exorbitante de modo a atrair a atuação deste Tribunal Superior, tendo sido atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ademais, a controvérsia não foi decidida sob o enfoque do CLT, art. 223-G carecendo de prequestionamento, nos moldes da Súmula 297/TST. Logo, é inviável o reconhecimento de afronta aos dispositivos de lei e da Constituição indicados. Ante o exposto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido. 4. BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO MENSAL. INCLUSÃO DO 1/3 CONSTITUCIONAL E 13º SALÁRIO. SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a base de cálculo da pensão mensal deve ser a última remuneração percebida pelo empregado, levando em consideração os valores relativos ao 13º salário e o terço constitucional de férias. O Tribunal Regional, ao manter a sentença em que deferido o pagamento de pensão mensal no importe de 42% do valor da última remuneração do Autor, levando em consideração os valores relativos ao 13º salário e férias mais o terço constitucional, proferiu decisão em conformidade com a jurisprudência notória a atual desta Corte Superior. Incide o óbice da Súmula 333 como óbice ao processamento do recurso de revista. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo parcialmente conhecido e não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 149.7616.0195.3645

48 - TST I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PETROBRAS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DANO MORAL E MATERIAL. PLANO DE EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (PETROS). COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. ATOS FRAUDULENTOS PRATICADOS PELO GESTOR DA PREVIDÊNCIA PRIVADA. MATÉRIA DE ÍNDOLE CÍVEL PREVIDENCIÁRIA.


Constatado equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada . Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PETROBRAS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DANO MORAL E MATERIAL . PLANO DE EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (PETROS). COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. ATOS FRAUDULENTOS PRATICADOS PELO GESTOR DA PREVIDÊNCIA PRIVADA. MATÉRIA DE ÍNDOLE CÍVEL PREVIDENCIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONFIGURADA. Demonstrada possível má aplicação da CF/88, art. 114, impõe-se o provimento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PETROBRAS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DANO MORAL E MATERIAL. PLANO DE EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (PETROS). COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. ATOS FRAUDULENTOS PRATICADOS PELO GESTOR DA PREVIDÊNCIA PRIVADA. MATÉRIA DE ÍNDOLE CÍVEL PREVIDENCIÁRIA. MÁ APLICAÇÃO DO art. 114 DA CF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONFIGURADA. 1. De acordo com o CLT, art. 896-A o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. A matéria em debate representa «questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, porquanto se trata de questão não suficientemente debatida nessa esfera trabalhista, restando, pois, configurada a transcendência jurídica da matéria em debate. 2. Cinge-se a controvérsia em definir a competência material para julgar ação em que se pleiteia indenização por danos morais e materiais decorrentes de valores indevidamente descontados a título de contribuição extraordinária, a fim de promover o equacionamento de déficit do Plano de Previdência Privada - PETROS. 3. O Tribunal Regional concluiu pela competência desta Justiça Especializada para julgar a pretensão inicial, por entender que « o direito invocado decorre de ato ilícito praticado pelo ex-empregador na qualidade de patrocinador do fundo. A condição de beneficiário do plano de previdência complementar deriva exclusivamente do contrato de trabalho, condição essa que não se esvazia pelo término da relação de emprego, ao contrário, aperfeiçoa-se . 4. O CF/88, art. 114, VI reconhece a competência desta Justiça para instruir e julgar ações de indenização por danos morais ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho, fixando, portanto, como elemento jurígeno relevante a existência, prévia ou concomitante, do fato social «trabalho". Não remanesce dúvida acerca da possibilidade de a Justiça do Trabalho solucionar conflitos entre trabalhadores e empregadores - incluídos os entes por estes criados ou com os quais componha grupo econômico (CLT, art. 2º, § 2º) - envolvendo questões estranhas ao universo do Direito do Trabalho, ainda que nitidamente civis, como no caso da reparação do dano moral ou mesmo de questões possessórias resultantes da execução de contratos de trabalho. 5. No caso, contudo, para a análise do direito postulado - pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão de descontos extraordinários efetuados nos proventos mensais do ex-empregado da Petrobras, decorrentes do Plano de Equacionamento de Déficit (PED), a fim de recompor os prejuízos financeiros que acometem o fundo de pensão -, seria necessário o exame dos termos do contrato de previdência privada - Plano Petros do Sistema Petrobras - PPSP, dos termos do Plano de Equacionamento de Déficit (PED), bem como das razões que geraram o prejuízo financeiro do plano de previdência privada, questões nitidamente distanciada da esfera trabalhista. Soma-se a isso o fato de que o déficit que deu origem ao plano de equacionamento pode estar relacionado a atos ilícitos cometidos por dirigentes da Petrobras o que, mais uma vez, conduz à conclusão de que a controvérsia não se revela de cunho trabalhista. Eventual imputação de responsabilidade à entidade patrocinadora, por gestão fraudulenta dos recursos, carece de apurada análise das obrigações e deveres estabelecidos entre as entidades ligadas à previdência complementar, ponderando os aspectos contratuais civis, assim como eventual a apuração criminal dos atos de gestão. 6. Nesse aspecto, muito embora o Reclamante esteja demandando contra sua ex-empregadora (Petrobras), a pretensão inicial indenizatória detém manifesta natureza civil-previdenciária, porque o objeto da controvérsia não guarda qualquer relação com o vínculo de emprego estabelecido entre as partes, o que implica o afastamento da competência da Justiça do Trabalho. Má aplicação da CF/88, art. 114. Recurso de revista conhecido e provido .... ()

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Doc. LEGJUR 793.6857.6348.9169

49 - TST AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMAS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1 . CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA PERICIAL MÉDICA. LIBERDADE DO JUÍZO NA DIREÇÃO DO PROCESSO. PROVA CONSIDERADA DESNECESSÁRIA


I. As provas consideradas desnecessárias ou inúteis à solução do litígio, podem ser rejeitadas pelo Juiz, sem que isso acarrete cerceamento de defesa, pois o mesmo possui ampla liberdade na direção do processo. II. No caso, o Tribunal Regional concluiu que o indeferimento da complementação da perícia médica pelo magistrado de primeiro grau não ocasiona cerceamento do direito de defesa da parte reclamada. A doença foi demonstrada na perícia médica, julgando-se a complementação postulada, desnecessária. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DOENÇA LABORAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 126/TST I. Conforme a diretriz contida na Súmula 126/TST, é vedado o procedimento de retorno ao conjunto fático probatório. II. No caso, para que se chegasse a conclusão diversa daquela adotada pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame de fatos e provas. III. Agravo de instrumento que se conhece e a que se nega provimento. 3. REGIME COMPENSATÓRIO. INVALIDADE. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE PREVISTA NO ART . 60 DA CLT . TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIA DESCRITA NO ACÓRDÃO REGIONAL I. Na hipótese vertente, a matéria está abarcada por direito absolutamente indisponível, havendo previsão constitucional e legal que vedam a ampliação da jornada de trabalho em atividade insalubre sem autorização da autoridade competente, portanto, não se enquadra na hipótese do Tema 1046 do STF. II. Nessa senda, não há como se afastar o posicionamento já consagrado nesta Corte Superior, mediante a Súmula 85/TST, VI, segundo o qual não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do CLT, art. 60. III. Some-se estar descrita, no acórdão regional, a prestação habitual de horas extraordinárias que eram « direcionadas ao bando de horas ou contraprestadas «. No aspecto, cumpre registrar que a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a prestação habitual de horas extraordinárias enseja a declaração de descumprimento do acordo de compensação. IV. Agravo de instrumento que se conhece e a que se nega provimento. 4. HORAS EXTRAS PELA TROCA DE UNIFORME. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO O TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. I. O tema 1046 da tabela de repercussão geral do STF trata da « validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente «. II. No que diz respeito às horas extras pela troca de uniforme, não é possível a análise sob o enfoque do tema 1046 da tabela de repercussão geral do STF, se refere apenas ao total do tempo despendido e a caracterização desse período como tempo à disposição do empregador. III. Agravo de instrumento que se conhece e a que se nega provimento. 5. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO ENFRETAMENTO DO TEMA À LUZ DA EXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 437, I DO TST I. Quanto ao intervalo intrajornada, ao contrário do que sustenta a parte recorrente, não consta do acórdão regional o exame da controvérsia sob o enfoque da validade ou não de norma coletiva, resultando inviável a aplicação da tese firmada no tema 1046 da tabela de repercussão geral do STF . II. A decisão do Tribunal Regional foi proferida conforme a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte (Súmula 437/TST, I), o que torna inviável o prosseguimento do agravo interno, nos termos da Súmula 333/TST. III. Não há controvérsia/pedido sobre a limitação da condenação ao período anterior à vigência da Lei 13.467/2017. IV. Agravo de instrumento que se conhece e a que se nega provimento. 6 . HORAS IN ITINERE . TRANSPORTE DISPONIBILIZADO PELA PARTE RECLAMADA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 90, I E II, DO TST. NÃO ENFRETAMENTO DO TEMA À LUZ DA EXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA I. A controvérsia relacionada às horas in itinere não foi analisada, pela Corte Regional, sob o enfoque da validade, ou invalidade, de norma coletiva, o que afasta a aplicação da tese firmada no tema 1046 da tabela de repercussão geral do STF . II. No aspecto, o Tribunal Regional entendeu por majorar a condenação da reclamada quanto às horas in itinere por considerar, a partir do exame da prova, que a parte reclamada contratou ônibus de outra empresa para o transporte de seus empregados, estando a decisão em conformidade com a Súmula 90, I e II, do TST. III. Agravo de instrumento que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 706.6842.3811.8217

50 - TST AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. TEMA DO RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. 30 MINUTOS. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO DO STF I.


O Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento do ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida, fixou a tese de que: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis « (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral). II. A partir das diretrizes expendidas pela Suprema Corte, constata-se que o objeto da norma coletiva, redução do intervalo intrajornada, não se caracteriza como direito absolutamente indisponível infenso à negociação coletiva, especialmente quando, conforme julgados desta egr. Sétima Turma, ocorre a redução preservando-se ao menos 30 minutos, hipótese dos autos, por se entender razoável tal limitação. III. Agravo interno que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVALIDADE DO REGIME COMPENSATÓRIO. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE PREVISTA NO ART . 60 DA CLT - INVALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO E. STF. I. Na hipótese vertente, a matéria está abarcada por direito absolutamente indisponível, havendo previsão constitucional e legal que vedam a ampliação da jornada de trabalho em atividade insalubre sem autorização da autoridade competente, nos termos da CF/88, art. 7º, XXII, portanto, não se configura hipótese do Tema 1046 do STF. II. Segundo o entendimento da Súmula 85/TST, VI, « não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do CLT, art. 60 «. III. Agravo interno que se conhece e a que se nega provimento. 2. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. UTILIZAÇÃO DE EPI s NÃO SUFICIENTES PARA ELIMINAR O RISCO DA INSALUBRIDADE. I. Foi proferida decisão que condenou a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, porquanto demonstrado pela prova pericial que o empregado desempenhava suas atividades em contato com produtos químicos constantes do Anexo 13 da NR-15, Portaria 3214/78 do MTE e que os EPIs utilizados não foram capazes de elidir a insalubridade decorrente do contato com óleos e graxas. II . A Súmula 80/TST não é passível de aplicação no presente caso em razão dos EPIs utilizados não eliminarem ou neutralizarem o risco de insalubridade. III. Agravo interno que se conhece e a que se nega provimento. 3. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAS PARA TROCA DE UNIFORME. I. O acórdão regional decidiu pela manutenção da sentença que deferiu o tempo de uniformização como horas extras, arbitrando 20 minutos com base na prova testemunhal e na razoabilidade da situação. II. É entendimento desta Corte que o tempo gasto pelo empregado com troca de uniforme, dentro das dependências da empresa, é considerado como tempo à disposição do empregador, conforme a Súmula 366/TST. III. A jurisprudência desta Corte posiciona-se no sentido de que o tempo destinado à troca de uniforme, desde que ultrapassados, no total, 10 minutos diários, constitui tempo à disposição do empregador, sendo irrelevante o fato de o empregado ter a faculdade de já comparecer uniformizado ao local de trabalho. A prova ausente demandada pela agravante em nada alteraria a decisão. IV. Como ultrapassados os 10 minutos diários, verifica-se que o Tribunal Regional proferiu decisão em conformidade com a jurisprudência atual desta Corte Superior. V. Agravo interno que se conhece e a que se nega provimento. 4. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. LAVAGEM DO UNIFORME. LAVAGEM SEPARADA DAS ROUPAS DO COTIDIANO I. Embora haja alegação genérica realizada pela agravante a respeito de preencher os requisitos de admissibilidade do recurso de revista, identifica-se que não é possível o processamento do recurso de revista, inexistindo violação do CLT, art. 818 por não estar o acórdão regional fundamentado no ônus da prova. II. No presente caso, como consta do acórdão regional, o tipo de sujeira que o reclamante mantinha contato impedia que a lavagem fosse realizada junto das roupas do cotidiano, o que elevou os custos de higienização, sendo devido, portanto, a indenização pela lavagem dos uniformes, a decisão encontra-se em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal, aplicando-se a diretriz da Súmula 333/TST. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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