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Doc. LEGJUR 147.7895.3018.7700

1 - TJSP Ação coletiva. Âmbito. Pretensão à livre comercialização, utilização e industrialização de produtos à base de amianto crisotila. Ação ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Crisotila em face do Município de Campinas. Lei municipal que proíbe a utilização do material. Admissibilidade. Lei local pode disciplinar questões relativas à saúde e a assistência pública. Lei Estadual que também proibiu a utilização do amianto, inclusive o crisotila. Ação improcedente. Recurso parcialmente provido.

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Doc. LEGJUR 141.6524.7000.1000

2 - STF Competência normativa. Transporte. Amianto.


«Surge relevante pedido voltado a afastar do cenário jurídico-normativo diploma estadual a obstaculizar o transporte de certa mercadoria na região geográfica respectiva. do estado.... ()

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Doc. LEGJUR 154.7663.8000.2400

3 - STF Ação direta de inconstitucionalidade. Lei paulista. Proibição de importação, extração, beneficiamento, comercialização, fabricação e instalação de produtos contendo qualquer tipo de amianto. Governador do Estado de Goiás. Legitimidade ativa. Invasão de competência da União.


«1. Lei editada pelo Governo do Estado de São Paulo. Ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Governador do Estado de Goiás. Amianto crisotila. Restrições à sua comercialização imposta pela legislação paulista, com evidentes reflexos na economia de Goiás, Estado onde está localizada a maior reserva natural do minério. Legitimidade ativa do Governador de Goiás para iniciar o processo de controle concentrado de constitucionalidade e pertinência temática. ... ()

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Doc. LEGJUR 193.8801.6000.0000

4 - STF Agravo interno na reclamação. Decisão do Tribunal Superior do Trabalho. Descumprimento de liminar proferida na ADPF 1234.. Transporte de amianto. Danos morais coletivos. Perda do objeto. Constitucionalidade da proibição de uso e transporte do amianto pela Lei paulista.ADI 13.937/SP. aderência estrita não observada. Decisão reclamada que se limita ao exame dos pressupostos processuais de admissibilidade do recurso de revista. Súmula 126/TST.


«1. Superado o parâmetro de controle suscitado na presente reclamação, com perda do objeto. Decisão superveniente do Plenário desta Suprema Corte ao julgamento da ADI 13.937/SP alterou a situação fático-jurídica em que alicerçada a cautelar deferida na ADPF 1234., confirmada a proibição legal de uso do amianto no Estado de São Paulo. ... ()

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Doc. LEGJUR 194.9122.7000.0400

5 - STF Meio ambiente. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei RS 11.643/2001 do Estado do Rio Grande do Sul. Proibição da produção e comercialização de produtos à base de amianto. Produção e consumo, proteção do meio ambiente e proteção e defesa da saúde. Competência legislativa concorrente. Impossibilidade de a legislação estadual disciplinar matéria de forma contrária à lei geral federal. Lei 9.055/1995. Autorização de extração, industrialização, utilização e comercialização do amianto da variedade crisotila. Processo de inconstitucionalização. Alteração nas relações fáticas subjacentes à norma jurídica. Natureza cancerígena do amianto crisotila e inviabilidade de seu uso de forma efetivamente segura. Existência de matérias-primas alternativas. Ausência de revisão da legislação federal, como determina a Convenção 162/OIT (Decreto 126/1991) . Inconstitucionalidade superveniente da Lei 9.055/1995. Competência legislativa plena dos estados. Constitucionalidade da Lei estadual 11.643/2001. Improcedência da ação.


«1 - A Lei RS 11.643/2001, do Estado do Rio Grande do Sul, proíbe a produção e comercialização de produtos à base de amianto, versando sobre produção e consumo (CF/88, art. 24, V), proteção do meio ambiente (CF/88, art. 24, VI) e proteção e defesa da saúde (CF/88, art. 24, XII). Dessa forma, compete, concorrentemente, à União a edição de normas gerais e aos estados suplementar a legislação federal no que couber (CF/88, art. 24, §§ 1º e 2º). Somente na hipótese de inexistência de Lei é que os estados exercerão a competência legislativa plena (CF/88, art. 24, § 3º). ... ()

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Doc. LEGJUR 194.9122.7000.0700

6 - STF Meio ambiente. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei SP 12.684/2007 do Estado de São Paulo. Proibição do uso de produtos, materiais ou artefatos que contenham quaisquer tipos de amianto ou asbesto. Produção e consumo, proteção do meio ambiente e proteção e defesa da saúde. Competência legislativa concorrente. Impossibilidade de a legislação estadual disciplinar matéria de forma contrária à lei geral federal. Lei 9.055/1995. Autorização de extração, industrialização, utilização e comercialização do amianto da variedade crisotila. Processo de inconstitucionalização. Alteração nas relações fáticas subjacentes à norma jurídica. Natureza cancerígena do amianto crisotila e inviabilidade de seu uso de forma efetivamente segura. Existência de matérias-primas alternativas. Ausência de revisão da legislação federal, como determina a Convenção 162/OIT (Decreto 126/1991) . Inconstitucionalidade superveniente da Lei 9.055/1995. Competência legislativa plena dos estados. Constitucionalidade da Lei estadual 12.684/2007. Improcedência da ação.


«1 - A Lei SP 12.684/2007, do Estado de São Paulo, proíbe a utilização, no âmbito daquele Estado, de produtos, materiais ou artefatos que contenham quaisquer tipos de amianto ou asbesto, versando sobre produção e consumo (CF/88, art. 24, V), proteção do meio ambiente (CF/88, art. 24, VI) e proteção e defesa da saúde (CF/88, art. 24, XII). Dessa forma, compete, concorrentemente, à União a edição de normas gerais e aos estados suplementar a legislação federal no que couber (CF/88, art. 24, §§ 1º e 2º).Somente na hipótese de inexistência de Lei é que os estados exercerão a competência legislativa plena (CF/88, art. 24, § 3º). ... ()

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Doc. LEGJUR 194.9122.7000.0300

7 - STF Meio ambiente. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei PE 12.589/2004 do Estado de Pernambuco. Proibição da fabricação, do comércio e do uso de materiais, elementos construtivos e equipamentos constituídos por amianto ou asbesto. Produção e consumo, proteção do meio ambiente e proteção e defesa da saúde. Competência legislativa concorrente. Impossibilidade de a legislação estadual disciplinar matéria de forma contrária à lei geral federal. Lei 9.055/1995. Autorização de extração, industrialização, utilização e comercialização do amianto da variedade crisotila. Processo de inconstitucionalização. Alteração nas relações fáticas subjacentes à norma jurídica. Natureza cancerígena do amianto crisotila e inviabilidade de seu uso de forma efetivamente segura. Existência de matérias-primas alternativas. Ausência de revisão da legislação federal, como determina a Convenção 162/OIT (Decreto 126/1991) . Inconstitucionalidade superveniente da Lei 9.055/1995. Competência legislativa plena dos estados. Constitucionalidade da Lei estadual 12.589/2004. Improcedência da ação.


«1 - A Lei PE 12.589/2004, do Estado de Pernambuco, proíbe a fabricação, o comércio e o uso de materiais, elementos construtivos e equipamentos constituídos por amianto ou asbesto, versando sobre produção e consumo (CF/88, art. 24, V), proteção do meio ambiente (CF/88, art. 24, VI) e proteção e defesa da saúde (CF/88, art. 24, XII). Dessa forma, compete, concorrentemente, à União a edição de normas gerais e aos estados suplementar a legislação federal no que couber (CF/88, art. 24, §§ 1º e 2º, CF/88). Somente na hipótese de inexistência de Lei é que os estados exercerão a competência legislativa plena (CF/88, art. 24, § 3º). ... ()

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Doc. LEGJUR 105.1812.9000.5000

8 - TST Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Acidente de trabalho. Responsabilidade subjetiva. Indenização post mortem. Falecimento em decorrência de doença profissional. Contato com amianto/asbesto. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186.


«A omissão da reclamada no cuidado com o meio ambiente seguro de seus empregados acarreta o reconhecimento da sua responsabilidade objetiva pelos eventos danosos que, na hipótese dos autos, não apenas eram presumíveis, mas também evitáveis. As atuais preocupações reveladas pela sociedade, no que tange às questões correlatas ao meio ambiente, às condições de trabalho, à responsabilidade social, aos valores éticos e morais, bem como a dignidade da pessoa humana, exigem do empregador estrita observância do princípio da precaução. Este princípio informa que quando houver ameaça de danos ao meio ambiente seguro e sadio do trabalho, a ausência de absoluta certeza não deve ser utilizada como meio para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir o dano. Mister, portanto, a adoção de critérios de prudência e vigilância a fim de evitar o dano, ainda que potencial. Trata-se de uma obrigação de resultado: a prevenção em matéria de saúde e segurança no trabalho exige do empregador o dever de antecipar e avaliar os riscos de sua atividade empresarial e a efetivação das medidas de precaução necessárias. O amianto é uma fibra mineral cancerígena e banida em vários países do mundo. Dados científicos comprovam amplamente seus efeitos danosos à saúde humana. No Brasil, o amianto é tolerado, embora não existam limites de tolerância suficientemente seguros para garantir a vida e a segurança daqueles que estão em contato diário com o amianto. Deste modo, restou comprovado o nexo de causalidade entre a conduta do empregador e o resultado danoso de que é vítima o trabalhador, configurando-se, pois a responsabilidade civil do empregador, que é subjetiva, em face da culpa, pela negligência e omissão na manutenção do ambiente de trabalho seguro. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7351.0100

9 - 2TACSP Responsabilidade civil. Acidente de trabalho. Amianto. Espessamento pleural não representativo de asbestose ou de seqüela incapacitante. Indenização indevida. CF/88, art. 7º, XXVIII.


«Simples espessamento pleural, não representativo de asbestose ou seqüela incapacitante, mas apenas de exposição ao asbesto, não autoriza indenização, face à ausência do dano.... ()

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Doc. LEGJUR 184.8403.8000.0200

10 - STF Meio ambiente. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 9.055/1995, art. 2º, caput e parágrafo único. Extração, industrialização, utilização, comercialização e transporte do asbesto/AMianto e dos produtos que o contenham. Amianto crisotila. Lesividade à saúde humana. Alegada inexistência de níveis seguros de exposição. Legitimidade ativa ad causam. Associação nacional dos procuradores do trabalho. Anpt. Associação nacional dos magistrados da justiça do trabalho. Anamatra. CF/88, art. 103, IX. Representatividade nacional. Pertinência temática. Mérito. Amianto. Variedade crisotila (asbesto branco). Fibra mineral. Consenso médico atual no sentido de que a exposição ao amianto tem, como efeito direto, a contração de diversas e graves morbidades. Relação de causalidade. Reconhecimento oficial. Portaria 1.339/1999 do ministério da saúde. Posição da organização mundial da saúde. Oms. Risco carcinogênico do asbesto crisotila. Inexistência de níveis seguros de exposição. Limites da cognição jurisdicional. Questão jurídico-normativa e questões de fato. Análise da jurisprudência. Lei 9.055/1995, art. 2º. Fonte positiva da autorização para exploração econômica do asbesto crisotila. Lei 9.976/2000. Legislação federal específica e posterior. Indústria de cloro. Uso residual. Transição tecnológica. Situação específica não alcançada pela presente impugnação. Tolerância ao uso do amianto crisotila no Lei 9.055/1995, art. 2º. Equacionamento. Livre iniciativa. Dignidade da pessoa humana. Valor social do trabalho. Direito à saúde. Direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Desenvolvimento econômico, progresso social e bem-estar coletivo. Limites dos direitos fundamentais. Compatibilização. CF/88, art. 1º, iv; CF/88, art. 170, caput; CF/88, art. 196; e CF/88, art. 225, caput e § 1º, V. Audiência pública (ADI 3.937) e amici curiae. Contribuições ao debate. Jurisprudência do órgão de apelação da organização internacional do comércio. Omc. Proibição à importação de asbesto. Medida justificada. Art. XX do acordo geral sobre tarifas e comércio. Gatt. Proteção da vida e da saúde humana. Convenção 139/OIT e Convenção 162/OIT. Convenção de basileia sobre o controle de movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos e seu depósito. Regimes protetivos de direitos fundamentais. Supralegalidade. Compromissos internacionais. Inobservância. Lei 9.055/1995, art. 2º. Proteção insuficiente. CF/88, art. 6º, CF/88, CF/88, art. 7º, XXII, art. 196 e CF/88, art. 225. Quórum constituído por nove ministros, considerados os impedimentos. Cinco votos pela procedência e quatro votos pela improcedência. CF/88, art. 97. Lei 9.868/1999, art. 23. Não atingido o quórum para pronúncia da inconstitucionalidade da Lei 9.055/1995, art. 2º.


«1. Evidenciada a representatividade nacional das entidades de classe autoras, nos moldes do CF/88, art. 103, IX e da Lei 9.868/1999, art. 2º, IX. Atendido o requisito da pertinência temática, presente a correlação entre a norma impugnada e as finalidades institucionais das associações autoras. Discussão envolvendo matéria ínsita ao campo de atuação institucional tanto da magistratura do trabalho quanto dos membros do Ministério Público do Trabalho, a saber, a alegada existência de consenso médico-científico no tocante ao efeito prejudicial da exploração do amianto crisotila para a saúde dos trabalhadores da indústria e da mineração, questão de saúde, higiene e segurança do trabalho. Precedente: ADI 5458 (Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 02.8.2017). Preliminar de ilegitimidade ativa ad causam rejeitada. ... ()

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Doc. LEGJUR 163.7625.3008.8800

11 - TJSP Ato administrativo. Poder de polícia. Município de Campinas. Lei municipal 10874/01, alterada pelas Leis 11256/02 e 11463/03. Proibição de utilização, comercialização e industrialização de produtos à base de amianto crisotila. Admissibilidade. Competência municipal para legislar sobre questões locais relativas à saúde e a assistência pública. Artigos 23, I e 30, incisos I e II da Constituição Federal. Lei Estadual n.12684/07, que também proibiu a utilização do amianto, asbestos, inclusive o crisotila no Estado de São Paulo, declarada constitucional (ADI 3937). Ação Coletiva improcedente. Recurso parcialmente provido apenas para reduzir a verba honorária a 10% do valor da causa.

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Doc. LEGJUR 190.1062.9012.4600

12 - TST Prescrição. Marco inicial. Exposição à amianto. Doença ocupacional. Manifestação progressiva. Indenização por danos morais. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.


«1. Cinge-se a controvérsia em se estabelecer o marco prescricional relativamente ao pedido de indenização por danos morais e materiais decorrente do acometimento de doença ocupacional oriunda da exposição ao amianto crisotila (amianto branco). ... ()

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Doc. LEGJUR 557.5666.6337.3025

13 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . EXPOSIÇÃO A AMIANTO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELO TEMOR DE ADQUIRIR DOENÇA OCUPACIONAL DECORRENTE DO CONTATO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA DOENÇA. AÇÃO AJUIZADA MAIS DE 09 (NOVE) ANOS APÓS O FIM DO CONTRATO DE TRABALHO. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TOTAL . ART. 7º, XXIX, DA CF.


O mineral asbesto/amianto tem grande aplicação na indústria devido às suas propriedades: alta resistência à tração mecânica, a altas temperaturas, a substâncias químicas agressivas; baixa condutibilidade elétrica e durabilidade. O processo produtivo das empresas que utilizam o asbesto/amianto como matéria prima implica poluição labor-ambiental, submetendo seus empregados - especialmente mineiros e trabalhadores que o processam - a risco decorrente da organização inadequada de seus fatores de produção. A inalação das fibras do amianto afeta nocivamente a saúde do trabalhador, causando patologias progressivas e incuráveis do sistema respiratório, que evoluem ao longo do tempo, mesmo com a cessação da exposição ao agente insalubre, e apresentam graus de gravidade variados. Há uma série de doenças respiratórias causadas pela inalação das fibras, tais como câncer de pulmão, asbestose, placas pleurais, derrame pleural benigno e mesotelioma maligno. Além disso, há estudos relacionando a exposição ao amianto a outras doenças como câncer de laringe, dos órgãos do aparelho digestivo, reprodutivo e de defesa do organismo. (PORTEZAN, Ana Carolina. Amianto: trabalho que não dignifica, adoece. 2013. 140 f. Monografia (Bacharelado em Direito) -Universidade de... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7309.8200

14 - STJ Responsabilidade civil. Acidente de trabalho. Prescrição. Termo inicial. Conhecimento da incapacidade e não da data do desligamento da empresa. Asbestose. Amianto. Decurso de 34 anos da despedida. Irrelevância. Doença que pode levar muitos anos para manifestar-se. Prazo prescricional não ocorrido na hipótese. CCB, art. 159.


«O termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória não flui da data do desligamento da empresa, mas de quando o operário teve conhecimento da sua incapacidade, origem, natureza e extensão, que no caso corresponde à data do laudo. O fato do decurso de 34 anos do despedida do empregado impressiona, mas deve ser examinado em conjunto com as características da doença provocada pelo contato com o amianto (asbestose), que pode levar muitos anos para se manifestar.... ()

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Doc. LEGJUR 221.1220.3384.9921

15 - STJ Agravo interno na suspensão de segurança. Ação civil pública. Constitucionalidade da Lei Estadual 20.514/2019. Extração e beneficiamento de amianto. Matéria eminentemente constitucional. Incompetência desta corte. Recurso provido para não conhecer do pedido de suspensão.


1 - Não compete ao STJ o exame de pedido de suspensão que verse sobre matéria constitucional. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7482.9400

16 - STJ Seguridade social. Previdenciário. Aposentadoria especial. Contagem de tempo de serviço. Exercício em condições especiais. Atividade que envolvia amianto. Presunção de exposição a agentes nocivos até a edição da Lei 9.032/95. Decreto 83.080/79. Lei 8.213/91, art. 57.


««In casu, a atividade laboral que envolve amianto era enquadrada no Código 1.2.12 do Anexo I do Decreto 83.080/79. Existia a presunção absoluta de exposição aos agentes nocivos relacionados no mencionado anexo. Contudo, tal presunção só perdurou até a edição da Lei 9.032/95, que passou a exigir a comprovação do exercício da atividade por meio dos formulários de informações sobre atividades com exposição a agentes nocivos ou outros meios de provas. Portanto, não merece reforma o acórdão recorrido, que entendeu estarem cumpridos os requisitos legais para o reconhecimento da atividade especial no período anterior a 28/4/95, visto que é direito incorporado ao patrimônio do trabalhador, para ser exercido quando lhe convier, não podendo sofrer nenhuma restrição imposta pela legislação posterior.... ()

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Doc. LEGJUR 696.1083.3228.8893

17 - TST RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. DANOS MORAIS DECORRENTES DO TEMOR CAUSADO PELO RISCO DE ADOECIMENTO PELA EXPOSIÇÃO AO AMIANTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior pacificou jurisprudência no sentido de que, sobre o pleito de indenização por danos morais decorrentes da exposição ao amianto, no caso de não haver doença profissional, restringindo-se ao temor de adquiri-la, incide a prescrição da CF/88, art. 7º, XXIX, cujo marco inicial é o término do contrato de trabalho. Extinto o contrato de trabalho em 1994 e ajuizada a presente ação apenas em 2018, a pretensão encontra-se fulminada pela prescriçãobienal de que trata o CF/88, art. 7º, XXIX. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de revista não conhecido .

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Doc. LEGJUR 138.7574.0003.1200

18 - TJSP Acidente do trabalho. Benefício. Auxílio-acidente. Pneumoconiose. Obreiro titular de aposentadoria especial concedida em razão da exposição ao amianto no local de trabalho. Recebimento de dois benefícios pela mesma causa. Inadmissibilidade. Precedentes do STJ. Improcedência mantida. Recurso não provido.

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Doc. LEGJUR 604.7618.9566.4202

19 - TST RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - PRESCRIÇÃO - EXPOSIÇÃO AO AMIANTO - POSSIBILIDADE DE DESENVOLVMENTO DE DOENÇA GRAVE - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. Reconhecida a transcendência jurídica da matéria, por se tratar de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior é no sentido de que o marco inicial da prescrição é a data da ciência inequívoca da doença profissional, que se efetiva com a alta previdenciária, retorno ao trabalho ou concessão da aposentadoria por invalidez, momento em que o empregado tem conhecimento da extensão da lesão sofrida. 3. In casu, inexiste registro por parte do Eg. TRT de que o Reclamante tenha sido acometido por quaisquer patologias relacionadas à exposição ao amianto. 4. A pretensão do Reclamante é de reparação por danos morais pelo risco de desenvolver doença grave devido à exposição ao amianto (ou asbesto) no decorrer do contrato de trabalho, não havendo efetiva configuração de doença ocupacional. 5. Prejudicada a análise dos demais temas do Recurso de Revista. 6. Recurso de Revista conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR - DANOS MORAIS - VALOR ARBITRADO Prejudicado o exame do Agravo de instrumento, ante a decisão de mérito no Recurso de Revista favorável à Reclamada.

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Doc. LEGJUR 200.9270.3000.8600

20 - TJRS Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença que reconheceu obrigação de fazer. Remoção de resíduos de amianto. Prazo de seis anos para o cumprimento. CPC/2015, art. 514.


«No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar medidas necessárias à satisfação do exequente (CPC/2015, art. 536). Para atender o disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial (§ 1º). ... ()

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Doc. LEGJUR 144.7244.0022.7400

21 - TJSP Acidente do trabalho. Placas pleurais benignas. Exposição ao amianto. Pretensão de concessão de benefício acidentário. Inadmissibilidade. Ausência de constatação, por laudo pericial, da existência de incapacidade laboral. Faltando um dos requisitos do binômio, incapacidade e nexo causal, não há que se falar em benefício acidentário. Recurso improvido.

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Doc. LEGJUR 642.4649.8290.5929

22 - TST RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - PRESCRIÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - EXPOSIÇÃO AO AMIANTO - POTENCIAL RISCO DE CONTRAIR DOENÇA GRAVE - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista . 2. O debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à prescrição da pretensão do Autor de obter a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por dano moral em razão de tê-lo submetido, durante o pacto laboral, a contato com substância notoriamente nociva à saúde (amianto), razão pela qual, desde então, o Obreiro passou a temer pelo risco acentuado de desenvolver doença grave daí decorrente. 3. A exposição ao amianto no local de trabalho é, indiscutivelmente, fator preponderante para o desenvolvimento de doenças ocupacionais. 4. No caso dos autos, todavia, o pleito recursal não trata de reparação de dano relativo ao acometimento de enfermidade relacionada ao asbesto, até porque essa nem sequer ocorreu, mas da prescrição da indenização por dano moral decorrente da exposição à substância e do temor de vir a desenvolver doença decorrente desse contato. 5. Ocorre que, conforme consta nos autos, o contato com a substância em questão se findou com o término do contrato de trabalho, em 1991, e a presente demanda foi ajuizada somente em 2016, após decorridos mais de 20 anos e sem a demonstração da contração de enfermidade decorrente desse contato. 6. Assim, imperioso concluir que o Regional decidiu com acerto ao considerar a actio nata na data da rescisão contratual e declarar a prescrição da pretensão obreira. 7. Convém registrar, de qualquer modo, que só se declarou prescrita a pretensão de se receber indenização pelo temor de contração de doença, que existia desde a rescisão contratual. Se o Reclamante vier a manifestar doença ligada ao trabalho com amianto, a prescrição da pretensão à indenização por dano moral ou material ligado à enfermidade começará a fluir da data da ciência, pelo Reclamante, da efetiva doença profissional. Ou seja, na presente ação se discutiu o dano moral por temor à doença; em eventual ação posterior, a lesão seria pela enfermidade contraída, que se espera não venha a ocorrer. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. LEGJUR 559.6640.7867.1601

23 - TST RECURSO DE REVISTA. APELO SOB A LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TEMOR DE DESENVOLVIMENTO DE DOENÇA OCUPACIONAL POR EXPOSIÇÃO AO ASBESTO OU AMIANTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia a respeito do marco inicial para fins de contagem da prescrição em relação aos pretendidos danos morais decorrentes do temor de desenvolvimento de doença ocupacional por exposição ao amianto ou asbesto. O Tribunal Regional afastou prescrição, concluindo que não há termo inicial para a respectiva contagem, uma vez que o receio de contrair uma doença no futuro é continuado e renovado a cada dia. Todavia, à luz da óbvia norma constitucional, esta Corte Superior desde muito tempo é uníssona no sentido de que pleito de indenização por danos morais decorrentes da exposição aoamianto, uma vez ausente doença profissional, como no caso em apreço, restringindo-se a mero temor de adquiri-la, atrai a incidência do prazo prescricional da CF/88, art. 7º, XXIX, cujo termo inicial é o término do contrato de trabalho. Extinto este em 1983 e ajuizada a presente ação apenas em 2017, a pretensão encontra-se fulminada pela prescriçãobienal, na forma da Carta Política. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido .

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Doc. LEGJUR 164.7400.5018.9000

24 - TJSP Responsabilidade civil. Acidente do trabalho. Ação civil pública. Licitude da atividade econômica explorada e expressa autorização legal para utilização do amianto crisotila. Exegese da Lei 9055/95, regulamentada pelo Decreto 2350/97. Aferição da culpa que deve ter em conta a observância, ou não, pela ré do limite de tolerância para fibras respiráveis de asbesto crisotila instituídos por norma regulamentadora. Desobediência a referido limite sequer atribuído à ré na petição inicial. Atribuição de culpa à ré decorrente tão somente da exposição de trabalhadores ao amianto crisotila ou asbesto. Inadmissibilidade. Redução voluntária de tal limite pela ré indicada pelo próprio autor na exordial. Ausência do elemento subjetivo culpa. Ação civil pública improcedente. Isenção do Ministério Público e dos assistentes litisconsorciais quanto à condenação ao pagamento das verbas de sucumbência. Exegese do art. 18, da Lei da ação civil pública, com a redação dada pelo CDC, art. 116. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, provido para julgar improcedente a ação civil pública, restando prejudicado os recursos interpostos pelo Ministério Público e pelos assistentes litisconsorciais.

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Doc. LEGJUR 194.9122.7001.0700

25 - STF Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Direito constitucional. Lei 13.113/2001 e Decreto 41.788/2002, que dispõe sobre a proibição do uso de materiais, elementos construtivos e equipamentos da construção civil constituídos de amianto no município de São Paulo. Exercício legítimo da competência dos municípios para suplementarem a legislação federal. Arguição julgada improcedente.


«1 - Ante a declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei 9.055/1995, art. 2º, não invade a competência da União prevista da CF/88, art. 24, V, VI e XII, a legislação municipal que, suplementando a Lei, impõe regra restritiva de comercialização do amianto. ... ()

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Doc. LEGJUR 923.3098.3225.1100

26 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. PRESCRIÇÃO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS EM RAZÃO DO ACOMETIMENTO DE DOENÇA OCUPACIONAL DECORRENTE DO LABOR EM CONTATO COM AMIANTO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. MARCO INICIAL.

1. Cinge-se a controvérsia em se definir o marco inicial da contagem da prescrição em relação ao pedido de indenização por danos extrapatrimoniais decorrentes do acometimento de doença ocupacional advinda da exposição ao amianto. 2. Relevante destacar que, após ampla divulgação dos resultados de estudos científicos, não existem mais dúvidas quanto à alta nocividade causada pela exposição ao amianto, bem como ao fato de que os pacientes com história de exposição à referida substância costumam apresentar um longo período de latência (20 a 30 anos) entre a exposição e o diagnóstico. 3. Com isso, o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADINs) 3.406 e 3.470, declarou a inconstitucionalidade da Lei 9.055/95, art. 2º, que permitia a extração, industrialização, utilização e comercialização do amianto crisotila (asbesto branco) e dos produtos que o contenham. 4. Nesse diapasão, ante as peculiaridades que abarcam tais situações, em que o aparecimento da doença ocorre após longo período da exposição, esta Corte Superior firmou entendimento de que o termo inicial para aferir o lapso prescricional para o ajuizamento da ação trabalhista cuja pretensão é a reparação de danos extrapatrimoniais decorrentes de doença ocupacional é a data em que a vítima toma conhecimento efetivo da lesão e de sua extensão, ou seja, a data da ciência inequívoca da doença. 5. Na hipótese, o Tribunal Regional, em análise ao conjunto fático probatório, insuscetível de revisão nessa via recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, registrou expressamente que «assentado nos autos que apenas em 2017 o autor teve ciência acerca do diagnóstico conclusivo da enfermidade por ele desenvolvida". E, ainda, que, «sendo incontroverso o contato do reclamante, em função do labor desempenhado para a ré, com substância extremamente nociva, apta a produzir problemas pulmonares mesmo após décadas da exposição, e aferindo-se que a enfermidade se concretizou, conclui-se, sem maiores dificuldades, a presença do nexo de concausalidade". 6. Assim, ajuizada a presente ação em 2018, a pretensão autoral deduzida não se encontra fulminada pela prescrição. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL DECORRENTE DA EXPOSIÇÃO A AMIANTO. CONFIGURAÇÃO. NEXO DE CONCAUSALIDADE. FUNDAMENTOS NAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS DEVIDA. 1. In casu, a Corte «a quo concluiu que restou «incontroverso o contato do reclamante, em função do labor desempenhado para a ré, com substância extremamente nociva, apta a produzir problemas pulmonares mesmo após décadas da exposição, e aferindo-se que a enfermidade se concretizou, conclui-se, sem maiores dificuldades, a presença do nexo de concausalidade «. [Grifos acrescidos]. 2. Delineadas tais premissas fáticas, cujo entendimento em sentido contrário esbarra no óbice da Súmula 126/TST, uma vez ser vedado o revolvimento do conjunto fático probatório nesta via recursal de natureza extraordinária, tem-se caracterizada a responsabilidade da ré ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial, ante a configuração da doença ocupacional. Agravo a que se nega provimento.
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Doc. LEGJUR 960.2250.3039.8003

27 - TST RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . TEMOR DE DESENVOLVER MOLÉSTIA GRAVE EM RAZÃO DA EXPOSIÇÃO AO AMIANTO NO CURSO DO CONTRATO LABORAL. EXTINÇÃO DO CONTRATO OCORRIDA EM 4/8/1975. RECLAMAÇÃO AJUIZADA EM 28/6/2017. DOENÇA PROFISSIONAL NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO BIENAL. ART. 7º, XXIX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO REGIONAL PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA.


No caso, discute-se a incidência da prescrição prevista no CF/88, art. 7º, XXIX sobre a pretensão de reparação por dano moral, fundada na exposição do reclamante ao amianto no curso do contrato de trabalho, que, na espécie, foi extinto em 1975. Registre-se que o pedido de reparação por dano moral tem, como causa de pedir, o temor do reclamante de vir a desenvolver doença profissional em função da sua exposição ao amianto durante o contrato de trabalho. In casu, não há falar-se em afastar a prescrição declarada pelo Tribunal a quo, visto que o contrato de trabalho foi extinto em 4/8/1975 e a presente reclamatória foi ajuizada, tão somente, em 28/6/2017, após decorridos mais de 40 anos. Assim, está irremediavelmente prescrita a pretensão de indenização por dano moral, uma vez que ultrapassado o prazo quinquenal e o bienal. Destaca-se, por fim, que a prescrição pronunciada neste processo não abrange a hipótese em que o empregado venha a ser acometido por futura doença profissional, circunstância em que poderá ajuizar reclamação trabalhista, a contar da data da efetiva ciência da lesão sofrida. Dessa forma, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, devem incidir na hipótese os óbices da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Logo, a conclusão lógica é de que a matéria não oferece transcendência em quaisquer dos indicadores (econômico, político, social ou jurídico), previstos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT. Recurso de Revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 480.7167.5029.3653

28 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE. DOENÇA OCUPACIONAL. AMIANTO . TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA SEM OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA. PODER DE CAUTELA. CPC/2015, art. 300, § 2º. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que deferiu pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipatório, que visava ao fornecimento liminar de plano de saúde ao litisconsorte passivo, sob a alegação de ter sido acometido por doença ocupacional relacionada ao amianto. 2. Ressalte-se, inicialmente, que o CPC/2015, art. 300, § 2º expressamente prevê a hipótese de concessão liminar da tutela de urgência, sem a necessidade de oitiva da parte contrária. De outro lado, tem-se que o prazo de aproximadamente dois meses entre a ciência da doença e o ajuizamento da reclamação trabalhista mostra-se extremamente razoável, não sendo obstáculo à constatação de periculum in mora para o deferimento liminar do pedido de tutela de urgência.

3. Tem-se dos autos que o litisconsorte passivo comprovou, mediante laudo médico e laudo de exame de imagem, que está acometido de doença pleural relacionada ao amianto, com indicativo de CID J90 e J92. O fato de a constatação da doença ter ocorrido em 10/9/2021, quando demitido o litisconsorte passivo em 1º/12/1999, não se configura em empecilho para o reconhecimento da probabilidade do direito quanto à necessidade de instituição de plano de saúde para o ex-empregado, visto que é sabido que as doenças relacionadas ao contato com amianto demoram entre 10 e 20 anos para se manifestar. Dessa forma, sendo comprovado o labor por mais de 15 anos para a empresa impetrante, somado ao fato de que o nexo técnico epidemiológico entre as atividades desenvolvidas pela recorrente, a partir de seu CNAE, e as patologias apresentadas pelo litisconsorte passivo é estabelecido pelo Anexo II do Decreto 3.048/99, com redação dada pelo Decreto 6.042/2007, no que se refere às doenças do sistema respiratório relacionadas com o trabalho, resta demonstrado o fumus boni iuris . 4. É dizer, assim, em juízo de prelibação inerente ao exame dos pedidos de tutela provisória, que está presente a demonstração da probabilidade do direito alegado na exordial do processo matriz. 5. Nesse cenário, é forçoso concluir que a Autoridade Coatora, ao deferir o pedido de tutela provisória, decidiu em compasso com os parâmetros estabelecidos pelo CPC/2015, art. 300, não resultando daí a violação de direito líquido e certo da impetrante, o que impõe a manutenção do acórdão regional. 6. Recurso Ordinário conhecido e não provido.
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Doc. LEGJUR 358.7182.3064.3760

29 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXPOSIÇÃO A AMIANTO. ÓBITO DO EMPREGADO. SINGULARIDADE DO CASO CONCRETO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Hipótese em que a parte reclamada pretende o reexame da matéria e a reforma do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração, nos termos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados.

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Doc. LEGJUR 138.5820.9004.3400

30 - STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Indenização. Exposição ao amianto. Negativa de prestação jurisdicional. Inexistência. Responsabilidade da ré afastada com base nas provas dos autos. Revisão da conclusão do julgado. Súmula 7/STJ.


«1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte recorrente. ... ()

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Doc. LEGJUR 183.2483.0000.5800

31 - STJ Administrativo. Agravo interno no agravo em recurso especial. Auto de infração. Produto que contém amianto. Competência do agente administrativo. Solução realizada pelo tribunal de origem com base em legislação local. Aplicação da Súmula 280/STF. Agravo interno da empresa a que se nega provimento.


«1 - A alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, torna-se inviável na via do Especial, ante o óbice contido na Súmula 280/STF, por demandar o exame de direito local (Lei Estadual Paulista 12.684/2007, Lei Complementar Municipal 54/2007 e Lei Complementar Municipal 98/2013). ... ()

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Doc. LEGJUR 194.9122.7000.0600

32 - STF Ação direta de inconstitucionalidade. Lei rj 3.579/2001 do estado do Rio de Janeiro. Substituição progressiva da produção e da comercialização de produtos contendo asbesto/AMianto. Legitimidade ativa ad causam. Pertinência temática. CF/88, art. 103, IX. Alegação de inconstitucionalidade formal por usurpação da competência da União. Inocorrência. Competência legislativa concorrente. CF/88, art. 24, V, VI e XII, e §§ 1º a 4º. Convenção 139/oit (Decreto 157/1991) e convenção 162/oit (Decreto 126/1991) . Convenção de basileia sobre o controle de movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos e seu depósito (Decreto 875/1993) . Regimes protetivos de direitos fundamentais. Inobservância. Lei 9.055/1995, art. 2º. Proteção insuficiente. CF/88, art. 6º, CF/88, art. 7º, XXII, CF/88, art. 196 e CF/88, art. 225. Constitucionalidade material da Lei fluminense 3.579/2001. Improcedência. Declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei 9.055/1995, art. 2º. Efeito vinculante e erga omnes.


«1 - Legitimidade ativa ad causam da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria - CNTI (CF/88, art. 103, IX).Reconhecimento da pertinência temática com o objeto da demanda, em se tratando de confederação sindical representativa, em âmbito nacional, dos interesses dos trabalhadores atuantes em diversas etapas da cadeia produtiva do amianto. ... ()

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Doc. LEGJUR 194.9122.7000.0500

33 - STF Ação direta de inconstitucionalidade. Lei rj 3.579/2001 do estado do Rio de Janeiro. Substituição progressiva da produção e da comercialização de produtos contendo asbesto/AMianto. Legitimidade ativa ad causam. Pertinência temática. CF/88, art. 103, IX. Alegação de inconstitucionalidade formal por usurpação da competência da União. Inocorrência. Competência legislativa concorrente. Art. 24, V, VI e XII, e §§ 1º a 4º, da CF/88. Convenção 139/oit (Decreto 157/1991) e convenção 162/oit (Decreto 126/1991) . Convenção de basileia sobre o controle de movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos e seu depósito (Decreto 875/1993) . Regimes protetivos de direitos fundamentais. Inobservância. Lei 9.055/1995, art. 2º. Proteção insuficiente da CF/88, art. 6º, CF/88, art. 7º, XXII, CF/88, art. 196 e CF/88, art. 225. Constitucionalidade material da Lei fluminense 3.579/2001. Improcedência. Declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei 9.055/1995, art. 2º. Efeito vinculante e erga omnes.


«1 - Legitimidade ativa ad causam da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria - CNTI (CF/88, art. 103, IX). Reconhecimento da pertinência temática com o objeto da demanda, em se tratando de confederação sindical representativa, em âmbito nacional, dos interesses dos trabalhadores atuantes em diversas etapas da cadeia produtiva do amianto. ... ()

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Doc. LEGJUR 826.7013.5369.4104

34 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DANO EXTRAPATRIMONIAL. DOENÇA OCUPACIONAL DECORRENTE DA EXPOSIÇÃO À POEIRA DE AMIANTO. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM R$100.000,00 (CEM MIL REAIS).


É firme no TST o entendimento de que as quantias arbitradas a título de reparações por danos extrapatrimoniais devem ser modificadas nesta esfera recursal apenas nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixarem valores teratológicos, ou seja, desprovidos de qualquer sentido de razoabilidade e proporcionalidade, para mais ou para menos. A Corte Regional deferiu o montante de R$100.000,00 a título de indenização por dano extrapatrimonial, tendo aplicado os critérios extensão do dano, condição do ofendido e ofensor, capacidade econômica dos agentes envolvidos, bem como o caráter punitivo e pedagógico da condenação. Não se infere do acórdão recorrido necessidade da excepcional intervenção desta Corte Superior no arbitramento do quantum indenizatório, a qual somente se faz necessária quando exorbitante ou irrisório o montante arbitrado, o que não é o caso dos autos. Dessa forma, não ficou demonstrada a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo conhecido e desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 929.1762.4300.5289

35 - TST AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. 1. MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DOENÇA OCUPACIONAL DECORRENTE DA EXPOSIÇÃO AO AMIANTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ELEMENTOS CONFIGURADOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte reclamada . 2. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA . Impõe-se confirmar a conclusão adotada na decisão monocrática, no sentido de não conhecer do recurso de revista da parte reclamada . Agravo conhecido e não provido.

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Doc. LEGJUR 164.7400.5018.8300

36 - TJSP Recurso. Agravo retido. Acidente do trabalho. Ação civil pública. Inadequação da via eleita para apresentação de insurgência contra decisão proferida após a interposição de apelação, uma vez que não há meio para sua reiteração. Requisito de admissibilidade. Não cumprimento. Conhecimento. Inadmissibilidade. Dedução, entretanto, de matéria de ordem pública. Apreciação de ofício. Necessidade. Assistente litisconsorcial. Admissão após a prolação da sentença. Admissibilidade. Exegese do CPC/1973, art. 50, parágrafo único. Associação voltada à proteção dos interesses dos ofendidos em razão da exposição e consequente inalação de fibra de amianto. Representatividade do assistente litisconsorcial e interesse jurídico no desfecho da demanda. Existência. Agravo retido não conhecido. Matéria de ordem público apreciada de ofício.

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Doc. LEGJUR 161.2402.7002.8500

37 - STJ Administrativo e processual civil. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Comercialização, utilização e industrialização de produtos à base de amianto crisotila. Lei municipal, contestada em face de Lei. Pretensão de análise de competência legislativa constitucional. Impossibilidade de apreciação da matéria, em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF. Agravo regimental improvido.


«I. Conforme destacado na decisão agravada, não obstante o recorrente alegue violação à Lei 9.055/95, a pretensão recursal, descrita no Apelo Especial, visa a análise da legalidade da Lei Municipal 10.874/2001, em face da Lei 9.055/95. Todavia, não há como analisar eventual conflito entre lei municipal e Lei, por se tratar de matéria sujeita à competência do STF, nos moldes do art. 102, I, d, da Constituição. Da mesma forma, examinar se o legislador ordinário municipal atuou nos limites da sua competência legislativa constitucional, extrapola a competência desta Corte, por demandar análise de matéria eminentemente constitucional. ... ()

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Doc. LEGJUR 157.0001.2000.1100

38 - STF Meio ambiente. Reclamação. Alegado desrespeito à autoridade de julgamento emanado desta suprema corte (re 542.231/SP). Inocorrência. Paradigma de confronto que, tão somente, reconheceu a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a causa. Incoincidência temática entre as razões de decidir invocadas nos atos judiciais reclamados e aquelas que dão suporte à decisão invocada como parâmetro de controle. Inadmissibilidade do uso da reclamação quando os atos questionados não se ajustarem, com exatidão e pertinência, aos julgamentos desta corte alegadamente transgredidos. Processo coletivo instaurado para a proteção de direitos e de interesses transindividuais de trabalhadores expostos ao amianto crisotila no meio ambiente de trabalho. Acórdão emanado do e. Tribunal de Justiça paulista que julgou improcedente, por insuficiência de provas, a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do estado de São Paulo. Ausência de coisa julgada em sentido material. Possibilidade, em tal hipótese, de qualquer legitimado intentar outra ação civil de perfil coletivo, valendo-se de nova prova (Lei 7.347/85, art. 16). Reclamação julgada improcedente. Interposição de recurso de agravo. Parecer da pgr por seu improvimento. Recurso de agravo improvido.

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Doc. LEGJUR 220.4071.1152.3108

39 - STJ Administrativo e ambiental. Mandado de segurança impetrado contra a Portaria 1.851, de 9/8/2006, editada pelo Ministro de estado da saúde. Ato normativo genérico. Inadequação da via eleita. Súmula 266/STF. Ordem denegada.


1 - Trata-se de mandado de segurança questionando ato do Ministro de Estado da Saúde consubstanciado na Portaria MS 1.851/2006, que «Aprova procedimentos e critérios para envio de listagem de trabalhadores expostos e ex-expostos ao asbesto/amianto nas atividades de extração, industrialização, utilização, manipulação, comercialização, transporte e destinação final de resíduos, bem como aos produtos e equipamentos que o contenham». ... ()

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Doc. LEGJUR 220.2171.2263.5441

40 - STJ Agravo interno. Reclamação fundada na CF/88, art. 105, I, f. Descumprimento de decisão proferida por esta corte, de deferimento de liminar no MS Acórdão/STJ. Não configuração. Manutenção da decisão de improcedência da reclamação.


1 - A discussão na presente reclamação diz respeito a pronunciamentos da Justiça do Trabalho que estariam conflitando com a liminar deferida no MS Acórdão/STJ, ainda em trâmite nesta Corte, em que determinada a suspensão dos efeitos da Portaria 1.851, de 9/8/2006, do Ministério da Saúde, que «[a]prova procedimentos e critérios para envio de listagem de trabalhadores expostos e ex-expostos ao asbesto/amianto nas atividades de extração, industrialização, utilização, manipulação, comercialização, transporte e destinação final de resíduos, bem como aos produtos e equipamentos que o contenha». ... ()

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Doc. LEGJUR 181.9772.5007.9300

41 - TST Recurso de revista sob a égide da Lei 13.015/2014. Prescrição. Doença ocupacional.


«Segundo jurisprudência da SDI-I desta Corte, às ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrente da relação de trabalho, relativo a fatos ocorridos ou consolidados depois da vigência da Emenda Constitucional 45/2004, aplica-se o prazo prescricional previsto no CF/88, art. 7º, XXIX, incidindo o prazo prescricional civil nos demais casos. E quanto ao marco temporal, a contagem do prazo prescricional somente tem início, em se tratando de acidente de trabalho ou doença ocupacional, a partir do momento em que o empregado tem ciência inequívoca da incapacidade laboral, ou seja, da consolidação das lesões que impliquem tal incapacidade, e não simplesmente da data do acidente, nem mesmo do afastamento para tratamento ou do conhecimento de determinada doença. É que não se poderia exigir da vítima o ajuizamento da ação quando ainda persistiam dúvidas acerca da extensão dos danos sofridos. Trata-se da teoria da actio nata, albergada pelo direito positivo pátrio (Súmula 278/TST do STJ). No caso concreto, tratando-se de possibilidade de doença decorrente de agente etiológico (amianto) cujo prazo de latência é extremamente extenso (de até 30 anos), a presença de marcador do contato com esse agente etiológico, sem a identificação da consolidação das lesões para fins de incapacidade laborativa (nem mesmo há menção a qualquer quadro de insuficiência respiratória), torna inviável declarar prescrita a pretensão. Não houve efetiva consolidação das lesões para fins de fixação do marco temporal prescricional sob a ótica de nenhum dos prazos previstos no CF/88, art. 7º, XXIX. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 793.8999.6031.3069

42 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL .


Com fundamento no artigo282, § 2º, do CPC, deixa-se de examinar a preliminar em epígrafe GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de ofensa ao CLT, art. 2º, § 2º, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Conforme dispõe o § 2º do CLT, art. 2º « Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas «. Com efeito, esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que para a configuração de grupo econômico é imprescindível a existência de relação hierárquica de uma empresa sobre a outra, não sendo suficiente o simples fato de haver sócios em comum entre as demandadas. Precedentes. Na hipótese dos autos, o e. TRT manteve a sentença que declarou a responsabilidade solidária das reclamadas pelos créditos constituídos no feito, em decorrência do compartilhamento de sócios e acionistas entre as demandadas, cessão gratuita de nome comercial e de marca pela Infibra S.A à Infibra Paraná Cimento Amianto LTDA, bem como em razão de visita periódica de um analista contábil indicado por aquela que fazia uma espécie de auditoria nesta. Todavia, conforme se depreende da decisão regional, o e. TRT não delineou elementos fáticos que evidenciem a existência efetiva de hierarquia ou de direção entre as reclamadas, de forma a autorizar o reconhecimento da responsabilidade solidária. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 669.4218.8923.2623

43 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. ÓBITO DO EMPREGADO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA . 1 . Esta Turma negou provimento ao agravo de instrumento do Espólio quanto à indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais, em razão da ausência de nexo de causalidade entre o óbito do ex-empregado e o trabalho por ele exercido na reclamada, com base nas conclusões do laudo pericial. 2 . Entretanto, em suas razões de embargos de declaração, o espólio alega a existência de omissão no julgado, sustentando que « o Reclamante era portador de placas pleurais e que as causas da morte do ex-empregado foram a tromboembolia pulmonar e a insuficiência respiratória. Dessa forma, essa Eg. Turma, ao aplicar o óbice da Súmula 126/TST, olvidou-se de que é fato notório e já reconhecido amplamente pela medicina médica e pela jurisprudência desse C. TST, que as placas pleurais são doença relacionadas ao amianto e que certamente os problemas cardiorrespiratórios que levaram o ex-trabalhador a óbito têm relação com as placas pleurais, as quais acarretam a redução da capacidade ventilatória pulmonar e redução da capacidade de esforço vital, ou seja, acabam por reduzir a habilidade do corpo do portador para combater doenças e moléstias a ele acumuladas, tornando o sujeito mais suscetível a doenças e agravamentos «. 3 . Esta Turma negou provimento ao agravo de instrumento do Espólio quanto à indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais, em razão da ausência de nexo de causalidade entre o óbito do ex-empregado e o trabalho por ele exercido na reclamada, com base nas conclusões do laudo pericial. Consta da decisão, na parte que importa: « O trabalho técnico foi categórico ao afastar o nexo causal entre o tromboembolismo pulmonar maciço agudo que levou o trabalhador à morte às atividades executadas na reclamada, demonstrando, inclusive, que a insuficiência pulmonar decorreu do tabagismo e diabetes... A conclusão pericial foi ratificada integralmente... Os recorrentes não lograram trazer aos autos qualquer contraprova capaz de afastar o laudo pericial, que, de forma satisfatória, analisou o histórico clínico e ocupacional do autor, assim como o quadro clínico da época do óbito, sendo certo que em nenhum momento foi constatada a interferência das placas pleurais no desfecho clínico apresentado, afastando de forma veemente o nexo de causalidade. Como bem ponderado pelo juízo a quo: « no momento do falecimento o trabalhador apresentava sinais de contato com o asbesto, mas não era portador da doença Asbestose «. 4 . A leitura das razões de embargos de declaração permite concluir que o autor não informa em que pontos esta Turma teria incorrido em obscuridade, contrariedade ou omissão sanável pela via dos embargos de declaração. Ao contrário, o embargante se limita a se insurgir contra decisão que lhe foi desfavorável; tanto é assim que menciona a inaplicabilidade da Súmula 126/TST. Além disso, a parte sustenta a existência de eventual concausa, o que foi expressamente afastado pelo laudo pericial constante dos autos. 5 . Destaca-se que eventual equívoco no entendimento adotado pelo Colegiado não representa qualquer dos vícios previstos no CLT, art. 897-A mas sim error in judicando, o qual desafia recurso próprio, não sendo sanável pela via estreita dos embargos de declaração, sobretudo diante do disposto no CPC, art. 505, que proíbe o juiz de decidir novamente as questões já decididas. 6 . Nesse passo, não constatados os vícios enumerados nos arts. 897-A da CLT e 535 do CPC/1973 (CPC/2015, art. 1.022), devem ser desprovidos os embargos de declaração opostos. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos .

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Doc. LEGJUR 210.8030.9207.3788

44 - STJ Agravo interno no recurso especial. Processual civil e administrativo. Desapropriação. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional. Prevalência da oferta em detrimento do laudo judicial. Necessidade de reexame do conjunto fático probatório. Súmula 7/STJ. Juros compensatórios e juros de mora. Fundamentação deficiente. Súmula 284/STF.


1 - Trata-se, na origem, de Ação de Desapropriação por Utilidade Pública promovida pelo DER/MG visando à expropriação de imóvel com área de 652,50 metros quadrados, constituído pelo lote 8 da quadra 22, Bairro Horto, Ipatinga/MG. Foi ofertada a quantia de R$ 424.462,08 (quatrocentos e vinte e quatro mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e oito centavos). ... ()

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Doc. LEGJUR 211.1101.1402.5427

45 - STJ Administrativo. Desapropriação. Benfeitoria útil edificada após o Decreto expropriatório. Indenização afastada. Inteligência do § 1º do Decreto-lei 3.365/1941, art. 26. Precedentes.


1 - Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que condenou o município de Belo Horizonte, em ação de desapropriação, a indenizar benfeitoria útil (garagem) erguida após a elaboração do laudo administrativo. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.9780.6000.3400

46 - TST Responsabilidade civil do empregador. Danos morais e materiais causados ao empregado. Caracterização. Acidente de trabalho. Morte do empregado.


«A responsabilidade civil do empregador pela reparação decorrente de danos morais e materiais causados ao empregado pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam: a conduta (culposa, em regra), o dano propriamente dito (violação aos atributos da personalidade) e o nexo causal entre esses dois elementos. O primeiro é a ação ou omissão de alguém que produz consequências às quais o sistema jurídico reconhece relevância. É certo que esse agir de modo consciente é ainda caracterizado por ser contrário ao Direito, daí falar-se que, em princípio, a responsabilidade exige a presença da conduta culposa do agente, o que significa ação inicialmente de forma ilícita e que se distancia dos padrões socialmente adequados, muito embora possa haver o dever de ressarcimento dos danos, mesmo nos casos de conduta lícita. O segundo elemento é o dano que, nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho, consiste na «[...] subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano em patrimonial e moral. Finalmente, o último elemento é o nexo causal, a consequência que se afirma existir e a causa que a provocou; é o encadeamento dos acontecimentos derivados da ação humana e os efeitos por ela gerados. No caso, o quadro fático registrado pelo Tribunal Regional, quanto ao acidente, revela que, «no dia 09/09/2002, o filho dos reclamantes trabalhava nas dependências da 2ª reclamada, Fertilizantes Mtsui S/A, sobre a cobertura de um galpão, efetuando a troca de grampos das telhas de amianto, quando despencou do teto, vazando pela telha que não suportou seu peso, sem que o equipamento de segurança impedisse sua queda. Ademais, esclareceu que as «orientações e cuidados não foram suficientes, além de não ter havido a efetiva fiscalização do trabalho da vítima, pois, quando da ocorrência do acidente, o seu cinto de segurança não se encontrava atado à corda que deveria estar ligada ao cabo de aço fixado no eitão do barracão. Em relação aos danos causados aos sucessores do trabalhador falecido, a Corte de origem registrou que os autores eram «dependentes do de cujus. E, quanto à culpa das rés no acidente, ficou consignado que houve «uma falha quanto à segurança do empregado, ou porque não usava o cinto de segurança ou porque este não estava corretamente atado. Tal falha não pode ser atribuída ao trabalhador, vítima de um acidente que lhe retirou a vida, mas, sim, à empregadora que, além de bem orientar, também deve fiscalizar a prestação de serviços. Por fim, asseverou que «o fato de a reclamada tomar precauções quanto à segurança do trabalho, estas não foram suficientemente capazes de impedir o acidente, materializando-se, assim, a culpa empresária. Evidenciados os danos, assim como a conduta culposa das empregadoras e o nexo causal entre ambos, deve ser mantido o acórdão regional que condenou as reclamadas a indenizá-los. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7544.1200

47 - STJ Intervenção de terceiro. Litisconsorte necessário. Assistente. «Amicus curiae». Considerações do Carlos Fernando Mathias sobre o tema. Lei 9.868/99, art. 7º, § 2º. Lei 10.259/2001, art. 14, § 7º. CPC/1973, art. 47, CPC/1973, art. 54 e CPC/1973, art. 482, § 3º.


«... «Prima facie», ressalte-se que os ora embargantes tiveram atendido pedido alternativo de ingresso na lide na qualidade de amicus curiae, opondo os presentes embargos de declaração do aludido «decisum». ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7539.6900

48 - STJ Intervenção de terceiro. Litisconsorte necessário. Assistente. «Amicus curiae». Considerações do Carlos Fernando Mathias sobre o tema. Lei 9.868/1999, art. 7º, § 2º. Lei 10.259/2001, art. 14, § 7º. CPC/1973, art. 47, CPC/1973, art. 54 e CPC/1973, art. 482, § 3º.


«... «Prima facie», ressalte-se que os ora embargantes tiveram atendido pedido alternativo de ingresso na lide na qualidade de amicus curiae, opondo os presentes embargos de declaração do aludido «decisum». ... ()

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Doc. LEGJUR 575.5031.3111.7096

49 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA CEMIG - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - BASE DE CÁLCULO - EMPREGADO ADMITIDO ANTERIORMENTE À LEI 12.740/2012 - INVALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE REDUZ, CONTRA LEGEM, A BASE DE INCIDÊNCIA DA PARCELA - PARÂMETROS DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1046. 1. O TRT deferiu o direito ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da base de cálculo do adicional de periculosidade com o fundamento de que as alterações legislativas que restringiram a base de cálculo da parcela não se aplicam ao contrato de trabalho firmado anteriormente à vigência da Lei 12.740/2012. Extrai-se dos autos que o autor prestou serviços relacionados à manutenção e/ou reparos em sistema elétrico energizado ou suscetível de energização e foi admitido em 1990 pela reclamada, ou seja, sob a égide da Lei 7.369/1985. Tratando-se de contrato iniciado antes da vigência da Lei 12.740/2012, faz jus o reclamante ao cálculo do adicional de periculosidade sobre a totalidade das verbas de natureza salarial, nos termos dos itens II e III da Súmula 191/TST. Precedentes.

2. Por outro lado, a reclamada invoca normas coletivas, vigentes ao tempo do contrato de trabalho do autor, que prescreviam adicional de periculosidade incidente sobre o salário básico para todos aqueles que laboravam no sistema elétrico. Essa norma foi considerada inválida pela Corte regional, por se tratar de flexibilização de norma atinente à saúde e segurança no trabalho. 3. A discussão reverbera nos limites da negociação coletiva e nas relações estabelecidas entre as normas produzidas coletivamente e aquelas decorrentes da legislação estatal heterônoma. 4. Dentro de um marco constitucional, como o inaugurado e conservado pela CF/88, alterações na arquitetura da regulação do trabalho devem passar, necessariamente, pela avaliação da possibilidade de preservação e incremento dos direitos sociais arrolados no art. 7º, e da proteção integral à pessoa humana. Assim é que o próprio texto constitucional, atento às transformações no mundo do trabalho e às demandas por constante adaptação da regulação do trabalho às modificações na esfera produtiva, admitiu de forma expressa, em três dos seus incisos, que a negociação coletiva pudesse flexibilizar garantias fundamentais, entre as quais estão aquelas relacionadas à jornada de trabalho ordinária, à jornada dos turnos de revezamento e, ainda, à irredutibilidade salarial (7º, VI, XIII e XIV, da CF/88). 5. A análise dessas possibilidades, abertas pelo Constituinte, se dá de modo a observar o caráter sistêmico da normatização constitucional do trabalho, que admite a possibilidade negocial, ainda que in pejus, sem descurar de assegurar, nos seus outros trinta e um incisos, direitos fundamentais em relação aos quais, a priori, não admite flexibilização. 6. Nesse sentido, abriu-se margem para a construção do princípio da adequação setorial negociada, à luz do qual a possibilidade de flexibilização em sentido desprotetivo, ou seja, in pejus dos trabalhadores, somente seria válida diante de dois vetores: o caráter de transação (mediante concessões recíprocas do modelo negocial coletivo, que não admitiria renúncia de direitos) e a incidência dessa transação sobre direitos não afetos ao núcleo de indisponibilidade absoluta. 7. Os direitos de indisponibilidade absoluta são enunciados por Maurício Godinho Delgado como sendo « As normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII, XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas no CF/88, art. 5º, § 2º, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos a saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc.) «. 8. É certo, portanto, que a esfera de indisponibilidade absoluta delineada pela doutrina não se restringe estritamente ao rol dos direitos da CF/88, art. 7º, mas alcança aquilo que se entende como bloco de constitucionalidade, assim compreendido o conjunto de normas que implementa direitos fundamentais em uma perspectiva multinível, e que são especialmente alargados na esfera justrabalhista, em face da tutela amplamente difundida na ordem jurídica de direitos dotados de fundamentalidade, com plasticidade de sua hierarquia, manifestada pelo princípio da norma mais favorável, expressamente prevista no caput do art. 7º da Carta Federal. 9. O STF, em sede de Repercussão Geral, por meio da tese proferida no julgamento do Tema 1046, firmou entendimento vinculante no sentido de que seria infenso à negociação coletiva rebaixar o patamar de direitos absolutamente indisponíveis assegurados pelas normas jurídicas heterônomas: «Os acordos e convenções coletivos devem ser observados, ainda que afastem ou restrinjam direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias ao direito flexibilizado na negociação coletiva, resguardados, em qualquer caso, os direitos absolutamente indisponíveis, constitucionalmente assegurados". (ARE 1.121.633, Supremo Tribunal Federal, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ e 28/4/2023). 10. Os parâmetros que orientam a decisão da Corte Constitucional informam que há inflexão em relação à exigência do caráter expresso das concessões recíprocas, de modo a fragilizar os contornos da transação, tal como moldada pelo princípio da adequação setorial negociada. Entretanto, há expressa manifestação do relator quanto à preservação da esfera de indisponibilidade absoluta dos direitos trabalhistas, que é referida pelo STF nos exatos termos emanados da doutrina justrabalhista. 11. O fundamento da Corte regional para invalidar a norma coletiva que alterou a base de cálculo do adicional de periculosidade foi o de que referido adicional constitui direito vinculado à saúde e à segurança do trabalho. Portanto, dessume-se que, assegurado, por norma de ordem pública, nos termos dos arts. 193, § 1º, da CLT e 7º, XXII e XXIII, da CF/88, o direito ao pagamento integral do mencionado adicional (isto é, pelo percentual de 30% do valor mensal da base de cálculo remuneratória), não pode ser objeto de limitação por negociação coletiva, diante do seu caráter absolutamente indisponível. 12. Salienta-se, ademais, que o sistema brasileiro de proteção ao meio ambiente laboral e à saúde do trabalhador qualifica-se como sistema de transição, no bojo do qual convivem medidas voltadas à prevenção dos infortúnios e à prevenção de lesões à saúde dos trabalhadores, com resquícios de medidas repressivas e monetizadoras dos riscos, como é o caso do pagamento de adicionais. 13. Considerando que a transição para um modelo preventivo com eficiência ainda não se completou, é importante observar que a sustentabilidade do sistema depende da combinação entre desestímulos monetários à exposição da saúde de trabalhadores ao risco e a vedação absoluta, em situações extremas, dessa mesma exposição (como é o caso da exposição ao amianto). Enquanto não se transiciona para um modelo no qual a preservação e a prevenção anulam a possibilidade de risco, afirmando-se, de forma prioritária, a saúde da pessoa humana trabalhadora, a defesa do meio ambiente laboral pressupõe que não se restrinjam as medidas (insuficientes, ressalte-se) que já se encontram em vigor. 14. Nessa esteira, pouco importa o status normativo da tutela da base de cálculo do adicional de periculosidade (se constitucional ou legislativo), considerando que a matéria e o bem jurídico tutelado por esta configura direito de indisponibilidade absoluta, nos parâmetros classificatórios adotados pelo próprio STF no voto condutor do Tema de Repercussão Geral 1046. 15. Portanto, a base de cálculo do adicional de periculosidade deve incidir sobre a remuneração do trabalhador em sua totalidade, pois expressamente assegurado no rol dos direitos fundamentais, sem margem para negociação coletiva que lhe reduza importância econômica e, assim, fragilize o nível de desestímulo oferecido pelo sistema às práticas econômicas que importem em alguma medida de risco para aqueles que trabalham. 16. Com efeito, quando o Poder Constituinte Originário quis flexibilizar os direitos sociais trabalhistas fundamentais, elencados no CF/88, art. 7º o fez expressamente, conforme relacionados no art. 7º, VI, XIII e XIV, da CF/88. Nessa perspectiva, anota-se que o, XXIII da CF/88, art. 7º assegura adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. 17. Sendo assim, a base de cálculo do adicional de periculosidade deve incidir sobre a remuneração do trabalhador em sua totalidade, pois expressamente assegurado no rol dos direitos fundamentais trabalhistas, sem margem para negociação coletiva. Não se trata, portanto, de parcela de indisponibilidade relativa, como admitido na Tese de Repercussão Geral 1046, que, por isso mesmo, não impõe a reforma da decisão regional. Agravo de instrumento desprovido.
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Doc. LEGJUR 859.8358.0940.2213

50 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA CEMIG - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - BASE DE CÁLCULO - EMPREGADO ADMITIDO ANTERIORMENTE À LEI 12.740/2012 - INVALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE REDUZ, CONTRA LEGEM, A BASE DE INCIDÊNCIA DA PARCELA - PARÂMETROS DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1046. 1. A decisão agravada deferiu o direito de diferenças salariais decorrentes da base de cálculo do adicional de periculosidade com o fundamento de que as alterações legislativas que restringiram a base de cálculo da parcela não se aplicam ao contrato de trabalho firmado anteriormente à vigência da Lei 12.740/2012. Extrai-se dos autos que o autor prestou serviços relacionados à manutenção e/ou reparos em sistema elétrico energizado ou suscetível de energização e foi admitido em 1987 pela reclamada, ou seja, sob a égide da Lei 7.369/1985. Tratando-se de contrato iniciado antes da vigência da Lei 12.740/2012, faz jus o reclamante ao cálculo do adicional de periculosidade sobre a totalidade das verbas de natureza salarial, nos termos dos itens II e III da Súmula 191/TST. Precedentes.

2. Por outro lado, a reclamada invoca normas coletivas, vigentes ao tempo do contrato de trabalho do autor, que prescreviam adicional de periculosidade incidente sobre o salário básico para todos aqueles que laboravam no sistema elétrico. Essa norma foi considerada inválida na decisão agravada, por se tratar de flexibilização de norma atinente à saúde e segurança no trabalho. 3. A discussão reverbera nos limites da negociação coletiva e nas relações estabelecidas entre as normas produzidas coletivamente e aquelas decorrentes da legislação estatal heterônoma. 4. Dentro de um marco constitucional, como o inaugurado e conservado pela CF/88, alterações na arquitetura da regulação do trabalho devem passar, necessariamente, pela avaliação da possibilidade de preservação e incremento dos direitos sociais arrolados no art. 7º, e da proteção integral à pessoa humana. Assim é que o próprio texto constitucional, atento às transformações no mundo do trabalho e às demandas por constante adaptação da regulação do trabalho às modificações na esfera produtiva, admitiu de forma expressa, em três dos seus incisos, que a negociação coletiva pudesse flexibilizar garantias fundamentais, entre as quais estão aquelas relacionadas à jornada de trabalho ordinária, à jornada dos turnos de revezamento e, ainda, à irredutibilidade salarial (7º, VI, XIII e XIV, da CF/88). 5. A análise dessas possibilidades, abertas pelo Constituinte, se dá de modo a observar o caráter sistêmico da normatização constitucional do trabalho, que admite a possibilidade negocial, ainda que in pejus, sem descurar de assegurar, nos seus outros trinta e um incisos, direitos fundamentais em relação aos quais, a priori, não admite flexibilização. 6. Nesse sentido, abriu-se margem para a construção do princípio da adequação setorial negociada, à luz do qual a possibilidade de flexibilização em sentido desprotetivo, ou seja, in pejus dos trabalhadores, somente seria válida diante de dois vetores: o caráter de transação (mediante concessões recíprocas do modelo negocial coletivo, que não admitiria renúncia de direitos) e a incidência dessa transação sobre direitos não afetos ao núcleo de indisponibilidade absoluta. 7. Os direitos de indisponibilidade absoluta são enunciados por Maurício Godinho Delgado como sendo « As normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII, XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas no CF/88, art. 5º, § 2º, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos a saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc.) «. 8. É certo, portanto, que a esfera de indisponibilidade absoluta delineada pela doutrina não se restringe estritamente ao rol dos direitos da CF/88, art. 7º, mas alcança aquilo que se entende como bloco de constitucionalidade, assim compreendido o conjunto de normas que implementa direitos fundamentais em uma perspectiva multinível, e que são especialmente alargados na esfera justrabalhista, em face da tutela amplamente difundida na ordem jurídica de direitos dotados de fundamentalidade, com plasticidade de sua hierarquia, manifestada pelo princípio da norma mais favorável, expressamente prevista no caput do art. 7º da Carta Federal. 9. O STF, em sede de Repercussão Geral, por meio da tese proferida no julgamento do Tema 1046, firmou entendimento vinculante no sentido de que seria infenso à negociação coletiva rebaixar o patamar de direitos absolutamente indisponíveis assegurados pelas normas jurídicas heterônomas: «Os acordos e convenções coletivos devem ser observados, ainda que afastem ou restrinjam direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias ao direito flexibilizado na negociação coletiva, resguardados, em qualquer caso, os direitos absolutamente indisponíveis, constitucionalmente assegurados". (ARE 1.121.633, Supremo Tribunal Federal, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ e 28/4/2023). 10. Os parâmetros que orientam a decisão da Corte Constitucional informam que há inflexão em relação à exigência do caráter expresso das concessões recíprocas, de modo a fragilizar os contornos da transação, tal como moldada pelo princípio da adequação setorial negociada. Entretanto, há expressa manifestação do relator quanto à preservação da esfera de indisponibilidade absoluta dos direitos trabalhistas, que é referida pelo STF nos exatos termos emanados da doutrina justrabalhista. 11. O fundamento da decisão agravada para invalidar a norma coletiva que alterou a base de cálculo do adicional de periculosidade foi o de que o adicional de periculosidade constitui direito vinculado à saúde e à segurança do trabalho. Portanto, dessume-se que, assegurado, por norma de ordem pública, nos termos dos arts. 193, § 1º, da CLT e 7º, XXII e XXIII, da CF/88, o direito ao pagamento integral do mencionado adicional (isto é, pelo percentual de 30% do valor mensal da base de cálculo remuneratória), não pode ser objeto de limitação por negociação coletiva, diante do seu caráter absolutamente indisponível. 12. Salienta-se, ademais, que o sistema brasileiro de proteção ao meio ambiente laboral e à saúde do trabalhador qualifica-se como sistema de transição, no bojo do qual convivem medidas voltadas à prevenção dos infortúnios e à prevenção de lesões à saúde dos trabalhadores com resquícios de medidas repressivas e monetizadoras dos riscos, como é o caso de pagamento de adicionais. 13. Considerando que a transição para um modelo preventivo com eficiência ainda não se completou, é importante observar que a sustentabilidade do sistema depende da combinação entre desestímulos monetários à exposição da saúde e trabalhadores ao risco e a vedação absoluta, em situações extremas, dessa mesma exposição (como é o caso da exposição ao amianto). Enquanto não se transiciona para um modelo no qual a preservação e a prevenção anulam a possibilidade de risco, afirmando-se, de forma prioritária, a saúde da pessoa humana trabalhadora, a defesa do meio ambiente laboral pressupõe que não se restrinjam as medidas (insuficientes, ressalte-se) que já se encontram em vigor. 14. Nessa esteira, pouco importa o status normativo da tutela da base de cálculo do adicional de periculosidade (se constitucional ou se legislativo), considerando que a matéria e o bem jurídico tutelado por esta configura matéria de indisponibilidade absoluta, nos parâmetros classificatórios adotados pelo próprio STF no voto condutor do Tema de Repercussão Geral 1046. 15. Portanto, a base de cálculo do adicional de periculosidade deve incidir sobre a remuneração do trabalhador em sua totalidade, pois expressamente assegurado no rol dos direitos fundamentais, sem margem para negociação coletiva que lhe reduza importância econômica e, assim, fragilize o nível de desestímulo oferecido pelo sistema às práticas econômicas que importem algum nível de risco para aqueles que trabalham. 16. Com efeito, quando o Poder Constituinte Originário quis flexibilizar os direitos sociais trabalhistas fundamentais, elencados no CF/88, art. 7º o fez expressamente, conforme relacionados no art. 7º, VI, XIII e XIV, da CF/88). Nessa perspectiva, anota-se que o, XXIII do art. 7º assegura adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. 17. Portanto, a base de cálculo do adicional de periculosidade deve incidir sobre a remuneração do trabalhador em sua totalidade, pois expressamente assegurado no rol dos direitos fundamentais trabalhistas, sem margem para negociação coletiva. Não se trata, portanto, de parcela de indisponibilidade relativa, como admitido na Tese de Repercussão Geral 1046, que, por isso mesmo, não impõe a reforma da decisão agravada. Agravo interno desprovido.
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