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contrato trabalho mascarado
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Doc. LEGJUR 103.1674.7378.5900

1 - TRT2 Relação de emprego. Contrato de trabalho. Atividade religiosa. Sociedade Tradição, Família e Propriedade - TFP. Intenção do trabalhador em ser sócio. A intenção do trabalhador deve ser um dos elementos a aferir para a caracterização do contrato de trabalho. CLT, art. 3º. CF/88, art. 5º, VI.


«Se o trabalhador tinha a intenção de ser sócio da Sociedade Tradição, Família e Propriedade, tanto que ajuizou ação na Justiça Comum discutindo sua condição de sócio, não se pode dizer que era empregado. O reclamante não tinha intenção de ser empregado, mas sócio, inclusive diante das atividades religiosas que desenvolvia na ré. (...) Afirma Amauri Mascaro Nascimento que ««o animus contrahendi, isto é, a intenção de prestar serviços sob a forma de emprego é outra característica da relação de emprego (Compêndio de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 1974, p. 358/60). (...) A liberdade de crença e devoção do autor está assegurada no inc. VI do CF/88, art. 5º. ... (Juiz Sérgio Pinto Martins).... ()

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Doc. LEGJUR 154.1950.6007.0700

2 - TRT3 Contrato de trabalho. Unicidade contratual. Dispensa e readmissão em curto espaço de tempo. Fraude configurada. Unicidade contratual. Reconhecimento.


«Demonstrado, presente caso, que a ré buscou mascarar, por meio da dispensa e recontratação do reclamante em curto espaço de tempo, a redução salarial que promoveu em relação ao empregado, que foi readmitido para exercer as mesas atribuições do contrato anterior, mas auferindo salário inferior, tem-se nítida afronta à norma constitucional prevista artigo 7º, VI e a configuração de fraude de trabalhista (CLT, art. 9º), o que autoriza o reconhecimento da unicidade contratual e o direito do obreiro às diferenças salariais decorrentes da redução ilícita de sua remuneração.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7360.7800

3 - TRT9 Seguridade social. Acidente de trabalho. Estabilidade provisória. Enfermeira acometida de doença transmitida por pacientes (tuberculose). Equiparação a acidente de trabalho. Lei 8.213/91, arts. 20, II e 118. CF/88, art. 7º, XXVIII.


«Constatado que o réu não fornecia equipamentos de proteção individual como luvas e máscaras à autora, enfermeira que mantinha contato direto com pacientes detentores de doenças contagiosas (tuberculose), tendo sido então contaminada, é de ser equiparada a acidente de trabalho, conforme se depreende do disposto no inc. II do Lei 8.213/1992, art. 20, fazendo jus à estabilidade no emprego garantida pelo art. 118 da mesma Lei, com o pagamento dos salários do período diante da impossibilidade de reintegração.... ()

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Doc. LEGJUR 153.6393.2006.0300

4 - TRT2 Cooperativa trabalho (de)


«VÍNCULO DE EMPREGO. INTERMEDIAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA. COOPERATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DA FRAUDE. RECONHECIMENTO INVIÁVEL. A partir da conceituação de contrato de sociedade cooperativa emanada do Lei 5.764/1971, art. 3º, a disposição legal proibitiva de vinculação empregatícia entre a cooperativa e seus associados (CLT, art. 442, parágrafo único) e, consequentemente, entre estes e os contratantes dos serviços daquela, encontra campo de incidência, desde que não caracterizada a fraude, por força do disposto no artigo 9º, do estatuto consolidado. Partindo dos pressupostos de que as cooperativas de trabalho ou de serviço devem nascer espontaneamente da vontade de seus membros, sempre no desempenho de funções autônomas, e do Direito do Trabalho erigir-se sobre o princípio da primazia da realidade, de modo que os fatos sempre prevalecem sobre os documentos, quando estes não correspondem àqueles, a adesão ao sistema cooperado é perfeitamente elidível, nada obstando, quando cabalmente demonstrado, seja equacionada como mero subterfúgio, utilizado para mascarar o real liame jurídico de emprego.... ()

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Doc. LEGJUR 136.7681.6003.6300

5 - TRT3 Relação de emprego. Contrato de franquia. Contrato de franquia. Vínculo de emprego. Caracterização. Princípio da verdade real.


«Para se configurar a relação de emprego é necessário o preenchimento dos requisitos estabelecidos no CLT, art. 3º, quais sejam: pessoa física, pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. Presentes tais requisitos, deve-se reconhecer a relação de emprego. Consoante inteligência dos arts. 2º, 3º e 9º da CLT, deve ser declarado nulo qualquer ato que vise a afastar a responsabilidade decorrente da relação de emprego. No processo do trabalho pouco importa o rótulo dado às relações jurídicas, devendo a verdade real superar a forma. A Lei 8.955/94, que rege o contrato de franquia, não impossibilita o reconhecimento da relação de emprego quando comprovados os pressupostos fático-jurídicos elencados nos CLT, art. 2º e CLT, art. 3º. Não possui validade contrato de franquia celebrado com a finalidade de mascarar a relação de emprego havida.... ()

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Doc. LEGJUR 144.5515.5001.3900

6 - TRT3 Contrato de estágio. Descaracterização. Reconhecimento do vínculo de emprego.


«Dispõe o §2º do Lei 11.788/2008, art. 1º que o estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho. No presente caso, verifica-se que, no Termo de Compromisso de Estágio (TCE), a Reclamante era aluna do curso de Direito, cursando, à época da assinatura do documento, os 3º/6º períodos. Tendo em vista que as atividades desenvolvidas pela Reclamante, conforme a prova testemunhal, de autêntica bancária, não visava ao aprendizado de competências próprias para o exercício de atividades profissionais no ramo do Direito, fica patente o intuito do Reclamado de mascarar verdadeira relação empregatícia.... ()

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Doc. LEGJUR 669.2029.4227.2881

7 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. SÚMULA 126/TST . No caso, o Tribunal Regional entendeu que «da prova produzida conclui-se que todos os consultores desempenhavam tarefas típicas de empregados, mas a reclamada mascarava os contratos de trabalho utilizando-se da contratação de pessoas jurídicas, o que também ocorreu com o reclamante . Nesse contexto, em virtude do óbice imposto pela Súmula 126/TST, não há como esta instância extraordinária alterar o entendimento firmado pelo Tribunal Regional. Agravo não provido .

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Doc. LEGJUR 153.6393.2021.0100

8 - TRT2 Relação de emprego. Configuração trabalhador contratado como pessoa jurídica (pj) prestadora de serviços. Configuração da relação de emprego dissimulada pela autonomia meramente formal. O fato de o trabalhador ser contratado como pessoa jurídica, por si só, não desqualifica a condição de empregado propriamente dita, se configurados os requisitos que tipificam a relação de emprego, constituindo-se, na verdade, mera forma de mascarar os aspectos reais que nortearam a relação mantida entre as partes. Nestes termos o princípio da primazia da realidade que informa o direito do trabalho, de modo a fazer averiguar o contrato-realidade havido entre as partes independentemente de formalismos, princípio este «em razão do qual a relação objetiva evidenciada pelos fatos define a verdadeira relação jurídica estipulada pelos contratantes, ainda que sob capa simulada, não correspondente à realidade (arnaldo süssekind, in «instituições de direito do trabalho, editora ltr, 15ª edição, volume I, pág. 136). Inadimplemento do contrato. Hipótese de indenização por danos morais. Não configuração. O puro inadimplemento do contrato não enseja prejuízo de ordem moral, mas apenas de ordem material. Não há como presumir-se que tal fere direitos da personalidade. Por mais que se cogite dos aborrecimentos e situações extremamente desagradáveis a que o inadimplemento em questão possa submeter o trabalhador, tal presunção não gera indenização por dano moral. O fato de não ter a empregadora cumprido as obrigações previstas em Lei enseja, apenas, a respectiva reparação de ordem material, o que se faz através deferimento das verbas pleiteadas, pena de bis in idem.

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Doc. LEGJUR 153.6393.2012.9500

9 - TRT2 Relação de emprego. Configuração «trabalhador contratado como pessoa jurídica (pj) prestadora de serviços. Configuração da relação de emprego dissimulada pela autonomia meramente formal. O fato de a trabalhadora ter laborado para a recorrente sob a forma de pessoa jurídica (lylian isadora ribeiro di nizo. Me, «in casu), em período anterior àquele registrado como empregada, por si só, não desqualifica a condição de empregada propriamente dita em relação àquela primeira fase de labor, se configurados os requisitos que tipificam a relação de emprego, constituindo-se, na verdade, mera forma de mascarar os aspectos reais que nortearam a relação mantida entre as partes. Nestes termos o princípio da primazia da realidade que informa o direito do trabalho, de modo a fazer averiguar o contrato-realidade havido entre as partes independentemente de formalismos, princípio este «em razão do qual a relação objetiva evidenciada pelos fatos define a verdadeira relação jurídica estipulada pelos contratantes, ainda que sob capa simulada, não correspondente à realidade (arnaldo süssekind, in «instituições de direito do trabalho, editora ltr, 15ª edição, volume I, pág. 136).

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Doc. LEGJUR 153.6393.2007.0300

10 - TRT2 Contrato de estágio. Requisitos. Vínculo empregatício. Tendo a reclamada admitido o labor do reclamante, sob a forma de estágio, cabia-lhe comprovar a alegação modificativa. Cabia-lhe demonstrar que a contratação sob tal específico regime efetivamente se deu, mediante colação do mínimo de documentos exigidos pela Lei 11.788/2008, que regula o contrato de estágio, dentre os quais cito o termo de compromisso de estágio celebrado entre o reclamante, a empresa cedente do estágio e a instituição de ensino a que estava vinculado o reclamante (art. 3º, II) e a comprovação de acompanhamento efetivo por supervisor da parte concedente do estágio (empresa), mediante vistos nos relatórios de estágio (§ 1º, art. 3º). Como se isso não bastasse, tem-se ainda que restou incontroversa a jornada de trabalho declinada pelo autor na causa de pedir, das 8h às 18h, de segunda a sexta-feira, com 01 hora de descanso, sendo que referida jornada ultrapassa o limite previsto no Lei 11.788/2008, art. 10, II, que limita a jornada do estagiário a 06 horas diárias e 30 semanais, no caso de ensino profissional de nível médio, sendo este o nível de ensino cursado pelo autor à época. A regra se presume e a exceção se comprova. Sendo a regra o contrato de emprego e a exceção o contrato de trabalho regido por qualquer outra legislação especial, tem o contratante, empregador no caso, o ônus de comprovar a situação excepcional que alegou. E desse ônus não se desincumbiu a reclamada, como visto, deixando de colacionar os elementos mínimos ao conhecimento de sua tese. Debalde a confissão ficta aplicada ao reclamante. Eventuais documentos outros que não atendam à previsão legal específica e que tenham o condão de «mascarar a relação de emprego configurada, são ineficazes por aplicação do CLT, art. 9º. Mantém-se, portanto, o vínculo empregatício nos moldes em que reconhecido pelo mm juízo de origem.

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Doc. LEGJUR 103.1674.7531.4100

11 - TRT2 Relação de emprego. Motorista. Preponderância dos requisitos do CLT, art. 3º. Nulidade do contrato de natureza civil firmado para obtenção de serviços particulares de transporte. Vínculo de emprego de reconhecido. CLT, art. 9º.


«A demonstração de que os serviços prestados se revestiram dos requisitos elencados no CLT, art. 3º, especialmente, ante a presença marcante do elemento subordinação, faz sucumbir a tentativa patronal de desvirtuar realidade fática mediante a confecção de um contrato «particular de prestação de serviços de transporte autônomo, a exigir o reconhecimento do vínculo empregatício. Não há se cogitar de ter o reclamante concordado com esse esquema de trabalho, porquanto, o contrato apresentado pela defesa deve ser interpretado como mero instrumento destinado à mascarar realidade fática enfrentada pelo trabalhador no dia-a-dia de seu mister e que perde substância ao enfrentar prova válida, firme e convincente em sentido oposto às condições nele estipuladas. Trata-se da preponderância das normas trabalhistas de ordem pública e caráter cogente aptas a repudiar manobras destinadas a sonegar direitos trabalhistas.... ()

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Doc. LEGJUR 154.7763.3039.6717

12 - TST RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO - RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE REPRESENTANTE E REPRESENTADA COMERCIAL - FRAUDE - TEMA 550 DO STF - NÃO INCIDÊNCIA. A hipótese em exame não se amolda à tese firmada pelo STF, no tema 550 da Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que «preenchidos os requisitos dispostos na Lei 4.886/65, compete à Justiça Comum o julgamento de processos envolvendo relação jurídica entre representante e representada comerciais, uma vez que não há relação de trabalho entre as partes". Isso porque, na presente ação trabalhista, o autor não está discutindo cláusulas do contrato de representação, mas sim buscando a descaracterização da própria relação comercial e, consequentemente, requerendo o reconhecimento de vínculo empregatício, com os consectários legais daí decorrentes, sob a alegação de fraude. Perceba-se que o entendimento fixado pela Suprema Corte no julgamento do RE 606.003 aplica-se somente ao processamento de ações em que se discute ajuste regularmente constituído com base na Lei 4.886/1965, o que não é o caso dos autos. Assim, permanece a competência desta Justiça Especializada para julgamento de ações em que há discussão da existência de relação de emprego mascarada pela representação comercial, como ocorreu in casu. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 742.2667.7578.4321

13 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . ALUGUEL DE VEÍCULO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA .


Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI LEI 13.467/2017. ALUGUEL DE VEÍCULO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de ofensa ao CLT, art. 457, § 1º, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. . ALUGUEL DE VEÍCULO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Da análise dos autos verifica-se que o e. TRT concluiu que o contrato de aluguel firmado entre as partes objetivou mascarar o efetivo caráter salarial da contraprestação paga ao empregado. Todavia, analisando os termos do acórdão, conclui-se que o valor pago ao autor a título de aluguel de veículo não se destinava à contraprestação pelos seus serviços, mas tão somente ao ressarcimento pela utilização de veículo próprio, ou seja, a verba recebida era fruto de contrato de natureza civil, acessório ao contrato de trabalho. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 810.5657.1802.8465

14 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. LEGITIMIDADE PASSIVA (ANÁLISE CONJUNTA). AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.


Nas razões do recurso de revista a reclamada não transcreveu trecho do acórdão regional que demostra o prequestionamento das matérias em epígrafe. Nesse contexto, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é inviável o processamento do apelo, ante a inobservância do § 1º-A, I, CLT, art. 896. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. EQUILÍBRIO ATUARIAL. RESERVA MATEMÁTICA. O Tribunal Regional não emitiu tese acerca do tema, tampouco foi instado a fazê-lo por meio de oposição de embargos de declaração. Nesse contexto, diante da absoluta falta deprequestionamentodamatéria, inviável o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula 297/TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. O Tribunal Regional registrou que « no caso, também a norma coletiva de setembro de 2004 concedeu a ascensão de um nível salarial a todos os empregados da ativa, de forma indistinta e independentemente de esforços e produtividade individuais, o que demonstra que a concessão de nível não passa de um reajuste salarial mascarado". O quadro fático delineado na origem permite concluir que a presente hipótese se assemelha a tantas outras já apreciadas por esta Corte Superior, envolvendo as mesmas reclamadas, em que foi reconhecida a naturezasalarialdos reajustes concedidos pela empregadora, pois a concessão denívelsalarial foi feita de forma geral e indiscriminada, sem a utilização de critérios objetivos que justificassem a sua adoção. Julgado. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7323.0100

15 - TRT15 Relação de emprego. Trabalhador rural. Cooperativas de mão-de-obra. Meio rural. Fraude. Tomador final dos serviços. CLT, arts. 9º e 442, parágrafo único.


«As cooperativas de mão-de-obra, no meio rural, afiguram-se fraudulentas, na medida em que eliminam o trabalho regido pela legislação laboral, antes contratado por turmeiros e empresas prestadoras de serviços. Por isso, o tomador final dos serviços deve responder pelos encargos do contrato de trabalho mascarado pela fraude - aplicação do CLT, art. 9º.... ()

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Doc. LEGJUR 724.5731.7783.0364

16 - TST I) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL . INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.


Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na Súmula 331, IV, verifica-se a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL . INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. PROVIMENTO. Ante possível contrariedade à Súmula 331, IV, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II) RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. PROVIMENTO. Discute-se a responsabilidade subsidiária de empresa supostamente tomadora de serviços, quando existente contrato de representação comercial entre as reclamadas. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que o contrato de representação comercial não se confunde com prestação de serviços, nos moldes da Súmula 331, IV, não ensejando, portanto, a responsabilidade subsidiária da empresa representada. Precedentes . Ressalte-se que a contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, seja na modalidade de contrato de prestação de serviços ou de representação comercial, ficará caracterizada se existentes os elementos característicos da relação de emprego, ainda que a contratação seja feita de uma pessoa jurídica para outra, fraude conhecida como «pejotização". Assim, o contrato de representação comercial somente pode ser descaracterizado se houver comprovação de que as empresas pretendem mascarar uma relação de emprego. Sendo certo que o trabalhador execute suas atividades de forma não eventual e onerosa, alguns pontos podem servir como parâmetro para diferenciar o contrato de prestação de serviços do contrato de representação comercial. O relevante é examinar se há no suposto contrato de representação comercial elementos que o desvirtuem, tais como a pessoalidade na execução dos serviços e a subordinação direta do trabalhador à empresa representada. Podem ser considerados indícios de fraude trabalhista fatos como o representante não ter sede social própria, a inexistência de uma equipe própria da representada (somente o representante executa os trabalhos), o representante não cumprir disposições contratuais, mas executar ordens de um preposto da empresa representada, a realização de atividades na sede física da empresa representada, entre outros. Desde que o vínculo entre as empresas seja estritamente dentro da previsão contratual, com a delimitação da área de atuação, das condições de representação e vendas dos produtos, inexistente subordinação e pessoalidade, não se pode dizer que a representação comercial é inválida. A chamada ingerência da empresa representada, capaz de caracterizar a subordinação da empresa representante, além da previsão contratual, seria o fato de uma gerência da representada fixar para os trabalhadores da representante jornada de trabalho, exigir cumprimento de horários, estabelecer remunerações fixas, aplicar sanções, a título de exemplo. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença com relação à responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, ao concluir pela existência de terceirização de serviços, visto que a empresa prestadora de serviços possuía obrigação contratual de promover a venda dos produtos comercializados pela parte ora recorrente, bem como de prestar serviços de atendimento aos seus clientes. Aduziu, ainda, que o contrato firmado entre as primeira e segunda reclamadas também estabelecia a necessidade de os empregados da empresa prestadora de serviços serem treinados pela empresa tomadora de serviços. Ocorre que as premissas fáticas descritas no acórdão não permitem afastar a validade do contrato de representação comercial existente entre as empresas, nem demonstra que havia terceirização de serviços. Assim, o egrégio Tribunal Regional do Trabalho, ao condenar subsidiariamente a segunda reclamada, quando o contrato celebrado entre as empresas é de representação comercial, proferiu decisão que contraria a jurisprudência desta Corte Superior, sedimentada na Súmula 331, IV. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 165.5310.3162.4700

17 - TST AGRAVO DA TELEMONT. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTERIORES ÀS LEIS NOS 13.467/2017 E 13.015/2014 HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. SÚMULA 126/TST


Na decisão monocrática foi negado seguimento ao recurso de revista da Telemont. No caso, o TRT registrou que o controle de horário do reclamante era possível, « ainda que indiretamente, por meio de comparecimento no início da jornada, bem como por diversas mensagens de celular, através da função GPRS instalada no aparelho recebido pela 1ª reclamada, sendo que estas mensagens deveriam ser enviadas para cada OS, a fim de registrar o início e término da execução dos serviços, ficando gravados os horários de envio das mensagens, possibilitando, assim, o controle da jornada pela 1ª reclamada . Diante desse contexto, entendeu não aplicável o CLT, art. 62, I. A reforma da decisão do Regional importaria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FORMA DE CÁLCULO. CCT DO SINDIMIG (A QUE SE VINCULA A EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS - TELEMONT). NORMA COLETIVA. PREVISÃO DE PAGAMENTO EM PERCENTUAL INFERIOR AO ESTABELECIDO EM LEI E DE FORMA PROPORCIONAL AO TEMPO DE EXPOSIÇÃO AO RISCO Na decisão monocrática foi negado seguimento ao recurso de revista da Telemont. No caso, o TRT, com base no laudo pericial, constatou que o reclamante «laborava habitualmente em atividade que, segundo o quadro anexo do Decreto 93.412/86, é considerada perigosa (...), ainda que o labor tenha se desenvolvido em rede telefônica «. Dessa forma, reconheceu a periculosidade e o direito ao pagamento do respectivo adicional. Incide a Súmula 126/TST quanto às premissas fáticas. Sob o aspecto do direito, a decisão do Regional está em consonância com a OJ 347 da SBDI-1 do TST, segundo a qual « é devido o adicional de periculosidade aos empregados cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos de empresas de telefonia, desde que, no exercício de suas funções, fiquem expostos a condições de risco equivalente ao do trabalho exercido em contato com sistema elétrico de potência. « Quanto à previsão em norma coletiva de pagamento do adicional de periculosidade proporcional ao tempo de exposição e em percentual menor que o legal, também deve ser mantida a decisão monocrática agravada. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis « . O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva, superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, «em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Admitindo que « nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva «, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que « na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B «. Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual esteve em debate a validade da norma coletiva que previu que os motoristas profissionais estariam previamente enquadrados na hipótese de trabalhadores externos não passíveis de controle de jornada. O STF indicou que: a) o controle de jornada é direito de indisponibilidade absoluta; b) para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas estas ponderações, passa-se ao exame da matéria específica debatida nos autos. O Título II, da CF/88 de 1988 trata dos direitos e garantias fundamentais. No Capítulo II constam como direitos sociais a saúde e o trabalho (art. 6º) e os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social (art. 7º, caput ). O princípio da proteção informou a edição e orienta a aplicação da CF/88, art. 7º, caput, o qual anuncia os direitos fundamentais dos trabalhadores elencados nos seus diversos incisos, os quais devem ser observados de maneira harmônica e em consonância com o princípio da vedação do retrocesso. Na doutrina do Ministro Maurício Godinho Delgado, citada no voto do Ministro Gilmar Mendes (relator no Tema 1.046), consta a autorizada conclusão de que são de indisponibilidade absoluta as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao trabalhador, estando entre elas os preceitos relativos a higiene, saúde e segurança no trabalho, os quais integram o patamar mínimo civilizatório. Assim é que, no CF/88, art. 7º, os, XXIII(adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas), XXVI (reconhecimento da norma coletiva) e, XXII (redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança), devem ser aplicados em harmonia e em atenção à preservação do patamar mínimo civilizatório. Nesse contexto, não há como se validar a norma coletiva que prevê o pagamento do adicional de periculosidade em percentual inferior ao legal e proporcionalmente ao tempo de exposição ao agente danoso, porquanto versa sobre direito absolutamente indisponível, pautado em norma de natureza cogente e que representa o mínimo social assegurado ao trabalhador (art. 7º, XXII e XXIII, da CF/88). Sobre a matéria discutida no caso concreto o TST editou a Súmula 364, II, segundo a qual: «II - Não é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em leie proporcional ao tempo de exposição ao risco, pois tal parcela constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (arts. 7º, XXII e XXIII, da CF/88e 193, §1º, da CLT). Ressalte-se que o art. 611-B, XVIII, da CLT, embora não aplicável ao caso concreto, por se tratar de contrato de trabalho anterior à Lei 13.467/2017, veda expressamente a redução do direito ao adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, o que explicita o intuito do próprio legislador de invalidar a norma coletiva em questão, por se tratar de direito indisponível do empregado, e confirma o entendimento desta Corte que já vinha sendo adotado e que se encontra consubstanciado no item II de sua Súmula 364. Julgados proferidos também sob a ótica da tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1.046. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INSTALADOR E REPARADOR DE LINHAS TELEFÔNICAS (CABISTA). BASE DE CÁLCULO Na decisão monocrática foi negado seguimento ao recurso de revista da Telemont. A decisão do TRT está em consonância com a OJ 347 e com a Súmula 191, que assim dispõem: OJ 347 : «É devido o adicional de periculosidade aos empregados cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos de empresas de telefonia, desde que, no exercício de suas funções, fiquem expostos a condições de risco equivalente ao do trabalho exercido em contato com sistema elétrico de potência. Súmula 191 : «I - O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. II - O adicional de periculosidade do empregado eletricitário, contratado sob a égide da Lei 7.369/1985, deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Não é válida norma coletiva mediante a qual se determina a incidência do referido adicional sobre o salário básico. III - A alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do CLT, art. 193 . Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONTROVÉRSIA QUANTO À NECESSIDADE DE PERÍCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO Na decisão monocrática foi negado seguimento ao recurso de revista da Telemont. No caso, foi mantida a condenação das reclamadas ao pagamento dos honorários periciais, considerada a sua sucumbência no objeto da perícia. Registrou o TRT que o valor arbitrado de R$ 1.500,00 se mostra razoável e condizente com o trabalho pericial realizado. Decisão diversa demandaria o reexame do conjunto fático probatório dos autos, situação vedada pela Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento. VEÍCULO. ALUGUEL. NATUREZA SALARIAL. SÚMULA 126/TST Na decisão monocrática foi negado seguimento ao recurso de revista da Telemont. Inicialmente cumpre registrar que o Regional não declara a nulidade de cláusula coletiva que prevê a natureza indenizatória da verba, mas, diante do reconhecimento de fraude praticada pela empresa, afasta a sua aplicação ao caso, motivo por que não há que se falar em violação do 7º, XXVI, da CF/88, e aderência estrita ao tema 1.046 de repercussão geral do STF. Com efeito, conclui-se que se trato de manobra da reclamada, a qual, de forma fraudulenta, serviu-se de contrato de locação de veículo para mascarar reajuste salarial, uma vez que os valores adimplidos pela empresa superavamem muito 50% do salário. De fato, foi registrado pelo Regional que « o valor ajustado por mês correspondia, praticamente, ao salário mensal do reclamante, circunstância esta que, por si só, evidenciava a ilicitude do contrato civil, em razão da tentativa de majorar o salário do obreiro por meio de parcela indenizatória «. Resta evidenciada, portanto, a natureza salarial da verba. Julgados. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 172.5562.6001.9500

18 - TST Conselho regional de fiscalização de exercício profissional. Contrato nulo. Necessidade de aprovação prévia em concurso público.


«Desde o julgamento da ADI 1.717/DF, que culminou na declaração de inconstitucionalidade do caput do Lei 9.649/1998, art. 58, não pairam mais dúvidas quanto à natureza autárquica dos Conselhos de Fiscalização Profissional (exceção feita à Ordem dos Advogados do Brasil). Diante dessa realidade, não parece haver espaço para se discutir a necessidade de prévio concurso público para a contratação dos seus empregados. Trata-se de garantir a observância de princípios essenciais à Administração Pública, especialmente os da impessoalidade, moralidade e eficiência, expressamente consagrados no caput do CF/88, art. 37. Essa é jurisprudência firme do Supremo Tribunal Federal, expressada em julgados recentes, de ambas as Turmas, por votação unânime. Considerando que a última palavra sobre matéria constitucional é daquela Corte, ao Tribunal Superior do Trabalho só resta seguir a mesma orientação. Imprescindível, portanto, a realização de concurso público para a contratação dos empregados dos Conselhos de Fiscalização Profissional. Desrespeitada essa formalidade, o contrato é nulo. Nada obstante, é preciso ter em mente que a nulidade tratada na Súmula 363/TST. destinou-se às hipóteses de ultrajante desrespeito à Constituição Federal. Casos em que o administrador, ciente da necessidade do certame, optava por não o realizar, em flagrante ofensa ao interesse público. Em tal situação, nem mesmo o empregado poderia alegar boa-fé, uma vez que a exigência expressa no ordenamento jurídico sempre foi clara e ninguém pode se escusar de cumprir a lei alegando não a conhecer (artigo 3º da LINDB). Mas, em se tratando de empregado de Conselho de Fiscalização Profissional, a dúvida existia. A própria legislação, como visto, foi oscilante em relação à natureza de tais entidades. Nesse panorama, o empregado não pode ser surpreendido com a nulidade do contrato que, à época de sua celebração, tinha contornos legítimos. Tampouco pode o empregador se valer da hesitação jurídica para contratar livremente a mão de obra que vai lhe servir e, mais tarde, eximir-se do pagamento das verbas rescisórias. Há que se respeitar a boa-fé objetiva, como princípio norteador do direito contratual. Defensável, portanto, a validade dos contratos celebrados antes da decisão proferida na mencionada Ação Direta de Inconstitucionalidade, ou seja, até 28/03/2003. Esse foi o entendimento recentemente encampado pela SDI-I desta Corte Superior, no julgamento do E-RR-84600-28.2006.5.02.0077, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 11/04/2014. No caso ora em exame, é incontroverso que a recorrida fora contratada em 01/06/2007, quando já não havia dúvida razoável quanto à necessidade de realização de concurso público para a admissão nos quadros do Conselho Regional. O expediente utilizado pelas partes evidencia a tentativa de mascarar a relação de emprego, para burlar a exigência prevista no CF/88, art. 37, II. A conduta é fraudulenta e não pode ser acolhida pelo Judiciário. O interesse da sociedade na lisura da conduta do administrador e do administrado, na preservação dos princípios constitucionais e na proteção ao erário é o bem maior a ser protegido; sobrepõe-se, inclusive, ao interesse do trabalhador. Este, no caso, não figura como vítima, mas como co-autor da fraude, de modo que fará jus tão somente à indenização equivalente aos salários e aos depósitos de FGTS, como contraprestação pelos seus serviços. Impõe-se, portanto, reconhecer a nulidade do contrato de trabalho e reformar o acórdão regional, para adequá-lo aos ditames da Súmula 363/TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 155.3422.7000.9400

19 - TRT3 Relação de emprego. Constituição de pessoa jurídica. Ementa. Vínculo de emprego. «pejotização. Fraude à legislação trabalhista.


«No Direito do Trabalho vigora o princípio da primazia da realidade no sentido de que as relações jurídicas são definidas e conceituadas pelo seu conteúdo real, sendo irrelevante o nome que lhes foi atribuído pelas partes. Já o fenômeno da «pejotização consiste em um neologismo criado para se definir o caso em que o empregador, pretendendo burlar o cumprimento dos direitos trabalhistas admite o empregado, através de pessoa jurídica da qual ele participa, sob o manto de um contrato de prestação de serviços entre empresas. Neste contexto, a chamada «pejotização deve ser repudiada no ordenamento jurídico brasileiro, que sobreleva o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, em torno do qual se erigem todos os demais princípios justrabalhistas, devendo, em atenção ainda ao princípio antes citado, ser declarada nula a contratação feita sob tal máscara, aplicando-se o disposto no CLT, art. 9º. In casu, evidenciou-se que a reclamada, além de ter admitido o autor como empregado, inclusive com a assinatura da CTPS, paralelamente ao longo de todo o pacto laboral, também contratou a pessoa jurídica que o reclamante integrava para trabalhar em atividade correlata ao que ele já desenvolvia como empregado. Logo, impõe-se declarar nulo o contrato de prestação de serviços firmado e reconhecer a existência de um único pacto laboral entre as partes, mormente em se considerando que o conjunto probatório dos autos revelam os elementos fático-jurídicos da relação de emprego durante todo o período trabalhado em prol da ré.... ()

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Doc. LEGJUR 925.7207.6849.3485

20 - TST RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.426/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.


Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se a transcendência da causa. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. PROVIMENTO. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que o contrato de representação comercial não se confunde com prestação de serviços, nos moldes da Súmula 331, IV, não ensejando, portanto, a responsabilidade subsidiária da empresa representada. Precedentes . Ressalte-se que a contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, seja na modalidade de contrato de prestação de serviços ou de representação comercial, ficará caracterizada se existentes os elementos característicos da relação de emprego, ainda que a contratação seja feita de uma pessoa jurídica para outra, fraude conhecida como «pejotização". Assim, o contrato de representação comercial somente pode ser descaracterizado se houver comprovação de que as empresas pretendem mascarar uma relação de emprego. Sendo certo que o trabalhador execute suas atividades de forma não-eventual e onerosa, alguns pontos podem servir como parâmetro para diferenciar o contrato de prestação de serviços do contrato de representação comercial. O relevante é examinar se há no suposto contrato de representação comercial elementos que o desvirtuem, tais como a pessoalidade na execução dos serviços e a subordinação direta do trabalhador à empresa representada. Podem ser considerados indícios de fraude trabalhista fatos como o representante não ter sede social própria, a inexistência de uma equipe própria da representada (somente o representante executa os trabalhos), o representante não cumprir disposições contratuais, mas executar ordens de um preposto da empresa representada, a realização de atividades na sede física da empresa representada, entre outros. Desde que o vínculo entre as empresas seja estritamente dentro da previsão contratual, com a delimitação da área de atuação, das condições de representação e vendas dos produtos, inexistente subordinação e pessoalidade, não se pode dizer que a representação comercial é inválida. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional registrou que as reclamadas firmaram «contrato de distribuição, «(...) cujo objeto estabelece, disciplina e regulamenta a distribuição dos serviços exclusivos da Vivo pelo distribuidor, pessoa jurídica independente, que desenvolve todas as atividades vinculadas à promoção e comercialização (...), e quaisquer outras atividades conexas, necessárias ou convenientes à execução do presente contrato nas áreas de atuação indicadas expressamente pela VIVO (...)". As premissas fáticas descritas no acórdão, portanto, não permitem afastar a validade do contrato de representação comercial existente entre as empresas, nem demonstra que havia terceirização de serviços. Assim, a Corte Regional, ao atribuir a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, quando o contrato celebrado entre as empresas é de representação comercial, proferiu decisão dissonante da jurisprudência desta Corte Superior, sedimentada na Súmula 331, IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 624.8989.2931.4146

21 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. PANDEMIA DE COVID-19. REALIZAÇÃO DE TESTES RÁPIDOS EM FARMÁCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO MERAMENTE EVENTUAL AO AGENTE BIOLÓGICO. AMBIENTE DE TRABALHO NÃO HOSPITALAR. ANEXO 14 DA NR 15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1.


As hipóteses de insalubridade em grau máximo pela exposição a agentes biológicos estão previstas no Anexo 14 da NR 15 do Ministério do Trabalho, dentre as quais o « trabalho ou operações, em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados . 2. Durante a pandemia de COVID-19, os profissionais de saúde que trabalharam na «linha de frente do atendimento à população, atuando em hospitais, postos de saúde, prontos-socorros e afins, foram submetidos a um risco especial de contaminação, razão pela qual a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho tem reconhecido o direito à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo a esses trabalhadores. Julgados nesse sentido. 3. No caso presente, a Reclamante trabalhava em farmácia, aplicando injeções e realizando testes rápidos de COVID-19. Suas atividades não eram desempenhadas em ambiente hospitalar, não se enquadrando as pessoas testadas no conceito de « pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas , segundo a exata e objetiva prescrição normativa. 4. Além disso, o Tribunal Regional consignou que « a autora esteve exposta a possibilidade de contaminação por agente biológico de forma eventual . Consta da prova pericial, ainda, que, no caso, « a caracterização do risco é em grau médio (aplicações de injeções e coleta de material para covid) . 5. Portanto, inexistindo « contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas ou com seus « objetos pessoais não esterilizados , consoante Anexo 14 da NR 15 (CF, art. 5º, II, c/c os CLT, art. 155 e CLT art. 200), não há falar em grau máximo de insalubridade. Nesse norte, inclusive, a diretriz consagrada no item I da Súmula 448 deste Tribunal (aplicável por analogia). Agravo de instrumento não provido. 2. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE EPIs. REUTILIZAÇÃO DE MÁSCARAS DE PROTEÇÃO. FATOS NÃO REGISTRADOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA 126/TST. LIXO ACUMULADO EM LOCAL DE REFEIÇÃO DOS EMPREGADOS. ALEGAÇÃO INOVATÓRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. A Corte Regional, soberana na análise de fatos e provas, destacou que « o argumento a respeito do lixo na cozinha e a forma como ele era descartado (fls. 680/681) é inovatório, já que não formulado na inicial, o que impede a análise deste Colegiado.. .. Observou que «(...) não havia uma determinação para reutilização dos equipamentos de proteção, mas, sim, uma orientação para economizar, pois estavam em falta no mercado, o que se mostra razoável ante o caos que se instalou com a chegada da pandemia de COVID-19 .. A determinação de «economia no uso dos EPIs, compreendida como o uso racional e com zelo na sua guarda e manutenção, não pode ser confundida com ordem de reutilização, como bem decidiu a Corte de origem. 2. Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional demandaria o revolvimento do quadro fático probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação de dispositivos, da CF/88 e de lei. Agravo de instrumento não provido. 3. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC Acórdão/STF. TAXA SELIC NA FASE JUDICIAL. 1. No caso presente, a Corte Regional concluiu que « tendo em consideração a decisão proferida nas ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867, dada a sua eficácia erga omnes e efeito vinculante, consoante art. 102, §2º da CF, devem ser observados os seguintes índices de juros e correção monetária: a) IPCA-E na fase pré-judicial cumulado com juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); e b) taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. . Portanto, a decisão combatida encontra-se em perfeita consonância com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ADC 58, no sentido de que « em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC , e que « a incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem . ( ADC 58, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, publicado em 07-04-2021). Agravo de instrumento não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 937.6909.9984.1140

22 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Não se conhece de agravo interno que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido na decisão agravada, consubstanciado na incidência da Súmula 126/TST, o que não atende o comando inserto no CPC/2015, art. 1.021, § 1º e na Súmula 422/TST, I, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece. SALÁRIO POR FORA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré, por ausência de transcendência.2. O Tribunal Regional do Trabalho, analisando os fatos e as provas dos autos, consignou que « a análise dos extratos da conta trazidos pelo Reclamante confirma que no curso de um mesmo mês existiam dois depósitos em valores bem aproximados àqueles descritos na inicial, a indicar claramente que se trata de pagamentos efetuados pela Reclamada, de forma parcelada, a fim de mascarar o pagamento do salário ‘por fora’ . 3. Delineadas essas premissas fáticas, o entendimento no sentido de que não houve prova do pagamento do salário «por fora, demandaria o reexame do acervo fático probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 126/TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 103.1674.7544.8200

23 - TJRJ Responsabilidade civil. Dano moral. Direito de imagem. Uso indevido. Indenização bem arbitrada. Autor que trabalhava para a ré, como pianista. Comercial divulgado pela televisão em que aparecia a imagem do autor. Posterior extinção do contrato de trabalho. Considerações do Des. José Carlos Varanda sobre o tema. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.


«... 5. Na verdade, o fundamento da pretensão foi a utilização da imagem após a rescisão do contrato de trabalho e não pelo período em que o trabalho artístico fora desempenhado; ... ()

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Doc. LEGJUR 145.8423.6002.9000

24 - STJ Administrativo. Improbidade administrativa. Contratação irregular de pessoa para desempenhar atividade que, ao final, não foi realizada. Recebimento de remuneração sem a realização de trabalho. Ato de improbidade caracterizado. Inexistência de violação do CPC/1973, art. 535. Ausência de litisconsórcio passivo unitário. Necessidade de ressarcimento ao erário. Suspensão dos direitos políticos por 8 anos. Ausência de desproporcionalidade.


«1. Recurso especial no qual se discute se caracteriza ato de improbidade do Lei 8.429/1992, art. 9º a contratação pelo Presidente da Câmara de Vereadores de Atibaia de mulher, mãe de seu filho, para realizar trabalho que, ao final, não foi prestado. Discutem-se, ainda, a aplicação do CPC/1973, art. 509 ao recurso especial, beneficiando-se o réu que não recorreu a tempo, e a proporcionalidade das sanções que lhes foram impostas. ... ()

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Doc. LEGJUR 962.9129.5431.3297

25 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA, NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TÉCNICO DE ENFERMAGEM. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR MEIO DE COOPERATIVA DE TRABALHO. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. TESE JURÍDICA FIRMADA PELO STF NA ADPF 324 E NO RE 958.252 (TEMA725DA REPERCUSSÃO GERAL). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. PROVIMENTO.


Constatado o equívoco na análise das razões recursais, deve ser provido o agravo para passar ao exame do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA . TÉCNICO DE ENFERMAGEM. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR MEIO DE COOPERATIVA DE TRABALHO. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. TESE JURÍDICA FIRMADA PELO STF NA ADPF 324 E NO RE 958.252 (TEMA725DA REPERCUSSÃO GERAL). PROVIMENTO. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC, art. 927, deve ser reconhecida atranscendênciada causa. Por prudência, ante de possível violação da CF/88, art. 5º, II, o processamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento . II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . TÉCNICO DE ENFERMAGEM. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR MEIO DE COOPERATIVA DE TRABALHO. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. TESE JURÍDICA FIRMADA PELO STF NA ADPF 324 E NO RE 958.252 (TEMA725DA REPERCUSSÃO GERAL). PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade do reconhecimento de vínculo de emprego entre trabalhador cooperado e empresa tomadora de serviços. Como é cediço, as cooperativas se caracterizam como associação de pessoas, de natureza civil, constituídas, em regra, para prestar serviços aos seus associados, os quais aderem voluntariamente a esse tipo de associação. Tal definição se extrai da Lei 5.764/71, art. 4º, diploma que regula o cooperativismo no Brasil. Segundo o art. 5º da referida lei, essa modalidade de sociedade poderá adotar como objeto qualquer tipo de serviço, operação ou atividade, donde se conclui inexistir empecilho legal para a constituição das chamadas «cooperativas de trabalho ou «cooperativas de mão de obra, nas quais um grupo de pessoas de determinada categoria profissional se unem para prestar serviços a terceiros, em troca de uma contraprestação pecuniária. Para essa forma de labor, a lei afasta, expressamente, o vínculo de emprego entre o sócio cooperado e o tomador de serviços, dada a natureza civil da relação jurídica. Tal vedação encontra-se prevista no parágrafo único do CLT, art. 442, que foi introduzido pela Lei 8.949/1994. Diante de tal previsão legal, esta Corte Superior vinha entendendo que somente na hipótese de fraude, com a demonstração de que a cooperativa foi criada para finalidade diversa ou desvirtuada de seus objetivos, em explícita burla à legislação trabalhista, é que se poderia reconhecer o vínculo de emprego entre o trabalhador intermediado pela cooperativa e o tomador dos serviços. Este Tribunal Superior, inclusive, tem larga jurisprudência sobre a matéria, na qual se afasta o óbice da impossibilidade do reconhecimento do vínculo de emprego previsto no art. 442, parágrafo único, da CLT, aplicando-se para a circunstância o art. 9º do mesmo diploma, o qual tem como nulos os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da legislação trabalhista. A questão, contudo, foi submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e no RE 958.252, que resultou no tema725da repercussão geral, os quais foram julgados conjuntamente em 30.8.2018, ocasião em que foi fixada a seguinte tese jurídica: «É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Desse modo, a partir dessa data, em razão da natureza vinculante das decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal nos aludidos feitos, deve ser reconhecida a licitude das terceirizações em qualquer atividade empresarial, de modo que a empresa tomadora apenas poderá ser responsabilizada subsidiariamente. No presente caso, o Tribunal Regional, manteve a r. sentença que reconheceu o vínculo empregatício entre a reclamante e a reclamada durante todo o período da prestação de serviços, afastando a licitude da terceirização havida porque constatada a terceirização de atividade-fim e comprovada intenção de mascarar a existência de relação de emprego por meio da contratação da reclamante através de cooperativa. Impende salientar, nesse aspecto, que, embora a egrégia Corte Regional tenha mencionado a existência do intuito de mascarar a relação de emprego, não se constata a comprovação dos elementos que configurariam o liame empregatício, tendo ocorrido, na verdade, a efetiva execução do contrato de terceirização firmado com a cooperativa prestadora dos serviços. A referida decisão, portanto, acabou por dissentir do entendimento do Supremo Tribunal Federal, que autoriza amplamente a terceirização de atividades, essenciais ou acessórias ao objeto da contratante. Nesse contexto, em razão dos fundamentos acima consignados, entendo que o egrégio Tribunal Regional, ao manter o reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com o tomador dos serviços, acabou por dissentir do entendimento do E. Supremo Tribunal Federal Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .... ()

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Doc. LEGJUR 825.1924.2403.7952

26 - TST I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA QUARTA RECLAMADA. CLARO S/A.. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se a transcendência da causa. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. PROVIMENTO. Ante possível contrariedade à Súmula 331, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II) RECURSO DE REVISTA DA QUARTA RECLAMADA. CLARO S/A.. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. PROVIMENTO. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que o contrato de representação comercial não se confunde com prestação de serviços, nos moldes da Súmula 331, IV, não ensejando, portanto, a responsabilidade subsidiária da empresa representada. Precedentes. Ressalte-se que a contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, seja na modalidade de contrato de prestação de serviços ou de representação comercial, ficará caracterizada se existentes os elementos característicos da relação de emprego, ainda que a contratação seja feita de uma pessoa jurídica para outra, fraude conhecida como «pejotização". Assim, o contrato de representação comercial somente pode ser descaracterizado se houver comprovação de que as empresas pretendem mascarar uma relação de emprego. Sendo certo que o trabalhador execute suas atividades de forma não-eventual e onerosa, alguns pontos podem servir como parâmetro para diferenciar o contrato de prestação de serviços do contrato de representação comercial. O relevante é examinar se há no suposto contrato de representação comercial elementos que o desvirtuem, tais como a pessoalidade na execução dos serviços e a subordinação direta do trabalhador à empresa representada. Podem ser considerados indícios de fraude trabalhista fatos como o representante não ter sede social própria, a inexistência de uma equipe própria da representada (somente o representante executa os trabalhos), o representante não cumprir disposições contratuais, mas executar ordens de um preposto da empresa representada, a realização de atividades na sede física da empresa representada, entre outros. Desde que o vínculo entre as empresas seja estritamente dentro da previsão contratual, com a delimitação da área de atuação, das condições de representação e vendas dos produtos, inexistente subordinação e pessoalidade, não se pode dizer que a representação comercial é inválida. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional registrou que as reclamadas firmaram « contrato eletrônico de cooperação comercial « para « a venda, dos PRODUTOS E/OU SERVIÇOS da CLARO, pelo PARCEIRO COMERCIAL aprovado pela CLARO na forma do CADASTRO, que participará da rede de estabelecimentos credenciados da CLARO «. E acrescentou que em face à terceirização de serviços de representação comercial, a quarta reclamada (CLARO S/A.) transferiu parte de sua atividade econômica para a primeira reclamada e se beneficiou do serviço prestado pelo autor, como vendedor. Assim, concluiu que ainda que lícita a terceirização, diante da inadimplência da prestadora dos serviços, com relação às obrigações trabalhistas de seus empregados, cabia à tomadora a responsabilização subsidiária por tais créditos. As premissas fáticas descritas no acórdão, portanto, não permitem afastar a validade do contrato de representação comercial existente entre as empresas, nem demonstra que havia terceirização de serviços. Assim, a Corte Regional, ao manter a responsabilidade subsidiária da quarta reclamada, quando o contrato celebrado entre as empresas é de representação comercial, proferiu decisão dissonante da jurisprudência desta Corte Superior, sedimentada na Súmula 331, IV. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 211.2101.1720.5501

27 - STJ Administrativo. Mandado de segurança. Servidores públicos. Saúde do trabalhador. Pandemia de covid-19. Portaria do ministério do meio ambiente. Retorno ao trabalho presencial. Titulares de cargos em comissão. Ressalva a situações de risco. Ações de segurança sanitária tomadas pela administração. Intervenção do poder judiciário no ato administrativo. Ilegalidade. Desproporcionalidade. Não ocorrência, no caso.


1 - Trata-se de Mandado de Segurança Coletivo impetrado, com fundamento na CF/88, art. 105, I, «b», contra a Portaria 553/2020 do Ministro de Estado do Meio Ambiente, que determinou o retorno ao trabalho presencial dos servidores ocupantes de cargos em comissão, no contexto da pandemia de Covid-19. ... ()

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Doc. LEGJUR 110.7087.9905.3343

28 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ . LEI 13.467/2017 . 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. «PEJOTIZAÇÃO". PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA .


Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa . PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICABILIDADE DA LEI 14.010/2020. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA . a Lei 14.010/2020, art. 3º, dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações de Direito Privado (RJET) no período da pandemia. O art. 8º,§ 1º, da CLT estabelece expressamente que o direito comum é fonte subsidiária do direito do trabalho. Assim, não há razão para se defender que a referida norma não se aplica ao direito trabalhista. A jurisprudência desta Corte tem entendido pela aplicabilidade de tal norma na esfera trabalhista. Precedentes. Agravo interno conhecido e não provido. PEJOTIZAÇÃO . DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. PRECEDENTES DA 7ª TURMA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O debate sobre a licitude da terceirização em atividade-fim já não comporta maiores digressões, a partir da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal. Trata-se do Tema 725 de Repercussão Geral, assim definido: « 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31". Não obstante, esta Justiça Especializada não pode se furtar a operar o «distinguishing à tese firmada no Tema 725, quando evidenciada a total ausência de autonomia e consequente subordinação direta ao tomador de serviços, de modo a refletir a antijuricidade da contratação de pessoa natural através da constituição de pessoa jurídica («pejotização). Na caso dos autos, o registro fático assentado no acordão regional evidencia a existência dos elementos fáticos-jurídicos que consubstanciam a relação de emprego, notadamente a pessoalidade e a subordinação jurídica. Nesse sentido, consignou a Corte de Origem que: «O exame dos elementos de prova dos autos, em consonância com a prova produzida em audiência, retratada nos documentos (resumos) acostados às fls. 929/931 (id 8391ac6) e 950/951 (id 459a3f3), revela que o reclamante sempre laborou com pessoalidade e subordinação jurídica, este, reitere-se, o principal elemento diferenciador das relações empregatícia e autônoma. Os informes do preposto importam em confissão acerca da matéria controvertida, já que admitem que não houve alteração nas funções e na jornada do reclamante em relação aos períodos em que trabalhou como PJ e com registro, denotando, ainda, a existência de subordinação e pessoalidade, já que o obreiro seguia diretrizes e não podia mandar outra pessoa em seu lugar. Em reforço a essa conclusão observa-se que as notas fiscais referentes à empresa do autor (Diefenbach Produção e Midia LTDA ME) foram emitidas apenas em favor da ré, de modo sequencial e com valor mensal fixo, conforme se depreende do documento de fls. 81/100 (id 5e1616d), que instrui o pedido. Registre-se que o expediente de nomear trabalhadores como «autônomos ou, ainda, de exigir que os mesmos constituam pessoas jurídicas para a prestação dos serviços («pejotização) com o propósito de ocultar/mascarar relações empregatícias típicas é conhecido dos Tribunais Trabalhistas, que não se deixam impressionar com elementos puramente formais do contrat o". Logo, frente à subordinação direta na relação entre as partes, afigura-se clara distinção relativamente ao Tema 725 da Repercussão Geral do STF. Agravo interno conhecido e não provido .... ()

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Doc. LEGJUR 438.1831.2707.3981

29 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT consignou que « o reclamante apontou diferenças não computadas/quitadas pela primeira ré, e que « tendo o reclamante se desvencilhado do encargo probatório que lhe competia, são de fato devidas as horas extras laboradas e não quitadas conforme se apurar da documentação coligida". Uma conclusão diversa desta Corte, contrariando a contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT deferiu a restituição ao autor do valor de R$ 379,00 (trezentos e setenta e nove reais), sob o fundamento de que o desconto efetuado na rescisão contratual não teve amparo ou autorização. Delineou as premissas insuscetíveis de reapreciação nesta Corte (Súmula 126/TST) no sentido de que a autorização concedida pelo reclamante relacionada ao desconto de aparelho celular foi datada em 18/06/2018, sendo que, nos meses subsequentes, houve o devido abatimento de três parcelas de R$ 126,33 (cento e vinte e seis reais e trinta e três centavos). Conforme se extrai, o e. TRT não emitiu tese sobre uma segunda autorização de desconto relacionada a outro aparelho celular, tampouco foi instado a fazê-lo por intermédio dos embargos de declaração opostos, o que evidencia ausência de prequestionamento da matéria, atraindo a Súmula 297/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste TST no feito. Agravo não provido. ALUGUEL DE VEÍCULO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI LEI 13.467/2017. ALUGUEL DE VEÍCULO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de contrariedade à Súmula 367/TST, I, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. . ALUGUEL DE VEÍCULO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Da análise dos autos verifica-se que o e. TRT concluiu que o contrato de aluguel firmado entre as partes objetivou mascarar o efetivo caráter salarial da contraprestação paga ao empregado. Todavia, analisando os termos do acórdão, conclui-se que o valor pago ao autor a título de aluguel de veículo não se destinava à contraprestação pelos seus serviços, mas tão somente ao ressarcimento pela utilização de veículo próprio, ou seja, a verba recebida era fruto de contrato de natureza civil, acessório ao contrato de trabalho. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 103.1674.7311.4400

30 - TST Salário. Habitação. Integração. Desconto de um valor simbólico. Integração ao salário. CLT, art. 458.


«O desconto de um valor simbólico pelo fornecimento da utilidade-habitação não afasta a natureza salarial da parcela, já que não se destina a reembolsar a empresa pelos gastos decorrentes do fornecimento dessa utilidade, denotando o intuito de mascarar o fornecimento gratuito. Assim, evidenciado o fornecimento ao longo de todo o contrato de trabalho, e não demonstrada a indispensabilidade da vantagem para o trabalho, é de se reconhecer a natureza salarial da parcela e a integração da mesma para todos os efeitos legais, nos termos do que dispõe o CLT, art. 458.... ()

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Doc. LEGJUR 154.1731.0004.7100

31 - TRT3 Salário por fora. Prova. Salário por fora. Ônus da prova. Demonstração.


«O ônus da prova quanto à alegação de recebimento de salário por fora recai sobre o autor, por ser fato constitutivo do direito vindicado (artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC/1973), sobretudo quando a reclamada junge aos autos os contracheques relativos ao contrato de trabalho do obreiro (CLT, art. 464). No presente caso, contudo, o reclamante logrou êxito em desvencilhar-se desse ônus, tendo em vista que as provas oral e documental evidenciam que parte do salário era paga de forma mascarada, extrafolha, razão pela qual se mantém a sentença.... ()

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Doc. LEGJUR 117.7174.0000.8100

32 - STJ Plano de saúde. Seguro-saúde. Consumidor. Cláusula contratual. Resolução unilateral do contrato pela seguradora. Cláusula potestativa. Contrato de reembolso de despesas médico-hospitalares. Plano empresarial. Contrato firmado entre o empregador e a seguradora. Relação e de consumo não caracterizada. Não-aplicação do Código de Defesa do Consumidor – CDC e da hipossuficiência na relação entre as empresas contratantes. Contrato oneroso. Reajuste com base na sinistralidade. Possibilidade. Considerações, no voto vencido, da Minª. Nancy Andrighi sobre o reajuste das prestações em face do aumento da sinistralidade. CCB/2002, art. 478 e CCB/2002, art. 479. Lei 9.656/1998. CF/88, art. 199. CDC, art. 2º, CDC, art. 3º, CDC, art. 4º, III, CDC, art. 39, V, CDC, art. 51, IV, X e § 1º, II e III. Decreto 2.181/1997.


«... (v.iv) Da revisão em função do aumento da sinistralidade ... ()

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Doc. LEGJUR 843.7022.6005.4946

33 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não se divisa de negativa de prestação jurisdicional sob a alegação de omissão do Tribunal Regional quanto à pretensão de indenização por dano moral, considerando o contágio da autora por Covid-19 e o trabalho realizado em ambiente hospitalar sem EPI. Isso porque, o Tribunal Regional, conforme autoriza o art. 895, §1º, IV, da CLT, adotou expressamente os fundamentos da sentença, os quais, por sua vez, contemplam tese de que «o fornecimento insuficiente de mascaras descartáveis pela Ré não constituiu o fato determinante para o contágio da autoria por covid-19, sendo indevido o pedido de danos morais. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional, embora contrária à pretensão da agravante, encontra-se suficientemente fundamentada, restando ileso o CF/88, art. 93, IX. Agravo não provido .

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Doc. LEGJUR 188.6263.0925.7632

34 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADOÇÃO DA RESOLUÇÃO 492/2023 DO CNJ. AMBIENTE DE TRABALHO DISCRIMINATÓRIO. XINGAMENTOS. HUMILHAÇÕES. VEDAÇÃO À REPRODUÇÃO DO MACHISMO E OUTRAS OPRESSÕES. CONSTRUÇÃO SOCIAL DA DEFINIÇÃO DE HUMOR. ASSÉDIO MORAL INTERPESSOAL E ORGANIZACIONAL. CONDUTA OMISSIVA PATRONAL. REPROVABILIDADE E REITERAÇÃO DA CONDUTADA. PROCESSO ESTRUTURAL PRIVADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA. PROVIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DEMONSTRADA. Constatado o equívoco na decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, dá-se provimento ao agravo. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADOÇÃO DA RESOLUÇÃO 492/2023 DO CNJ. AMBIENTE DE TRABALHO DISCRIMINATÓRIO. XINGAMENTOS. HUMILHAÇÕES. VEDAÇÃO À REPRODUÇÃO DO MACHISMO E OUTRAS OPRESSÕES. CONSTRUÇÃO SOCIAL DA DEFINIÇÃO DE HUMOR. ASSÉDIO MORAL INTERPESSOAL E ORGANIZACIONAL. CONDUTA OMISSIVA PATRONAL. REPROVABILIDADE E REITERAÇÃO DA CONDUTADA. PROCESSO ESTRUTURAL PRIVADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA. PROVIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DEMONSTRADA. Evidenciada a possível violação da CF/88, art. 5º, X, dá-se provimento ao agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADOÇÃO DA RESOLUÇÃO 492/2023 DO CNJ. AMBIENTE DE TRABALHO DISCRIMINATÓRIO. XINGAMENTOS. HUMILHAÇÕES. VEDAÇÃO À REPRODUÇÃO DO MACHISMO E OUTRAS OPRESSÕES. CONSTRUÇÃO SOCIAL DA DEFINIÇÃO DE HUMOR. ASSÉDIO MORAL INTERPESSOAL E ORGANIZACIONAL. CONDUTA OMISSIVA PATRONAL. REPROVABILIDADE E REITERAÇÃO DA CONDUTADA. PROCESSO ESTRUTURAL PRIVADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA. PROVIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DEMONSTRADA. 1. Cinge-se a controvérsia em identificar se é devida ao reclamante indenização por dano moral, diante do tratamento discriminatório recebido na empresa reclamada durante o contrato de trabalho. O registro fático delineado no acórdão regional evidencia, entre outros, que o trabalhador era alvo de constantes xingamentos, associados a aspectos psíquico-sociais. Ainda, há elementos destacados no sentido de que alguns grupos de trabalhadores eram especialmente alvo do que a Corte de origem entendeu como «brincadeiras masculinas". Tendo isso em vista, o presente processo deve ser analisado a partir das balizas oferecidas pela Resolução 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Esta resolução tornou obrigatória a adoção pela magistratura brasileira do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Portaria CNJ 27/2021), que não deve ser aplicada apenas às situações em que são as mulheres as destinatárias da norma. O protocolo tem como um de seus objetivos oferecer à magistratura balizas para o julgamento de casos que envolvem desigualdades estruturais. Nesse sentido, as orientações do protocolo oferecem importante vetor de análise acerca da interpretação de «piadas e «brincadeiras masculinas, eis que estabelece, entre outros, que «não é porque se trata de uma «piada que o ódio que advém de desigualdades estruturais não esteja presente.. 2. No mundo do trabalho, denomina-se assédio moral laboral «a tortura psicológica perpetrada por um conjunto de ações ou omissões abusivas, intencionais, praticadas por meio de palavras, gestos e atitudes, de forma reiterada e prolongada, que atingem a dignidade, a integridade física e mental, além de outros direitos fundamentais do trabalhador, comprometendo o exercício do labor e, até mesmo, a convivência social e familiar (PAMPLONA FILHO & SANTOS, 2020). A partir da Convenção 190, da Organização Internacional do Trabalho, tornou-se desnecessária a existência de conduta reiterada e prolongada a que alude a doutrina para a caracterização do assédio (e violência) no mundo do trabalho. Com efeito, o instrumento internacional passou a qualificar o assédio a partir de seus efeitos - e não de sua reiteração. 3. A Resolução 351/2020 do CNJ, com as recentíssimas alterações promovidas pela Resolução 518, de 31.8.2023, conceitua o assédio moral como a «violação da dignidade ou integridade psíquica ou física de outra pessoa por meio de conduta abusiva, independentemente de intencionalidade, por meio da degradação das relações socioprofissionais e do ambiente de trabalho". 4. A partir da Convenção 190 da OIT (2019) c/c Resolução 351/2020 e 518/2023 do CNJ, em síntese, o assédio ou a violência moral no mundo do trabalho estarão caracterizados quando verificados, especialmente, (i) a abusividade da conduta omissiva ou comissiva patronal, materializada na exacerbação do poder diretivo patronal; (ii) os efeitos sobre a esfera psíquico-social do (a) trabalhador (a); (iii) desnecessidade de reiteração e/ou habitualidade da conduta; (iv) prescindibilidade de intencionalidade da conduta abusiva. 5. No caso concreto, o Tribunal Regional de origem, no caso, concluiu não configurada a conduta culposa da reclamada, por considerar que « não havia perseguição direta contra um empregado específico, muito ao contrário, o depoimento demonstra que a cobrança de metas era uma exigência geral e homogênea, e, ainda, que o uso de «palavras de baixo calão são comuns nesses ambientes, não tendo sido comprovado que o autor possuía « sensibilidade exarcebada «, uma vez que o ambiente era de « brincadeiras recíprocas entre próprios vendedores «. 6. Nada obstante, do quanto se extrai do acórdão regional, durante os sete anos quem vigeu o contrato de trabalho, o autor foi chamado, dos seguintes nomes: (i) «Negão"; (ii) «Cara de Mostro"; (iii) «Ronaldo de outro Mundo"; (iv) «morto"; (v) «desmotivado"; (vi) «desmaiado"; (vii) «vendedor âncora"; (viii) «patinho de feio"; (ix) «menino de outro mundo"; (x) «quanto cobravam para assustar uma casa « ; (xi) «perrem". 7. Ainda, registrou a Corte regional elementos fáticos por meio dos quais se identifica a exacerbação do poder diretivo empresarial, mediante a cobrança de metas por partes dos Supervisores e Gerentes da reclamada, superiores do reclamante. Solta aos olhos que, mesmo diante desse quadro fático, o acórdão regional recorrido tenha concluído se tratar de um ambiente de trabalho de « brincadeiras recíprocas e «tipicamente masculinas . 8. Com efeito, a situação retratada no acórdão recorrido demonstra uma conduta patronal reiterada e omissiva, mascarada pelo véu injustificável do animus jocandi, por meio do qual são reproduzidas condutas abusivas que degradaram profundamente o ambiente de trabalho do reclamante. Trata-se, ainda, de política sistemática empresarial, que objetiva engajar os trabalhadores no cumprimento de metas, a despeito de seu sofrimento psíquico-social. 9. Consoante disposto na Resolução CNJ 492/2022, aquilo que é considerado como «humor e, assim, «brincadeiras masculinas, é reflexo de uma construção social, que revela a concepção ou a pré-concepção de determinado grupo sobre a realidade vivenciada por outros. Os ideais estereotipados em torno do que seria tipificado como «masculino no âmbito das organizações possui efeitos deletérios para os sujeitos que não se enquadram em um padrão pré-concebido de masculinidade. Esse padrão, a seu turno, é socialmente construído e impõe às pessoas o desempenho de papeis de gênero que contempla apenas o homem branco, hétero, cis normativo, rico, que tem o tom de voz imponente, é o provedor da família, faz piadas de todo o tipo, o tempo todo. Especificamente quanto aos homens negros, espera-se deles quase exclusivamente que, se bem sucedidos, assim o sejam no esporte. As pessoas que não se submetem a essas construções sociais são frequentemente violentadas física, verbal, patrimonialmente. Isso porque, como relação de poder que é e da qual derivam o machismo, o patriarcado, o racismo e sexismo, essa construção social de masculinidade busca a hegemonia, desqualificando e subjugando as demais identidades de gênero. 10. Diante desse cenário, não há espaço para o que o Judiciário trabalhista chancele uma visão estruturalmente violenta e excludente, como a observada na hipótese, na medida em que os empregados eram apelidados por suas características físicas, sendo-lhes atribuídos nomes pejorativos, além de serem publicamente expostos quando observada o baixo desempenho no cumprimento das metas exigidas. É preciso romper com a naturalização de toda e qualquer violência no ambiente de trabalho, sendo inadmissível se utilizar o suposto tom humorístico como justificativa para depreciação de trabalhadores e trabalhadoras, mediante a violação de sua integridade física e psíquica. 11. O caso, portanto, retrata efetivo assédio moral interpessoal e organizacional, de caráter estrutural e excludente, em que a cobrança de metas não era realizada por meio de motivação positiva, cooperação mútua, ou até mesmo mediante estímulo saudável de competitividade entre as equipes, mas da criação de uma cultura generalizada de xingamentos, gritaria e palavras de baixo calão. 12. A coibição da prática de assédio moral no ambiente de trabalho deve ser analisada não só à luz do CLT, art. 8º, mas inclusive da Convenção 190 da OIT, com vistas à criação de uma cultura de trabalho baseada no respeito mútuo e na dignidade da pessoa humana . Ainda, deve-se considerar a vedação de que superiores hierárquicos pratiquem atos de cunho assedioso, em quaisquer de seus âmbitos, bem como o dever empresarial de adotar medidas que evitem comportamentos antiéticos, relativos ao assédio moral, conforme estabelecem, entre outros, o art. 10, III, IV, e V, Decreto 9.571/2018 (Diretrizes Nacionais sobre Empresas e Direitos Humanos). A toda evidência, em face da relação contratual laboral firmada entre reclamante e reclamada, era dever desta propiciar um ambiente seguro, primando por sua higidez mental, física e emocional. Ademais, por força dos arts. 2º da CLT, 5º, V e X, e 7º, XXVIII, da CF, a empresa deve zelar pela vida privada, intimidade, afirmação social, assim como pela honra e autoestima dos trabalhadores e trabalhadoras sob sua responsabilidade contratual. 13. Não fosse isso, a jurisprudência desta Corte, desde 2009, revela que a reclamada notoriamente figura como ré de demandas trabalhistas envolvendo a prática reiterada de assédio moral ao longo dos anos, em suas diversas filiais, quer mediante a criação de uma cultura de xingamentos, gritos, cobrança excessiva de metas, gritos motivacionais, danças «na garrafa, «corredor polonês, «dança do passarinho, imposição ao que o empregado ingerisse bebida alcóolica às 07h00, exposição de resultados, e os mais diversos tipos de apelidos e tratamento humilhante, o que denota que a empresa tratou apenas de mudar as táticas, sem a necessária e esperada alteração de conduta. 14. Com efeito, a gravidade da conduta patronal que é reiterada, consoante se observa da jurisprudência desta Corte, demanda posicionamento enérgico do Judiciário, a fim de evitar a perpetuação do assédio moral interpessoal e organizacional empresarial. Por se tratar de comportamento estrutural da empresa, o caso demanda, igualmente, decisão de cunho estrutural, conforme também já ratificado pelo próprio Supremo Tribunal Federal na tese Vinculante firmada no RE 684.612, Min. Roberto Barroso - Tema: 698. 15. Sinale-se que as decisões estruturais não se limitam aos litígios que envolvem o Poder Público, a despeito de sua gênese estar relacionada às tomadas de decisões que envolvem políticas públicas para preservação de direitos fundamentais. Assim, no caso concreto a fixação de condenação indenizatória voltada ao trabalhador deve considerar tanto o abalo sofrido, como servir de medida estrutural para coibir novas condutas abusivas organizacionais. 16. Diante desse contexto, quanto ao valor arbitrado à indenização, cabe considerar as particularidades retratadas, desde a gravidade e a contumácia da conduta da empregadora, as humilhações contínuas e sistemáticas praticadas pelos superiores e demais colegas de trabalho, a repercussão na esfera extrapatrimonial do autor, considerando não só os diversos apelidos pejorativos, os questionamentos acerca de sua competência profissional, e principalmente, o caráter humilhante dos nomes utilizados. Nesse contexto, atende ao disposto nos CF/88, art. 5º, V, o valor originalmente arbitrado pela MM. Vara do Trabalho de origem, no montante de R$ 50.000,00 (Cinquenta mil reais), a título de reparação pelo dano moral sofrido pelo reclamante. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 767.5396.0432.1646

35 - TST AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. JULGAMENTO EXTRA PETITA . NÃO OCORRÊNCIA. MULTA DIÁRIA PELA AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DA CTPS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À DRT, CEF E INSS. I. A aplicação de multa diária pelo descumprimento de obrigação de fazer decorre da prerrogativa de agir de ofício conferida ao magistrado pelo CPC/73, art. 461, § 5º e a determinação de expedição de ofícios à DRT, INSS e CEF tem amparo no dever legal de informar os órgãos fiscalizadores acerca de irregularidades conhecidas nos autos do processo, na forma do CLT, art. 631. Portanto, as referidas cominações independem de pedido na petição inicial, não se constatando, portanto, a ocorrência de julgamento extra petita nem ofensa aos CPC/73, art. 128 e CPC/73 art. 460. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. PRESCRIÇÃO. DEPÓSITOS DE FGTS. I . Ao entender aplicável a prescrição trintenária à presente reclamação ajuizada no ano de 2012, em que se discute o não recolhimento de contribuição para o FGTS sobre parcela já quitada no curso do contrato, o Tribunal Regional decidiu em harmonia com o entendimento firmado pela SbDI-1 desta Corte no julgamento do E-ED-RR-206400-28.2008.5.02.0085, razão pela qual não se viabiliza o conhecimento do recurso de revista, nos termos do § 7º do CLT, art. 896 e da Súmula 333/TST. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PESSOA JURÍDICA. FRAUDE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO CLT, art. 3º. I. A Corte Regional constatou a ocorrência de fraude na contratação da parte reclamante por intermédio de pessoa jurídica. Consignou o desvirtuamento da finalidade do contrato de prestação de serviços com o objetivo de mascarar o vínculo de emprego existente e que o conjunto probatório dos autos demonstrou a presença dos requisitos necessários para a caracterização da relação de emprego previstos nos CLT, art. 2º e CLT art. 3º. Diante desse quadro fático, para se chegar à conclusão diversa da que chegou o Tribunal a quo, com os argumentos apresentados pela parte recorrente, no sentido de que não foram demonstrados os requisitos do vínculo de emprego, é necessário o revolvimento de fato e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, a teor do contido na Súmula 126/TST. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES DO SISTEMA S. I . O caso dos autos não envolve controvérsia acerca de contribuições do Sistema «S ou de terceiros. Portanto, não se evidencia ofensa ao CF/88, art. 114, § 3º. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 5 . HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DECISÃO COM AMPARO NAS PROVAS DOS AUTOS. NÃO CONSTATA A ALEGADA AFRONTA AOS ARTS. 818 DA CLT E 333 DO CPC/73. I. A controvérsia não foi decidida com amparo na distribuição do encargo probatório, mas sim de acordo com o conjunto fático probatório dos autos, que demonstrou o trabalho em jornada extraordinária pela parte reclamante. Desse modo, não há falar em ofensa aos arts. 818 da CLT e 333 do CPC/73. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 6. DANO MORAL. TRATAMENTO DESRESPEITOSO E HUMILHANTE. SUPERIOR HIERÁRQUICO. I. Os arestos colacionados não ensejam o conhecimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial, porquanto não apresentam a especificidade a que alude a Súmula 296/TST, I. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 747.1951.9607.4192

36 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO . PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. ELEMENTOS DO VÍNCULO DE EMPREGO CARACTERIZADOS. ARE Acórdão/STF. DISTINGUISHING. 2. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO REFLEXA AO TEXTO CONSTITUCIONAL. CLT, art. 896, § 9º.


É certo que o STF, por maioria, no julgamento do ARE Acórdão/STF, ocorrido em 11/10/2018 e publicado no DJe de 6/3/2019, representativo da controvérsia e com repercussão geral reconhecida (Tema 739), relatado pelo Min. Alexandre de Moraes, entendeu pela inconstitucionalidade parcial da Súmula 331/TST, a fim de ser reconhecida a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, reiterando o entendimento exarado pelo Plenário do STF em 30.08.2018, no julgamento da ADPF-324 e do RE-958252, com repercussão geral (mas de cujos efeitos esta Turma ainda aguarda modulação). Tendo em vista o trânsito em julgado da decisão proferida no ARE-791.932, ocorrido em 14.03.2019, é necessário o exame da matéria à luz da tese firmada pelo STF, relativamente à possibilidade de terceirização de serviços afetos às atividades precípuas da tomadora dos serviços, sendo irrelevante perquirir sobre a natureza das atividades desenvolvidas pela empresa contratada, razão pela qual me curvo ao quanto decidido pelo STF, ressalvado meu entendimento pessoal . Saliente-se, ainda, que a reforma trabalhista de 2017 igualmente sufragou a existência da responsabilidade subsidiária da entidade tomadora de serviços (ora denominada de « empresa contratante «) pelas parcelas inadimplidas pela empresa prestadora de serviços no contexto de relação trilateral de terceirização trabalhista. É o que resulta claro da regra especificada no art. 5º-A, § 5º, da Lei 6.019, conforme redação conferida pela Lei 13.429/2017. Ressalte-se, entretanto, que as novas disposições legislativas não se aplicam ao caso dos autos, tendo em vista que o contrato de trabalho findou-se antes do início de vigência das Leis 13.429/2017 e 13.467/2017 . Todavia, o caso concreto não se amolda à tese estabelecida pelo Excelso Pretório, tampouco com ela se incompatibiliza . É que ficou demonstrado, nos autos, que a Reclamante disponibilizou sua força de trabalho em prol do Segundo Reclamado (tomador de serviços), o qual se beneficiou dos serviços despendidos por ela mediante a contratação de pessoa jurídica interposta (prestadora de serviço e empregadora da Autora). Tudo isso, vale destacar, utilizando-se de artifício fraudulento que tentava mascarar a relação jurídica entre as Empresas - ao final, demonstrada irregular. Na hipótese, o contexto fático consignado no acórdão regional registra expressamente a existência de subordinação da obreira aos prepostos do Segundo Reclamado (banco tomador dos serviços). Impõe, ainda, destacar que, como se depreende dos elementos fáticos consignados pelo TRT de origem, o tomador dos serviços (Banco Santander) se valeu de artifício fraudulento para mascarar a relação jurídica entre as empresas . Para o TRT, revelam-se fartos os elementos de prova, no sentido de que os contratos cumpriram o papel de simples instrumento de fraude trabalhista, pois a trabalhadora envolvida estava submetida diretamente aos prepostos do banco tomador de serviços (Segundo Reclamado), ostentando todos os elementos da relação de emprego diretamente com relação a este tomador . Insistiu e demonstrou o TRT que a fórmula terceirizante era mero simulacro para encobrir o vínculo real existente entre as partes, que era nitidamente de emprego entre a obreira e a entidade tomadora de serviços. Na direção proveniente do CLT, art. 9º, « serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação «. Assim, pelo contexto fático delineado no acórdão regional, conclui-se que a Reclamante estava inserida no processo produtivo do 2ª Reclamada, tendo ele se utilizado da sua força de trabalho mediante contrato fraudulento de terceirização - premissas suficientes para responsabilizá-las, solidariamente, pelas obrigações trabalhistas devidas pelas Empregadoras da Autora, nos termos do CCB/2002, art. 942. Enfatize-se que, em casos como o dos autos - em que foi reconhecida a fraude na terceirização, que seria a única exceção admitida pelo STF para invalidar a fórmula terceirizante e sufragar o reconhecimento da relação de emprego com a empresa tomadora dos serviços obreiros - esta Corte Superior entende ser cabível o reconhecimento do vínculo de emprego e a decretação da responsabilidade solidária . Julgados desta Corte Superior. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 1697.3193.9401.1272

37 - TST I - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. RECURSO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de analisar a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do CPC/2015, art. 282, § 2º. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO. EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL DO LIMITE MÁXIMO. COMPENSAÇÃO SEMANAL. HORAS EXTRAS DEVIDAS. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a prestação habitual de horas extras, além da 8ª diária, desnatura o regime de trabalho em turno ininterrupto de revezamento pactuado mediante norma coletiva, sendo devidas as horas extras excedentes da 6ª diária e da 36ª semanal. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS EM TANQUE INSTALADO COM CAPACIDADE DE ATÉ 250 LITROS. NORMA REGULAMENTADORA 16 DA PORTARIA 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. A Corte Regional, ao manter a sentença que indeferira o pagamento de adicional de periculosidade, já que não extrapolado o limite legal de 250 litros no armazenamento de líquidos inflamáveis, decidiu em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior e com a Orientação Jurisprudencial 385 da SbDI-1 do TST. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. RECURSO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. VALIDADE DE NORMA COLETIVA DE TRABALHO QUE LIMITA OU RESTRINGE DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.046. O agravo de instrumento deve ser provido, para exame do recurso de revista, quanto à redução do intervalo intrajornada por norma coletiva, tendo em vista possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI. Aplicação da Súmula 285/TST. III - RECURSO DE REVISTA DA RÉ. RECURSO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. UNICIDADE CONTRATUAL. 1. O Tribunal Regional, soberano no substrato fático probatório dos autos, manteve a sentença por concluir que « o procedimento da empresa reclamada não está de acordo com o referido diploma legal (Lei 9.601/98) , traduzindo, isso, sim, um artifício de mascarar o contrato de trabalho a prazo indeterminado e seus consectários legais daí decorrentes . 2. Para se chegar à conclusão diversa, necessário seria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice da Súmula 126/TST. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. DIVISOR. Fica prejudicada a análise do tema, em razão do provimento do recurso de revista do autor, que, reconhecendo a invalidade do regime de turno ininterrupto de revezamento pela extrapolação habitual da jornada, restabeleceu a sentença no ponto. VALIDADE DE NORMA COLETIVA DE TRABALHO QUE LIMITA OU RESTRINGE DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1046. 1. N o exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito do trabalho não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral 1.046 fixou a tese de que « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. 2. Podem ser consideradas absolutamente indisponíveis as garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores que preservem as condições de dignidade e de identidade social do empregado. 3. Na hipótese em apreciação, houve a redução do intervalo intrajornada por norma coletiva. Nos termos do recente julgamento do E. STF acima destacado, não há razão para considerar inválida a pactuação coletiva dos autos, por ser o intervalo intrajornada um direito disponível, passível de limitação por negociação coletiva. INTERVALO INTERJORNADAS. A concessão irregular do intervalo de onze horas entre duas jornadas consecutivas implica o pagamento integral das horas suprimidas, com acréscimo de 50%, conforme a diretriz da Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1 desta Corte Superior. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. 1. O Tribunal Regional, soberano no substrato fático probatório dos autos, manteve a sentença no tocante ao adicional de periculosidade. Registrou que «restou demonstrado que, no local de trabalho do requerente, até 7/11/2011, havia tambor de 200 litros dentro de ‘bunkers’. Noto, ainda, que esse equipamento (‘bunkers’) não possui certificado do INMETRO (...), tampouco os vasilhames usados pela reclamada (...). 2. Para se chegar à conclusão diversa, necessário seria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice da Súmula 126/TST. FGTS. Na hipótese, o recurso de revista encontra-se desfundamentado, na forma prevista no CLT, art. 896. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O Tribunal de origem registrou expressamente a existência de credencial sindical e a declaração de miserabilidade jurídica do autor, estando a decisão regional, portanto, em consonância com a Súmula 219/TST. 2. Em relação à base de cálculo da verba honorária, a Lei 1.060/50, art. 11, § 1º dispõe que é o valor líquido apurado em execução de sentença. A expressão «líquido refere-se ao total da condenação, sem nenhuma dedução, seja a título de despesas processuais ou de descontos fiscais e previdenciários. Orientação Jurisprudencial 348 da SbDI-1. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 103.1674.7544.2200 Leading case

38 - STF Seguridade social. Contribuição previdenciária. Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Competência da Justiça do Trabalho. Considerações do Min. Carlos Alberto Menezes Direito sobre o tema. CF/88, art. 114, VIII. Alcance. Súmula 368/TST. CPC/1973, art. 543-A. CF/88, arts. 102, III e § 3º. CLT, art. 876. Decreto 3.048/99, art. 276, § 7º.


«... A norma foi inserida pela Emenda Constitucional 20/98, passando a figurar em seu parágrafo terceiro. Foi deslocada para o inciso VIII com a Emenda Constitucional 45/04. Desde 1998, portanto, a Justiça do Trabalho detém a competência ali descrita. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.7845.4006.7200

39 - TST Seguridade social. Responsabilidade civil. Silicose. Nexo concausal. O trt observou o teor do laudo pericial produzido em juízo para concluir pela existência de nexo de concausalidade entre as atividades prestadas por dois anos em favor das reclamadas e o agravamento da silicose do autor. A par da controvérsia relativa à caracterização, ou não, do jateamento como atividade de risco, o tribunal detectou que as máscaras fornecidas pelas empresas não possuíam vedação adequada e, portanto, eram insuficientes à neutralização do agente insalubre. Ou seja, ainda que a tese recursal de inexistência de responsabilidade objetiva eventualmente pudesse prosperar (o que não parece ser o caso), remanesce incontestável a culpa das reclamadas quanto à não adoção de medidas protetivas da incolumidade física do trabalhador. É bom ressaltar que, embora se trate de doença de consequências devastadoras, a silicose é de fácil prevenção no ambiente de trabalho dos jatistas. Segundo o art. «aplicações gerais do processo de jateamento, publicado pelo dr. Ramón cortés paredes, do departamento de engenharia mecânica da ufpr, existe no mercado «toda uma linha de materiais à disposição das empresas para a manutenção da boa qualidade do ar respirado pelos empregados, destacando-se dispositivos que injetam ar filtrado em «capacetes de fibra com visores protegidos. De acordo com referido docente, «máscaras filtrantes são totalmente inadequadas, por serem evidentemente porosas, sempre deixando passar finas partículas de pó que são, exatamente, as que atingem e se localizam nos alvéolos pulmonares. A revista Brasileira de medicina do trabalho destaca que a silicose constitui moléstia «potencialmente evitável, razão pela qual «é alarmante ainda encontrarem-se casos agudos da doença em tempos atuais. A mesma publicação observa que, «devido a melhorias nos ambientes de trabalho, há poucos casos na literatura recente em países desenvolvidos e que «a necessidade de se repensar a realidade Brasileira se faz urgente. Ora, o exame admissional voltado para as tarefas para as quais o trabalhador foi contratado, somado ao programa de prevenção de riscos ambientais (ppra) e ao programa de controle médico de saúde ocupacional (pcmso), diante do fato de que a atividade de jateamento é suscetível de causar silicose, poderiam ter evitado ou que o trabalhador laborasse na atividade para a qual foi contratado ou que pudesse fazê-lo utilizando equipamentos adequados de prevenção, hipótese última em que, se ficasse total ou parcialmente incapacitado, seria exclusivamente pelas condições pessoais ou fatores pretéritos, sem concorrência empresarial ou concausa para a inabilitação. Destarte, não resta dúvida de que as reclamadas possuíam plenas condições de evitar o agravamento da pneumoconiose que afligia o autor; se não o fizeram, foi por mera negligência. Conclui-se, portanto, que se encontram presentes nos autos os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, recaindo sobre as empresas o dever de indenizar os prejuízos materiais e morais decorrentes da doença profissional que culminou na aposentadoria por invalidez do reclamante. Recurso de revista não conhecido. Pensão mensal. Quantum indenizatório, base de cálculo e cumulação com o benefício previdenciário.


«O CCB, art. 950 estabelece uma relação proporcional direta entre o valor da pensão mensal e a intensidade do comprometimento da capacidade do trabalhador para o exercício de sua profissão. Restando caracterizada a depreciação total e irreversível de suas competências, o reclamante faria jus à pensão mensal vitalícia equivalente a 100% da remuneração que receberia em atividade, não havendo falar em qualquer espécie de compensação com os valores recebidos a título de aposentadoria por invalidez. No caso concreto, a Corte Regional, observando os limites do pedido, manteve a pensão mensal de 100% da última remuneração do autor, mas a limitou até que o reclamante complete 65 anos de idade. Todavia, considerando que a conduta da empregadora agiu como mera concausa da patologia que comprometeu a capacidade laboral, a fixação da pensão mensal em importância correspondente à metade do valor da remuneração é mais razoável e condizente com os fatos constantes dos autos. Precedentes, inclusive desta 3ª Turma. Acrescente-se, apenas, que o TRT não tratou da base de cálculo do pensionamento à luz de eventuais horas extras, adicionais ou vantagens provenientes de normas coletivas, razão pela qual tais insurgências esbarram na Súmula/TST 297. Recurso de revista conhecido por violação do CCB, art. 944 e parcialmente provido.... ()

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Doc. LEGJUR 112.9174.0000.2100

40 - TST Insalubridade. Adicional. Auxiliar de dentista. Utilizar agente químico mercúrio. Grau máximo mantido na corte de origem. Revista não conhecida. Considerações do Min. Fernando Eizo Ono sobre o tema. CLT, art. 189 e CLT, art. 896.


O Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo Reclamado, para manter a sentença em que se deferiu o pedido de pagamento de adicional de insalubridade no grau máximo. Consignou o seguinte entendimento: ... ()

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Doc. LEGJUR 187.5434.9766.6084

41 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 . HORAS EXTRAS. REGIME COMPENSATÓRIO. VALIDADE DO BANCO DE HORAS. O e. TRT concluiu pela invalidade do regime de compensação (banco de horas) adotado pela reclamada consignando que « os cartões-ponto não evidenciam qualquer possibilidade de controle pelo empregado a averiguar o respectivo saldo de horas «. A Corte Regional explicou que é necessário o « cumprimento estrito das normas que regulam o banco de horas, de forma mais transparente possível, permitindo ao trabalhador o pleno controle das horas debitadas e creditadas no sistema". Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pela reclamada, de que foram observados todos os requisitos de validade do regime de compensação, necessário seria o reexame do conjunto fático probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula 126/STJ. Agravo não provido. HIPOTECA JUDICIÁRIA. Nos termos do CPC/2015, art. 495, a condenação da reclamada ao pagamento de prestação pecuniária acarreta a formação de título constitutivo de hipoteca judiciária e tem por objeto resguardar a execução de sentenças condenatórias ao pagamento de prestação em dinheiro ou que determinem a conversão da obrigação de fazer, não fazer ou dar coisa em prestação pecuniária. A lei estabeleceu que, de forma automática, ante a existência da sentença condenatória, deflui a hipoteca judiciária. Trata-se, portanto, de efeito secundário ou anexo da sentença, plenamente compatível com o Processo do Trabalho, destinado a dar efetividade à execução (CLT, art. 769). Precedentes. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Precedentes. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. EFEITOS. A premissa fática delineada no acórdão recorrido, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula 126/TST) é no sentido de que « foram suprimidos poucos minutos de intervalo, não obstante as situações esparsas em que a supressão foi total «. Desta maneira, a decisão recorrida, tal como posta, está em perfeita sintonia com a Súmula 437/TST, I, segundo a qual: «Após a edição da Lei 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração". Incide o óbice da Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O e. TRT, com base nos elementos de prova produzidos nos autos, manteve a decisão de origem, deferindo o pagamento de adicional de insalubridade por exposição aos agentes químicos xileno e tolueno, aduzindo, para tanto, que « dentre os EPIs fornecidos, não havia o que eximisse o autor do contato com agente insalubre por inalação (máscara de proteção respiratória e óculos de segurança), bem como que as luvas fornecidas não eram adequadas . Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pela reclamada, de que não havia exposição do reclamante aos agentes, no ambiente do trabalho, necessário seria o reexame do conjunto fático probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula 126/STJ. Agravo não provido. DESPESAS COM A LAVAGEM DO UNIFORME. Tal como proferido, o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a indenização pela lavagem de uniforme se justifica quando se tratar de traje especial, vinculado ao tipo de atividade desenvolvida pelo empregado, como in casu, assentado que o autor laborava com pintura de calçados. Incidem, portanto, a Súmula 333/STJ e o CLT, art. 896, § 7º como óbices ao prosseguimento da revista, a pretexto da alegada ofensa aos dispositivos apontados, bem como da divergência jurisprudencial transcrita. Agravo não provido.

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Doc. LEGJUR 739.8410.3525.5308

42 - TST AGRAVO DA TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017 ALUGUEL DE VEÍCULO. NATUREZA SALARIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1 -


De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que «É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria e, como consequência, negou provimento ao agravo de instrumento da ora agravante quanto ao tema «ALUGUEL DE VEÍCULO. NATUREZA SALARIAL". 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - No caso concreto, do acórdão recorrido extraiu-se a seguinte delimitação: o reclamante utilizava veículo próprio para a realização do trabalho e consequentemente recebia retribuição mensal que variava de R$ 412,93 (outubro de 2014) a 704,88 (novembro de 2015). Ao analisar as fichas financeiras, o TRT constatou que o reclamante percebeu remuneração de R$ 724,00, em outubro de 2014, e de R$ 704,88, em novembro de 2015. Verificou, ainda, que «o valor pago mensalmente sob a rubrica aluguel de veículo superou 50% do valor do salário fixo contratado, o que, indiscutivelmente, viola o disposto no CLT, art. 457, § 2º, demonstrando que o contrato de locação, de forma fraudulenta teve por fito mascarar o verdadeiro salário produção, o que é inadmissível, especialmente quando, sabidamente, o risco da atividade econômica é do empregador. Nesse contexto, o TRT declarou a nulidade do contrato de locação e reconheceu a natureza salarial do valor pago a título de aluguel do veículo que exceder o limite de 50% do salário fixo do reclamante. 5 - Assim, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 6- Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 7 - Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 190.1063.6001.0100

43 - TST Recurso de revista. Acórdão publicado na vigência da Lei 13.015/2014. Bancário. Horas extras. Contratação após a admissão. Fraude. Inaplicabilidade da Súmula 199/TST, item I desta corte.


«Acha-se consolidado no âmbito da SDI-I desta Corte entendimento no sentido de que é inaplicável o disposto no item I da Súmula 199/TST desta Corte quando constatada fraude na contratação das horas extras do empregado bancário, ainda que realizada em momento posterior à admissão. Na hipótese, o Regional consignou que o pagamento de horas extras foi uma constante no contrato de trabalho, tendo ressaltado que «a ré realizou o pagamento de duas horas extras fixas - em rubricas de valores variáveis, para tentar mascarar a pré-contratação, uma vez que somados os valores se equivalem - burlando a legislação trabalhista que estabelece a jornada de seis horas diárias ao bancário. Tal como proferida, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula 333/TST e da CLT, art. 896, § 7º. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.7845.3001.2000

44 - TST Recurso de revista. Ação civil pública. Empresa de transporte rodoviário de cargas. Contratação de motoristas. Agregados. Pessoa jurídica. Prestação de serviços nos moldes da Lei 11.442/2007. Pretensão de condenação da reclamada a se abster de utilizar mão-de-obra terceirizada. Ausência dos requisitos da relação de emprego. Terceirização lícita.


«1. Trata-se de pretensão veiculada pelo Ministério Público do Trabalho de condenação da empresa ré na obrigação de abster-se de se utilizar de mão-de-obra terceirizada na função de motoristas, quando exercida por profissionais vinculados a pessoas jurídicas prestadoras de serviços no transporte rodoviário, por se tratar de terceirização fraudulenta de mão de obra. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7539.7900 Tema 36 Leading case

45 - STF Recurso extraordinário. Tema 36/STF. Repercussão geral reconhecida. Seguridade social. Contribuição previdenciária. Competência da Justiça do Trabalho. Considerações do Min. Carlos Alberto Menezes Direito sobre o tema. CF/88, art. 114, VIII. Alcance. Súmula 368/TST. CLT, art. 876. Decreto 3.048/1999, art. 276, § 7º. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.


«... A norma foi inserida pela Emenda Constitucional 20/98, passando a figurar em seu parágrafo terceiro. Foi deslocada para o inciso VIII com a Emenda Constitucional 45/2004. Desde 1998, portanto, a Justiça do Trabalho detém a competência ali descrita. ... ()

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Doc. LEGJUR 11.6663.9000.1900

46 - TRT2 Responsabilidade civil. Dano moral. Assédio moral. Ausência de respeito, desprezo, humilhação e palavras desrespeitosas. Considerações do Des. Benedito Valentini sobre o assédio moral. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.


«... Antes de adentrarmos ao teor dos fatos, vamos inserir algumas assertivas pertinentes ao assédio moral. ... ()

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Doc. LEGJUR 154.7194.2004.8400

47 - TRT3 Sucessão trabalhista. Fraude sucessão trabalhista. Fraude. Caracterização.


«Configura-se a sucessão trabalhista quando se verifica a mudança de propriedade, ainda que parcial, ou alteração na estrutura jurídica da empresa e, uma vez ocorrida, o sucessor assume a responsabilidade pelos direitos e obrigações oriundos do contrato de trabalho firmado pelo sucedido. Os CLT, art. 10 e CLT, art. 448 amparam a tese da despersonalização do empregador, em que o empregado se vincula tão somente à empresa e não à pessoa física ou jurídica do empregador, pouco importando que esse não tenha prestado serviços ao sucessor, já que os direitos adquiridos no curso do contrato são assegurados por lei. Evidenciando-se dos autos que o estabelecimento comercial no qual laborou o demandante continua funcionando, no mesmo endereço, mesmo ramo de negócio e com os mesmos empregados e bens, opera-se a sucessão trabalhista, não podendo o empregado ficar sem a garantia do pagamento de seu crédito trabalhista, de caráter alimentar, em razão de alterações efetivadas na empresa. Mais reforça este entendimento a prova nos autos de que a sucessão se deu em evidente fraude, tendo sido criada nova empresa, 3º réu, com sócio não integrante do ente familiar que geria o grupo econômico composto pela 1ª e 2ª demandadas, com o intuito de trazer aparente máscara de legalidade, burlando direitos trabalhistas dos empregados das demandadas, como o demandante, dispensado sem o recebimento de haveres trabalhistas básicos, de cunho rescisório.... ()

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Doc. LEGJUR 151.1259.0908.7236

48 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO ÀS DIFERENÇAS RELATIVAS AO TÍQUETE-ALIMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS arts. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 489 DO CPC/2015 E 832 DA CLT NÃO CONSTATADAS.


O CF/88, art. 93, IX dispõe que as decisões judiciais serão fundamentadas, sob pena de nulidade, cabendo ao magistrado enfocar os pontos relevantes e pertinentes para a resolução da controvérsia. Ao decidir, o juiz deve, além de fundamentar sua decisão, analisar as matérias fáticas necessárias à defesa da parte, bem como enfrentar a tese jurídica aventada pela parte recorrente para que seja suprido o requisito do prequestionamento, essencial ao aviamento do recurso de revista, tendo em vista sua natureza extraordinária. No caso, conforme se verifica das transcrições do excerto recorrido, não há falar em omissão do julgado, pois, ao contrário do alegado pelo autor, o Regional registrou expressamente que não há provas de que os valores relativos ao tíquete-alimentação correspondiam a salários pagos por fora. Dessa forma, não se evidencia violação dos arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Agravo de instrumento desprovido . DIFERENÇAS RELATIVAS AO TÍQUETE- ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. FRAUDE NÃO COMPROVADA. No caso, conforme registrado no acórdão regional, o reclamante não logrou comprovar que os valores relativos ao tíquete-alimentação correspondiam a salários pagos por fora, razão pela qual a parte não se desincumbiu do ônus de comprovar fato constitutivo do seu direito. Portanto, os fundamentos lançados no acórdão regional guardam perfeita sintonia com as diretrizes atinentes à distribuição do ônus da prova. Intactos os arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC. Agravo de instrumento desprovido . MULTA PREVISTA NO CLT, art. 467. REGISTRO NO ACÓRDÃO REGIONAL DE QUE A RECLAMADA EFETIVOU O PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS INCONTROVERSAS EM 22/8/2014. PENALIDADE INDEVIDA. O pressuposto para a incidência da sanção jurídica prevista no CLT, art. 467 é a incontrovérsia sobre o montante das verbas rescisórias devidas na data do comparecimento à Justiça do Trabalho, não se justificando se houver discussão sobre a existência do direito às parcelas rescisórias ou sobre o respectivo pagamento. No caso concreto, o Regional indeferiu a condenação ao pagamento da multa prevista no CLT, art. 467 com o fundamento de que «a reclamada pagou as parcelas rescisórias incontroversas em 22/08/2014 e eventuais diferenças reconhecidas em juízo não ensejam a aplicação do CLT, art. 467". Nessas condições, não há falar em violação do CLT, art. 467, em decorrência da não aplicação ao caso. Agravo de instrumento desprovido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO ÀS DIFERENÇAS RELATIVAS À PARCELA «PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS - PPR". VIOLAÇÃO DOS arts. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 489 DO CPC/2015 E 832 DA CLT NÃO CONSTATADAS. O CF/88, art. 93, IX dispõe que as decisões judiciais serão fundamentadas, sob pena de nulidade, cabendo ao magistrado enfocar os pontos relevantes e pertinentes para a resolução da controvérsia. Ao decidir, o juiz deve, além de fundamentar sua decisão, analisar as matérias fáticas necessárias à defesa da parte, bem como enfrentar a tese jurídica aventada pela parte recorrente para que seja suprido o requisito do prequestionamento, essencial ao aviamento do recurso de revista, tendo em vista sua natureza extraordinária. No caso, conforme se verifica das transcrições do excerto recorrido, não há falar em omissão do julgado no que se refere às diferenças relativas à parcela «Programa de Participação nos Resultados - PPR, pois, ao contrário do alegado pela reclamada, o Regional manifestou-se expressamente sobre todos os aspectos relevantes que fundamentaram a sua decisão. Dessa forma, não se evidencia violação dos arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Agravo de instrumento desprovido . VÍNCULO DE EMPREGO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADMITIDA PELA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS. No caso em exame, o Tribunal de origem, soberano na apreciação das provas produzidas nos autos, concluiu pela existência de relação de emprego entre o reclamante e a reclamada no período compreendido entre 2/10/2000 e 4/8/2014, sob o fundamento de que a contratação do autor por meio de pessoa jurídica configurou tentativa de fraude à legislação trabalhista, visto que detinha o objetivo de eximir a empregadora de suas obrigações legais. Dessa forma, qualquer tentativa de reverter a decisão regional quanto à caracterização do vínculo de emprego demandaria, inequivocamente, o revolvimento da valoração do contexto fático probatório dos autos feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido . HORAS EXTRAS. GERENTE DO DEPARTAMENTO DE QUALIDADE. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CARACTERIZADO. PROVA DOCUMENTAL QUE NÃO DEMONSTRA O PREENCHIMENTO DE REQUISITO OBJETIVO DE REMUNERAÇÃO DIFERENCIADA. A Corte Regional, com amparo na prova documental, concluiu que o reclamante não pode ser enquadrado no exercício de cargo de confiança, porquanto não observado o requisito de remuneração diferenciada. Diante dessas premissas delineadas pelo Regional, não se detecta violação do CLT, art. 62, II, nos termos do parágrafo único do referido dispositivo legal, no sentido de que « o regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no, II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento)". Agravo de instrumento desprovido . HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS CONTROLES DE PONTO DO EMPREGADO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA ALEGADA NA PETIÇÃO INICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 338, ITEM I, DO TST. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença de que, em relação ao período em que não foram apresentados os cartões de ponto, arbitrou a jornada de trabalho do reclamante cotejando as alegações da petição inicial com as provas produzidas nos autos . Como a empregadora, no interregno em que não foram anexados os cartões de ponto, não se desvencilhou do encargo de provar a jornada de trabalho do empregado, a apuração das horas extras, nesse período, deve ser feita com base na jornada declinada na petição inicial, em conformidade com o preconizado no item I da Súmula 338/STJ. Entendimento em contrário tende a estimular empregadores mal intencionados a somente apresentarem em Juízo os cartões de ponto relativos aos períodos em que os reclamantes porventura tenham prestado poucas horas extras e a suprimir esses controles de frequência referentes aos intervalos em que estes tenham prestado maior volume de serviço extraordinário, provocando artificial e indevido rebaixamento da média devida em todo o período postulado, beneficiando exatamente o litigante que não cumpriu o disposto no CLT, art. 74, § 2º, em relação à totalidade do período laborado controvertido. Agravo de instrumento desprovido . BANCO DE HORAS. INVALIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85, ITEM III, DO TST, CONSOANTE O DISPOSTO NO ITEM V DESTE VERBETE JURISPRUDENCIAL. No caso, ao contrário da assertiva da reclamada, considerando a adoção de sistema compensatório na modalidade de banco de horas, inaplicável a apuração das horas extras na forma do item III da Súmula 85/TST, consoante o disposto no item V deste verbete jurisprudencial. Agravo de instrumento desprovido . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO NO PERÍODO ANTERIOR À CONTRATAÇÃO DO EMPREGADO. PEJOTIZAÇÃO . FRAUDE. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO (R$ 30.000,00). REDUÇÃO INDEVIDA. No caso, o Tribunal Regional confirmou a sentença na qual se deferiu o pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista que a reclamada, em razão da caracterização do instituto jurídico da «pejotização, contratou o reclamante por meio de pessoa jurídica com vistas a mascarar a relação de emprego. De acordo com a decisão recorrida, « a conduta patronal revelada nos autos, de fato, afigura-se como caso de dano moral. Isto, porque ficou clarificado a imposição de fraude trabalhista em quase metade da relação de emprego que perdurou de 2000 a 2014, existindo reiterado descumprimento de normas de proteção ao trabalho e violação à legislação fiscal e previdenciária « (destacou-se). Ademais, quanto ao prejuízo moral, destacou que a « exploração da mão de obra alheia sem o correspondente registro formal e sem o pagamento das verbas inerentes a relação de emprego, à míngua, inclusive, de contribuições previdenciárias acarreta evidente abalo quanto ao direito à imagem do trabalhador lesado em seus direitos fundamentais «. Nesse contexto, concluiu a Corte a quo que « há, de fato, o dano, há o nexo causal entre a sonegação de garantias sociais mínimas que levaram ao desemprego sem qualquer pagamento e o sofrimento e há a culpa do empregador que sequer registra formalmente seus empregados típicos, quiçá com o pagamento as parcelas rescisórias. Consequentemente há a obrigação de indenizar «. Desse modo, considerando as premissas fáticas descritas no acórdão recorrido, não há falar na apontada violação do CLT, art. 818, II, porquanto não se dirimiu a controvérsia em face das regras de julgamento e distribuição do ônus da prova, mas sim diante das provas efetivamente produzidas nos autos, por meio das quais se evidenciou a configuração do dano moral atribuído à reclamada, o que atrai, indiscutivelmente, neste caso, a incidência da Súmula 126/STJ. Em relação ao quantum indenizatório, em que pese não existam no ordenamento jurídico critérios objetivos para a fixação da quantia devida a título de dano moral, cabe ao julgador arbitrar o montante indenizatório com base na própria moldura fática e probatória constante dos autos. Há de se terem em conta, sempre, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a se adequar a indenização à gravidade do dano experimentado pela parte e às consequências daí advindas, nos termos do que estabelece o CCB, art. 944, atentando-se para a finalidade reparadora e pedagógica da indenização. Nesse contexto, em respeito ao princípio da proporcionalidade, à extensão do dano, à culpa e ao aporte financeiro da parte reclamada - pessoa jurídica -, bem como à necessidade de que a quantia fixada a título de indenização por dano moral atenda à sua função suasória e preventiva, capaz de convencer o ofensor a não reiterar sua conduta ilícita, constata-se que o arbitramento do quantum indenizatório, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), não é desproporcional à extensão do dano e, portanto, não se revela exorbitante. Agravo de instrumento desprovido. DIFERENÇAS RELATIVAS À PARCELA «PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS - PPR". AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A VERBA FOI PAGA EM CONFORMIDADE COM A PREVISÃO CONSTANTE DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA DA RECLAMADA, DO QUAL NÃO SE DESVENCILHOU. No caso, conforme registrado na decisão recorrida, tratando-se de fato impeditivo de direito, era a reclamada quem detinha os meios necessários para infirmar as alegações do autor e comprovar a regular quitação da parcela «Programa de Participação nos Resultados - PPR". Não tendo assim procedido, deve arcar com as consequências de não ter se desincumbido com o ônus probatório que lhe cabia. Intactos os arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC/2015 . Agravo de instrumento desprovido. PARCELA «PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS - PPR". VALOR PAGO EXTRA RECIBO. FRAUDE. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO. No caso, entendeu o Regional que a importância percebida pelo empregado a título de «Programa de Participação nos Resultados - PPR deve integrar a sua remuneração, pois, de acordo com a prova testemunhal, « os valores normalmente percebidos pela depoente, em sua remuneração, passaram a ter a roupagem de PPR, tal qual alegou o demandante na inicial « e, « afora isso, a parte autora apresentou, em juízo, mídia digital, contendo diálogos entre preposto da reclamada e alguns de seus empregados, os quais revelam verdadeira fraude perpetrada pela empresa «. Ademais, conforme registrado no acórdão proferido em embargos de declaração, « a fraude praticada pela reclamada viciou, por consequência, a chancela sindical aos acordos coletivos que instituíram a PPR, uma vez que o ente sindical, representante da categoria dos empregados, não detinha conhecimento sobre a motivação da empresa «. Nesse contexto, considerando a fraude perpetrada pela reclamada, descabe falar em afronta ao art. 7º, VI e XXVI, da CF/88. Agravo de instrumento desprovido. DIFERENÇAS RELATIVAS À VERBA «PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR". ÔNUS DA PROVA DA PARTE RECLAMADA QUANTO AO CORRETO PAGAMENTO, ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. No caso, a Corte a quo, com amparo no conjunto fático probatório dos autos, concluiu que o reclamante faz jus ao pagamento de participação nos lucros e resultados, ao fundamento de que as reclamadas não se desincumbiram do ônus de provar a quitação correta da referida parcela. Com efeito, o ônus de provar os critérios estabelecidos para a concessão da participação nos lucros e resultados e a correção dos pagamentos efetuados é da parte reclamada, seja por se tratar de fato impeditivo do direito do reclamante, seja por força do princípio da aptidão para a prova, segundo o qual a prova deve ser feita pela parte que tiver melhores condições para produzi-la, que, no caso, é a empresa, por lhe ser exigível manter guardada a documentação pertinente. Agravo de instrumento desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 825.7722.2519.7922

49 - TST AGRAVO INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Conforme se verifica do acórdão regional, as questões ora devolvidas foram solucionadas pelo e. TRT a partir do exame do conjunto probatório. Realmente, o e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que as reclamadas admitiram, em contestação, a prestação de serviços na condição de autônomo, por meio de contrato de prestação de serviços de natureza civil (antes de 02/09/2013), mas negaram a natureza empregatícia da relação, atraindo para si o ônus da prova. Em análise detida da prova coligida, o Regional observou que não houve qualquer alteração nas atividades do reclamante a partir de 02/09/2013, data em que foi firmado o contrato de trabalho formal com a primeira reclamada. Em verdade, a prova testemunhal revelou que o autor sempre realizou reportagens para a televisão, na área esportiva, sem autonomia nas atividades laborais, utilizando de motoristas da primeira reclamada para ir até os locais das reportagens, que eram registradas por Câmeras empregados pelas reclamadas, sendo a equipe do reclamante toda formada por empregados das reclamadas, e não contratados por ele próprio. Ainda, foi evidenciado que o reclamante era um repórter igual a todos os outros repórteres empregados das reclamadas. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa, quais sejam, que inexistiu, durante o cumprimento do contrato, subordinação, pessoalidade, pagamento de salário, não se configurando os elementos caracterizadores da relação de emprego, bem como que não tinham ingerência sobre a empresa F.B.R. Serviços de Rádio e Televisão Ltda - ME que lhes prestava serviços autônomos. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas «, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JORNALISTA. JORNADA LEGAL DE CINCO HORAS. PRÉ-CONTRATAÇÃO DAS SEXTA E SÉTIMA HORAS. VALIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Conforme se verifica do acórdão regional, as questões ora devolvidas foram solucionadas com base no exame do conjunto probatório. Realmente, o e. TRT concluiu que não houve redução salarial no momento em que o reclamante foi contratado formalmente. Explicou que, nos termos dos CLT, art. 304 e CLT art. 305 a jornada normal do jornalista é de 5h, podendo ser elevada para 7h, desde que haja acordo escrito e o devido pagamento de 2 horas extras acrescidas. Informou que o referido acordo foi juntado aos autos pelo próprio reclamante, contemplando a majoração da jornada em 2h. Acrescentou que os recibos salariais demonstram que tal majoração era remunerada com 60 horas extras fixas (30 horas extras com o adicional de 75% e 30 horas extras com o adicional de 100%), tendo concluído que as 2 horas diárias acrescidas à jornada foram devidamente remuneradas. Concluiu que não há qualquer fraude, não sendo possível incluir as horas extras pagas dentro do salário básico. Esclareceu, ainda, que no período anterior a 02/09/2013, quando havia sido contratado por meio de pessoa jurídica, laborando em jornada de 8h, o reclamante percebeu R$9.574,35 (agosto de 2013), não havendo redução salarial na ocasião em que foi formalmente contratado para laborar menos (5h normais + 2 horas extras) e receber valor proporcionalmente similar. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa, quais sejam, que houve fraude, pois os valores pagos a título de «2 horas extras não guardam relação com as horas extras efetivamente prestadas e que os pagamentos serviram apenas para mascarar a efetiva remuneração do reclamante e evitar o pagamento das horas extras efetivamente trabalhadas. Quanto a tais aspectos da pretensão recursal, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas «, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Por outro lado, no tocante à pré-contratação das sexta e sétima horas, o e. Tribunal Regional concluiu que o labor extraordinário em até duas horas diárias, previsto em contrato individual e devidamente remunerado como extra, está autorizado pelo CLT, art. 304, hipótese que não atrai a incidência da Súmula 199/TST, I. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido.

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Doc. LEGJUR 940.1772.6480.7707

50 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - DESPROVIMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. ACÚMULO DE FUNÇÕES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.2. As alegações recursais da parte, no sentido de que restou caracterizada prova dividida e não demonstrado o acúmulo de funções, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual a reclamante comprovou o acúmulo de funções de supervisora de aeroportos e gerente de base. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. A questão relativa ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, não foi suscitada no recurso de revista. Trata-se, portanto, de inovação recursal insuscetível de exame. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROVIMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REEMBOLSO DE DESPESAS COM APRESENTAÇÃO PESSOAL. OBRIGATORIEDADE DE USO DE MAQUIAGEM, REALIZAÇÃO DE DEPILAÇÃO E MANICURE, SEGUNDO PADRÕES ESPECIFICADOS EM MANUAL DESTINADO A TRABALHADORAS DO SEXO FEMININO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Reconhecida a transcendência jurídica da matéria, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. REEMBOLSO DE DESPESAS COM APRESENTAÇÃO PESSOAL. OBRIGATORIEDADE DE USO DE MAQUIAGEM, REALIZAÇÃO DE DEPILAÇÃO E MANICURE, SEGUNDO PADRÕES ESPECIFICADOS EM MANUAL DESTINADO A TRABALHADORAS DO SEXO FEMININO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . 1. O Tribunal Regional destacou que o manual de apresentação pessoal da reclamada orientava «a forma como a empregada deveria se apresentar no ambiente de trabalho, abrangendo critérios desde a aparência do cabelo até o calçado". 2. Entre as determinações, no item 8.1 do referido documento, consta ser indispensável que as mulheres utilizem maquiagem durante o trabalho no aeroporto, que deve ter no mínimo preparação com base líquida ou de cobertura seca e pó compacto, se for necessário, blush, máscara para cílios e batom, mãos com manicure em comprimento médio e esmaltadas apenas nas cores branco, vermelho e vinho ou estilo «francesinha, proibido o uso de adesivos, desenhos e «strass e observância da depilação do buço e da sobrancelha. 3. As diretrizes acerca da apresentação pessoal possuíam caráter obrigatório e, em caso de descumprimento, passível de punição conforme item 1.1 do manual. 4. Ao contrário do sustentado pela reclamada, as exigências cobradas não correspondem a mera apresentação no local de trabalho «que seus funcionários estejam bem vestidos e devidamente higienizados". As determinações têm conotação puramente estética, baseada em estereótipos de gênero, extrapolando a higiene pessoal, que se refere aos cuidados para o asseio corporal com vistas à promoção da saúde. O CNJ, identificando a questão dos vieses naturalizados, instituiu, pela Resolução 492 de 17 de março de 2023 (antiga Recomendação no 128/2022), o julgamento com perspectiva de gênero, como uma das expressões da política pública judiciária para a paridade de gênero. Trata-se de método interpretativo, com perspectiva qualificada, que perpassa pela identificação do contexto no qual o conflito está inserido, aproximação dos sujeitos processuais, instrução, valoração das provas, identificação do marco normativo e aplicação da norma. 5. No caso, ao exigir maquiagem, depilação e manicure das empregadas, cabe ao empregador pagar por eles, pois não são pressuposto inerente à apresentação feminina. Recurso de revista não conhecido.

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