1 - TJMG Roubo impróprio. Emprego de arma de fogo. Disparo. Lugar habitado. Via pública. Delito previsto no Lei 9.437/1997, art. 10, § 1º, III. Absorção pelo delito de roubo com emprego de arma. Princípio da consunção. CP, art. 157.
«O disparo de arma de fogo para assegurar a detenção da coisa, imediatamente após a sua subtração, caracteriza roubo impróprio. A ausência de resíduos provenientes do disparo com a arma de fogo não exclui a possibilidade do emprego de arma para a prática do crime de roubo, se há outra prova demonstradora daquele uso. O tipo penal do roubo próprio ou impróprio, cometido com emprego de arma de fogo, disparada em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, descarta automaticamente o tipo penal previsto no Lei 9.437/1997, art. 10, § 1º, III, consumindo-o ou exaurindo seu conteúdo proibitivo, em razão do princípio da consunção, claramente expresso na última parte do referido inciso III daquele mesmo parágrafo e artigo, que diz: «desde que o fato não constitua crime mais grave.... ()
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2 - STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Disparo de arma de fogo em lugar habitado em via pública. Modificação do julgado. Absolvição. Impossibilidade. Incursão na seara fático/PRobatória. Inviabilidade. Súmula 7/STJ. Incidência.
«V. O Tribunal local, ao manter a condenação do ora agravante pelo delito de disparo de arma de fogo, fundamentou-se nos elementos existentes nos autos, portanto, a mudança do julgado demandaria, invariavelmente, a incursão no conjunto fático/probatório, providência incabível em sede de recurso especial ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. ... ()
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3 - TJRJ Arma de fogo. Disparo em local habitado. Confissão do apelante que se viu corroborada pelos depoimentos das testemunhas. Alegação de estado de necessidade, que não se viu comprovado. Lei 10.826/2003, art. 15.
«Efetuar disparos em via pública, em lugar habitado como no caso dos autos, não se afigura medida proporcional e imprescindível para afastar cachorros que estão a ladrar atrás dos veículos que por ela passam. O exercício do direito de se defender não pode se fazer de forma excessiva, desproporcional, sob pena de descaracterizar a excludente de ilicitude.... ()
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4 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Condenação pelo crime de disparo de arma de fogo. Recurso defensivo que busca absolvição por excludente de ilicitude de legítima defesa, mas tece considerações sobre a ausência de «um conjunto probatório forte que vincule o Réu ao delito praticado". Mérito que se resolve em desfavor da defesa. Prova inequívoca de que o apelante efetuou disparo de arma de fogo em lugar habitado (residência de seu cônjuge à época). Instrução revelando que, inicialmente, o MP denunciou o apelante por tentativa de homicídio contra Ítalo Henrique de Assis, tendo em vista os depoimentos colhidos em sede policial, cuja vítima Ítalo e testemunhas disseram que o recorrente, após discussão, disparou contra ítalo, mas não logrou atingi-lo. Após audiência de instrução, a D. Magistrada desclassificou o crime para lesão corporal e determinou a baixa do processo para uma das varas criminais da capital. Diante dos fatos relatados, o MP aditou a denúncia e imputou ao recorrente a prática do crime de disparo de arma de fogo. Testemunhas que depuseram sob o crivo do contraditório e relataram, de forma uníssona, que o recorrente discutiu com a sua esposa à época, motivando a intervenção dos cunhados para acalmar os ânimos. Apelante que travou discussão acalorada com Ítalo e efetuou disparo de arma de fogo contra a porta. Ouvido em juízo, o réu confessou ter efetuado o disparo, mas tentou minimizar a gravidade dos fatos, aduzindo que o fez para se defender de uma agressão perpetrada pelo ex-cunhado. Versão que não encontra respaldo na prova oral, cujas testemunhas relataram a inocorrência de agressão física entre os envolvidos. Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Positivação do crime de disparo de arma de fogo (Lei 10.826/03, art. 15), o qual sabidamente é crime de perigo abstrato, presumindo-se a ocorrência de dano à segurança pública, exigindo comprovação de que o disparo tenha sido feito «em lugar habitado ou em via pública, pouco importando «que tenha sido efetuado para o alto ou para o chão (Brasileiro, Renato). Tese de legítima defesa que se mostra incabível. Firme orientação da jurisprudência no sentido de atribuir à Defesa o ônus de comprovar a incidência de qualquer hipótese que exclua a tipicidade ou a concreção de eventual tipo permissivo ou de exculpação (CPP, art. 156). Legítima defesa real, enquanto causa excludente de ilicitude, que reclama prova da injusta agressão, utilização moderada dos meios eficazes e suficientes a repelir essa agressão, além da atualidade ou iminência da violência. Agressão perpetrada pelo Réu em resposta à prévia discussão verbal entre ambos, que evidencia o emprego de meio desnecessário e imoderado para repelir a suposta agressão (verbal). Juízos de condenação e tipicidade prestigiados, reunidos, no fato concreto, todos os elementos do tipo penal imputado, sendo incogitável qualquer pretensão absolutória. Dosimetria mantida (não impugnada), já que depurada e estabilizada no mínimo legal, em regime aberto (CP, art. 33), com PPL substituída por duas restritivas (CP, art. 44). Recurso desprovido.
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5 - TJSP Habeas Corpus - Disparo de arma de fogo em lugar habitado - Inconformismo em face da ratificação do recebimento da denúncia - Decisão impugnada que se encontra idoneamente motivada, consubstanciada na constatação da presença dos requisitos do CPP, art. 41, e na ausência de quaisquer das hipóteses dos arts. 395 e 397, ambos do mesmo diploma legal - Delineamento, ademais, de conduta típica, antijurídica e culpável, cumulado com a aparente existência de prova da materialidade delitiva e de indícios mínimos de autoria - Suficiência para o juízo de admissibilidade da imputação e para o afastamento do julgamento prematuro do mérito - Estancamento processual antecipado que reclama que a ausência de justa causa resulte nítida, patente e incontroversa, desvinculada de análise profunda e valorativa de provas e de outros elementos, objetivos ou subjetivos - Reconhecimento - Alegação de constrangimento ilegal não evidenciada - Ordem denegada
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6 - TJMG Disparo de arma de fogo. Apelação criminal. Lesão corporal grave e disparo de arma de fogo. Delitos caracterizados. Deflagrações intencionais. Dolo atestado nas duas condutas. Motivo de somenos importância. Tiro pelas costas. Agravantes mantidas. Substituição. Medida incompatível com um dos crimes. Vedação que alcança os demais. Apelo desprovido
«- Revelado o ânimo de lesionar pelos atos anteriores ao disparo, indicando o agente à vítima seu dissabor quanto à sua simples presença do alvejado naquele lugar, não há falar em ato acidental, pois devidamente comprovado o dolo do réu. ... ()
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7 - TJRJ Apelação. Lei 10.826/03, art. 15. Sentença absolutória. Recurso ministerial. O parquet propôs ação penal pública incondicionada em face do acusado, imputando-lhe o injusto penal previsto no art. 121, § 2º, II e VII, na forma do art. 14, II, ambos do CP. Quando do oferecimento de suas alegações finais, o Órgão Ministerial manifestou-se pela desclassificação do crime de homicídio duplamente qualificado para o delito tipificado na Lei 10.826/03, art. 15. Da atenta leitura da d. sentença guerreada, verifica-se que a douta julgadora monocrática, muito embora tenha reconhecido que o ora recorrido, de fato, efetuou disparo de arma de fogo em lugar habitado, entendeu pela absolvição, nos termos do art. 415, IV do CPP. Na hipótese dos autos, agiu com acerto a douta sentenciante, na medida em que o acervo probatório comprovou que a conduta do apelado se amolda perfeitamente na excludente da legitima defesa putativa. Havia uma discórdia antiga envolvendo o réu e seu vizinho, visto que este estacionava o seu veículo em um determinado local que dificultava a manobra do automóvel pertencente ao réu. No dia dos fatos, houve um entrevero entre as partes e o vizinho esmurrou o portão da casa do apelado, danificando-o, fazendo com que o acusado, policial militar, em sua autodefesa, efetuasse um disparo de arma de fogo à esmo para inibir uma agressão real ou imaginária, a fim de proteger sua família. Desprovimento do recurso.
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8 - TJPE Penal e processo penal. Apelação criminal. Porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, disparo de arma de fogo e resistência. Absolvição. Não realização de perícia que ateste a suposta supressão da numeração da arma. Prescindibilidade da perícia. Supressão da numeração da arma comprovada por outros meios. Auto de exibição e apreensão, prova testemunhal e confissão. Disparos de arma de fogo em local desabitado. Improcedência. Disparos presenciados por populares. Crimes de porte de arma e disparo. Princípio da consunção pelo critério quantitativo. Absorção do crime menos grave (disparo de arma de fogo) pelo crime mais grave (porte de arma de fogo com numeração raspada). Absolvição quanto ao crime de resistência. Não acolhimento. Autoria e materialidade comprovadas. Prova testemunhal. Reconhecimento de ofício da extinção da punibilidade pela prescrição retroativa. Apelo provido parcialmente. Decisão não unânime.
«1. No crime de porte de arma com numeração suprimida (lei 10.826/2003, art. 16, parágrafo único, inciso IV), é prescindível a realização de perícia que ateste a supressão da numeração da arma. Circunstância que pode ser comprovada por outros meios. Na hipótese, o auto de exibição e apreensão, a prova testemunhal, bem como a confissão parcial do réu, comprovam irrefutavelmente que a arma portada pelo apelante tinha a numeração suprimida; ... ()
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9 - STJ Regimental. Agravo em recurso especial. Disparo de arma de fogo. CPC, CPC, art. 489, III e § 1º, IV. Tese defensiva devidamente apreciada. Reconhecimento. Absolvição. Necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Impossibilidade. Óbice da Súmula 7/STJ. Recurso improvido.
«1 - Nos termos do CPC, CPC, art. 489, III e § 1º, IV, em havendo argumentação capaz de ilidir o fundamento adotado no decisum, deve o magistrado, sob pena de nulidade, refutá-la especificamente. ... ()
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10 - TJRJ HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA DOS CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, DE RESISTÊNCIA E DE DISPARO DE ARMA DE FOGO EM LUGAR HABITADO. PLEITOS DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, OU DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS, QUE NÃO MERECEM PROSPERAR. O DECRETO PRISIONAL E A DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO LIBERTÁRIO SE ENCONTRAM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADOS NA NECESSIDADE DE RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL, E PARA A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, CONSIDERANDO A GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. NARRA A DENÚNCIA QUE OS POLICIAIS ESTAVAM EM PATRULHAMENTO DE ROTINA, QUANDO FLAGRARAM UM GRUPO DE INDIVÍDUOS EM UM PONTO DE VENDA DE DROGAS DOMINADO PELA FACÇÃO CRIMINOSA COMANDO VERMELHO, QUE EMPREENDERAM FUGA AO AVISTAR A VIATURA. DURANTE A PERSEGUIÇÃO, O PACIENTE ABANDONOU UMA SACOLA COM 52 (CINQUENTA E DUAS) EMBALAGENS DE MACONHA E EFETUOU DISPARO DE ARMA DE FOGO CONTRA OS POLICIAIS, TENDO SIDO APREENDIDO COM UM APARELHO DE TELEFONE CELULAR E UMA ARMA DE FOGO MUNICIADA, COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ALÉM DISSO, APESAR DO PACIENTE SÓ POSSUIR UMA ANOTAÇÃO, RELATIVA AO PRESENTE FEITO, EM SUA FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS, RELEVANDO-SE QUE COMPLETOU 18 (DEZOITO) ANOS DE IDADE HÁ APENAS 04 (QUATRO) MESES, VERIFICA-SE DE SUA FICHA DE ANTECEDENTES INFRACIONAIS QUE NÃO É UM ESTREANTE NA VIDA ILÍCITA, EIS QUE OSTENTA DUAS PASSAGENS POR ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO, UMA POR ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A CRIME DA LEI DE ARMAS E UMA POR ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A CRIME DA LEI DE TRÂNSITO, O QUE EVIDENCIA RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ASSIM, POR ORA, NOTA-SE QUE AS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 319 NÃO SE MOSTRAM SUFICIENTES DIANTE DA GRAVIDADE DOS DELITOS PRATICADOS, NÃO SENDO RAZOÁVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, UMA VEZ QUE TAIS MEDIDAS NÃO EVITARIAM, NESTE CASO, A REITERAÇÃO DELITIVA. FINALMENTE, A INVOCAÇÃO DO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE É INCOMPATÍVEL COM A NATUREZA DA AÇÃO DE HABEAS CORPUS, EM VISTA DA ANTECIPADA DISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA, QUE SOMENTE SERÁ POSSÍVEL NO MOMENTO DECISÓRIO, APÓS REGULAR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, QUANDO O MAGISTRADO SINGULAR DISPORÁ DE ELEMENTOS SUFICIENTES QUE LHE PERMITAM VERIFICAR SOBRE A FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL ADEQUADO E A POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ORDEM DENEGADA.
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11 - TJSP APELAÇÃO CRIMINAL - DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA. ART. 15, CAPUT, LEI 10.826/02 - APELAÇÃO DEFENSIVA - PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO - VIOLAÇÃO AO CPP, art. 226, II - DESCABIMENTO -
Inobstante a nova intepretação dada ao CPP, art. 226 pelo C. STJ, a partir do julgamento do HC 598.886/SC, a verdade é que o reconhecimento fotográfico realizado pela vítima na delegacia não foi a única prova apta a ensejar a condenação do acusado, como se verá a seguir - O reconhecimento fotográfico foi formalizado perante a autoridade policial, oportunidade em que o ofendido T.W.L. descreveu os sinais característicos da pessoa a ser reconhecida e, em seguida, foi colocado diante de fotografias de pessoas semelhantes, tendo reconhecido a fotografia do acusado Francisco, apontando-o como sendo o indivíduo que o abordou, identificando-se como policial civil, e que efetuou dois disparos de arma de fogo contra sua pessoa - E o reconhecimento fotográfico, embora se trate de prova inominada, não prevista expressamente em lei, deve ser considerado no contexto probatório por seu inegável poder de persuasão, sobretudo quando ratificado e corroborado - inclusive em juízo - por outros elementos de convicção, como ocorreu no caso em tela - RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EM JUÍZO, ÚNICO POSSÍVEL DIANTE DA AUSÊNCIA DO ACUSADO - Como bem ressaltado pelo Juízo a quo, verifica-se que o acusado não compareceu à audiência, onde seria realizado o reconhecimento pessoal, embora tenha sido intimado (fls. 247/249 e 269/270), de modo que não pode se beneficiar de sua própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans), conduta expressamente vedada pelo CPP, art. 565. Aliás, em audiência, a vítima explicou como se deu o reconhecimento fotográfico e ratificou o reconhecimento que realizou na delegacia, tornando a reconhecer a fotografia do acusado, acostada a fls. 29 - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - Autoria e materialidade delitiva perfeitamente demonstradas - Credibilidade dos relatos da vítima e das testemunhas policiais - Como se vê das provas dos autos, o réu foi seguramente reconhecido pela vítima T.W.L. nas duas fases da persecução penal, como sendo o autor dos disparos efetuados em via pública, o que restou corroborado pelos depoimentos dos policiais civis Leandro e Guilherme - Os policiais disseram que o acusado trabalhou como vigilante no bairro do Calux e que ele era conhecido como «Chicão, conforme informações obtidas nos sistemas policiais, mais um indicativo de que o acusado realmente foi o autor dos disparos de arma de fogo, quando desempenhava a função de vigilante. Ademais, os policiais confirmaram que a vítima reconheceu fotograficamente o acusado, identificando-o como o atirador - DELITO DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO - O mero disparo de arma de fogo em lugar habitado ou em suas adjacências já caracteriza o referido crime, eis que de mera conduta e de perigo abstrato - RÉU QUE NÃO COMPROVOU SATISFATORIAMENTE O ÁLIBI SUSTENTADO - Embora tenha alegado que não estava em São Paulo ao tempo do crime, pois encontrava-se no Piauí, o acusado sequer fez prova da suposta viagem; não arrolou testemunhas ou juntou comprovante de passagem de ônibus ou avião, por exemplo - CPP, art. 156 - O fraco álibi invocado pelo acusado restou isolado nos autos, mormente em razão do indiscutível reconhecimento feito pela vítima - A ausência de apreensão da arma de fogo ou dos projéteis disparados não possui o condão de afastar o édito condenatório, pois a apreensão em si não é imprescindível para a comprovação da materialidade do delito em apreço, pois a ocorrência dos disparos ficou demonstrada pelos demais elementos probatórios, na forma do CPP, art. 158 - CONDENAÇÃO MANTIDA - Dosimetria da pena - Primeira fase - Excesso punitivo - Afastamento da circunstância judicial negativa no que diz respeito ao fato do acusado ter respondido a processo por crime de porte de arma de fogo - Argumento inidôneo para elevação da pena-base - Ação penal na qual o acusado foi beneficiado pela suspensão condicional do processo, o que não caracteriza maus antecedentes, tampouco reincidência, a teor do disposto no Lei 9.099/2005, art. 76, §§4º e 6º - Pena-base fixada no mínimo patamar legal - Pena finalizada em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa - Manutenção do regime inicial semiaberto, pois a imposição de modalidade diversa não atenderia ao princípio da suficiência - art. 33, §3º, CP - Na fixação do regime inicial o magistrado deverá observar não só o quantum de pena, mas também o disposto no CP, art. 59, que determina o sopesamento dos motivos, das circunstâncias e das consequências do crime, sendo que, conforme bem ressaltado pela Juíza sentenciante, não pairam dúvidas de que o acusado colocou uma arma na testa da vítima T.W.L. e exigiu que ela se identificasse, ordenando, em seguida, que ela saísse do local em que estava. Também não se pode perder de vista que o acusado se identificou como policial civil, visando intimidar a vítima com sua conduta - Recurso parcialmente provido para afastar a elevação da pena-base, fixando a reprimenda do réu em 2 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 dias-multa... ()
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12 - TJRJ APELAÇÃO ¿ DISPARO DE ARMA DE FOGO FEITO POR POLICIAL MILITAR EM VIA PÚBLICA ¿ LEI 10.826/2003, art. 15 - PRISÃO EM FLAGRANTE ¿ SENTENÇA ABSOLUTÓRIA ¿ REFORMA - TESE DEFENSIVA DE LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA ACOLHIDA PELO JUÍZO DE 1º GRAU ¿ IMPOSSIBILIDADE - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL PUGNANDO PELA CONDENAÇÃO DO APELADO NOS TERMOS DA DENÚNCIA ¿ CABIMENTO ¿ MATERIALIDADE E AUTORIA SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS.
1.Disparo de arma de fogo efetuado pelo apelado, em via pública, sob alegação de legítima defesa putativa. A justificativa apresentada pelo apelado, policial militar, que pensou estar sendo seguido pelo motorista de outro veículo e acreditou se tratar de um assalto, não encontra não encontra respaldo no contexto probatório. ... ()
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13 - TJRJ PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS LEI 10.826/2003, art. 14 e LEI 10.826/2003, art. 15. CONDENAÇÃO SOMENTE PELA PRÁTICA DO CRIME DO ART. 15 DA LEI DE ARMAS. RECURSO MINISTERIAL REQUERENDO A CONDENAÇÃO DO ACUSADO, TAMBÉM, PELA PRÁTICA DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NÃO ACOLHIMENTO DO INCONFORMISMO MINISTERIAL. A ACUSAÇÃO POSTA NA DENÚNCIA É NO SENTIDO DE QUE O RÉU, ORA RECORRIDO, DISPAROU ARMA DE FOGO EM LUGAR HABITADO, DEFLAGRANDO, EM CONSEQUÊNCIA, UMA MUNIÇÃO CALIBRE .32. NA MESMA DATA, O ACUSADO PORTAVA, SEM AUTORIZAÇÃO E EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL E REGULAMENTAR, ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO CONSISTENTES EM 01 (UM) REVÓLVER SMITH & WESSON, CALIBRE .32, NÚMERO DE SÉRIE 553059, MUNICIADO COM 01 (UM) ESTOJO INTACTA E COM 01 (UM) CARTUCHO PERCUTIDO E NÃO DEFLAGRADO, AMBOS DO MESMO CALIBRE. A INSTRUÇÃO CRIMINAL SE FEZ CONSISTENTE TÃO SÓ PARA A MANTENÇA DO JUÍZO DE REPROVAÇÃO QUANTO AO CRIME Da Lei 10.826/03, art. 15, COM A SANÇÃO IMPOSTA E SEM QUALQUER IMPUGNAÇÃO, NOTADAMENTE DEFENSIVA. RÉU QUE CONFESSOU A AUTORIA DOS DISPAROS, TAMBÉM PROVADO POR TESTEMUNHAS. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM PRODUÇÃO DE PROVA INSUFICIENTE. AFIRMAÇÃO DO RÉU DE QUE NÃO SABIA DA EXISTÊNCIA DA ARMA DE FOGO NO INTERIOR DO VEÍCULO, A QUAL FOI APREENDIDA EMBAIXO DO CARPETE, E NÃO VISÍVEL AOS MILITARES QUE A APREENDERAM. VERSÃO DO ACUSADO QUE SOMENTE PODERIA SER CONTRADITADA PELAS DUAS PESSOAS QUE COM ELE SE ENCONTRAVAM NO VEÍCULO, MAS QUE, INEXPLICAVELMENTE, EMBORA OUVIDAS EM SEDE POLICIAL, NÃO FORAM ARROLADAS NA DENÚNCIA. DÚVIDA RAZOÁVEL, NÃO OBSTANTE A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS, E TÃO SOMENTE INDÍCIOS, QUE O PORTE ILEGAL ERA REALIZADO TAMBÉM PELO ACUSADO. ABSOLVIÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
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14 - TJSC Apelação criminal. Crime contra a incolumidade pública. Disparo de arma de fogo em via pública (Lei 10.826/2003, art. 15). Recurso defensivo. Pretendida a absolvição por ausência de provas. Insubsistência. Materialidade e autoria devidamente comprovadas. Depoimentos firmes e coerentes das testemunhas oculares do ilícito amparados pelos relatos dos policiais militares responsáveis pela apreensão do artefato na residência do réu. Arma de fogo encontrada com apenas 04 (quatro) dos 06 (seis) cartuchos. Diferença equivalente aos disparos efetuados na via pública (02 - dois). Provas suficientes a embasar o decreto condenatório. Insurgência quanto às penas restritivas de direitos. Prestação de serviços à comunidade fixada corretamente, segundo os ditames do CP, art. 46 e CP, art. 55. Sanção de prestação pecuniária que, de igual modo, não merece alteração. Quantum arbitrado no mínimo legal. Matérias, outrossim, que poderão ser reexaminadas pelo juízo da execução. Sentença condenatória mantida. Recurso conhecido e desprovido.
«1 - O agente que efetua disparos de arma de fogo em lugar habitado comete, de fato, o crime capitulado na Lei 10.826/2003, art. 15, restando impossível a absolvição quando a prova oral revela indubitavelmente a conduta praticada. ... ()
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15 - TJRJ PENAL. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. APELAÇÃO CRIMINAL. DENUNCIADO PELO CRIME DE HOMICÍDIO CIRCUNSTANCIADO POR TER SIDO O CRIME PRATICADO MEDIANTE DISSIMULAÇÃO, SOB A FORMA TENTADA, E DISPARO DE ARMA DE FOGO, EM CONCURSO MATERIAL DE DELITOS (ART. 121, §2º, IV, N/F DO ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E LEI 10826/2003, art. 15, N/F DO CODIGO PENAL, art. 69). PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL JULGADA PROCEDENTE PARA CONDENAR ANDRE VENANCIO ALVARENGA COUTINHO NOS TERMOS DA DENÚNCIA À PENA TOTAL DE 10 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME PRISIONAL FECHADO E 10 DIAS-MULTA. RECURSO DEFENSIVO SUSTENTANDO QUE A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, PORQUANTO INEXISTE QUALQUER PROVA DO ANIMUS NECANDI NA CONDUTA DO RÉU, SENDO CERTO QUE A ÚNICA TESTEMUNHA PRESENCIAL DOS FATOS É A PRÓPRIA VÍTIMA, O QUE IMPÕE A SUBMISSÃO DO RÉU A NOVO JULGAMENTO. OUTROSSIM, PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO DO ORA APELANTE QUANTO AO DELITO TIPIFICADO na Lei 10.826/03, art. 15 POR FALTA DE PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE E EM RAZÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ALUDIDO CRIME E CONSEQUENTE ATIPICIDADE DA CONDUTA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER SEJA READEQUADA A DOSIMETRIA DA PENA, COM BASE NO ART. 593, III, «C E § 2º, DO CPP, FIXANDO-SE A PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL, REDUZINDO-A AQUÉM DO MÍNIMO EM RAZÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA, SUPERANDO-SE, PORTANTO, A SÚMULA 231/STJ, E AUMENTANDO-SE A FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DA PENA EM RAZÃO DA TENTATIVA PARA O SEU PATAMAR MÁXIMO, QUAL SEJA, 2/3, EIS QUE O CRIME FICOU LONGE DE SUA CONSUMAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL DO INCONFORMISMO DEFENSIVO. A ACUSAÇÃO POSTA NA DENÚNCIA É NO SENTIDO DE QUE O RÉU, ORA APELANTE, DE FORMA LIVRE E CONSCIENTE, EFETUOU DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA A VÍTIMA WAGNER JUNIOR FOLHIARINI, CAUSANDO-LHE AS LESÕES DESCRITAS NO BOLETIM DE ATENDIMENTO MÉDICO E NO LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO, DANDO INÍCIO À EXECUÇÃO DO HOMICÍDIO DA VÍTIMA WAGNER, O QUE NÃO SE CONSUMOU POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO DENUNCIADO, EIS QUE A VÍTIMA FOI SOCORRIDA E RECEBEU ATENDIMENTO MÉDICO EFICAZ; SENDO CERTO QUE O CRIME FOI COMETIDO MEDIANTE DISSIMULAÇÃO, PORQUE O DENUNCIADO CHAMOU A VÍTIMA SOB O PRETEXTO DE COMPRAR CIGARROS E, QUANDO ATENDIDO POR ELA, ATIROU. ADEMAIS, INSTANTES DEPOIS DA TENTATIVA DE HOMICÍDIO, NA RUA EURIDICE PAULINA DE ALMEIDA, VICENTINA, NESSA CIDADE, LUGAR HABITADO, EM VIA PÚBLICA OU NA DIREÇÃO DELA, O DENUNCIADO, DE FORMA LIVRE E CONSCIENTE, DISPAROU ARMA DE FOGO. CONHECIMENTO DO RECURSO QUE SE ADMITE, EMBORA AFRONTOSO AO DIREITO FUNDAMENTAL DA COLETIVIDADE GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE, INEXISTINDO RECEPÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE FUNDAMENTA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. RESSALVA EXPRESSA DA RELATORIA. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA EM MANIFESTA CONVERGÊNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. RÉU QUE SEMPRE UTILIZOU O SILÊNCIO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE, INCLUSIVE NA SESSÃO PLENÁRIA. PRONÚNCIA QUE SEQUER FOI IMPUGNADA POR RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AUTORIA DECORRENTE DAS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHA PRESENCIAL NO CENÁRIO CRIMINOSO E QUE A TUDO ASSISTIU, REITERADAS EM SEDE JUDICIAL E EM SESSÃO PLENÁRIA. DOLO DE MATAR QUE SE EXTRAI DA CONDUTA. VÍTIMA QUE LOGROU NÃO SER MORTA, PORÉM, MESMO COM SEU ATO REFLEXO DE MINIMIZAR A COVARDIA DA AÇÃO DO RÉU, QUE DISSIMULOU O SEU INTENTO, FOI ATINGIDA NA PERNA, TENDO SIDO QUEBRADO O OSSO CONFORME LAUDO MÉDICO. ARGUMENTO DE AGIR DOLOSO VOLTADO TÃO SÓ PARA LESÃO CORPORAL CORRETAMENTE NEGADO PELOS JURADOS. QUALIFICADORA MANIFESTA. DISSIMULAÇÃO COVARDE AO SURPREENDER A VÍTIMA DURANTE A MADRUGADA E SIMULANDO SINGELA COMPRA DE CIGARROS. CONSUMAÇÃO DELITIVA BEM PRÓXIMA DO ÓBITO. REDUÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA PREVISTA EM LEI ADEQUADA À HIPÓTESE. CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO QUE ENCONTRA TIPICIDADE NO SISTEMA PENAL BRASILEIRO E COM CORRESPONDÊNCIA NA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. PROCESSOS DOSIMÉTRICOS QUE MERECEM AJUSTES. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS QUE IMPÕE O ABRANDAMENTO DOS REGIMES PRISIONAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DEFENSIVO.
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16 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Condenação pelos crimes de ameaça e disparo de arma de fogo, em concurso material. Recurso defensivo que persegue a declaração de extinção da punibilidade em razão da decadência quanto ao crime de ameaça e, no mérito, almeja a solução absolutória. Decadência em relação ao crime de ameaça, por ausência de representação da vítima, que não se verifica na espécie. Orientação tranquila do STJ no sentido de que a representação da vítima prescinde de formalidade e que o «simples registro de ocorrência policial pela vítima, bem como as declarações por ela prestadas quando do lavratura do auto de prisão em flagrante, são suficientes para que seja deflagrada ação penal contra a agravante pelo crime de injúria racial, uma vez que demonstram a nítida intenção da ofendida em autorizar a persecução criminal". Mérito que se resolve em desfavor do Recorrente. Materialidade e autoria positivadas. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva. Prova inequívoca de que o Recorrente, insatisfeito com uma obra que estava sendo realizada no imóvel da vítima, sua vizinha, começou a perturbar o pedreiro, gritando do quintal de sua casa que não iria permitir que a obra continuasse. Réu e vítima que iniciaram uma discussão, oportunidade em que o Acusado, com objetivo de intimidar a ofendida para que não continuasse a obra, lançou dois tijolos em sua direção, não chegando a acertá-la, e, na sequência, efetuou um disparo de arma de fogo que atingiu a parede, causando pequeno dano no reboco localizado na região superior da construção. Acusado que optou por responder somente as perguntas de sua Defesa Técnica em juízo, oportunidade em que negou que tivesse arma de fogo em sua residência. Palavra da vítima que encontra ressonância em prova testemunhal (relatos do pedreiro e da filha da ofendida) e em exame pericial atestando o dano provocado por objeto rígido. Delito de ameaça (CP, art. 147) que se tem como «formal e instantâneo, que se consuma independentemente do resultado lesivo objetivado pelo agente; basta para a sua caracterização que a ameaça seja idônea e séria, com vontade livre e consciência de incutir temor na vítima, sendo irrelevante o estado emocional desequilibrado no momento dos fatos (RT 725/662), sendo certo que «o dolo se caracteriza ainda que o sujeito ativo não tivesse a intenção de praticar o mal prometido (RT 738/691-692). Tipo incriminador que exibe natureza congruente, contentando-se com o chamado dolo genérico (escola clássica), daí se dizer que se interligam com a manifestação volitiva natural, com o desejo final do agir, traduzindo-se pela simples consciência e vontade de realizar os elementos objetivos previstos, em abstrato, no modelo legal incriminador. Evidenciação do elemento subjetivo que no caso se extrai a partir do que se observou no plano naturalístico, considerando a dinâmica do evento e o perfil do Acusado, atento às regras de experiência comum e ordinária. Igual positivação do crime de disparo de arma de fogo (Lei 10.826/03, art. 15), o qual sabidamente é crime de perigo abstrato, presumindo-se a ocorrência de dano à segurança pública, exigindo comprovação de que o disparo tenha sido feito «em lugar habitado ou em via pública, pouco importando «que tenha sido efetuado para o alto ou para o chão (Brasileiro, Renato). Discussão sobre as testemunhas terem ou não visto o Réu puxar a arma e efetuar o disparo que não se mostra relevante na espécie, já que todas foram categóricas ao afirmar que escutaram um disparo de arma de fogo logo após o Acusado tacar objetos na direção da vítima (que precisou se abaixar) e ameaçar dar tiros em razão da obra, após o que se evadiu do local. Narrativa que encontra respaldo no laudo de local, atestando especificamente a existência de um dano não transfixiante, na forma de semicírculo, com diâmetro de aproximadamente 07cm (sete centímetros), provocado por impacto de objeto rígido, no reboco da região superior da construção. Positivação do concurso material (CP, art. 69), certo de que, à luz da imputação, «são infrações penais de espécies diferentes, que têm definição legal autônoma e assim devem ser punidos (STJ). Juízos de condenação e tipicidade que se prestigiam. Quantificação das sanções que se situa no âmbito da discricionariedade regrada do julgador (STF), pelo que, não havendo impugnação específica por parte do recurso, há de ser prestigiado o quantitativo estabilizado na sentença (02 anos e 04 meses de reclusão e 01 mês e 05 dias de detenção, além de 11 dias-multa), já que escoltado pelo princípio da proporcionalidade. Réu que, embora considerado portador de maus antecedentes (CP, art. 59), foi beneficiado com a substituição da PPL por restritivas de direitos (CP, art. 44) e fixação do regime prisional aberto (CP, art. 33), sem impugnação pela parte contrária. Recurso a que se nega provimento.
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17 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Condenação pelos crimes de lesão corporal, ameaça e disparo de arma de fogo, em concurso material e praticados no contexto de violência doméstica. Recurso defensivo que almeja a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a concessão de restritivas de direitos. Mérito que se resolve parcialmente em favor do Recorrente. Positivação da materialidade e autoria, ao menos em relação aos crimes de lesão corporal e disparo de arma de fogo. Prova inequívoca de que o Recorrente, após desentendimento com a vítima, sua companheira à época, ofendeu a sua integridade, com socos e chutes, além de ter efetuado disparos de arma de fogo contra a casa de sua companheira. Imputação acusatória discorrendo que o réu teria, ainda, ameaçado de morte a vítima. Relato da vítima indicando que os envolvidos discutiram e, movido pelo ciúme, o apelante deu-lhe socos, chutes, cuspiu no seu rosto e tentou mordê-la. Acusado que saiu da casa e pegou uma barra de ferro, momento em que os vizinhos começaram a gritar, tendo o réu dito que «não sujaria suas mãos com a vítima, mas se ela fosse à DP, iria matá-la. Réu que saiu do local, viabilizando que a vítima se abrigasse na casa de um vizinho. Apelante que retornou à casa da vítima e determinou que ela abrisse a porta, iniciando uma contagem regressiva e posterior disparos contra o imóvel residencial da ofendida. Réu que não foi ouvido na DP, mas, em juízo, limitou-se a negar os crimes e sustentar que houve apenas discussão. Palavra da mulher-ofendida que, em crimes praticados em âmbito doméstico, tende a assumir caráter probatório destacado, «já que tais ilícitos geralmente são praticados à clandestinidade, sem a presença de testemunhas, e muitas vezes sem deixar rastros materiais (STJ). Vítima que registrou ocorrência e procurou atendimento médico no Hospital Municipal de Belford Roxo. Exame clínico que descreveu a presença de «equimose em região cervical lateral esquerda, equimose em região temporal esquerda". Materialidade do crime comprovada pelo BAM, que viabilizou o posterior exame pericial indireto, valendo realçar que «o exame de corpo de delito é prescindível para a configuração do delito de lesão corporal ocorrido no âmbito doméstico, podendo a materialidade delitiva ser comprovada por outros meios (STJ). Tipo penal do art. 129, §9º, do CP que encerra conduta voltada à mácula da integridade corporal de outrem. Presença inquestionável do dolo da conduta do Réu, o qual, em tema de tipo penal congruente, se interliga com a manifestação volitiva natural, com o desejo final do agir, traduzindo-se pela simples consciência e vontade de realizar os elementos objetivos previstos, em abstrato, no modelo legal incriminador. Evidenciação do elemento subjetivo que no caso se extrai a partir do que se observou no plano naturalístico, considerando a dinâmica do evento e o perfil do Acusado, atento às regras de experiência comum e ordinária. Igual positivação do crime de disparo de arma de fogo (Lei 10.826/03, art. 15), o qual sabidamente é crime de perigo abstrato, presumindo-se a ocorrência de dano à segurança pública, exigindo comprovação de que o disparo tenha sido feito «em lugar habitado ou em via pública, pouco importando «que tenha sido efetuado para o alto ou para o chão (Brasileiro, Renato). Nessa linha, embora a vítima tenha afirmado que não viu o réu efetuar os disparos, justificou que isso ocorreu porque ela estava escondida, mas há aproximadamente cinco metros de sua casa. Além disso, narrou ter ouvido o réu gritando, determinando que ela aparecesse e abrisse a porta da casa, e, após contagem regressiva, efetuou pelo menos sete disparos. Crime de ameaça não positivado. Palavra da ofendida que, embora relevantíssima em sede de violência doméstica, não pode encerrar o único elemento de prova para efeito de suportar eventual gravame condenatório. Acusado que não prestou depoimento na DP e negou os fatos em juízo, inexistindo prova judicial do crime de ameaça, praticado de forma verbal. Embora o crime de ameaça não tenha sido praticado na presença de testemunhas e a vítima tenha declarado que os vizinhos que prestaram socorro após os fatos não quiseram testemunhar por medo do réu, os policiais responsáveis pela investigação também não foram ouvidos em juízo. Advertência do STF no sentido de que «o princípio da presunção de inocência veda a possibilidade de alguém ser considerado culpado com respaldo em simples presunção ou em meras suspeitas, sendo ônus da acusação a comprovação dos fatos (STF). Positivação do concurso material (CP, art. 69), certo de que, à luz da imputação, «são infrações penais de espécies diferentes, que têm definição legal autônoma e assim devem ser punidos (STJ). Juízos de condenação e tipicidade revisados para a Lei 10.826/03, art. 15 e art. 129, §9º, do CP, nf do CP, art. 69 e da Lei 11.340/2006. Quantificação das sanções que se situa no âmbito da discricionariedade regrada do julgador (STF), pelo que, não havendo impugnação específica por parte do recurso, há de ser prestigiado o quantitativo estabilizado na sentença, já que escoltado pelo princípio da proporcionalidade, em regime semiaberto (face a negativação da pena-base do crime da lei de armas). Impossibilidade da substituição da PPL por restritivas de direitos (Súmula 588/STJ e CP, art. 44, I e III), assim como a concessão do sursis (CP, art. 77, caput e, II, do CP - STJ). Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do Supremo Tribunal Federal (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça, preservando-se, si et in quantum, o estado jurídico-processual atual do Acusado (réu solto), devendo, ao trânsito em julgado, ser cumprido o art. 23 da Resolução CNJ 417/21 (alterado pela Resolução 474/22 do CNJ), a cargo do juízo da execução, já que lhe foi imposto o regime semiaberto. Parcial provimento do recurso defensivo, para absolver o réu da imputação do CP, art. 147 e redimensionar as sanções finais para 03 (três) anos de reclusão e 03 (três) meses de detenção, além de 15 (quinze) dias-multa, no valor mínimo legal.
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18 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. LEI 10.826/03, art. 15. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A EXISTÊNCIA MATERIAL DO CRIME E DA AUTORIA IMPUTADA AO APELANTE. NÃO HOUVE TESTEMUNHAS DE VISU QUE ATESTASSEM TER O APELANTE FEITO DISPAROS DE ARMA DE FOGO. NÃO HOUVE TAMBÉM A APREENSÃO DE QUALQUER ARMA DE FOGO. ANIMOSIDADE ENTRE O APELANTE E A INDIGITADA VÍTIMA ANTES DO FATO OCORRIDO E CONDUTOR DA PRISÃO EM FLAGRANTE DO APELANTE. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DA ARMA DE FOGO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.
DECRETO CONDENATÓRIO - Aprova carreada aos autos é frágil para embasar uma condenação em desfavor do recorrente pelo injusto da Lei 10.826/03, art. 15, uma vez que, de acordo com o conjunto probatório, não restou comprovado, de forma clara e precisa, ter ele efetuado, em lugar habitado, disparos de arma de fogo, ou se eram disparos o barulho ouvido pelos policiais e testemunhas arroladas, com destaque para o fato de que não houve apreensão do armamento ou qualquer outro material probatório que tenha ligação aos fatos apurados. Tudo aliado ao fato de que os policiais autores do flagrante e das testemunhas de acusação, não presenciaram o réu atirar, mas, apenas, ouviram barulhos e sons aparentemente de tiros nas redondezas da residência do apelante, o que, por si só, não passível de servir de esteio para a condenação. Daí, não sendo possível inferir, de forma induvidosa, quem, efetivamente, efetuou o disparo, ou se eram disparos, forçoso concluir que a prova carreada aos autos é frágil para embasar a procedência de pretensão punitiva, razão pela qual se impõe a absolvição, com esteio no CPP, art. 386, VII, como consequência lógica dos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo. Precedentes. ... ()
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19 - STJ Habeas corpus. Dosimetria da pena. Pena-Base acima do mínimo legal. Personalidade e antecedentes. Motivação inidônea. Ordem parcialmente concedida.
1 - Idônea a fundamentação declinada pelo magistrado, ao considerar a maior reprovabilidade da conduta porque o agente levou seu irmão adolescente para efetuar disparos e, ainda, «em local movimentado da cidade «. Embora o ato de disparar arma de fogo em local habitado seja uma elementar do próprio tipo, o fato de esse lugar ser «movimentado «, sem dúvida, torna a conduta mais reprovável. ... ()
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20 - STJ Habeas corpus. Art. 15 do estatuto do desarmamento. Dosimetria. Pena-Base acima do mínimo legal. Presença de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis. Circunstâncias do crime e motivação. Aumento razoável da reprimenda devidamente justificado. Pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Impossibilidade. Constrangimento ilegal não evidenciado. Ordem denegada. 1. à luz dos critérios previstos no CP, art. 59, bem como dos arts. 5º, xlvi, e 93, IX, da CF/88, não é nula a sentença que apresenta motivação apta a justificar a fixação da sanção básica em patamar superior ao mínimo legal, atendendo ainda ao princípio da proporcionalidade.
2 - Não há constrangimento ilegal quando a aplicação da pena-base acima do mínimo está justificada pela presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis. ... ()
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21 - STJ Recurso ordinário em habeas corpus. Homicídio triplamente qualificado. Utilização de meio que poderia resultar perigo comum. Recurso que dificultou a defesa da vítima. Motivo torpe. Prisão preventiva. Circunstâncias do crime. Gravidade concreta. Periculosidade do agente. Preservação da integridade física das possíveis vítimas efetivas. Registro de ameaças. Garantia da ordem pública. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Segregação justificada e necessária. Constrangimento ilegal não evidenciado.
«1. Não há falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito em tese praticado e da periculosidade do agente, bem demonstradas pelas circunstâncias em que ocorrido o crime. ... ()
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22 - STJ Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Roubo majorado (concurso de três agentes e emprego de armas de fogo) e disparos de arma de fogo. Ausência ou insuficiência de provas. Tese não aprofundada pelo tribunal. Matéria fático probatória. Via inadequada. Supressão de instância. Prisão preventiva. Fundamentação. Periculosidade social. Circunstâncias dos crimes. Gravidade concreta dos fatos. Ausência de constrangimento ilegal. Habeas corpus não conhecido.
«1 - O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. ... ()
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23 - TJRJ HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM SEDE POLICIAL, POR VIOLAÇÃO AO CPP, art. 226. ADUZ QUE ESTÃO AUSENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA, RESSALTANDO QUE O DECRETO PRISIONAL CARECE DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, EIS QUE BASEADA NA GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO, BEM COMO O FATO DO PACIENTE OSTENTAR CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS PARA RESPONDER AO PROCESSO EM LIBERDADE. PEDE A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, COM OU SEM APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES.
Exsurge dos autos originários (proc. 0005945-02.2024.8.19.0008) que o paciente foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do CP. De acordo com a denúncia, no dia dos fatos a vítima conduzia um veículo pela Estrada de Itaipu, Nova Aurora, Belford Roxo quando o paciente, que estava na garupa de uma motocicleta, se aproximou passando pelo lado do motorista e efetuou disparos de arma de fogo que atingiram Alex. A vítima, embora atingida pelos disparos de arma de fogo, conseguiu dirigir por algum tempo, porém, perdeu os sentidos, subiu com o veículo na calçada e colidiu com obstáculos, quando faleceu. No momento do crime, a esposa da vítima estava no interior do veículo e presenciou toda a dinâmica do homicídio, sendo possível reconhecer o paciente como autor do delito. Ao receber a denúncia, o magistrado do primeiro grau decretou a prisão preventiva do paciente, seguindo o pleito ministerial, sob o fundamento de manutenção da ordem pública e conveniência da instrução criminal. Inicialmente, não procede a alegação de ilegalidade no reconhecimento fotográfico realizado. Não se desconhece o entendimento firmado pelo STJ, no HC 631706/RJ, de que o procedimento previsto no CPP, art. 226 possui formalidades que constituem garantias mínimas para quem está na condição de suspeito da prática de crime. Ocorre que, no presente caso, o Auto de Reconhecimento de Pessoa por Fotografia (id 38324770) respeitou as formalidades exigidas no CPP, art. 226. Com efeito, antes de proceder ao reconhecimento fotográfico, a testemunha descreveu as características físicas do paciente, destacando em seu depoimento que ¿conseguiu ver bem o carona o qual tinha uma tatuagem no braço direito, pardo e usava barba e cavanhaque¿. Somente após, foi submetida à confrontação da foto dele. Por fim, foi lavrado auto de reconhecimento subscrito pela autoridade policial e por duas testemunhas. Não bastasse, a testemunha ressaltou que, ¿após todo o ocorrido, viu fotografia nas redes sociais de «LUQUINHAS e de pronto o reconheceu como o homem que estava portando a arma de fogo e atirou contra ALEX¿. Inclusive aditou seu depoimento para informar ¿que já viu o autor de vulgo «LUQUINHAS por várias vezes transitando de motocicleta na região do bairro Nova Aurora, Belford Roxo. QUE tem ciência que LUQUINHAS é envolvido com assaltos e facções criminosas, tendo o hábito de `pular¿ de facção. QUE o mesmo possui tatuagem no braço direito e que afirma que LUQUINHAS foi o autor dos disparos que vitimou fatalmente seu companheiro ALEX PIRES GOMES¿. No caso, não há que se questionar o reconhecimento fotográfico feito na delegacia, posto que a identificação do paciente como sendo o possível autor do crime não se deu através daquele ato, mas sim antes, quando a testemunha visualizou sua fotografia nas redes sociais, bem como quando ela o viu transitando de motocicleta na região do bairro Nova Aurora, não se olvidando que a testemunha teve contato visual com o paciente quando ele estava na garupa da motocicleta e efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima. Portanto, sequer havia necessidade do reconhecimento por fotografia (CPP, art. 226, caput), que serviu simplesmente materializar identificação feita pela testemunha perante a autoridade policial, e nada mais. Tem aplicação aqui o entendimento já firmado pelo STJ no julgamento do AgRg no HC 851.027/SP, dentre outros, no sentido de que «(...) O art. 226, antes de descrever o procedimento de reconhecimento de pessoa, diz em seu caput que o rito terá lugar «quando houver necessidade, ou seja, o reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor. Se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário instaurar a metodologia legal (AgRg no HC 769.478/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/4/2023)¿. Anote-se, ainda, que o reconhecimento até agora feito se apresenta suficiente para justificar a custódia cautelar do paciente, porquanto, nesse momento, não se exige a certeza da autoria, mas apenas indícios suficientes de ser o paciente um dos autores do crime, restando, pois, evidenciado o fumus comissi delicti. Com relação ao periculum libertatis, ou seja, o perigo gerado pelo estado de liberdade (CPP, art. 312), verifica-se que ele está evidenciado no caso em análise, tendo em vista não só a brutalidade da conduta, mas também a maior periculosidade reveladas pela maneira de execução do crime, praticado com disparos de arma de fogo contra a vítima, que foi surpreendida covardemente enquanto dirigia um veículo em via pública, em horário de grande circulação de pessoas, além de haver indícios de que o crime foi motivado pela crença de que a vítima repassava informações do tráfico para a milícia local, o que, sem dúvida, demonstra risco concreto ao meio social. Os indícios de periculosidade também são ressaltados pela existência de registro de investigação em andamento por outro crime de homicídio tentado, indicando que a conduta, em tese, não consistiu em ação isolada na vida do paciente. Ademais, como ressaltado no decisum atacado, ¿é necessário assegurar a integridade física das testemunhas, cujos depoimentos em juízo são imprescindíveis para o processo, ressaltando que o acusado é conhecido das testemunhas, assim como era da vítima, o que reforça a necessidade da constrição cautelar por conveniência da instrução criminal¿. Por outro lado, condições subjetivas favoráveis, por si sós, não inviabilizam a constrição provisória daquele que sofre a persecução penal instaurada pelo Estado, se presentes os motivos legais autorizadores da medida extrema restritiva, como se verifica na hipótese em apreço. Por fim, a regular imposição da custódia preventiva afasta, por incompatibilidade lógica, a necessidade de expressa deliberação acerca das cautelares alternativas previstas no CPP, art. 319, que não são suficientes, tampouco adequadas à situação fática envolvente. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA, nos termos do voto do Desembargador Relator.... ()
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24 - TJRJ APELAÇÃO. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA COM FULCRO NO art. 386, VII DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO MINISTERIAL VISANDO A CONDENAÇÃO, DIANTE DA SUFICIÊNCIA DO CADERNO PROBATÓRIO A COMPROVAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO IMPUTADO AO APELADO NA EXORDIAL ACUSATÓRIA.
Em que pese o inconformismo do Ministério Público, os elementos carreados aos autos não são suficientes para comprovar a autoria dos fatos descritos na denúncia. O caderno de provas está formado pelo registro de ocorrência aditado 022-3267/2019-01 (e-doc. 14), registro de ocorrência 022-3267/2019 (e-doc. 20); termos de declaração (e-docs. 30, 72, 76, 80, 84); auto de reconhecimento de objeto (e-docs. 34, 38, 42), laudo de exame de corpo de delito (e-docs. 56/59), informação policial (e-doc. 88), informação sobre investigação (e-doc. 104), relatório final de inquérito com representação por prisão preventiva (e-doc. 108); e pela prova oral em audiência. O apelado foi denunciado inicialmente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 121 §2º, V e VIII c/c art. 14, II, por 4 (quatro) vezes, na forma do art. 70, todos do CP, além do art. 35 c/c art. 40, IV, ambos da lei 11343/06, tudo em concurso material (CP, art. 69). Conforme a denúncia, em 05/05/2019, por volta das 7h20min, no interior do Complexo do Alemão, o então denunciado, consciente e voluntariamente, em comunhão de ações e desígnios criminosos não identificados, tentou matar, mediante o emprego de arma de fogo, os PMERJs Jean Victor Morais Monteiro, Rodrigo dos Santos Bispo, Raphael Estavão Borges de Oliveira e Gabriel Lyra Folly. Conforme a inicial, os policiais estavam apoiando a rendição de agentes situados na base Alvorada, quando foram surpreendidos pelo denunciado armado e outros não identificados, que, ao avistarem a guarnição, efetuaram diversos disparos de arma de fogo na direção dos policiais numa distância de aproximadamente 10 metros de distância, os quais, por sua vez revidaram a agressão. O policial militar Rodrigo dos Santos Bispo foi atingido e, após ser socorrido, sobreviveu, enquanto os demais brigadianos se abrigaram dos disparos. Segundo a denúncia, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o então denunciado, de forma consciente e voluntária, em comunhão de ações e desígnios com comparsas não identificados, associou-se, de forma estável e permanente, previamente ajustada e devidamente organizada, para o fim de cometer, em suas várias modalidades, o delito de tráfico de drogas, previsto na Lei 11.340/06, art. 33. Acresce a exordial, que, segundo restou apurado, o denunciado, na companhia de comparsas não identificados, de forma associada, armado, disparou contra os policiais militares Jean Victor Morais Monteiro, Rodrigo dos Santos Bispo, Raphael Estavão Borges de Oliveira e Gabriel Lyra Folly, quando percebeu que poderia ser flagrado realizando tráfico de entorpecentes, crime que habitualmente comete na localidade. Prossegue a inicial acusatória, narrando que, em sede policial, os policiais militares Jean Victor Morais Monteiro, Raphael Estavão Borges de Oliveira e Gabriel Lyra Folly identificaram o então denunciado, que, apesar de não ostentar anotações criminais pretéritas, integra o tráfico de drogas atuante no Complexo do Alemão na função de «contenção das bocas de fumo, consoante autos de reconhecimento de fls. 13, 15 e 17 e relatório de inteligência de fls. 40/47. Assim, o denunciado foi incurso nas sanções do art. 121, § 2º, V e VII, c/c art. 14, II, (quatro vezes), na forma do art. 70, todos do CP, e art. 35, c/c art. 40, IV, ambos da Lei 11.343/06, na forma do CP, art. 69. O juízo de piso, em decisão de 17/09/2020, recebeu a denúncia e decretou a prisão preventiva do então acusado, e-doc. 145, tendo sido cumprido o mandado de prisão em 08/03/2022, conforme e-doc. 257. Em alegações finais, o Parquet requereu a impronúncia, tendo sido acompanhado pela defesa. Em decisão de 24/06/2022, o juízo de piso julgou inadmissível a denúncia e impronunciou o acusado, bem como determinou sua soltura, e-doc. 412. Os autos foram encaminhados para 17ª Vara Criminal para processamento dos crimes conexos remanescentes. Em 11/07/2022, o Ministério Público ofereceu aditamento à denúncia, com retificação posterior em relação ao nome do réu, e-doc. 442, recebido em decisão de 01/04/2023, e-doc. 453. O acusado, após ser intimado por edital, deixou de comparecer à audiência, quando foi decretada sua revelia, conforme e-doc. 503. Em sentença exarada em 27/04/2024, o juízo de piso julgou improcedente o pedido ministerial e absolveu o réu com base no art. 386, VII do CPP. Postos tais marcos, em que pese a alegação ministerial contida na exordial, é extremamente frágil a prova produzida em juízo para condenar o recorrido pela suposta prática do delito previsto na Lei 11.343/06, art. 35, e CP, art. 329. A materialidade do delito restou comprovada conforme o registro de ocorrência aditado (e-docs. 14/18), registro de ocorrência (e-docs. 20/24) e laudo de exame de corpo delito de lesão corporal (e-docs. 56/58). Todavia, a prova amealhada aos autos não leva à imprescindível demonstração da autoria do ilícito pelo apelado. In casu, sopesando a prova oral produzida em juízo, certo é que o teor dos depoimentos dos policiais não se mostra robusto o suficiente para o édito condenatório. A partir dos depoimentos dos policiais Raphael Estevão Borges de Oliveira e Jean Victor Morais Monteiro não é possível afirmar que o apelado é integrante da facção criminosa Comando Vermelho, e que participou da troca de tiros como os policiais militares que resultou na lesão corporal do policial Rodrigo. Em depoimento prestado em juízo há quatro anos após o fato, o policial militar Raphael informou que viu o acusado e que à época sabia de cor o nome e o rosto dos que integravam o tráfico na localidade. No entanto, em seu depoimento em sede policial colhido no dia dos fatos, deixou de descrever as características físicas do acusado e se valeu de fotografia extraída do setor de inteligência para realizar o reconhecimento do acusado. Por sua vez, a testemunha Jean Vitor alegou em juízo que tinha a identificação física, contudo também em sede policial se valeu do reconhecimento por fotografia advinda do setor de inteligência. Outrossim, anteriormente em juízo na audiência de instrução e julgamento realizada na 4ª Vara Criminal, no julgamento dos delitos previstos no art. 121 §2º, V e VII, c/c art. 14, II (quatro vezes) n/f do art. 70, todos do CP e art. 35, c/c art. 40, IV, ambos da Lei 11.343/2006, n/f do CP, art. 69, o apelado não foi reconhecido pelos policiais. Além disto, as testemunhas não souberam informar se foram encontradas armas, radiotransmissores e material entorpecente no local dos fatos. Portanto, cinge-se a prova à precariedade do reconhecimento fotográfico feito em sede inquisitorial. Diante da prova produzida em juízo, a indicar a inexistência de certeza necessária para o édito condenatório, inviável a imputação ao recorrido da conduta delituosa descrita na exordial acusatória, impondo-se a manutenção da absolvição proferida pelo magistrado de piso, a prestigiar o princípio do in dubio pro reo. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()
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25 - STJ Processual civil. Embargos declaratórios no agravo interno no recurso em mandado de segurança. Policial militar estadual. Processo seletivo interno para ingresso no curso de formação de cabos do quadro da polícia militar do estado de Mato Grosso do Sul. Indeferimento de inscrição. Edital do certame que exige como requisito básico dos candidatos não ser réu em ação penal comum pela prática de crime doloso. Impetrante que responde a ação penal por crime comum. Inocorrência de violação ao princípio da presunção de inocência. Previsão de promoção em ressarcimento de preterição na hipótese de absolvição. Inexistência de direito líquido e certo. Agravo interno improvido. Embargos de declaração. Alegada violação ao CPC/2015, art. 1.022. Vícios inexistentes. Inconformismo. Inaplicabilidade do tema 22/STF. Situação excepcionalíssima e de indiscutível gravidade. Rejeição dos embargos de declaração.
I - Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do STJ, publicado em 19/10/2023. ... ()
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26 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSOS RECÍPROCOS. CONDENAÇÃO PELO art. 35 C/C 40, IV, AMBOS DA LEI 11.343/06. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO PELA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO art. 37, DA LD. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DO CP, art. 329, QUE RESTARAM COMPROVADAS. 1)
No mérito, extrai-se da peça exordial que, policiais militares em patrulhamento de rotina, tiveram a atenção despertada para um grupo de indivíduos, dentre eles o acusado, que estava reunido em um campo de futebol. Extrai-se ainda que, ao avistar a presença da guarnição, o grupo efetuou diversos disparos de arma de fogo contra os agentes da lei, os quais revidaram a agressão. Na sequência, os policiais lograram se aproximar do local, momento em que encontraram o réu ferido, caído no chão, na posse de uma pistola da marca SMITH & WESSON calibre 9mm, um carregador e sete cartuchos intactos, sendo certo que, ao diligenciarem pelo local, os agentes arrecadaram um rádio transmissor. 2) Autoria e materialidade de ambas as imputações comprovadas. É cediço que a validade do depoimento policial como meio de prova e sua suficiência para o embasamento da condenação já se encontram assentadas na jurisprudência, conforme se extrai do teor do verbete 70 da Súmula desta Corte. 3) O atuar criminoso estável e permanente do acusado em relação ao delito associativo, não apenas preso em flagrante, ferido por PAF, em local dominado pelo tráfico, e na posse de uma pistola, munições e carregador, além de um rádio comunicador, sobressai das declarações dos policiais militares, corroborados pelos demais elementos constantes nos autos. 4) Desclassificação. Como cediço, comprovado envolvimento com o tráfico de drogas, do indivíduo que auxilia diretamente os traficantes, mantendo-se em vigília em determinado local, visualizando um já conhecido meio de acesso a localidade, e com isso indicando o momento e os movimentos de incursões policiais, deverá ser responsabilizado pelo crime de tráfico de drogas (Lei 11.343/06, art. 33) ou pelo crime de associação para o tráfico (Lei 11.343/06, art. 35) e não pelo delito descrito na Lei 11.343/2006, art. 37. Precedentes. 5) Outrossim, quanto à resistência, o fato de as testemunhas policiais não terem afirmado categoricamente, em juízo, que visualizaram o acusado efetuando os disparos contra a guarnição, não afasta a imputação relativa ao crime de resistência, uma vez que aqueles que não executam a ação ou omissão consubstanciada no núcleo do tipo, mas concorrem de qualquer modo para o crime, realizam uma conduta que se torna relevante penalmente em virtude do enquadramento de subordinação ampliada (CP, art. 29). É a norma de extensão, que torna relevante qualquer espécie de concurso e transforma em típica uma conduta que, em si, poderia ser atípica. Positivada a relevante atuação do agente em prol do evento, tem-se por caracterizada a estruturação jurídica da coautoria, como ocorre no caso em apreço. Havendo pluralidade de condutas com relevância causal, intenção de participar da ação comum e homogeneidade do elemento subjetivo, pouco importa a quem efetivamente competiram os atos de execução, pois a coautoria é a realização conjunta de um delito por várias pessoas que colaboram consciente e voluntariamente; e embora as contribuições dos coautores para a concretização do fato criminoso possam materialmente variar, o resultado total deve ser debitado a cada um. Observe-se que, determinando a lei que não se comunicam as circunstâncias de caráter pessoal (CP, art. 30), a contrário senso, no concurso de agentes, são comunicáveis as de caráter objetivo. São estas as circunstâncias, também chamadas reais, referentes ao fato objetivamente considerado, dizendo respeito ao tempo, ao lugar, ao meio de execução, às condições ou qualidades da vítima, etc. 6) Dosimetria. Com efeito, na primeira fase do processo dosimétrico do crime de resistência, observa-se que o acusado possui bons antecedentes, sendo-lhe favoráveis todas as circunstâncias do CP, art. 59, razão pela qual a pena-base deve ser estabelecida no mínimo legal (02 meses de detenção), a qual torno definitiva, ante a ausência de novos moduladores que tenham o condão de alterá-la. Noutro giro, no que concerne à dosimetria do delito de associação para o tráfico, tenho que esta deve ser mantida tal qual lançada pelo d. sentenciante, na medida em que a pena-base foi estabelecida no mínimo legal, em 03 anos de reclusão, mais 700 dias-multa. Na fase intermediária, a despeito da confissão parcial externada pelo acusado em sua autodefesa, não houve alterações, em observância ao disposto na Súmula 231, da Súmula do STJ. Na fase derradeira, a pena foi acrescida em 1/6 em razão da causa de aumento de pena do art. 40, IV, da LD, com o que acomodou-se em 03 anos e 06 meses de reclusão, mais 816 dias-multa. Na sequência, somadas as penas na forma do CP, art. 69, a sanção definitiva do réu alcança 03 anos e 06 meses de reclusão e 02 meses de detenção, mais 816 dias-multa. 7) O crime foi praticado com violência e grave ameaça, e emprego de arma de fogo, razão pela qual inviável a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, por expressa previsão legal. 8) De igual modo, em que pese a pena ter sido estabelecida em percentual inferior a 08 anos, a periculosidade do grupo armado justifica a manutenção do regime fechado. Precedente. Desprovimento do recurso defensivo e provimento do ministerial.... ()
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27 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA, POR NOVE VEZES, EM CONTINUIDADE DELITIVA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RESISTÊNCIA. CORRUPÇÃO ATIVA. DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO PELOS CRIMES DE ROUBO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA, DESTACANDO QUE O RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO SE DEU EM DESCUMPRIMENTO AOS TERMOS DO CPP, art. 226. SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE A REVISÃO DOSIMÉTRICA.
A prova colhida nos autos aponta que o apelante conduzindo o veículo VW Gol prata, placa LLH 6439, sem possuir Habilitação e com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, abordou e roubou os bens de nove vítimas, em todos os casos mediante grave ameaça consistente no emprego de arma de fogo e palavras de ordem. Os roubos ocorreram no mesmo dia, 05/02/2022, seguidamente, e em ruas próximas da Comarca de Nova Iguaçu, entre os bairros Valverde, Jardim Palmares e Palhada. O referido veículo era de propriedade de Vitor Hugo Aires Santos Costa, amigo do acusado e que prestou depoimento em juízo como testemunha de acusação, quando revelou que o emprestara ao acusado após este lhe dizer que levaria a filha ao médico. Narrou que, posteriormente, veio a saber que seu carro foi usado por Lucas para praticar roubos, tendo que ir reaver o bem já severamente danificado. Segundo os depoimentos prestados pelas vítimas em sede policial e corroborados sob o crivo do contraditório, Lucas inicialmente abordou e apontou uma arma a Luciana Dalila de Paula, por volta das 6h00min, subtraindo sua bolsa e seu aparelho celular. Cerca de 10 minutos depois, também com a arma, subtraiu o aparelho celular de Adriano Pereira, fugindo sob os gritos de «É A Tropa do Danon!". Por volta das 06h30min, empregando a arma de fogo, levou o celular e outros bens de Maria Alice Mariano. Em seguida e nas mesmas condições, roubou o aparelho celular e R$ 170,00 de José Antônio Talina Martins e o celular Samsung M20, preto de Danielly Marcella, tendo aquele conseguido anotar a placa do carro (LLH-6439) enquanto o réu se evadia. Por volta de 06h40min, do interior do mesmo veículo e ameaçando atirar no rosto de Tiago Miranda, Lucas roubou o seu aparelho celular. Na sequência, o réu aproximou seu veículo da calçada de uma padaria na Rua Missuri e, após lhe apontar o artefato de fogo, subtraiu o relógio de pulso de Tobias Américo. O réu saiu do local e «fechou o veículo de Marcos José Rivelo, motorista de aplicativo, subtraindo R$ 82,00 e o seu aparelho celular, o qual ordenou que desbloqueasse. Em seguida, subtraiu, também com o uso de com arma de fogo, o celular de Luis Souza. Em juízo, os policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante de Lucas relataram que estavam em patrulhamento, quando foram abordados pelo motorista de aplicativo Marcos José, que dizia ter sido vítima de um roubo praticado por um elemento em um veículo prata. Em buscas na região, se depararam com o carro indicado e lhe deram ordem de parada. Todavia este prosseguiu e acabou colidindo contra o muro de uma casa, tendo Lucas saltado do carro enquanto efetuava disparos contra a guarnição. Em seguida, o acusado entrou na residência em que havia colidido, de propriedade de Willian Johnata - que estava no local e prestou depoimento a autoridade policial - tendo os agentes conseguido negociar sua rendição. Após render-se, Lucas afirmou que fazia parte de uma milícia e ofereceu vantagens indevidas (R$ 350,00) aos agentes para que deixassem de prendê-lo em flagrante, dizendo, ainda, que se ligasse para determinada pessoa poderia conseguir mais dinheiro, o que foi recusado pelos servidores públicos. No carro utilizado pelo réu para os roubos, foram encontrados vários bens, incluindo os celulares das vítimas, além de bolsas femininas, documentos, e os R$ 82,00 de Marcos, tendo o acusado confirmado aos policiais que havia praticado os roubos. Por fim, os brigadianos relataram que, após prender o acusado, os telefones começaram a tocar gradativamente, de modo que passaram a atender e orientar as pessoas a comparecerem à 52ª DP. Em sede policial, todas as vítimas compareceram e reconheceram Lucas como autor dos roubos, bem como o veículo e a arma de fogo utilizada nas empreitadas criminosas. Em tal contexto, não se vislumbra a alegada nulidade do reconhecimento fotográfico por desconformidade aos ditames do CPP, art. 226, nem mesmo a ocorrência de fragilidade probatória. Com efeito, o ato se deu após a descrição física e de vestes do roubador pelas vítimas, que o apontaram dentre diversas fotografias exibidas, como se vê dos autos de reconhecimento acostados aos autos. De todo o modo, não se trata de hipótese de criminoso previamente acautelado por outro fato e muito posteriormente reconhecido pelas vítimas, ao revés. O apelante foi preso em flagrante delito, logo após as subtrações dos bens e a imediata perseguição pelos policiais, a bordo do veículo apontado pelas vítimas, à unanimidade, como o utilizado para o cometimento dos crimes (um «Gol Bolinha prata). Após a tentativa de fuga, colisão e invasão à residência da vítima Willian Johnata, que prestou depoimento em sede policial confirmando os fatos, o réu foi preso em flagrante em posse da arma de fogo e da res furtivae. Destaca-se que todos os ofendidos narraram o mesmo modus operandi e que os roubos se deram em sequência, no mesmo período de tempo e em locais próximos, inclusive sendo mencionado por algumas que este vestia uma camiseta vermelha no momento dos delitos, tal como consta na fotografia do réu que foi acostada no portal de segurança, doc. 94. Não bastasse, os aparelhos celulares de todos os ofendidos se encontravam em poder do acusado quando de sua prisão em flagrante, consoante os autos de entrega acostados no processo. No mais, o recorrente se encontra preso desde então, sendo, portanto indiscutível tratar-se da mesma pessoa autuada, de modo que também descabe falar em dúvidas quanto à confirmação do reconhecimento em juízo. Logo, consoante o posicionamento do STJ, no caso dos autos, a autoria delitiva não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico realizado extrajudicialmente. No mesmo prisma, a prova é firme a sustentar a condenação, não apenas pelos delitos de roubo, questionados nas razões recursais, mas pelos demais crimes pelos quais condenado. Todos os relatos prestados em sede policial são extremamente coesos entre si e à prova documental, além de firmemente corroborados pela prova oral unânime colhida sob o crivo do contraditório, com os depoimentos das vítimas José Antônio, Adriano Freire, Tiago da Costa, Luciana Dalila, Luis Sousa e Danielly Marcella. Como consabido, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima, quando segura e coerente, mostra-se perfeitamente apta a embasar um juízo de reprovação, mormente quando corroborada por outros elementos de prova, o que ocorreu na hipótese em tela. Devem ser destacadas também as firmes declarações prestadas sob o crivo do contraditório pelos policiais militares Vinicius e Dickson, sendo, para casos semelhantes a este, costumeiramente aplicado o teor da súmula 70 deste E. Tribunal. Frisa-se que, conquanto Marcos José não tenha prestado depoimento em juízo, é certo que foi ele o responsável por descrever o roubo e suas circunstâncias aos policiais que o localizaram e prenderam, e que prestaram depoimento em juízo. Por fim, o apelante admitiu a prática dos roubos no dia em questão e a bordo do Gol Prata, embora não se recordasse quantas vítimas fizera nem que havia trocado tiros com a polícia, informando que havia usado «balinha e bebido. Confirmou também ter colidido na residência, e que não tinha habilitação para dirigir. Logo, a robusta prova documental e a oral amealhada mostram-se contundentes para a caracterização da autoria, assim atendendo ao disposto CPP, art. 155, não tendo a defesa técnica carreado aos autos qualquer prova em sentido contrário capaz de modificar o decreto condenatório. O emprego de arma de fogo no cometimento dos roubos também é absolutamente indene de dúvidas, sendo descrito por todas as vítimas, sem exceção, além de posteriormente apreendido e periciado. A ressaltar que o laudo do artefato atestou a numeração de série raspada e sua potencialidade para produzir disparos (doc. 308). Quanto aos crimes de resistência e violação de domicílio qualificada pelo emprego de arma, têm-se os relatos dos policiais e da vítima Willian Jonatha no dia do crime, confirmado pelos agentes em juízo, no sentido de que o réu, ao tentar evadir-se, resistiu à abordagem policial mediante disparos de arma de fogo contra a guarnição, vindo a colidir contra a residência do referido ofendido, a qual invadiu, ainda armado, enquanto este encontrava-se no local com a esposa. Ao ser capturado, consoante o firme relato dos policiais militares em ambas as sedes, o apelante lhes ofereceu vantagem indevida para que deixassem de prendê-lo em flagrante, afirmando, ainda, que se ligasse para determinada pessoa poderia conseguir mais dinheiro. Por fim, ao ser preso, o apelante não portava carteira de motorista, sendo comprovada a inexistência do documento em seu nome na pesquisa de CNH acostada no doc. 10, gerando perigo de dano consistente na colisão com o muro da residência, fatos também admitidos pelo réu em juízo. Logo, mantidas as condenações nos termos da sentença, passa-se ao exame da dosimetria, que merece pequeno reparo, apenas quanto às penas de multa e ao regime de prisional dos delitos punidos com detenção. As penas privativas de liberdade básicas dos delitos de roubo majorado, violação de domicílio qualificado, corrupção ativa e direção de veículo automotor sem habilitação foram fixadas em seus mínimos legais, assim nada havendo a se prover quanto ao ponto. A aplicação da pena isolada de multa em relação aos ilícitos dos CP, art. 150 e CTB art. 309 foi afastada de modo fundamentado, com esteio no desvalor da conduta («o acusado, sem habilitação, dirigiu veículo automotor, colidiu no muro de uma residência e a invadiu portando arma de fogo enquanto fugia da polícia). Sublinha-se que o magistrado, conquanto tenha reconhecido o crime do art. 150 em sua forma qualificada, inclusive destacando o emprego do armamento de fogo, impôs a reprimenda mínima prevista no caput do referido dispositivo (1 mês), o que se mantém em atendimento ao princípio da non reformatio in pejus. Por sua vez, a reprimenda do crime de resistência simples foi afastada do mínimo em 1/8, com suporte no efetivo disparo de arma de fogo contra os policiais, consoante afirmado por estes e pela vítima Willian na Delegacia e confirmado em juízo, sendo portando escorreito o aumento imposto. Na fase intermediária dos delitos de violação de domicílio qualificado e direção sem habilitação, foi aplicada a atenuante da confissão espontânea, a ser reconhecida também em relação aos demais injustos, mantida a incidência - assim como quanto à atenuante da menoridade relativa - nos termos da Súmula 231/STJ. Quanto ao injusto do CP, art. 329, as atenuantes volvem a reprimenda ao mínimo legal, tal como determinado pelo sentenciante. Na terceira etapa dosimétrica dos roubos incidiu a fração legal de 2/3 pelo emprego de arma de fogo. Existente apenas uma causa de aumento, é descabida a discussão defensiva quanto à elevação por «mera indicação do número de majorantes, assim mantida a fração imposta. Também escorreito o reconhecimento da continuidade delitiva entre os ilícitos previstos no art. 157, §2º-A, I do CP - crimes da mesma espécie e praticados em semelhantes condições de tempo, lugar e maneira de execução - e no quantum de 2/3, tratando-se de 9 crimes, consoante a firme jurisprudência do STJ. No ponto, procede-se apenas ao ajuste das penas de multa, pois, consoante a jurisprudência do STJ, «a regra do cúmulo material com relação à pena de multa, nos termos preconizados no CP, art. 72, não se aplica aos casos em que reconhecida a continuidade delitiva (AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Quinta Turma, DJe de 10/6/2022), portanto adotando-se a fração de 2/3 também em relação a esta, que fica reduzida a 26 dias multa. Permanece a regra prevista no CP, art. 69 entre os diversos delitos praticados e a pena privativa de liberdade fixada pelo sentenciante (13 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão e 9 meses de detenção), ajustada a pena de multa a 36 dias multa (26 dm pelo roubo + 10 dm pela corrupção ativa) e o regime fechado para a pena reclusiva. Quanto aos delitos punidos com detenção, equivocada a fixação do regime fechado, nos termos do CP, art. 33, devendo ser abrandado ao semiaberto, considerando a gravidade concreta dos fatos, com o efetivo disparo de arma de fogo próximo a residência habitada, com risco de evolução para delito mais grave, hipóteses justificando a aplicação do regime mais rigoroso como resposta adequada à reprovação e prevenção de tal conduta, ex vi do §3º do mesmo dispositivo legal. Nos mesmos termos, o pleito de concessão da suspensão condicional da pena não merece amparo, pois não preenchidos os requisitos previstos no CP, art. 77. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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28 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO NA DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DE CONTAS BANCÁRIAS DE TERCEIRO NÃO INTERGRANTE NO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE DECISÃO ANTERIOR QUE DETERMINOU O DEPÓSITO EM JUÍZO DE VALORES ORIUNDOS DE ARRENDAMENTO DEVIDOS À EXECUTADA PRINCIPAL. DECISÃO TERATOLÓGICA. MITIGAÇÃO DA OJ 92 DA SBDI-II DO TST. CABIMENTO DO MANDAMUS . MANUTENÇÃO DA SEGURANÇA CONCEDIDA. I -
Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARFRIG GLOBAL FOODS S/A. não integrante do processo matriz, em face de decisão judicial que, inicialmente, determinou que os valores devidos à devedora principal a título de arrendamento imobiliário fossem depositados a disposição do juízo trabalhista e, posteriormente, após do descumprimento da primeira decisão, determinou a penhora via BACENJUD contra a terceira interessada. II - Alegou a impetrante, em suma, que estaria impossibilitada de cumprir a primeira decisão proferida pelo juízo trabalhista, uma vez que «já vem depositando integralmente os alugueres fruto do arrendamento em espeque, nos autos do processo 0039687-52.2008.8.26.0309 em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí-SP «. Aduziu que a autoridade coatora teria violado o princípio da universalidade do Juízo Falimentar, pois « os valores relativos a este contrato também estão sendo utilizados pela massa falida da IFC - Internacional Food Company Indústria de Alimentos S.A «. Por fim, alegou que « não pode a impetrante que é terceira e não devedora no processo responder com seu próprio patrimônio, sob pena de violação ao art. 5º, II, XXII, pois de acordo com o CPC, art. 779 «. III - Em sua competência originária, o TRT concedeu a segurança, sob o fundamento de que « A comprovação do cumprimento de ordem judicial precedente, emitida pelo juízo cível, é suficiente para justificar a impossibilidade de atendimento imediato do mandado de penhora de crédito em mãos de terceiro expedido pela Autoridade Coatora «. IV - A parte litisconsorte passiva, outrora reclamante e exequente, interpõe recurso ordinário, sustentando que o cabimento de outra medida mais específica (embargos de terceiro) impediria a admissão do mandado de segurança (OJ 92 desta SBDI-II), e que os valores relativos ao arrendamento seriam «extra falimentares". V - Contudo, dispõe o art. 1º da Lei 12.016 que o remédio heroico pode ser concedido a « qualquer pessoa física ou jurídica [que] sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade «, dentre os quais se inclui o terceiro interessado, e não só às partes do processo . VI - Em segundo lugar, o fato de também serem cabíveis embargos de terceiro, cuja natureza jurídica é de ação (não de instrumento recursal), não impede, per si, o cabimento do mandado de segurança, desde que, é claro, a parte escolha apenas um deles para apresentar ao Poder Judiciário. Esse entendimento pode ser extraído da ratio decidendi da OJ 54 desta SBDI-II, segundo a qual « Ajuizadosembargos de terceiro[...] para pleitear a desconstituição da penhora, é incabívelmandado de segurançacom a mesma finalidade «. VII - Isto é, o referido verbete dá a entender que a escolha pela via dos embargos de terceiro pela parte impede a impetração de mandado de segurança « com a mesma finalidade «. A contrario sensu, conclui-se que a escolha do mandado de segurança, sem que haja notícia de oposição concomitante de embargos de terceiro, seria, em tese, possível e legítima. VIII - Acresça-se que se deve mitigar a aplicação da OJ 92 desta Subseção quando diante da teratologia patente da decisão judicial, tal qual o presente ato coator, que determinou a penhora contra empresa que não é parte no processo, e que não se mostra capaz de cumprir a decisão judicial porque já está cumprindo a mesma decisão em prol do juízo falimentar competente. IX - No mérito, mantém-se o acórdão regional que cassou os efeitos do ato coator. Por si só, a impossibilidade de se cumprir a decisão judicial trabalhista em razão do cumprimento de outra ordem judicial cível anterior é suficiente para justificar a segurança concedida. Ademais, esta Subseção já decidiu, em caso semelhante, que « a penhora de crédito em poder de terceiro deve se limitar à determinação para que os valores sejam postos à disposição do juízo, caso o terceiro venha cumprir a obrigação e, assim, esteja habilitado ao seu recebimento « (ROT-80559-26.2020.5.07.0000, SBDI-II, Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva, DEJT 22/04/2022), o que ratifica a teratologia do ato atacado. X - Por fim, gize-se que o STJ, no julgamento do AgInt no Conflito de Competência 150.597/SP, « declarou a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE JUNDIAÍ - SP para dispor sobre os valores relacionados ao contrato de arrendamento firmado pelas suscitantes e Marfrig Global Foods S/A [...]". Assim, a hipotética manutenção do ato coator por esta Corte entraria em rota de colisão direta com a decisão proferida pelo STJ. Recurso ordinário conhecido e desprovido.... ()
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29 - STJ Processual civil. Ação reivindicatória. Praia. Propriedade da União. Arts. 3º, 6º, § 2º, e 10 da Lei 7.661/1988. Arts. 5º, 10 e 11, § 4º, da Lei 9.636/1998. Barraca. Ausência de autorização da secretaria do patrimônio da União. Proteção da paisagem. Mudanças climáticas. Federalismo cooperativo ambiental. Lei complementar 140/2011, art. 4º. Licença urbanístico-ambiental. Princípio da moralidade administrativa. Detenção ilícita e não posse. Precariedade. Demolição. Súmula 7/STJ. Histórico da demanda
«1. O Tribunal a quo, em ação reivindicatória e com suporte em elementos fático-probatórios, consignou que o particular edificou barraca, com finalidade comercial, na Praia de Cacimbinhas, Município de Tibau do Sul-RN, sem autorização da Secretaria do Patrimônio da União (SPU), tendo sido verificada ainda a precariedade das condições sanitárias do empreendimento, razões pelas quais manteve a ordem de demolição. ... ()
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30 - STJ Competência. Conflito positivo de competência. Falência. Ação de adjudicação compulsória de bem imóvel arrecadado pela massa falida. Imóvel. Ação real imobiliária. Competência territorial. Foro da situação da coisa ou foro da falência. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CPC/1973, art. 95 e CPC/1973, art. 466-C. Lei 11.105/2005, art. 76. Decreto-lei 7.661/1945, art. 7º, § 2º.
«... III – Do conflito sub judice ... ()
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31 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. ARTS. 33 E 35, C/C 40, IV E VI, DA LEI 11.343/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA TÉCNICA.
1.Recurso de Apelação da Defesa Técnica, em razão da Sentença do Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Japeri, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva para condenar MAX DUTRA DE SOUZA JUNIOR às penas de 05(cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c 40, IV e VI da Lei 11.343/06, e às penas de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 816 dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do crime previsto no art. 35, c/c 40, IV e VI, da Lei 11.343/06, fixando o Regime Fechado para cumprimento das reprimendas, absolvendo-o, contudo, da imputação prevista no art. 329,§1º do CP, com fulcro no CPP, art. 386, V (index 80985228). em suas Razões Recursais, alega, em preliminar, a nulidade do feito, argumentando que o Réu teria sofrido tortura por ocasião de sua prisão. No mérito, sustenta, em síntese: fragilidade probatória. Subsidiariamente, pede redimensionamento das penas, afastando-se as causas de aumento previstas os, IV e VI, da Lei 11.343/2006, art. 40, o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º da Lei 11.343/2006 em seu percentual máximo, com a substituição da PPL por PRD, nos termos do CP, art. 44 com observância do instituto da detração penal, bem como a readequação do regime prisional. Formula, outrossim, prequestionamento com vistas ao eventual manejo de recursos aos Tribunais Superiores (index 103844595). ... ()
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32 - STJ Consumidor. Cambial. Cédula de crédito bancário com garantia de alienação fiduciária. Taxa de Abertura de Crédito - TAC. Taxa de Emissão de Carnê - TEC. Expressa previsão contratual. Cobrança. Legitimidade. Princípio da boa-fé objetiva. Considerações, no VOTO VENCIDO, do Min. Paulo de Tardo Sanseverino sobre o tema. Precedentes do STJ. CDC, art. 46, CDC, art. 51, IV e CDC, art. 52. Lei 4.595/1964, art. 4º, VI, e Lei 4.595/1964, art. 9º. CCB/2002, art. 422.
«... VOTO-VENCIDO. Vinha partilhando da posição adotada por todos os integrantes da Segunda Seção, lastreados em acórdão da relatoria do eminente Ministro João Otávio de Noronha, no sentido de que a cobrança das taxas denominadas TAC e TEC é legítima, considerando que sua vedação depende da demonstração cabal de sua abusividade no caso concreto: ... ()
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33 - STJ Tributário. IPI. Fato gerador. Momento da ocorrência. Saída do produto do estabelecimento industrial ou equiparado. Considerações, no voto-vencido do Min. Castro Meira, sobre o princípio da não cumulatividade. CTN, art. 46, II. Lei 4.502/1964, art. 2º, II e § 2º. Decreto 2.637/1998, art. 32, II (RIPI-98). CF/88, art. 153, IV. Decreto 4.544/2002, art. 163. Decreto 7.212/2010 (RIPI).
«... C) O princípio da não cumulatividade: ... ()
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34 - STJ Família. União estável. Concubinato. Constitucional. Sucessão. Direito de família e sucessões. Incidente de inconstitucionalidade dos incs. III e IV do CCB/2002, art. 1.790. Não conhecimento do incidente de inconstitucionalidade. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre os incs. III e IV do CCB/2002, art. 1.790, reconhecendo ao final sua inconstitucionalidade, embora o incidente não tenha sido conhecido pela Corte Especial do STJ. CF/88, art. 226, § 3º. CCB/2002, art. 1.725 e CCB/2002, art. 1.829. Lei 8.971/1994, art. 2º. CPC/1973, art. 480, e ss.
«... 2. O regime sucessório da união estável previsto no CCB/2002 é tema que, deveras, tem despertado intenso debate doutrinário e jurisprudencial, porquanto o legislador de 2002 alterou a ordem de vocação hereditária prevista na lei pretérita (Lei 8.971/1994) , criando um sistema, para os companheiros, diverso daquele previsto para os cônjuges casados. ... ()