1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00 QUANDO DO AJUIZAMENTO. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF E DA RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA.
Apelação interposta pelo Estado do Rio de Janeiro contra sentença que extinguiu execução fiscal com base no valor reduzido do crédito executado (inferior a R$ 10.000,00). Fundamento na Resolução 547/2024 do CNJ e na tese fixada pelo STF no Tema 1184 (RE 1.355.208), que admite a extinção de execuções fiscais de baixo valor pela falta de interesse de agir, em respeito ao princípio da eficiência administrativa. Processo que se prolonga por mais de 19 anos desde a sua distribuição, sem que tenha ocorrido sequer a citação do executado ou qualquer avanço significativo que contribua para a satisfação do crédito, inexistindo, assim, movimentação útil que justifique o prosseguimento da execução fiscal. Manutenção da sentença de extinção. Desprovimento do recurso.... ()
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2 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO VISANDO COBRANÇA DE CRÉDITOS DE IPVA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, DIANTE DO BAIXO VALOR DO CRÉDITO EXEQUENDO. TEMA APRECIADO PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 1.355.208 (TEMA 1184), RESTANDO FIXADA A SEGUINTE TESE: «1. É LEGÍTIMA A EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR TENDO EM VISTA O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA, RESPEITADA A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DE CADA ENTE FEDERADO. 2. O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL DEPENDERÁ DA PRÉVIA ADOÇÃO DAS SEGUINTES PROVIDÊNCIAS: A) TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO OU ADOÇÃO DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA; E B) PROTESTO DO TÍTULO, SALVO POR MOTIVO DE EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA, COMPROVANDO-SE A INADEQUAÇÃO DA MEDIDA. 3. O TRÂMITE DE AÇÕES DE EXECUÇÃO FISCAL NÃO IMPEDE OS ENTES FEDERADOS DE PEDIREM A SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA A ADOÇÃO DAS MEDIDAS PREVISTAS NO ITEM 2, DEVENDO, NESSE CASO, O JUIZ SER COMUNICADO DO PRAZO PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS. DIANTE DESSE CONTEXTO FOI EDITADA A RESOLUÇÃO DO CNJ 547/2024, VISANDO INSTITUIR MEDIDAS DE TRATAMENTO RACIONAL E EFICIENTE NA TRAMITAÇÃO DAS EXECUÇÕES FISCAIS PENDENTES NO PODER JUDICIÁRIO, A PARTIR DO REFERIDO JULGAMENTO PELO STF. DE ACORDO A RESOLUÇÃO DO CNJ 547/2024, DEVERÃO SER EXTINTAS AS EXECUÇÕES DE PEQUENO VALOR QUE NÃO FORAM MOVIMENTADAS DE FORMA ÚTIL HÁ MAIS DE UM ANO, SEM CITAÇÃO DO EXECUTADO E O FISCO PODERÁ REQUERER QUE O FEITO NÃO SEJA EXTINTO NO PRAZO DE ATÉ 90 (NOVENTA) DIAS, CASO DEMONSTRE A EXISTÊNCIA DE BENS DO DEVEDOR. NO CASO EM COMENTO, VERIFICA-SE QUE O EXEQUENTE NÃO FOI INTIMADO A SE MANIFESTAR QUANTO À HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO TEMA 1184 DO STF E NA RESOLUÇÃO CNJ 547/2024. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (ART. 5º, LV DA CFRB), DO CONTRADITÓRIO (CPC/2015, art. 9º e CPC/2015 art. 10) E DA BOA-FÉ PROCESSUAL (CPC/2015, art. 5º). PRECEDENTES DO STF. PROVIMENTO DO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DO EXECUTIVO FISCAL.
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3 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO VISANDO COBRANÇA DE CRÉDITOS DE IPVA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, DIANTE DO BAIXO VALOR DO CRÉDITO EXEQUENDO. TEMA APRECIADO PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 1.355.208 (TEMA 1184), RESTANDO FIXADA A SEGUINTE TESE: «1. É LEGÍTIMA A EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR TENDO EM VISTA O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA, RESPEITADA A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DE CADA ENTE FEDERADO. 2. O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL DEPENDERÁ DA PRÉVIA ADOÇÃO DAS SEGUINTES PROVIDÊNCIAS: A) TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO OU ADOÇÃO DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA; E B) PROTESTO DO TÍTULO, SALVO POR MOTIVO DE EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA, COMPROVANDO-SE A INADEQUAÇÃO DA MEDIDA. 3. O TRÂMITE DE AÇÕES DE EXECUÇÃO FISCAL NÃO IMPEDE OS ENTES FEDERADOS DE PEDIREM A SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA A ADOÇÃO DAS MEDIDAS PREVISTAS NO ITEM 2, DEVENDO, NESSE CASO, O JUIZ SER COMUNICADO DO PRAZO PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS. DIANTE DESSE CONTEXTO FOI EDITADA A RESOLUÇÃO DO CNJ 547/2024, VISANDO INSTITUIR MEDIDAS DE TRATAMENTO RACIONAL E EFICIENTE NA TRAMITAÇÃO DAS EXECUÇÕES FISCAIS PENDENTES NO PODER JUDICIÁRIO, A PARTIR DO REFERIDO JULGAMENTO PELO STF. DE ACORDO A RESOLUÇÃO DO CNJ 547/2024, DEVERÃO SER EXTINTAS AS EXECUÇÕES DE PEQUENO VALOR QUE NÃO FORAM MOVIMENTADAS DE FORMA ÚTIL HÁ MAIS DE UM ANO, SEM CITAÇÃO DO EXECUTADO E O FISCO PODERÁ REQUERER QUE O FEITO NÃO SEJA EXTINTO NO PRAZO DE ATÉ 90 (NOVENTA) DIAS, CASO DEMONSTRE A EXISTÊNCIA DE BENS DO DEVEDOR. NO CASO EM COMENTO, VERIFICA-SE QUE O EXEQUENTE NÃO FOI INTIMADO A SE MANIFESTAR QUANTO À HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO TEMA 1184 DO STF E NA RESOLUÇÃO CNJ 547/2024. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (ART. 5º, LV DA CFRB), DO CONTRADITÓRIO (CPC/2015, art. 9º e CPC/2015 art. 10) E DA BOA-FÉ PROCESSUAL (CPC/2015, art. 5º). PRECEDENTES DO STF. PROVIMENTO DO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DO EXECUTIVO FISCAL.
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4 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL.
Embargos à Execução Fiscal. Sucessão empresarial. Inclusão da sucessora no polo passivo. Ausência de inércia do Exequente (Tema 444, dos repetitivos e Súm. 106, do C. STJ). Rejeição da preliminar de prescrição. Comprovação da alienação do estabelecimento comercial. Responsabilidade tributária (art. 133, I, CTN). A decretação da prescrição intercorrente exige a demonstração da efetiva inércia do titular do direito. Aplicabilidade de tese jurídica fixada pelo C. STJ: «em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (Resp 1.222.444/rs) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional". Reforma que se impõe. Demonstração nos autos de que o Estado Exequente requereu a inclusão da sucessora no polo passivo tão logo noticiada a transferência do estabelecimento comercial, sendo que a demora na citação decorreu de deficiência estrutural do Poder Judiciário. Aplicação da súmula 106, do C. STJ. RECURSO PROVIDO.... ()
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5 - TJRJ DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS SUPORTADAS EM HOSPITAL PRIVADO POR DECISÃO JUDICIAL. INADEQUAÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL APRESENTADA. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO.
I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Rio de Janeiro contra sentença que julgou parcialmente procedente ação monitória proposta por Medise Medicina Diagnóstico e Serviços S/A. objetivando o ressarcimento de despesas médicas decorrentes da internação de paciente na rede privada, em cumprimento de decisão judicial. A sentença apelada condenou os entes públicos solidariamente ao pagamento das despesas, a serem apuradas em liquidação de sentença. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a suficiência dos documentos apresentados para instrução da ação monitória, à luz do art. 700, caput e §2º, do CPC. III. Razões de decidir 3. A ação monitória exige prova escrita que demonstre, de forma clara e detalhada, a existência, liquidez e exigibilidade do crédito vindicado, conforme CPC, art. 700. 4. Admite-se o manejo de ação monitória contra a Fazenda Pública, desde que a prova escrita apresentada seja suficiente para demonstrar o direito vindicado. 5. A jurisprudência do TJRJ admite a propositura de ação monitória em face dos entes públicos, instruída com prontuário médico do paciente e fatura discriminada para o ressarcimento de despesas médicas suportadas na rede privada em virtude de decisão judicial. 6. A fatura apresentada pela parte autora é genérica, sem descrição detalhada dos procedimentos realizados, materiais utilizados ou codificações que permitam aferir a adequação dos valores cobrados, assim como faz referência a débitos anteriores que não constam nos autos. 7. Fatura apresentada que se resume a uma página da qual não é possível se extrair como se chegou no valor de R$ 256.585,64. 8. O ônus da prova recai sobre o autor da ação monitória, nos termos do art. 373, I e art. 700, caput e §2º, do CPC, o que inclui a obrigação de demonstrar a legitimidade e a liquidez dos valores cobrados. 9. A ausência de detalhamento e discriminação na fatura apresentada foi apontada pelos réus e ressaltada no acórdão que anulou a primeira sentença, mas a parte autora afirmou ser desnecessária a produção de novas provas, mesmo diante da inadequação apontada. 10. Demais argumentos apresentados pela apelante que ficaram prejudicados em razão do acolhimento do argumento principal. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: «1. Na ação monitória em face de entes públicos em que se busca o ressarcimento de despesas médicas suportadas na rede privada, em razão de decisão judicial, deve-se instruir a ação com prova escrita suficiente para demonstrar a liquidez do crédito, incluindo prontuário e fatura detalhada dos procedimentos realizados, materiais utilizados, códigos de referência e critérios de cálculo do valor pleiteado. 2. Embora não se exija prova robusta ou título com força executiva, é ônus do autor da ação monitória comprovar a certeza e a liquidez do crédito com documentos idôneos. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 485, V, 489, §1º, VI, 700, caput e §6º; CF/88, art. 196; Decreto 20.910/32, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp. Acórdão/STJ, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 11.10.2021; STJ, AgInt na TutPrv no AREsp. Acórdão/STJ, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 14.03.2022; STF, RE 666.094, rel. Min. Roberto Barroso, Tema 1.033; TJRJ, Apelação 0188912-75.2020.8.19.0001, rel. Desª Renata Fadel, j. 18.07.2022.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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6 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRAS NA RODOVIA RJ-160. ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA DECISÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO. INAPLICABILIDADE DA TESE DA RESERVA DO POSSÍVEL TEMA 698 DO STF. PROPORCIONALIDADE DA MULTA. OMinistério Público ingressou com Ação Civil Pública em face do Estado do Rio de Janeiro e da Fundação Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Rio de Janeiro, alegando que apurou em Inquérito Civil que a Rodovia RJ - 160 estava danificada por, ao menos, quatro deslizamentos de barreira, inviabilizando a utilização das duas mãos da via em determinados trechos, havendo ainda danos à pavimentação ao longo do trecho e falta de sinalização. ... ()
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7 - TJRS Direito público. Execução de sentença. Honorários advocatícios. Cobrança. Funcionário público. Legitimidade ativa. Falta. Direito autônomo. Lei 8906 de 1994, art. 23. Credor. Pedido de direito alheio. Impossibilidade. Procurador diverso. Cessão de direitos. Ausência. CPC/1973, art. 525, II. Peças processuais. Suficiência. Agravo de instrumento. Servidor público. Execução de sentença. Preliminar de falta de peças necessárias à compreensão da questão posta. CPC/1973, art. 525, II. Ausência de fundamentação. Execução de honorários de sucumbência juntamente com o principal. Ilegitimidade ativa. Substabelecimento sem reserva de poderes. Transferência dos poderes da procuração.
«I - Não merece prosperar a preliminar e deficiência da formação do instrumento, por falta de peça essencial -CPC/1973, art. 525, II- , tendo em vista a suficiência dos elementos para a perfeita compreensão da questão posta, bem como pela falta da indicação objetiva do prejuízo. ... ()
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8 - TJSP Apelação. Execução Fiscal - Crédito fiscal de 2021. Antes de apreciar-se o mérito do recurso, é necessário destacar-se que foi necessário adaptar-se o entendimento anterior devido à prolação do posicionamento vinculante do STF exarado no Tema 1.184 de sua jurisprudência.
Anteriormente, aplicava-se o entendimento unânime do STJ de que a iniciativa para executar pequenas quantias era apenas da Administração Pública, não podendo o Poder Judiciário interferir na gestão de seus créditos. No entanto, em 19 de dezembro de 2023, o STF publicou decisão relevante sobre o assunto (Tema 1.184), que trata da questão do interesse processual das Fazendas Públicas em recorrer ao Judiciário para cobrar créditos de pequeno valor. Seguem as teses aprovadas em tal Tema: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Feito o introito, passa-se ao caso concreto, no qual tem-se apelo interposto em face de sentença que extinguiu o processo por falta de interesse de agir ao considerar o baixo valor da ação. Processo distribuído em 25.08.2023, portanto, anteriormente à formulação das teses no Tema 1184 citado, de modo a ser inaplicável seu Item 2. Dessa forma, há cenário para extinção com base com base no art. 1º, parágrafo 1º, da Resolução 547 do CNJ. Com efeito, a falta de movimentação útil do processo de execução fiscal por mais de um ano, sem citação do executado e sem localização de bens penhoráveis, configura cenário para extinção do executivo fiscal. No mais, considerando-se que o Município não avançou no processo e que o acionamento do Judiciário implica em ônus para o contribuinte e para a eficiência do sistema judicial, a manutenção da sentença extintiva é adequada. Nega-se provimento ao recurso(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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9 - TJRJ DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. MULTA. PARCELAMENTO DE DÉBITO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. LIMITES DA DISCUSSÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INDEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA. RECURSO PROVIDO.
I.Caso em exame ... ()
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10 - TJDF Falência. Apelação cível. Direito empresarial. Direito processual civil. Recuperação judicial de empresas. Ação de exclusão de crédito trabalhista habilitado e já quitado. Questão processual. Revelia. Efeito material. Existência de defesa apresentada por corréu, citado por edital. Representação pela curadoria especial. Contestação por negativa geral (CPC/2015, art. 341, parágrafo único). Não incidência da confissão ficta quanto à veracidade dos fatos articulados pelo autor (CPC/2015, art. 345, I). Mérito. Suficiência do acervo probatório. Harmonia com os fatos narrados na inicial pelo parquet. Fraude e simulação na cessão de crédito. Procuração fraudada. Invalidades flagrantes. Discussão acerca da utilização das procurações. Irrelevância. Prejuízo aos demais credores. Exclusão do crédito habilitado. Imposição legal. Devolução em dobro da quantia cedida recebida pela cessionária. Consequência decorrente do disposto na Lei 11.101/2005, art. 152.
«1 - O Ministério Público alega que a recuperanda (Duramar Indústria e Comércio Ltda) não possuía as dívidas trabalhistas informadas no momento do pedido de recuperação judicial, tendo agido em conluio com a sociedade Eximia Construção e Incorporações Ltda EPP, cedendo a esta créditos trabalhistas que não existiam à época daquele pedido. ... ()
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11 - STJ Processual civil. Civil. Contrato bancário. Cédula de crédito rutal. Revisão. Juros remuneratórios. 12 % a.a. Limitação. Deficiência recursal. Fundamentos do acórdão recorrido. Impugnação. Ausência. Aplicação da Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Acórdão recorrido alinhado com a jurisprudência do STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Banco do Brasil S/A e a União objetivando a revisão de cláusulas constantes em cédula de crédito rural e de sua securitização. ... ()
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12 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e negou seguimento ao recurso de revista. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A responsabilidade subsidiária do ente público foi examinada sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC Acórdão/STF e do RE 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. 4 - Com efeito, no julgamento do ED no RE 760.931, o STF, por maioria, concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. 5 - Conforme ressaltado na decisão monocrática, não havendo tese vinculante no julgamento do RE 760.931 acerca da distribuição do ônus da prova, a Sexta Turma retomou o entendimento de que o ente público, ante a sua melhor aptidão, possui o ônus de provar o cumprimento das normas da Lei 8.666/93. 6 - Registrado na decisão monocrática, válido citar mais uma vez a seguinte decisão monocrática da Ministra Rosa Weber: « os julgamentos da ADC 16 e do RE Acórdão/STF, ao fixarem a necessidade da caracterização da culpa do tomador de serviços no caso concreto, não adentraram a questão da distribuição do ônus probatório nesse aspecto, tampouco estabeleceram balizas na apreciação da prova ao julgador «(Rcl. 40.137, DJE 12/8/2020), como também, o entendimento da Segunda Turma do STF que tem se posicionado no sentido de que as teses firmadas na ADC Acórdão/STF e no RE 760.931 não vedam a responsabilidade da administração pública em caso de culpa comprovada e com base no ônus da prova do ente público, quando ausente demonstração de fiscalização e regularidade no contrato administrativo (Ministro Edson Fachin, Rcl. 34.629 AgR, DJE 26/6/2020). Julgados da SDI-1 do TST. 7 - No caso concreto, o TRT foi categórico ao afirmar que « Nestes autos, não há prova de que o Estado do Rio de Janeiro tenha procurado fiscalizar a execução do contrato de gestão celebrado com a primeira reclamada, deixando, assim, de cumprir o estabelecido nos arts. 58, III, 66 e 76 da Lei 8.666/1993"; «O Estado do Rio de Janeiro não fez prova da notificação da primeira reclamada para que apresentasse a documentação comprobatória do adimplemento das obrigações trabalhistas, contribuições previdenciárias e depósitos do FGTS relativos a empregados alocados na gestão da área de saúde, ou tampouco da aplicação de advertências, penalidades, extinção contratual, instauração de processo administrativo, exigência de garantia de execução do contrato, ônus que lhe competia"; «O Art. 2º do Decreto Estadual 47.103/2020, mencionado pela recorrente, autoriza a Secretaria de Saúde do Estado a aplicar sanções e adotar outras medidas necessárias para resguardar e ressarcir o patrimônio público e o interesse da população do Estado do Rio de Janeiro, o que demonstra que o recorrente ao rescindir o contrato firmado com a primeira ré, estava mais interessado em retornar dinheiro aos cofres públicos, e limpar seu nome com a sociedade em geral, do que realmente diligenciar a retenção de valores do contrato de prestação de serviços, para a solvabilidade do crédito laboral, que é de natureza alimentar"; «A intervenção promovida pelo Estado do Rio de Janeiro foi motivada pelos atrasos na montagem e deficiência na gestão das unidades de hospitais de campanha, e não pelo descumprimento de obrigações trabalhistas «. 8 - Agravo a que se nega provimento .
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13 - TJRS Direito público. Precatório. Cessão. Crédito tributário. Compensação. Impossibilidade. Lei regulamentadora. Falta. Execução. Habilitação. Não comprovação. Direito tributário e processual civil. Compensação entre precatório cedido e crédito tributário. Ausência de Lei estadual permissiva e de identidade entre a entidade devedora e o credor. Compensação.
«A cessão de precatórios é autorizada na legislação, porém a compensação tributária exige a existência de lei do ente competente, não bastando a autorização do CTN, art. 170. Revogada a Lei Estadual 11.472/00, que permitia o uso de precatórios para a compensação de créditos inscritos em dívida ativa, e do Capítulo IV do Título IV, da Lei 6.537/1973, bem como do seu art. 134, caput e parágrafo único, pela Lei Estadual 12.209, de 29/12/04, torna-se inviável a compensação. O ADCT/88, 78 e o CPC/1973, art. 567, IIprevêem a possibilidade de ingresso do cessionário de crédito de precatório no processo de execução de sentença, cabendo-lhe fazer esta prova se pretende ver declarado o direito de compensação. A cessão do precatório não se compadece com a alteração de sua natureza, através da chamada quebra do caráter alimentar da fração da requisição cedida, afrontando a CF/88, art. 100 e ADCT/88, art. 78. Não se faculta a compensação de crédito fiscal com débito de terceiro, que não o ente tributante. Hipótese em que não foi feita prova do deferimento do pedido de habilitação da cessionária nos autos da execução de sentença de origem do precatório, tampouco da suficiência do crédito ofertado para a compensação com o tributo devido. APELAÇÃO DESPROVIDA.... ()
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14 - STJ Processo civil. Civil. Cessão de crédito rural. Mp 2.196-3/2000. Presunção de constitucionalidade. Cda. Requisitos. Art. 349 do cc/2002. Inovação objetiva da dívida. Execução fiscal. Titularidade do crédito. Validade. Dívida ativa não-Tributária. Inscrição em dívida ativa. Incidência de encargos decorrentes. Validade. Dissídio jurisprudencial. Ausência de cotejo. Transcrição de ementas.
1 - Embora o STJ como Corte de Justiça possa declarar a inconstitucionalidade de ato normativo através de seu órgão competente, presume-se constitucional medida provisória validada pela Emenda Constitucional 32/2001. ... ()
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15 - STF Constitucional. Referendo na medida cautelar na arguição de descumprimento de preceito fundamental - ADPF. Bloqueio de receitas públicas por decisões judiciais. Recursos do fundo estadual de saúde destinados à execução de atividades via contratos de gestão firmados pelo Estado do Espírito santo com entidades de terceiro setor. Independência entre os poderes e legalidade orçamentária. Medida cautelar referendada. CF/88, art. 2º. CF/88, art. 60, § 4º, III. CF/88, art. 37, caput. CF/88, art. 167, VI. CF/88, art. 175.
1. Decisões judiciais que determinam o bloqueio, penhora ou liberação, para satisfação de créditos trabalhistas, de receitas públicas oriundas do Fundo Estadual de Saúde objeto de contratos de gestão firmados entre o Estado do Espírito Santo e entidades de terceiro setor, violam o princípio da legalidade orçamentária (CF/88, art. 167, VI), o preceito da separação funcional de poderes (CF/88, art. 2º c/c CF/88, art. 60, § 4º, III), o princípio da eficiência da Administração Pública (CF/88, art. 37, caput) e o princípio da continuidade dos serviços públicos (CF/88, art. 175). Precedentes: ADPF Acórdão/STF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 17/10/2018, DJe de 27/6/2019; ADPF 556, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 14/2/2020, DJe de 6/3/2020; ADPF 620-MC-Ref, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 3/4/2020, DJe de 12/5/2020; ADPF Acórdão/STF, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 4/6/2020, pendente publicação de acórdão; entre outros julgados. ... ()
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16 - TJSP APELAÇÃO - CONSÓRCIO - CESSÃO DE CRÉDITO DE COTA - ANUÊNCIA DA ADMINISTRADORA - DESNECESSIDADE - CABIMENTO.
-Obrigação de fazer- Cessão de crédito referente a cota de consórcio cancelada - Desnecessidade de prévia anuência da administradora de consórcio- Ausência de prejuízo ao grupo - Suficiência da procuração pública em que o cedente outorga poderes à cessionária para vender, ceder ou transferir para o seu próprio nome ou a quem convier a cota - Averbação no sistema da Administradora do Consórcio- Necessidade- Procedência: - Hipótese em que os documentos apresentados nos autos demonstram a cessão do crédito e a notificação do devedor a respeito da transferência - Cessão válida e eficaz, nos termos dos arts. 286 e 290, ambos do Código Civil - Notificação do devedor acerca da cessão, nos moldes do art. 290 do CC, seguida de recusa injustificada. Necessidade de averbação no sistema da Administradora do Consórcio. Procedência da ação de obrigação de fazer que deve ser determinada. ... ()
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17 - TJSP APELAÇÃO - CONSÓRCIO - CESSÃO DE CRÉDITO DE COTA - ANUÊNCIA DA ADMINISTRADORA - DESNECESSIDADE - CABIMENTO.
-Obrigação de fazer- Cessão de crédito referente a cota de consórcio cancelada - Desnecessidade de prévia anuência da administradora de consórcio- Ausência de prejuízo ao grupo - Suficiência da procuração pública em que o cedente outorga poderes à cessionária para vender, ceder ou transferir para o seu próprio nome ou a quem convier a cota - Averbação no sistema da Administradora do Consórcio- Necessidade- Procedência: - Hipótese em que os documentos apresentados nos autos demonstram a cessão do crédito e a notificação do devedor a respeito da transferência - Cessão válida e eficaz, nos termos dos arts. 286 e 290, ambos do Código Civil - Notificação do devedor acerca da cessão, nos moldes do art. 290 do CC, seguida de recusa injustificada. Necessidade de averbação no sistema da Administradora do Consórcio. Procedência da ação de obrigação de fazer que deve ser determinada.... ()
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18 - TJSP APELAÇÃO - CONSÓRCIO - CESSÃO DE CRÉDITO DE COTA - ANUÊNCIA DA ADMINISTRADORA - DESNECESSIDADE - CABIMENTO.
-Obrigação de fazer- Cessão de crédito referente a cota de consórcio cancelada - Desnecessidade de prévia anuência da administradora de consórcio- Ausência de prejuízo ao grupo - Suficiência da procuração pública em que o cedente outorga poderes à cessionária para vender, ceder ou transferir para o seu próprio nome ou a quem convier a cota - Averbação no sistema da Administradora do Consórcio- Necessidade- Procedência: - Hipótese em que os documentos apresentados nos autos demonstram a cessão do crédito e a notificação do devedor a respeito da transferência - Cessão válida e eficaz, nos termos dos arts. 286 e 290, ambos do Código Civil - Notificação do devedor acerca da cessão, nos moldes do art. 290 do CC, seguida de recusa injustificada. Necessidade de averbação no sistema da Administradora do Consórcio. Procedência da ação de obrigação de fazer que deve ser determinada.... ()
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19 - TJSP APELAÇÃO - CONSÓRCIO - CESSÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE COTA CANCELADA- ANUÊNCIA DA ADMINISTRADORA - DESNECESSIDADE - CABIMENTO.
-Obrigação de fazer- Cessão de crédito referente à cota de consórcio cancelada - Desnecessidade de prévia anuência da administradora de consórcio- Ausência de prejuízo ao grupo - Suficiência da procuração pública em que o cedente outorga poderes à cessionária para vender, ceder ou transferir para o seu próprio nome- Averbação no sistema da Administradora do Consórcio- Necessidade- Procedência: - Hipótese em que os documentos apresentados nos autos demonstram a cessão do crédito e a notificação da administradora de consórcio a respeito da transferência - Cessão válida e eficaz, nos termos dos arts. 286 e 290, ambos do Código Civil - Notificação do devedor acerca da cessão, nos moldes do art. 290 do CC, seguida de recusa injustificada. Necessidade de averbação no sistema da ré. Procedência da ação de obrigação de fazer que deve ser determinada. ... ()
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20 - STJ Agravo interno no recurso especial. Execução de sentença. Exceção de pré-executividade. Ação revisional de contrato bancário. Cessão de crédito à CEF. Legitimidade passiva. Ocorrência de omissão e contradição. Violação do CPC/1973, art. 535. Prestação jurisdicional deficiente.
1 - Interpostos embargos de declaração, aduzindo omissão sobre a preclusão da decisão sobre a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, bem como sobre os efeitos da cessão de crédito celebrada pela empresa pública com o Banco Meridional S/A. e sobre os efeitos da sub-rogação, o Tribunal não se manifestou sobre esses pontos consoante se observa do aresto que julgou os aclaratórios. ... ()
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21 - TJSC Prevenção de divergência. CPC/1973, art. 555, § 1º. Certidão de dívida ativa. Possibilidade de protesto e de negativação do devedor nos serviços de proteção ao crédito. Decisão mantida. Recurso desprovido. (...)
«Tese - É admissível o protesto de Certidão de Dívida Ativa e a inscrição do nome do contribuinte nos órgãos de proteção ao crédito. ... ()
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22 - STJ Direito sancionador. Agravo interno em recurso especial. Ação de improbidade administrativa ajuizada pelo mp/RJ em desfavor de então prefeito do município de sapucaia/RJ, com suporte nos Lei 8.429/1992, art. 11, sob a acusação de que o acionado praticou conduta ilegal ao promover informação falsa para obtenção de créditos suplementares ao município. Na espécie, cuida-se de rememorar a sempre urgente distinção entre atos irregulares e ímprobos, estes que se revestem da nota de má intenção. O tribunal considerou essa diferença ao reconhecer que as irregularidades praticadas renderam motivo à condenação por ato ímprobo, dada a existência de conduta maleficente do gestor público. Inocorrência de violação do art. 11 da lia. Agravo interno do implicado desprovido.
1 - Cinge-se a controvérsia em saber se a conduta imputada ao então Prefeito de Sapucaia/RJ pode ser qualificada como ímproba. ... ()
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23 - STJ Processual civil. Execução. Medidas coercitivas. Suspensão da cnh e do cartão de crédito. Inviabilidade. Acórdão recorrido baseado em preceitos constitucionais. Reexame. Competência do STF. Matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF.
«1 - O Ministério Público do Estado de Goiás busca o restabelecimento da decisão que determinou a suspensão da carteira nacional de habilitação (CNH) e, dos cartões de crédito de Euler José de Oliveira, como forma de medida coercitiva atípica para satisfação do crédito em cumprimento de sentença. ... ()
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24 - TJSP DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO ACUMULADO DE ICMS. INÉRCIA ADMINISTRATIVA. PRAZO LEGAL EXCEDIDO. CONCESSÃO DA ORDEM. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME 1.Mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, com vistas a imediata transferência em parcela única de crédito de ICMS homologado e acumulado ou, subsidiariamente, à apreciação do pedido de transferência administrativa em prazo razoável, sob pena de multa. Alegou-se morosidade administrativa diante do não atendimento ao prazo de 120 dias previsto na Lei Estadual 10.177/1998. ... ()
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25 - STJ Processual civil. Previdenciário. Lei 8.213/1991, art. 128, §§ 4º e 5º. Alegação genérica de ofensa a dispositivo de Lei. Deficiência de fundamentação. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. Cessão de crédito inscrito em precatório. Possibilidade. CF/88, art. 100, §§ 13 e 14. Princípio da intangibilidade das prestações previdenciárias. Lei 8.213/1991, art. 114. Impossibilidade de transferência do benefício per se que não obsta a cessão de crédito oriundo de ação previdenciária inscrito em precatório. Viabilidade de controle judicial ex officio do negócio jurídico de transmissão creditícia. Inteligência do CCB/2002, art. 168, parágrafo único. Recurso especial provido.
I - Consoante o decidido pelo plenário desta corte na sessão realizada em 09/03/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o CPC/2015. ... ()
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26 - STJ Recurso fundado no CPC, de 1973. Tributário. Processual civil. Deficiência de fundamentação recursal. Súmula 284/STF. Ordem de prelação do crédito tributário. Matéria de ordem pública. Preclusão pro judicato. Não ocorrência.
«1. O CPC, art. 473 não contém comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF («É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.). ... ()
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27 - STJ Processual civil e tributário. Violação do CPC, art. 535, de 1973 deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Repetição de indébito. Cessão de crédito. Execução de sentença promovida pelo cessionário. Possibilidade. Anuência da Fazenda Pública. Desnecessidade. Matéria julgada em recurso repetitivo. Histórico da demanda
«1. A recorrente Rio Doce Café S/A Importadora e Exportadora ajuizou a Ação de Repetição de Indébito 98.0006293-9, na qual pleiteou e obteve a condenação da Fazenda Nacional à devolução dos valores pagos a título de cota de contribuição sobre a exportação de café, recolhidos nos termos do Decreto-Lei 2.295/1986. Após o trânsito em julgado da decisão que lhe foi favorável, a empresa cedeu seus créditos à recorrente Cervejarias Kaiser Brasil S/A (operação essa comunicada à União por meio de Notificação Judicial). ... ()
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28 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 997/STJ. Julgamento do mérito. Processual civil e tributário. Violação do CPC/2015, art. 1.022. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Parcelamento simplificado. Lei 10.522/2002. Estabelecimento de valor máximo («teto») por atos infralegais. Singela medida de eficiência na gestão e arrecadação do crédito público. Inexistência de violação ao princípio da reserva legal. Histórico da demanda. Medida Provisória 1.621-30/1997/1997, art. 11, § 6º. CTN, art. 96. CTN, art. 97. CTN, art. 153. CTN, art. 155-A, §2º. Lei 10.522/2002, art. 10. Lei 10.522/2002, art. 11, II, §1º e §6. Lei 10.522/2002, art. 13, §1º. Lei 10.522/2002, art. 14-C. Lei 10.522/2002, art. 14-F. Lei 11.941/2009, art. 35. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 997/STJ - Questão submetida a julgamento:- Legalidade do estabelecimento, por atos infralegais, de limite máximo para a concessão do parcelamento simplificado, instituído pela Lei 10.522/2002.
Tese jurídica privada: - O estabelecimento de teto para adesão ao parcelamento simplificado, por constituir medida de gestão e eficiência na arrecadação e recuperação do crédito público, pode ser feito por ato infralegal, nos termos do CTN, art. 96. Excetua-se a hipótese em que a lei em sentido estrito definir diretamente o valor máximo e a autoridade administrativa, na regulamentação da norma, fixar quantia inferior à estabelecida na lei, em prejuízo do contribuinte.
Anotações NUGEPNAC - Processos destacados de ofício pelo relator.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 26/9/2018 e finalizada em 2/10/2018 (Primeira Seção).
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão do processamento dos feitos pendentes, que versem sobre a questão delimitada e em trâmite no território nacional (acórdão publicado no DJe de 16/10/2018, republicado no DJe de 22/10/2018).»
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29 - STJ Meio ambiente. Processual civil. Violação do CPC, art. 535, de 1973 deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Ação civil pública. Dano ao meio ambiente. Necessidade de reexame do contexto fático-probatório. Súmula 7/STJ. Reflorestamento. Direito embasado em norma estadual. Súmula 280/STF. Desconsideração da personalidade jurídica. Reexame de provas. Súmula 7/STJ.
«1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao CPC, art. 535, de 1973 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. ... ()
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30 - TJSP Apelação. Execução Fiscal. IPTU dos exercícios de 2018 a 2021. Antes de apreciar-se o mérito do recurso, é necessário destacar-se que foi necessário adaptar-se o entendimento anterior devido à prolação do posicionamento vinculante do STF exarado no Tema 1.184 de sua jurisprudência.
Anteriormente, aplicava-se o entendimento unânime do STJ de que a iniciativa para executar pequenas quantias era apenas da Administração Pública, não podendo o Poder Judiciário interferir na gestão de seus créditos. No entanto, em 19 de dezembro de 2023, o STF publicou decisão relevante sobre o assunto (Tema 1.184), que trata da questão do interesse processual das Fazendas Públicas em recorrer ao Judiciário para cobrar créditos de pequeno valor. Seguem as teses aprovadas em tal Tema: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Feito o introito, passa-se ao caso concreto, no qual tem-se apelo interposto em face de sentença que extinguiu o processo por falta de interesse de agir ao considerar o baixo valor da ação. Processo distribuído em 05.12.2022, portanto, anteriormente à formulação das teses no Tema 1184 citado, de modo a ser inaplicável seu Item 2. Outrossim, não há cenário para a extinção do feito com base na Resolução 547, que requer falta de movimentação útil do processo por mais de um ano sem citação do executado ou localização de bens penhoráveis. No caso, consta que, após a citação da devedora, o Fisco peticionou para postular a suspensão do processo por 30 meses em razão da entabulação de acordo de parcelamento. Inobstante, transcorrido pouco mais de 18 meses, o juiz chamou o feito à conclusão e o extinguiu ao argumento da falta de interesse de agir. Tal comando não deve ser chancelado, eis que o comportamento fiscal foi diligente e zeloso na satisfação de seus créditos. Portanto, o recurso deve ser acatado para permitir-se o prosseguimento do processo na origem, nos termos em que requeridos. Dá-se provimento ao recurso(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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31 - TJSP Apelação. Execução Fiscal. IPTU dos exercícios de 2000 a 2022. Antes de apreciar-se o mérito do recurso, é necessário destacar-se que foi necessário adaptar-se o entendimento anterior devido à prolação do posicionamento vinculante do STF exarado no Tema 1.184 de sua jurisprudência.
Anteriormente, aplicava-se o entendimento unânime do STJ de que a iniciativa para executar pequenas quantias era apenas da Administração Pública, não podendo o Poder Judiciário interferir na gestão de seus créditos. No entanto, em 19 de dezembro de 2023, o STF publicou decisão relevante sobre o assunto (Tema 1.184), que trata da questão do interesse processual das Fazendas Públicas em recorrer ao Judiciário para cobrar créditos de pequeno valor. Seguem as teses aprovadas em tal Tema: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Feito o introito, passa-se ao caso concreto, no qual tem-se apelo interposto em face de sentença que extinguiu o processo por falta de interesse de agir ao considerar o baixo valor da ação. Processo distribuído em 26.01.2023, portanto, anteriormente à formulação das teses no Tema 1184 citado, de modo a ser inaplicável seu Item 2. Outrossim, não há cenário para a extinção do feito com base na Resolução 547, que requer falta de movimentação útil do processo por mais de um ano sem citação do executado ou localização de bens penhoráveis. No caso, consta que, após a citação da devedora, o Fisco peticionou para postular a suspensão do processo por 30 meses em razão da entabulação de acordo de parcelamento. Inobstante, transcorrido pouco mais de 15 meses, o juiz chamou o feito à conclusão e o extinguiu ao argumento da falta de interesse de agir. Tal comando não deve ser chancelado, eis que o comportamento fiscal foi diligente e zeloso na satisfação de seus créditos. Portanto, o recurso deve ser acatado para permitir-se o prosseguimento do processo na origem, nos termos em que requeridos. Dá-se provimento ao recurso(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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32 - TJSP Apelação. Execução Fiscal. IPTU dos exercícios de 2009 a 2017. Antes de apreciar-se o mérito do recurso, é necessário destacar-se que foi necessário adaptar-se o entendimento anterior devido à prolação do posicionamento vinculante do STF exarado no Tema 1.184 de sua jurisprudência.
Anteriormente, aplicava-se o entendimento unânime do STJ de que a iniciativa para executar pequenas quantias era apenas da Administração Pública, não podendo o Poder Judiciário interferir na gestão de seus créditos. No entanto, em 19 de dezembro de 2023, o STF publicou decisão relevante sobre o assunto (Tema 1.184), que trata da questão do interesse processual das Fazendas Públicas em recorrer ao Judiciário para cobrar créditos de pequeno valor. Seguem as teses aprovadas em tal Tema: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Feito o introito, passa-se ao caso concreto, no qual tem-se apelo interposto em face de sentença que extinguiu o processo por falta de interesse de agir ao considerar o baixo valor da ação. Processo distribuído em 11.12.18, portanto, anteriormente à formulação das teses no Tema 1184 citado, de modo a ser inaplicável seu Item 2. Outrossim, não há cenário para a extinção do feito com base na Resolução 547, que requer falta de movimentação útil do processo por mais de um ano sem citação do executado ou localização de bens penhoráveis. No caso, consta que, após a citação da devedora, o Fisco peticionou sucessivas vezes para postular a suspensão do processo por 180 dias em razão da entabulação de acordo de parcelamento. Inobstante, antes do transcurso de tal prazo, o juiz chamou o feito à conclusão e o extinguiu ao argumento da falta de interesse de agir. Tal comando não deve ser chancelado, eis que o comportamento fiscal foi diligente e zeloso na satisfação de seus créditos. Portanto, o recurso deve ser acatado para permitir-se o prosseguimento do processo na origem, nos termos em que requeridos. Dá-se provimento ao recurso(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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33 - TJSP Apelação. Execução Fiscal. IPTU dos exercícios de 2013 a 2017. Antes de apreciar-se o mérito do recurso, é necessário destacar-se que foi necessário adaptar-se o entendimento anterior devido à prolação do posicionamento vinculante do STF exarado no Tema 1.184 de sua jurisprudência.
Anteriormente, aplicava-se o entendimento unânime do STJ de que a iniciativa para executar pequenas quantias era apenas da Administração Pública, não podendo o Poder Judiciário interferir na gestão de seus créditos. No entanto, em 19 de dezembro de 2023, o STF publicou decisão relevante sobre o assunto (Tema 1.184), que trata da questão do interesse processual das Fazendas Públicas em recorrer ao Judiciário para cobrar créditos de pequeno valor. Seguem as teses aprovadas em tal Tema: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Feito o introito, passa-se ao caso concreto, no qual tem-se apelo interposto em face de sentença que extinguiu o processo por falta de interesse de agir ao considerar o baixo valor da ação. Processo distribuído em 17.12.18, portanto, anteriormente à formulação das teses no Tema 1184 citado, de modo a ser inaplicável seu Item 2. Outrossim, não há cenário para a extinção do feito com base na Resolução 547, que requer falta de movimentação útil do processo por mais de um ano sem citação do executado ou localização de bens penhoráveis. No caso, consta que, após a citação da devedora, o Fisco peticionou sucessivas vezes para postular a suspensão do processo por 180 dias em razão da entabulação de acordo de parcelamento. Inobstante, antes do transcurso de tal prazo, o juiz chamou o feito à conclusão e o extinguiu ao argumento da falta de interesse de agir. Tal comando não deve ser chancelado, eis que o comportamento fiscal foi diligente e zeloso na satisfação de seus créditos. Portanto, o recurso deve ser acatado para permitir-se o prosseguimento do processo na origem, nos termos em que requeridos. Dá-se provimento ao recurso(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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34 - TJSP Apelação. Execução Fiscal. IPTU e Taxas do exercício de 2017, 2018 e 2020. Antes de apreciar-se o mérito do recurso, é necessário destacar-se que foi necessário adaptar-se o entendimento anterior devido à prolação do posicionamento vinculante do STF exarado no Tema 1.184 de sua jurisprudência.
Anteriormente, aplicava-se o entendimento unânime do STJ de que a iniciativa para executar pequenas quantias era apenas da Administração Pública, não podendo o Poder Judiciário interferir na gestão de seus créditos. No entanto, em 19 de dezembro de 2023, o STF publicou decisão relevante sobre o assunto (Tema 1.184), que trata da questão do interesse processual das Fazendas Públicas em recorrer ao Judiciário para cobrar créditos de pequeno valor. Seguem as teses aprovadas em tal Tema: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Feito o introito, passa-se ao caso concreto, no qual tem-se apelo interposto em face de sentença que extinguiu o processo por falta de interesse de agir ao considerar o baixo valor da ação. Processo distribuído em 02.09.2021, portanto, anteriormente à formulação das teses no Tema 1184 citado, de modo a ser inaplicável seu Item 2. Outrossim, não há cenário para a extinção do feito com base na Resolução 547, que requer falta de movimentação útil do processo por mais de um ano sem citação do executado ou localização de bens penhoráveis. No caso, consta que, após a citação da devedora, o Fisco peticionou para postular a suspensão do processo por 60 meses em razão da entabulação de acordo de parcelamento. Inobstante, transcorrido pouco mais da metade desse prazo, o juiz chamou o feito à conclusão e o extinguiu ao argumento da falta de interesse de agir. Tal comando não deve ser chancelado, eis que o comportamento fiscal foi diligente e zeloso na satisfação de seus créditos. Portanto, o recurso deve ser acatado para permitir-se o prosseguimento do processo na origem, nos termos em que requeridos. Dá-se provimento ao recurso(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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35 - TJSP Apelação. Execução Fiscal. IPTU e taxas dos exercícios de 2012 a 2015. Antes de apreciar-se o mérito do recurso, é necessário destacar-se que foi necessário adaptar-se o entendimento anterior devido à prolação do posicionamento vinculante do STF exarado no Tema 1.184 de sua jurisprudência.
Anteriormente, aplicava-se o entendimento unânime do STJ de que a iniciativa para executar pequenas quantias era apenas da Administração Pública, não podendo o Poder Judiciário interferir na gestão de seus créditos. No entanto, em 19 de dezembro de 2023, o STF publicou decisão relevante sobre o assunto (Tema 1.184), que trata da questão do interesse processual das Fazendas Públicas em recorrer ao Judiciário para cobrar créditos de pequeno valor. Seguem as teses aprovadas em tal Tema: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Feito o introito, passa-se ao caso concreto, no qual tem-se apelo interposto em face de sentença que extinguiu o processo por falta de interesse de agir ao considerar o baixo valor da ação. Processo distribuído em 19.03.2021, portanto, anteriormente à formulação das teses no Tema 1184 citado, de modo a ser inaplicável seu Item 2. Outrossim, não há cenário para a extinção do feito com base na Resolução 547, que requer falta de movimentação útil do processo por mais de um ano sem citação do executado ou localização de bens penhoráveis. No caso, consta que, após a citação da devedora, o Fisco peticionou para postular a suspensão do processo por 12 meses em razão da entabulação de acordo de parcelamento. Inobstante, transcorrido pouco mais de 08 meses, o juiz chamou o feito à conclusão e o extinguiu ao argumento da falta de interesse de agir. Tal comando não deve ser chancelado, eis que o comportamento fiscal foi diligente e zeloso na satisfação de seus créditos. Portanto, o recurso deve ser acatado para permitir-se o prosseguimento do processo na origem, nos termos em que requeridos. Dá-se provimento ao recurso(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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36 - TJSP Apelação. Execução Fiscal - IPTU e Taxas de 2015 a 2018 e ISS do ano de 2015. Antes de apreciar-se o mérito do recurso, é necessário destacar-se que foi necessário adaptar-se o entendimento anterior devido à prolação do posicionamento vinculante do STF exarado no Tema 1.184 de sua jurisprudência.
Anteriormente, aplicava-se o entendimento unânime do STJ de que a iniciativa para executar pequenas quantias era apenas da Administração Pública, não podendo o Poder Judiciário interferir na gestão de seus créditos. No entanto, em 19 de dezembro de 2023, o STF publicou decisão relevante sobre o assunto (Tema 1.184), que trata da questão do interesse processual das Fazendas Públicas em recorrer ao Judiciário para cobrar créditos de pequeno valor. Seguem as teses aprovadas em tal Tema: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Feito o introito, passa-se ao caso concreto, no qual tem-se apelo interposto em face de sentença que extinguiu o processo por falta de interesse de agir ao considerar o baixo valor da ação. Processo distribuído em 28.02.2019, portanto, anteriormente à formulação das teses no Tema 1184 citado, de modo a ser inaplicável seu Item 2. Outrossim, não há cenário para a extinção do feito com base na Resolução 547, que requer falta de movimentação útil do processo por mais de um ano sem citação do executado ou localização de bens penhoráveis. No caso, consta que, após a citação do devedor, o Fisco peticionou para postular a suspensão do processo por 60 meses em razão da entabulação de acordo de parcelamento. Inobstante, transcorrido pouco mais da metade desse prazo, o juiz chamou o feito à conclusão e o extinguiu ao argumento da falta de interesse de agir. Tal comando não deve ser chancelado, eis que o comportamento fiscal foi diligente e zeloso na satisfação de seus créditos. Portanto, o recurso deve ser acatado para permitir-se o prosseguimento do processo na origem, nos termos em que requeridos. Dá-se provimento ao recurso(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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37 - TJSP Apelação. Execução Fiscal. IPTU dos exercícios de 2020 e 2021. Antes de apreciar-se o mérito do recurso, é necessário destacar-se que foi necessário adaptar-se o entendimento anterior devido à prolação do posicionamento vinculante do STF exarado no Tema 1.184 de sua jurisprudência.
Anteriormente, aplicava-se o entendimento unânime do STJ de que a iniciativa para executar pequenas quantias era apenas da Administração Pública, não podendo o Poder Judiciário interferir na gestão de seus créditos. No entanto, em 19 de dezembro de 2023, o STF publicou decisão relevante sobre o assunto (Tema 1.184), que trata da questão do interesse processual das Fazendas Públicas em recorrer ao Judiciário para cobrar créditos de pequeno valor. Seguem as teses aprovadas em tal Tema: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Feito o introito, passa-se ao caso concreto, no qual tem-se apelo interposto em face de sentença que extinguiu o processo por falta de interesse de agir ao considerar o baixo valor da ação. Processo distribuído em 17.05.2022, portanto, anteriormente à formulação das teses no Tema 1184 citado, de modo a ser inaplicável seu Item 2. Outrossim, não há cenário para a extinção do feito com base na Resolução 547, que requer falta de movimentação útil do processo por mais de um ano sem citação do executado ou localização de bens penhoráveis. No caso, consta que, após a citação do devedor, o Fisco peticionou para postular a suspensão do processo por 30 meses em razão da entabulação de acordo de parcelamento. Inobstante, transcorrido pouco mais da metade desse prazo, o juiz chamou o feito à conclusão e o extinguiu ao argumento da falta de interesse de agir. Tal comando não deve ser chancelado, eis que o comportamento fiscal foi diligente e zeloso na satisfação de seus créditos. Portanto, o recurso deve ser acatado para permitir-se o prosseguimento do processo na origem, nos termos em que requeridos. Dá-se provimento ao recurso(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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38 - STJ processual civil e execução fiscal. Razões divorciadas. Súmula 284/STF. Afronta ao princípio da menor onerosidade. Inocorrência. Análise. Súmula 7/STJ.
1 - O acórdão recorrido consignou: «No caso dos autos, verifica-se que a situação retratada admite a pretensão apresentada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Isso porque não foram encontrados bens hábeis à satisfação do crédito por meio de penhora online via sistema BACENJUD (fl. 144) e os bens indicados à penhora pela executada foram devidamente rejeitados (fl. 99). Ademais, a execução fiscal teve início em maio de 2019 e soma considerável valor (R$ 54.231.858,88 calculado para novembro de 2020), de enorme importância para o interesse público. Assim, a penhora permanente de créditos futuros nas contas da executada é medida de rigor, a qual deverá se operacionalizar em sucessivos bloqueios, até a satisfação integral do débito, conforme encontra-se regulamentada pelo Comunicado CG 1.788/2017, item «2, que dispõe o seguinte: [...] Registre-se que a possibilidade de bloqueio total de ativos regulamentada pela Corregedoria não configura medida excessivamente onerosa ou desproporcional ao devedor, uma vez que outras possibilidades já lhe foram apresentadas, sem qualquer sucesso. Entretanto, não é possível penhora total de ativos, tal pretendido pela agravante, devendo está ser limitada a 30% (trinta por cento) dos valores apurados. Isto porque, o bloqueio desmedido de ativos pode inviabilizar a continuidade da atividade empresarial, impossibilitando, no limite, a própria cobrança do crédito tributário. Daí porque, em observância aos princípios da função social da empresa e da menor onerosidade, o valor a ser bloqueado deve estar limitado a 30% sobre os ativos financeiros da empresa agravada. Nessa linha já se pronunciou a jurisprudência desta Corte: [...] A reforma da decisão agravada (fl. 187 dos autos de origem Execução Fiscal 1500485-20.2019.8.26.0014), portanto, é medida de rigor, para deferir o pedido de bloqueio total de ativos por meio da expedição de ofício ao Chefe do Departamento de Supervisão de Conduta (DECON) do Banco Central do Brasil, limitando-se o valor bloqueado a 30% sobre os ativos financeiros da empresa agravada. (fls. 34-36, e/STJ) ... ()
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39 - STJ Processual civil e tributário. Compensação de crédito do estado com precatório devido pelo ente público. Ausência de autorização legislativa. Impossibilidade. Precedentes do STJ. Súmula 83/STJ. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF.
«1. Hipótese em que a Corte de origem asseverou «não ser possível a compensação de débitos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública, sem lei que a autorize. De fato, tal exigência decorre de texto expresso, do CTN, Código Tributário Nacional, em seu art. 170. O Superior Tribunal de Justiça tem o consolidado entendimento de que tal modalidade de extinção do crédito tributário depende de autorização legal expressa, ainda que previsto poder liberatório pelo art. 78, § 2º, do ADCT. Nesse sentido, reporto-me a julgados daquela Corte que obstaram idêntica pretensão, ante a inexistência de lei autorizadora oriunda da pessoa jurídica de direito público competente para a instituição do tributo (...) Desse modo, afigura-se inviável a compensação pretendida, havendo de ser mantida a sentença de improcedência. Diante do exposto, voto pelo desprovimento do apelo (fls. 329-332, e/STJ). ... ()
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40 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 997/STJ. Julgamento do mérito. Processual civil e tributário. Violação do CPC/2015, art. 1.022. Inexistência. Parcelamento na modalidade simplificada. Lei 10.522/2002. Estabelecimento de valor máximo («teto») por atos infralegais. Singela medida de eficiência na gestão e arrecadação do crédito público. Inexistência de violação ao princípio da reserva legal. Histórico da demanda. Medida Provisória 1.621-30/1997/1997, art. 11, § 6º. CTN, art. 96. CTN, art. 97. CTN, art. 153. CTN, art. 155-A, §2º. Lei 10.522/2002, art. 10. Lei 10.522/2002, art. 11, II, §1º e §6. Lei 10.522/2002, art. 13, §1º. Lei 10.522/2002, art. 14-C. Lei 10.522/2002, art. 14-F. Lei 11.941/2009, art. 35. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 997/STJ - Questão submetida a julgamento:- Legalidade do estabelecimento, por atos infralegais, de limite máximo para a concessão do parcelamento simplificado, instituído pela Lei 10.522/2002.
Tese jurídica privada: - O estabelecimento de teto para adesão ao parcelamento simplificado, por constituir medida de gestão e eficiência na arrecadação e recuperação do crédito público, pode ser feito por ato infralegal, nos termos do CTN, art. 96. Excetua-se a hipótese em que a lei em sentido estrito definir diretamente o valor máximo e a autoridade administrativa, na regulamentação da norma, fixar quantia inferior à estabelecida na lei, em prejuízo do contribuinte.
Anotações NUGEPNAC - Processos destacados de ofício pelo relator.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 26/9/2018 e finalizada em 2/10/2018 (Primeira Seção).
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão do processamento dos feitos pendentes, que versem sobre a questão delimitada e em trâmite no território nacional (acórdão publicado no DJe de 16/10/2018, republicado no DJe de 22/10/2018).»
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41 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 997/STJ. Julgamento do mérito. Processo civil e Tributário. Parcelamento simplificado. Lei 10.522/2002. Estabelecimento de valor máximo («teto») por atos infralegais. Singela medida de eficiência na gestão e arrecadação do crédito público. Inexistência de violação ao princípio da reserva legal. Histórico da demanda. Medida Provisória 1.621-30/1997/1997, art. 11, § 6º. CTN, art. 96. CTN, art. 97. CTN, art. 153. CTN, art. 155-A, §2º. Lei 10.522/2002, art. 10. Lei 10.522/2002, art. 11, II, §1º e §6. Lei 10.522/2002, art. 13, §1º. Lei 10.522/2002, art. 14-C. Lei 10.522/2002, art. 14-F. Lei 11.941/2009, art. 35. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 997/STJ - Questão submetida a julgamento:- Legalidade do estabelecimento, por atos infralegais, de limite máximo para a concessão do parcelamento simplificado, instituído pela Lei 10.522/2002.
Tese jurídica privada: - O estabelecimento de teto para adesão ao parcelamento simplificado, por constituir medida de gestão e eficiência na arrecadação e recuperação do crédito público, pode ser feito por ato infralegal, nos termos do CTN, art. 96. Excetua-se a hipótese em que a lei em sentido estrito definir diretamente o valor máximo e a autoridade administrativa, na regulamentação da norma, fixar quantia inferior à estabelecida na lei, em prejuízo do contribuinte.
Anotações NUGEPNAC - Processos destacados de ofício pelo relator.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 26/9/2018 e finalizada em 2/10/2018 (Primeira Seção).
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão do processamento dos feitos pendentes, que versem sobre a questão delimitada e em trâmite no território nacional (acórdão publicado no DJe de 16/10/2018, republicado no DJe de 22/10/2018).»
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