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Doc. LEGJUR 425.8747.6043.9310

1 - TJRJ E M E N T A

APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DOS DELITOS DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL, POR QUATRO VEZES, RESISTÊNCIA E LESÃO CORPORAL LEVE. arts. 215-A, 329, CAPUT, E PARÁGRAFO 2º, E 129, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. CONDENAÇÃO SOMENTE PELA PRÁTICA DO DELITO DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL, POR QUATRO VEZES, EM CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDOS: 1) CONDENAÇÃO PELOS DEMAIS DELITOS IMPUTADOS; 2) RECONHECIMENTO DE CONCURSO MATERIAL ENTRE OS QUATRO CRIMES DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL; 3) ELEVAÇÃO DA PENA-BASE; 4) RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE PREVISTA NO art. 61, II, ALÍNEA C, DO CÓDIGO PENAL E AFASTAMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA; 5) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. I.

Pretensão condenatória que não merece prosperar. Aplicação do princípio in dubio pro reo. Delito de resistência. Hipótese dos autos em que, após o cometimento dos crimes de importunação sexual, o acusado teria resistido à prisão em flagrante. Acervo probatório inapto a comprovar se o réu simplesmente se debateu na tentativa de impedir sua contenção, a caracterizar resistência passiva, portanto conduta atípica, ou efetivamente empregou violência contra o policial, de modo a caracterizar resistência ativa, esta última única apta a permitir a condenação pela prática do crime previsto no CP, art. 329, caput. Ônus da prova que recaía sobre o Ministério Público, a fim de dirimir as dúvidas quanto à efetiva conduta do acusado, incluindo-se aí o elemento subjetivo do delito (dolo ou culpa), porque, quanto ao réu, milita em seu favor a presunção de inocência. Dúvida razoável que impõe a manutenção da absolvição do apelado deste delito. Crime de lesão corporal. Policial civil que esclareceu em Juízo que as lesões provocadas em sua mão e dedos foram causadas pela algema que o cortou enquanto fazia força para conter o acusado, o que exclui o elemento subjetivo (dolo ou culpa) por parte do réu na consequência danosa. Absolvição que igualmente se mantém. ... ()

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Doc. LEGJUR 359.6851.6609.8282

2 - TJRJ DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL E INJÚRIA CONTRA MENOR DE IDADE. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO.

I. CASO EM EXAME 1.

Conflito Negativo de Jurisdição entre juízos do Juizado de Violência Doméstica e a Vara Criminal (juízo comum). ... ()

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Doc. LEGJUR 193.5450.5000.8800

3 - STJ Recurso especial. Estupro. Violação do art 14, I e II, do CP. Prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal. Consumação configurada. Pleito de afastamento da forma tentada. Procedência. Novatio legis in mellios. Verificação. Ocorrência. Tipo penal adequado ao caso concreto. Importunação sexual (CP), art. 215-A. Habeas corpus, de ofício. Aplicação do CPP, art. 654, § 2º. Redimensionamento da pena privativa de liberdade, que se impõe.


«1 - É narrado na exordial acusatória que o increpado aproveitou do momento em que a mãe da vítima (S B da S) não estava presente no recinto (saiu para buscar o filho na APAE), para submeter a vítima à prática de atos libidinosos diversos, consistente em o increpado passar as mãos pelo corpo da infante (pernas e nádegas), bem como ao entorno da vagina da adolescente, no intuito de satisfazer sua lascívia, sem penetração, enquanto esta tentava em vão se desvencilhar do ofensor. ... ()

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Doc. LEGJUR 230.6230.3951.4386

4 - STJ Agravo regimental em recurso em habeas corpus. Importunação sexual. Atipicidade da conduta. Tese afastada. Necessidade de exame de provas pelo juízo processante. Ausência de justa causa. Inépcia da denúncia. Flagrante ilegalidade não verificada. Agravo desprovido.


1 - Inviável o acolhimento da tese de atipicidade da conduta do agente que foi gravado enquanto se masturbava em ônibus público ao mesmo tempo em que olhava para uma foto tirada da vítima, em seu celular, também passageira do coletivo, sem sua permissão. ... ()

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Doc. LEGJUR 647.7295.6373.9524

5 - TJRJ ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. PRELIMINAR. CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS CARREADOS AOS AUTOS SUFICIENTES PARA A EMISSÃO DE JUÍZO CONDENATÓRIO. MANUTENÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA APLICADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

Trata-se de apreciar apelação interposta por LUCAS HENRIQUE DE OLIVEIRA ARAÚJO, em face da sentença que, nos autos da representação oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em apuração de ato infracional equiparado ao delito de importunação sexual, previsto no art. 215-A, caput, CP, julgou procedente a representação para aplicar ao representado a medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade, pelo período de 03 (três) meses. ... ()

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Doc. LEGJUR 648.5446.4673.6346

6 - TJRJ RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. IMPUTAÇÃO DA CONDUTA MOLDADA NO CODIGO PENAL, art. 217-A. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA. PENA DE 08 (OITO) DE RECLUSÃO, NO REGIME FECHADO. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. PRELIMINAR DE INVALIDADE DA SENTENÇA, PELA AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE TODAS AS TESES DEFENSIVAS. NO MÉRITO, PLEITO DE ABSOLVIÇÃO, SOB O ARGUMENTO DE SER FRÁGIL A PROVA PRODUZIDA. SUBSIDIÁRIA E SUCESSIVAMENTE, A RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL E O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. PROCURADORIA DE JUSTIÇA OFICIOU PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRELIMINAR REJEITADA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA ORAL E DOCUMENTAL ROBUSTAS. RECLASSIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. NOVA TIPIFICAÇÃO DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. ADEQUAÇÃO DA CONDUTA. PROPORCIONALIDADE NA REPROVABILIDADE DOS FATOS OBJETO DA PRETENSÃO PUNITIVA. SUSPSENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DIREITO SUBJETIVO DO RÉU. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA PROSSEGUIMENTO. NECESSIDADE DE NOVA VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA QUE SE MANIFESTE SOBRE a Lei 9.099/95, art. 89. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

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Doc. LEGJUR 582.8082.5531.6625

7 - TJRJ RECURSO DE APELAÇÃO. IMPUTAÇÃO DA CONDUTA MOLDADA NO CODIGO PENAL, art. 217-A, NA FORMA DA LEI 11.340/06 (LEI MARIA DA PENHA). PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECORRENTE CONDENADO À PENA DE 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL FECHADO. IRRESIGNAÇÃO DO APELANTE QUE BUSCA A ABSOLVIÇÃO, SOB O ARGUMENTO DE SER FRÁGIL A PROVA PRODUZIDA. SUBSIDIARIAMENTE, A RECLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL, DESCRITA NO CODIGO PENAL, art. 215-A. PROCURADORIA DE JUSTIÇA OFICIOU PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DECLARAÇÕES DAS PESSOAS OUVIDAS COERENTES E CONVINCENTES, NAS QUAIS SÃO APONTADOS E DESCRITOS OS FATOS E A DINÂMICA DA CONDUTA. A PROVA ORAL E DEMAIS ELEMENTOS CARREADOS AOS AUTOS RESPALDAM A PRETENSÃO PUNITIVA. RECLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. INCABÍVEL. A PRÁTICA DE ATO LIBIDINOSO COM MENOR DE 14 (QUATORZE) ANOS CONFIGURA O DELITO DO CODIGO PENAL, art. 217-A. VERBETE SUMULAR 593, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. A APLICAÇÃO DO art. 215-A É SUBSIDIÁRIA, EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

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Doc. LEGJUR 893.6765.0074.1461

8 - TJRJ RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. IMPUTAÇÃO DA CONDUTA MOLDADA NO art. 217-A, C/C 14, II E 226, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA. PENA DE 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO, NO REGIME FECHADO. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. PRELIMINAR DE INVALIDADE DO PROCESSO, AO ARGUMENTO DE SER INEPTA A PEÇA VESTIBULAR OU QUE SEJA DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE, PELA AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO. NO MÉRITO, PLEITO DE ABSOLVIÇÃO, SOB O ARGUMENTO DE SER FRÁGIL A PROVA PRODUZIDA. SUBSIDIARIAMENTE, A RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL; A EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO art. 226, II, DO CÓDIGO PENAL E, POR FIM, A MITIGAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. PROCURADORIA DE JUSTIÇA OFICIOU PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. CRIME SEXUAL CONTRA VULNERÁVEL. ELEMENTOS COLIGIDOS AOS AUTOS NÃO AUTORIZAM O JUÍZO DE CENSURA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA SUSTENTAR A CONDENAÇÃO. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO DO RECURSO.

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Doc. LEGJUR 710.0952.7138.7581

9 - TJRJ E M E N T A

APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DOS DELITOS DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL E AMEAÇA, ALÉM DA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. CONDENAÇÃO APENAS PELO CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL E PELA CONTRAVENÇÃO PENAL. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDOS: 1) ABSOLVIÇÃO; 2) INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE PREVISTA NO CODIGO PENAL, art. 66, COMPENSANDO-A COM A CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE PREVISTA NO art. 61, II, ALÍNEA «F, DO CÓDIGO PENAL, EM RELAÇÃO À CONTRAVENÇÃO PENAL; 3) EXCLUSÃO DA PROIBIÇÃO DE SE AUSENTAR DA COMARCA POR MAIS DE 05 DIAS COMO CONDIÇÃO DO SURSIS OU EXTENSÃO DESSE PRAZO PARA 15 DIAS; 4) EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS OU REDUÇÃO DO SEU VALOR ; 5) GRATUIDADE DA JUSTIÇA. I.

Alegação de inconstitucionalidade do Decreto-lei 3.688/41. Rejeição. LCP, art. 21 compatível com os princípios da lesividade e da intervenção mínima, tendo sido recepcionado pela Constituição da República de 1988. Precedentes. ... ()

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Doc. LEGJUR 426.1609.6621.8049

10 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ LESÃO CORPORAL E IMPORTUNAÇÃO SEXUAL ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO DA TAQUARA, REGIONAL DE JACAREPAGUÁ, COMARCA DA CAPITAL ¿ IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL DIANTE DO DESENLACE ABSOLUTÓRIO QUANTO À PARCELA DA IMPUTAÇÃO CONCERNENTE À LESÃO CORPORAL, PLEITEANDO A CONDENAÇÃO NOS TERMOS DA EXORDIAL¿ IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL MINISTERIAL ¿ IRRETOCÁVEL SE APRESENTOU O DESENLACE ABSOLUTÓRIO QUANTO AO DELITO DE LESÃO CORPORAL, DIANTE DE MANIFESTA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA ACERCA DA PRÓPRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO, NA EXATA MEDIDA EM QUE O AUTO DE EXAME DE CORPO DELITO DE LESÃO CORPORAL REVELOU A PRESENÇA DE ¿EQUIMOSES ROXAS EM PUNHO E BRAÇO DIREITOS, E ESCORIAÇÕES PARDO-AVERMELHADAS EM MÃO DIREITA E FACE¿, CUJAS CARACTERÍSTICAS SE MOSTRAM COMPATÍVEIS COM AQUELAS COMUMENTE OBSERVADAS EM CIRCUNSTÂNCIAS DE RESISTÊNCIA FÍSICA, TAL COMO AQUELA PROTAGONIZADA PELA VÍTIMA, GISELLE, NO DECORRER DA CELEUMA INSTAURADA EM VIRTUDE DA ALEGADA PRÁTICA DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL ATRIBUÍDA AO IMPLICADO, COMO, ALIÁS, PONTUOU A LAPIDAR SENTENÇA ALVEJADA, AO DISSECAR OS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO TRAZIDOS À COLAÇÃO, ESGOTANDO O EXAME DA MATÉRIA, DE MODO A SE IMPOSSIBILITAR A REVERSÃO DE TAL ORIGINÁRIO DESENLACE, QUE ORA SE PRESERVA E SE MANTÉM, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II, DO C.P.P. ¿ DESTARTE E UMA VEZ PRESERVADO O DESFECHO ABSOLUTÓRIO NO TOCANTE AO DELITO DE LESÃO CORPORAL, AFASTAM-SE OS FUNDAMENTOS RELATIVOS À VIOLÊNCIA DE GÊNERO AVENTADOS PELO DOMINUS LITIS, DE MODO QUE REMANESCE SUBSISTENTE, TÃO SOMENTE, A INFRAÇÃO PENAL CONCERNENTE À IMPORTUNAÇÃO SEXUAL, QUE, POR SUA VEZ, TUTELA BENS JURÍDICOS CONSISTENTES NA DIGNIDADE E NA LIBERDADE SEXUAIS, O QUE NÃO GUARDA QUALQUER PERTINÊNCIA COM A TEMÁTICA DE GÊNERO, RAZÃO PELA QUAL, EMBORA INVIABILIZADA A CELEBRAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, MERCÊ DA AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 28-A, DO DIPLOMA DOS RITOS, EM ESPECIAL A CONFISSÃO ¿FORMAL E CIRCUNSTANCIALMENTE (QUANTO) A PRÁTICA DE INFRAÇÃO PENAL¿, REVELA-SE PLENAMENTE CABÍVEL À ESPÉCIE A INCIDÊNCIA DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, INSTITUTO CARACTERIZADOI PELAS DISCRICIONARIEDADE REGRADA ¿ DIANTE DE TAL PANORAMA, NO QUAL SE TEM POR IDENTIFICADA A PRÁTICA DE UM DELITO CUJA PENA CORPÓREA MÍNIMA COMINADA É DE 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO E EM SE VERIFICANDO QUE DA FOLHA PENAL DA RECORRENTE CONSTA SOMENTE UMA ANOTAÇÃO E REFERENTE A ESTE FEITO, BEM COMO EM SE OBSERVANDO O QUE PRECONIZA O VERBETE SUMULAR 337 DA COLENDA CORTE CIDADÃ, HÁ QUE SE DETERMINAR O ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, OPORTUNIZANDO-SE AO PARQUET O OFERECIMENTO DE PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO ¿ DESPROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL.

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Doc. LEGJUR 990.5836.2208.0691

11 - TJSP Revisão Criminal. Roubo tentado e estupro. Ajuizamento de ação revisional. Contrariedade à evidência dos autos. Pleito desclassificatório para o crime de importunação sexual. Impossibilidade de acolhimento. Tese já rechaçada pelas instâncias ordinárias. Inexistência de fatos supervenientes a justificar reanálise do conjunto probatório. Peticionário segurou a vítima pelo pescoço e, após exigir a entrega de dinheiro e de aparelho celular, passou a beijá-la e a lamber seu rosto à força. Conjunto probatório satisfatório à comprovação dos atos criminosos. Mera intenção de reexame dos fatos. Acórdão condenatório definitivo irreprochável. Improcedência

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Doc. LEGJUR 672.9464.3541.8022

12 - TJRJ DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. RECURSO DEFENSIVO PRETENDENDO A IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO OU O AFASTAMENTO DA DETERMINAÇÃO DE FREQUÊNCIA A GRUPO REFLEXIVO. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME 1.

Sentença de procedência quanto ao ato infracional análogo ao CP, art. 215-A com a imposição de medida socioeducativa de advertência cumulada com frequência a grupo de orientação reflexiva quanto à violência de gênero. ... ()

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Doc. LEGJUR 886.5228.0280.1969

13 - TJRJ HABEAS CORPUS. CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. MINISTÉRIO PÚBLICO MANIFESTOU-SE CONTRARIAMENTE À APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DEFESA QUE ALEGA SER DIREITO SUBJETIVO DO PACIENTE TER EM SEU FAVOR A CONCESSÃO DO SURSIS PREVISTO na Lei 9.099/95, art. 89.


O pedido não comporta acolhimento, uma vez que o instituto do sursis processual encontra-se dentro da discricionariedade regrada do Ministério Público, titular da ação penal, que, ao não vislumbrar o preenchimento dos requisitos legais, hipótese dos autos, corretamente deixou de oferecer o referido benefício. Verifica-se ter sido reconhecido que o paciente não preenche os requisitos necessários para percepção da benesse, notadamente em razão da sua culpabilidade e das circunstâncias do crime a ele imputado, que denotariam a insuficiência da suspensão condicional do processo para a prevenção e a repressão necessária ao caso concreto. E, ao contrário do que sustenta a defesa, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido de que referido benefício não se traduz em direito subjetivo do acusado, não estando, assim, o Ministério Público obrigado a oferecê-lo. Destarte, tendo o Ministério Público a titularidade da ação penal pública, como já dito acima, cabe a ele o oferecimento da proposta de suspensão do processo e não ao réu o direito de escolher a sanção que lhe será imposta. Outrossim, não há falar em constrangimento ilegal se o Parquet entendeu pelo não oferecimento da suspensão do processo, de acordo com o art. 89 da Lei n 9.099/95, e o Magistrado dele não divergiu como poderia, na forma do CPP, art. 28. A proposta de suspensão condicional do processo, repiso, é prerrogativa do Ministério Público e, por consectário, se o magistrado concordou com os argumentos da acusação e reconheceu ser incabível a concessão do benefício, não há que se falar em flagrante ilegalidade a ser sanada em sede de habeas corpus. No caso em análise, não se trata de uma recusa injustificada acerca do acordo. Ao contrário. A manifestação do Parquet encontra-se adequadamente fundamentada e, submetida ao juiz, este acatou com o decidido e deu andamento ao feito. Constrangimento ilegal não configurado. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.... ()

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Doc. LEGJUR 163.5721.0003.5200

14 - TJRS Direito privado. Responsabilidade civil. Aplicativo lulu. Rede social facebook. Perfil. Importação. Ocorrência. Dados públicos. Compartilhamento. Termos de uso. Anuência. Dano moral. Dever de indenizar. Inocorrência. Apelação cível. Responsabilidade civil. Ação de indenização por danos morais. Aplicativo luluvise. Avaliação anônima e de cunho sexual dos usuários do sexo masculino da rede social facebook. Utilização de dados públicos do perfil do usuário. Inxistência de responsabilidade do facebook.


«Considerando que as informações do perfil do autor na rede social Facebook utilizadas pelo aplicativo Luluvise são, unicamente, aquelas consideradas dados públicos, conforme termos de uso da rede social, à qual o autor anuiu, não há falar em compartilhamento de informações indevidas pelo requerido. O autor, ao se cadastrar no Facebook, tinha ciência de que as informações relativas ao seu nome, sexo e fotos de perfil poderiam ser acessadas por qualquer pessoa através da rede mundial de computadores. Se houve utilização indevida dos dados pelo aplicativo Luluvise, violando a intimidade do consumidor, apenas a pessoa jurídica que gerencia o referido aplicativo deverá ser responsabilizada, inexistente comprovação de que o Facebook atue como parceiro empresarial daquela, ou obtenha lucro com o compartilhamento de dados. Sentença de improcedência confirmada. ... ()

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Doc. LEGJUR 341.1370.7906.2905

15 - TJRJ APELAÇÃO. DELITO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. art. 217-A C/C 226, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DEFESA TÉCNICA PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL; O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO; E A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.


Dos pedidos de absolvição ou de desclassificação para o delito de importunação sexual. ... ()

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Doc. LEGJUR 779.3648.5390.8044

16 - TJRJ APELAÇÃO. art. 217-A E 147 AMBOS CÓDIGO PENAL. CÚMULO MATERIAL. CONTINUIDADE DELITIVA. DECRETO CONDENATÓRIO. ESCORREITO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RELATO DA MENOR AO NUDECA. ESPECIAL RELEVO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE. MENOR DE 14 ANOS. PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA. GRAVE OFENSA À LIBERDADE E DIGNIDADE SEXUAL. AMEAÇA. DOLO ESPECÍFICO DA INTIMIDAÇÃO. PALAVRA DAS VÍTIMAS. RELEVÂNCIA. RESPOSTA PENAL. INCIDÊNCIA CONCOMITANTE DA AGRAVANTE DO art. 61, II, «F, E DA MAJORANTE DO art. 226, II, AMBOS DO CODEX PENAL. POSSIBILIDADE. DECOTE DA AGRAVANTE PREVISTA O NA ALÍNEA ¿E¿ DO ESTATUTO REPRESSOR EM RELAÇÃO A CRIME DE AMEAÇA COMETIDO CONTRA A VÍTIMA LEJIANDRA. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO MÁXIMA. TEMA REPETITIVO 1202. REGIME FECHADO. MANUTENÇÃO. INVIÁVEL A APLICAÇÃO DO art. 44 DO ESTATUTO REPRESSOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IN RE IPSA. TEMA 983 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REPARAÇÃO MATERIAL. DESPESAS MÉDICAS. PEDIDO EXPRESSO. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.

DECRETO CONDENATÓRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (VÍTIMA YASMIN) - A

autoria e a materialidade delitivas foram demonstradas, ao longo da instrução criminal, notadamente, pela palavra firme e segura da vítima, em Juízo, de relevante valor probatório em crimes contra a dignidade sexual, acrescida pela confissão do apelante em sede judicial, ainda que parcialmente, não acolhendo a tese de desclassificação para o crime de importunação sexual, uma vez que a prática de atos libidinosos consistentes em ¿ acariciar suas partes íntimas e beijá-la, além do o apalpamento ¿ sem penetração ¿ do órgão genital da vítima pelo agressor e a manipulação do pênis do agente pela criança -, não podem ser considerados leves ou ainda, como faz crer a defesa, de ¿gestos de carinho¿, especialmente, a se considerar uma vítima menor de 14 anos, tratando-se de grave ofensa à liberdade e dignidade sexual, tudo a justificar a condenação do apelante pelo delito do CP, art. 217-A AMEAÇA (VÍTIMAS YASMIN E LEJIANDRA) ¿ Comprovada a existência material dos delitos e a autoria imputada ao apelante, pelo robusto acervo de provas, em especial, a palavra de Yasmin e Lejiandra, restando demonstrado que o réu, indubitavelmente, as ameaçou de causar-lhe mal injusto e grave, sublinhado que, nos casos que envolvem violência doméstica e/ou familiar contra a mulher, o depoimento da ofendida é de relevante valor probatório na reconstituição dos fatos, não podendo ser desprezado sem que argumentos contrários, sérios e graves o desconstituam, autorizando-se concluir, pelo conjunto probatório, que o acusado, ao dizer que se as vítimas o delatassem iriam matá-las, bem como toda a sua família, agindo, inequivocamente, com o dolo de ameaçar sua ex-enteada e ex-companheira, as quais se sentiram intimidadas e amedrontadas, cabendo consignar que Lejiandra se dirigiu à Delegacia de Polícia e requereu medidas protetivas, tudo a afastar o pleito de absolvição, calcado na fragilidade probatória. RESPOSTA PENAL - A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, ajustando-se, aqui, a dosimetria para: afastar a agravante do art. 61, ii, ¿e¿, do CP em relação delito de ameaça contra a vítima Lejiandra. NO MAIS, CORRETOS: (1) a pena-base para os delitos fixada no mínimo legal; (2) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em relação ao delito de estupro de vulnerável; (3) a incidência da agravante genérica do art. 61, II, f, concomitantemente com a causa de aumento de pena do art. 226, II, no crime previsto no art. 217-A, do regramento penal; (4) o reconhecimento da continuidade delitiva, na fração de 2/3 (dois terços), consoante Tema Repetitivo 1202: No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no CP, art. 71, caput, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições (5) a aplicação do cúmulo material entre os delitos sub exam; (6) o regime FECHADO (art. 33, § 2º, ¿a¿, do CP); (7) a condenação em indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000 (cinco mil) para vítima Yasmin e R$ 1.500,00 (mil e quinhentos) para a ofendida Lejiandra, na forma do art. 387, IV do CPP e (8) a procedência do pedido de ressarcimento das despesas médicas, em conformidade com a tabela utilizada pelo SUS, nos termos do Lei 11.340/2006, art. 9º, §4º, de acordo postulado pelo órgão ministerial em sua peça acusatória além de restar corroborado pela jurisprudência deste Tribunal de Justiça. ... ()

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Doc. LEGJUR 556.1109.1965.2692

17 - TJRJ APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME TIPIFICADO NO art. 213, §1º DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO MINISTERIAL. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA ANÁLOGA AO CRIME DE ESTUPRO PARA O DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE COM A MEDIDA PROTETIVA DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO REFLEXIVO DE VIOLÊNCIA DE GÊNERO. RECURSO MINISTERIAL REQUERENDO A PROCEDÊNCIA TOTAL DA REPRESENTAÇÃO SOCIOEDUCATIVA E A APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. A


representação narra que no dia 08/09/2023, por volta de 13h20min, no interior da casa de sua amiga, localizada em Rua Albatroz, 40, Vila Joaniza, o ora representado, de forma consciente e voluntária, constrangeu M. E. C. G. mediante violência, consistente em segurar no pescoço da vítima, impedindo-a de desvencilhar-se, a manter com ele conjunção carnal, conforme laudo de exame de corpo delito e de conjunção carnal e ato libidinoso acostado à fl. 09/11 e BAM às fls. 73/76. Na oportunidade, o então representado e a vítima estavam na residência localizada no endereço acima descrito, juntamente com outros adolescentes, e, em dado momento, o representado manifestou o desejo de ficar com a vítima, então, passaram a conversar. Em continuidade, o representado convidou a vítima para ir ao banheiro, local onde ficaram se beijando. Instantes depois, ele começou a passar as mãos nas suas partes intimas, embora ela tenha expressado que não queria praticar atos sexuais. Não satisfeito, utilizando-se da sua força física, o representado tirou a vestimenta da vítima e, por trás, segurou seu pescoço, na tentativa de realizar uma esganadura - e impedindo qualquer possibilidade de resistência -, constrangendo-a à prática de conjunção carnal. Após o ocorrido, a vítima ligou para sua amiga pedindo socorro, e, em seguida, foi para casa e contou o fato para sua tia, que, em razão de um sangramento forte em sua vagina, a conduziu ao Hospital Evandro Freire conforme Boletim de Atendimento Médico acostado às fls. 73/76. Integram os autos, o registro de ocorrência 037-06851/2023 e seu aditamento (e-docs. 03, 61), termos de declaração (e-docs. 05, 15, 17, 44, 57, 59), laudo de exame de corpo de delito de ato libidinoso diverso da conjunção carnal (e-docs. 09/11), boletim de atendimento médico (e-doc. 73), termo de oitiva informal do adolescente (e-doc. 92), e a prova oral produzida em audiência. Em juízo, foram ouvidas as testemunhas, a vítima e o adolescente que disse serem parcialmente verdadeiros os fatos narrados na representação e que manteve relação sexual com a vítima, contudo não a constrangeu a manter relação sexual. Diante da prova adunada aos autos, assiste razão ao Ministério Público. Os fatos ocorreram em 08/09/2023, data em que a vítima M. E. C. G. era uma adolescente de quase 14 anos de idade, eis que nascida em 28/07/2009. Em juízo, a ofendida foi ouvida pela equipe do NUDECA em 01/04/2024, reiterando a versão inicialmente prestada em sede policial, em 08/09/2023. No depoimento especial em juízo, a vítima disse que, antes dos fatos, já tinha visto o apelado, por ser primo de sua amiga, e que, em agosto, o recorrido foi para a casa da avó e a depoente foi junto com a amiga, oportunidade na qual todos conversaram, jogaram cartas e, em determinado momento, após a troca de números entre os envolvidos, o apelado mandou mensagens de caráter pessoal, indagando se a vítima era virgem, tendo respondido que era e que não pretendia perder a virgindade. Narrou a vítima que, em um determinado momento, sentou no sofá no qual também estava o apelado, e este tocou em sua cintura e, posteriormente, deu um «selinho na vítima, tudo consentido por ela. No dia dos fatos, a amiga Emanuele e o amigo do apelado foram para a cozinha, estando a vítima no sofá perto do corredor da cozinha, ocasião em que o amigo do recorrido falou para a vítima subir para o banheiro, tendo o apelado subido em seguida. Que, no local dos fatos, começaram a se beijar, tendo o apelado começado a tirar o short da vítima e o próprio short. A vítima narrou que disse ao recorrido que não queria realizar o ato sexual, pois era virgem e não tinha idade para isso, porém o apelado a virou e a forçou a praticar o ato. Acrescentou que foi tudo muito rápido e, devido ao choque, tentou gritar, oportunidade na qual o apelado pressionou seu pescoço, deixando-a com medo. Depois de finalizado o ato, começou a sangrar muito, tendo comunicado o fato ao apelado, que apenas se limpou e saiu, deixando a vítima sozinha e chorando muito. Diante dos fatos, disse que sua primeira reação foi ligar para a amiga Emanuele, a qual, após chegar ao banheiro, bloqueou o apelado de tudo e ajudou a vítima a se limpar. Disse ainda a ofendida que, após, foi para a casa da sua avó, onde tomou banho e, juntamente com a amiga Emanuele, contou para a tia Beatriz sobre o ocorrido, a qual quis levar a vítima ao hospital, contudo a ofendida alegou que ficou com medo, pois, até hoje, se sente culpada por ter confiado em uma pessoa que ela não conhecia tanto. Posteriormente, criou coragem e contou para a mãe. A vítima relatou que ficou muito triste, chorou muito, teve que escutar muita coisa desnecessária, iniciou acompanhamento com psicóloga, porém parou, pretendendo retornar, pois está relembrando o ocorrido, desencadeando crises de ansiedade. In casu, a versão coerente e segura apresentada pela ofendida está em perfeita harmonia com a fornecida em sede policial, bem como em consonância com as demais provas dos autos. Não é demais destacar que, nos crimes sexuais, a palavra da vítima assume particular relevância, especialmente quando se apresenta lógica, coerente e corroborada por outros elementos de prova, como na presente hipótese. Por certo que a sua narrativa deve ser contrastada com o restante do caderno probatório. No caso dos autos, o laudo de exame de corpo delito de conjunção carnal realizado um dia após os fatos, em 09/09/2023, concluiu que a vítima não é virgem e que há vestígios de desvirginamento recente, e-docs. 09/11. Ademais, não se vislumbra qualquer desvirtuamento em face de eventual interesse em prejudicar o apelado, não sendo o conjunto probatório revestido de precariedade para a configuração do crime de estupro, sendo, portanto, inviável a desclassificação operada para o crime de importunação sexual, cuja conduta é tipificada no CP, art. 215-A por ser a prova contundente do dolo do apelado. Portanto, do caderno probatório coligido nos autos, certo é que o apelado, mediante violência, constrangeu a vítima a praticar conjunção carnal, tendo restado claro por parte dela que não queria realizar o ato sexual, sendo sua vontade desrespeitada. Conclui-se, portanto, que a violência empregada se deu para constranger, isto é, obrigar a vítima a permitir que com ela fosse praticada a conjunção carnal, sabidamente contrária à sua vontade, considerando que expressamente informou ao apelado que não queria, sendo, portanto, inviável a desclassificação operada para o ato análogo ao crime de importunação sexual, cuja conduta é tipificada no art. 215-Contudo, no que tange à aplicação de medida socioeducativa, em análise à situação peculiar do adolescente, a hipótese dos autos possibilita a aplicação de MSE mais branda, em consonância com os limites impostos pela lei especial, por se tratar da primeira passagem do menor representado, comprovação de estar matriculado em rede de ensino e de contar com apoio familiar. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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Doc. LEGJUR 902.2587.2359.3375

18 - TJRJ E M E N T A

APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DO DELITO DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL, POR QUATRO VEZES, EM CONCURSO MATERIAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. CONDENAÇÃO PELO DELITO IMPUTADO, PORÉM, POR DUAS VEZES. art. 215-A, POR DUAS VEZES, N/F DO art. 69, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDOS: 1) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS; 2) REDUÇÃO DA PENAS-BASE; 3) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. I.

Pretensão absolutória que não merece acolhida. Existência dos delitos e respectiva autoria na pessoa do apelante inquestionáveis, consoante as provas produzidas ao longo da instrução criminal. Apelante que, em uma primeira oportunidade, aproximou-se da vítima, sua vizinha, de apenas 15 (quinze) anos de idade, a qual se encontrava sozinha no interior da vila onde ambos residiam, e passou a mão em suas nádegas. Já em outra ocasião, o apelante, ao se deparar com a vítima mais uma vez sozinha no interior da referida vila, aproximou-se, a agarrou por trás e tentou beijá-la à força, sendo, no entanto, repelido pela própria ofendida, que conseguiu se refugiar dentro de casa. Relevância da palavra da vítima em crimes de natureza sexual. Prova, ademais, corroborada pelo testemunho da mãe da ofendida, que afirmou, certa feita, ter recebido sua filha aos prantos com o relato de que o acusado havia tentado beijá-la à força. Apelante que negou os fatos, afirmando que a imputação é fruto de desavenças havidas com a família da vítima. Defesa que não conseguiu infirmar a prova acusatória produzida. Dolo evidenciado. Narrativa que não deixa dúvidas acerca da intenção do réu em satisfazer sua lascívia sem o consentimento da vítima. Condenação que se mantém. ... ()

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Doc. LEGJUR 348.7037.4035.2251

19 - TJRJ APELAÇÃO. arts. 217-A, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO MINISTERIAL E DEFENSIVO. EM SUAS RAZÕES, O PARQUET PLEITEIA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. JÁ A DEFESA REQUER A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS (IN DUBIO PRO REO). SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA PELA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO CP, art. 215-A(IMPORTUNAÇÃO SEXUAL). QUANTO À DOSIMETRIA, PLEITEIA A RECONDUÇÃO DA SANÇÃO BASILAR AO PATAMAR MÍNIMO, OU A REVISÃO DA FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO, ALÉM DA READEQUAÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO EM RAZÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.


Do mérito: In casu, a materialidade e a autoria delitivas restaram absolutamente comprovadas pelo acervo probatório e, notadamente, pelos firmes depoimentos judiciais da vítima e das testemunhas de acusação, aos quais corroboram as demais provas do processo ¿ registro de ocorrência e aditamento, termos de declarações, relatório da Equipe Técnica do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Macaé (Informação ¿ Psicossocial), registro de denúncia no Conselho Tutelar, relatório psicológico da Equipe Técnica de Psicologia do CRAAI Macaé -, que não deixam a menor dúvida acerca da procedência da acusação. ... ()

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Doc. LEGJUR 979.1999.9478.5975

20 - TJRJ RECURSO DE APELAÇÃO. IMPUTAÇÃO DA CONDUTA MOLDADA NO art. 215-A, C/C 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECORRENTE CONDENADO A PENA DE 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME ABERTO, SUBSITUTÍDA A PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS, CONSISTENTE EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. PLEITO ABSOLVIÇÃO, COM BASE NO art. 386, S III E VII, DO CPP, SOB O ARGUMENTO DE SER FRÁGIL A PROVA PRODUZIDA. SUBSIDIARIAMENTE, O AUMENTO MÁXIMO DA FRAÇÃO PELA TENTATIVA E A INCIDÊNCIA DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. PROCURADORIA DE JUSTIÇA OFICIOU PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. NARRATIVAS DA OFENDIDA, EM AMBAS AS FASES DO PROCEDIMENTO, ALIADAS A OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO NO SENTIDO DE QUE O DELITO SÓ NÃO SE CONSUMOU POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO APELANTE. DOSIMETRIA. A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO) PELA TENTATIVA DEVE SER MANTIDA, EM RAZÃO DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. NÃO CABIMENTO. O APELANTE TEVE A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

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Doc. LEGJUR 297.0082.8152.2468

21 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA A MULHER, POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO, ESTUPRO E AMEAÇA ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NA ESTRADA DA BOA ESPERANÇA, COMARCA DE SÃO FIDÉLIS ¿ IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES, DIANTE DO DESENLACE PARCIALMENTE CONDENATÓRIO, QUE RESULTOU NA RECLASSIFICAÇÃO DAQUELA PRIMEIRA IMPUTAÇÃO, PARA CONSIDERAR O PREVALECIMENTO DE RELAÇÕES DOMÉSTICAS QUANTO AS LESÕES CORPORAIS E, AINDA, A ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE AMEAÇA, PLEITEANDO O DOMINUS LITIS A INTEGRAL REVERSÃO DESTES QUADROS EXCULPATÓRIO E DESCLASSIFICATÓRIOS, ENQUANTO QUE A DEFESA PUGNOU PELA ABSOLVIÇÃO, CALCADA NA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA E PROCEDÊNCIA DAQUELA MINISTERIAL ¿ INSUSTENTÁVEL SE MOSTROU A MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO, NOS MOLDES EM QUE FOI PRIMITIVAMENTE PROFERIDO, NA EXATA MEDIDA EM QUE A CONDUTA IMPUTADA AO RECORRENTE, EM VERDADE NÃO SE AJUSTA À MOLDURA LEGAL DO CRIME DE ESTUPRO, MAS, SIM, AO DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL, DIANTE DE COMPORTAMENTOS DE NATUREZA MANIFESTAMENTE MENOS INVASIVA, DE MODO A ADMITIR TAL RECLASSIFICAÇÃO, SEJA PORQUE, NÃO SÓ O TEOR DO TEXTO DENUNCIAL OPORTUNIZA A EFETIVAÇÃO DE UMA EMENDATIO LIBELLI, COMO TAMBÉM DO TEOR DAS MANIFESTAÇÕES JUDICIALMENTE PRESTADAS PELA VÍTIMA, SUA EX-COMPANHEIRA, MARIANA, AO RELATAR QUE, AO SE RETIRAR DO ESTABELECIMENTO ONDE SE ENCONTRAVA EM COMPANHIA DE SUA AMIGA, O IMPLICADO INSINUOU QUE ELA ESTARIA ENVOLVIDA COM OUTRO HOMEM, PASSANDO, ENTÃO, A SEGUI-LA DE MANEIRA OBSTINADA ¿ A NARRATIVA PROSSEGUE COM A DECLARAÇÃO DE QUE, AO APROXIMAR-SE DE SUA RESIDÊNCIA, FOI NOVAMENTE CONFRONTADA PELO MESMO, QUE REITEROU A ACUSAÇÃO DE QUE ELA MANTINHA UM RELACIONAMENTO COM BRENO, MOMENTO EM QUE ELE, VIOLENTAMENTE, DESFERIU-LHE UM EMPURRÃO EM DIREÇÃO A UM DECLIVE, TENTOU FORÇAR UM BEIJO, RASGOU SUAS VESTES E, NA SEQUÊNCIA, TOCOU-LHE AS PARTES ÍNTIMAS, SENDO CERTO QUE PERMANECEU NA COMPANHIA DO ACUSADO POR APROXIMADAMENTE QUATRO HORAS, INTERSTÍCIO TEMPORAL DURANTE O QUAL ESTE EXTERNOU UMA CONDUTA MARCADAMENTE AGRESSIVA, APARENTANDO ESTAR SOB O EFEITO DE ENTORPECENTES, PROFERINDO INSULTOS E, EM UM DADO MOMENTO, MORDEU-LHE O ROSTO AO TENTAR, MAIS UMA VEZ, FORÇAR UM BEIJO, A CRISTALIZAR A PERPETRAÇÃO DA CONDUTA EMOLDURADA NO ART. 215-A, DO CODEX PENAL, O QUE, ALIÁS, SE COADUNOU COM A NARRATIVA DESENVOLVIDA PELA MADRINHA DA VÍTIMA, ALBA VALÉRIA, PERSONAGEM QUE, PRESENTE DURANTE A INSTRUÇÃO, HISTORIOU QUE AQUELA LHE CONFIDENCIOU NÃO TER HAVIDO ESTUPRO, MENCIONANDO UNICAMENTE QUE SE VIU DESPOJADA DE SUAS VESTES E DE TER IMPLICADO SE APROXIMADO PARA ¿CHEIRAR¿ SUAS PARTES ÍNTIMAS ¿ POR OUTRO LADO, NÃO HÁ COMO SE PRESERVAR O DESENLACE ABSOLUTÓRIO FRENTE AO CRIME DE AMEAÇA, PORQUE CORRETAMENTE ESTABELECIDO COMO OCORRENTE E SOLIDAMENTE AMPARADO NA PROVA ORAL COLHIDA, NO SENTIDO DE QUE O RECORRENTE, NAQUELE MESMO CONTEXTO, TERIA PROMETIDO TIRAR-LHE A VIDA, CASO ELA COMPARECESSE À DISTRITAL E FORMALIZASSE O REGISTRO DE OCORRÊNCIA, DESCABENDO A PRETENDIDA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO, QUER PORQUE INEXISTIU RELAÇÃO DE PROGRESSIVIDADE ENTRE A PRÁTICA DAS INFRAÇÕES PENAIS DE AMEAÇA E AQUELA CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL, PORQUANTO O PRIMEIRO NÃO SE CREDENCIOU COMO SENDO MEIO NECESSÁRIO À PERPETRAÇÃO DO SEGUNDO, SEJA AINDA PELO FATO DE QUE A PROMESSA DE MAL INJUSTO, FUTURO E GRAVE, NÃO SE ENCONTRA, NA HIPÓTESE VERTENTE, DE NENHUMA FORMA VINCULADA À EXECUÇÃO DO ATO LIBIDINOSO, CONFIGURANDO, PORTANTO, UMA CONDUTA AUTÔNOMA E SUJEITA À RESPECTIVA RESPONSABILIZAÇÃO PENAL ¿ OUTROSSIM, E NO QUE CONCERNE AO DELITO DE LESÃO CORPORAL, INSUBSISTE A RECONFIGURAÇÃO TÍPICA SENTENCIALMENTE OPERADA, NA EXATA MEDIDA EM QUE A CONDUTA PERPETRADA PELO ORA APELANTE SE AMOLDA PERFEITAMENTE ÀQUELA MOLDURA LEGA PREVISTA NO ART. 129, §13º, DO C.P. TAL COMO A IMPUTAÇÃO ORIGINALMENTE DELINEADA NA VESTIBULAR, O QUE ORA SE RECONHECE, UMA VEZ QUE PRATICADO CONTRA A MULHER, POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO, QUE SE CARACTERIZA TANTO PELA SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, QUANTO PELO MENOSPREZO OU DISCRIMINAÇÃO À CONDIÇÃO DE MULHER, E O QUE RESTOU CORRETAMENTE ESTABELECIDO COMO OCORRENTE E SOLIDAMENTE AMPARADO NA PROVA ORAL COLHIDA, BEM COMO NO AUTO DE EXAME DE CORPO DE DELITO DE LESÕES CORPORAIS DA VÍTIMA, O QUAL APUROU A PRESENÇA DE: ¿EQUIMOSE VIOLÁCEA ARREDONDADA NA REGIÃO MASSETERINA DIREITA E 04 ESCORIAÇÕES LINEARES VERTICAIS COM CROSTA HEMÁTICA, EQUIMOSE VIOLÁCEA AO REDOR LOCALIZADAS NA REGIÃO LOMBAR DIREITA E ESQUERDA¿ ¿ INOBSTANTE A DOSIMETRIA MEREÇA AJUSTES, MANTÉM-SE, POR SIMETRIA, AS PENAS BASE NOS SEUS MÍNIMOS LEGAIS, POR FATOS QUE NÃO EXTRAPOLARAM AS REGULARES CONDIÇÕES DOS TIPOS PENAIS EM QUESTÃO, QUAIS SEJAM, EM 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO, NO QUE CONCERNE O DELITO LESÃO CORPORAL, QUE AÍ SE ETERNIZARÁ, E EM 01 (UM) MÊS DE DETENÇÃO, NO QUE TANGE AO CRIME DE AMEAÇA, E EM 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO, QUANTO AO DELITO DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL, PRESERVANDO-SE, AO FINAL DA SEGUNDA ETAPA DE CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, MAS, APENAS NO QUE TANGE A ESTES ÚLTIMOS INJUSTOS PENAIS REFERIDOS, A FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/6 (UM SEXTO), POR FORÇA DA PRESENÇA DA AGRAVANTE AFETA AO PREVALECIMENTO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS, PERFAZENDO AS PENITÊNCIAS FINAIS DE 01 (UM) MÊS E 05 (CINCO) DIAS DE DETENÇÃO, NO QUE CONCERNE AO CRIME DE AMEAÇA, E DE 01 (UM) ANO E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO, QUANTO AO DELITO DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL, PENITÊNCIAS QUE SE TORNAM DEFINITIVAS, PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA LEGAL OU MODIFICADORA ¿ MITIGA-SE O REGIME CARCERÁRIO AO ABERTO QUANTO A TODOS OS DELITOS DE CONFORMIDADE COM A COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O ART. 33, §2º, ALÍNEA ¿C¿, DO C. PENAL E O VERBETE SUMULAR 440 DA CORTE CIDADÃ ¿ EM SE CONSIDERANDO COMO ATENDIDOS, MAS APENAS QUANTO AO CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL, OS RECLAMES LEGAIS PARA TANTO, CONCEDE-SE A SUBSTITUIÇÃO QUALITATIVA DE REPRIMENDAS, TRANSMUTANDO-SE A PRISIONAL EM RESTRITIVAS DE DIREITOS, A SEREM FIXADAS PELO JUÍZO EXECUTÓRIO, PELO SALDO DA PENA ¿ NO QUE TANGE AOS CRIMES DE LESÃO CORPORAL E DE AMEAÇA, EM SE TRATANDO DE FIGURAS PENAIS VINCULADAS AO EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU DE GRAVE AMEAÇA À PESSOA, APLICA-SE O SURSIS, PELO PRAZO DE 02 (DOIS) ANOS E DE CONFORMIDADE COM AS CONDIÇÕES INSERTAS NO ART. 78, §2º, ALÍNEAS ¿B¿ E ¿C¿, DO DIPLOMA REPRESSIVO ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELOS DEFENSIVO E PROVIMENTO DAQUELE MINISTERIAL.

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Doc. LEGJUR 435.2336.0043.8677

22 - TJRJ REVISÃO CRIMINAL. arts. 217-A C/C 226, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO A JUSTIFICAR O REEXAME. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA NÃO ACOLHIDA. CADERNO PROBATÓRIO HÁBIL A JUSTIFICAR A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. DESAPARECIMENTO DE VESTÍGIOS. DISPENSADA A PERÍCIA. DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA MATERIAL DO CRIME POR OUTROS MEIOS. INTELIGÊNCIA DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 167. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. DELITO CONSUMADO. ATO LIBIDINOSO CONFIGURA O TIPO PENAL DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TEMA REPETITIVO 1121 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESPOSTA PENAL. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. AUSENTES ATENUANTES E AGRAVANTES. CONFIGURADA A CAUSA DO AUMENTO DO INCISO II DO art. 26 DO ESTATUTO REPRESSOR. REGIME PRISIONAL FECHADO ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A LITERALIDADE DO art. 33, §2º, «A, DO CÓDEX PENAL.

A

matéria em análise está positivada nos arts. 621 a 627 do CPP, sendo cediço que a Revisão Criminal não é o meio próprio para reexame de questões já analisadas, salvo se fundado em novas provas, ônus não vencido pelo recorrente, registrando-se que faz ele alusão, somente, às provas produzidas durantes à instrução criminal, NÃO HAVENDO NENHUM FATO NOVO, inexistindo qualquer dúvida acerca da acusação que pesa contra CRISTIANO, não sendo hipótese de INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ao se considerar que à época do delito - 04 de fevereiro de 2016 -, não havia entrado em vigor a Lei . 13.431/17, a qual teve seus efeitos modulados pelo STJ, sendo incabível, em sede de Revisão Criminal, reformar acórdão ancorado em mudança de posicionamento da jurisprudência aliado ao fato de que foi imputada ao requerente o a conduta de estupro de vulnerável, bem se visualizando, um verdadeiro delito com conotação, eminentemente, sexual, razão pela qual não restou vislumbrado, quando da instrução criminal, discriminação de gênero que atraísse a competência criminal dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Noutro giro, a autoria e a materialidade delitivas restaram demonstradas, à saciedade, pelo robusto acervo de provas, registrando-se que: (1) por se tratar de ato libidinoso consistente em - por a mão dentro de calcinha e do sutiã de Sulamita, praticando ato libidinoso em sua genitálias -, haverá de ser dispensada a perícia, procedendo-se, então, à demonstração da existência material do crime por outros meios que não o exame direto, ou seja, pelo exame de corpo de delito indireto, feito, em regra, por testemunhas (CPP, art. 167); (2) nos crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima tem especial importância, pois que, em regra, ocorrem às ocultas, restando o relato de Sulamita corroborado pelas assertivas de sua genitora, além dos Relatórios Social e Psicológico, estando consumada a conduta típica, porquanto pela interpretação literal e doutrinária do art. 217-A do Estatuto Repressor o cometimento do ato libidinoso configura o tipo penal de estupro de vulnerável, inviabilizando, assim, à aplicação do art. 14, II, do citado Diploma Legal, sem que isso configure ofensa ao princípio da razoabilidade, com ênfase para a Tese firmada no Tema Repetitivo 1121 do STJ, quando do julgamento do REsp. Acórdão/STJ: «Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (CP, art. 217-A, independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP, tudo a autorizar a improcedência do pedido revisional. E aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, registrando-se que no acórdão guerreado foi decotado o aumento da pena-base, com sua redução ao mínimo legal, permanecendo inalterada na fase intermediária, com a incidência da causa de aumento do, II do CP, art. 226, estando acertado o REGIME FECHADO, por não ser hipótese de abrandamento para o semiaberto, diante da quantidade da reprimenda aplicada - 12 (DOZE) ANOS DE RECLUSÃO -, registrando-se o entendimento do STJ, de que deve ser aplicada a literalidade do art. 33, §2º, «a, do CP. ... ()

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Doc. LEGJUR 534.0340.3234.0161

23 - TJRJ Apelações Cíveis. Relação de Consumo. Importunação sexual por técnico terceirizado a serviço da OI S/A. - Em Recuperação Judicial. Sentença de procedência, condenando o preposto e a concessionária pelos danos morais sofridos pela autora. Apelo de ambos os réus.

Recurso de Gerson. Não conhecimento. Deserção. Apelante que não recolheu as custas processuais do recurso, mesmo após o indeferimento da gratuidade de justiça. Apelo da ré OI S/A. Preliminar de ilegitimidade passiva. Rejeição. Preposto de empresa terceirizada que estava a serviço da recorrente. Cadeia de consumo. Responsabilidade por danos causados por seus prepostos. Mérito. Ilícito descrito nos autos que, em geral, ocorrem sem testemunhas oculares. Dificuldade probatória. Inversão do ônus da prova deferida pela Magistrada a quo e mantida pelo Colegiado em sede de Agravo de Instrumento (0078456-61.2020.8.19.0000). Versão da autora que é coerente e verossímil, e foi corroborada pelas demais provas orais colhidas na instrução do feito. Versão do réu que contém inconsistências, não merecendo credibilidade. Atenção e cuidado na condução da instrução pela Juíza a quo, tendo sido ela a sentenciar o feito. Sentença correta e bem fundamentada, que deve ser prestigiada. Não conhecimento do apelo do réu Gerson e desprovimento da Apelação da concessionária ré.
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Doc. LEGJUR 468.5530.3971.3510

24 - TJRJ RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DA CONDUTA MOLDADA NO art. 217-A. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO art. 215-A, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RÉU CONDENADO A 01 (UM) ANO E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME ABERTO. IRRESIGNAÇÕES: 1) DO MINISTÉRIO PÚBLICO: PLEITO DE CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DA DENÚNCIA, PELO DELITO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. 2) DA DEFESA: PRELIMINAR DE INVALIDADE DA AUDIÊNCIA E DOS ATOS QUE A SUCEDERAM PELA INOBSERVÂNCIA DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 212. NO MÉRITO, PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO, SOB O ARGUMENTO DE SER FRÁGIL A PROVA PRODUZIDA. SUBSIDIARIAMENTE, O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE TER O AGENTE MAIS DE 70 (SETENTA) ANOS NA DATA DA SENTENÇA, E A COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DE TER SIDO O CRIME COMETIDO CONTRA CRIANÇA, BEM COMO A ISENÇÃO DE CUSTAS DO PROCESSO. PROCURADORIA DE JUSTIÇA OFICIOU PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL E PARCIAL PROVIMENTO DO DEFENSIVO PARA COMPENSAR A AGRAVANTE DO art. 61, II, ALÍNEA H, COM A ATENUANTE DO art. 65, I, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR REJEITADA. INOBSERVÂNCIA DO SISTEMA LEGAL DE INQUIRIÇÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NÃO SE COGITA DE INVALIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. NARRATIVA DA OFENDIDA ALIADA A OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO CARREADOS AOS AUTOS ESPRAIAM A CERTEZA DA PRÁTICA DOS ATOS DESCRITOS NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. MANUTENÇÃO DA RECLASSIFICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO TIPIFICADA NO art. 217-A, PARA A DO 215-A, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. ADEQUAÇÃO DA CONDUTA. PROPORCIONALIDADE À REPROVABILIDADE DOS FATOS OBJETO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO SE OLVIDA QUE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, RECENTEMENTE, ADOTOU ENTENDIMENTO DE QUE PRESENTE O DOLO ESPECÍFICO DE SATISFAZER À LASCÍVIA, PRÓPRIA OU DE TERCEIRO, A PRÁTICA DE ATO LIBIDINOSO COM MENOR DE 14 ANOS CONFIGURA O CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, INDEPENDENTEMENTE DA LIGEIREZA OU DA SUPERFICIALIDADE DA CONDUTA, NÃO SENDO POSSÍVEL A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. ENTRETANTO, A PRÁTICA DO FATO É ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DO JULGADO, DE MODO QUE A ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO SOBRE O TEMA DEVE OCORRER DE FORMA PROSPECTIVA PARA NÃO ATENTAR CONTRA A SEGURANÇA JURÍDICA, MORMENTE QUANDO ENCETAR PREJUÍZO AO APENADO, EM MOLDES ANÁLOGOS AO QUE PRECONIZA A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NO TOCANTE Á LEI PENAL, QUE SOMENTE PODE RETROAGIR PARA BENEFICIAR O AGENTE. AGRAVANTE DO art. 61, II, ALÍNEA H, QUE SE COMPENSA COM A ATENUANTE DO art. 65, I, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, POR SEREM IGUALMENTE PREPONDERANTES. REPRIMENDA REDIMENSIONADA PARA 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO, MANTIDO O REGIME ABERTO. DE OFÍCIO, SUBSTITUÍDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITO. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS. QUESTÃO A SER APRECIADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. VERBETE SUMULAR 74, DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PREQUESTIONAMENTO. UTILIZAÇÃO INADEQUADA DO INSTITUTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL E PARCIAL PROVIMENTO DO DEFENSIVO.

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Doc. LEGJUR 175.0760.3065.4425

25 - TJSP RESPONSABILIDADE CIVIL -


Autor que postula indenização por danos morais, afirmando ter sido vítima de agressão perpetrada pelo requerido - Sentença de improcedência - Insurgência do autor - Agressões que restaram incontroversas - Alegação do apelado de que as agressões foram motivadas por perseguição e importunação - Agressão que ocorreu quando o réu foi procurar o autor, quando este estava trabalhando - Ausente agressão injusta atual ou iminente que exclua a ilicitude do ato - Eventual perseguição ou importunação sexual que justificava que o réu tomasse as medidas judiciais e administrativas pertinentes, mas não que agredisse o autor - Exercício arbitrário das próprias razões que também constitui ato ilícito - Dano moral verificado - Lesões leves e sem maiores consequências - Indenização fixada em R$ 3.000,00 - Recurso parcialmente provido.... ()

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Doc. LEGJUR 313.7704.5950.1403

26 - TJRJ REVISÃO CRIMINAL. CRIME DO CODIGO PENAL, art. 217-A. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO REQUERENTE QUE VEM CALCADO NA PONDERAÇÃO DE QUE AS PROVAS COLIGIDAS NA OCASIÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL SÃO FRÁGEIS E INCONSISTENTES A AMPARAR UMA DECISÃO DE NATUREZA CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCABÍVEL O REVOLVIMENTO DOS FATOS E PROVAS COM O ÚNICO FIM ESPECIAL DE DAR VALIDADE AOS ARGUMENTOS QUE FORAM TRAZIDOS PELA DEFESA SEM QUALQUER PROVA NESSE SENTIDO, SEDIMENTANDO, NESSE PASSO, O INTERESSE EM REDISCUTIR AS MATÉRIAS ENVOLVIDAS NA JUDICIALIZAÇÃO DO PROCESSO CRIME E, COM ISSO, VOLVER A INSERÇÃO DE OUTROS ENTENDIMENTOS QUE POSSAM BENEFICIAR O SEU ASSISTIDO, AQUI NA QUALIDADE DE REQUERENTE. A NORMA DO art. 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ADMITE A REVISÃO CRIMINAL SOMENTE QUANDO SE VERIFICAR UMA CONTRARIEDADE EXPRESSA A TEXTO DE LEI, SITUAÇÃO QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NO CADERNO PROCESSUAL. TAMBÉM NÃO SE PODE CAMINHAR PARA A CONCLUSÃO DE QUE A DECISÃO ATACADA DESPREZOU AS EVIDÊNCIAS CONTIDAS NOS AUTOS, AO CONTRÁRIO DISSO, BASEOU A MESMA NO ÂMBITO DAS PROVAS E PARTICULARMENTE NOS DEPOIMENTOS QUE SE FIZERAM TOMADOS DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS. O QUE SE FUSTIGA NESSA AÇÃO REVISIONAL É O IDEAL DE REVER TUDO O QUE JÁ FOI VISTO, DISCUTIDO E DEBATIDO NOS AUTOS DO PROCESSO DE CONHECIMENTO, RESTANDO, POR CONSEGUINTE, CARENTE UM MÍNIMO DE PROVAS QUE HABILITASSE A EXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE DE LEI OU À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. INVIABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO REVISIONAL.

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Doc. LEGJUR 382.4600.2377.0106

27 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E TENTATIVA DE ESTUPRO ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO ARRASTÃO, COMARCA DE SÃO GONÇALO ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, CALCADA NA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, ALTERNATIVAMENTE, A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL OU, AINDA, PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL, ALÉM DO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO QUANTO AO DELITO PATRIMONIAL, AQUIETANDO-SE A PENA EM PATAMAR SITUADO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL, BEM COMO O AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, CULMINANDO COM A IMPOSIÇÃO DE UM REGIME CARCERÁRIO MENOS GRAVOSO, AINDA QUE PELA DETRAÇÃO ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ INSUSTENTÁVEL SE MOSTROU A MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO, NOS MOLDES EM QUE FOI PRIMITIVAMENTE PROFERIDO, NA EXATA MEDIDA EM QUE A CONDUTA IMPUTADA AO RECORRENTE, EM VERDADE NÃO SE AJUSTA À MOLDURA LEGAL DO CRIME DE ESTUPRO, MAS, SIM, AO DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL, DIANTE DE COMPORTAMENTOS DE NATUREZA MANIFESTAMENTE MENOS INVASIVA, DE MODO A ADMITIR TAL RECLASSIFICAÇÃO, SEJA PORQUE, NÃO SÓ O TEOR DO TEXTO DENUNCIAL OPORTUNIZA A EFETIVAÇÃO DE UMA EMENDATIO LIBELLI, COMO TAMBÉM DO TEOR DAS MANIFESTAÇÕES JUDICIALMENTE PRESTADAS PELA VÍTIMA, HELINARA, DANDO CONTA DE QUE EXERCIA A FUNÇÃO DE RECEPCIONISTA DO MOTEL ARSENAL, E, AO OUVIR O ESTILHAÇAR DE VIDROS POR VOLTA DAS DUAS OU TRÊS HORAS DA MANHÃ, PRESUMINDO TRATAR-SE DE UMA POSSÍVEL ALTERCAÇÃO ENTRE CLIENTES, INFORMOU O OCORRIDO AO COLEGA, SAMUEL, QUE PRONTAMENTE SE DIRIGIU AO LOCAL PARA AVERIGUAR A SITUAÇÃO E, AO RETORNAR, INFORMOU-LHE SOBRE A PRESENÇA DE UMA PESSOA NO APARTAMENTO 108, O QUAL DEVERIA ESTAR DESOCUPADO DESDE A SAÍDA DOS ÚLTIMOS CLIENTES, E A ACONSELHOU QUE SE ESCONDESSE ENQUANTO ELE ACIONAVA AS AUTORIDADES POLICIAIS ¿ CONTUDO, DIANTE DA PROLONGADA ESPERA, DECIDIU VERIFICAR O OCORRIDO POR CONTA PRÓPRIA, PORÉM, AO TENTAR DEIXAR O LOCAL, NOTOU A APROXIMAÇÃO DE UMA SOMBRA, VINDO, NA SEQUÊNCIA, A SER CONFRONTADA PELO IMPLICADO, QUE, APRESENTANDO-SE COMO CLIENTE, INICIALMENTE AFIRMOU HAVER TENTADO SEM ÊXITO CONTATAR A RECEPÇÃO, E DURANTE TAL INTERAÇÃO, AO ESTREITAR A DISTÂNCIA ENTRE AMBOS, O ORA APELANTE VEIO A EXIGIR A ENTREGA DE SEU APARELHO DE TELEFONIA CELULAR, ALÉM DE INDAGAR-LHE SOBRE O DESTINATÁRIO DE SUA CHAMADA TELEFÔNICA E QUEM MAIS PUDESSE ESTAR PRESENTE ALI, SENDO CERTO QUE, AO PROPOR CONDUZI-LO ATÉ A RECEPÇÃO E ENTREGAR-LHE O DINHEIRO DO ESTABELECIMENTO, NOVAMENTE SE APROXIMOU, INSPIRANDO JUNTO AO PESCOÇO DA OFENDIDA, AO MESMO TEMPO EM QUE LHE DIRIGIA AMEAÇAS DE MORTE E PRESSIONAVA-LHE AS COSTAS EM GESTO QUE PRETENDIA SIMULAR O PORTE DE UM ARTEFATO VULNERANTE, AO QUE ELA, ATERRORIZADA, SUPLICOU POR SUA VIDA, PORÉM O RECORRENTE, SEM DEMONSTRAR A MÍNIMA DEFERÊNCIA, PROCEDEU COM A TENTATIVA DE RASGAR-LHE A BLUSA, SEGUIDA DO VIOLENTO DESAPOSSAMENTO DE SEU COLAR, DE UM ANEL DE PRATA E DE SEU DISPOSITIVO INDIVIDUAL DE COMUNICAÇÃO PESSOAL ¿ ATO CONTÍNUO, COM O INTUITO DE SE DESVENCILHAR DAQUELA SITUAÇÃO, PROPÔS AO ACUSADO QUE SE PASSASSE POR UM CONHECIDO, AO QUE ESTE PRONTAMENTE EXIGIU SER TRATADO COMO PRIMO, E AO TENTAR CONDUZI-LO PELO CORREDOR DO CHALÉ A, ELE PERSISTIU NA ADOÇÃO DE UMA POSTURA LIBIDINOSA COM O OBJETIVO DE SATISFAZER A PRÓPRIA LASCÍVIA, ESTREITANDO O CONTATO FÍSICO ENTRE ELES, PRESSIONANDO-A CONTRA SEU CORPO, CHEGANDO A DESABOTOAR O FECHO DE SUA CALÇA E NOVAMENTE ENSAIAR O ATO DE RASGAR SUA BLUSA, SEM CONTUDO TOCAR DIRETAMENTE EM SUAS PARTES ÍNTIMAS, MANTENDO-SE INDIFERENTE ÀS SUAS SÚPLICAS PARA QUE CESSASSE TAIS AÇÕES, INSTANTE EM QUE ABRIRAM O PORTÃO, DEPARANDO-SE COM AS SIRENES POLICIAIS AO LONGE, CIRCUNSTÂNCIA QUE OS LEVOU A RECUAR, E, NESSE ÍNTERIM, CONSTATOU QUE O RÉU ENCONTRAVA-SE DESARMADO, A CRISTALIZAR A PERPETRAÇÃO DA CONDUTA EMOLDURADA NO ART. 215-A, DO CODEX PENAL ¿ POR OUTRO LADO, SUBSISTE O DESENLACE CONDENATÓRIO FRENTE AO CRIME DE ROUBO, PORQUE CORRETAMENTE ESTABELECIDO COMO OCORRENTE E SOLIDAMENTE AMPARADO NA PROVA ORAL COLHIDA, ALÉM DO SEU FIRME, DIRETO E POSITIVO RECONHECIMENTO, QUE ENCONTROU PLENA CONFIRMAÇÃO JUDICIAL, EM DESFAVOR DO RECORRENTE, ENQUANTO INDIVÍDUO QUE, MEDIANTE O EMPREGO DE VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA E A PARTIR DA SIMULAÇÃO DO PORTE DE ARMA DE FOGO, REALIZOU O VIOLENTO DESAPOSSAMENTO DE SEUS PERTENCES ¿ A DOSIMETRIA DESAFIA REPAROS, DIANTE DA RECLASSIFICAÇÃO OPERADA, PRESERVANDO-SE AS PENAS BASES DO ROUBO E DA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL EM SEUS PRIMITIVOS PATAMARES, POR FATOS QUE NÃO EXTRAPOLARAM A NORMALIDADE DOS TIPOS PENAIS EM QUESTÃO, E O QUE SE ETERNIZOU, EM 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS MULTA, ESTABELECIDOS NO SEU MÍNIMO VALOR UNITÁRIO, E EM 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO, RESPECTIVAMENTE, PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA LEGAL OU MODIFICADORA ¿ MITIGA-SE O REGIME CARCERÁRIO AO ABERTO, DE CONFORMIDADE COM A COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O ART. 33, §2º, ALÍNEA ¿C¿, DO C. PENAL E O VERBETE SUMULAR 440 DA CORTE CIDADÃ, VALENDO DESTACAR QUE A UNIFICAÇÃO DOS REGIMES PRISIONAIS, INDIVIDUALMENTE ESTABELECIDOS PARA CADA UMA DAS INFRAÇÕES PENAIS QUE INTEGRARAM A CONDENAÇÃO, COMPÕE EXPRESSA COMPETÊNCIA ATRIBUÍDA AO JUÍZO EXECUTÓRIO, DE CONFORMIDADE COM A COMBINAÇÃO ENTRE OS ARTS. 66, INC. II, ALÍNEA ¿A¿ E 111 DO ESTATUTO PRÓPRIO, MATÉRIA AFETA A JUÍZO DIVERSO DAQUELE DO CONHECIMENTO ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

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Doc. LEGJUR 871.1725.5522.3662

28 - TJSP APELAÇÃO -


Importunação sexual em programa televisivo sobre o Carnaval 2020 - Convidado que toca indevidamente no corpo da apresentadora, e sugere ato sexual - Admissibilidade da conduta apenas com o consentimento dos envolvidos, o que não ocorreu, sendo visível o constrangimento da vítima nas imagens veiculadas - Indenização por danos morais fixada em R$ 30.000,00 - Irresignação recursal de ambas as partes - Autora pretende a majoração da indenização para o importe de R$ 100.000,00, e o réu pretende a improcedência da ação, ou, subsidiariamente, a redução da indenização para R$ 10.000,00 - Conjunto probatório suficiente para demonstrar os fatos alegados em exordial - Agravamento das consequências da conduta por ter ocorrido em programa de televisão, acessível a todos, ensejando exposição pública - Indenização fixada corretamente em primeiro grau - Atendimento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade - Recursos não providos.... ()

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Doc. LEGJUR 629.2120.3789.8595

29 - TJSP AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. HOSPEDAGEM.


Autora que requer a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de importunação sexual praticada por preposto de hotel. Sentença de procedência. Apelo da autora. Circunstâncias fáticas e ocorrência de danos morais não controvertidas. Controvérsia atinente ao valor dos danos morais arbitrados. Quantum indenizatório que comporta majoração, ante as circunstâncias do caso concreto. Contudo, valor pretendido pela autora que se mostra excessivo. Indenização moral arbitrada em patamares razoáveis e proporcionais. Sentença alterada. Recurso parcialmente provido... ()

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Doc. LEGJUR 659.2938.1044.5092

30 - TJSP APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPROCEDÊNCIA - MATÉRIA JORNALÍSTICA - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE INFORMAÇÃO - AUSÊNCIA DE EXCESSO OU OFENSA À HONRA - NÃO PROVIMENTO.


Ação indenizatória por danos morais ajuizada por pessoa com deficiência, vítima de linchamento após acusação de importunação sexual em transporte coletivo. Alegação de extrapolação do direito de informação pela ré ao utilizar slogan em matéria jornalística. Reportagem que adotou o uso de condicional e não identificou nominalmente o autor, preservando a sua imagem e de terceiros. Ausência de abuso na divulgação que excedesse o caráter informativo ou atribuísse identificação dos fatos ao autor. Livre exercício do direito à informação, sem afronta à honra ou imagem. Precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo. Sentença mantida. Recurso não provido. ... ()

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Doc. LEGJUR 962.3060.1801.7940

31 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ DÚPLICE ESTUPRO DE VULNERÁVEL ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO OLARIA, COMARCA DE NOVA FRIBURGO ¿ IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES, DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO O DOMINUS LITIS A MAJORAÇÃO DA PENA BASE, EM RAZÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, TENDO EM VISTA QUE ¿AS VÍTIMAS, DUAS CRIANÇAS, FORAM PRIVADAS DO CONVÍVIO SOCIAL, EIS QUE DEIXARAM DE BRINCAR NO CONDOMÍNIO EM RAZÃO DOS FATOS¿ E QUE ¿O CRIME PRATICADO PELO APELADO ¿ QUE ERA PORTEIRO DO CONDOMÍNIO E PESSOA PRÓXIMA DAS VÍTIMAS ¿ CAUSOU INTENSO SOFRIMENTO ÀS OFENDIDAS, QUE, INCLUSIVE, LEVARAM UM TEMPO PARA CONTAR AOS RESPONSÁVEIS SOBRE O OCORRIDO¿, ENQUANTO A DEFESA PUGNOU PELA ABSOLVIÇÃO, CALCADA NA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, ALTERNATIVAMENTE, A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA AQUELA DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL, BEM COMO O CUMPRIMENTO DA PENA ¿EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL QUE LHE SEJA MAIS ADEQUADO, PELA DEFICIÊNCIA FÍSICA DE TER UMA PERNA MENOR E MAIS FINA DEVIDO A UMA PARALISIA INFANTIL¿ ¿ IMPROCEDÊNCIA DE AMBAS AS PRETENSÕES RECURSAIS, MINISTERIAI E DEFENSIVA ¿ IRRETOCÁVEL SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DOS FATOS E DE QUE FOI O RECORRENTE O SEU AUTOR, SEGUNDO O TEOR DAS MANIFESTAÇÕES VERTIDAS PELAS OFENDIDAS, MARIA FERNANDA E YASMIN, MENORES QUE CONTAVAM, À ÉPOCA, COM 12 (DOZE) ANOS DE IDADE, DANDO CONTA DE QUE ESTAVAM BRINCANDO EM UMA ÁREA COMUM DO PRÉDIO QUANDO O IMPLICADO, QUE ERA PORTEIRO DO ALUDIDO EDIFÍCIO, EXPRESSANDO DIFICULDADES EM VISUALIZAR CLARAMENTE OS NÚMEROS EXIBIDOS NOS APARELHOS MEDIDORES DE ELETRICIDADE, PROPÔS ÀS INFANTES QUE UMA ENTRE ELAS DECLAMASSE OS DÍGITOS, AO PASSO QUE A OUTRA SE DEDICASSE À RESPECTIVA ANOTAÇÃO, ESTIPULANDO, OUTROSSIM, UMA ALTERNÂNCIA NAS INCUMBÊNCIAS CONFERIDAS A CADA UMA DELAS ¿ ATO CONTÍNUO, CONDUZIU AMBAS AS OFENDIDAS AO LOCAL ONDE SE SITUAVAM OS DISPOSITIVOS DE MEDIÇÃO DE ENERGIA DOS BLOCOS MAIS DISTANTES, E, VALENDO-SE DA CONJUNTURA NA QUAL ALTERNADAMENTE UMA DAS ENVOLVIDAS, ENCARREGADA PELA PRONÚNCIA DOS ALGARISMOS, POSICIONAVA-SE EM UM ESPAÇO LIMITADO EM TERMOS DE DIMENSÕES, E SOB A ALEGAÇÃO DE OFERECER-LHES ASSISTÊNCIA, PASSOU AS MÃOS PELOS SEUS CORPOS, TOCANDO-AS NA REGIÃO DOS SEIOS, VIRILHA, PARTES ÍNTIMAS E BRAÇOS, A CONSTITUIR CENÁRIO QUE SEPULTA A PRETENSÃO RECURSAL ABSOLUTÓRIA ¿ OUTROSSIM, NÃO MERECE ACOLHIMENTO A PRETENSÃO RECURSAL MINISTERIAL, DIANTE DOS TERMOS PRECONIZADOS PELA DICÇÃO DO TEMA 1121 DO E. S.T.J. E, PORTANTO DE UTILIZAÇÃO COGENTE, NO SENTIDO DE QUE UMA VEZ ¿PRESENTE O DOLO ESPECÍFICO DE SATISFAZER À LASCÍVIA, PRÓPRIA OU DE TERCEIRO, A PRÁTICA DE ATO LIBIDINOSO COM MENOR DE 14 ANOS CONFIGURA O CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL (CP, art. 217-A, INDEPENDENTEMENTE DA LIGEIREZA OU DA SUPERFICIALIDADE DA CONDUTA, NÃO SENDO POSSÍVEL A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (CP, art. 215-A¿ ¿ A DOSIMETRIA DESMERECE AJUSTES, DIANTE DA PENA BASE CORRETAMENTE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL, POR FATO QUE NÃO EXTRAPOLOU AS REGULARES CONDIÇÕES DO TIPO PENAL EM QUESTÃO, PERFAZENDO A SANÇÃO INICIAL DE 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO, SEM PREJUÍZO DE SE DESTACAR O DESCABIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL MINISTERIAL DE MAJORAR TAL ETAPA DA PENITÊNCIA, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE ¿AS VÍTIMAS, DUAS CRIANÇAS, FORAM PRIVADAS DO CONVÍVIO SOCIAL, EIS QUE DEIXARAM DE BRINCAR NO CONDOMÍNIO EM RAZÃO DOS FATOS¿, BEM COMO PORQUE ¿O CRIME PRATICADO PELO APELADO ¿ QUE ERA PORTEIRO DO CONDOMÍNIO E PESSOA PRÓXIMA DAS VÍTIMAS ¿ CAUSOU INTENSO SOFRIMENTO ÀS OFENDIDAS, QUE, INCLUSIVE, LEVARAM UM TEMPO PARA CONTAR AOS RESPONSÁVEIS SOBRE O OCORRIDO¿, PORQUANTO TAIS CONDIÇÕES JÁ SE ENCONTRAM ÍNSITAS NO PRÓPRIO TIPO PENAL, A EXTERNAR A FRANCA ILEGITIMIDADE DE TAL RACIOCÍNIO, PORQUE CONTAMINADO POR FLAGRANTE TAUTOLOGIA E PELA UTILIZAÇÃO DA FALÁCIA DE RELEVÂNCIA CONHECIDA COMO ¿PETIÇÃO DE PRINCÍPIO¿, QUANTITATIVO PENITENCIAL QUE, AO FINAL DA ETAPA INTERMEDIÁRIA DA CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, PERMANECERÁ INALTERADO, PELA INAPLICAÇÃO À HIPÓTESE VERTENTE, DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES ¿ NA DERRADEIRA FASE DE METRIFICAÇÃO PUNITIVA, E UMA VEZ CARACTERIZADA A PRESENÇA DA CONTINUIDADE DELITIVA, EIS QUE PRESENTES OS RECLAMES LEGAIS PARA TANTO: HOMOGENRIDADES, TÍPICA, GEOGRÁFICA, TEMPORAL E DE MODUS OPERANDI, MANTÉM-SE O ACRÉSCIMO DA PROPORCIONAL EXASPERAÇÃO PELO MÍNIMO COEFICIENTE, DE 1/6 (UM SEXTO), ALCANÇANDO UMA REPRIMENDA FINAL DE 09 (NOVE) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA MODIFICADORA ¿ MANTÉM-SE O REGIME CARCERÁRIO FECHADO, EX VI LEGIS, DE ACORDO COM O QUE PRELECIONA O ART. 33, §2º. ALÍNEA ¿A¿, DO C. PENAL, CULMINANDO POR CONSIGNAR QUE INADMITE ACOLHIMENTO A PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA, PORQUANTO A MATÉRIA VERSADA, ACERCA DO CUMPRIMENTO DA PENITÊNCIA ¿EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL QUE LHE SEJA MAIS ADEQUADO, PELA DEFICIÊNCIA FÍSICA DE TER UMA PERNA MENOR E MAIS FINA DEVIDO A UMA PARALISIA INFANTIL¿, COMPÕE COMPETÊNCIA ATRIBUÍDA AO JUÍZO EXECUTÓRIO, DEVENDO SER POR ELE PREVIAMENTE APRECIADO E DECIDIDO, DE MODO A PREVENIR A SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL ¿ DESPROVIMENTO DE AMBOS OS APELOS, MINISTERIAL E DEFENSIVO.

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Doc. LEGJUR 815.8614.4700.6793

32 - TJSP APELAÇÃO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO -


Pretensão ao pagamento de indenização por danos morais e materiais sofridos - Sentença de improcedência - Pleito de reforma da sentença - Não cabimento - Responsabilidade civil por ato comissivo - Alunas do Curso de Formação da Polícia Militar que denunciaram o apelante pela suposta prática de assédio sexual - Indícios de crime militar que motivaram a instauração do Inquérito Penal Militar (IPM) 5BPMM-027/57/19, após a conclusão da Investigação Preliminar (IP) 5BPMM-068/57/19 - Inexistência de conduta comissiva e ilícita dos agentes públicos - Alunas do Curso de Formação de Soldados da PM/SP que, em decorrência do estrito cumprimento do dever legal, previsto no art. 13, § ún. 54, da Lei Comp. Est. 893, de 09/03/2.021 (RDPM), noticiaram fato ilegal à autoridade a quem cabia coibir tal prática - Conclusão do IPM que verificou a possível prática de transgressões disciplinares pelo apelante - Arquivamento do IPM, a pedido do MP/SP, por não vislumbrar a prática de crime de assédio sexual ou de importunação sexual pelo apelante, com a ressalva de que não houve a prática do crime de denunciação caluniosa pelas alunas do curso de Formação de Soldados e que há probabilidade de as situações constrangedoras relatadas nos autos terem ocorrido - Ausência de ilicitude que afasta a existência de responsabilidade da apelada - Sentença mantida - APELAÇÃO não provida - Ausência de majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, eis que já fixados no patamar máximo de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 398.425,00, em 08/07/2.022)... ()

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Doc. LEGJUR 346.9483.5126.8121

33 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Condenação por crime de estupro de vulnerável em continuidade delitiva. Recurso que busca a solução absolutória, por suposta insuficiência probatória. Mérito que se resolve em desfavor da Defesa. Revisando posicionamento anterior desta Relatoria, é de se realçar a orientação prevalente do Supremo Tribunal Federal, para quem, nos crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima tende a assumir excepcional relevo probatório, ainda que a essência da versão acusatória a ela se resuma como único elemento de prova, desde que não viciada intrinsecamente e não colidente frente a outros elementos que venham a comprometer sua credibilidade. Equivale dizer, «a palavra da vítima, quando não está em conflito com os elementos produzidos ao longo da instrução, assume importância probatória decisiva, especialmente quando a narração que faz apresenta-se verossímil, coerente e despojada de aspectos contraditórios (STF). Hipótese dos autos que, igualmente prestigiada pelo STJ, se insere nessa realidade probatória. Instrução revelando que o Réu praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal com as Vítimas Ágata e Laura, ambas com 06 (seis) anos de idade à época dos fatos. Vítimas que, diariamente e por volta das 18:00h e 22:00h, permaneciam sob os cuidados da avó materna e do Acusado, seu marido, o qual, se aproveitando dos momentos em que a sua esposa preparava o jantar, levava as crianças para o quarto do casal, no andar de cima da casa, onde as beijava na boca, passava o pênis em suas vaginas e tentava introduzir o pênis em suas bocas. Réu que, em juízo, optou por permanecer em silêncio, mas que, em sede policial, negou os fatos a ele imputados, sem, no entanto, produzir qualquer contraprova relevante. Fato concreto que, nesses termos, agrega todos os elementos do CP, art. 217-A Pacífica orientação do STF sublinhando que «o CP, art. 217-A com a reforma introduzida pela Lei 12.015/09, disciplina um tipo penal misto alternativo, que condensa a figura do atentado violento ao pudor na figura do estupro, com presunção de violência contra a Vítima menor de 14 anos de idade ou sem condições de resistência, ciente de que «a existência de contato entre o agressor e a Vítima mostra-se bastante para configuração do delito (STJ), qualquer que seja a sua extensão, duração ou natureza (beijos, felação, toque, sexo oral, etc.) (STJ). Preceito do CP, art. 217-Aque consagra autêntica presunção da violência pelo fator etário, cujo caráter absoluto, tanto sob a égide da lei anterior, quanto pela incriminação hoje vigente, se posta «como instrumento legal de proteção à liberdade sexual da menor de quatorze anos, em face de sua incapacidade volitiva (STJ), «sendo irrelevantes, para tipificação do delito, o consentimento ou a compleição física da vítima (STF). Orientação igualmente pacificada no STJ, em regime de IRDR, fixando a tese de que, «presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiros, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de vulnerável (CP, art. 217-A, independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (CP, art. 215-A". Procedência da majorante do CP, art. 226, II, eis que o Apelante ostentava o status de avô afetivo das vítimas, ostentando, sobre as mesmas, autoridade e especial dever de cuidado. Hipótese que igualmente reúne condições de albergar a continuidade delitiva. Dados factuais coletados que, afastando a tese de crime único, chegaram a forjar, no seu aspecto jurídico-conceptual, a sequência continuativa ditada pelo art. 71, parágrafo único, do CP, cuja aplicabilidade é possível mesmo em se tratando de Vítimas distintas (STJ). Juízos de condenação e tipicidade preservados, presentes, no fato concreto, todos os elementos inerente ao tipo penal imputado. Dosimetria que igualmente não merece censura, já que não foi objeto de impugnação defensiva e restou depurada no mínimo legal, à exceção da continuidade, a qual, todavia, até foi fixada com benevolência, mas rigorosamente dentro do padrão de quantificação aceito pela jurisprudência (STJ). Regime prisional fechado aplicado, o qual se revela «obrigatório ao réu condenado à pena superior a oito anos de reclusão. Inteligência dos arts. 59 e 33, § 2º, do CP (STJ). Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Acusado que se encontra solto e assim deve permanecer, dada a desnecessidade de imposição imediata da custódia preventiva, devendo, ao trânsito em julgado, ser expedido mandado de prisão para início do cumprimento da pena, a cargo do juízo de primeiro grau, vez que imposto o regime prisional fechado, inteiramente compatível com a segregação (STJ). Recurso defensivo ao qual se nega provimento, com expedição de mandado de prisão ao trânsito em julgado.

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Doc. LEGJUR 864.0850.6962.7459

34 - TJRJ Direito Tributário. Ação anulatória pleiteando a nulidade das CDAs para afastar a cobrança de crédito de ICMS. Alegação de que o sujeito ativo da obrigação tributária seria o Estado de Rondônia, por se tratar de importação por encomenda. Sentença de procedência. Apelo do Estado. Desprovimento.

O STF fixou o Tema 520 da sistemática da repercussão geral: «O sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado-membro no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria, com a transferência de domínio. [...] 4. Pela tese fixada, são os destinatários legais das operações, em cada hipótese de importação, as seguintes pessoas jurídicas: [...] b) na importação por conta e ordem de terceiro, a destinatária jurídica é quem dá causa efetiva à operação de importação, ou seja, a parte contratante de prestação de serviço consistente na realização de despacho aduaneiro de mercadoria, em nome próprio, por parte da importadora contratada; c) na importação por conta própria, sob encomenda, a destinatária jurídica é a sociedade empresária importadora (trading company), pois é quem incorre no fato gerador do ICMS com o fito de posterior revenda, ainda que mediante acerto prévio, após o processo de internalização. No caso sub judice, analisando-se as provas constantes dos autos, especialmente o contrato celebrado entre a empresa apelada e a trading (index 89), e a documentação emitida pela Receita Federal (index 40), constata-se que a importação ocorreu pela modalidade «por encomenda, sendo a importadora a empresa Macroex Comercial Importadora e Exportadora Ltda. Portanto, as autuações promovidas pelo Estado do Rio de Janeiro, ora apelante, devem ser anuladas, conforme acertadamente declarou a sentença atacada. Precedentes citados: 0008930-56.2021.8.19.0037 - APELAÇÃO. Des(a). GERALDO DA SILVA BATISTA JUNIOR - Julgamento: 14/09/2023 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL); 0047505-13.2022.8.19.0001 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA. Des(a). CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA - Julgamento: 10/04/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) Desprovimento do recurso.
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Doc. LEGJUR 309.0001.8900.7602

35 - TJRJ DIREITO MENORISTA. LEI 8.069/1990 (E.C.A.). APELAÇÃO. ATO ANTISSOCIAL ANÁLOGO AO TIPO PENAL DO art. 217-A, DO CÓD. PENAL. RECURSO DEFENSIVO, PUGNANDO A REFORMA DA SENTENÇA, COM A IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, E, SUBSIDIARIAMENTE A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A DO ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TIPO DESCRITO NO ART. 215-A, DO CÓD. PENAL, E A APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOPEDAGÓGICA DE LIBERDADE ASSISTIDA. PREQUESTIONA-SE A MATÉRIA RECURSAL ARGUIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso de Apelação interposto pelo adolescente L. H. L. P. representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença que julgou parcialmente procedente a representação ofertada pelo órgão ministerial e aplicou-lhe, a medida socioeducativa de semiliberdade, ante a prática do ato infracional análogo ao tipo penal descrito no art. 217-A, do Cód. Penal, pugnando a reforma da mesma. ... ()

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Doc. LEGJUR 772.6738.0013.3921

36 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Condenação por crime de estupro de vulnerável, praticado por ascendente (CP, arts. 217-A c/c 226, II). Recurso que busca a solução absolutória por suposta insuficiência probatória, e, subsidiariamente, a desclassificação do delito, o afastamento da majorante referente ao concurso de pessoas, a incidência da causa de diminuição de pena referente à tentativa e das atenuantes previstas no art. 65, I e III, d, do CP, a exclusão ou redução da pena de multa, a detração, o abrandamento do regime prisional para o aberto e a gratuidade de justiça. Mérito que se resolve em desfavor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que o Acusado, na condição de avô da Ofendida, a qual, à época, ostentava 05 anos de idade, aproveitando-se do fato de estarem juntos deitados na cama, debruçou-se sobre a Infante, friccionando seu órgão genital na genitália da referida, apesar de ambos estarem vestidos. Natureza da imputação que, à luz dos seus específicos contornos fáticos, classifica-se como sendo daquelas que não costumam deixar vestígios, considerando que a prática libidinosa se posta no átrio do simples contato sexual, independentemente de quaisquer sinais exteriores aparentes, razão pela qual a prova da existência material do injusto tende a se perfazer pela análise de todo o conjunto probatório (Mirabete), afastando, pois, a incidência estreita do CPP, art. 158. Estudo psicológico que, embora recomendável como mais um elemento paralelo de convicção, não é obrigatório nem vinculativo, de modo que a sua ausência não tem o condão de comprometer a versão restritiva, desde que o acervo probatório seja hígido e robusto, apontando, de forma segura e precisa, para a ocorrência do abuso sexual, exatamente como se deu no caso dos autos. Palavra da vítima que, segundo orientação prevalente na jurisprudência, tende a assumir excepcional relevo probatório, ainda que a essência da versão acusatória a ela se resuma como único elemento primário de prova, desde que não viciada intrinsecamente e não colidente frente a outros elementos que venham a comprometer sua credibilidade. Equivale dizer, «a palavra da vítima, quando não está em conflito com os elementos produzidos ao longo da instrução, assume importância probatória decisiva, especialmente quando a narração que faz apresenta-se verossímil, coerente e despojada de aspectos contraditórios (STF). Hipótese dos autos que, igualmente prestigiada pelo STJ, se insere nessa realidade probatória. Vítima que, em juízo, apresentou narrativa coerente e que se alinhou com o depoimento de sua genitora, que, por sua vez, flagrou o Acusado no momento em que este se debruçava sobre a Infante. Réu que, em juízo, optou por permanecer em silêncio. Testemunhas defensivas que nada acrescentaram, já que sequer se encontravam no imóvel no momento dos fatos. Fato concreto que, nesses termos, agrega todos os elementos do CP, art. 217-A Pacífica orientação do STF sublinhando que «o CP, art. 217-A com a reforma introduzida pela Lei 12.015/09, disciplina um tipo penal misto alternativo, que condensa a figura do atentado violento ao pudor na figura do estupro, com presunção de violência contra a Vítima menor de 14 anos de idade ou sem condições de resistência, ciente de que «a existência de contato entre o agressor e a Vítima mostra-se bastante para configuração do delito (STJ), qualquer que seja a sua extensão, duração ou natureza (beijos, felação, toque, sexo oral, etc.) (STJ). Preceito do CP, art. 217-Aque consagra autêntica presunção da violência pelo fator etário, cujo caráter absoluto, tanto sob a égide da lei anterior, quanto pela incriminação hoje vigente, se posta «como instrumento legal de proteção à liberdade sexual da menor de quatorze anos, em face de sua incapacidade volitiva (STJ), «sendo irrelevantes, para tipificação do delito, o consentimento ou a compleição física da vítima (STF). Orientação igualmente pacificada no STJ, em regime de IRDR, fixando a tese de que, «presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiros, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de vulnerável (CP, art. 217-A, independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (CP, art. 215-A". Prática do ato de friccionar os órgãos genitais na genitália da Vítima, então com 05 anos de idade, que já se mostra suficiente para consumar o delito de estupro de vulnerável. Procedência da majorante do CP, art. 226, II, eis que o Apelante ostentava a condição de avô materno da Vítima (ascendente). Causa de aumento de pena referente ao concurso de pessoas (CP, art. 226, I) não incidente no caso em tela. Juízos de condenação e tipicidade prestigiados. Dosimetria igualmente prestigiada. Inviável a reformulação do processo dosimétrico, tendo em vista que, embora a pena-base tenha sido afastada do mínimo legal, para ele retornou por conta a atenuante prevista no CP, art. 65, I, sendo certo que o acréscimo de 1/2 foi ensejado pela causa de aumento de pena prevista no CP, art. 226, II, de incidência obrigatória. Impossível a incidência da atenuante prevista no CP, art. 65, III, d, tendo em vista que o Apelante não compareceu em sede policial e, quando em juízo, optou por permanecer em silêncio. Impossível, ainda, a exclusão/redução da pena de multa, sequer mencionada no tipo penal e/ou sentença condenatória. Regime prisional fechado aplicado, o qual se revela «obrigatório ao réu condenado à pena superior a oito anos de reclusão. Inteligência dos arts. 59 e 33, § 2º, do CP (STJ). Firme orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que, quando não realizada a detração para fins de fixação do regime no momento da sentença, embora teoricamente viável nos termos do § 2º do CPP, art. 387, tal atividade há de ser reservada exclusivamente ao Juízo da VEP, onde prevalecerá a diretriz de unidade de processo e julgamento, resguardando-se, assim, do risco de eventuais decisões contraditórias. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Acusado que se encontra solto e assim deve permanecer, dada a desnecessidade de imposição imediata da custódia preventiva, devendo, ao trânsito em julgado, ser expedido mandado de prisão para início do cumprimento da pena, a cargo do juízo de primeiro grau, vez que imposto o regime prisional fechado, inteiramente compatível com a segregação (STJ). Pleito de isenção das custas processuais que se mostra inviável, por se tratar de questão a ser resolvida no processo de execução (Súmula 74/TJERJ). Recurso ao qual se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 352.0647.7973.7270

37 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ MÚLTIPLO ESTUPRO DE VULNERÁVEL, CIRCUNSTANCIADO PELA FIGURA DE EXERCÍCIO DE AUTORIDADE, EM REGIME DE CONTINUIDADE DELITIVA ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO JARDIM ESPERANÇA, COMARCA DE CABO FRIO ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO QUANTO À INTEGRALIDADE DA IMPUTAÇÃO PELA FRAGILIDADE PROBATÓRIA, E, SUBSIDIARIAMENTE, O AFASTAMENTO DA CIRCUNSTANCIADORA DA FIGURA DE EXERCÍCIO DE AUTORIDADE, BEM COMO O DESCARTE DA CONTINUIDADE DELITIVA, SEM PREJUÍZO DA A CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ INSUSTENTÁVEL SE MOSTROU A MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE CENSURA, DE CONFORMIDADE COM A CONFIGURAÇÃO SENTENCIALMENTE ADOTADA, NA EXATA MEDIDA EM QUE AS CONDUTAS IMPUTADAS AO RECORRENTE NÃO SE CONFIGURAM COMO CRIME DE ESTUPRO, MAS SIM, DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL, DIANTE DE VIOLAÇÕES SEXUAIS QUE OSTENTAM NATUREZA INDISFARÇAVELMENTE MENOS INVASIVA, DE MODO A ADMITIR TAL RECLASSIFICAÇÃO, SEGUNDO OS RELATOS JUDICIALMENTE VERTIDOS PELA PRÓPRIA OFENDIDA, LIVIA, QUEM VEM A SER NETA DE SUA COMPANHEIRA, E QUE, À ÉPOCA, CONTAVAM COM MENOS DE 08 (OITO) ANOS DE IDADE ¿ NESTE SENTIDO, HISTORIOU, O MODUS OPERANDI ADOTADO PELO ABUSADOR, DURANTE OS ATOS CONTRA SI PERPETRADOS, EM QUE ESPERAVA A AVÓ, EDINEIA EMILIA, SE AUSENTAR E QUANDO SE ENCONTRAVA SOZINHA, EM COMPANHIA DO IMPLICADO, ESTE A COLOCAVA EM SEU COLO E PASSAVA A MÃOS EM SUAS PARTES ÍNTIMAS, ¿NAS PARTES DEBAIXO¿, INOBSTANTE NÃO FOSSE ESCLARECIDO SE POR DENTRO OU POR FORA DE SUAS VESTES, FATOR DECISIVO A PERMITIR TAL RECLASSIFICAÇÃO DELITIVA, SENDO CERTO QUE TAIS ATOS QUE SE PROLONGARAM POR TEMPO INDETERMINADO, O QUE FOI CORROBORADO POR SEUS GENITORES, RAQUEL E FLAVIO, E POR SUA MADRASTA, MICHELLE, PRIMEIRA PESSOA PARA QUEM DENUNCIOU OS EPISÓDIOS QUE LHE VINHAM CAUSANDO SOFRIMENTO, DE MODO QUE A NEGATIVA DE AUTORIA SUSTENTADA PELO RECORRENTE, EM SEDE DE EXERCÍCIO DE AUTODEFESA, SE AFIGUROU COMPLETAMENTE DISSOCIADA DO ACERVO PROBATÓRIO ¿ OUTROSSIM, IRRELEVANTE SE MOSTRA A INEXISTÊNCIA DOS RESPECTIVOS EXAMES DE CORPO DE DELITO, NA EXATA MEDIDA EM QUE OS ATOS DESCRITOS NÃO DEIXAM VESTÍGIOS, SENDO PRESCINDÍVEL A CONCLUSÃO PERICIAL, VALENDO ACRESCENTAR QUE AS NARRATIVAS VERTIDAS EM JUÍZO SE MOSTRARAM HARMÔNICAS ÀQUELAS CONSIGNADAS NO RELATÓRIO PSICOLÓGICO, A SEPULTAR A PRETENSÃO RECURSAL ABSOLUTÓRIA ¿ A DOSIMETRIA DESAFIA REPAROS, DIANTE DA RECLASSIFICAÇÃO OPERADA, DEVENDO SER A PENA BASE FIXADA EM SEU PRIMITIVO PATAMAR, OU SEJA, EM 01 (HUM) ANO DE RECLUSÃO, POR FATOS QUE NÃO EXTRAPOLARAM AS REGULARES CONDIÇÕES DO TIPO PENAL EM QUESTÃO, E ONDE PERMANECERÁ, NA ETAPA INTERMEDIÁRIA DA QUANTIFICAÇÃO PUNITIVA, DIANTE DA INAPLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES ¿ NA CONCLUSIVA FASE DE CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, DEVE SER CORRIGIDA A FRAÇÃO VINCULADA À CONTINUIDADE DELITIVA, DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE SE ESTABELECER A QUANTIDADE DE VEZES EM QUE OS ABUSOS FORAM PERPETRADOS, DE MODO A SOFRER O ACRÉSCIMO À RAZÃO DE 1/6 (UM SEXTO), CRITÉRIO ESTE, ALIAS, JÁ EXEMPLARMENTE ADOTADO PELA E. RELATORA, E QUE, ASSIM, ALCANÇA UMA PENA FINAL DE 1 (HUM) ANO E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO, SANÇÃO ESTA QUE SE TORNA DEFINITIVA PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA MODIFICADORA ¿ A EXISTÊNCIA DE OUTRAS ANOTAÇÕES SEM RESULTADO NA RESPECTIVA F.A.C. DENUNCIA FEITOS EM TRAMITAÇÃO EM DESFAVOR DO IMPLICADO, A INVIABILIZAR A VIGÊNCIA, AQUI, DO TEOR DO VERBETE SUMULAR 337 DA CORTE CIDADÃ ¿ MITIGA-SE O REGIME CARCERÁRIO AO ABERTO, MERCÊ DA COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O DISPOSTO NO ART. 33, § 2º, ALÍNEA ¿C¿, DO C. PENAL E NO VERBETE SUMULAR 440 DA CORTE CIDADÃ ¿ EM SE CONSIDERANDO COMO ATENDIDOS OS RECLAMES LEGAIS PARA TANTO, UMA VEZ QUE NÃO HOUVE EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU DE GRAVE AMEAÇA À PESSOA, O APENADO FAZ JUS À SUBSTITUIÇÃO QUALITATIVA DE REPRIMENDAS, TRANSMUTANDO-SE A PRISIONAL EM RESTRITIVAS DE DIREITOS, A SEREM FIXADAS PELO JUÍZO EXECUTÓRIO, PELO SALDO DA PENA, SE EXISTENTE ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

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Doc. LEGJUR 804.5855.3132.6749

38 - TJSP APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO.


Habilitação de linha em nome do autor, por terceiro desconhecido. Envio de fotos íntimas imputadas ao demandante. Ausência de comprovação de habilitação regular. Sentença de procedência. Relação jurídica inexistente. Danos morais reconhecidos. Indenização fixada em R$ 3.000,00. Inconformismo da ré. ATO ILÍCITO. Considerando a ampla utilização dos meios de comunicação por criminosos, deveria a ré admitir, exclusivamente, a habilitação de linhas telefônicas mediante apresentação de elementos que pudessem assegurar, no mínimo, a autenticidade do contratante. Por deixar de adotar medidas de cautela com o fito de impedir a atuação de criminosos por meio de seus serviços, fica a ré responsável pelos danos causados de forma direta e específica aos consumidores, uma vez que a habilitação irregular de linha telefônica, em nome de terceiros, constitui fortuito interno, risco inerente à sua atividade. DANOS MORAIS. Ausência de impugnação específica dos fatos narrados pelo autor. Presunção de veracidade. O envio indesejado de fotos íntimas a mulher casada, em nome do demandado, enseja reparação por danos morais, uma vez que a conduta caracteriza, em tese, crime de importunação sexual. Indenização mantida. SUCUMBÊNCIA. Apelante que, além de ter decaído, deu causa à demanda. Responsabilidade exclusiva pelos ônus sucumbenciais. Honorários majorados, nos termos do art. 85, §11, do CPC. RECURSO NÃO PROVIDO... ()

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Doc. LEGJUR 788.6510.3643.3741

39 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL.


Denúncia pelo crime do CP, art. 217-A(3x). Sentença condenatória com pena de 13 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão em regime aberto. Insurgência da Defesa sob o argumento de improcedência por ausência de provas, desclassificação para o art. 215-A ou 218-A do CP, reconhecimento de crime único e da tentativa e, subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da idade, o afastamento da agravante do art. 61, II, «f do CP, o reconhecimento da continuidade delitiva, a fixação de regime distinto do fechado e a substituição por pena restritiva de direitos e improcedência do pleito indenizatório. Narra a denúncia que o réu, por diversas vezes, ao menos três, praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal com vítima de 5 anos de idade em um pula-pula em frente da residência da criança, estando com o pênis ereto, esfregando-o na perna da ofendida e na boca, colocando o dedo em sua vagina e tentando encostar o pênis nela, tendo ela informado que isso aconteceu outras vezes, dando-lhe balas, pirulitos e dinheiro. Materialidade e autoria comprovadas. Oitiva da vítima em sede policial e em juízo que confirma a narrativa da denúncia. Direito de ser ouvida garantido pela Convenção sobre os Direitos da Criança na modalidade do depoimento especial. Relatório psicossocial que aponta narrativa livre e desembaraçada com fala coerente e igualitária, a corroborar a versão da acusação. Inexistência de prova ou indício de falsas memórias. A palavra da ofendida possui relevo em crimes relacionados ao contexto de violência doméstica e familiar, conforme assentada jurisprudência. Depoimento que, confrontando com as demais provas dos autos, é confirmado. Existência de testemunha presencial que viu a prática do ato libidinoso no pula-pula, sendo o réu preso em flagrante em seguida. Laudo de exame de corpo de delito que evidenciou que a criança não é mais virgem, com hímen roto e hiperemia em região da vulva. Denúncia que demonstra que a penetração ocorreu com os dedos do acusado, o que é corroborado pela narrativa da vítima. Testemunhas que confirmam a relação de confiança entre vítima e réu e que ele frequentava a casa da avó dela, além de supervisionar o pula-pula. Testemunha Solange, avó da vítima, única que apresentou contradições em sua oitiva, levando a crer que favorecia o acusado, diante de possível relacionamento entre eles, embora não esclarecido a que nível. Conjunto probatório que demonstra a ocorrência do delito por pelo menos três vezes. Inconsistência da desclassificação para importunação sexual, diante da presunção de violência. Aplicabilidade do Tema Repetitivo 1.121 do STJ: Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (CP, art. 217-A, independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (CP, art. 215-A. A tese de crime continuado já foi aceita pela sentença. Impossível o reconhecimento da tentativa antes as provas de consumação do delito. Dosimetria da pena. Correta a majoração da pena-base com fulcro em culpabilidade exacerbada, circunstâncias e consequências do delito. Uso de técnicas para realizar a confiança e permitir o abuso sexual com oferta de guloseimas à criança que ultrapassam a normalidade do tipo penal. Utilização de meio lúdico, pula-pula, para perpetrar o abuso, colocando a vítima sob sua vigilância. Consequências danosas da violência sexual que se dão in re ipsa. Impossibilidade de afastamento da agravante do art. 61, II, «f do CP. Vítima do sexo feminino em relação de convivência familiar. Agregado na residência da avó, além de tê-la submetido à sua autoridade. Presença das circunstâncias também da violência doméstica e familiar contra criança e adolescente. Compensação corretamente efetuada com a atenuante da idade senil por ser acusado maior de 70 anos. Dano moral in re ipsa. Aplicabilidade do Tema Repetitivo 983 do STJ: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. Fixação em R$30.000,00. Inexistência de enriquecimento ilícito. Legitimidade do MP para pleitear a indenização decorrente da Lei 11.340/06, art. 25. Regime prisional já fixado no meio aberto e menos gravoso. Sentença mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO.... ()

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Doc. LEGJUR 210.7021.1201.3997

40 - STJ agravo regimental no agravo em recurso especial. Estupro de vulnerável. Provas para a condenação e improcedência da causa de aumento do CP, art. 226, II. Súmula 7/STJ. Desclassificação para contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor. Impossibilidade. Agravo não provido.


1 - As questões relativas à ausência de provas para a condenação e improcedência da causa de aumento do CP, art. 226, II não prescindem do revolvimento do conjunto fático probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. ... ()

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Doc. LEGJUR 977.3586.6927.5667

41 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCES-SUAL PENAL ¿ ESTUPRO DE VULNERÁVEL ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO SANTA RITA, COMARCA DE BARRA MANSA ¿ IRRE-SIGNAÇÃO DEFENSIVA, DIANTE DO DESEN-LACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO A AB-SOLVIÇÃO, SEJA CALCADA NA ATIPICIDADE DA CONDUTA, QUER DIANTE DA INSUFICI-ÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, AL-TERNATIVAMENTE, A DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DE IMPORTUNAÇÃO SE-XUAL E, AINDA, O AFASTAMENTO DA INDE-NIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL ¿ CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, MERCÊ DA SATIS-FATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO E DE QUE FOI O RECORRENTE O SEU AUTOR, SEGUNDO A COMBINAÇÃO ES-TABELECIDA ENTRE O LAUDO DE EXAME DE CORPO DELITO DE CONJUNÇÃO CARNAL E O TEOR DAS DECLARAÇÕES JUDICIALMEN-TE VERTIDAS PELA OFENDIDA, LARISSA, SUA ENTEADA, QUE CONTAVA, À ÉPOCA, COM 12 (DOZE) ANOS DE IDADE, DANDO CONTA DE QUE APÓS UM DESENTENDIMEN-TO COM SUA GENITORA, MARIA DA CON-CEIÇÃO, FOI CONVOCADA PELO IMPLICADO A ACOMPANHÁ-LO ATÉ A IGREJA, SOB A RECOMENDAÇÃO EXPRESSA DE QUE NADA REVELASSE À SUA MÃE, SENDO CERTO QUE, EM VEZ DE CONDUZI-LA AO TEMPLO RELI-GIOSO, DESVIOU-SE DO PERCURSO E A LE-VOU A UM MOTEL, ONDE, ANTES DE SUBME-TÊ-LA À CONJUNÇÃO CARNAL, SUBMETEU À SUA EXIBIÇÃO UM VÍDEO, NO QUAL SE VIA UMA PESSOA SENDO BRUTALMENTE DILA-CERADA AO MEIO, ADVERTINDO-A, EM TOM INTIMIDADOR, DE QUE, CASO REVELASSE O QUE ALI ACONTECERIA, O MESMO DESTINO SERIA RESERVADO TANTO A ELA QUANTO À SUA MÃE, A SEPULTAR, A UM SÓ TEMPO, AS TESES DEFENSIVAS, DESCLASSIFICATÓRIA PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL E ABSOLU-TÓRIA ¿ POR OUTRO LADO, EM SE TRATAN-DO DE EPISÓDIO ISOLADO, IMPÕE-SE O RE-CONHECIMENTO DA PERPETRAÇÃO DE UM CRIME ÚNICO, PORQUANTO, MUITO EMBO-RA A EXORDIAL DESCREVA A PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS COMO «BEIJAR SUA BO-CA, TER CONJUNÇÃO CARNAL E, POR FIM, LEVÁ-LA DE CASA PARA MORAR COM O DE-NUNCIADO, CERTO SE FAZ QUE NÃO SO-BREVEIO A IMPRESCINDÍVEL CONFIRMA-ÇÃO DE TAL TOQUE LABIAL, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, SEM PREJUÍZO DE SE CONSIGNAR QUE, INOBSTANTE A OFENDIDA TENHA HISTORIADO QUE ¿COM OS TEMPOS, ISSO PASSOU A ACONTECER EM CASA; NÃO TINHA PENETRAÇÃO, ERA PEGAÇÃO SÓ (¿) QUE NO MOTEL QUE TEVE PENETRA-ÇÃO¿, E QUE ¿QUANDO ISSO ACONTECEU, FOMOS PRA MINAS LOGO DEPOIS (¿) QUE LÁ VIVÍAMOS COMO HOMEM E MULHER, QUE EU BRINCAVA DURANTE O DIA E QUANDO ELE CHEGAVA FAZÍAMOS AS COISAS, QUE ELE ME PEGAVA À FORÇA¿, TAIS RELATOS NÃO APRESENTAM OS IMPRESCINDÍVEIS DETA-LHES INDIVIDUALIZADORES DO CASO CON-CRETO, LIMITANDO-SE A UMA EXPOSIÇÃO GENÉRICA A PARTIR DA QUAL NÃO HÁ CO-MO SE EXTRAIR A REITERAÇÃO TÍPICA ¿ CONTUDO, A DOSIMETRIA MERECE REPA-ROS POR MANIFESTA INIDONEIDADE FUN-DAMENTATÓRIA MANEJADA AO DISTANCI-AMENTO DA PENA BASE DO SEU MÍNIMO LEGAL, A TÍTULO DE IDENTIFICAÇÃO DE UMA MAIOR REPROVABILIDADE DA CON-DUTA, DESPROPOSITADAMENTE CALCADA EM FATO QUE, POR SI SÓ, SE CONSTITUIRIA EM CRIME AUTÔNOMO, MAS QUE SEQUER FOI OBJETO DA IMPUTAÇÃO, AO CONSIG-NAR QUE ¿ALÉM DA PRÁTICA DO ESTUPRO NESTA COMARCA, O ACUSADO FUGIU COM A VÍTIMA DE APENAS 12 ANOS DE IDADE PARA O ESTADO DE MINAS GERAIS, PRIVANDO-A DO CONVÍVIO FAMILIAR COLO-CANDO-A SOB SEU JUGO MEDIANTE AMEAÇAS REITE-RADAS CONFORME NARRADO POR LARISSA EM JUÍ-ZO¿, SEJA AINDA POR SE TRATAR DE FLA-GRANTE TAUTOLOGIA E NA UTILIZAÇÃO DA FALÁCIA DE RELEVÂNCIA CONHECIDA CO-MO ¿PETIÇÃO DE PRINCÍPIO¿, POR CONSI-DERAR ASPECTOS QUE JÁ SE ENCONTRAM ÍNSITOS NO PRÓPRIO TIPO PENAL, AO CON-SIDERAR O ABALO PSICOLÓGICO SOFRIDO PELA VÍTIMA, A CONDUZIR O RETORNO DAQUELA EFEMÉRIDE DOSIMÉTRICA AO SEU PRIMITIVO PATAMAR, OU SEJA, A 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO, MANTENDO-SE O ACRÉSCIMO, AO FINAL DA SEGUNDA ETAPA DE CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, DA PROPORCIONAL EXASPERAÇÃO PELO MÍNIMO COEFICIENTE, DE 1/6 (UM SEXTO), POR FORÇA DA PRESENÇA DA AGRAVANTE RELATIVA AO FATO SE DAR EM ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR, MAS A QUAL RES-TARIA DESCARTADA, PARA EVITAR-SE BIS IN IDEM, CASO O SENTENCIANTE TIVESSE OPERADO A EMENDATIO LIBELLI, NA EXATA MEDIDA EM QUE RESTOU CARACTERIZADA A PRESENÇA DA CIRCUNSTANCIADORA DA FIGURA DO EXERCÍCIO DE AUTORIDADE, PORQUANTO, MESMO NÃO TENDO SIDO ES-TA CAPITULADA NA VESTIBULAR, FOI ALI INTEIRAMENTE DESCRITA, MAS MATERIA-LIZANDO CENÁRIO DECISÓRIO QUE NÃO DESAFIOU IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL, QUER POR ACLARATÓRIOS OU MEDIANTE APELO, PANORAMA QUE NÃO PODE SER AQUI CORRIGIDO, SOB PENA DE INCORRER-SE EM INACEITÁVEL REFORMATIO IN PEJUS E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, PERFAZENDO UMA SANÇÃO DEFINITIVA DE 09 (NOVE) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, E EM CUJO QUANTITATIVO SE ETERNIZARÁ DIANTE DA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA LEGAL OU MODIFICADORA ¿ MANTÉM-SE O REGI-ME CARCERÁRIO FECHADO, EX VI LEGIS ¿ FINALMENTE, QUANTO A INDENIZAÇÃO AR-BITRADA POR DANOS MORAIS À VÍTIMA, CERTO SE FAZ QUE NOS CASOS DE VIOLÊN-CIA CONTRA A MULHER PRATICADOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR, É POSSÍ-VEL A FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO INDENI-ZATÓRIO A TAL TÍTULO, COM A CONDIÇÃO DE QUE TAL PLEITO FIGURE EXPRESSA-MENTE NA EXORDIAL, O QUE OCORREU IN CASU, DE CONFORMIDADE COM O ENTEN-DIMENTO SEDIMENTADO PELA CORTE CI-DADÃ, (TEMA 983, RESP 1643051/MS, REL. MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO), PORÉM FAZ-SE NE-CESSÁRIA A READEQUAÇÃO DO QUANTUM DA OBRIGAÇÃO FIXADA PELO SENTENCIAN-TE PARA O MONTANTE DE 01 (UM) SALÁRIO-MÍNIMO, PORQUE MAIS RAZOÁVEL E PRO-PORCIONAL ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DE-FENSIVO.

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Doc. LEGJUR 324.2204.4429.5185

42 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Condenação por crime de estupro de vulnerável, praticado pelo pai, em continuidade delitiva. Recurso que persegue a solução absolutória e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Revisando posicionamento anterior desta Relatoria, é de se realçar a orientação prevalente do Supremo Tribunal Federal, para quem, nos crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima tende a assumir excepcional relevo probatório, ainda que a essência da versão acusatória a ela se resuma como único elemento de prova, desde que não viciada intrinsecamente e não colidente frente a outros elementos que venham a comprometer sua credibilidade. Equivale dizer, «a palavra da vítima, quando não está em conflito com os elementos produzidos ao longo da instrução, assume importância probatória decisiva, especialmente quando a narração que faz apresenta-se verossímil, coerente e despojada de aspectos contraditórios (STF). Hipótese dos autos que, igualmente prestigiada pelo STJ, se insere nessa realidade probatória. Instrução revelando que o Réu, por três vezes, praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal com a vítima, sua filha, com 11 anos de idade à época dos fatos. Acusado que, aproveitando-se de três ocasiões em que a vítima dormiu em sua casa, deitou-se ao lado dela, na cama, abaixou seu short e encostou o pênis no corpo da menor. Depoimento da genitora da vítima ratificando o relato da criança. Testemunho da mãe declarando ter sido chamada na escola, pois a vítima vinha apresentando comportamento alterado, com notas baixas, e, após consulta com a psicóloga da escola, na qual a vítima chorou muito, a menor acabou contando para a mãe que o pai havia abusado dela, por três vezes, tendo presenciado a vítima narrar que o réu «encostou e ela sentiu". Estudo psicossocial realizado junto ao CREAS, relatando que a vítima, embora apresentando muito constrangimento, confirmou ter sido abusada pelo genitor, por três vezes, acrescentando o relatório que ela apresentava grave prejuízo emocional, manifestando sintomas de dor no peito, falta de ar, com muito medo e vergonha de falar sobre os fatos. Relatório elaborado pelo Setor de Psicologia da Comarca registrando que a vítima, mesmo apresentando introspecção, ratificou ter sido abusada pelo pai. Documento enfatizando que o Réu demonstra uma postura agressiva e abusiva com a filha e concluindo que a menor está inserida em quadro de extrema vulnerabilidade, necessitando de urgente acompanhamento psicoterapêutico. Réu que, em juízo, optou por permanecer em silêncio, nada esclarecendo sobre os fatos imputados. Fato concreto que, nesses termos, agrega todos os elementos do CP, art. 217-A Pacífica orientação do STF sublinhando que «o CP, art. 217-A com a reforma introduzida pela Lei 12.015/09, disciplina um tipo penal misto alternativo, que condensa a figura do atentado violento ao pudor na figura do estupro, com presunção de violência contra a Vítima menor de 14 anos de idade ou sem condições de resistência, ciente de que «a existência de contato entre o agressor e a Vítima mostra-se bastante para configuração do delito (STJ), qualquer que seja a sua extensão, duração ou natureza (beijos, felação, toque, sexo oral, etc.) (STJ). Preceito do CP, art. 217-Aque consagra autêntica presunção da violência pelo fator etário, cujo caráter absoluto, tanto sob a égide da lei anterior, quanto pela incriminação hoje vigente, se posta «como instrumento legal de proteção à liberdade sexual da menor de quatorze anos, em face de sua incapacidade volitiva (STJ), «sendo irrelevantes, para tipificação do delito, o consentimento ou a compleição física da vítima (STF). Orientação igualmente pacificada no STJ, em regime de IRDR, fixando a tese de que, «presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiros, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de vulnerável (CP, art. 217-A, independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (CP, art. 215-A". Procedência da majorante do CP, art. 226, II, eis que o Apelante ostenta a condição de pai da vítima, detendo, sobre a mesma, autoridade e especial dever de cuidado. Hipótese que igualmente reúne condições de albergar a continuidade delitiva. Dados factuais coletados que, afastando a tese de crime único, chegaram a forjar, no seu aspecto jurídico-conceptual, a sequência continuativa ditada pelo CP, art. 71, já que os crimes foram cometidos mediante vínculo lógico e cronológico, por três vezes, ao longo do ano de 2019, cada qual configurando desdobramento fático do abuso anterior. Juízos de condenação e tipicidade preservados, presentes, no fato concreto, todos os elementos inerente ao tipo penal imputado. Dosimetria que merece parcial ajuste. Idoneidade do aumento pelos maus antecedentes (condenação anterior por furto). Condenações irrecorríveis anteriores, incapazes de forjar o fenômeno da reincidência (CP, art. 63) ou alcançadas pelo CP, art. 64, I, que se caracterizam como maus antecedentes, a repercutir negativamente no âmbito das circunstâncias judiciais (TJERJ). Improcedência da negativação da pena-base pelas destacadas consequências psíquico-sociais do fato criminoso. Referências indiretas às consequências psíquico-sociais do fato criminoso que só tendem a merecer valoração negativa, para efeito de reprovabilidade diferenciada do CP, art. 59, se vierem a expor um trauma de dimensões extraordinárias e incomuns frente aos limites inerentes ao tipo. Aumento da pena-base que deve ser reajustado para 1/6, proporcional ao número de incidências (maus antecedentes). Etapa intermediária a albergar o aumento de 1/6 pela agravante da reincidência (condenação por roubo). Correto aumento de 1/2, na etapa derradeira, em razão da majorante do CP, art. 226, II (condição de pai). Acréscimo pela continuidade delitiva que igualmente deve ser mantido (1/5), considerando a quantidade de crimes (três) (STJ). Regime prisional fechado mantido, o qual se revela «obrigatório ao réu condenado à pena superior a oito anos de reclusão. Inteligência dos arts. 59 e 33, § 2º, do CP (STJ). Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Acusado que se encontra solto e assim deve permanecer, dada a desnecessidade de imposição imediata da custódia preventiva, devendo, ao trânsito em julgado, ser expedido mandado de prisão para início do cumprimento da pena, a cargo do juízo de primeiro grau, vez que imposto o regime prisional fechado, inteiramente compatível com a segregação (STJ). Recurso defensivo ao qual se dá parcial provimento, a fim de redimensionar a sanção final para 19 (dezenove) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, com expedição de mandado de prisão ao trânsito em julgado.

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Doc. LEGJUR 212.6345.2733.5360

43 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL.


Denúncia pela prática de estupro de vulnerável, com a causa de aumento do CP, art. 226, II, em continuidade delitiva. Sentença de procedência. Materialidade e autoria comprovadas. Irrelevante o fato de a perícia técnica não ter apontado vestígios de lesão. Isso porque o estupro foi praticado por meio de atos libidinosos diversos de conjunção carnal, que não deixam vestígios aparentes, tendo sido a violência presumida em razão da idade vítima. A denúncia narra que os abusos sexuais foram praticados em continuidade delitiva. Em junho/2012, durante as férias na residência do acusado em Nilópolis/RJ, ele teria acariciado o corpo, os seios e a vagina da vítima, na época com 10 anos de idade. Ele teria se aproveitado do momento em que estava sozinho com a vítima, pois a avó da criança tinha ido levar outra neta ao hospital. Em setembro/2012, na residência da vítima em São Pedro da Aldeia/RJ, à noite, quando novamente acariciou o corpo, os seios e a vagina da vítima, na época com 11 anos de idade. Ainda, no mesmo período, o acusado foi levar a vítima à escola e, durante o trajeto, no interior do automóvel, passou a mão na vagina vítima, por cima da calça. Em Juízo, a vítima confirmou os fatos narrados na denúncia e acrescentou que houve um fato anterior àqueles três, ocorrido na casa da vítima, quando o acusado dormia em um beliche. No total, foram relatados 04 episódios de abuso sexual. Afastada a tese de absolvição por insuficiência de provas. A Terceira Seção do STJ, no Tema Repetitivo 1121, concluiu que «presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (CP, art. 217-A, independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (CP, art. 215-A". O acusado é pai do padrasto da vítima, que o tratava como avô paterno, razão pela qual incide a causa de aumento do CP, art. 226, II. Ele prevaleceu de sua «posição de autoridade, valendo-se de sua condição de avô afetivo da vítima para submeter a criança aos abusos sexuais, enquanto ela pernoitava em sua casa ou ele na casa dos pais dela, bem como no momento que levava a criança à escola, circunstância bastante para o reconhecimento da causa de aumento de pena do CP, art. 226, II. O Juízo aumentou a pena pela metade, fração razoável e suficiente à reprimenda do caso concreto. A fração de aumento de pena no crime continuado é determinada pela quantidade de delitos cometidos. O Juízo considerou 05 infrações e aplicou a fração de 2/3. No presente caso, existem provas da ocorrência de 04 infrações, motivo pelo qual incide a fração de 1/4, resultando a pena final de 15 anos de reclusão. Mantido o regime inicial fechado. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.... ()

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Doc. LEGJUR 513.3939.8924.1615

44 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Condenação por três crimes de estupro de vulnerável em continuidade delitiva (Vítima Miguel) em concurso material com outro crime de estupro de vulnerável (Vítima Robson). Recurso que busca a solução absolutória por suposta insuficiência probatória e, subsidiariamente, a desclassificação para o crime previsto no CP, art. 215-A a redução da pena-base no mínimo legal, o afastamento da causa de aumento de pena prevista no CP, art. 226, II, o reconhecimento da continuidade delitiva em relação a todos os delitos, a concessão do direito de recorrer em liberdade e aplicação de medida de segurança. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que o Acusado, na condição de padre, prevalecendo-se, portanto, da função sacerdotal e no interior da Paróquia São João Batista, localizada em Rio das Pedras, praticou três atos libidinosos em face da Vítima Miguel (11 anos) e um ato libidinoso em face da Vítima Robson (12 anos), todos consistentes em manipular os pênis dos infantes, masturbando-os. Abusos sexuais que ocorreram durante a orientação espiritual fornecida pelo padre às crianças, as quais atuavam como coroinhas da igreja. Palavra da vítima que, segundo orientação prevalente na jurisprudência, tende a assumir excepcional relevo probatório, ainda que a essência da versão acusatória a ela se resuma como único elemento primário de prova, desde que não viciada intrinsecamente e não colidente frente a outros elementos que venham a comprometer sua credibilidade. Equivale dizer, «a palavra da vítima, quando não está em conflito com os elementos produzidos ao longo da instrução, assume importância probatória decisiva, especialmente quando a narração que faz apresenta-se verossímil, coerente e despojada de aspectos contraditórios (STF). Hipótese dos autos que, igualmente prestigiada pelo STJ, se insere nessa realidade probatória. Vítimas que, em sede policial e em juízo, apresentaram narrativas totalmente harmônicas e convergentes, reveladoras do mesmo modus operandi, seguido do mesmo pacto de silêncio. Réu que, em juízo, negou os fatos a ele imputados. Testemunhal defensiva que corroborou a narrativa das Vítimas no sentido de que os encontros para orientação espiritual ocorriam em uma sala, com porta fechada, mas não trancada. Fato concreto que, nesses termos, agrega todos os elementos do CP, art. 217-A Pacífica orientação do STF sublinhando que «o CP, art. 217-A com a reforma introduzida pela Lei 12.015/09, disciplina um tipo penal misto alternativo, que condensa a figura do atentado violento ao pudor na figura do estupro, com presunção de violência contra a Vítima menor de 14 anos de idade ou sem condições de resistência, ciente de que «a existência de contato entre o agressor e a Vítima mostra-se bastante para configuração do delito (STJ), qualquer que seja a sua extensão, duração ou natureza (beijos, felação, toque, sexo oral, etc.) (STJ). Preceito do CP, art. 217-Aque consagra autêntica presunção da violência pelo fator etário, cujo caráter absoluto, tanto sob a égide da lei anterior, quanto pela incriminação hoje vigente, se posta «como instrumento legal de proteção à liberdade sexual da menor de quatorze anos, em face de sua incapacidade volitiva (STJ), «sendo irrelevantes, para tipificação do delito, o consentimento ou a compleição física da vítima (STF). Orientação igualmente pacificada no STJ, em regime de IRDR, fixando a tese de que, «presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiros, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de vulnerável (CP, art. 217-A, independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (CP, art. 215-A". Procedência da majorante do CP, art. 226, II, eis que o Apelante ostentava a condição de padre e de orientador espiritual das Vítimas, ostentando, sobre as mesmas, autoridade moral. Hipótese que reúne condições de albergar a continuidade delitiva entre os quatro delitos. Dados factuais coletados que forjaram, no seu aspecto jurídico-conceptual, a sequência continuativa ditada pelo art. 71, parágrafo único, do CP, cuja aplicabilidade é possível mesmo em se tratando de vítimas distintas (STJ). Juízos de condenação e tipicidade revisados e agora postados nos termos dos arts. 217-A c/c 226, II, por quatro vezes, n/f 71, todos do CP. Dosimetria que tende à depuração. Juízo a quo que afastou as penas-base do mínimo legal, em razão da tenra idade das vítimas (11 e 12 anos) («vulnerabilidade se mostra acentuada em relação a um adolescente, não possuindo a vítima qualquer maturidade sexual, de onde decorre a maior culpabilidade do acusado, denotando a maior reprovabilidade de sua conduta, o que deve refletir na fixação da pena-base, em estrita observância dos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade), passou sem repercussão pelas etapas intermediárias, para, ao final, acrescer 1/2, por força da causa de aumento de pena prevista no CP, art. 226, II. Vedação de se considerar, na aferição da pena-base, circunstâncias abstratas ou já consideradas pelo legislador por ocasião da formulação do tipo (STJ). Penas-base, agora, reduzidas ao mínimo legal e acrescidas de 1/2 decorrente da incidência da causa de aumento de pena prevista no CP, art. 226, II. Dosimetria da continuidade delitiva específica (CP, art. 71, parágrafo único) que impõe a observância dos critérios objetivos e subjetivos (STJ), havendo, na espécie, a prática de quatro crimes, com duas vítimas, mas sem negativação do CP, art. 59, situação que impõe um aumento de 1/4 (Súmula 659/STJ). Regime prisional fechado aplicado, o qual se revela «obrigatório ao réu condenado à pena superior a oito anos de reclusão. Inteligência dos arts. 59 e 33, § 2º, do CP (STJ). Inviável a aplicação de medida de segurança, em razão da inexistência de qualquer indício acerca da incapacidade mental do Acusado. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Daí a orientação do STF no sentido de que, se «o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo (STF). Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos do decreto restritivo inaugural, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Recurso ao qual se dá parcial provimento, para reconhecer a continuidade delitiva específica entre todos os crimes (CP, parágrafo único do art. 71) e redimensionar a pena final para 15 (quinze) anos de reclusão.

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Doc. LEGJUR 169.5290.2371.1425

45 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA FISCAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ERJ. ICMS-IMPORTAÇÃO. AUTOS-INFRACIONAIS QUE APONTAM OCORRÊNCIA DE IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO. ALEGAÇÃO DA CONTRIBUINTE DE IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA. TEMA 520/RG. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO ERJ.


1. A controvérsia cinge na natureza jurídica da relação firmada entre a parte apelada e a empresa M2V COMERCIAL IMPORTADORA & EXPORTADORA LTDA - EPP, isto é, se o contrato juntado aos autos cuida de mero contrato de intermediação de importação (hipótese em que a operação tributária realizada se enquadraria como «importação por conta e ordem de terceiro) ou se cuida efetivamente de contrato de encomenda (hipótese em que a operação tributária realizada se enquadraria como «importação por conta própria, sob encomenda). 2. Nos termos do voto condutor do Exmo. Sr. Min. Relator, relativamente ao ARE 665134 MG (Tema 520/RG), a diferença entre as espécies contratuais pode ser sumarizada da seguinte maneira: (a) na importação por conta e ordem de terceiro, a importadora realiza meramente uma prestação de serviços à real-adquirente do bem importado, promovendo o despacho aduaneiro da mercadoria, sem assumir os riscos do negócio, é dizer, a importadora não emprega recursos próprios, apenas viabiliza a operação a pedido da real-adquirente; (b) na importação por conta própria, sob encomenda, de outro lado, a importadora realiza recursos próprios para aquisição da mercadoria, visando à posterior revenda, sendo certo que sequer é admissível o adiantamento de recursos pela encomendante, sob pena de desnaturar a relação contratual. 3. Vale dizer que, em qualquer dos casos, deve sempre prevalecer a verdade real das relações estabelecidas, e não simplesmente a nomenclatura declinada pelas partes pactuantes, ou seja, deve haver a predominância da substância sobre a forma. 4. Embora disfarçado como contrato de importação sob encomenda, verifica-se que o instrumento juntado aos autos trata, na verdade, de mero contrato de intermediação de importação. Analisando as cláusulas do contrato, constata-se que a empresa importadora em momento nenhum emprega recursos próprios assumindo o risco do negócio, antes apenas realiza o desembaraço aduaneiro e emite os documentos fiscais para pagamento pela própria «encomendante". 5. Nota-se que é a «encomendante que precisa autorizar as operações financeiras da importadora (incluindo atividades de seguro, transporte e armazenamento), e apenas a «encomendante que aceita o pagamento de eventuais diferenças a maior incorridas pela intermediadora. 6. E depois, dessume-se que foi a «encomendante que entrou em contato com a empresa exportadora e negociou os termos de aquisição das mercadorias, restando à importadora apenas acatar o negociado. Disso se extrai que é a «encomendante quem realmente dirige as atividades da «importadora - que assume, na operação em questão, a figura de mera preposta na aquisição das mercadorias. 7. Tanto é assim, que o próprio contrato veda a comercialização a terceiros, reputando-se que as mercadorias «adquiridas na importação devem ser «revendidas exclusivamente à «encomendante". O contrato ressalva, no máximo, as hipóteses em que a «encomendante deseje destinar o bem a terceiro - situação em que deveria ser emitido documento fiscal em favor da «encomendante e, por conta e risco desta, emitir novo documento em favor do terceiro -, ou em caso de rescisão por culpa da «encomendante, situação em que ela não apenas aceita de antemão cobrir todas as despesas com a identificação de outro interessado nos produtos, como também aceita pagar pelos mesmos caso a importadora não logre êxito no intento (cláusula de ineficácia condicional de eventual desistência). 8. Outrossim, a «encomendante é que assume o pagamento de todo e qualquer tributo incidente sobre a operação, e, mais, não consta do contrato qualquer «lucro que a importadora pudesse ter com a «revenda à «encomendante, pois, a toda evidência, os pagamentos realizados pela «encomendante são idênticos aos valores despendidos pelo total da operação, ressalvado, quando muito, o disposto no subitem 6.5 do instrumento negocial. 9. Some-se a isso, o fato de que a declaração de importação realizada foi posteriormente retificada, esclarecendo-se no «tipo do adquirente como sendo operação de «importação por conta e ordem, e não «importação por encomenda". 10. E mais, no extrato da declaração de importação, em que pese o lançamento inicial como «importação por encomenda, observa-se que sempre figurou como adquirente da mercadoria a apelada, e nunca a importadora intermediadora da operação. 11. Ainda, convém esclarecer que no tráfego internacional de mercadorias é comum nas «invoices constar referência ao «consignee e à «notify party". «Consignee é essencialmente aquele que recebe fisicamente a mercadoria no porto de destino; já «notify party é quem deve ser informado da chegada da mercadoria. Em geral, quando o importador é o real adquirente do produto, a figura do «consignee se confunde com a «notify party, sendo até mesmo despiciendo informar outra personalidade no campo específico. 12. Ocorre que, nos documentos expedidos pelo exportador («shipper/exporter), consta como «notify party a empresa apelada, bem assim como destinatária real («solo to) dos bens importados. 13. Sobremais, basta um simples exame perfunctório na relação de produtos importados para perceber que todos os bens em princípio «adquiridos pela empresa importadora são afetos exclusivamente à atividade-fim da «encomendante, que se afigura não apenas como a real destinatária das mercadorias, mas como quem efetivamente deu causa à circulação dos produtos, trocando em miúdos, é a «encomendante e não a importadora que exerce efetivo domínio sobre os bens importados. 14. É cediço que, em se tratando de lançamento fiscal, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, impondo ao contribuinte, que judicialmente impugne os lançamentos efetuados, o ônus da prova quanto a eventual ilegalidade incorrida pelo fisco. Na hipótese, porém, tem-se que a apelada não se desincumbiu do seu ônus probatório, a teor do disposto no CPC, art. 373, I, pelo que se deve reputar por escorreita a conclusão da administração fiscal. Precedentes. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. PRETENSÃO ANULATÓRIA QUE SE JULGA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.... ()

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Doc. LEGJUR 630.7138.6967.3587

46 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DA OPERADORA NO FORNECIMENTO DO FÁRMACO PURE CBD. MENOR DIAGNOSTICADO COM SÍNDROME DE TOURETTE E ANSIEDADE PERSISTENTE. MEDICAMENTO A BASE DE CANABIDIOL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. USO, CONTUDO, DOMICILIAR.

1.

Sentença que condenou o plano de saúde ao fornecimento de medicamento à base de Canabidiol. ... ()

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Doc. LEGJUR 700.5087.8651.2950

47 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ ESTUPRO DE VULNERÁVEL ¿

EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO VILA ISABEL, COMARCA DE TRÊS RIOS ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA, DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, CALCADA NA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, ALTERNATIVAMENTE, A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL, ALÉM DO RECONHECIMENTO DA TENTATIVA, BEM COMO DA OCORRÊNCIA DE CRIME ÚNICO, SEM PREJUÍZO DA CONCESSÃO DE ISENÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, CONSIDERANDO A HIPOSSUFICIÊNCIA DO APELANTE ¿ PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL ¿ INSUSTENTÁVEL SE MOSTROU A MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, MERCÊ DA IRRECONCILIÁVEL INCONGRUÊNCIA ESTABELECIDA ENTRE AS DISTINTAS VERSÕES SUSTENTADAS PELA PRETENSA VÍTIMA, JENIFER, DURANTE A INQUISA E, POSTERIORMENTE, EM JUÍZO, E AFETAS À MECÂNICA DO EPISÓDIO VIVENCIADO, POIS ENQUANTO INICIALMENTE FOI PELA MESMA MENCIONADO QUE, NO DIA 25.05.2015, POR VOLTA DAS 23H, ENCONTRAVA-SE EM SUA RESIDÊNCIA, E NO MOMENTO EM QUE TODOS DORMIAM, O IMPLICADO SAIU DE ONDE ESTAVA E DIRIGIU-SE ATÉ A VÍTIMA, QUE TAMBÉM REPOUSAVA, DEITANDO-SE AO SEU LADO E INICIANDO CARÍCIAS NAS SUAS PARTES ÍNTIMAS (VAGINA, ÂNUS E SEIOS), MOMENTO EM QUE DESPERTOU E TENTOU REMOVER A MÃO DO ACUSADO DE SEU CORPO, PORÉM, ESTE INSISTIA PARA QUE ELA NÃO O FIZESSE, ATÉ QUE A PRIMA DA VÍTIMA DESPERTOU, FAZENDO COM QUE O ACUSADO SE LEVANTASSE E, EM SEGUIDA, SE RETIRASSE, COMPORTAMENTO ESTE QUE TERIA SE REITERADO DE MANEIRA SIMILAR E À MESMA HORA NO DIA SUBSEQUENTE, EM 26.05.2015, SENDO CERTO QUE, AO ACORDAR EM ESTADO DE CHOQUE, O ACUSADO TERIA SOLICITADO QUE ELA NÃO RELATASSE O OCORRIDO A NINGUÉM, E MAIS UMA VEZ A VÍTIMA VEIO A BUSCAR PROTEÇÃO JUNTO À SUA PRIMA, ABRAÇANDO-A, VINDO ENTÃO A CONFIDENCIAR OS ABUSOS SOFRIDOS A SUA IRMÃ, MILENA, EM 27.05.2015. JÁ NO SEGUNDO MOMENTO PROCEDIMENTAL FOI POR ELA ASSEVERADO QUE OS EPISÓDIOS SE REPETIRAM APROXIMADAMENTE TRÊS VEZES, SEMPRE QUANDO TODOS JÁ ESTAVAM ADORMECIDOS, SALIENTANDO QUE DIVIDIAM O MESMO CÔMODO E A MESMA BELICHE, ELA NA PARTE SUPERIOR COM A PRIMA E ELE NA PARTE INFERIOR COM O IRMÃO MAIS NOVO, JUNINHO, SENDO CERTO QUE O IMPLICADO, TAL COMO ELA, OCUPAVA A BORDA Da LeiTO, E ENTÃO ELE ERGUIRIA A MÃO, ACARICIANDO-A, O QUE A LEVAVA A TROCAR DE LUGAR COM A PRIMA, MAS SEM QUE COM ISSO IMPEDISSE QUE O MESMO CONTINUASSE A PASSAR A MÃO ENTRE AS RIPAS DO ESTRADO DA BELICHE, EM CENÁRIO QUE OCORRIA SEM QUE NINGUÉM DESPERTASSE, NEM MESMO A SUA PRIMA, E AINDA, EM MANIFESTA CONTRADIÇÃO AO RELATO INICIAL, NEGOU QUE ELE TIVESSE SE DEITADO AO SEU LADO, CABENDO DESTAQUE QUE, INOBSTANTE A VÍTIMA TENHA ALEGADO QUE O IRMÃO QUE DORMIA NA PARTE INFERIOR DA BELICHE ERA JUNINHO, CERTO SE FAZ QUE A PRÓPRIA GENITORA, VIVIANE, DECLAROU QUE TAL POSIÇÃO ERA OCUPADA POR HENRIQUE, O QUAL, AO SER JUDICIALMENTE INDAGADO, AFIRMOU NUNCA TER PRESENCIADO QUALQUER SITUAÇÃO SEMELHANTE, BEM COMO APONTOU A FALTA DE CREDIBILIDADE DA VÍTIMA, DESTACANDO QUE JÁ TEVE DESAVENÇAS COM ELA E COM QUEM NÃO MANTÉM MAIS CONTATO, ACRESCENTANDO, AINDA, QUE ¿NÃO DUVIDA DE MAIS NADA DELA, E ISTO TUDO SEM FALAR QUE SEGUNDO AS MANIFESTAÇÕES JUDICIAIS DE MILENA, FOI PELA MESMA ESCLARECIDO QUE: ¿ELA (VÍTIMA) FALOU QUE FOI A PRIMEIRA VEZ (¿) ELA SÓ CHEGOU LÁ CHORANDO MUITO, DESESPERADA. NÃO QUERIA VOLTAR PRA CASA, PORQUE DISSE QUE ELE TENTOU ABUSAR DELA¿, ENQUANTO QUE, EM SEU PRÓPRIO RELATO, A OFENDIDA SUSTENTA QUE OS ABUSOS OCORRERAM EM OUTRAS OCASIÕES, DE MODO QUE A CONSTATAÇÃO DA PRESENÇA DE TAMANHAS COLIDÊNCIAS SEQUER PUDERAM SER MINIMAMENTE SUPRIDAS POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, CARACTERIZANDO UM CONFLITANTE CENÁRIO DAÍ ADVINDO QUE ESTABELECEU UMA INDETERMINAÇÃO SOBRE O QUE EFETIVAMENTE ACONTECEU, PORQUE VINCULADO À PRÓPRIA DINÂMICA DO EVENTO, EM SI, CONDUZINDO À ABSOLVIÇÃO, ENQUANTO ÚNICO DESENLACE ADEQUADO À ESPÉCIE, NESTE CENÁRIO DE INCERTEZA, DESFECHO QUE ORA SE ADOTA, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II, DO C.P.P. ¿ PROVIMENTO DO APELO DE-FENSIVO.
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Doc. LEGJUR 523.1100.3494.8744

48 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. IMPORTAÇÃO FICTA DE CONJUNTO DE FERRAMENTAS HIDRÁULICAS PRODUZIDAS NO BRASIL E EXPORTADAS FICTAMENTE PARA PESSOA JURÍDICA SITUADA NO EXTERIOR. REGIME ADUANEIRO DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. ERJ QUE EXIGIU O RECOLHIMENTO DO ICMS, OBSTANDO O DESEMBARAÇO ADUANEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA IMPETRANTE.


Cinge-se a controvérsia acerca da incidência, ou não, do ICMS sobre bens produzidos no Brasil e que foram exportados fictamente, sendo, em momento posterior, importados de forma ficta, sob o regime de admissão temporária, para serem usados na prestação de serviços pela autora à Petrobrás. Insta frisar que o regime de admissão temporária de bens é um regime aduaneiro especial, no qual os bens importados ficam isentos de recolher o imposto de importação e imposto sobre produtos industrializados durante o uso e permanência no Brasil, sendo ao final reexportado ou nacionalizado. Logo, não há que se falar em incidência de ICMS na admissão temporária de bens sem transferência de domínio, por evidente ausência de circulação econômica. Com efeito, sabe-se que o tributo em questão tem como fato gerador a circulação jurídica de bens ou mercadorias, conforme CF/88, art. 155, II, situação que não se faz presente no caso concreto (arrendamento temporário), já que nessa modalidade contratual não há circulação da mercadoria, ante a ausência de transferência do domínio. De fato, a matéria já se encontra pacificada, ante o julgamento do RE . 540.829/SP, com Repercussão Geral reconhecida, em que o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que «faz incidir o ICMS na entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, somente se de fato houver circulação de mercadoria, caracterizada pela transferência do domínio (compra e venda)". Igualmente, não se faz necessário o cadastro do contribuinte no Repetro-Sped estadual, vez que o mesmo trata das hipóteses de isenção do ICMS nas importações (reais) e nas operações internas e interestaduais, o que não se verifica na hipótese concreta. Ainda que a parte ré entenda que se cuida de circulação de mercadoria no território nacional, o que, consoante sua interpretação, ensejaria a incidência do ICMS, houve a exportação ficta do produto, consoante previsão expressa de Lei, seguindo-se a sua importação ficta, não havendo hipótese de incidência do ICMS. REFORMA DA SENTENÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. PROVIMENTO DO RECURSO.... ()

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Doc. LEGJUR 269.1325.7377.3518

49 - TJRJ Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público e pela Defesa. Condenação por crime de estupro de vulnerável, praticado por padrasto, em continuidade delitiva. Recurso defensivo que busca a solução absolutória, por suposta insuficiência probatória, e, subsidiariamente, o afastamento da causa de aumento de pena do CP, art. 226, II. Irresignação ministerial que pretende a revisão da dosimetria. Mérito que se resolve em desfavor da Defesa e parcialmente em favor da Acusação. Revisando posicionamento anterior desta Relatoria, é de se realçar a orientação prevalente do Supremo Tribunal Federal, para quem, nos crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima tende a assumir excepcional relevo probatório, ainda que a essência da versão acusatória a ela se resuma como único elemento de prova, desde que não viciada intrinsecamente e não colidente frente a outros elementos que venham a comprometer sua credibilidade. Equivale dizer, «a palavra da vítima, quando não está em conflito com os elementos produzidos ao longo da instrução, assume importância probatória decisiva, especialmente quando a narração que faz apresenta-se verossímil, coerente e despojada de aspectos contraditórios (STF). Hipótese dos autos que, igualmente prestigiada pelo STJ, se insere nessa realidade probatória. Instrução revelando que o Réu praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal com a vítima, de forma continuada, que se iniciaram quando ela tinha 10 anos de idade e perduraram por cerca de quatro anos. Vítima que, aos 18 anos de idade, compareceu em sede policial em companhia de sua mãe (que registrava ocorrência de lesão corporal em face do Réu), onde resolveu noticiar todos os fatos perante a Delegada de Polícia. Réu que se aproveitava dos momentos a sós com ela (quando a mãe saía pra trabalhar ou dormia sob efeito de remédio para depressão) para passar as mãos em seus seios e genitália, sendo que os abusos inicialmente eram feitos por cima da roupa da ofendida e, com o passar do tempo, passaram a ser realizadas por baixo das vestes da menor. Réu que ameaçava a vítima dizendo que, se reportasse os fatos à sua mãe, ela cometeria suicídio, já que sofria de depressão. Genitora da vítima que confirmou ter tido conhecimento dos abusos quando ela resolveu noticiar os fatos em sede policial e declarou que já desconfiava do comportamento ciumento do Acusado em relação à vítima, acrescentando que uma inspetora da escola da menina já havia reportado que o Réu a vigiava pelo lado de fora. Fato de a genitora da vítima não ter percebido alteração de comportamento na filha, à época dos fatos, que se justifica pelo histórico de doença psiquiátrica relatado tanto por ela quanto pela ofendida, ficando também evidenciado que a menina fazia o possível para proteger a saúde mental da mãe e tinha medo de perdê-la. Irmãos da vítima que prestaram declarações em sede policial, ocasião em que relataram terem visto algumas vezes o Acusado deitado sobre ela na cama, durante a madrugada, o que confere ainda mais credibilidade à narrativa da ofendida. Negativa de autoria externada pelo Apelante que se revela frágil e inconsistente, sobretudo diante do robusto acervo probatório carreado aos autos. Testemunhas arroladas pela Defesa (mãe e amigo do Acusado) que se limitaram a tecer comentários elogiosos sobre a sua conduta social, não sendo capazes de desenhar um quadro fático verdadeiramente favorável ao Réu. Fato concreto que, nesses termos, agrega todos os elementos do CP, art. 217-A Pacífica orientação do STF sublinhando que «o CP, art. 217-A com a reforma introduzida pela Lei 12.015/09, disciplina um tipo penal misto alternativo, que condensa a figura do atentado violento ao pudor na figura do estupro, com presunção de violência contra a Vítima menor de 14 anos de idade ou sem condições de resistência, ciente de que «a existência de contato entre o agressor e a Vítima mostra-se bastante para configuração do delito (STJ), qualquer que seja a sua extensão, duração ou natureza (beijos, felação, toque, sexo oral, etc.) (STJ). Preceito do CP, art. 217-Aque consagra autêntica presunção da violência pelo fator etário, cujo caráter absoluto, tanto sob a égide da lei anterior, quanto pela incriminação hoje vigente, se posta «como instrumento legal de proteção à liberdade sexual da menor de quatorze anos, em face de sua incapacidade volitiva (STJ), «sendo irrelevantes, para tipificação do delito, o consentimento ou a compleição física da vítima (STF). Orientação igualmente pacificada no STJ, em regime de IRDR, fixando a tese de que, «presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiros, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de vulnerável (CP, art. 217-A, independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (CP, art. 215-A". Procedência da majorante do CP, art. 226, II, eis que o Apelante ostentava o status de padrasto da vítima, ostentando, sobre a mesma, autoridade e especial dever de cuidado. Hipótese que igualmente reúne condições de albergar a continuidade delitiva. Dados factuais coletados que, afastando a tese de crime único, chegaram a forjar, no seu aspecto jurídico-conceptual, a sequência continuativa ditada pelo art. 71, parágrafo único, do CP, cuja aplicabilidade é possível mesmo em se tratando de Vítimas distintas (STJ). Juízos de condenação e tipicidade preservados, presentes, no fato concreto, todos os elementos inerente ao tipo penal imputado. Dosimetria que tende a merecer parcial reparo. Pena-base que deve ser mantida no mínimo legal. Improcedência do pleito ministerial que requer a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, sob o fundamento de que Acusado teria praticado contra a vítima atos com emprego de violência real. E assim o é, porque, conforme relatos da vítima, a suposta violência real teria sido, em tese, empregada após ela completar 14 anos de idade, estando inserida no espectro de incriminação de conduta que constitui crime autônomo (CP, art. 213, § 1º), frente ao qual o Réu não foi formalmente acusado, e que não pode ser, indireta e negativamente, repercutida pelo Juiz, a qualquer título ou pretexto. Referências indiretas às consequências psíquico-sociais do fato criminoso que só tendem a merecer valoração negativa, para efeito de reprovabilidade diferenciada do CP, art. 59, se vierem a expor um trauma de dimensões extraordinárias e incomuns frente aos limites inerentes ao tipo, o que não ficou bem delineado nos autos. Vedação de se considerar, na aferição da pena-base, circunstâncias abstratas ou já consideradas pelo legislador por ocasião da formulação do tipo (STJ). Pleito de majoração da fração pela continuidade delitiva (1/6) que merece acolhimento. Crime cometido de forma reiterada ao longo de aproximadamente quatro anos, em continuidade delitiva, que autoriza a majoração da pena em patamar superior ao mínimo. Firme orientação do STJ enfatizando que «referida imprecisão pode elevar o aumento da pena para além do patamar mínimo, especialmente, quando o contexto dos autos demonstrar que os abusos sexuais foram praticados por diversas vezes e de forma reiterada". Aumento que deve ser reajustado segundo a fração intermediária de 1/2. Regime prisional fechado aplicado, o qual se revela «obrigatório ao réu condenado à pena superior a oito anos de reclusão. Inteligência dos arts. 59 e 33, § 2º, do CP (STJ). Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Acusado que se encontra solto e assim deve permanecer, dada a desnecessidade de imposição imediata da custódia preventiva, devendo, ao trânsito em julgado, ser expedido mandado de prisão para início do cumprimento da pena, a cargo do juízo de primeiro grau, vez que imposto o regime prisional fechado, inteiramente compatível com a segregação (STJ). Desprovimento do recurso defensivo e parcial provimento do ministerial, a fim de redimensionar a sanção final para 18 (dezoito) anos de reclusão, em regime fechado, com expedição de mandado de prisão ao trânsito em julgado.

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Doc. LEGJUR 509.3508.4583.6392

50 - TJRJ REVISÃO CRIMINAL -


Trata-se de Revisão Criminal proposta por Carlos Henrique Moraes da Silva, condenado pelo Magistrado a quo, nos autos do processo 0025933-12.2017.8.19.0054, à pena de 12 anos de reclusão, em regime fechado, por infração ao art. 213, §1º, c/c art. 226, II, ambos do CP.  Inconformada, a Defesa recorreu requerendo a absolvição e, subsidiariamente, a desclassificação para o delito do art. 215-A, bem como o reconhecimento da tentativa. Em sede recursal, por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso defensivo, mantendo-se a sentença. Certidão do trânsito em julgado datada de 24/02/2022. Em sede de Revisão Criminal, com amparo no art. 621, I e III do CPP, a defesa busca a anulação da sentença, requerendo que, «diante do instituto da novatio legis in mellius, seja desclassificada a tipificação aplicada na r. sentença condenatória (art. 213, §1º, do CP), para o tipo insculpido no art. 215-A, do CP". Também pleiteia a gratuidade de justiça. Gratuidade de justiça deferida. SEM RAZÃO: A revisão não merece prosperar. A presente ação é medida excepcional, cabendo ao Requerente demonstrar a existência manifesta de erro judiciário em razão de uma condenação contrária ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos, o que não é o caso. A condenação restou devidamente alicerçada. Não merece acolhimento a alegação Defensiva de que o crime foi praticado sem violência ou grave ameaça. Relevância da palavra da vítima. Em harmonia com o acervo probatório carreado aos autos. Com efeito, o requerente puxou a vítima pelo braço, colocando a mão em seus seios e, só parou de passar a mão pelo corpo da vítima porque ela o empurrou. Assim, não há que se falar em desclassificação para o crime de importunação sexual, uma vez que restou evidente nos autos originários de 0025933-12.2017.8.19.0054 que o delito foi praticado com violência. Revisão criminal que não serve como sucedâneo de apelação. Examinados os autos resta evidente que nenhuma das hipóteses elencadas nos, do CPP, art. 621 estão presentes. Considerando, assim, que a presente ação revisional foi interposta em razão do inconformismo do Requerente com a condenação que lhe foi imposta em Primeira Instância e mantida em Segunda Instância, possuindo clara intenção de reexame da causa, como se uma apelação fosse, meu voto é por sua improcedência. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL.... ()

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