1 - STJ Recurso especial. Civil e processual civil. Ação declaratória de nulidade/inexistência de cláusulas contratuais. Instituição por francisco de assis chateaubriand bandeira de melo do condomínio das emissoras e diários associados. Discussão acerca da natureza jurídica do contrato instituidor do condomínio.
«1. Polêmica em torno da natureza dos negócios jurídicos celebrados, entre 1959 e 1962, por Francisco Assis Chateaubriand Bandeira de Mello, instituindo o denominado «Condomínio Acionário das Emissoras e Diários Associados. ... ()
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2 - TJRJ Direito Administrativo. Município de Nova Iguaçu. Contrato temporário. Alegação autoral de que foi contrato para prestar serviço ao réu na função de vigia e posteriormente de auxiliar operacional, que foi dispensado sem o pagamento das verbas devidas. Sentença de improcedência.
A investidura em cargo ou emprego público está condicionada à prévia aprovação em concurso público, conforme previsto no CF/88, art. 37, II. O CF/88, art. 37, IX, estabelece os casos de contratação, por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, em que o contratado atua na qualidade de servidor público temporário, sem vínculo de natureza trabalhista com o ente contratante. O autor foi contratado para exercer a função de vigia em 02/02/2013, sendo dispensado em maio de 2017. Em 26/05/2017 foi firmado novo contrato temporário, passando a trabalhar no setor de transportes da Secretaria Municipal de Saúde, na função de auxiliar operacional, ocorrendo o término do contrato em 10/03/2019. Trata-se de fato incontroverso. Não foi apresentado pelas partes o contrato temporário de trabalho, o que faz supor que não houve a sua celebração por escrito. Diante da falta de formalização do contrato temporário, o tempo trabalhado pelo autor e a função por ele exercida, conclui-se que a contratação foi desvirtualizada. Tendo em vista o Tema 551 estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, bem como a não comprovação pelo réu de pagamento das verbas descritas na inicial, faz jus o autor às verbas de rescisão de contrato como férias não gozadas e saldo de salário. Isenção de custas, prevista no art. 17, IX, da Lei Estadual 3.350/1999, que não alcança a taxa judiciária, verba de distinta natureza. Município réu sucumbente que, a teor do Verbete Sumular 145 do TJRJ, deve pagar a taxa judiciária. Honorários advocatícios de responsabilidade do Município, diante da sucumbência. Provimento do recurso.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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3 - STJ Administrativo. Mandado de segurança. Licitação. Contrato de prestação de serviços. Pregão presencial. Quadro societário da empresa licitante integrado por parlamentar federal. Proibição (art. 54, I, CF/88). Desclassificação. Insurgência ao impedimento de licitar. Denegação do mandamus. Alegação de dissídio jurisprudencial. Natureza uniforme das cláusulas contratuais advindas do pregão presencial. Acórdão recorrido embasado em dispositivo e princípios constitucionais, além de análise e interpretação de instrumento administrativo (pregão presencial). Competência do STF. Vedação de análise de termos contratuais. Súmula 5/STJ.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a nulidade de ato administrativo que desclassificou sociedade empresária de certame licitatório, porquanto teria em seu quadro societário integrante do Parlamento Federal. ... ()
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4 - TST AGRAVO. PROVIMENTO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. QUARTEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATO DE FACÇÃO NÃO CONFIGURADO.
Em melhor análise, constata-se não foi observada a questão alusiva à incidência da Súmula 126/TST, à míngua de elementos fáticos constantes na decisão recorrida que permitissem caracterizar a relação entre as rés como contrato de facção. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. QUARTEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATO DE FACÇÃO NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA FÁTICA (SÚMULA 126/TST). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, verifica-se que a sentença, mantida pelo TRT pelos seus próprios fundamentos, foi cristalina ao assinalar que, considerando os relatórios emitidos pela Secretaria de Fazenda do Estado, a relação entre a primeira ré e as recorrentes era de quarteirização de serviços. 2. Diante de tais premissas, a aferição das teses recursais antagônicas, em especial no sentido de que o contrato firmado entre as rés seria de facção, sem exclusividade ou ingerência destas na administração dos serviços da contratada, demandaria indispensável revolvimento do acervo fático probatório, o que não se admite nesta fase recursal de natureza extraordinária, ante os termos da Súmula 126/TST. 3. Em tal contexto, reconhecida a quarteirização de serviços e mantida a responsabilidade subsidiária das recorrentes, não há falar em má aplicação da Súmula 331/TST, IV. O acórdão regional harmoniza-se com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 324 e RE 958.252, de repercussão geral, segundo o qual « é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante «. Recurso de revista de que não se conhece .... ()
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5 - TJSP APELAÇÃO. SEGURO DE VIDA EMPRESARIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. Pagamento de 50% do capital segurado na esfera administrativa. Beneficiários que pretendem receber indenização complementar equivalente aos 50% restantes. Improcedência em primeiro grau. Inconformismo dos autores. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. Princípios da boa-fé e função social do contrato. Ao tempo da contratação do seguro, a sociedade era composta pelo espólio do sócio original e pelo sócio supérstite. A seguradora conhecia a composição societária ao tempo da emissão da apólice e assumiu os riscos a ela inerentes, a saber, o risco de pagar o capital global em caso de morte do sócio pessoa física, porquanto o espólio, a evidência, não estava ao evento natural «morte". Natureza do seguro que não se coaduna com a proteção de pessoa jurídica ou entes despersonalizados. Seguro de vida que tem por objetivo prover financeiramente os dependentes do falecido. Pretensão parcialmente procedente. Pagamento da indenização complementar, considerando-se o capital segurado estabelecido na apólice vigente ao tempo da morte. Sentença reformada. Ônus sucumbenciais carreados à seguradora. RECURSO PROVIDO.
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6 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. QUADRO FÁTICO DE INTERESSE INTEGRADO E ATUAÇÃO CONJUNTA. RECONHECIMENTO. SÚMULA 126/TST. O instituto jurídico do grupo econômico passou por uma longa e conflituosa evolução jurisprudencial e legislativa, por meio da Lei 13.467/2017, que previu a hipótese de grupo por mera coordenação interempresarial. A reforma trabalhista, reduzindo os requisitos para a definição do grupo, exige tão somente a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas. A propósito, o § 3º, do CLT, art. 2º estabelece que «Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias para a configuração do grupo a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes . Não se ignora que, no presente caso, o contrato de trabalho tenha iniciado antes do começo da vigência da Lei 13.467/17, no entanto, como já destacado, a ficção jurídica do grupo econômico no direito do trabalho não possui natureza de direito material (conjunto de normas sobre relações entre partes), mas de garantia (assecuratória do adimplemento das verbas trabalhistas), possuindo também natureza processual e, portanto, permitindo a aplicação imediata aos processos em curso, ainda que as relações já tenham se consolidado, como no presente caso. Na hipótese, o reconhecimento do grupo não se deu meramente em função de eventual identidade societária, pois houve o registro de premissas que evidenciam o interesse integrado e a atuação conjunta das empresas, aptas à configuração do grupo econômico. Nesses termos, conclusão no sentido da incorreção das balizas firmadas pelo TRT de origem quanto à existência dos elementos que levaram a Corte a concluir pelo reconhecimento do grupo, conforme pretendido pela parte agravante, importaria no necessário reexame do extrato fático probatório dos autos, expediente vedado, por inviável sua rediscussão nesta esfera, nos exatos termos da Súmula 126/TST. Assim, não há como divisar ofensa direta e literal a dispositivos constitucionais indicados como supostamente violados, especialmente à luz dos argumentos veiculados pela parte. Precedentes. Agravo não provido .
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7 - TST RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. QUADRO FÁTICO DE INTERESSE INTEGRADO E ATUAÇÃO CONJUNTA. RECONHECIMENTO. SÚMULA 126/TST. O instituto jurídico do grupo econômico passou por uma longa e conflituosa evolução jurisprudencial e legislativa, por meio da Lei 13.467/2017, que previu a hipótese de grupo por mera coordenação interempresarial . A reforma trabalhista, reduzindo os requisitos para a definição do grupo, exige tão somente a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas. A propósito, o §3º do CLT, art. 2º estabelece que «Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes". Não se ignora que, no presente caso, o contrato de trabalho tenha iniciado antes do começo da vigência da Lei 13.467/17, no entanto, como já destacado, a ficção jurídica do grupo econômico no direito do trabalho não possui natureza de direito material (conjunto de normas sobre relações entre partes), mas de garantia (assecuratória do adimplemento das verbas trabalhistas), possuindo também natureza processual e, portanto, permitindo a aplicação imediata aos processos em curso, ainda que as relações já tenham se consolidado, como no presente caso. Nessa linha, precedentes da 3ª, da 7ª e também desta 2ª Turma. No presente caso, independentemente de uma aparente inexistência de relação hierárquica entre as executadas, a situação trazida a debate é enquadrada como grupo econômico por coordenação. É sabido, conforme já exposto, que a mera identidade de sócios não acarreta, por si só, o reconhecimento de grupo econômico, sob pena de vulneração ao Princípio da Legalidade. Todavia, na presente hipótese, de acordo com as balizas registradas no Acórdão recorrido, o reconhecimento do grupo não se deu meramente em função de eventual identidade societária, mas sim em função da presença de elementos que demonstram a comunhão de interesses econômicos entre as executadas. Nesses termos, conclusão no sentido da incorreção das premissas firmadas pelo TRT de origem quanto à existência dos elementos de interesse integrado que levaram a Corte a concluir pelo reconhecimento do grupo econômico por coordenação, conforme pretendido pela parte agravante, importaria no necessário reexame do extrato fático probatório dos autos, expediente vedado nos exatos termos da Súmula 126/TST. Assim, não há como divisar ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais indicados como supostamente violados, especialmente à luz dos argumentos veiculados pela parte . Precedentes . Recurso de revista não conhecido.
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8 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUXILIAR DE CRECHE E AGENTE DE SECRETARIA ESCOLAR. ENCERRAMENTO DO CONTRATO SEM PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO PELO MUNICÍPIO. 1.
Pedido de reconhecimento de prescrição quinquenal. Inocorrência. Considerando que a parte autora instaurou junto ao ente apelante processo administrativo visando o recebimento das verbas cobradas nesta lide, tenho por suspensa a prescrição a partir do protocolo do pedido, na forma do Decreto 20.910/1932, art. 4º, parágrafo único. Precedente. 2. O processo administrativo retromencionado foi aberto em 24.09.2020, não havendo evidência de que tenha sido concluído anteriormente à propositura da ação, questão que sequer é alegada pela municipalidade em sua peça recursal. 3. O fato do contrato temporário firmado em 2016, relativo à matrícula 16449 (função de «auxiliar de creche), não ter sofrido posterior prorrogação, não infirma per si o direito da apelada às verbas rescisórias pretendidas, visto que não alcançada a pretensão pela prescrição. 4. O agente público temporariamente contratado não tem vínculo empregatício com a administração pública, e, embora sua contratação seja redigida por normas de direito público (cuidando, portanto, de contrato administrativo), tampouco se lhe aplicam automaticamente as regras disciplinadoras do estatuto dos servidores públicos municipais, dada a natureza especial da contratação. 5. No julgamento do tema 551 da repercussão geral, o Eg. STF entendeu que os «[s]ervidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". 6. Todavia, no bojo do processo administrativo deflagrado pela apelada, constata-se a existência de parecer extrajudicial favorável da lavra do procurador municipal reconhecendo o direito da apelada ao recebimento das verbas rescisórias, a emissão de diversos termos rescisórios de contrato de trabalho em benefício da autora, e, inclusive, despacho assinado pelo chefe da administração municipal, a toda evidência, determinando o prosseguimento com vistas ao pagamento do montante rescisório. Aliás, contemporaneamente à ação, consta também novo parecer da lavra da assessoria especial jurídica da municipalidade, se manifestando favoravelmente à parte apelada. 7. Decerto, ninguém, muito menos a administração pública, pode se beneficiar da própria torpeza ou adotar comportamento contraditório. Ao reconhecer o direito da apelada às verbas rescisórias buscadas na presente ação, o município faz gerar uma legítima expectativa de pagamento, que está de acordo com a boa-fé e com o princípio da proteção à confiança, evidentemente aplicáveis a esfera dos contratos administrativos. 8. E depois, não se olvida que era ônus do apelante a produção de prova «quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC/2015, art. 373, II), ônus que, no entanto, o município não se desincumbiu. 9. Logo, correta a sentença exarada pelo juiz de primeiro grau ao consignar que «a parte ré não trouxe nenhum documento que demonstrasse ter realizado o pagamento das verbas pleiteadas pela autora (...), sendo certo que cabe ao ente público a prova da ausência de responsabilidade pelo pagamento das verbas enumeradas na petição inicial". 10. Quanto à revisão dos parâmetros para incidência dos consectários legais, o Eg. STJ, no tema repetitivo 905, fixou que as verbas rescisórias em questão devem ser corrigidas com juros moratórios estabelecidos de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança, e correção monetária pelo índice IPCA-E. 11. Não obstante, tais parâmetros devem ser observados tão somente até o dia imediatamente anterior à vigência da Emenda Constitucional 113/2021, a partir da qual deverá haver incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial Selic, acumulado mensalmente. 12. Considerando o tempo de tramitação deste feito (pouco mais de um ano) e a baixa complexidade relativa da causa, que sequer demandou dilação probatória, à luz da razoabilidade e da proporcionalidade convém reduzir a verba honorária sucumbencial para 10% (dez por cento) do valor da condenação. Precedente. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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9 - STJ Plano de saúde. Seguro-saúde. Consumidor. Cláusula contratual. Resolução unilateral do contrato pela seguradora. Cláusula potestativa. Contrato de reembolso de despesas médico-hospitalares. Plano empresarial. Contrato firmado entre o empregador e a seguradora. Relação e de consumo não caracterizada. Não-aplicação do Código de Defesa do Consumidor – CDC e da hipossuficiência na relação entre as empresas contratantes. Contrato oneroso. Reajuste com base na sinistralidade. Possibilidade. Considerações, no voto vencido, da Minª. Nancy Andrighi sobre o reajuste dos planos de saúde. CCB/2002, art. 478 e CCB/2002, art. 479. Lei 9.656/1998. CF/88, art. 199. CDC, arts. 2º, 3º, 4º, III, 39, V, 51, IV, X e § 1º, II e III. Decreto 2.181/1997.
Feitas as considerações necessárias, passemos à análise do cerne da controvérsia. O Lei 9.961/2000, art. 1º confere à ANS poderes de fiscalização, regulamentação e monitoramento, inclusive para efeitos de controle dos reajustes dos planos de saúde. Esse controle varia conforme o tipo de contratação – individual ou coletiva – e o motivo do aumento. ... ()
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10 - STJ Tributário. Irpj. Csll. Ágio. Lei 9.532/1997. Dedução. Abuso de direito. Impossibilidade.
I - O ordenamento jurídico brasileiro passou a tratar da figura do ágio por meio do Decreto-lei 1.598/1977, podendo ser conceituado como preço adicional ao custo de aquisição de participação societária, representado pela diferença positiva entre o custo de aquisição e o valor contábil do investimento adquirido, justificada pela perspectiva de obtenção de receitas futuras. Em outras palavras, a empresa adquirente aceita pagar pela aquisição valor superior ao contabilizado no patrimônio líquido da empresa adquirida, considerando a expectativa de auferimento de lucros, que necessariamente deve ser justificada mediante demonstração contábil.... ()
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11 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DÉBITOS DECORRENTES DA LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. DIREITO DE REGRESSO DOS FIADORES. PAGAMENTO DO DÉBITO PELOS FIADORES, ORA EMBARGADOS, NA EXECUÇÃO. CONTRATO DE FIANÇA. DIREITO DE SUB-ROGAÇÃO. RETIRADA DOS SÓCIOS/FIADORES DA EMPRESA SEM QUALQUER RESSALVA QUANTO À EVENTUAL DÉBITO. OCORRÊNCIA DE CRÉDITO OU DÉBITO ENTRE SÓCIOS, DEVEM SER DIRIMIDAS POR VIA PRÓPRIA, COM A APURAÇÃO DE HAVERES E PARTICIPAÇÃO DE TODOS OS SÓCIOS. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS E, POR CONSEGUINTE, JULGOU EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA FORMA DO CPC, art. 487, I. MANUTENÇÃO. 1.
De saída, verifica-se que os embargados ingressaram com a execução objetivando o pagamento de dívida derivada de contrato locação de imóvel não residencial em que o embargante figurava como locatário e os embargados como fiadores. 2. Nesse liame, ao revés do que dispõe o recorrente, não se nega que o imóvel foi locado para fins de uso pela empresa firmada entre o embargante e mais três sócios, dentre os quais, os embargados, em 09 de novembro de 2017, como se constata do contrato social. 3. Contudo, pode-se verificar, diante da alteração do contrato social realizada em 03 de dezembro de 2018 que os sócios, ora embargados, saíram da empresa com cessão e transferência das cotas entre os sócios restantes. Além disso, ficou estabelecido um preço certo e ajustado entre os participantes, não havendo qualquer ressalva quanto à eventual dívida existente em relação à sociedade, de modo que se verifica um assentimento em relação à saída dos embargados, bem como um acerto financeiro. 4. Nesse liame, observa-se que o embargante almeja, em verdade, realizar a compensação de diversas dívidas da empresa, com natureza e períodos distintos, que sequer foram objeto da execução, além de não ter a presença de todos os sócios. 5. Outrossim, como destacou o sentenciante, na presente demanda apenas se discutiu o aspecto civil da relação, sendo certo que, as questões societárias, especialmente, quanto à ocorrência de crédito ou débito entre sócios, devem ser dirimidas por via própria, caso assim entenda o embargante, com a devida apuração de haveres e participação de todos os sócios e não apenas os litigantes. Até porque, como já assinalado, os embargantes saíram da empresa sem que houvesse qualquer ressalva. 6. Quanto ao contrato de fiança, vale elucidar que é aquele onde uma pessoa/fiador garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra, nos termos do CCB, art. 818. Isto é, pode-se observar que a fiança é uma espécie de contrato de caução ou de garantia de execução de um contrato principal, acessório e subsidiário, podendo ocorrer a sub-rogação nos direitos do credor caso cumpra integralmente a dívida, conforme estabelece o art. 831, também, do Código Civil, sendo essa a hipótese dos autos. 7. Mantença do julgado. Fixação de honorários recursais. Recurso a que se nega provimento.... ()
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12 - TST I - AGRAVO DA EXECUTADA SORVETERIA CREME MEL S/A. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Constata-se, dos argumentos lançados pelo TRT, que a decisão regional, ainda que contrária aos interesses da recorrente, foi devidamente fundamentada, o que não acarreta sua nulidade, conforme suscitado. Agravo não provido . EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. POSSIBILIDADE . O redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo não provido . POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE EMPRESA DO GRUPO ECONÔMICO QUE NÃO TENHA PARTICIPADO DA FASE DE CONHECIMENTO . O tópico não integrou as razões do recurso de revista da reclamada, tampouco as de agravo de instrumento, implicando clara inovação recursal em sede de agravo . Agravo não provido . MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS . A oposição de embargos declaratórios com a finalidade de obter novo pronunciamento judicial acerca de questão já decidida não se amolda às disposições insertas nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Na hipótese de ausência de omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, mostra-se pertinente a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC . Agravo não provido . II - AGRAVOS DAS EXECUTADAS POLIPEÇAS DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA. E SORVETERIA CREME MEL S/A. MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS. ANÁLISE CONJUNTA . GRUPO ECONÔMICO. QUADRO FÁTICO DE INTERESSE INTEGRADO E ATUAÇÃO CONJUNTA. RECONHECIMENTO. SÚMULA 126/TST . O instituto jurídico do grupo econômico passou por uma longa e conflituosa evolução jurisprudencial e legislativa, por meio da Lei 13.467/2017, que previu a hipótese de grupo por mera coordenação interempresarial . A reforma trabalhista, reduzindo os requisitos para a definição do grupo, exige tão somente a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas. A propósito, o §3º, do CLT, art. 2º estabelece que « não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias para a configuração do grupo a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes . Não se ignora que, no presente caso, o contrato de trabalho tenha iniciado antes do começo da vigência da Lei 13.467/17, no entanto, como já destacado, a ficção jurídica do grupo econômico no direito do trabalho não possui natureza de direito material (conjunto de normas sobre relações entre partes), mas de garantia (assecuratória do adimplemento das verbas trabalhistas), possuindo também natureza processual e, portanto, permitindo a aplicação imediata aos processos em curso, ainda que as relações já tenham se consolidado, como no presente caso. Na hipótese, o reconhecimento do grupo não se deu meramente em função de eventual identidade societária, pois houve o registro de premissas que evidenciam o interesse integrado e a atuação conjunta das empresas, aptas à configuração do grupo econômico. Nesses termos, conclusão no sentido da incorreção das balizas firmadas pelo TRT de origem quanto à existência dos elementos que levaram a Corte a concluir pelo reconhecimento do grupo, conforme pretendido pela parte agravante, importaria no necessário reexame do extrato fático probatório dos autos, expediente vedado, por inviável sua rediscussão nesta esfera, nos exatos termos da Súmula 126/TST. Assim, não há como divisar ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais indicados como supostamente violados, especialmente à luz dos argumentos veiculados pela parte . Precedentes. Agravos não providos .
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13 - STJ Sociedade. Desconsideração da personalidade jurídica. Desconsideração da pessoa jurídica. Conceito. Distinção de responsabilidade de natureza societária. Requisito objetivo e requisito subjetivo. 3) alegação de desprezo do elemento subjetivo afastada. Amplas considerações do Min. Sidnei Beneti sobre o tema. Precedentes do STJ. CCB/2002, art. 50. CDC, art. 28, caput e § 5º. CCB/2002, art. 50. Lei 9.605/1998 (Meio ambiente), art. 4º. Lei 8.884/94, art. 18 (Lei Antitruste). LEI 12.529, de 30/11/2011, art. 34 (Lei Antitruste).
«... 5.- O caso trata propriamente de desconsideração de pessoa jurídica, não de responsabilidade de sócio devido ao contrato societário. Tive a oportunidade de demarcar os institutos em escrito doutrinário («Desconsideração da Sociedade e Legitimação Ad Causam. (em «Aspectos Polêmicos e Atuais sobre os Terceiros no Processo Civil, Org. Fredie Didier Jr. e Teresa Arruda Alvim Wambier, ed. Revista dos Tribunais): ... ()
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14 - STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Contrato de seguro. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Cumulação das penalidades dos arts. 17, 18 e 538 do CPC, de 1973 possibilidade. Aplicação do CDC. Possibilidade. Súmula 83/STJ. Corretor e seguradora. Cadeia de consumo. Responsabilidade solidária. Acórdão em harmonia com a jurisprudência desta corte. Imóvel segurado. Conhecimento pela seguradora. Quantum da indenização. Laudo conclusivo. Perda total do bem. Quadro fático delineado pelo acórdão a quo. Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial. Inviável sua demonstração. Agravo desprovido.
«1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. ... ()
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15 - TJPE Direito processual civil. Agravo regimental contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível. Rescisão de contrato de trabalho temporário de excepcional interesse público antes do termo firmado para o seu término. Conveniência da administração pública. Aplicação subsidiária do art. 12, § 2 da Lei 8745/93. Honorários advocatícios arbitrados nos moldes do CPC/1973, art. 20, § 4º. Manutenção da decisão agravada em todos os seus termos. Recurso improvido por unanimidade.
«Trata-se de Recurso de Agravo interposto pelo Município de Petrolina contra decisão terminativa (fls. 206-207), proferida pela Relatoria do Des. Antenor Cardoso Soares Júnior que negou provimento à Apelação Cível 0277104-6, proposta pela Municipalidade, mantendo-se a sentença apenas no que se refere à indenização prevista no art. 12, § 2º da Lei 8745/1993 e deu provimento ao Recurso adesivo ofertado pelo ora recorrido, para modificar a sentença tão somente em relação às férias e 13º salários e à condenação em custas e honorários advocatícios. Irresignado com a referida decisão, o Município - Agravante, relata que o contrato de trabalho para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, firmado entre ele e os recorridos é de caráter administrativo, sendo regulamentado pela Lei Municipal 1062/2001 e de forma subsidiária pela Lei 8745/93. Diante disso, afirma que, no tocante ao adimplemento ou não das verbas rescisórias, é aplicada subsidiariamente a Lei 8745/93, que não estabelece em seu art. 12 qualquer direito a indenização em razão do término do prazo do contrato temporário. Outrossim, alega que a condenação em honorários advocatícios foi imposta em desacordo com o preceituado no CPC/1973, art. 20, §4º, pois sustenta que em razão de o Município ter agido em total conformidade com a lei, não deve arcar com tais verbas honorárias.A par de tais argumentos, pugna pelo provimento do presente Recurso de Agravo, para que seja modificada integralmente a decisão ora combatida.Não acolhendo esta Relatoria a insurgência do ora recorrente, por razões adiante demonstradas, prejudicada a retratação, coloco o processo em mesa, para julgamento. Assiste razão ao recorrente, haja vista os fundamentos esposados serem insuficientes para modificar a decisão monocrática prolatada. Desta feita, para evitar repetição de argumentos, mantenho a decisão terminativa proferida, por seus próprios fundamentos, razão pela qual faço remição, para que faça parte integrante da presente decisão (fls. 206-207 dos autos da Apelação 0277104-6):DECISÃO TERMINATIVA.Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Petrolina em face de sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública de Petrolina que, nos autos da Ação de Indenização por Rescisão Antecipada de Contrato tombada sob o 11205-03.2011.8.17.1130, julgou parcialmente procedente os pedidos dos autores, afastando a condenação da Municipalidade ao pagamento de férias e 13º salário e condenando referido Município a indenizar os demandantes ao pagamento da metade da remuneração que caberia a eles, nos termos do § 2º do Lei 8745/1993, art. 12.Em suas razões de apelo, às fls. 99-105, alega o Município que os contratos temporários de excepcional interesse público firmados, à época, com os autores, possuíam natureza jurídico-administrativa, sendo regulamentados pela Lei Municipal 1062/2001 e não por normas previstas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).Afirma que, no que tange ao adimplemento das verbas rescisórias, a lei municipal que regulamenta essa espécie de trabalho temporário é omissa quanto a essa matéria, no entanto, assevera que, nessa hipótese, pode ser aplicada, de forma subsidiária, a Lei 8745/1993 que não estabelece em seu art. 12 qualquer direito a indenização em razão do término do prazo do contrato temporário.Relata ainda que a condenação em honorários advocatícios está em desacordo com o preceituado pelo CPC/1973, art. 20, § 4º, defendendo não ter que contribuir em nada para o causídico da parte autoral, uma vez que agiu em total conformidade com a lei. Por tais razões, pugna pelo provimento do presente apelo.Em fls. 121-126, os demandantes apresentaram contrarrazões, narrando que foram contratados pela Apelante, por meio de contrato de prestação de serviços por tempo determinado, para exercer a função de orientador social no programa Pro Jovem, tendo seus contratos rescindidos de maneira abrupta e sem direito à percepção de qualquer verba rescisória.Defendem que, tais atos de rescisão, foram de encontro à Cláusula Oitava do contrato por prazo determinado firmado entre eles e o Município de Petrolina, já que suas rescisões não se enquadravam nas hipóteses trazidas por esse contrato, as quais não davam ensejo à indenização. Diante disso, asseveram que, nessa hipótese específica, deve ser aplicada, de forma subsidiária, a Lei 8745/93, a qual em seu art. 12, § 2º prevê indenização em caso de extinção do contrato temporário, decorrente de conveniência administrativa, ocorrida antes do término do prazo estipulado. Ante tais argumentos, pugnam pelo improvimento do referido Recurso de Apelação.Em fls. 109-120, os autores da demanda originária interpuseram Recurso adesivo, alegando que também fazem jus à percepção de férias e 13º salários, conforme previsão expressa no CF/88, art. 7º, incs. VIII e XVII, defendendo, diante disso, que não pode qualquer legislação suprimir tais direitos constitucionalmente assegurados ao trabalhador. Ademais, atestam que a sentença ora vergastada merece ser reformada no concernente aos honorários advocatícios, pois alegam que o ônus da sucumbência não poderia ser recíproco, por terem os autores decaído de parte mínima do pedido na ação principal, devendo referido ônus recair exclusivamente sobre a parte Apelante, pelo que requerem pelo provimento do recurso adesivo nos termos expostos. ... ()
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16 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.204/STJ. Julgamento do mérito. Recurso especial representativo de controvérsia de natureza repetitiva. Meio ambiental. Dano ambiental. Obrigação de reparação. Lei 6.938/1981, art. 3º, IV, e Lei 6.938/1981, art. 14, § 1º. Natureza propter rem e solidária. Possibilidade de responsabilização dos atuais possuidores ou proprietários, assim como dos anteriores, ou de ambos. Precedentes do STJ. Recurso especial conhecido e provido. Súmula 623/STJ. CPC/2015, art. 373, § 1º. CPC/2015, art. 489, § 1º, VI. Lei 8.171/1991. Lei 4.771/1965 (CF/1965). Lei 12.651/2012, art. 2º, § 2º (CF/2012). CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 1.204/STJ. Questão submetida a julgamento: - As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores ou, ainda, dos sucessores, à escolha do credor.
Tese jurídica firmada: - As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente.
Anotações NUGEPNAC: - Dados parcialmente recuperados via sistema Athos e projeto Accordes.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 21/6/2023 e finalizada em 27/6/2023 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia 376/STJ.
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão dos Recursos Especiais e Agravos em Recursos Especiais na segunda instância e/ou no Superior Tribunal de Justiça.» ... ()
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17 - TJSP PROCESSUAL CIVIL.
Pronunciamento jurisdicional que acolhe embargos à execução tem natureza de sentença, logo, é recorrível por apelação. Inteligência dos arts. 920, III, c/c 1.009 do CPC. Preliminar repelida. ... ()
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18 - STJ Habeas corpus. Relevância da questão jurídica posta. Afetação do writ à terceira sessão. Processo penal. Intimação da defensoria pública em audiência. Contagem dos prazos. Início. Necessidade de remessa dos autos à instituição. Intimação e contagem de prazo para recurso. Distinções. Prerrogativa processual. Natureza das funções da defensoria pública. Regra de tratamento distinta. Razoabilidade. Interpretação da Lei complementar 80/1994, art. 4º, V e Lei complementar 80/1994, art. 44, I .
«1. A intimação dos atos processuais tem por objetivo dar conhecimento ao interessado sobre o ato praticado, permitindo-lhe, eventualmente, a ele reagir, em autêntica expressão procedimental do princípio do contraditório, o qual se efetiva no plano concreto com a participação das partes no desenvolvimento do processo e na formação das decisões judiciais, conferindo tanto ao órgão de acusação quanto ao de defesa o direito de influir, quer com a atividade probatória, quer com a apresentação de petições e arrazoados, escritos e orais, na formação do convencimento do órgão jurisdicional competente. ... ()
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19 - TJPE Direito tributário. Recurso de agravo em apelação/reexame necessário. Decisão terminativa. Cobrança de ISS. Clínica médica. Prestação de serviço de forma pessoal. Somente profissionais médicos fazem parte do quadro societário da agravada.aplicação da regra especial do Decreto-lei 406/1968, art. 9º, § 3º e da Lei municipal 15563/91(ctm). Honorários advocatícios mantidos. Recurso de agravo improvido. Decisão unânime. Trata-se de recurso de agravo interposto contra decisão terminativa de lavra desta relatoria, exarada nos autos da apelação /reexame necessário 0288110-1, que negou seguimento ao recurso (autos em apenso fls. 309/310). Em sede de razões recursais, o município-agravantre alega o seguinte. I- a existência de relação sócio-empresarial entre o hope e a apelada, o que obstaculizaria a tributação do ISS com base no Decreto-lei 406/1968, art. 9º, § 3º(em valor fixo por profissional); II- a estrutura de responsabilidade adotada pela apelada seria limitada(ltda) e que, em razão disto, teria suposto caráter empresarial, o que impediria a tributação do ISS com base no número de profissionais habilitados. III- por fim, a redução dos honorários advocatícios fixados. Por derradeiro, requer que seja reformada a sentença recorrida para julgar improcedentes os pedidos autorais e que seja reduzida a condenação em honorários advocatícios. A agravada é uma sociedade civil, do tipo limitada, composta exclusivamente de médicos especializados em otorrinolaringologia, tendo o exercício da medicina como atividade exclusiva, mediante o atendimento clínico, realização de cirurgias, exames etc. conforme o contrato social acostado aos autos(fls. 19/23). Em 30/10/1998, os profissionais sócios da clínica agravada passaram a prestar serviços médicos nas dependências do hospital de olhos de Pernambuco-hope, em virtude da celebração de contrato de prestação de serviços com pacto adjeto de comodato(acostado ás fls. 53/61). O cerne da presente questão cinge-se em saber, conforme a hipótese trazida aos autos, se a empresa autora/agravada, na prestação dos serviços que ensejaram a autuação ora impugnada, enquadra-se na regra geral para a aplicação da base de cálculo do iss, que é o preço do serviço, ou ao contrário, se a mesma faz jus à aplicação da regra especial do Decreto-lei 406/1968, art. 9º, § 1º e 3º e da Lei municipal 15.563/91(ctm), que permitem o cálculo do imposto de forma menos onerosa, utilizando-se de alíquotas fixas ou variáveis, levando em consideração os profissionais habilitados, sócios, empregados ou não que prestem o serviço em nome da sociedade. Pois bem. O Decreto-lei 406/68 regulou a matéria nos seguintes termos. Art 9º a base de cálculo do impôsto é o preço do serviço. § 1º quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o impôsto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho. (...)§ 3º quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista anexa forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 1º, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da Lei aplicável. (redação dada pela Lei complementar 56, de 1987)listas de serviços anexas1. Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres;a Lei municipal 15.563/91(ctm), que trilha no mesmo sentido da norma acima transcrita, assim dispõe. Art. 102. O ISS tem como fato gerador a prestação dos serviços não compreendidos na competência dos estados, incidindo sobre as atividades de. (...)4. Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. 4.01. Medicina e biomedicina. 4.02. Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. 4.03. Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. (...)art. 117-a. Quando os serviços referidos nos subitens 4.01, 4.02, 4.03, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7.01, 10.03, 17.13, 17.15 e 17.18 da lista constante do art. 102 desta lei, bem como serviços de economistas no exercício de suas atividades profissionais, forem prestados por sociedades, o imposto será devido pela sociedade, por mês, em relação a cada profissional habilitado, seja sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da Lei aplicável. Em 06/02/2009, foi publicada a Lei municipal 16.474/99 que conferiu nova redação ao art. 117 do ctm, passando a prever que não seriam consideradas sociedades uniprofissionais aquelas que tivessem como sócia pessoa jurídica, verbis. art. 117....§ 2º não se consideram sociedades civis de profissionais as sociedades. A) que possuam mais de dois empregados não habilitados para cada sócio ou empregado habilitado;b) cujos sócios não possuam, todos, a mesma habilitação profissional;c) que tenham como sócio pessoa jurídica; d) que exerçam qualquer atividade de natureza mercantil, nos termos do código comercial Brasileiro;e) que exerçam atividade diversa da habilitação profissional dos sócios;f) em que exista sócio não habilitado ao exercício das atividades definidas no respectivo contrato de constituição;g) em que as atividades sejam efetuadas, no todo ou em parte, por profissional não habilitado ao exercício das atividades definidas no respectivo contrato social, seja ele empregado ou não. nesse contexto, impende destacar que a intenção da norma acima transcrita foi privilegiar apenas o serviço prestado por médicos e profissionais liberais que mantêm contato próximo e direto com seus pacientes/clientes(ou seja. Que não desempenham atividade de caráter empresarial. Não resta comprovado nos autos o fato de que a agravada possui pessoas jurídicas como sócios, ao contrário, há a comprovação de que somente profissionais médicos fazem parte de seu quadro societário. Conforme entendeu o julgador tributário da prefeitura da cidade do recife (fls. 37/39), o simples contrato de prestação de serviços com o hope não tem o condão de transformar tal hospital em sócio da apelada, ainda que a forma de locação acertada consista em percentual do faturamento da apelada nas instalações daquele hospital. Ademais a forma de constituição sob a modalidade de sociedade limitada não descaracteriza a condição da sociedade civil de profissionais. Também não há comprovação nos autos de que os serviços médicos passaram a ser prestados de forma impessoal, muito menos de que os sócios da agravada tornaram-se meros organizadores da atividade. à luz do disposto no art.20, § 4º do CPC/1973, quando a Fazenda Pública restar vencida, como na hipótese presente, a verba honorária deverá ser fixada consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas «a, «b e «c «do § 3º do mesmo artigo. Nesse diapasão, colaciono o seguinte julgado. (agrg no Resp1220157/RS, rel. Ministro humberto martins, segunda turma, julgado em 15/02/2011, DJE 22/02/2011)- grifei- é assente na doutrina e na jurisprudência pátrias que os honorários advocatícios devem representar um valor que ressalte a dignidade do trabalho prestado, sem, todavia, ensejar o enriquecimento sem causa. No caso sub judice, o mm. Juíz de origem arbitrou os honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Levando-se em conta as peculiaridades da presente demanda e à luz dos requisitos previstos no § 3º do art.20 do CPC/1973, vislumbro que a verba sucumbencial fixada no decisium guerreado merece ser mantida. Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do relator.
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20 - TJSP CONTRATOS DE FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL, PROMESSA DE COMPRA E VENDA MERCANTIL, LICENÇA DE USO DE MARCA E COMODATO. DUAS AÇÕES COM PEDIDOS DECLARATÓRIO, DESCONSTITUTIVO E CONDENATÓRIOS. RECONVENÇÃO.
Sentença que, (i) nos autos 1043506-87.2016, julga improcedente o pedido de exoneração da fiança concedida e, (ii) nos autos 1000061-26.2017, quanto aos pedidos principais, desconstitui as avenças celebradas entre as partes, condena a ré Auto Posto WM Bebedouro e os fiadores apelantes ao pagamento de cláusula penal prevista nos contratos, além da devolução do equipamento em comodato, com pagamento de aluguel, e, quanto à reconvenção, julga improcedente o pedido. Reforma que se impõe. Tramitação de processos executivos envolvendo a relação jurídica entre as partes. Irrelevância. Ação 1043506-87.2016 (i) que tem natureza de defesa heterotópica. As defesas heterotópicas consistem em ações autônomas à execução, não incidentais, mas prejudiciais, estão fundamentadas implicitamente no CPC/2015, art. 784, § 1º e independem do ajuizamento de embargos à execução. Mérito das demandas. Autos 1043506-87.2016 (i), em que se discute se houve ou não exoneração da fiança. O STJ tem sólida jurisprudência no sentido de que, malgrado não se confundam a pessoa jurídica com seus respectivos sócios, é possível a exoneração da garantia prestada à sociedade após a substituição dos sócios em função dos quais se deu essa garantia por estranhos à fidúcia original. Hipótese dos autos em que demonstrada a ciência inequívoca e a aquiescência da ré Petrobras Distribuidora com a alteração do quadro societário da sociedade afiançada ré Auto Posto WM Bebedouro Ltda. Exoneração da fiança concedida pela sócia apelante reconhecida, nos exatos termos do art. 835 do CC/2002. Autos 1000061-26.2017 (ii), em que a autora Petrobras Distribuidora cobra das rés Apparecida Ignes Américo Tortorello, Maria Ignês Tortorello e Débora Cristina Tortorello Barusco (apelantes) débitos e obrigações relacionadas a diversos contratos firmados com a ré Auto Posto WM Bebedouro Ltda (interessada). A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade. Inteligência do art. 1.032 do CC/2002. Alteração societária ocorrida em 19/08/2011. Sócios egressos que somente responderiam por débitos anteriores até 2 anos após a referida data. Ação de cobrança ajuizada em 10/01/2017. Inviabilidade da cobrança, portanto. Ademais, o fato gerador das multas ocorreu em 26/09/2016, quando o Posto réu passou a operar como «bandeira branca, isto é, mais de 5 anos após a saída dos sócios réus. Garantia hipotecária que se extingue, desaparecida a obrigação principal. Devolução em dobro, todavia, que não se autoriza, ausente prova de má-fé na cobrança, nos termos do art. 940, parágrafo único, do CC/2002, não tendo as rés se desincumbido do ônus contido no CPC, art. 373, I, quanto ao pedido reconvencional. Pedido julgado procedente nos autos 1043506-87.2016.8.26.0506 (i); pedidos julgados improcedentes quanto aos apelantes nos autos 1000061-26.2017.8.26.0072 (ii), mantida a sentença, todavia, com relação à procedência voltada à ré Auto Posto Wm (interessada) e quanto à improcedência do pedido reconvencional. ... ()
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21 - STF Inquérito. Utilização indevida, em proveito próprio ou alheio, de rendas públicas (Decreto-lei 201/1967, art. 1º, II). Imputação a prefeito municipal. Alegação de inépcia da denúncia e de ilegitimidade passiva. Preliminares rejeitadas. Falta de justa causa para a ação penal. Caracterização. Inexistência de suporte probatório mínimo a amparar a imputação. Prefeito que se limitou a celebrar convênio com a Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) para a construção de módulos sanitários. Licitação realizada pela Secretaria Municipal de Infraestrutura, que firmou o contrato de empreitada, realizou as medições de obra e todos os pagamentos à contratada. Subordinação hierárquica da Secretaria Municipal ao Prefeito que não gera, por si só, a responsabilidade desse último. Impossibilidade, ademais, de observância do plano original de trabalho do convênio. Demora, tanto na liberação das verbas, por parte da FUNASA, como na licitação das obras, o que acabou por gerar o aumento do custo unitário inicialmente previsto. Licitação e contratação que observaram a redução de meta. Execução parcial do convênio justificada. Existência de seis boletins de medição atestando a execução de 99,35% do objeto do contrato, os quais não foram infirmados por mera vistoria da Caixa Econômica Federal, realizada muito tempo após a conclusão das obras, noticiando a execução de 54,43% do objeto originário do convênio. Falta de aquiescência formal da convenente à redução de metas e inércia do Prefeito em prestar as contas inicialmente exigidas. Não estabelecimento de sua responsabilidade penal, uma vez que as obras foram realizadas e não há prova idônea de utilização indevida ou de desvio de verba. Pretendida responsabilização criminal do Prefeito por supostamente ter atestado a execução integral das obras e serviços previstos no Convênio. Descabimento. Documento que, além de expressamente consignar que o cumprimento ocorreu com redução de meta, não teve relevância causal, uma vez que foi firmado quando já findo o mandato do Prefeito e muito tempo após as medições da obra e dos pagamentos à contratada. Ação penal julgada improcedente.
«1. A natureza e a quantidade de drogas apreendidas em poder de um réu condenado por tráfico de entorpecentes não podem ser utilizadas na primeira e na terceira fase da dosimetria da pena de forma cumulativa. Precedentes: HC 112.776/MS e HC 109.193/MG, Pleno, julgamento realizado em 19/12/2013. ... ()
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22 - TJRS Direito público. Improbidade administrativa. Prescrição. Inocorrência. Lei 8429 de 1992, art. 11. Agente político. Assessora jurídica municipal. Licitação. Fase interna. Edital. Participação. Exoneração. Competição no processo licitatório. Prefeito. Conhecimento. Contratação dos serviços. Ilegalidade. Lei 8666 de 1993, art. 9, III. Processo criminal. Absolvição. Irrelevância. Sanção. Improbidade administrativa. Prefeito. Prescrição. Licitação. Gerenciamento municipal. Licitante vencedora. Sociedade. Participação de dirigente do órgão responsável. Secretária da administração.
«1. A Lei 8.429/92, que regulamentou o artigo 37, § 4º, da CR, (I) ostenta natureza nacional, aplicando-se à Administração Pública federal, estadual, municipal e distrital, (II) não desrespeitou a bicameralidade do processo legislativo, conforme decidido no julgamento da ADI 2.182/DF, e (III) aplica-se aos Prefeitos, Vice-Prefeitos, Secretários e Vereadores que tenham praticado atos de improbidade no exercício da função administrativa. ... ()
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23 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CLARO S/A. LEI 13.467/2017 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADORA DE SERVIÇOS 1 - Delimitação do acórdão recorrido : O TRT manteve a condenação subsidiária da CLARO S/A. (sucessora da EMBRATEL - 1ª reclamada), sob os seguintes fundamentos: « Indevido, portanto, o reconhecimento de vínculo de emprego diretamente entre a autora e a primeira reclamada, sendo, via de consequência, afastada a determinação de retificação da CTPS obreira. Todavia, independentemente da regularidade e legalidade do contrato de prestação de serviços, deve subsistir a condenação subsidiária da primeira reclamada (tomadora) sem que isso implique qualquer mácula ao disposto no CF/88, art. 5, II, quando houver, como no caso em apreço, negligência na fiscalização da execução contratual - culpa in vigilando. O entendimento nesta 2ª Turma ao reconhecer a responsabilidade dos tomadores de serviços, quer seja em relação a entes públicos ou empresas privadas, sempre objetivou evitar que o risco do empreendimento fosse indevidamente transferido ou dividido com o empregado, independentemente da natureza dos serviços prestados. [...] É justamente o fato de o reclamante ter despendido sua força de trabalho em prol do tomador de serviços que autoriza a sua responsabilidade pelos créditos não satisfeitos. Fazem-se pertinentes ao caso os princípios constitucionais voltados à valorização do trabalho humano (v.g. CF/88, art. 170, caput). Conforme o item IV, da Súmula 331, do c. TST [...] a tomadora dos serviços, que aproveita da prestação laboral do trabalhador, é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas (inadimplidas) decorrentes do contrato de trabalho havido entre a reclamante e a prestadora de serviços «. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito do valor da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 2 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RADIANTE ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. LEI 13.467/2017 HIPOTECA JUDICIÁRIA 1 - Bem examinando as razões do agravo de instrumento, verifica-se que a reclamada não refuta o óbice processual apontado pelo primeiro juízo de admissibilidade, qual seja: ausência de prequestionamento (OJ 118 da SBDI-1 e Súmula 297/TST). 2 - Ao se insurgir contra o despacho agravado, a parte diz ser « equivocado o posicionamento adotado pela MM. Desembargadora Vice-Presidente do TRT da 9ª Região, pois a reclamada, nas razões do recurso de revista, apresentou divergência jurisprudencial específica ao caso em tela, em perfeita adequação à Súmula 296 deste c. TST «. Na sequência, repete a mesma tese jurídica sobre a qual o TRT apontou ausência de prequestionamento e o fez nos seguintes termos: « a reclamada aduziu em suas razões recursais que a hipoteca judicial é medida excepcional que somente pode ser admitida no caso de comprovação robusta e convincente de que a reclamada está dilapidando seu patrimônio com o intuito de não adimplir com a sua obrigação, e, para tanto, apresentou entendimento jurisprudencial aplicado por outros Tribunais Regionais em casos análogos, que entenderam que quando não comprovada pelo reclamante que a reclamada não tem condições de suportar os ônus da execução, é indevida a concessão da hipoteca judiciária «. 3 - Incidência da Súmula 422/TST, I: « Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida « (interpretação do CPC/73, art. 514, II correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). 4 - Agravo de que não se conhece. Prejudicada a análise da transcendência. CONTROVÉRSIA QUANTO À CONFIGURAÇÃO DE SUCESSÃO DE EMPREGADORES. CASO EM QUE UMA NOVA EMPRESA CONTRATA OS EMPREGADOS DA ANTIGA PRESTADORA DE SERVIÇOS 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Aconselhável o processamento do recurso de revista, a fim de prevenir eventual violação dos CLT, art. 10 e CLT art. 448. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RADIANTE ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. LEI 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. NULIDADE. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85, ITEM IV, DO TST Registre-se que, embora tenha sido selecionada para IRR a questão da prevalência da Súmula 85/TST frente à jurisprudência do TRT da 9ª Região, não foi determinada a suspensão dos processos que tratam da matéria, « a fim de não prejudicar a tramitação regular dos feitos no âmbito desta Corte e em atenção ao princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF/88« (despacho proferido pelo Relator do IncJulgRREmbRep - 897-16.2013.5.09.0028, publicado em 28/10/2022). Delimitação do acórdão recorrido : O TRT consignou que « configurada a prestação habitual de horas extras além do limite diário legal, coincidentes com o regime de compensação (para exclusão do labor aos sábados, in casu), é invalidado o acordo. Inválido, o acordo gera o direito à remuneração das horas como extraordinárias (hora acrescida do adicional), assim consideradas aquelas trabalhadas para além da jornada normal (de maneira não cumulativa). Tendo em vista a declaração de invalidade do acordo de compensação semanal implementado pela ré, de forma concomitante, não são aplicáveis os, III e IV da Súmula 85/TST «. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois o acórdão recorrido não diverge da jurisprudência desta Corte Superior Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Recurso de revista de que não se conhece. CONTROVÉRSIA QUANTO À CONFIGURAÇÃO DE SUCESSÃO DE EMPREGADORES. CASO EM QUE UMA NOVA EMPRESA CONTRATA OS EMPREGADOS DA ANTIGA PRESTADORA DE SERVIÇOS 1 - No caso concreto, o Tribunal Regional entendeu configurada a sucessão de empregadores prevista nos CLT, art. 10 e CLT art. 448, porque comprovado que a reclamante sempre prestou serviços na mesma função e nas dependências da primeira reclamada (tomadora dos serviços), sem solução de continuidade, « não obstante a contratação por duas empresas interpostas, a segunda reclamada ZERAIK no período de 03.03.2010 a 21.09.2010, e a terceira ré RADIANTE no período de 29.09.2010 até 16.06.2011 «. A Turma julgadora assinalou que, « independentemente da forma como foi realizada a alteração dos empregadores, o fato é que houve a substituição tão somente para manutenção do contrato de prestação de serviços em favor de terceiro, a tomadora dos serviços «, concluindo que houve, assim, « o total aproveitamento da estrutura empresarial anterior, com absorção dos funcionários daquela, o que, nos termos dos art. 10 e 448 da CLT, configura sucessão de empregador e garante a intangibilidade dos contratos de trabalho, protegendo os direitos adquiridos dos trabalhadores «. 2 - O acórdão do TRT não está em conformidade com a jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior, cujo entendimento é de que, se não ocorre a transferência da unidade econômico-jurídica de uma para outra empresa, não há falar em sucessão de empregadores, nos moldes dos CLT, art. 10 e CLT art. 448, ainda que a nova empresa contrate os empregados da antiga prestadora dos serviços. Julgados da SBDI-1 e de Turmas do TST. 3 - O reconhecimento da sucessão no contexto de mera rescisão contratual seguida de imediata nova contratação efetuada por pessoa jurídica distinta, sem alteração jurídica ou societária das empresas, evidencia afronta aos CLT, art. 10 e CLT art. 448. 4 - Recurso de revista a que se dá provimento.
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24 - STJ Administrativo. Mandado de segurança individual. Anistia política. Art. 8º do ADCT, da CF/88 de 1988, e Lei 10.559/2002. Ex-empregados do arsenal de marinha do estado do Rio de Janeiro. Natureza jurídica de órgão público da administração direta, subordinado ao ministério da marinha. Aplicabilidade da exceção contida no § 5º do art. 8º do ADCT e no, IX do Lei 10.559/2002, art. 2º. Inexistência de direito líquido e certo. Segurança denegada.
«1. Pretendem os impetrantes, ex-empregados do Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro, a concessão da segurança para anular os atos coatores que indeferiram os requerimentos de anistia por eles formulados, ao entendimento de que os impetrantes se enquadrariam na exceção prevista no § 5º do art. 8º do ADCT e no Lei 10.559/2002, art. 2º, IX, que veda o reconhecimento da anistia aos empregados nos Ministérios Militares, como seria o caso do Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro. Sustentam, para tanto, que o Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro trata-se de empresa pública federal vinculada ao então Ministério da Marinha, sem subordinação, prestando serviços para embarcações privadas e explorando atividade econômica. ... ()
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25 - STJ Administrativo. Mandado de segurança individual. Anistia política. Art. 8º do ADCT, da CF/88 de 1988, e Lei 10.559/2002. Ex-empregados do arsenal de marinha do estado do Rio de Janeiro. Natureza jurídica de órgão público da administração direta, subordinado ao ministério da marinha. Aplicabilidade da exceção contida no § 5º do art. 8º do ADCT e no, IX do Lei 10.559/2002, art. 2º. Inexistência de direito líquido e certo. Segurança denegada.
«1. Pretendem os impetrantes, ex-empregados do Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro, a concessão da segurança para anular os atos coatores que indeferiram os requerimentos de anistia por eles formulados, ao entendimento de que os impetrantes se enquadrariam na exceção prevista no § 5º do art. 8º do ADCT e no Lei 10.559/2002, art. 2º, IX, que veda o reconhecimento da anistia aos empregados nos Ministérios Militares, como seria o caso do Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro. Sustentam, para tanto, que o Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro trata-se de empresa pública federal vinculada ao então Ministério da Marinha, sem subordinação, prestando serviços para embarcações privadas e explorando atividade econômica. ... ()
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26 - STJ Processual civil e administrativo. Recursos especiais. Ação civil pública por improbidade administrativa. Fornecimento de passagens aéreas para a assembléia legislativa do estado de rondônia. Licitação fraudulenta. Preliminar de cerceamento de defesa por deficiência de digitalização do processo. Não configuração. Negativa de vigência do CPC/1973, art. 535, IInão evidenciada. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ e Súmula 282/STF. Divergência jurisprudencial. Descumprimento dos requisitos legais. Agente político. Foro por prerrogativa de função. Inexistência. Ação de natureza cível. Atual entendimento dos tribunais superiores. Aplicabilidade da Lei de improbidade administrativa aos agentes políticos. Litisconsórcio necessário entre agentes públicos ímprobos e terceiros beneficiários. Não-configuração. Interpretação do CPC/1973, art. 47. Laudo pericial particular juntado na apelação. Alegação de error in procedendo por ausência de exame adequado da prova. Expressa impertinência da prova pericial afirmada pela corte a quo. Fundamento autônomo não atacado. Súmula 283/STF. Elemento subjetivo presente na conduta individual dos recorrentes reconhecido expressamente pelo tribunal de origem. Reexame de matéria fático-probatória. Inadequação. Súmula 7/STJ. Ato de improbidade que cause lesão ao erário. Condenação solidária. Multa civil. Natureza pecuniária transmissão aos herdeiros (art. 8º da lia). Possibilidade. Revisão das sanções impostas. Princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Reexame de matéria fático probatória. Inadequação. Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa parte, não providos.
«1. CASO CONCRETO: No caso dos autos, o Ministério Público do Estado de Rondônia ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra Silverani Cesar Santos e Outros, em razão da contratação irregular de empresa de turismo para prestar serviços de venda de passagens aéreas à Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia. Por ocasião da sentença, os pedidos foram julgados procedentes a fim de condenar os réus nos termos dos arts. 3º, 4º, 5º e 10 c/c 12, II, da Lei 8.429/92, o que foi mantido pelo Tribunal de origem. ... ()
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27 - STJ Previdenciário e processual civil. Omissão, contradição e obscuridade. Inexistência. Falta de prequestionamento. Aplicação da Súmula 211/STJ. Tempo de serviço especial não reconhecido. Reexame dos fatos e das provas. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial. Análise prejudicada.
1 - Não se configura a alegada ofensa ao CPC/2015, art. 1.022, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. ... ()
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28 - STJ Sociedade. Recurso especial. Direito societário. Ação de dissolução parcial de sociedade limitada. Sócio que detém parte das quotas sociais empenhadas. Penhor. Deferimento de haveres referentes apenas àquelas livres de ônus reais, com exclusão de qualquer possibilidade de participação do sócio retirante nas deliberações. Possibilidade. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o penhor. CCB/2002, art. 1.027. CCB/2002, art. 1.053. CCB/2002, art. 1.431, parágrafo único. CCom, art. 271, e ss. CCB, art. 768. CCB, art. 769.
«[...] Como apurado pela Corte local, o caso mostra-se mesmo bastante peculiar, pois o autor detém 13,68% do capital social, sendo 7,60% do capital social quotas originárias, e 6% submetidas a penhor (visto que foram adquiridas de ex-sócios, que alienaram essas quotas). A sócia majoritária resgatou parte das ações empenhadas, e, muito embora tenha preferência para resgatar as ações dadas em garantia real, não manifesta ter interesse no seu exercício, tampouco as corrés. ... ()
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29 - STJ Medida cautelar. Exibição de documentos. Ação cautelar de exibição de documentos societários. Sociedade. Sócia cotista. Sociedade limitada. Participação em sociedades as quais integram como sócias majoritárias o quadro social de outras. Holding familiar. Documentos comuns em virtude das relações jurídicas coligadas. Princípio da confiança. Manutenção da affectio societatis. Observância do princípio constitucional da preservação da empresa. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. CCB/2002, art. 1.020 e CCB/2002, art. 1.021. CPC/1973, arts. 844, II.
«... 3.5. Retomando a questão relativa à possibilidade de os autores obterem os documentos desejados, é bem de ver que, no presente caso, tratando-se de uma holding familiar, a relação jurídica dos sócios desta com as empresas por ela controladas ressoa ainda mais evidente esse direito. ... ()
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30 - STJ Sociedade. Sócio. Direito societário e empresarial. Sociedade anônima de capital fechado em que prepondera a affectio societatis e fim social. Dissolução parcial. Exclusão de acionistas. Configuração de justa causa. Possibilidade. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. CCB/2002, art. 1.030 e CCB/2002, art. 1.089. Lei 6.404/1976, art. 45, Lei 6.404/1976, art. 137 e Lei 6.404/1976, art. 206.
«... 2. Cinge-se a controvérsia a dois pontos: a) possibilidade de dissolução parcial de sociedade anônima; b) exclusão dos acionistas que integram o pólo passivo da ação. ... ()
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31 - TJSP AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO. APOSENTADOS/PENSIONISTAS. SUPERVISOR DE ENSINO.
Pretensão ao recebimento da Gratificação de Gestão Educacional (GGE). ... ()
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32 - STJ Sociedade. Direito societário. Aumento de capital de sociedade anônima. Emissão de novas ações. Diluição da participação acionária de minoritários. Preço das ações. Fixação. Balizas previstas no Lei 6.404/1976, art. 170, § 1º (S/A). Norma não cogente de cujo distanciamento, se verificado, não enseja a anulação dos atos deliberativos. Eventual violação que se resolve em perdas e danos. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema.
«... 3. Importante ressaltar, para logo, que a Lei 6.404/1976, art. 170, § 1º, da LSA não veda, em abstrato, a adoção do critério eleito pela recorrida para fixação do preço de emissão das ações, podendo ser adotado qualquer daqueles previstos no dispositivo, conjunta ou isoladamente, verbis: ... ()
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33 - STJ Processual civil e administrativo. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Indenização por erro médico. Ilegitimidade passiva do estado e chamamento ao processo da conveniada. Análise de cláusulas contratuais e revisão do conjunto fático-probatório. Óbice das Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ.
«1 - Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 489 § 1º, IV e VI do CPC/2015, pois a tese legal apontada não foi analisada pelo acórdão hostilizado. ... ()
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34 - TST I - AGRAVO DO EXEQUENTE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N º 13.467/2017. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE COMUNHÃO DE INTERESSE. SÚMULA 126/TST.
O instituto jurídico do grupo econômico passou por uma longa e conflituosa evolução jurisprudencial e legislativa, por meio da Lei 13.467/2017, que previu a hipótese de grupo por mera coordenação interempresarial . A reforma trabalhista, reduzindo os requisitos para a definição do grupo, exige tão somente a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas. A propósito, o § 3 º do art. 2 º da CLT estabelece que «não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes". Não se ignora que, no presente caso, o contrato de trabalho tenha iniciado antes do começo da vigência da Lei 13.467/17; no entanto, como já destacado, a ficção jurídica do grupo econômico no direito do trabalho não possui natureza de direito material (conjunto de normas sobre relações entre partes), mas de garantia (assecuratória do adimplemento das verbas trabalhistas), possuindo também natureza processual e, portanto, permitindo a aplicação imediata aos processos em curso, ainda que as relações já tenham se consolidado, como no presente caso. Nessa linha, precedentes da 3 . ª, da 7 . ª e também desta 2 . ª Turma. Outrossim, é sabido, conforme já exposto, que a mera identidade de sócios não acarreta, por si só, o reconhecimento de grupo econômico, sob pena de vulneração ao Princípio da Legalidade. No caso dos autos, após exame do conjunto probatório, o TRT entendeu que, diante da existência de objetos sociais distintos, e da ausência de outros elementos que permitam concluir pela comunhão de interesses, a mera presença do ex-presidente da executada, Sr. FLAVIO SANEFUJI, admitido no quadro societário da empresa GOLDPAC COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA somente em 04/04/2008, não permite concluir pela existência de grupo econômico entre as agravadas, a teor do art. 2 . º, §§ 2 º e 3 . º, da CLT. Nesses termos, conclusão no sentido da incorreção das premissas firmadas pelo TRT de origem quanto à inexistência da comunhão de interesses que levaram a Corte a concluir pela inexistência de grupo econômico por coordenação, conforme pretendido pela parte agravante, importaria no necessário reexame do extrato fático probatório dos autos, expediente vedado, por ser inviável sua rediscussão nesta esfera, nos exatos termos da Súmula 126/TST. Assim, não há como divisar ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais indicados como supostamente violados, especialmente à luz dos argumentos veiculados pela parte. Agravo a que se nega provimento.... ()
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35 - STJ Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação. Peculato. Dosimetria. Pena-base acima do piso legal. Modus operandi. Incidência da agravante do CP, art. 62, I do motivação idônea declinada. Confissão espontânea não configurada. Continuidade delitiva. Redução do quantum de exasperação cabível. Writ não conhecido e ordem concedida de ofício.
«1 - Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()
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36 - STJ Processual civil. Tributário. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica. Contribuição previdenciária. Incidência sobre remuneração de diretores. Alegação de inexistência de vínculo empregatício. Fundamento constitucional e infraconstitucional no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 126/STJ. Pretensão de reexame fático probatório. Incidência da Súmula 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada com o objetivo declarar indevidos os pagamentos de contribuições previdenciárias incidentes sobre remuneração de diretores da empresa. Após sentença que julgou procedente o pleito, foi interposta apelação pela Fazenda Nacional, que teve seu provimento concedido pelo Tribunal de origem, consignado que é devida a incidência de contribuição previdenciária. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. ... ()
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37 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 388/STJ. Tributário. CPMF. Recurso especial representativo de controvérsia. Conversão de créditos estrangeiros em investimento. Operação simbólica de câmbio. Incidência. Lei 9.311/1996, art. 1º, parágrafo único, Lei 9.311/1996, art. 2º, Lei 9.311/1996, art. 3º e Lei 9.311/1996, art. 8º. CTN, art. 111, I e II. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 388/STJ - Discute-se a incidência ou não da CPMF (Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores de Créditos e Direitos de natureza Financeira) sobre a conversão de crédito decorrente de empréstimo em investimento externo direto (contrato de câmbio simbólico).
Tese jurídica firmada: - A Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF, enquanto vigente, incidia sobre a conversão de crédito decorrente de empréstimo em investimento externo direto (contrato de câmbio simbólico), uma vez que a tributação aperfeiçoava-se mesmo diante de operação unicamente escritural.
Anotações Nugep: - A conversão dos créditos (oriundos de empréstimo) em investimento externo direto concretiza-se mediante a realização de operações simultâneas de compra e venda de moeda estrangeira (sem expedição de ordem de pagamento do ou para o exterior), consubstanciadas em lançamentos fictícios de entrada e saída de recursos. ... ()
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38 - STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Servidor público estadual. Ação ordinária. Gratificação de gestão educacional. Violação a enunciado de Súmula. Impossibilidade. Súmula 518/STJ. Multa do CPC/2015, art. 1.026, § 2º. Oposição de segundos embargos de declaração, considerados protelatórios, pelo tribunal de origem. Reexame de provas. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ. Dissídio jurisprudencial prejudicado. Precedentes do STJ. Agravo interno improvido.
«I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. ... ()
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39 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 959/STJ. Intimação do Ministério Público. Prazo processual. Recurso especial representativo da controvérsia. Processo penal e processo civil. Contagem dos prazos. Início. Termo inicial. Necessidade de remessa dos autos à instituição. Intimação e contagem de prazo para recurso. Distinção. Prerrogativa processual. Natureza das funções do Ministério Público. Peculiaridades do processo penal. Regra de tratamento distinta. Razoabilidade. Lei Complementar 75/1993, art. 18, II, «h». Interpretação. Lei 8.625/1993, art. 41, IV. Interpretação. Anotação do STJ sobre a aplicação à Defensoria Pública da Tema 959/STJ. Lei Complementar 80/1994, art. 4º, V. Lei Complementar 80/1994, art. 44, I. CF/88, art. 127. CF/88, art. 134. CPC/2015, art. 180. CPC, art. 236, § 2º. CPP, art. 370, § 4º. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 959/STJ - Discute-se se a intimação do Ministério Público, realizada em audiência, determina o início do cômputo do prazo para recorrer ou se o lapso recursal somente se inicia com a remessa dos autos com vista à instituição.
Tese jurídica firmada: - O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado.
Anotações Nugep: - Em virtude de questionamentos relacionados à aplicabilidade da tese firmada no Tema 959/STJ à Defensoria Pública, informamos, com base em orientação do Gabinete do Ministro Relator, que da análise conjunta do acórdão proferido no Tema 959/STJ (DJe de 14/9/2017) e do acórdão proferido no HC 296.759 (DJe de 21/9/2017), conclui-se que a tese «O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado» aplica-se aos membros da Defensoria Pública.
O Ministro Relator determinou que: "seja suspenso o processamento de todos os processos que versem sobre a questão em trâmite no território nacional, nos termos do CPC/2015, art. 1.037, II.» (decisão de afetação publicada no DJe 16/09/2016).
Em decisão publicada no DJe de 29/09/2016, o Ministro Relator esclareceu que: «o sobrestamento determinado atinge exclusivamente os feitos de natureza penal, não alcançando processos cujas matérias refogem à competência da Terceira Seção».
Informações Complementares: - O Ministro Relator registrou que: "o julgamento da controvérsia também implicará reflexos em feitos nos quais se discute a tempestividade de recurso interposto pela Defensoria Pública, cuja lei orgânica disciplina a intimação pessoal nos mesmos moldes da Lei Complementar 75/1993 (v.g. AgRg no REsp 1.298.945, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª T, DJe 15/2/2013, iter alia)" (decisão de afetação publicada no DJe 16/09/2016). ... ()
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40 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas e organização criminosa. Decote das circunstâncias do CP, art. 59 ou redução da pena- base. Circunstâncias justificadas. Apreensão de 1,073kg de maconha. Integrante do «comando vermelho". Desejo de fortalecimento da orcrim. Organização criminosa altamente estruturada e que provoca severas consequências no estado do acre. Agravo regimental desprovido.
1 - A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, para a «elevação da pena-base, podem ser utilizadas as frações de 1/6 sobre a pena-mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, exigindo-se fundamentação concreta e objetiva para o uso de percentual de aumento diverso de um desses (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 6/8/2021). ... ()
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41 - STF Ações diretas de inconstitucionalidade. Direito constitucional. Direito processual penal. Julgamento conjunto: ADI Acórdão/STF (matéria julgada nesta ADI), ADI Acórdão/STF, ADI Acórdão/STF e ADI Acórdão/STF. Lei 13.964/2019, de 24/12/2019. Ampla alteração de normas de natureza penal, processual penal e de execução penal. Impugnação específica de artigos pertinentes à atuação do juiz e do ministério público no procedimento de investigação criminal. Criação do «juiz das garantias. Criação do «acordo de não-persecução penal. Introdução e alteração de artigos no CPP: CPP, art. 3º-A. CPP, art. 3º-B. CPP, art. 3º-C. CPP, art. 3º-D. CPP, art. 3º-E. CPP, art. 3º-F. CPP, art. 28. CPP, art. 28-A. CPP, art. 157, § 5º e CPP, art. 310, § 4º. Ações julgadas parcialmente procedentes.
1. A jurisdição constitucional, como atividade típica deste Supremo Tribunal Federal, diferencia-se sobremaneira das funções legislativa e executiva, especialmente em relação ao seu escopo e aos seus limites institucionais. Ao contrário do Poder Legislativo e do Poder Executivo, não compete ao Supremo Tribunal Federal realizar um juízo eminentemente político do que é bom ou ruim, conveniente ou inconveniente, apropriado ou inapropriado. Ao revés, compete a este Tribunal afirmar o que é constitucional ou inconstitucional, invariavelmente sob a perspectiva da CF/88. ... ()
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42 - STF Ações diretas de inconstitucionalidade. Direito constitucional. Direito processual penal. Julgamento conjunto: ADI Acórdão/STF (matéria julgada nesta ADI), ADI Acórdão/STF, ADI Acórdão/STF e ADI Acórdão/STF. Lei 13.964/2019, de 24/12/2019. Ampla alteração de normas de natureza penal, processual penal e de execução penal. Impugnação específica de artigos pertinentes à atuação do juiz e do ministério público no procedimento de investigação criminal. Criação do «juiz das garantias. Criação do «acordo de não-persecução penal. Introdução e alteração de artigos no CPP: CPP, art. 3º-A. CPP, art. 3º-B. CPP, art. 3º-C. CPP, art. 3º-D. CPP, art. 3º-E. CPP, art. 3º-F. CPP, art. 28. CPP, art. 28-A. CPP, art. 157, § 5º e CPP, art. 310, § 4º. Ações julgadas parcialmente procedentes.
1. A jurisdição constitucional, como atividade típica deste Supremo Tribunal Federal, diferencia-se sobremaneira das funções legislativa e executiva, especialmente em relação ao seu escopo e aos seus limites institucionais. Ao contrário do Poder Legislativo e do Poder Executivo, não compete ao Supremo Tribunal Federal realizar um juízo eminentemente político do que é bom ou ruim, conveniente ou inconveniente, apropriado ou inapropriado. Ao revés, compete a este Tribunal afirmar o que é constitucional ou inconstitucional, invariavelmente sob a perspectiva da CF/88. ... ()
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43 - STF Ações diretas de inconstitucionalidade. Direito constitucional. Direito processual penal. Julgamento conjunto: ADI Acórdão/STF (matéria julgada nesta ADI), ADI Acórdão/STF, ADI Acórdão/STF e ADI Acórdão/STF. Lei 13.964/2019, de 24/12/2019. Ampla alteração de normas de natureza penal, processual penal e de execução penal. Impugnação específica de artigos pertinentes à atuação do juiz e do ministério público no procedimento de investigação criminal. Criação do «juiz das garantias. Criação do «acordo de não-persecução penal. Introdução e alteração de artigos no CPP: CPP, art. 3º-A. CPP, art. 3º-B. CPP, art. 3º-C. CPP, art. 3º-D. CPP, art. 3º-E. CPP, art. 3º-F. CPP, art. 28. CPP, art. 28-A. CPP, art. 157, § 5º e CPP, art. 310, § 4º. Ações julgadas parcialmente procedentes.
1. A jurisdição constitucional, como atividade típica deste Supremo Tribunal Federal, diferencia-se sobremaneira das funções legislativa e executiva, especialmente em relação ao seu escopo e aos seus limites institucionais. Ao contrário do Poder Legislativo e do Poder Executivo, não compete ao Supremo Tribunal Federal realizar um juízo eminentemente político do que é bom ou ruim, conveniente ou inconveniente, apropriado ou inapropriado. Ao revés, compete a este Tribunal afirmar o que é constitucional ou inconstitucional, invariavelmente sob a perspectiva da CF/88. ... ()
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44 - STF Ações diretas de inconstitucionalidade. Direito constitucional. Direito processual penal. Julgamento conjunto: ADI Acórdão/STF (matéria julgada nesta ADI), ADI Acórdão/STF, ADI Acórdão/STF e ADI Acórdão/STF. Lei 13.964/2019, de 24/12/2019. Ampla alteração de normas de natureza penal, processual penal e de execução penal. Impugnação específica de artigos pertinentes à atuação do juiz e do ministério público no procedimento de investigação criminal. Criação do «juiz das garantias. Criação do «acordo de não-persecução penal. Introdução e alteração de artigos no CPP: CPP, art. 3º-A. CPP, art. 3º-B. CPP, art. 3º-C. CPP, art. 3º-D. CPP, art. 3º-E. CPP, art. 3º-F. CPP, art. 28. CPP, art. 28-A. CPP, art. 157, § 5º e CPP, art. 310, § 4º. Ações julgadas parcialmente procedentes.
1. A jurisdição constitucional, como atividade típica deste Supremo Tribunal Federal, diferencia-se sobremaneira das funções legislativa e executiva, especialmente em relação ao seu escopo e aos seus limites institucionais. Ao contrário do Poder Legislativo e do Poder Executivo, não compete ao Supremo Tribunal Federal realizar um juízo eminentemente político do que é bom ou ruim, conveniente ou inconveniente, apropriado ou inapropriado. Ao revés, compete a este Tribunal afirmar o que é constitucional ou inconstitucional, invariavelmente sob a perspectiva da CF/88. ... ()
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45 - TJSP Ação Direta de Inconstitucionalidade - Município de Ribeirão Preto - Pedido de reconhecimento da inconstitucionalidade 1) dos arts. 41, 42, 44 e 47 da Lei Complementar 3.062, de 28 de abril de 2021; 2) dos arts. 6º, 10, 11 e 12 da Lei Complementar 3.155, de 27 de dezembro de 2022; 3) do § 5º do art. 4º, do art. 8º-A, do § 5º do art. 11, do § 5º do art. 13, do § 5º do art. 23, do § 5º do art. 26, do § 5º do art. 30, do § 1º do art. 48-A, do § 1º do art. 61-A, do § 5º do art. 73, do § 5º do art. 74, do § 5º do art. 76, do § 5º do art. 77, do § 5º do art. 79, do § 5º do art. 86, do § 5º do art. 87, do caput do art. 88-A, do § 5º do art. 90, do § 5º do art. 92, do § 5º do art. 93, do § 5º do art. 95, do § 5º do art. 96, do § 5º do art. 97, do § 5º do art. 98, do § 4º do art. 99, do § 1º do art. 100-A, do § 5º do art. 107, do § 5º do art. 109, do § 1º do art. 110-A, do § 5º do art. 111, do § 5º do art. 112, do § 5º do art. 113, do § 5º do art. 114, do § 5º do art. 116, do § 5º do art. 117, do § 5º do art. 118, do § 5º do art. 118-A, do § 5º do art. 122, do § 5º do art. 124, do § 5º do art. 125, do § 5º do art. 126, do § 5º do art. 127, do § 5º do art. 128, do § 5º do art. 129, do § 5º do art. 132, do § 5º do art. 133, do § 5º do art. 134, do § 1º do art. 139-A, do § 5º do art. 142, do § 5º do art. 144, do § 5º do art. 144-A, do § 5º do art. 146, do § 5º do art. 147, do § 5º do art. 148, do § 5º do art. 148, do § 5º do art. 149, do § 5º do art. 150, do § 5º do art. 151, do § 5º do art. 153, do § 5º do art. 154, do § 5º do art. 155, do § 5º do art. 157, do § 5º do art. 158, do § 5º do art. 159, do § 5º do art. 161, do § 5º do art. 162, do § 5º do art. 163, do § 5º do art. 169, do § 5º do art. 171, do § 5º do art. 173, do § 5º do art. 175, do § 5º do art. 176, do § 6º do art. 177, do § 5º do art. 183, do § 5º do art. 185, do § 5º do art. 186, do § 5º do art. 187, do § 4º do art. 188, do § 5º do art. 189, do § 5º do art. 191, do § 5º do art. 192, do § 5º do art. 193, do § 1º do art. 194-A, do § 5º do art. 195, do § 5º do art. 197, do § 5º do art. 198, do § 5º do art. 199, do § 5º do art. 200, do § 5º do art. 201, do § 5º do art. 214, do § 5º do art. 215, do § 6º do art. 216, do § 5º do art. 220, do § 5º do art. 221, do § 5º do art. 225, do § 5º do art. 226, do § 5º do art. 230, do § 5º do art. 234, do § 5º do art. 235, do § 5º do art. 238, do § 6º do art. 240, do § 5º do art. 241, do § 5º do art. 242, do § 5º do art. 244, do § 5º do art. 246, do § 5º do art. 247, do § 5º do art. 248, do § 5º do art. 249, do § 5º do art. 250, do § 5º do art. 252, do § 5º do art. 254, do § 5º do art. 256, do § 5º do art. 259, do § 5º do art. 261, do § 5º do art. 264, do § 5º do art. 271, do § 5º do art. 272, do § 5º do art. 274, do § 5º do art. 277, do § 7º do art. 280, do § 5º do art. 281, do § 5º do art. 283, do § 5º do art. 284, do § 5º do art. 285, do § 5º do art. 286, do § 5º do art. 290, do § 5º do art. 292, do § 5º do art. 294, do § 5º do art. 296, do § 5º do art. 297, do § 5º do art. 299, do § 5º do art. 300, do § 5º do art. 301, do § 5º do art. 303, do § 5º do art. 306, do § 5º do art. 308, do § 1º do art. 310-A, do § 5º do art. 320, do § 5º do art. 321, do § 5º do art. 322, do § 5º do art. 327, do § 5º do art. 329, do § 5º do art. 330, do § 5º do art. 331, do § 5º do art. 334, do § 5º do art. 337, do § 5º do art. 339, do § 6º do art. 340, do § 1º do art. 342, do § 5º do art. 343, do § 5º do art. 348, do § 1º do art. 349-A, do § 6º do art. 350, do § 5º do art. 352, do § 5º do art. 353, do § 5º do art. 354, do § 5º do art. 358, do § 1º do art. 363-A, do § 1º do art. 365-A, do § 5º do art. 370, do § 5º do art. 372, do § 5º 376, do § 5º do art. 377, do § 5º do art. 380, do § 5º do art. 383, do § 5º do art. 388, do § 5º do art. 391, do § 5º do art. 393, do § 5º do art. 395, do § 5º do art. 397, do § 5º do art. 404, do § 5º do art. 406, do § 5º do art. 407, do § 5º do art. 408, do § 5º do art. 409, do § 5º do art. 410, do § 5º do art. 415, do § 5º do art. 416, do § 4º do art. 418, do § 5º do art. 419, do § 5º do art. 420, do § 5º do art. 422, do § 6º do art. 423, do § 6º do art. 425, do § 6º do art. 426, do § 6º do art. 427, do § 5º do art. 431, do § 1º do art. 441-A, do § 5º do art. 442, do § 5º do art. 444, do § 5º do art. 445, do § 5º do art. 446, do § 5º do art. 448, do § 5º do art. 450, do § 5º do art. 453, do § 5º do art. 454, do § 5º do art. 455, do § 5º do art. 464, do § 5º do art. 466, do § 5º do art. 467, do § 1º do art. 468-A, do § 5º do art. 471, do § 1º do art. 473-A, do § 5º do art. 474, do § 4º do art. 477, do § 5º do art. 478, do § 5º do art. 486, do § 5º do art. 488, do § 5º do art. 489, do § 5º do art. 490, do § 5º do art. 491, do § 5º do art. 498, do § 5º do art. 500, do § 5º do art. 501, do § 5º do art. 502, do § 5º do art. 503, do § 5º do art. 504, do § 5º do art. 505, do § 5º do art. 508, do § 5º do art. 512, do § 5º do art. 515, do § 5º do art. 516, do § 5º do art. 517, do § 5º do art. 518, do § 5º do art. 521, do § 5º do art. 524, do § 1º do art. 528-A, do § 1º do art. 531-A, do § 5º do art. 534, do § 5º do art. 537, do § 5º do art. 540, do § 5º do art. 544, do § 5º do art. 547 e do § 5º do art. 550, da Lei Complementar 3.062, de 28 de abril de 2021, na redação dada pela Lei Complementar 3.184, de 25 de maio de 2023; 4) declaração de inconstitucionalidade, sem redução de texto, a fim de excluir do § 1º do art. 278-A da Lei Complementar 3.062, de 28 de abril de 2021, na redação dada pela Lei Complementar 3.184, de 25 de maio de 2023, a expressão «Coordenador de Campo"; 5) dos arts. 5º, 20, 26, 40, 69, 88, 95, 113, 204, 347, 410 e do art. 411, da Lei Complementar 3.184, de 25 de maio de 2023; 6) das expressões «Diretor de Departamento, «Chefe de Divisão, «Assessor I, «Assessor II, «Assessor III, «Assessor IV e «Administrador Regional e suas atribuições, previstas no Anexo XI da Lei Complementar 3.062, de 28 de abril de 2021, na redação dada pela Lei Complementar 3.184, de 25 de maio de 2023; 7) das expressões «Controlador Geral do Município e «Diretor de Departamento de Finanças Públicas e suas atribuições, constantes no item 3 do Anexo XII da Lei Complementar 3.062, de 28 de abril de 2021, na redação dada pela Lei Complementar 3.184, de 25 de maio de 2023; 8) da expressão «Assessor I e suas atribuições, inclusas no item 4 do Anexo XII da Lei Complementar 3.062, de 28 de abril de 2021, na redação dada pela Lei Complementar 3.184, de 25 de maio de 2023; 9) das expressões «Coordenador do Centro de Referência em Assistência Social - CRAS, «Coordenador do Centro de Referência em Assistência Social - CREAS, «Coordenador do Centro Especializado para Pessoas com Deficiência, «Coordenador do Centro POP e «Coordenador de Campo, bem como suas atribuições, insertas no item 5 do Anexo XII da Lei Complementar 3.062, de 28 de abril de 2021, na redação dada pela Lei Complementar 3.184, de 25 de maio de 2023; 10) da expressão «Referência 15% do nível 17.1.20 («Coordenador I), da expressão «Referência 25% do nível 17.1.20 («Coordenador II), da expressão «Referência 35% do nível 17.1.20 («Coordenador III), da expressão «Referência 15% do nível 17.1.20 («Supervisor de Unidade de Saúde - I), da expressão «Referência 20% do nível 17.1.20 («Supervisor de Unidade de Saúde - II) e da expressão «Referência 25% do nível 17.1.20 («Supervisor de Unidade de Saúde - III), dispostas no Anexo XII da Lei Complementar 3.062, de 28 de abril de 2021, na redação dada pela Lei Complementar 3.184, de 25 de maio de 2023; 11) da expressão «Transportar Documentos Oficiais do Gabinete do Fundo de Solidariedade prevista no item 1 do Anexo XIII da Lei Complementar 3.062, de 28 de abril de 2021, na redação dada pela Lei Complementar 3.184, de 25 de maio de 2023; 12) das expressões «Controlar Programas Software e «Digitalizar e Arquivar insertas no item 3 do Anexo XIII da Lei Complementar 3.062, de 28 de abril de 2021, na redação dada pela Lei Complementar 3.184, de 25 de maio de 2023; 13) da expressão «Transportar Documentos Oficiais da Secretaria Municipal de Governo inclusa no item 4 do Anexo XIII da Lei Complementar 3.062, de 28 de abril de 2021, na redação dada pela Lei Complementar 3.184, de 25 de maio de 2023; 14) da expressão «Transportar Documentos Oficiais da Secretaria Municipal da Casa Civil prevista no item 5 do Anexo da XIII Lei Complementar 3.062, de 28 de abril de 2021, na redação dada pela Lei Complementar 3.184, de 25 de maio de 2023; 15) da expressão «Transportar Documentos Oficiais da Secretaria Municipal de Plan. e Desenvolvimento Urbano prevista no item 6 do Anexo XIII da Lei Complementar 3.062, de 28 de abril de 2021, na redação dada pela Lei Complementar 3.184, de 25 de maio de 2023; 16) das expressões «Transportar Documentos Oficiais da Secretaria Municipal da Fazenda e «Exercer o Controle Interno das Metas Fiscais insertas no item 7 do Anexo XIII da Lei Complementar 3.062, de 28 de abril de 2021, na redação dada pela Lei Complementar 3.184, de 25 de maio de 2023; 17) da expressão «Transportar Documentos Oficiais da Secretaria Municipal de Justiça inclusa no item 8 do Anexo XIII da Lei Complementar 3.062, de 28 de abril de 2021, na redação dada pela Lei Complementar 3.184, de 25 de maio de 2023; 18) das expressões «Transportar Documentos Oficiais da Secretaria Municipal de Administração, «Encarregar-se pela Informação e Integração, «Encarregar-se pelo Gerenciamento e Desenvolvimento da Carreira Funcional, «Encarregar-se do Apoio a Gestão de Pessoal, «Encarregar-se pelos Cadastrados e Registros Funcionais, «Encarregar-se pela Folha de Pagamento, «Encarregar-se pelos Cargos, Salários e Encargos, «Encarregar-se pelos Benefícios dos Servidores, «Encarregar-se pelo Recrutamento e Seleção, «Encarregar-se pelos Treinamentos, Capacitação e Desenvolvimento, «Encarregar-se pelos Apoio da Medicina e Segurança do Trabalho, «Encarregar-se pelos Serviços Gerais, «Encarregar-se pela Gestão de Contratos e Orçamentos, «Encarregar-se dos Editais, «Encarregar-se pela Compra Direta, «Encarregar-se pelas Contratações, «Encarregar-se pelo Apoio Administrativo à Divisão de Patrimônio, «Encarregar-se pelo Apoio da Divisão de Almoxarifado previstas no item 9 do Anexo XIII da Lei Complementar 3.062, de 28 de abril de 2021, na redação dada pela Lei Complementar 3.184, de 25 de maio de 2023; 19) da expressão «Transportar Documentos Oficiais da Secretaria Municipal da Educação inserta no item 11 do Anexo XIII da Lei Complementar 3.062, de 28 de abril de 2021, na redação dada pela Lei Complementar 3.184, de 25 de maio de 2023; 20) da expressão «Transportar Documentos Oficiais da Secretaria Municipal de Saúde inclusa no item 12 do Anexo XIII da Lei Complementar 3.062, de 28 de abril de 2021, na redação dada pela Lei Complementar 3.184, de 25 de maio de 2023; 21) da expressão «Transportar Documentos Oficiais da Secretaria de Assistência Social prevista no item 13 do Anexo XIII da Lei Complementar 3.062, de 28 de abril de 2021, na redação dada pela Lei Complementar 3.184, de 25 de maio de 2023; 22) da expressão «Transportar Documentos Oficiais da Secretaria Municipal de Infraestrutura inserta no item 14 do Anexo XIII da Lei Complementar 3.062, de 28 de abril de 2021, na redação dada pela Lei Complementar 3.184, de 25 de maio de 2023; 23) da expressão «Transportar Documentos Oficiais da Secretaria de Obras Públicas contida no item 15 do Anexo XIII da Lei Complementar 3.062, de 28 de abril de 2021, na redação dada pela Lei Complementar 3.184, de 25 de maio de 2023; 24) da expressão «Transportar Documentos Oficiais da Secretaria de Cultura e Turismo inserta no item 16 do Anexo XIII da Lei Complementar 3.062, de 28 de abril de 2021, na redação dada pela Lei Complementar 3.184, de 25 de maio de 2023; 25) da expressão «Transportar Documentos Oficiais da Secretaria Municipal de Esportes inclusa no item 17 do Anexo XIII da Lei Complementar 3.062, de 28 de abril de 2021, na redação dada pela Lei Complementar 3.184, de 25 de maio de 2023; 26) da expressão «Transportar Documentos Oficiais da Secretaria do Meio Ambiente prevista no item 18 do Anexo XIII da Lei Complementar 3.062, de 28 de abril de 2021, na redação dada pela Lei Complementar 3.184, de 25 de maio de 2023; 27) da expressão «Transportar Documentos Oficiais da Secretaria Municipal de Inovação e Desenvolvimento inclusa no item 19 do Anexo XIII da Lei Complementar 3.062, de 28 de abril de 2021, na redação dada pela Lei Complementar 3.184, de 25 de maio de 2023; 28) das expressões «Transportar Documentos Oficiais da Secretaria de Água e Esgoto de Ribeirão Preto e «Encarregar-se pelos Serviços de Equipe inclusas no item 20 do Anexo XIII da Lei Complementar 3.062, de 28 de abril de 2021, na redação dada pela Lei Complementar 3.184, de 25 de maio de 2023 - Cargos de natureza técnica, burocrática e meramente administrativa - Ausência de caráter de função de confiança, chefia ou assessoramento a justificar o cargo em comissão - Contrariedade aos arts. 111, 115, II e V e 155 da Constituição do Estado de São Paulo e 37, II e V da CF/88 - Tema 1.010 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal - Precedentes deste Col. Órgão Especial - Controlador Geral que deve possuir atribuições técnicas e profissionais, além de independência funcional - Inteligência do art. 35 da Constituição do Estado de São Paulo - Precedentes do Col. Supremo Tribunal Federal e deste Órgão Especial - Servidores da administração tributária que devem possuir conhecimento específico e, portanto, serem ocupados por servidores de carreira - Gratificações instituídas sem razão jurídica que ofendem a impessoalidade e moralidade administrativa - Modulação dos efeitos e irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé - Ação julgada procedente
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46 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DO PRESSUPOSTO DO CLT, ART. 896, § 1º-A, IV 1 -
Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no CLT, art. 896, § 14, na Súmula 435/TST, no CPC/2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência da CF/88, art. 93, IX a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. 3 - No que se refere ao tema em apreço, observa-se que a parte deixou de atender ao pressuposto intrínseco de admissibilidade a que alude o CLT, art. 896, § 1º-A, IV, na medida em que não transcreveu no recurso de revista as razões recursais do embargos de declaração em que demandaria a manifestação do Regional sobre os pontos que entende omissos, nem os fundamentos adotados pelo TRT no acórdão em embargos de declaração. 4 - Na maneira exposta na decisão monocrática, fica prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista não atende aos pressupostos intrínsecos de admissibilidade. 5 - Agravo a que se nega provimento. ACÚMULO DE FUNÇÃO 1 - Examinado o conjunto fático probatório, o TRT consignou que resultou comprovado que «a reclamante acumulava a função formalmente registrada na CTPS com a de secretária pessoal do diretor da empresa e de sua família . 2 - Nesse contexto, percebe-se que a pretensão recursal de reforma formulada pela reclamada fundada na alegação de que a reclamante exercia sem habitualidade atividade não relacionada com o RH e o departamento pessoal e compatível com a função contratada, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta instância extraordinária, a teor do entendimento da Súmula 126/TST. 3 - Na maneira exposta na decisão monocrática, fica prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista encontra óbice na Súmula 126/TST. 4 - Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA 1 - Examinado o conjunto fático probatório, o TRT consignou que «a alegação defensiva de que a reclamante estaria alcançada pela exceção prevista no CLT, art. 62, II carece de provas, pois em momento nenhum ficou comprovado que a reclamante exercesse cargo de gestão equiparado, para efeito do mencionado dispositivo, os diretores e chefes de departamento ou filial" . Registrou, ainda, que «restou comprovado que a reclamante o usufruía do intervalo intrajornada apenas de modo parcial, sem qualquer referência à existência de confissão da reclamante nesse tocante. 2 - Nesse contexto, constata-se que a pretensão recursal de reforma formulada pela reclamada fundada na alegação de que incidiria o CLT, art. 62, II, ao caso concreto, e que teria havido confissão sobre o gozo regular do intervalo intrajornada, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta instância extraordinária, a teor do entendimento da Súmula 126/TST. 3 - Na maneira exposta na decisão monocrática, fica prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista encontra óbice na Súmula 126/TST. 4 - Agravo a que se nega provimento. DOBRA DAS FÉRIAS 1 - Examinado o conjunto fático probatório, o TRT consignou que «a venda de períodos superiores a dez dias era prática corriqueira (habitual) na empresa . 2 - Nesse contexto, constata-se que a pretensão recursal de reforma formulada pela reclamada fundada na alegação de que a prova demonstraria a regularidade dos pagamentos, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta instância extraordinária, a teor do entendimento da Súmula 126/TST. 3 - Na maneira exposta na decisão monocrática, fica prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista encontra óbice na Súmula 126/TST. 4 - Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ARBITRADO 1 - Inicialmente e de ofício, corrige-se erro material havido na decisão monocrática para registrar que no caso concreto deve ser reconhecida a transcendência jurídica das matérias «HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ARBITRADO para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - O caput do CLT, art. 791-Aprevê o cabimento de condenação de «honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa . O § 2 o do mesmo dispositivo, impõe que o magistrado, «ao fixar os honorários, [...] observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço . 3 - À luz de tais disposições, o Regional consignou que, «considerando que houve zelo nos serviços profissionais prestados; que foram prestados em cidade de grande porte econômico (Natal/RN); que se trata de causa de natureza de baixa complexidade (horas extras, férias, acúmulo de funções), mas de elevado valor - 460.840,17 (quatrocentos e sessenta mil, oitocentos e quarenta reais e dezessete centavos) -, além de não demonstração de exigência de trabalho acima da média; devem os honorários advocatícios sucumbenciais ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) para o advogado da reclamante . 4 - Nessas circunstâncias, observa-se que o TRT, orientado pelas balizas previstas pelo legislador, arbitrou percentual de honorários dentro da faixa legal e em face das características do caso concreto. 5 - Assim, não se constata ofensa direta aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da CF/88 ou tampouco o CLT, art. 791-A, § 2º. Percebe-se também que os arestos trazidos à colação não refletem as mesmas premissas fáticas do caso em análise e padecem, assim, da necessária especificidade a que aludem o art. 896, «a, da CLT e a Súmula 297/TST, I. 6 - Agravo a que se nega provimento.... ()
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47 - TJRJ APELAÇÃO. ARTS. 33, CAPUT E 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006, NA FORMA DO ART. 69, DO C.P.. RECURSO DEFENSIVO, PUGNANDO A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, NO TOCANTE A AMBOS OS CRIMES, SOB O ARGUMENTO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E, SUBSIDIARIAMENTE, A REVISÃO DO PROCESSO DOSIMÉTRICO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1.Recurso de apelação, interposto pelo réu, Wellinton Pereira Nunes, representado pelo órgão da Defensoria Pública, contra a sentença prolatada nos autos da ação penal a que respondeu o recorrente, a qual tramitou na 1ª Vara Criminal da Comarca de Macaé, sendo o mesmo condenado por infração aos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/2006, havendo-lhe sido aplicadas as penas definitivas de e 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 1399 (mil trezentos e noventa e nove) dias-multa, a ser cumprida no regime prisional inicial fechado, condenando-se-o, por fim, ao pagamento das despesas processuais. ... ()
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48 - STJ Administrativo. Improbidade administrativa. Petição inicial. Recebimento. Presença de indícios de cometimento de ato ímprobo. In dubio pro societate. Independência entre as esferas civil e penal.
«1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, objetivando a condenação de ex-prefeito do Município Carmo da Mata/MG por ato ímprobo, consubstanciado na contratação, por dispensa de licitação, da empresa de informática SIM - Sistemas de Informação de Municípios, cuja natureza jurídica foi posteriormente alterada para se tornar entidade sem fins lucrativos. O Ministério Público estadual afirma que as alterações societárias são ardilosas, já que a finalidade precípua é a dispensa da licitação, conforme regra do Lei 8.666/1992, art. 24, XIII. Aduz que há indícios suficientes para o recebimento da peça inicial para o fim de apurar atos de improbidade administrativa, principalmente pelo fato de o Tribunal de Contas ter apresentado relatório afirmando que o serviço licitado não se revestia da singularidade ou especificidade. ... ()
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49 - STJ Processual civil. Tributário. Agravo de instrumento. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Grupo econômico. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra a decisão que, nos autos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, deferiu a inclusão da agravante no polo passivo de execução fiscal. No Tribunal a quo, o efeito suspensivo foi indeferido. ... ()
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50 - TJRJ DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. arts. 33 E 35, AMBOS C/C 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/06, EM CONCURSO MATERIAL.
I.Caso em exame. ... ()