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Doc. LEGJUR 246.4532.7085.9855

1 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO -


Cumprimento de sentença - Execução de honorários advocatícios - Decisão que reconheceu a impenhorabilidade dos valores bloqueados em contas bancárias da executada e determinou seu desbloqueio - Irresignação do exequente - Não acolhimento - Hipótese em que, apesar de se evidenciar irregularidade na ordem cronológica em que foram juntadas as peças processuais na origem, não houve cerceamento de defesa, eis que a manifestação do agravante foi regularmente apreciada - Agravada que comprovou que os valores bloqueados são oriundos de verbas rescisórias, saque de FGTS e seguro-desemprego - Impenhorabilidade reconhecida, nos termos do CPC, art. 833, IV - Tema 1153 do C. STJ - Decisão mantida - Recurso desprovido... ()

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Doc. LEGJUR 921.3413.8394.5027

2 - TST I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRÓ-SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE GESTÃO. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE REPASSE FINANCEIRO. FORÇA MAIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO.


O Tribunal Regional concluiu que «O inadimplemento contratual do ente público não exime o empregador de honrar com suas obrigações trabalhistas e, portanto, não o autoriza a imputar a responsabilidade exclusiva ao ente público pelo pagamento das verbas resilitórias. O acórdão regional registrou que «sendo a quitação dos haveres trabalhistas obrigação da 1ª ré, enquanto empregadora, também não há que se falar na hipótese de força maior, prevista no, VI, do CPC/2015, art. 313 que implique a suspensão processual. Ademais, o TRT entendeu que ante a falta de comprovação de fraude no convênio, não existe respaldo legal para que o ente público responda solidariamente pelos débitos trabalhistas, conforme estabelece o art. 942, parágrafo único, do Código Civil, mas apenas de forma subsidiária. De acordo com o CLT, art. 2º o risco do empreendimento é do empregador, não podendo essa responsabilidade ser transferida ao empregado admitido por meio de um contrato de gestão firmado com o ente público. Assim, a primeira reclamada, na posição de empregadora é responsável pelo pagamento das verbas trabalhistas, não havendo que se falar em suspensão da exigibilidade de tais obrigações. Logo, a decisão regional que concluiu não se tratar de hipótese de força maior que autorize a suspensão do processo (CPC, art. 313, VI) não merece reparos, não havendo falar em violação dos dispositivos invocados. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MULTA DOS arts. 467 E 477, §8º, DA CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 422/TST, I. Do cotejo entre as razões do presente agravo de instrumento e da decisão que negou seguimento ao recurso de revista, verifica-se que a agravante não consegue infirmar todos os fundamentos da decisão e, consequentemente, demonstrar ofensa aos dispositivos indicados. Destarte, deixou de atacar os fundamentos apontados pela r. decisão agravada (descumprimento da exigência do, I do CLT, art. 896, § 1º), limita-se a agravante a requerer que sejam excluídos da condenação «os pagamentos das multas previstas nos arts. 467 e 477, §8º, da CLT, vez que, incontroversamente, o não pagamento das verbas rescisórias deu-se por motivo de força maior. O princípio da dialeticidade exige que, no presente caso, o agravo se contraponha à decisão que negou seguimento ao recurso de revista, explicitando seu desacerto e fundamentando as razões de reforma, o que não ocorreu. Desta forma, a Súmula 422/TST, I determina que «Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Portanto, o recurso encontra-se desfundamentado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS PROBATÓRIO ACERCA DA REGULAR FISCALIZAÇÃO. ABRANGÊNCIA. CONTRATO DE GESTÃO. POSSIBILIDADE. O Tribunal Regional concluiu que ficou comprovado «Muito embora houvesse previsão contratual, o 2º réu não trouxe aos autos nenhum documento que comprove que fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhista em favor da autora, como também, não comprovou nenhuma retenção de valores, conforme determinação do item 3.30 do contrato de gestão celebrado (ID. c6a1c26 - Pág. 9). Evidente que o Estado do Rio de Janeiro dispunha de meios para se certificar do adimplemento das obrigações trabalhistas por parte da 1ª ré, sob pena inclusive de poder rescindir unilateralmente o contrato. Cumpre destacar que a fiscalização meramente formal, inadequada ou insuficiente, por parte do ente público estatal ou municipal contratante, incapaz de coibir o inadimplemento dos direitos laborais de suas empresas terceirizadas, também implica inadimplência ao dever de fiscalizar de forma eficiente o contrato de prestação de serviços. A modalidade de contrato pactuada pelo Estado e as entidades sem fins lucrativos no âmbito do SUS não tem efeitos na esfera trabalhista e não tem o condão de impedir a responsabilização do ente público, que, de fato, beneficiou-se dos serviços da reclamante nas instalações do Hospital Estadual Rocha Faria. Assim, reconheceu a responsabilidade subsidiária do Estado do Rio de Janeiro, sob o fundamento de que «o ônus probatório da culpa in vigilando não é da parte autora, a quem caberia na forma do art. 373, I do CPC/2015 na regra geral, mas do recorrente, com base no, II do mesmo artigo e no próprio parágrafo único do art. 927 do Código Civil. Registrou que «o contrato firmado entre os réus ensejou a responsabilidade subsidiária do recorrente, beneficiário da prestação dos serviços da parte autora, por todas as verbas decorrentes do contrato de trabalho, inclusive com relação às aludidas multas, forma do, VI, da Súmula 331 do C.TST. O Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16 decidiu que o Lei 8.666/1993, art. 71, §1º é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Importante registrar a recente decisão da Suprema Corte no RE 760.93, Tema 246 da Repercussão Geral, que fixou a seguinte tese jurídica: «O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º". A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais fixou entendimento no sentido de que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. No caso, verifica-se que o Ente Público não comprovou a fiscalização das obrigações trabalhistas da entidade contratada, o que resultou na sua condenação de forma subsidiária. Quanto a alegação da existência de contrato de gestão, esta Corte Superior entende que tal fato, por si só, não repele a responsabilidade subsidiária do ente público, uma vez que figurou como tomador dos serviços terceirizados. Já no que diz respeito a abrangência da responsabilidade subsidiária, a jurisprudência desta C. Superior consolidou entendimento no sentido de que a responsabilização subsidiária, prevista na Súmula 331, item IV, do TST, implica o pagamento da totalidade dos débitos trabalhistas, inclusive as multas legais ou convencionais, FGTS e verbas rescisórias ou indenizatórias. Ademais, esta Corte entende que, no caso de descumprimento da obrigação de fazer pelo empregador, o pagamento da respectiva multa, por constituir condenação em pecúnia, alcança o tomador dos serviços, nos termos da Súmula 331, item IV, do TST. Portanto, diante da conformidade do acórdão regional com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, incide o óbice do CLT, art. 896, § 7º e Súmula 333/TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido .... ()

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Doc. LEGJUR 870.4659.3665.8338

3 - TST AGRAVO DA TELEMONT. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVOS DE INSTRUMENTO. LEI 13.015/2014. ANTERIORES À LEI 13.467/2017. FGTS. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA


Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento. A decisão do TRT está conforme a Súmula 461/TST, que assim dispõe: «É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos doFGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (CPC/2015, art. 373, II). Agravo a que se nega provimento. MULTA DO CLT, art. 477. MATÉRIA FÁTICA NO CASO CONCRETO. SÚMULA 126/TST Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento. A parte alega que as verbas rescisórias foram pagas dentro do prazo legal, o que, segundo o TRT, não foi comprovado. Assim, entendeu devida a multa do CLT, art. 477. Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, cuja incidência impede a análise da alegada violação da lei. Agravo a que se nega provimento. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. TESES VINCULANTES DO STF. JORNADA SEMANAL DE TRABALHO DE 40 HORAS PREVISTA ESCLUSIVAMENTE AOS EMPREGADOS DA TELEMAR (TOMADORA DE SERVIÇOS). Na decisão monocrática foi dado provimento aos recursos de revista das reclamadas para julgar improcedente a pretensão de reconhecimento do vínculo de emprego com a TELEMAR NORTE LESTE S/A.; reconhecendo, contudo, a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços pelas parcelas remanescentes deferidas (horas extras inclusive), a qual, na hipótese de ente privado, decorre do inadimplemento da empregadora e do fato de o tomador de serviços ter-se beneficiado da força de trabalho, nos termos da Súmula 331/TST, IV. O Regional, que havia reconhecido o vínculo empregatício diretamente com a segunda reclamada (Telemar), estendeu ao reclamante os benefícios previstos nos instrumentos normativos firmados por essa empresa, dentre eles a jornada semanal de 40 horas. Assim, entendeu devido o pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária ou 40ª semanal. Contudo, tendo sido afastado nesta Corte o reconhecimento do vínculo de emprego com a Telemar, afasta-se por consequência a aplicação ao reclamante das normas coletivas firmadas por ela, em que consta a previsão de jornada de semanal de 40 horas. Diante desse contexto, deve-se determinar que as horas extras sejam aferidas com base na jornada de 8 horas diárias e 44 semanais. Agravo a que se dá provimento parcial para complementar o mérito do recurso de revista provido na decisão monocrática, nos termos da fundamentação.... ()

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Doc. LEGJUR 438.2661.1836.9925

4 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Acórdão/STF. SÚMULA 331/TST, V. LEI 8.666/93, art. 71, § 1º. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI 8.666/93. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NO TOCANTE À AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. ENCARGO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DA SBDI-1/TST À JURISPRUDÊNCIA DO STF, A PARTIR DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO RE-760.931/DF.


Em observância ao entendimento fixado pelo STF na ADC Acórdão/STF, passou a prevalecer a tese de que a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, mas apenas quando explicitada no acórdão regional a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. E o STF, ao julgar, com repercussão geral reconhecida, o RE-760.931/DF, confirmou a tese já explicitada na anterior ADC Acórdão/STF, no sentido de que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser automática, cabendo a sua condenação apenas se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Provocado o STF, em sede de embargos de declaração, sobre o alcance da decisão proferida nos autos do RE-760.931/DF, sobretudo quanto ao ônus de prova da fiscalização do adimplemento das obrigações contratuais trabalhistas no curso do pacto celebrado entre o ente privado e a Administração Pública, o recurso foi desprovido. Em face dessa decisão, em que o Supremo Tribunal Federal não delimitou - como foi questionado nos embargos de declaração - a matéria atinente ao ônus da prova da fiscalização do contrato, compreendeu a SBDI-1 do TST, em julgamento realizado em 12.12.2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, que a deliberação acerca da matéria, dado o seu caráter eminentemente infraconstitucional, compete à Justiça do Trabalho. E, manifestando-se expressamente sobre o encargo probatório, fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, suplantando, assim, o entendimento de que seria do empregado tal encargo processual. Ressalte-se que, ainda que não haja transferência automática da responsabilidade (não incide, nesses casos, a culpa presumida, segundo o STF), tem o tomador de serviços estatal o ônus processual de comprovar seus plenos zelo e exação quanto ao adimplemento de seu dever fiscalizatório (art. 818, II e § 1º, CLT; art. 373, II, CPC/2015). Por essas razões, se a entidade pública não demonstra a realização do efetivo controle sobre o contrato, deve ser responsabilizada subsidiariamente pela satisfação das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora. É preciso - reitere-se - deixar claro que, se a entidade estatal fizer prova razoável e consistente, nos autos, de que exerceu, adequadamente, o seu dever fiscalizatório, não pode ocorrer a sua responsabilização, pois isso configuraria desrespeito à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. Consequentemente, no caso concreto, em face de a decisão do TRT estar em consonância com o atual posicionamento desta Corte sobre a matéria, mantém-se o acórdão regional. Agravo de instrumento desprovido quanto ao tema. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ADVINDOS DO ATRASO NO PAGAMENTO DE PARCELAS RESCISÓRIAS E DA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE FGTS. AUSÊNCIA DE PROVAS DE DANO ESPECÍFICO, APTO A AFETAR A HONRA, A IMAGEM OU OUTRO ASPECTO DO PATRIMÔNIO MORAL DO TRABALHADOR ALÉM DAQUELES JÁ REPARÁVEIS PELOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do CLT, art. 818 e do CPC, art. 373, I, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido no aspecto. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ADVINDOS DO ATRASO NO PAGAMENTO DE PARCELAS RESCISÓRIAS E DA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE FGTS. AUSÊNCIA DE PROVAS DE DANO ESPECÍFICO, APTO A AFETAR A HONRA, A IMAGEM OU OUTRO ASPECTO DO PATRIMÔNIO MORAL DO TRABALHADOR ALÉM DAQUELES JÁ REPARÁVEIS PELOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT. A jurisprudência desta Corte entende ser indevida a reparação civil quando inexiste uma circunstância objetiva que demonstre a existência de qualquer constrangimento ao trabalhador, capaz de atingir sua honra, imagem ou intimidade, causando-lhe lesão de natureza moral. Nesse contexto, a jurisprudência tem feito a distinção quanto a atrasos salariais e atraso rescisório. Assim, tem considerado pertinente o pagamento de indenização por dano moral nos casos de atrasos reiterados nos pagamentos salariais mensais. Porém não tem aplicado a mesma conduta quanto ao atraso na quitação de verbas rescisórias, por existir, na hipótese, apenação específica na CLT (multa do CLT, art. 477, § 8º), além da possibilidade da incidência de uma segunda sanção legal, fixada no art. 467 da Consolidação. Desse modo, no caso de atraso rescisório, para viabilizar a terceira apenação (indenização por dano moral), seria necessária a evidenciação de constrangimentos específicos surgidos, aptos a afetarem a honra, a imagem ou outro aspecto do patrimônio moral do trabalhador. De igual forma, entende-se que a irregularidade no recolhimento dos depósitos doFGTS, por si só, não tem o condão de ensejar a reparação por dano moral.Na hipótese, a Corte de origem não registrou nenhum fato concreto de dano ao patrimônio subjetivo do Reclamante. Não há falar, portanto, em dano moral a ser reparado. Julgados desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 242.7651.1481.9859

5 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1 - REVELIA. 2 - VERBAS RESCISÓRIAS. 3 - DIFERENÇAS DOS DEPÓSITOS DE FGTS. 4 - MULTA PREVISTA NO CLT, art. 467. 5 - MULTA PREVISTA NO CLT, art. 477. 6 - BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 7 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS . 8 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO CLT, art. 896, § 1º-A, I. AUSÊNCIA DE ADEQUADA INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO.


Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, em face da ausência de preenchimento dos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT. Verifica-se na hipótese que a parte, quanto aos temas referentes à revelia, às verbas rescisórias, às diferenças dos depósitos de FGTS, à multa prevista no CLT, art. 467, à multa prevista no CLT, art. 477, ao benefício da assistência judiciária gratuita e aos honorários advocatícios sucumbenciais, não indicou, na petição do recurso de revista, os trechos específicos da decisão recorrida em que se encontram prequestionadas as matérias objeto de sua irresignação e, quanto à responsabilidade subsidiária, indicou o trecho de prequestionamento, transcrevendo a íntegra do excerto analisado pelo Tribunal Regional, de forma que não foi atendido o requisito disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, I - porquanto tal requisito somente se encontraria satisfeito se tivesse sido feita a respectiva transcrição dos exatos excertos da decisão em que foram analisadas as questões impugnadas . Agravo desprovido . 9 - HORAS EXTRAS. 10 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA 422, ITENS I E II, DO TST . Quanto aos temas atinentes às horas extras e à indenização por danos morais, constata-se que a parte não se insurge contra os fundamentos adotados na decisão monocrática, referentes à aplicação da Súmula 297, itens I e II, do TST, trazendo somente alegações relacionadas ao mérito dos temas, de forma que, quanto a esses temas, o agravo não observa o princípio da dialeticidade, atraindo a incidência do disposto na Súmula 422, itens I e II, do TST . Agravo desprovido .... ()

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Doc. LEGJUR 522.9035.2415.3503

6 - TST AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL.


Hipótese em que o Tribunal Regional, ao valorar o acervo fático probatório, concluiu que foi demonstrada a identidade de funções entre a reclamante e o paradigma. Também salientou os requisitos para a equiparação salarial previstos no CLT, art. 461. Nesse passo, consignou que a reclamada não se desincumbiu do encargo de provar o alegado fato impeditivo do direito à equiparação, in casu, o tempo na função superior a dois anos. Diante da premissa fática descrita, a decisão regional está em consonância com a Súmula 6, IIIe VIII, do TST. Incidência dos óbices do art. 896, § 7 . º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo não provido. HORAS EXTRAS . Hipótese em que o Tribunal Regional consignou que a reclamada não apresentou os controles de frequência, o que conduz à presunção relativa da veracidade da jornada de trabalho. Asseverou que a jornada declinada na petição inicial deve ser confrontada com as demais provas produzidas nos autos. O TRT concluiu que deveria prevalecer a confissão real da autora quanto ao horário de saída, razão pela qual deu parcial provimento ao recurso ordinário da empresa para fixar o término da jornada de trabalho às 19 horas. Como se observa, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 338/TST, I. Incidência dos óbices do art. 896, § 7 . º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo não provido. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DA MULTA DE 40% DO FGTS DECORRENTES DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional afastou a prescrição quinquenal pronunciada na sentença e, no mérito, condenou a reclamada ao pagamento das diferenças da indenização de 40% sobre o FGTS decorrentes da aplicação dos índices inflacionários expurgados pelos planos econômicos do Governo Federal. Para tanto, o TRT destacou que o contrato de trabalho que estava vigente na época dos planos econômicos gera para o empregado o direito aos expurgos inflacionários, sendo do empregador a responsabilidade de arcar com as diferenças da multa de 40% decorrentes da atualização monetária. 2. Inicialmente, destaca-se que, nas hipóteses em que o contrato de trabalho ainda se encontrava em vigor à época da edição da Lei 110/2001, o marco inicial da prescrição trabalhista para pleitear diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários sobre a multa de 40% do FGTS dá-se com a extinção do contrato de trabalho. Destarte, não tendo transcorrido mais de dois anos entre a extinção do contrato (19/06/2017) e o ajuizamento da presente Reclamação Trabalhista (21/07/2017), descabe falar em prescrição total. 3. Além do mais, como bem salientado pelo Tribunal Regional, o direito às diferenças da multa do FGTS, antes da ruptura contratual, constitui mera expectativa de direito, de sorte que não há falar em prescrição quinquenal. Ora, o pedido de diferenças da multa de 40% sobre os depósitos realizados para o FGTS se refere a uma verba rescisória que, decerto, a trabalhadora não tinha direito quando da vigência da Lei Complementar 110/2001, pois o seu contrato de trabalho à época ainda estava em curso. Ademais, a aquisição do direito às diferenças da multa de 40% também dependeria da forma de extinção do contrato de trabalho, de modo que, de fato, não há prescrição a ser pronunciada. 4. Por fim, de acordo com a OJ 341/SBDI-1, «é de responsabilidade do empregador o pagamento da diferença da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, decorrente da atualização monetária em face dos expurgos inflacionários . Assim, uma vez consignada pelo Tribunal Regional a existência de diferenças a serem adimplidas a tal título, correta a decisão que condenou a reclamada ao seu pagamento. . Incidência dos óbices do art. 896, § 7 . º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 570.1791.8945.1018

7 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. VERBAS RESCISÓRIAS - FGTS - MULTA DO CLT, art. 477, § 8º. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NA DECISÃO DENEGATÓRIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 422/TST.


A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula 422. Agravo interno de que não se conhece. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA POR NORMA COLETIVA - TEMA 1.046 - AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO TEMPO DO INTERVALO PELO ACÓRDÃO REGIONAL - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 02/06/2022, analisou a questão relacionada à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, tendo o Plenário da Excelsa Corte, quando da apreciação do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO, fixado a tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Observada a adequação setorial negociada, os instrumentos coletivos podem limitar ou afastar direitos trabalhistas de indisponibilidade relativa, ainda que não haja explicitamente uma vantagem compensatória específica para essa redução ou exclusão do direito. Por ser norma de saúde, segurança e higiene do trabalho, o intervalo intrajornada não pode ser totalmente suprimido, sob pena de impor um regime de trabalho exaustivo a ponto de ocasionar diversos acidentes de trabalho ante a ausência de tempo para recompor as forças através de refeições, ida ao banheiro e descanso da atividade para recobrar a atenção necessária. Para suprir essas demandas fisiológicas (alimentação, descanso e higiene), o intervalo intrajornada possui caráter de indisponibilidade absoluta, na medida em que não pode ser realizada negociação coletiva a fim de suprimi-lo integralmente . Porém, apesar dessa faceta de indisponibilidade absoluta, o intervalo intrajornada pode sofrer eventualmente uma redução, uma vez que também configura norma relativa à jornada de trabalho, observado um piso mínimo de tempo para que o propósito do direito seja cumprido . 3 . Na hipótese em tela, no entanto, não é possível sequer analisar a questão da validade da norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada, à luz do Tema 1.046 do ementário do STF, na medida em que o acórdão regional não trouxe a premissa fática quanto ao tempo do intervalo intrajornada que efetivamente foi instituído pelo instrumento coletivo. A pretensão recursal da parte esbarra, portanto, no teor restritivo da Súmula/TST 126. Agravo interno a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 449.4447.6671.9293

8 - TST AGRAVO DA PETRÓLEO BRASILEIRO S/A. - PETROBRAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILDIADE SUBSIDIÁRIA.


1. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. 2. Deve ser dado parcial provimento ao agravo apenas para reconhecer a transcendência jurídica, quando se constata a oscilação na jurisprudência acerca da distribuição do ônus da prova relativamente ao tema da responsabilidade subsidiária. 3. Conforme o Pleno do STF (ADC 16 e Agravo Regimental em Reclamação 16.094) e o Pleno do TST (item V da Súmula 331), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, « não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos «. 4. O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760.931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: « O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º «. Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que a Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. 5. No julgamento de ED no RE 760.931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei 8.666/1993. 6. Não havendo tese vinculante do STF sobre a distribuição do ônus da prova, matéria de natureza infraconstitucional, a Sexta Turma do TST retomou a partir da Sessão de 06/11/2019 seu posicionamento originário de que é do ente público o ônus de provar o cumprimento das normas da Lei 8.666/1993, ante a sua melhor aptidão para se desincumbir do encargo processual, pois é seu o dever legal de guardar as provas pertinentes, as quais podem ser exigidas tanto na esfera judicial quanto pelos órgãos de fiscalização (a exemplo de tribunais de contas). 7. Sobre a matéria, cita-se a seguinte decisão monocrática da Ministra Rosa Weber: « os julgamentos da ADC 16 e do RE Acórdão/STF, ao fixarem a necessidade da caracterização da culpa do tomador de serviços no caso concreto, não adentraram a questão da distribuição do ônus probatório nesse aspecto, tampouco estabeleceram balizas na apreciação da prova ao julgador « (Rcl. 40.137, DJE 12/08/2020). 8. Também a Segunda Turma do STF tem se posicionado no sentido de que as teses firmadas na ADC Acórdão/STF e no RE 760.931 não vedam a responsabilidade da Administração Pública em caso de culpa comprovada e com base no ônus da prova do ente público, quando ausente demonstração de fiscalização e regularidade no contrato administrativo (Ministro Edson Fachin, Rcl. 34.629 AgR, DJE 26/6/2020). 9. A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também concluiu que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandao, DEJT 22/05/2020). 10. No caso concreto, embora tenha assentado tese sobre o ônus da prova, o TRT decidiu com base na valoração das provas produzidas que demonstraram a falta de fiscalização efetiva pelo ente público. Registrou a Corte Regional que, no caso dos autos, « E no que concerne à suscitada fiscalização, a Recorrente trouxe aos autos alguns documentos como Relatórios Diários de Operações, Notas Fiscais Eletrônicas de Serviços, Relatórios de Medição, Relatórios Diários de Atividades e algumas GFIP e GRF relativos ao recolhimento das contribuições previdenciárias e de FGTS, é certo que não demonstrado o acompanhamento das obrigações trabalhistas para o período relativo à demanda, frisando-se que entre os principais pedidos do Autor, além das verbas rescisórias, está o de pagamento de salários em atraso, desde janeiro/2021 «. A Corte regional, acrescentou que « Não há documentos que demonstrem o acompanhamento do adimplemento respectivo, sendo o pagamento dos salários a mais básica obrigação a ser cumprida pela empresa prestadora em relação a seus empregados. Também não se verifica notificações à prestadora no sentido de cobrança dos documentos pertinentes, ou mesmo notícias de retenção de crédito ou aplicação de multa contratual pela ausência de cumprimento das obrigações «. 11. Agravo a que se dá parcial provimento apenas para reconhecer a transcendência da matéria .... ()

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Doc. LEGJUR 857.7577.0523.7261

9 - TST AGRAVO DA SEGUNDA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. BASE DE CÁLCULO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. APURAÇÃO DE VALORES DEVIDOS A SUBSTITUÍDOS SEM DOCUMENTAÇÃO NOS AUTOS. TÍQUETES REFEIÇÃO. MULTA DE 40% DO FGTS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. RECURSO DESFOCADO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA 422/TST, I.


Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou seguimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 614.4537.4520.8415

10 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. NÃO HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. FACULDADE DO JUIZ. AUSÊNCIA DE CONCESSÕES RECÍPROCAS. VERBAS INCONTROVERSAMENTE DEVIDAS AO RECLAMANTE.


A delimitação que consta no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista foi de que «as partes acordantes mantiveram vínculo de emprego de 02-08-2022 a 13- 06-2023 e o ajuste envolve o pagamento de R$ 5.233,41, a título de verbas rescisórias, acrescido de indenização compensatória do FGTS a ser depositado no montante de R$ 872,8 7. Ou seja, as verbas eram devidas em razão da inequívoca aplicação da legislação trabalhista. Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante o exame das normas que regem a matéria, concluiu pela inviabilidade da pretensão recursal, ante a higidez jurídica de decisão que não homologou o acordo realizado entre as partes. Consoante bem assinalado na decisão monocrática, o entendimento consolidado no âmbito do TST é no sentido de que o Juiz não está obrigado a homologar acordo extrajudicial apenas porque há manifestação de vontades das partes nesse sentido. No caso dos autos, o TRT consignou que « a concordância do empregado em receber verbas que lhe são incontroversamente devidas não configura acordo algum. Logo, não pode merecer a chancela do judiciário para efeito de dar quitação do contrato de trabalho, ceifando a possibilidade de qualquer discussão sobre eventuais outros direitos sonegados durante a contratualidade, porque, nesse caso, nenhuma ou pouca concessão se verifica do lado do empregador e, adicionalmente, lembrou que « a autocomposição pressupõe concessões recíprocas (...), o que não se verifica no caso dos autos. De modo que, versando o acordo sobre verbas trabalhistas ordinariamente devidas pelo empregador, « não há exigir sua homologação em juízo . Nesse sentido, ressaltou que « o procedimento não se presta à mera ratificação de ajuste que verse sobre direitos incontroversos, por ausência da dúvida que legitima a validade da composição . Há, pois, fundamentos relevantes para a recusa da homologação do acordo, que constitui, ressalta-se, uma faculdade do magistrado. Não há falar, portanto, em violação aos dispositivos apontados pelo agravante. Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o recurso de revista da parte não reunia condições de provimento. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 565.4940.3197.4622

11 - TST AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI 13.467/2017. FGTS. DIFERENÇAS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126, DO TST.


A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A reclamada sustenta que desde a contratação da reclamante « sempre procedeu com os recolhimentos das parcelas de FGTS não havendo nenhuma irregularidade nos recolhimentos . Porém, o TRT consignou que ficou evidenciado, por meio da prova documental produzida, que « o extrato de fl. 22 demonstra que não foram recolhidos os depósitos (...) de todos os meses do contrato de trabalho, bem como os relativos às verbas rescisórias e à multa de 40% do FGTS . Dessa forma, manteve a sentença, « que determinou o recolhimento dos depósitos não efetuados . De fato, conforme assentado na decisão monocrática, seria necessária nova análise do contexto probatório, o que é vedado a esta Corte, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento. COMISSÕES. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Sustenta a parte, em síntese, que no caso, houve afronta direta, e não reflexa, a dispositivo, da CF/88. 3 - Os argumentos invocados pela parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. 4 - Inicialmente, cumpre ressaltar que o presente feito está sujeito ao procedimento sumaríssimo, de modo que só é admitido o Recurso de Revista por afronta à súmula do TST ou à súmula vinculante do STF e por violação direta, da CF/88, nos termos do art. 896, §9º, da CLT. 5 - Conforme consignado na decisão monocrática agravada, quanto ao tema das «COMISSÕES, o único dispositivo constitucional apontado como violado no recurso de revista (CF/88, art. 5º, II) versa sobre o princípio da legalidade, de modo que eventual violação passa, necessariamente, pela análise de dispositivos infraconstitucionais, não havendo violação direta, conforme preconiza a Súmula 636/STF, não impulsionando o recurso de revista, nos termos do art. 896, §9º, da CLT. 6 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos de admissibilidade. 7 - Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO DO TRT. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso, conforme consignado na decisão monocrática agravada, constatou-se que o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, e §8º, da CLT, da CLT, pois não houve indicação, no recurso de revista da reclamada, trecho algum que demonstrasse o prequestionamento da controvérsia sobre a questão dos honorários advocatícios sucumbenciais, em clara inobservância ao disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, I. Nesse sentido, cabe relembrar que é dever da parte não só apontar o trecho da controvérsia, mas, também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais, nos termos do CLT, art. 896, § 1º-A, III. Em resumo, deve a parte dizer claramente, precisamente, pontualmente, contra o que recorre, por que recorre e que provimento jurisdicional postula quando recorre, o que claramente não aconteceu no presente caso. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.... ()

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Doc. LEGJUR 730.2770.3640.5226

12 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTÉM O DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.


Em suas razões de agravo, a parte alega que a técnica de fundamentação per relationem a prejudica, uma vez que « a agravante não teve o direito ao duplo grau de jurisdição porque seu apelo ordinário foi obstado em nome de preciosismo há muito rechaçado pelo próprio ordenamento jurídico e claramente demonstrado através do recurso de revista o Poder Judiciário até o momento se nega a analisar a validade do contrato de prestação de serviço firmado entre as partes . A delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no CLT, art. 896, § 14, na Súmula 435/TST, no CPC/2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência da CF/88, art. 93, IX a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. Agravo a que se nega provimento. MULTA DE 40% DO FGTS. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A decisão monocrática deve ser mantida com acréscimo de fundamentação. No caso concreto o Tribunal Regional, soberano na análise da prova, manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento da multa do FGTS, sustentando não ter havido a devida comprovação de pagamento das verbas rescisórias pela empresa demandada, nos seguintes termos: « Na contestação, a reclamada alegou ter realizado o pagamento dessa rubrica e anexou extratos fundiários do período de dezembro/2021 a junho/2022. Não se verifica de tais extratos o depósito da multa fundiária na forma alegada pela empregadora. Outrossim, embora a ré mencione em suas alegações recursais que tenha feito tal recolhimento no curso da instrução processual, não se verifica prova documental nesse sentido, e a ré não apontou especificamente o ID do comprovante desse pagamento. Logo, diante da ausência de prova inequívoca do pagamento, ônus que competia à reclamada, é devida a multa fundiária na forma deferida na sentença . Com efeito, para se chegar a decisão contrária a do Regional no sentido de que a reclamada efetivamente realizou o pagamento da multa de 40% do FGTS, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância recursal, diante do óbice previsto na Súmula 126/TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento. MULTA DOS CLT, art. 467 e CLT art. 477. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. Conforme se infere do trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte, o TRT, soberano na análise do conjunto fático probatório, com base na prova dos autos, manteve a sentença que entendeu serem devidas as multas dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT, ao fundamento de que a reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal. Nesse sentido, cumpre demonstrar que o TRT registrou estar « Sem razão a reclamada, pois ficou provado o não recolhimento da multa fundiária . Para tanto, o Tribunal Regional apontou, inclusive, entendimento desta C. 6ª Turma acerca do tema, ao transcrever o seguinte julgado: « O fato ensejador da multa prevista no §8º do CLT, art. 477 é a não observância do prazo para o pagamento das verbas rescisórias, previsto no § 6º do mesmo preceito. A jurisprudência desta Corte tem entendido que a indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS constitui verba rescisória. Logo, o atraso no recolhimento da referida indenização enseja a multa prevista no CLT, art. 477, § 8º. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido (TST - RR: 101111120145180007, Relator: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 25/03/2020, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/03/2020) «. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 367.0136.0185.9510

13 - TST DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. ADC 16. NÃO COMPROVADA A CULPA IN VIGILANDO . MATÉRIA FÁTICA . 1.


Agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor. 2. A Corte de origem, soberana na análise do acervo probatório, registrou expressamente, verbis : « no presente caso, a r. condenação abarcou, apenas, verbas rescisórias e depósitos de FGTS relacionados ao fim do contrato. (...)Quanto ao mais, tratando-se de verbas que deveriam ter sido pagas, após o término do contrato de trabalho, não há falar-se em culpa ‘in vigilando’. Depreende-se da decisão regional que não há nada nos autos que conclua que o tomador de serviços (ente público) deixou de fiscalizar o contrato de prestação de serviços, pelo que concluiu pela ausência de culpa in vigilando e, por conseguinte, excluiu a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. 3. Na hipótese, a decisão agravada foi proferida em sintonia com a Súmula 331, V e VI, do TST e nos limites da decisão do STF na ADC Acórdão/STF e no RE 760.931 (Tema 246 da Repercussão Geral). Incidência da Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 505.3660.3679.0025

14 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331/TST, V. ADC Acórdão/STF. CULPA IN VIGILANDO. NÃO CARACTERIZAÇÃO PELO MERO INADIMPLEMENTO. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.


Em observância da tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE Acórdão/STF (Tema 246 da Repercussão Gera), impõe-se o reconhecimento da transcendência jurídica e o provimento do agravo para prosseguir na análise do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, V, DO TST. ADC Acórdão/STF. CULPA IN VIGILANDO. NÃO CARACTERIZAÇÃO PELO MERO INADIMPLEMENTO. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Ante a potencial violação da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, V, DO TST. ADC Acórdão/STF. CULPA IN VIGILANDO. NÃO CARACTERIZAÇÃO PELO MERO INADIMPLEMENTO. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, assentando que, «No caso, houve inadimplemento das obrigações trabalhistas mais elementares, a exemplo do pagamento da hora intervalar, das verbas rescisórias e do recolhimento do FGTS da contratualidade, sem que se tenha exercido ato fiscalizatório eficaz, como forma de viabilizar a identificação do descumprimento da legislação trabalhista e evitá-la, firmou convicção quanto à conduta omissiva da parte recorrente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais da empresa prestadora de serviços e, via de consequência, confirmou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. 2. O acórdão recorrido contraria a parte final do item V da referida Súmula 331/TST, no sentido de que -A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada-. Logo, não caracterizada de forma inequívoca a conduta culposa da Administração Pública no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/93, em atenção à decisão proferida pelo STF na ADC Acórdão/STF, na qual se declarou a constitucionalidade da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, não pode subsistir a condenação da parte recorrente, tomadora dos serviços, como responsável subsidiário das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora dos serviços. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 389.6535.1456.8555

15 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SOCIEDADE DE ECONÔMIA MISTA. CARGO EM COMISSÃO. PARCELAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST.


A despeito das razões apresentadas pela parte agravante, dever ser mantida a decisão agravada que negou seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência. Esta Corte firmou o entendimento de que o empregado ocupante de cargo em comissão, sob o regime da CLT, não tem direito ao recebimento de verbas rescisórias típicas da dispensa imotivada, tais como multa de FGTS e multa previstas no art. 467 e CLT, art. 477, § 8º, em face de sua incompatibilidade com a instabilidade inerente ao cargo em comissão. Correta, portanto, a decisão agravada que reputou ausentes quaisquer dos indicadores da transcendência . Agravo conhecido e não provido, no tema . FÉRIAS. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. O apelo encontra óbice na Súmula 126/TST. Isso porque, para chegar à conclusão diversa da decidida pelo Regional, soberano na análise das provas, infirmando a premissa fática de que houve concessão e efetivo gozo das férias, seria necessário reexaminar o conjunto probatório, inviável na seara extraordinária. Agravo conhecido e não provido, no tema .... ()

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Doc. LEGJUR 630.3759.2902.4131

16 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA, SEGUNDA E TERCEIRA RECLAMADAS . LEI 13.467/2017. CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM DISPENSA IMOTIVADA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO.


1. A jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho trilha na possibilidade da conversão do pedido de demissão em rescisão indireta quando presente alguma das hipóteses do CLT, art. 483. A aludida conversão necessita de justificativa plenamente razoável ou de algum vício no aludido ato jurídico. Precedentes. 2. No caso, o Tribunal Regional, soberano no exame do contexto fático probatório constante nos autos, consignou que as provas produzidas demonstram a existência de coação por parte dos superiores hierárquicos para que o reclamante assinasse o pedido de demissão. 3. Para se chegar à conclusão que pretendem as empresas, de que não houve coação ou de que o autor não comprovou que a empresa o coagiu a pedir demissão, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado a esta instância extraordinária, a teor do disposto na Súmula 126. Incólumes os arts. 487, 488, 818 da CLT e 373 do CPC. 4. Os arestos colacionados não apresentam identidade fática com a questão objeto do exame, revelando-se inespecíficos para confronto de teses, nos termos da Súmula 296, I. 5. A incidência dos óbices das Súmulas 126 e 296 são suficientes para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA QUARTA RECLAMADA - CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. Ante possível violação da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA QUARTA RECLAMADA - CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, ao declarar a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo ), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando ), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. 2. Sobre a comprovação da culpa, o STF tem entendido que ela somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. 3. Não se pode olvidar que, no tocante ao encargo probatório, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, em 12.12.2019, por entender que o STF não teria decidido sobre a questão, firmou entendimento de que cabe à Administração Pública demonstrar a ausência de culpa quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, considerando a sua aptidão para produção da prova. 4. A despeito de a aludida questão ainda estar pendente de julgamento no STF, verifica-se que a referida Corte, em sede de reclamação, tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho em que atribuída a responsabilidade subsidiária do ente público por não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. 5. Importante salientar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. 6. Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. 7. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, tendo decidido com base na mera ineficiência da fiscalização. 8. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula 331, V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. IV - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO SALARIAL. IRREGULARIDADE NO DEPÓSITO DE FGTS. CONDIÇÕES DE TRABALHO ALEGADAMENTE INADEQUADAS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO À ORDEM MORAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O reclamante busca reparação por danos morais ao argumento de que prestou serviços às reclamadas em condições de trabalho inadequadas, sofreu com o encerramento repentino das atividades da empresa e com coação para realizar o pedido de demissão, além de ter suportado atraso no pagamento de salários e de recolhimento de FGTS. 2. O dano moral exsurge nos casos em que ocorre lesão a direitos imateriais definidos pela doutrina como não mensuráveis objetivamente, tais como imagem - inclusive de pessoa jurídica -, dor psíquica, honra, dignidade, luto, humilhação, lesão estética, etc. 3. O mero inadimplemento de verbas trabalhistas, inclusive o atraso no pagamento de salários - quando eventual e por lapso de tempo não dilatado -, o atraso no pagamento das verbas rescisórias ou mesmo a ausência de depósito do FGTS não acarretam, por si sós, lesão a bens imateriais e, consequentemente, o direito à reparação pelo dano moral sofrido. Não se configura, nessas situações, o dano moral in re ipsa . 4. Em tais casos, deve o empregado demonstrar as circunstâncias em que se deu o inadimplemento de direitos trabalhistas e se houve contumácia na mora alegada, bem como demonstrar o constrangimento sofrido, quer por não conseguir honrar compromissos assumidos, quer pela dificuldade em prover o sustento próprio e de sua família. 5. O mesmo entendimento se aplica à alegada realização de trabalho em condições inadequadas, com alegada entrega incompleta de todos os equipamentos de proteção individual, encerramento repentino das atividades da empresa e coação para realizar o pedido de demissão. Tais alegações, como consignou expressamente o Tribunal Regional, estão desacompanhados de provas de situações capazes de gerar efetivo dano à ordem moral do reclamante. 6. Na hipótese, o Tribunal Regional, examinando as provas constantes nos autos, entendeu que o atraso no pagamento de salário, de recolhimentos previdenciários e FGTS, assim como a não entrega de todos os equipamentos de proteção individual, desacompanhados de provas de situações capazes de gerar efetivo dano à ordem moral do reclamante, não geram o dever de indenizar, porquanto inexiste fundamento legal a amparar a indenização pleiteada. Registrou que os danos causados ao autor foram de ordem essencialmente patrimonial, não repercutindo de forma a ofender sua dignidade, notadamente porque sequer foi alegado ou demonstrado que, em virtude dos descumprimentos contratuais o empregado experimentou situação de privação econômica que o impediu de cumprir com suas obrigações, que foi obrigado a contrair dívida ou que teve o nome negativado em cadastros de restrição de créditos, levando-o a sofrer abalo em sua esfera moral. 7. Fez constar, ainda, que a pressão sofrida para realizar o comunicado de demissão foi reparada por meio da declaração de nulidade do ato e conversão do pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das parcelas e multas rescisórias pertinentes. Asseverou que não ficou comprovado o alegado abalo moral do reclamante. 8. Extrai-se do acórdão recorrido que não houve atraso de salários reiterado e contumaz, capaz de gerar direito à reparação, na forma da jurisprudência deste Tribunal Superior. Aliás, em suas razões recursais, o próprio reclamante pleiteia direito a dano moral em razão de atraso de salário, ainda que por poucos dias. A alegação de existência de prejuízo, pagamento de juros e cheque especial trazida em suas razões de recurso de revista, demandaria o revolvimento de matéria fática, vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126. 9. Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho, o processamento do recurso de revista esbarra no óbice disposto no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333. 10. A incidência do óbice da Súmula 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. LEGJUR 487.4815.8977.3079

17 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - PROFESSOR. DIFERENÇAS SALARIAIS. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.


Na hipótese, observa-se que o Tribunal Regional, interpretando a norma coletiva, firmou seu convencimento no sentido de que a reclamada não cumpriu os requisitos para a validade da redução da carga horária, previstos na convenção coletiva da categoria. Não se verifica, assim, as violações apontadas. Precedentes . Agravo a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS PELA TITULAÇÃO DE MESTRE. INOVAÇÃO RECURSAL . O tema não será analisado por se tratar de inovação recursal. Agravo a que se nega provimento. ISENÇÃO DE COTA PREVIDENCIÁRIA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. SÚMULA 126/TST . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Conforme consignado na decisão agravada, embora a reclamada possuísse o certificado ativo de entidade filantrópica, não comprovou os demais requisitos estabelecidos na Lei 12.101/09, todavia, reconheceu que tal fato não impede que a matéria seja apreciada novamente, na fase de execução, tendo em vista que a condição para a isenção é renovada regularmente perante os órgãos responsáveis. Nesse contexto, a reforma da decisão regional, da forma pretendida pela reclamada, impõe o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase recursal. Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE FGTS. TERMO DE PARCELAMENTO CELEBRADO ENTRE A EMPREGADORA E A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CLT, art. 896, § 7º E SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A jurisprudência consolidada desta Corte Superior, em julgados envolvendo a mesma reclamada, tem entendido que o termo de parcelamento celebrado entre a empregadora e a Caixa Econômica Federal não impede a parte reclamante de pleitear em juízo as parcelas devidas na conta vinculada do FGTS, pois o acordo celebrado não produz efeitos em relação a terceiros. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DO FGTS INCIDENTES SOBRE AS VERBAS RESCISÓRIAS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SÚMULA 297/TST. A matéria não se encontra prequestionada sob esse enfoque, o que obsta o prosseguimento do recurso, na forma daSúmula 297/TST. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 404.8140.0614.1022

18 - TST DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECOLHIMENTOS DO FGTS. ACORDO DE PARCELAMENTO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DIREITO DO EMPREGADO AO ADIMPLEMENTO DOS VALORES NÃO DEPOSITADOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.


Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho manteve a sentença pelos seus próprios fundamentos, que por sua vez, consignou que « conforme jurisprudência atual e iterativa do TST, o acordo para parcelamento do FGTS firmado entre o empregador e a CEF não retira do empregado o direito de exigir o recolhimento integral e imediato das parcelas não depositadas na vigência do contrato de trabalho. Diante desse cenário, condeno a reclamada a integralizar o recolhimento do FGTS, incluindo a indenização de 40% . 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o fato de a empresa obter o parcelamento do FGTS perante a Caixa Econômica Federal não afasta o direito constitucional assegurado ao trabalhador de pleitear a referida parcela em juízo, uma vez que, tratando-se de acordo celebrado entre a empresa e a instituição bancária, possui eficácia restrita às partes, não sendo oponível a terceiros. Incidência do óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo a que se nega provimento. MULTA PREVISTA NO ART. 467 e 477, § 8º, DA CLT. INCIDÊNCIA SOBRE A MULTA DE 40% DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho manteve a sentença pelos seus próprios fundamentos, que por sua vez, consignou que « com relação às multas dos arts. 467 e 477, § 8º da CLT, esclareço que o FGTS não possui natureza de verba rescisória. Por outro lado, a multa de 40% do FGTS tem natureza de verba rescisória e o seu pagamento fora do prazo enseja a aplicação da penalidade prevista nos arts. 467 e 477, § 8º da CLT . 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a multa de 40% sobre o FGTS possui natureza de indenização compensatória pela dispensa imotivada, estando, portanto abrangida pelo conceito de verbas rescisórias que compõem o cálculo das multas previstas nos CLT, art. 467 e CLT art. 477. Incidência do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo a que se nega provimento. FGTS. ÍNDICE DE CORREÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 302 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. A recorrente pugna, em seu recurso de revista, pela aplicação do índice previsto na Lei 8.306/90, art. 22. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho determinou « na fase pré-judicial, o IPCA-E, como índice de correção monetária, acrescidos dos juros de mora previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput, equivalentes à TRD, e a partir do ajuizamento da ação, apenas a taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária , inclusive em relação ao FGTS. 4. A Corte de origem proferiu acórdão em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada nos termos da Orientação Jurisprudencial 302 da SBDI-1. Incidência do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a penalidade pela interposição de embargos de declaração protelatórios insere-se no âmbito do poder discricionário do Julgador. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 177.3500.2781.5116

19 - TST RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ÔNUS DA PROVA. CULPA IN VIGILANDO . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1.


Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que a Lei 8.666/93, art. 71, § 1º é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a decisão do STF no RE 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. 2. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. 3. No presente caso, o TRT concluiu que a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público decorreu da ineficiência da fiscalização, conforme se extrai do seguinte trecho do acórdão regional (págs. 300-301): «Em que pese a fundamentação apresentada pela FAETEC, não se vislumbra prova concreta de fiscalização do contrato administrativo Anote-se que o Juízo de primeiro grau deferiu o pagamento dos salários retidos de fevereiro/2016 a setembro/2016, saldo de salário, férias proporcionais e vencidas, décimo terceiro salário proporcional e integral, vale-transporte, diferenças de FGTS e verbas rescisórias (fls. 232/233), revelando com isso que não havia fiscalização diligente por parte do ente público. Assim, diante de tal descaso, forçoso reconhecer a falha na fiscalização do contrato, devendo o tomador dos serviços responder subsidiariamente pelos débitos trabalhistas da primeira reclamada . 4. Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando da entidade pública pela ineficiência da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do CLT, art. 896, § 7º c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar o conhecimento do pleito. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 892.8383.8259.4828

20 - TJSP APELAÇÃO. AÇÃO DE ALIMENTO. MAJORAÇÃO.


Alimentos fixados na origem em 30% dos rendimentos líquidos mensais, sobre o 13º salário, horas extras, eventuais comissões ou outras vantagens e as verbas rescisórias, exceto FGTS na hipótese de trabalho formal, ou 30% do salário-mínimo, em caso de desemprego ou atividade informal ou trabalho autônomo. Insurgência da menor (Alimentada). Pretensão recursal de majoração da prestação alimentar. Cabimento. Inexistência de elemento que indique razoabilidade na fixação de alimentos em percentual inferior ao usualmente arbitrado. Prestação alimentar majorada ao patamar de 40% na hipótese de desemprego ou emprego informal. Irresignação sobre a base de cálculo. Acolhimento parcial. Base de cálculos dos alimentos que deve abranger a remuneração líquida do Apelante incluindo adicionais e horas extras que preencherem o requisito habitualidade - exclui-se base de cálculo as verbas de caráter indenizatório ou eventual e abonos concedidos pelo empregador não habituais. Sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido.... ()

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Doc. LEGJUR 591.4991.3989.5540

21 - TST AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. DEVOLUÇÃO. DESCONTO DEVIDO. VALORES GASTOS A TÍTULO DE PLANO DE SAÚDE. COTA PARTE DA EMPREGADA. EXCEDIDO LIMITE DO art. 477, §5º, DA CLT. NÃO PROVIMENTO.


Cinge-se a controvérsia em saber se o desconto efetuado nas verbas rescisórias da reclamante, a título de cota parte da empregada do plano de saúde, está sujeito ao limite previsto no CLT, art. 477, § 5º. O CLT, art. 477, § 5º dispõe que qualquer compensação a ser realizada no momento da rescisão contratual deverá ser limitada ao valor máximo de um mês de remuneração do empregado. Ademais, acerca da natureza dos descontos efetuados, a jurisprudência desta Corte Superior permite que a regra do dispositivo consolidado seja aplicada, inclusive, aos descontos efetuados pela reclamada a título de assistência médica (plano de saúde), não havendo que se falar apenas em descontos provenientes de adiantamento salarial ou empréstimos de outra natureza. Precedentes . Na hipótese dos autos, o egrégio Tribunal Regional considerou válido o desconto efetuado a título de cota parte da empregada no plano de saúde, porém, reformou a sentença para determinar a devolução pela reclamada à autora do valor que exceda o limite estipulado no CLT, art. 477, § 5º, qual seja, o equivalente a um mês de remuneração do empregado. Assim, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, porquanto constatada a existência de desconto acima do limite legal. Incidência do óbice da Súmula 333. Agravo a que se nega provimento. 2. MULTA DO CLT, art. 477, § 8º. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS EFETUADO NO PRAZO LEGAL. ATRASO NA ENTREGA DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA COMUNICAÇÃO DA EXTINÇÃO DO CONTRATO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES. NOVA REDAÇÃO DO CLT, art. 477, § 6º. RESCISÃO CONTRATUAL POSTERIOR À 11/11/2017. MULTA DEVIDA. NÃO PROVIMENTO. Cinge-se a presente controvérsia em saber se a entrega de documentos rescisórios ao empregado, fora do prazo do CLT, art. 477, § 6º, enseja a aplicação da multa do CLT, art. 477, § 8º, apesar de as verbas rescisórias terem sido pagas tempestivamente. O entendimento desta Corte Superior, anterior à Lei 13.467/2017, firmou-se no sentido de que a aplicação da penalidade do CLT, art. 477, § 8º dá-se, exclusivamente, na hipótese de quitação a destempo das verbas rescisórias, não havendo qualquer previsão legal de sua incidência no caso de homologação do termo rescisório fora do prazo do CLT, art. 477, § 6º. Ocorre que a Lei 13.467/2017, cuja vigência se deu em 11.11.2017, alterou a redação do CLT, art. 477, § 6º, para determinar a entrega dos documentos rescisórios tempestivamente aos órgãos competentes. Caso descumprido o prazo assinalado em lei para a entrega dos documentos a que aludem o mencionado dispositivo legal, deve ser aplicada a multa prevista no CLT, art. 477, § 8º. Precedentes de Turma. Na hipótese dos autos, o Colegiado Regional reformou a sentença, para condenar a reclamada ao pagamento da multa do CLT, art. 477, § 8º. Registrou que os documentos rescisórios (TRCT, formulários para habilitação ao seguro desemprego, chave para saque do FGTS, PPP) foram entregues com atraso, fora do prazo estabelecido no § 6º do CLT, art. 477. Resta incontroversa nos autos a premissa fática de que a rescisão contratual ocorreu após 11/11/2017, ou seja, após a alteração legislativa do CLT, art. 477, § 6º. A referida decisão regional está de acordo com a nova redação do CLT, art. 477, § 6º, trazida pela Lei 13.467/2017, e com a jurisprudência desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 910.5491.9822.2955

22 - TST RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RITO ORDINÁRIO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS DE FGTS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.


Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. RESCISÃO INDIRETA. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS DE FGTS. PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia em definir se o recolhimento irregular dos depósitos do FGTS e o atraso no pagamento de salários caracterizam falta grave do empregador hábil a autorizar, com fulcro no art. 483, «d, da CLT, reconhecimento de rescisão indireta do contrato de emprego. À luz do CLT, art. 483, a declaração da rescisão indireta do contrato de emprego exige a ocorrência de infração grave cometida pelo empregador que implique o rompimento contratual por justo motivo por parte do empregado em virtude da impossibilidade de continuidade da relação de emprego. Nesse contexto, impõe-se perquirir se a ausência ou irregularidade de recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza justa causa do empregador. Como se sabe, a disponibilização do crédito decorrente do recolhimento dos depósitos de FGTS ocorre, em regra, somente após o término do contrato de emprego. Há hipóteses elencadas na Lei 8.036/1990, art. 20, contudo, que possibilitam ao empregado movimentar a sua conta vinculada independentemente do rompimento contratual (quando o próprio empregado, por exemplo, encontra-se acometido de neoplasia maligna). Dessa forma, a ausência ou irregularidade de recolhimento dos depósitos de FGTS revela o descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, «d, da CLT, de gravidade suficiente para configurar-se a denominada rescisão indireta do contrato de emprego. Precedentes. Na hipótese, a conclusão adotada pelo Tribunal Regional, no sentido de considerar que a ausência do recolhimento do FGTS não enseja, por si só, o reconhecimento da rescisão indireta, revela-se em dissonância com a iterativa jurisprudência deste Tribunal Superior. Em tal contexto, impõe-se o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de emprego e, consequentemente, o pagamento das verbas rescisórias decorrentes da ruptura por justa causa do empregador. Saliente-se que a ausência de imediatidade no pedido da rescisão indireta do contrato de trabalho não constitui fato impeditivo à sua concessão, já que, por certo, a configuração da falta grave se dá justamente por intermédio da reiteração do comportamento irregular do empregador . Precedente SBDI-1. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 297.5743.0967.6983

23 - TST AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. CARGO EM COMISSÃO. REGIME CELETISTA. VERBAS RESCISÓRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. MULTA DE 40% SOBRE O FGTS. SEGURO-DESEMPREGO. MULTA DO CLT, art. 477, § 8º. PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333/TST.


I . Não merece reparos a decisão unipessoal agravada, pois proferida em plena sintonia com o entendimento consolidado neste Tribunal Superior, no sentido de que não faz jus ao recebimento das verbas rescisórias pretendidas o empregado público contratado para ocupar cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 620.9110.3299.2259

24 - TST RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RÉ. RECURSO DESFUNDAMENTADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/TST.


A primeira ré não buscou impugnar objetivamente os fundamentos adotados na decisão denegatória agravada, mas se limitou a apresentar argumentos desconexos, sem considerar o quanto decidido na decisão que negou seguimento ao seu recurso de revista. Assim, a teor da Súmula 422/TST, I, o agravo de instrumento não merece ser conhecido. Agravo de instrumento não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO réu. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O apelo ultrapassa o óbice da transcendência, nos termos do CLT, art. 896-A, § 1º. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o Lei 8.666/1993, art. 71, §1º é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula 331, incluindo o item V. Registre-se, ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos, o TRT concluiu que «Considerando a inegável prestação de serviços em favor do ente público e que houve negligência no acompanhamento do convênio, pois a reclamante ficou prejudicada ao não ter recebido saldo de salário e as verbas resilitórias, subsiste a responsabilização do Estado do Rio em razão da teoria da culpa in eligendo e da culpa in vigilando, de acordo com o disposto nos CCB, art. 927 e CCB, art. 942, aplicáveis por força do art. 8º c/c CLT, art. 9º (inteligência da Súmula 331, do C. TST). Em que pese a fundamentação apresentada pelo recorrente, não se vislumbra prova concreta de fiscalização do contrato administrativo, sendo certo que os documentos apresentados não são suficientes para demonstrar a efetiva fiscalização por parte do ente público demandado. Destaque-se que o Juízo de primeiro grau deferiu as verbas rescisórias, diferenças salariais decorrentes do pagamento inferior ao piso da categoria e diferenças de FGTS, revelando com isso que não havia fiscalização diligente por parte do Estado réu. Note-se que os documentos que acompanharam a contestação do segundo réu - contrato administrativo e seus termos aditivos, guias de recolhimento de FGTS, contribuição previdenciária -, por si só não indicam que os recolhimentos em relação à autora vinham sendo corretamente realizados. Aliás, a própria correspondência que a Secretaria de Saúde encaminhou para a Procuradoria-Geral do Estado dá conta do pagamento parcial do Estado das parcelas devidas à primeira ré, fato que certamente contribuiu para o inadimplemento. (...) Como visto acima, o ente público não exerceu fiscalização do serviço prestado pela intermediadora de mão de obra. Portanto, reconheço a responsabilização do Estado do Rio por ter negligenciado na fiscalização do contrato de prestação de serviços firmado com o 1º réu. . Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando do ente público através das provas concretas e efetivamente produzidas nos autos, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do CLT, art. 896, § 7º c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar a procedência do pleito. Por fim, urge ressaltar, em relação à abrangência da condenação, que o ente público figura no polo passivo da relação jurídica processual como tomador dos serviços e, nessa condição, deve responder de forma subsidiária pelo pagamento de todos os créditos trabalhistas reconhecidos à parte autora, inclusive indenizações, segundo os termos da Súmula 331/TST, VI. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III - RECURSO DE REVISTA DO ESTADO RÉU. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA QUANTO À FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO PELO ENTE PÚBLICO. Quanto ao encargo probatório pela fiscalização do contrato de trabalho, ressalte-se que, quando do julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE Acórdão/STF, o Supremo Tribunal Federal apenas reafirmou o seu entendimento acerca da possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública, não tendo firmado tese processual acerca da distribuição do ônus da prova. Assim, ante o silêncio da Suprema Corte sobre a quem caberia o ônus da prova da efetiva fiscalização, este Tribunal Superior, ao entender que é da entidade pública o ônus da prova acerca da fiscalização das obrigações do contrato de prestação de serviços terceirizados, não está descumprindo as referidas decisões do STF. Nesse sentido já se manifestou o STF, mesmo depois do acórdão originário proferido no RE Acórdão/STF, como representativo do Tema 246 de Repercussão Geral. Precedentes. Assim, a decisão regional pela qual se atribuiu o ônus probatório acerca da fiscalização do contrato de trabalho ao ente público está em consonância com a jurisprudência desta c. Corte Superior, atraindo o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST ao conhecimento do apelo no tópico. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 774.7270.7595.9591

25 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEFICÁCIA DA FISCALIZAÇÃO. CONTRARIEDADE À TESE APROVADA NO TEMA 246.


Ante a potencial violação da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEFICÁCIA DA FISCALIZAÇÃO. MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. CULPA «IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. CONTRARIEDADE À TESE APROVADA NO TEMA 246. 1. Trata-se de hipótese na qual o Tribunal Regional registrou a existência de culpa in vigilando da Administração Pública, em razão da ausência de fiscalização das obrigações trabalhistas. 2. Consignou que «do conjunto probatório dos autos verifica-se que restou demonstrada a ausência de efetiva fiscalização por parte da Administração Pública, pois a tomadora de serviços permitiu que vários direitos comezinhos, basilares, da parte autora fossem violados, como o pagamento de parte das verbas rescisórias, adicional de insalubridade e do FGTS, sendo que, em relação ao fundo de garantia, não houve depósito em várias competências.(...) O ente público não elegeu empresa idônea, nem vigiou, de forma eficaz, a prestação dos serviços quanto aos direitos trabalhistas, logo, incorreu em culpa in vigilando, já que era obrigação sua fiscalizar o cumprimento do contrato, exsurgindo daí sua responsabilidade. Destaco que se demonstrou- nos autos não ter havido a efetiva fiscalização pelo quinto réu; caso houvesse, a autora teria garantido os direitos deferidos em sentença e não teria que vir às portas desta Especializada para garantir o direito sonegado ao longo do contrato de prestação de serviços entabulado entre as partes reclamadas, causando-lhe dano. 3. Embora o Tribunal Regional apresente afirmação conclusiva pela ineficiência da fiscalização, não se fez acompanhar de fatos concretos que justifiquem/fundamentem essa conclusão, o que resulta na impossibilidade de condenação subsidiária da Administração Pública, uma vez que não evidenciada sua conduta culposa. 4. O entendimento prevalente no âmbito desta Primeira Turma é o de que é indevida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pela simples afirmação de que a fiscalização teria sido ineficiente ou ineficaz, o que equivaleria a uma condenação pelo mero inadimplemento e, assim, em desarmonia com a orientação do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 130.4934.6947.8567

26 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESPACHO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO.


No tocante à controvérsia em torno da NULIDADE DO CONTRATO TEMPORÁRIO E A RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR, em que pese a pretensão recursal, vê-se, dos autos eletrônicos, notadamente do apelo principal, que o autor incide no óbice do CLT, art. 896, § 1º-A, I, uma vez que traz transcrição incompleta ( vide Ac. págs. 319-322 em comparação com o RR à pág. 355) da decisão regional, omitindo trecho imprescindível ao deslinde da demanda, consistente no fato de que «As demandadas comprovaram, mediante documento de ID. 13baca0, que firmaram contrato cujo objeto era prestação de serviços temporários, fim de atender as necessidades transitórias de substituição de pessoal regular permanente ou acrescimo extraordinário de serviços. Pela análise da CTPS anexada sob ID . 72ca6b2 fl. 14, constata—se que autor foi contratado pela segunda ré, Novo Tempo, em 27/08/2015, para prestar trabalho temporario, na forma da Lei . 6.019/74 em razão de acréscimo extraordinário, havendo encerramento do contrato em 26/11/2015. Verifica—se, ainda, que autor foi admitido pela primeira re, ARMCO, em caráter experimental, no dia 01/12/2015 (pág. 321, g.n.) Dessa forma, decerto que a transcrição efetuada mostra-se deficitária ao fim colimado, deixando de atender a exigência da norma do art. 896, § 1º-A, da CLT, que se refere expressamente a « trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista (item I), exigindo a impugnação de «todos os trechos do acórdão que demonstrariam o prequestionamento das controvérsias que pretende ver transferidas à cognição do Tribunal Superior do Trabalho (item III). Quanto à questão referente aos DANOS EXTRAPATRIMONIAIS DECORRENTES DO INADIMPLEMENTO DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS, ressalta-se que, de acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, o atraso reiterado dos salários, por si só, gera direito à indenização por dano extrapatrimonial, por se tratar de dano in re ipsa, que independe de prova do prejuízo de ordem moral sofrido pelo empregado. No entanto, quanto ao não pagamento das verbas rescisórias, somente é devida a indenização quando há efetiva prova pelo empregado de constrangimento ou situação vexatória advindo desse inadimplemento, o que não ocorreu no presente caso, conforme se depreende da decisão regional às págs. 326-327. Precedentes. Incidência da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º a inviabilizar a pretensão recursal. Por fim, frisa-se que a alegação em torno da não entrega das guias próprias, impedindo o saque do FGTS e a entrada no seguro-desemprego, não foi enfrentada pela Corte Regional e o autor não opôs embargos de declaração, o que atrai, neste momento processual, o óbice da Súmula 297/TST. Agravo conhecido e desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 418.3917.2693.3465

27 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. IN 40 DO TST. EXAME DOS REQUISITOS DO CLT, art. 896, § 1º-A, I. OMISSÃO EXISTENTE.


Constatada omissão do julgado quanto ao exame dos requisitos do art. § 1º-A, I, do CLT, art. 896, devem ser acolhidos os embargos para sanar o vício. Embargos de declaração providos. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. IN 40 DO TST. REQUISITOS DO CLT, art. 896, § 1º-A, I, NÃO ATENDIDOS. OMISSÃO EXISTENTE. Demonstrado o desacerto da decisão agravada, porquanto cumprido o requisito do, I do § 1º-A do CLT, art. 896. Tratando-se de acórdão regional sucinto - com apenas quatro parágrafos de fundamentos decisórios de mérito -, considera-se cumprido o aludido requisito com a transcrição integral do julgado. Agravo provido para nova análise do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. IN 40 DO TST. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUANTO À JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. EXAME EXPRESSO DA PROVA ORAL E DOCUMENTAL RELATIVA À JUSTA CAUSA APLICADA . A reclamante objetiva o destrancamento do recurso de revista alegando negativa de prestação jurisdicional por parte da Corte a quo. Fundamenta que mesmo após dois embargos de declaração não foram analisadas questões importantes sobre a justa causa reconhecida naquela Corte. Alega que o Regional não analisou os declaratórios quanto à inclusão de dois requisitos à justa causa - a saber: mau procedimento e desídia - que não teriam constado da defesa patronal, acarretando possível julgamento extra petita . E, ainda, que a prova dos autos não foi corretamente examinada para justificar a justa causa quanto: 1) à alegação de inviabilidade de reconhecer desídia se houve apenas uma falta registrada nos controles de frequência, que foi abonada; 2) ao exame da prova oral quanto à totalidade de advertências, pois na sua ótica não teriam sido três, mas, sim, uma única advertência. Em relação a ambos os apontamentos, constata-se ter o Regional fundamentado o acórdão, demonstrando que constaram da defesa pedidos que autorizaram o enquadramento da justa causa também em mau procedimento e desídia. E, ainda, a gravidade dos fatos a permitir a incidência da pena capital trabalhista mesmo se houvesse ocorrido uma única advertência, ante ameaças perpetradas pela autora aos prepostos da empresa. Assim a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. A autonomia na valoração da prova não afasta a necessidade de adequada motivação. Dessa forma, a partir da apreciação dos fatos e das provas consignadas no processo, o magistrado deve expor, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão - o que efetivamente ocorreu no caso concreto.. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. No caso concreto houve registro do Regional acerca de exame expresso da prova documental e oral, inclusive do depoimento pessoal da autora. Importante consignar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Mantida a ordem de obstaculização do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. EXAME EXPRESSO DA PROVA ORAL E DOCUMENTAL. GRADAÇÃO. FALTA GRAVE. Insiste a agravante no seguimento do recurso de revista obstaculizado por violação ao art. 482, «b e «e, da CLT, pois não teria havido gradação de pena a autorizar a justa causa e, ainda, que uma mesma conduta - ausência injustificada ao trabalho - foi objeto de dupla penalidade. Quanto à gradação, o Regional consignou ter havido advertência, concessão de férias para a trabalhadora refletir sobre seu comportamento e, só após, ante uma ameaça perpetrada pela autora aos prepostos da empresa, ocorreu a dispensa por justa causa. Em relação à alegação de dupla penalidade, constata-se ter o Regional registrado que a advertência foi para a ausência injustificada em si. Já a consideração do mau procedimento foi para as mentiras confessadas pela autora. No particular, há registro no acórdão de que uma testemunha destacou ter a autora confessado mentir sobre as faltas, inclusive informando justificativa falsa sobre o seu quadro de saúde odontológica para abonar uma ausência. Vale destacar os fundamentos do Regional sobre a controvérsia: « Constou da defesa que: «[...]o contrato de trabalho firmado com a Reclamada foi cumprido satisfatoriamente pela Reclamante até meados de junho de 2013, quando, por razões desconhecidas da empresa, a empregada iniciou com uma série sucessiva de fatos desabonadores de sua conduta[...]"(fls.57). Citou a agressividade no relacionamento; descontentamento com o pacto labora!; mentiras sobre as ausências e saídas antecipadas; e desejo de ser demitida. Ou seja, todos os fatos narrados pela reclamada ocorreram no período exíguo de, aproximadamente, 2 meses, culminando na demissão por justa causa em 23/08/2013. Nesse contexto, incumbia-lhe a prova de suas alegações. Com efeito, do teor do depoimento pessoal da demandante de fl. 52, resta incontroverso o seu descontentamento em relação às condições de trabalho, pela ausência de promoção, levando-a a externar seu desejo de ser dispensada. E o depoimento da segunda testemunha, ouvida a rogo da demandada, com a devida vênia, comprova cabalmente a falta grave alegada na defesa. A demandante, diante da recusa do empregador em dispensá-la sem justa causa, afrontou-o, fazendo ameaça. Faço nota de que, ao contrário do assentado na sentença, houve sim gradação da pena, proporcionalidade e atitude complacente do empregador. A própria demandante admite que lhe foram concedidos 10 dias de férias, a fim de melhor refletir sobre sua insatisfação, e a primeira testemunha da demandada confirmou que fora ela advertida pelas ausências ao trabalho, acrescentando que a trabalhadora lhe confidenciou ter mentido sobre suas ausências (fl. 53). Nesse contexto, entendo que houve sim comprovação da justa causa caracterizada por mau procedimento em vista do comportamento intimidador da demandante, diante de uma recusa legítima do empregador, motivo pelo qual acolho o apelo para excluir da condenação no pagamento das verbas rescisórias, inclusive liberação do FGTS. « Ante o exposto, inviável reconhecer violação aos dispositivos apontados, tampouco especificidade quanto aos arestos transcritos a confronto no apelo trancado. Mantida a ordem de obstaculização do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 455.6685.2750.4948

28 - TST A) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. RETIFICAÇÃO DA CTPS. ASTREINTES. SÚMULA 331, VI/TST.


Esta Corte compreende que a obrigação de fazer, por serpersonalíssima, é exclusiva do empregador. Contudo, na hipótese de descumprimento da obrigação de fazer pelo empregador, o pagamento da respectiva multa, por constituir condenação em pecúnia, é extensível ao tomador dos serviços, nos termos do item VI da Súmula 331/TST. Recurso de revista conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA DO INSS. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. CABIMENTO. A jurisprudência desta Corte entende ser indevida a reparação civil quando inexiste uma circunstância objetiva que demonstre a existência de qualquer constrangimento ao trabalhador, capaz de atingir sua honra, imagem ou intimidade, causando-lhe lesão de natureza moral. Explique-se: a jurisprudência tem feito a distinção quanto a atrasos salariais e atraso rescisório . Assim, tem considerado pertinente o pagamento de indenização por dano moral nos casos de atrasos reiterados nos pagamentos salariais mensais; porém não tem aplicado a mesma conduta quanto ao atraso na quitação de verbas rescisórias, por existir, na hipótese, apenação específica na CLT (multa do CLT, art. 477, § 8º), além da possibilidade da incidência de uma segunda sanção legal, fixada no art. 467 da Consolidação. Desse modo, no caso de atraso rescisório, para viabilizar a terceira apenação (indenização por dano moral), seria necessária a evidenciação de constrangimentos específicos surgidos, aptos a afetar a honra, a imagem ou outro aspecto do patrimônio moral do trabalhador. Na presente hipótese, restou incontroverso nos autos o não pagamento de salários. Diante dessa situação, é clara a ofensa ao patrimônio moral do ser humano que vive de sua força de trabalho, em face do caráter absolutamente indispensável que as verbas têm para atender necessidades inerentes à própria dignidade da pessoa natural, tais como alimentação, moradia, saúde, educação, bem-estar - todos esses sendo direitos sociais fundamentais na ordem jurídica do País (art. 6º, CF/88). Julgados desta Corte. Recurso de revista não conhecido. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. A matéria foi analisada sob o enfoque dos fatos e provas constantes nos autos, tornando-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório coligido em Juízo, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST . Esta Corte, no exame da matéria impugnada em recurso, deve ficar adstrita aos substratos contidos no acórdão regional, não podendo proceder a enquadramento jurídico diverso da matéria quando os registros fáticos são insuficientes para alteração do julgado. Essa situação ocorre inclusive quando os dados são exíguos, necessitando de outras informações para formação de convicção em sentido diferente da tese adotada pela Corte Regional. Isso porque, no sistema processual trabalhista, o exame damatéria fáticados autos é atribuição da Instância Ordinária, quer pelo Juiz de Primeiro Grau, quer pelo TRT. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Neste caso concreto, o enquadramento jurídico conferido pelo TRT à matéria não está em desconformidade com o conteúdo fático que se extrai do acórdão regional, não sendo viável a consulta ao processo para extração de novos elementos fáticos. Pontue-se que a incidência da Súmula 126/TST, por si só, impede o exame do recurso tanto por violação a dispositivo de lei como por divergência, sobretudo porque os arestos somente são inteligíveis dentro do universo probatório em que foram proferidos. Em conclusão, não há demonstração, no recurso de revista, de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de Lei ou, da CF/88, nos moldes das alíneas a, b e c do CLT, art. 896. Recurso de revista não conhecido. 3. REPERCUSSÃO DO REPOUSO SEMANAL MAJORADO PELAS HORAS EXTRAS EM OUTRAS VERBAS. OJ 394/SBDI-1/TST. IRR 10169-57.2013.5.05.0024. BIS IN IDEM AFASTADO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. Esta Corte Superior, quanto à majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, compreendia que a parcela não repercutia no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de « bis in idem . Tal entendimento estava consubstanciado na redação original da OJ 394/SBDI-1/TST, devidamente aplicada por esta Corte ao longo de sua vigência. Saliente-se que este Relator, inobstante seguir a jurisprudência consolidada, sempre entendeu que as horas extras habitualmente prestadas incidiriam nos repousos semanais remunerados, passando a compor a remuneração mensal do empregado para apuração das demais parcelas que tivessem como base de cálculo a remuneração, não se configurando essa inclusão o duplo pagamento pelo mesmo título . Recentemente, a questão atinente aosreflexosdas horas extras sobre o descanso semanal remunerado, e deste em outras verbas, foi objeto do IRR 10169-57.2013.5.05.0024 (Tema 9), que teve julgamento proferido pelo Tribunal Pleno desta Corte, em 20/03/2023, tendo sido fixada a seguinte tese vinculante : INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. TEMA 9. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-1 DO TST. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NAS PARCELAS CALCULADAS COM BASE NO SALÁRIO. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. 2. O item 1 será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023. Depreende-se desse julgamento, portanto, que esta Corte Superior fixou tese no sentido de que a majoração do repouso semanal remunerado decorrente da integração de horas extras deve repercutir no cálculo das férias, gratificação natalina, aviso prévio e FGTS. Ademais, verifica-se que a modulação dos efeitos fixada no IRR determinou que a nova redação da OJ 394 deve incidir a partir de 20.03.2023.Nesse sentido estão perfilhados os julgados mais recentes do TST. No caso dos autos, como a condenação ao pagamento de horas extras diz respeito a contrato de trabalho extinto no de 2010, não é possível determinar que o repouso semanal remunerado, majorado com as horas extras, repercuta em outras verbas. Nesse contexto, prevalece o entendimento consubstanciado na redação original da OJ 394/SBDI-1/TST, que veda a repercussão doRSRmajorado em outras verbas, em face da condenação em horas extras, sob pena de bis in idem . Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto .... ()

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Doc. LEGJUR 260.0035.9210.9451

29 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. DANO EXTRAPATRIMONIAL. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. CONSTRANGIMENTO NÃO DEMONSTRADO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.


Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o atraso no pagamento de salários e verbas rescisórias, ou a ausência de pagamento das verbas rescisórias, por si só, não enseja o pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais, sendo necessário, para tanto, a demonstração do abalo ou do constrangimento moral ao trabalhador. Precedentes. 2. O Tribunal Regional, ao afastar a condenação da ré ao pagamento da indenização por danos extrapatrimoniais à autora pela não entrega das guias para levantamento do FGTS e do Seguro Desemprego, registrou expressamente que não fora demonstrado constrangimento a fim de ensejar a reparação por dano extrapatrimonial. Apontou que « tal conduta não tem o condão de -por si só- acarretar dano à honra e nem a dignidade da trabalhadora. 3. Logo, revelando o acórdão do Tribunal Regional conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, a pretensão recursal não se viabiliza, ante os termos do CLT, art. 896, § 7º. 4. No mais, a argumentação recursal em sentido contrário conduz ao reexame de fatos e provas, vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária, o que atrai o óbice da Súmula 126/TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e demonstrar que a matéria não oferece transcendência em nenhum de seus indicadores. Agravo a que se nega provimento. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE DOLO DA RÉ. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO DA AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Quanto à aplicação de sanção por litigância de má-fé, é requisito não só que a conduta da parte esteja prevista no CPC/2015, art. 80, mas, igualmente, a existência de dolo, ou seja, do deliberado propósito de desvirtuar-se a finalidade do processo e impor prejuízo a outrem. 2. No presente caso, não se evidencia dolo ou abuso da ré, tampouco dano suportado pela autora, em razão de ter a demandada afirmado que « a petição inicial é inepta porque formulou pedido de indenização de horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada e adicional de insalubridade sem apresentar fundamento jurídico para tanto . Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 962.9611.8152.2918

30 - TST RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTERJORNADA. APELO DESFUNDAMENTADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO.


O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada para excluir a condenação ao pagamento de horas extraordinárias pelo descumprimento do intervalo interjornada mínimo. Para tanto, valeu-se de fundamentos autônomos e distintos, quais sejam: a) só há violação ao CLT, art. 66 e o consequente direito ao pagamento de horas extraordinárias quando o próprio regime contratual impõe ao empregado um intervalo inferior a 11 horas entre o término de uma jornada e o início de outra. Assim sendo, o pagamento concomitante de horas extraordinárias pelo acréscimo de horas trabalhadas e pelo descumprimento do intervalo interjornada configuraria bis in idem ; b) há cláusula convencional autorizando o fracionamento do intervalo interjornada. Constata-se, contudo, que, nas razões de recurso de revista, a insurgência do reclamante se ampara no argumento de que as horas faltantes para completar as 11 horas de descanso entre uma jornada e outra, devem ser consideradas horas extraordinárias e remuneradas com adicional de 50%, não havendo falar em bis in idem, visto que os fatos geradores são distintos. O recorrente nada dispôs, portanto, sobre a existência de cláusula convencional autorizando o fracionamento do intervalo interjornada. Dessa forma, o recurso de revista encontra-se desfundamentado, nos termos da Súmula 422/STJ e da Súmula 283/STF. A incidência do aludido óbice processual mostra-se suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Recurso de revista de que não se conhece. 2. RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO FGTS. PROVIMENTO. O descumprimento de obrigações contratuais, por parte do empregador, no tocante ao recolhimento dos depósitos do FGTS, seja pela ausência, seja pelo atraso, obrigação que também decorre de lei, configura falta grave que autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas rescisórias correlatas, nos termos do art. 483, «d, da CLT. Ademais, vem prevalecendo neste Tribunal Superior o entendimento no sentido de que a ausência de imediatidade no pedido da rescisão indireta do contrato de trabalho não constitui fato impeditivo à sua concessão, já que, por certo, a configuração da falta grave se dá justamente por intermédio da reiteração do comportamento irregular do empregador. Precedentes . Na hipótese, a Corte Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para afastar a rescisão indireta reconhecida pelo Juízo de primeiro grau. Para tanto, consignou que, embora caracterize descumprimento de obrigação contratual pelo empregador, a irregularidade no recolhimento do FGTS carece de imediatidade para justificar a rescisão indireta, visto que não impede a continuidade do contrato de trabalho. Assentou que não há elementos nos autos demonstrando que o reclamante necessitou realizar o saque do FGTS, sendo que a reclamada possui a possibilidade de negociar o parcelamento do FGTS, a fim de mitigar o descumprimento da obrigação. Em tal contexto, impõe-se o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de emprego e, consequentemente, o pagamento das verbas rescisórias decorrentes da ruptura por justa causa do empregador. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 115.6822.9320.2667

31 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO. RESCISÃO CONTRATUAL. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. EMPREGADO PÚBLICO. EFEITOS. TEMA 763 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE DO art. 40, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1.


Cinge-se a controvérsia em definir se a aposentadoria compulsória do empregado público, em momento posterior à vigência da EC. 103/2019, lhe dá direito ao recebimento da multa de 40% do FGTS e do aviso prévio indenizado, pelo disposto no art. 40, § 1º, II, da CF/88. 2. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que a previsão constitucional acerca da aposentadoria compulsória dos servidores públicos ocupantes de cargo efetivo (art. 40, § 1º, II, da CF/88) aplica-se também ao servidor público contratado sob o regime da CLT (empregado público). Pacífico, ainda, era o entendimento de que tal modalidade de aposentadoria dos empregados públicos é causa de extinção do contrato de trabalho decorrente de lei, mais especificamente a Lei 8.213/91, art. 51, não se tratando, pois, de dispensa sem justa causa, razão pela qual o empregado não teria direito ao pagamento de verbas rescisórias tais como o aviso prévio indenizado e a multa de 40% do FGTS. 3. Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019, o art. 201, em seu § 16, da CF/88, passou a dispor que a aposentadoria compulsória é aplicável aos empregados públicos. No entanto, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento RE Acórdão/STF - Tema 606 da Tabela de Repercussão Geral - fixou a tese de que a concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos da CF/88, art. 37, § 14, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/19, qual seja, 13/11/2019. 4. Na hipótese dos autos, é incontroverso que a aposentadoria compulsória da reclamante se deu em momento posterior à vigência da Emenda Constitucional 103/2019. 5. Verifica-se que o Regional, ao considerar que a regra da aposentadoria compulsória descrita no art. 40, § 1º, II, da CF/88 de 1988, ainda que em momento posterior à vigência da EC. 103/2019, não se aplica aos empregados públicos afrontou o CF/88, art. 37, caput. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento .... ()

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Doc. LEGJUR 110.5808.8750.1318

32 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1.


Quando identificada a omissão apontada nos embargos de declaração opostos, o seu provimento se impõe para sanar o vício de que padece o acórdão embargado. 2. No caso, o provimento do recurso de embargos do reclamado por esta Subseção, para afastar a reintegração e seus consectários, deixou sem exame a questão das diferenças de verbas rescisórias, indenização adicional paga na dispensa sem justa causa e indenização de 40% do FGTS decorrentes dos expurgos inflacionários, deferidas pelo juízo de primeiro grau, mas suprimidas pelo Tribunal Regional. 3. Não houve o exame da insurgência do reclamado deduzida em sede de recurso ordinário, o que demonstra a necessidade de retorno dos autos ao Tribunal Regional, para exame dessas parcelas. 4. Cumpre, então, sanar a presente omissão, concedendo efeito modificativo, a fim de restabelecer a condenação de primeiro grau quanto à indenização adicional e a indenização de 40% do FGTS e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de prossiga no exame do recurso ordinário da reclamada quanto às diferenças salariais alusivas a esses temas, cujo exame restou prejudicado. Embargos de declaração conhecidos e provido, com efeito modificativo.... ()

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Doc. LEGJUR 291.8514.2651.0863

33 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS - TRABALHO EXTERNO - CONTROLE DE JORNADA.


Com efeito, a exclusão prevista no CLT, art. 62, I, depende não só da realização de atividade externa, como também da impossibilidade de fiscalização. Precedentes. Na hipótese vertente, a partir da análise do quadro fático probatório dos autos, o Tribunal Regional concluiu que havia a possibilidade de controle da jornada da obreira, não se aplicando, assim, a exceção do CLT, art. 62, I. Nesse contexto, a Corte a quo consignou que « Apesar das alegações da recorrente, também a prova oral realizada permite a verificação da possibilidade de controle da jornada pela reclamada «, bem como que « Assim, o contexto probatório não autoriza a conclusão de que a autora estava enquadrado na norma de exceção contida no CLT, art. 62 «. Deste modo, para se acolher a pretensão recursal, no sentido de que não era possível o controle da jornada de trabalho da reclamante, em razão de a obreira exercer trabalho externo, o que a enquadraria na exceção contida no CLT, art. 62, I, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, procedimento vedado nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST 126. Agravo interno a que se nega provimento . DANO MORAL - ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS . É bem verdade que a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que o atraso no pagamento das verbas rescisórias ou a ausência do seu pagamento não configura o dano moral in re ipsa . Precedentes. Ocorre que na hipótese dos autos a reclamada indicou, para fins de viabilizar o processamento do seu recurso de revista, violação dos CLT, art. 818 e CPC/2015 art. 373, além de divergência jurisprudencial. No entanto, ao analisar a presente questão, o TRT de origem reformou a sentença de piso para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de que « Não há dúvidas de que, extemporaneamente, operou-se a homologação da rescisão contratual, condição formal para o saque do FGTS e o encaminhamento do seguro-desemprego, sendo inegável o constrangimento e o abalo psicológico sofrido pela reclamante, em claro prejuízo à sua subsistência «. Deste modo, conforme consignado de forma irrepreensível pela decisão agravada, a presente questão não foi examinada à luz da distribuição do ônus da prova, de modo que a indicação de violação dos CLT, art. 818 e CPC/2015 art. 373 não se mostra pertinente ao deslinde da controvérsia. Além disso, não prospera a alegação de divergência jurisprudencial, eis que as decisões transcritas às págs. 574/579, do seq. 03, são inservíveis à demonstração do dissenso, a teor do disposto na alínea «a do CLT, art. 896, porque originárias de Turmas desta Corte. Agravo interno a que se nega provimento .... ()

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Doc. LEGJUR 713.8237.0795.9860

34 - TST I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREMISSAS QUE EVIDENCIEM A CONDUTA CULPOSA DA ENTIDADE PÚBLICA. SÚMULA 331/TST, V.


Constatado possível equívoco na decisão monocrática, em que não conhecido o recurso de revista do Reclamado, o agravo merece provimento. Agravo provido. II. AGRAVO DE INTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO896, §1º-A, I, DA CLT. Caso em que o Reclamante suscitou preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que, não obstante a oposição de embargos de declaração, não houve fundamentação necessária sobre pontos relevantes ao deslinde da controvérsia como exige o art. 93, IX, da CF. Nessa hipótese, para fins de atendimento da exigência inscrita no artigo896, §1º-A, I, da CLT, cumpre à parte recorrente transcrever o teor das alegações deduzidas nos aclaratórios e os fundamentos do acórdão em que julgados os embargos de declaração, a fim de demonstrar a alegação de que as omissões ali indicadas não foram objeto de pronunciamento pela Corte Regional. Nesse contexto, uma vez não transcritas, nas razões do recurso de revista, as razões dos referidos aclaratórios, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo896, §1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento não provido . 2. VERBAS RESCISÓRIAS. FGTS. 3. MULTA DO CLT, art. 477. art. 896, §1º-A, DA CLT. INDICAÇÃO DOS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO . De acordo com o § 1º-A do CLT, art. 896, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: « I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; (...) «. No caso dos autos, a parte não indicou, no seu recurso de revista, os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de forma que os pressupostos recursais contidos no referido dispositivo não foram satisfeitos. Nesse contexto, o processamento do recurso de revista encontra óbice no CLT, art. 896, § 1º-A, I. Agravo de instrumento não provido. 3. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. SÚMULAS 126 E 338, I, DO TST. O Tribunal Regional, soberano na análise das provas, insuscetíveis de reanálise nesta instância extraordinária (S. 126/TST), registrou que a Demandada não trouxe aos autos os controles de ponto, referentes ao período de 12/5/2014 a 15/7/2014, não tendo produzido provas aptas a infirmar a jornada de trabalho apontada na inicial. Nesse contexto, presumiu verdadeira a jornada de trabalho narrada pela Reclamante na exordial. O acórdão regional, portanto, está em conformidade com aSúmula 338/TST, I. Ademais, o acórdão regional encontra-se em sintonia com a Súmula 55/TST, a qual prevê que « As empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do CLT, art. 224 «. Nesse cenário, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento não provido. 5. TERCEIRIZAÇÃO. ISONOMIA SALARIAL. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 383 DA SBDI-1 DO TST. Visando prevenir possível má-aplicação da Orientação Jurisprudencial 383 da SBDI-1/TST, impõe-se o provimento do recurso . Agravo de instrumento parcialmente provido. III. RECURSO DE REVISTA DO DNIT. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREMISSAS QUE EVIDENCIEM A CONDUTA CULPOSA DA ENTIDADE PÚBLICA. SÚMULA 331/TST, V. 1. 383 DA SBDI-1/TST. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Tribunal Regional, reconhecendo que a Reclamante prestou serviços relacionados à atividade-fim da tomadora, manteve a sentença quanto ao reconhecimento da ilicitude da terceirização havida entre as partes. Ainda, reconheceu o direito obreiro às verbas trabalhistas - legais e normativas - asseguradas aos empregados da tomadora de serviços, nos termos da OJ 383 da SBDI-1/TST, reconhecendo a responsabilidade subsidiária do DNIT. 2. A Suprema Corte, ao julgar a ADC Acórdão/STF e proclamar a constitucionalidade da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, não afastou a possibilidade de imputação da responsabilidade subsidiária aos entes da Administração Pública, por dívidas trabalhistas mantidas por empresas de terceirização por eles contratadas, desde que configurada conduta culposa, por omissão ou negligência, no acompanhamento da execução dos contratos de terceirização celebrados, nos moldes da Súmula 331/TST, V. No julgamento do RE 760931, em 30/3/2017, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que «O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º . 3. A partir da análise dos fundamentos lançados no debate travado no âmbito do Supremo Tribunal Federal para se concluir acerca da responsabilização do Ente da Administração Pública, em caráter excepcional, deve estar robustamente comprovada sua conduta culposa, não se cogitando de responsabilidade objetiva ou de transferência automática da responsabilidade pela quitação dos haveres em razão do simples inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 4. A imputação da culpa in vigilando pela ausência de pagamento de verbas devidas ao empregado não autoriza a condenação subsidiária. Nesse cenário, reconhecida a responsabilidade subsidiária da entidade pública sem a premissa fática indispensável para caracterizar a sua conduta culposa, resta demonstrada a contrariedade à Súmula 331/TST, V. Recurso de revista conhecido e provido. III. RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. ISONOMIA SALARIAL ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 383 DA SBDI-1/TST. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Tribunal Regional, reconhecendo que O Reclamante prestou serviços relacionados à atividade-fim da tomadora, declarou a ilicitude da terceirização havida entre as partes. Muito embora tenha fundamentado não ser possível o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com o Ente integrante da Administração Pública Indireta, reconheceu o direito obreiro às verbas trabalhistas - legais e normativas - asseguradas aos empregados da tomadora de serviços, nos termos da OJ 383 da SBDI-1/TST, reconhecendo a responsabilidade subsidiária da segunda Reclamada. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958.252, com repercussão geral, firmou entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre a tomadora de serviços e o empregado da empresa prestadora. 3. Dispõe a Orientação Jurisprudencial 383 da SBDI-1/TST que: « A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções «. 4. O fato autorizador da isonomia de direitos entre os empregados terceirizados e os regularmente contratados pelo tomador de serviços integrante da Administração Pública é a ilicitude da terceirização. Nessa esteira de raciocínio, reconhecendo o STF a licitude da terceirização tanto na atividade-meio quanto na atividade fim das empresas tomadoras, inviável a aplicação da Orientação Jurisprudencial 383 da SBDI-1/TST, que traz como premissa básica a irregularidade da contratação do trabalhador terceirizado. 5. Recurso de revista conhecido por má-aplicação da Orientação Jurisprudencial 383 da SBDI-1/TST. Recurso de revista conhecido e provido. 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS . SANCIONAMENTO INDEVIDO. Os embargos de declaração devem ser compreendidos como instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, reservando-se a sanção processual às hipóteses em que se faz evidente o abuso na sua oposição. Não sendo essa a situação dos autos, uma vez que a Reclamada buscou o pronunciamento do TRT sobre a impossibilidade de equiparação salarial/isonomia entre empregado celetista e estatutário, impõe-se o provimento do recurso para exclusão da sanção indevidamente aplicada. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 105.0856.3464.1102

35 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. CERCEIO DO DIREITO DE DEFESA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS SOBRE FATOS JÁ ESCLARECIDAS NOS AUTOS. NULIDADES INOCORRENTES. I.


A decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento da parte autora, mantendo o fundamento do r. despacho denegatório do recurso de revista, no sentido de que a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 126/TST. II. A parte autora alega que o indeferimento das perguntas às testemunhas da reclamada impediu de comprovar a relação de amizade íntima entre as testemunhas, a reclamada e seus sócios, bem como a existência de contradição nos seus depoimentos. III. O v. acórdão recorrido registra que foram indeferidas perguntas à segunda testemunha da reclamada; tal testemunha era empregada de uma empresa cliente da reclamada; as três primeiras perguntas versaram sobre fatos já esclarecidos pela depoente (desempenho da função de «relação empresarial junto a sua empregadora e suas próprias funções dentro da empresa); e a referida testemunha foi suficientemente esclarecedora acerca de suas próprias funções e de como se dava o seu contato com a reclamante. IV. O Tribunal Regional reconheceu que não havia utilidade nas perguntas e a parte autora não demonstrou a relevância do nome da « rede social que o sócio da reclamada utilizou para convidar a 2ª testemunha para depor. V. Quanto às três primeiras perguntas indeferidas porque já esclarecidas nos autos, inexistente o cerceio do direito de defesa e ou a negativa de prestação jurisdicional. Sobre a quarta pergunta, « qual a rede social que a testemunha mantém contato com o sócio da reclamada? , a parte autora alegou que « a resposta poderia confirmar a relação de amizade íntima existente entre as partes, haja vista que para algumas redes sociais só é permitida a inclusão para amigos, que inclusive dividem fotos e intimidades pessoais . VI. A amizade íntima pressupõe convivência muito próxima e intensa, o que não é suscetível de prova tão somente pelo nome de eventual rede social utilizada pelas pessoas nela envolvidas. VII. Assim, prevalece o fundamento do julgado regional no sentido de que a parte reclamante não comprovou a relevância da pergunta sobre o nome da rede social utilizada pela testemunha e reclamada. Nos termos do CLT, art. 794, não há nulidade a ser declarada porque não evidenciado manifesto prejuízo com o indeferimento das perguntas à testemunha da reclamada, cujo questionamento visou atender questões já resolvidas nos autos e ou imputar mera suposição, a tornar ileso o art. 5º, XXXIV, XXXV, XXXVI e LV, da CF/88. VIII. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. REQUISITOS DO DIREITO À EQUIPARAÇÃO SALARIAL NÃO COMPROVADOS. I. A decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento da parte autora, mantendo o fundamento do r. despacho denegatório do recurso de revista, no sentido de que a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 126/TST. II. A parte autora alega que a paradigma não foi registrada pela empresa por mera conveniência da reclamada, mas fazia parte do quadro de empregados. Afirma que a prova testemunhal demonstra que a paradigma fora contratada para exercer a mesma função da autora e os requisitos do direito à equiparação salarial. III. O v. acórdão recorrido registra que, em defesa, a reclamada alegou que a paradigma nunca foi sua empregada; na RAIS juntada pela empresa não consta o nome da paradigma entre os vínculos mantidos com a reclamada; a reclamante admitiu que a paradigma não foi registrada e que o registro não foi possível em razão do curto período do contrato, apenas 4 meses; o preposto da ré afirmou que a paradigma prestou serviços por poucos meses por intermédio de terceira empresa; a testemunha da reclamante afirmou que a paradigma foi contratada em razão da grande demanda, para prestar serviços por três meses, realizando as mesmas atividades da autora; e a testemunha da reclamante admitiu que a demandante e a paradigma trabalhavam externamente e a depoente não tinha condições de presenciar os respectivos trabalhos. IV. O Tribunal Regional reconheceu que a paradigma respondia diretamente ao Sr. Celso, o que aparentemente a distinguia da reclamante; e a testemunha da autora não afirmou expressamente que a paradigma mantinha relação de emprego com a reclamada e não infirmou as informações prestadas pelo preposto. Concluiu que a autora comprovou que a paradigma tenha sido empregada da reclamada, requisito essencial para o reconhecimento da equiparação salarial, e não faz jus à pretendida equiparação porque não há elementos nos autos que permitam a reforma da sentença na questão. V. Assim, não há violação dos arts. 5º, II, da CF/88 e 461 da CLT (« sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade ) porque não demonstrados os requisitos do direito à equiparação salarial, notadamente pelo fato de a paradigma não ter sido empregada da reclamada, mas contratada por empresa terceirizada para curto período de labor para suprir uma « grande demanda eventual, e haver trabalho externo realizado pelos paragonados sem comprovação de identidade de funções neste particular. Ilesos os arts. 818, II, da CLT, 373, II e 374 do CPC, visto que a matéria foi dirimida com base na prova produzida. VI. Agravo interno conhecido e a que se nega provimento. 3. PEDIDO INDEFERIDO DE DIFERENÇAS SALARIAS PELA APLICAÇÃO DE NORMAS COLETIVAS DE TRABALHO RELATIVAS AOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE SEGURO QUE PREVEEM ACRÉSCIMO PERCENTUAL EM RAZÃO DE PROMOÇÃO DO TRABALHADOR PARA «RELAÇÕES EXTERNAS. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE EXIGIDOS PELO CLT, art. 896. I. A decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento da parte autora, mantendo o fundamento do r. despacho denegatório do recurso de revista, no sentido de que não foi indicado nenhum dos requisitos de admissibilidade previsto no CLT, art. 896 e notadamente descumprido o disposto no, III do § 1º-A deste dispositivo legal. II. A pretensão autoral é a de obter diferenças salariais em razão de alegada promoção para «relações externas, fazendo jus ao reajuste de 7% previsto nas convenções coletivas de trabalho da categoria dos empregados de empresas de seguro e ou corretoras de seguros, resseguros, saúde, capitalização e previdência privada. III. A parte autora alega que os depoimentos dos autos demonstram que a obreira realizava as funções de assistente administrativo e a intermediação com a operadora de seguros, auxiliando, por exemplo, na entrega de carteirinhas, devendo prevalecer o princípio da primazia da realidade para o devido enquadramento . IV. Verifica-se que, efetivamente, nas razões do recurso de revista a parte autora limita a afirmar que a prova testemunhal e o contrato social da reclamada teriam comprovado o enquadramento da obreira nas normas coletivas juntadas com a exordial, sem, contudo, indicar qualquer dos pressupostos de admissibilidade previstos no CLT, art. 896. O recurso denegado, portanto, está desfundamentado. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA A PEDIDO DA RECLAMANTE, MEDIANTE ACORDO COM O EMPREGADOR PARA NÃO PAGAMENTO DA MULTA DE 40% DO FGTS E DO AVISO PRÉVIO. PEDIDO INDEFERIDO DE DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS RELATIVOS A TAIS VERBAS. MULTA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA ÀS PARTES. I. A decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento da parte autora, mantendo o fundamento do r. despacho denegatório do recurso de revista, no sentido de que a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 126/TST. II. A parte autora alega que a reclamada é confessa quanto à dispensa da reclamante a pedido por estar doente. Afirma que o empregador tinha o direito de não dispensar a obreira, mas se optou por dispensá-la sem justa causa, reconhecendo que ela estava doente, não poderia ter descontado o valor referente à multa de 40% de FGTS e o aviso prévio. Sustenta que houve vedada flexibilização de direitos trabalhistas irrenunciáveis pelo « suposto acordo extrajudicial celebrado entre as partes por meio do qual foi « supostamente autorizada a devolução do aviso prévio e da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS devidos em razão da rescisão contratual sem justa causa; e não há falar em aplicação de multa por litigância de má-fé, pois a demandante utilizou do seu direito de ação. III. O v. acórdão recorrido registra que a reclamante confessou sobre a existência do ajuste para ser demitida sem justa causa; e há documento nos autos, juntado pela reclamada, que comprova a devolução de parte das verbas rescisórias que não seriam devidas à empregada demissionária. IV. O Tribunal Regional entendeu que pelo próprio depoimento da reclamante restou claro que a iniciativa de por fim à relação contratual foi da obreira e não da reclamada; e, enquanto demissionária, a autora não faria jus ao seguro desemprego e ao levantamento imediato dos depósitos do FGTS. V. Reconheceu que as partes dissimularam uma rescisão por dispensa imotivada, condicionada à devolução pela reclamante dos valores relativos à multa do FGTS e ao aviso prévio, verbas indevidas ao empregado demissionário; e o teor das razões recursais de ambas as partes obviamente ignoraram a prova dos autos e visaram levar o juízo a erro. VI. Concluiu que, em virtude das condutas enquadradas nos, I e V do CPC, art. 80 (deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; e proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo), foi adequada a multa por litigância de má-fé aplicada pela sentença. VII. Não há violação dos arts. 477, caput, da CLT, 18, § 1º, da Lei 8.036/90, nem contrariedade à Súmula 276/TST, porque estes dispositivos, ao tratarem do direito às verbas rescisórias, não abordam a hipótese do caso concreto em que as partes empregador e empregado dissimularam uma dispensa sem justa causa com a finalidade de obter vantagens que lhes eram indevidas (seguro desemprego ao empregado e devolução para o empregador dos depósitos de 40% do FGTS). VIII. A violação do CLT, art. 9º de fato se concretiza, mas em desfavor da parte autora, que foi confessa quanto à dissimulação por ato próprio a fim fraudar a legislação trabalhista em benefício da própria torpeza. IX. A indicação genérica de violação do art. « 7º, VI, XIII, XIV , sem especificar a qual diploma legal se refere, não atende as exigências do art. 896, «c, § 1º-A, II e III, da CLT. O único aresto indicado à divergência jurisprudencial não atende ao disposto na alínea «a do CLT, art. 896, porque é oriundo de Turma desta c. Corte Superior. X. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 5. HORAS EXTRAS INDEFERIDAS EM RAZÃO DA INCONGRUÊNCIA ENTRE OS FATOS ALEGADOS NA EXORDIAL E O DEPOIMENTO DA RECLAMANTE. I. A decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento da parte autora, mantendo o fundamento do r. despacho denegatório do recurso de revista, no sentido de que a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 126/TST. II. A parte autora alega que o depoimento da testemunha obreira, colega de trabalho e supervisora da demandante que comprovou a jornada declinada na exordial, foi descartado pela valorização do depoimento das testemunhas da reclamada que sequer laboravam no mesmo ambiente que a reclamante. Sustenta que a testemunha da reclamante era um dos seus superiores hierárquicos e deixou bem claro qual era a jornada de trabalho média da autora, a qual se desincumbiu do ônus de provar suas alegações no aspecto. III. O v. acórdão recorrido registra que a reclamada tinha menos de dez empregados e não estava obrigada a manter controle de jornada. IV. O Tribunal Regional entendeu que, assim, a reclamante permaneceu com o ônus de comprovar a jornada declinada na inicial. V. Reconheceu que, na preambular, a autora afirmou que as prorrogações ocorriam em cinco vezes por mês e, ao depor, afirmou que estas ocorriam quatro vezes por semana, admitindo, ainda, que no último ano do contrato (2013), passou a cursar faculdade no período noturno com início das aulas às 19h40min, o que infirma a tese de que permanecia laborando até às 20h. VI. Concluiu que há « grandes discrepâncias entre a jornada da inicial e a admitida pela reclamante em seu depoimento e não há elementos nos autos que justifiquem a reforma da sentença de improcedência do pedido de horas extras. VII. Não há violação do CLT, art. 840 porque a matéria não dirimida em razão do cumprimento ou não dos requisitos da petição inicial trabalhista. Não há violação dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC, porque a matéria não foi resolvida com base nos depoimentos das testemunhas das partes, mas com fundamento na incongruência entre os fatos relatados na exordial e os decorrentes do depoimento da própria reclamante, circunstância de contraposição das afirmações dela mesma que impede se reconheça ou delimite a sua pretensão. VIII. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 685.3879.1523.0014

36 - TST I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS PARTES - ACORDO EXTRAJUDICIAL - HOMOLOGAÇÃO EM JUÍZO - TRANSAÇÃO SOBRE VERBAS RESCISÓRIAS - VIOLAÇÃO DO ART. 104 DO CÓDIGO CIVIL - PROVIMENTO.


Dá-se provimento ao agravo de instrumento em razão de possível violação do CCB, art. 104, quanto à homologação de acordo extrajudicial para o pagamento de verbas rescisórias (salário do mês de janeiro/24, aviso prévio, férias vencidas e proporcionais, 13º salário proporcional e indenização compensatória do FGTS), além de honorários advocatícios em favor do patrono da autora. Agravo de instrumento provido. II) RECURSO DE REVISTA DAS PARTES - ACORDO EXTRAJUDICIAL - HOMOLOGAÇÃO EM JUÍZO - PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - TRANSAÇÃO SOBRE VERBAS RESCISÓRIAS - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA - VIOLAÇÃO DO ART. 104 DO CÓDIGO CIVIL - PROVIMENTO. 1. Problema que sempre atormentou o empregador foi o relativo à rescisão do contrato de trabalho e da quitação dos haveres trabalhistas, de modo a não permanecer com a espada de Dâmocles sobre sua cabeça. 2. A ineficácia prática da homologação da rescisão contratual do sindicato, em face do teor da Súmula 330/TST, dada a não quitação integral do contrato de trabalho, levou a SDI-2 desta Corte a não reputar simulada a lide visando à homologação de acordo pela Justiça do Trabalho, pois só assim se conseguiria colocar fim ao conflito laboral e dar segurança jurídica às partes do distrato (cfr. TST-ROAR-103900-90.2005.5.04.0000, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, DEJT de 12/09/08). 3. Para resolver tal problema, a Lei 13.467/17, em vigor desde 11/11/17, instituiu o procedimento de jurisdição voluntária na Justiça do Trabalho atinente à homologação, em juízo, de acordo extrajudicial, nos termos dos arts. 855-B a 855-E da CLT, juntamente com o fito de colocar termo ao contrato de trabalho. 4. Da simples leitura dos novos comandos da Lei, notadamente do CLT, art. 855-C extrai-se a vocação prioritária dos acordos extrajudiciais para regular a rescisão contratual e, portanto, o fim da relação contratual de trabalho. Não fosse a possibilidade da quitação geral do contrato de trabalho com a chancela do Judiciário e o Capítulo III-A não teria sido acrescido ao Título X da CLT, que trata do Processo Judiciário do Trabalho. 5. Nesse sentido, o art. 855-B, §§ 1º e 2º, da CLT, que trata da apresentação do acordo extrajudicial à Justiça, a par dos requisitos gerais de validade dos negócios jurídicos que se aplicam ao Direito do Trabalho, nos termos do art. 8º, § 1º, da Lei Consolidada e que perfazem o ato jurídico perfeito (CC, art. 104 - agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não vedada por lei), traçou as balizas para a apresentação do acordo extrajudicial apto à homologação judicial: petição conjunta dos interessados e advogados distintos, podendo haver assistência sindical para o trabalhador. 6. A petição conjuntamente assinada para a apresentação do requerimento de homologação ao juiz de piso serve à demonstração da anuência mútua dos interessados em por fim ao contratado, e, os advogados distintos, à garantia de que as pretensões estarão sendo individualmente respeitadas. Assim, a atuação do Judiciário Laboral na tarefa de jurisdição voluntária é verificar a inexistência de vício de vontade ou descumprimento dos requisitos legais. 7. No caso concreto, o Regional manteve a sentença de primeiro grau que não homologou o acordo trazido à Justiça do Trabalho, ao fundamento de que a existência de dúvida a respeito da efetiva existência do direito transacionado é requisito essencial de validade da transação, e não se faz presente na situação examinada. Assim, por não constatar a efetiva transação, não há como homologar o acordo extrajudicial das partes. 8. Nesse sentido, a conclusão acerca da invalidade do pacto extrajudicial, por impossibilidade de «renúncia de direitos diz menos com a validação extrínseca do negócio jurídico do que com a razoabilidade intrínseca do acordo, cujo questionamento não cabe ao Judiciário nesse procedimento, pois lhe esvazia o sentido e estabelece limites e discussões não queridos pelos Requerentes ao ajuizar o procedimento. 9. Ora, estando presentes os requisitos gerais do negócio jurídico e os específicos preconizados pela lei trabalhista (CLT, art. 855-B), não há de se questionar a vontade das Partes envolvidas e do mérito do acordado, notadamente quando a lei requer a presença de advogado para o empregado, rechaçando, nesta situação, o uso do jus postulandi do CLT, art. 791, como se depreende do CLT, art. 855-B, § 1º. 10. Assim sendo, é válido o termo de transação extrajudicial apresentado pelos Interessados para o pagamento de verbas rescisórias, que deve ser homologado. Recurso de revista provido.... ()

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Doc. LEGJUR 466.9336.4061.5888

37 - TST 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. TELEMARKETING. JORNADA ESPECIAL. PAGAMENTO DE SALÁRIO PROPORCIONAL À JORNADA CUMPRIDA. SÚMULA 333/TST. 2. FGTS. DIFERENÇAS. SÚMULA 126/TST. 3. DANO MORAL E MATERIAL. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. 4. MULTA DO CLT, art. 477. RESCISÃO INDIRETA. SÚMULA 462/TST. 5. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.


I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Quanto ao tema «DIFERENÇAS SALARIAIS. TELEMARKETING. JORNADA ESPECIAL. PAGAMENTO DE SALÁRIO PROPORCIONAL À JORNADA CUMPRIDA, o TST tem jurisprudência no sentido de que não há falar em proporcionalidade no pagamento de salário dos operadores de telemarketing, porque não se trata de contratação para cumprimento de jornada reduzida, mas atendimento à norma legal que reconhece o direito à categoria de uma jornada diferenciada. Precedentes. Assim sendo, a decisão regional no sentido de que « considerando as características de seu contrato, as disposições normativas e a cogência da jornada reduzida da reclamante, não há que se falar em autorização para o pagamento pela reclamada de salário mínimo inferior ao legalmente previsto está em consonância com a atual jurisprudência do TST, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, conforme os óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. III. Com relação ao tema «FGTS. DIFERENÇAS, a alegação da parte Reclamada no sentido de que sempre procedeu com os recolhimentos das parcelas de FGTS não havendo nenhuma irregularidade, parte de premissa fática diversa da estabelecida no acórdão regional, e, portanto, demanda reexame de fatos e provas, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista (óbice da Súmula 126/TST). IV. No que toca ao tema «DANO MORAL E MATERIAL, além de demandar reexame de fatos e provas, a transcrição não atende ao comando do CLT, art. 896, § 1º-A, I, porquanto o trecho transcrito (fl. 12 do recurso de revista) não indica as circunstâncias do caso concreto com base das quais a Corte Regional resolveu a controvérsia e que são objeto do recurso de revista. V. Sobre o tema «MULTA DO CLT, art. 477. RESCISÃO INDIRETA, a decisão regional no sentido de que « a controvérsia acerca da modalidade da rescisão não é suficiente para afastar a multa do § 8º do CLT, art. 477, não sendo esta devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias está de acordo com a o entendimento firma no enunciado de Súmula 462/TST, sendo, portanto, inviável o processamento do recurso de revisa conforme os óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. VI. Por fim, quanto ao tema «HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, como consta da decisão denegatória do recurso de revista, nas razões de recurso de revista, a parte Recorrente deixou de atender ao requisito do, I do § 1º-A do CLT, art. 896, pois não transcreveu o «trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. VII. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado pela SELIC, em favor da parte Agravada, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, § 4º.... ()

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Doc. LEGJUR 297.5510.6701.8724

38 - TST PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO RECLAMADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO FUNDAMENTADO APENAS EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA FONTE OFICIAL DE PUBLICAÇÃO DOS ARESTOS. ÓBICE DA SÚMULA 337/TST E DO CLT, art. 896, § 7º.


No caso, o recurso foi fundamentado apenas em divergência jurisprudencial. Contudo, a parte não informou a fonte oficial de publicação do aresto transcrito, descumprindo, portanto, a exigência da Súmula 337/TST e do CLT, art. 896, § 7º. No caso, o recurso foi fundamentado apenas em divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento desprovido. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . REFLEXOS DAS VERBAS POSTULADAS NA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL, NO FGTS E EM OUTRAS VERBAS (LICENÇA-PRÊMIO E ABONO-ASSIDUIDADE). AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DEMONSTRAM O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE INSURGÊNCIA RECURSAL. ÓBICE DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I. Verifica-se, na hipótese, que a parte não indicou, na petição do recurso de revista, os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto de sua irresignação, como ordena o CLT, art. 896, § 1º-A, I. Assim, incide o óbice previsto no mencionado dispositivo. Agravo de instrumento desprovido. PRESCRIÇÃO PARCIAL. BANCO DO BRASIL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIOS). PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR E, POSTERIORMENTE, EM NORMA COLETIVA. BENEFÍCIO SEM PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO POSTERIOR. A controvérsia recai sobre a prescrição aplicável à pretensão autoral de percepção de diferenças salariais decorrentes da supressão do adicional por tempo de serviço (anuênios). A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do Processo E-ED-RR-428300-60.2007-5.12.0014, em acórdão da lavra do Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, publicado no DEJT em 17/10/2014, entendeu que, se os anuênios criados por meio de norma regulamentar passaram a ser estipulados em acordo coletivo de trabalho, a sua supressão posterior em razão da não inclusão da parcela em norma coletiva subsequente não configura alteração do pactuado, mas seu descumprimento, sendo inaplicável a prescrição total prevista na Súmula 294/TST. No entendimento da Subseção, o direito criado por meio de norma regulamentar e incorporado em norma coletiva posterior aderiu ao contrato de trabalho dos empregados, não podendo o banco excluir a parcela posteriormente. Na sessão do dia 24/9/2015, a SbDI-1 voltou a debater a questão e, por maioria, decidiu que, nos casos em que os anuênios foram instituídos por meio de regulamento interno do reclamado e, posteriormente, incorporado e suprimido por negociação coletiva, aplica-se a prescrição parcial à pretensão de diferenças de anuênios, por se tratar de descumprimento do pactuado, e não de ato único do empregador, já que o benefício se incorporou ao contrato de trabalho do empregado, o que repele a incidência do entendimento da Súmula 294/STJ. Nesse contexto, é inaplicável a Súmula 294/TST, não se podendo, a partir desse entendimento da SbDI-1, considerar ter havido a prescrição total da prestação, pois se trata de lesão de trato sucessivo, que se renova a cada mês, decorrente do descumprimento de cláusula regulamentar incorporada ao contrato de trabalho do autor, nos termos do CLT, art. 468. Agravo de instrumento desprovido. ANUÊNIOS. INTEGRAÇÃO DA VANTAGEM AO CONTRATO DE TRABALHO. PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR E POSTERIOR SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. Extrai-se do acórdão recorrido que os anuênios não foram instituídos apenas por norma coletiva, tendo previsão contratual e em regulamentos internos do banco reclamado. Portanto, como não se trata de benefício instituído apenas por norma coletiva, mas contratualmente, mostra-se irrelevante a alegação patronal de que os acordos coletivos posteriores deixaram de prever o pagamento dos anuênios. Se o reclamado pretendia que a única fonte do direito fosse a norma coletiva, não deveria ter inserido o pagamento dos anuênios na norma regulamentar interna. Ao fazê-lo, contratualizou a vantagem. Desse modo, não há como acolher a tese defendida pelo reclamado de que a parcela fosse devida apenas no período de vigência dos acordos coletivos, sob pena de implicar alteração contratual lesiva, em violação ao disposto no CLT, art. 468 e em contrariedade à Súmula 51, item I, do TST. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. SÚMULA 463, ITEM I, DO TST. No caso, a discussão referiu-se à comprovação da condição de hipossuficiência econômica da reclamante para concessão do benefício de assistência judiciária gratuita. O Tribunal a quo, ao considerar comprovada a miserabilidade econômica da reclamante para arcar com os custos do processo, decidiu em consonância com a Súmula 463, item I, do TST, in verbis : « ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (CPC/2015, art. 105) «. Agravo de instrumento desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVIDOS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA E ASSISTÊNCIA SINDICAL. SÚMULA 219, ITEM I, DO TST. No processo trabalhista anterior às alterações impostas pela Lei 13.467/2017, como é o caso dos autos, ao contrário do estabelecido no processo civil, não vigora o princípio da sucumbência como único critério para a concessão da verba honorária, que é regulada pela Lei 5.584/1970, art. 14. Assim, a sua concessão encontra-se condicionada também ao preenchimento dos requisitos indicados na Súmula 219, item I, do TST. Desse modo, a decisão regional pela qual foi mantido o deferimento da verba honorária, diante da existência de assistência sindical à autora, beneficiária da Justiça gratuita, está em consonância com o disposto na Súmula 219, item I, do TST. Agravo de instrumento desprovido. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5.867 E 6.021. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS arts. 39, § 1º, DA LEI 8.177/1991 E 879, § 7º, DA CLT (REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/2017) , QUE ESTABELECIAM A CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR. MODULAÇÃO DOS EFEITOS: ATUALIZAÇÃO PELOS MESMOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS VIGENTES PARA AS CONDENAÇÕES CÍVEIS EM GERAL. NA FASE PRÉ-JUDICIAL, INCIDÊNCIA DE IPCA-E E JUROS DE MORA E, A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SOMENTE DA TAXA SELIC. Em razão de potencial violação da Lei 8.177/1991, art. 39, caput, dá-se provimento ao agravo de instrumento do banco reclamado para viabilizar o processamento do recurso de revista quanto ao tema em particular. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO . CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5.867 E 6.021. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS arts. 39, § 1º, DA LEI 8.177/1991 E 879, § 7º, DA CLT (REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/2017) , QUE ESTABELECIAM A CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR. MODULAÇÃO DOS EFEITOS: ATUALIZAÇÃO PELOS MESMOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS VIGENTES PARA AS CONDENAÇÕES CÍVEIS EM GERAL. NA FASE PRÉ-JUDICIAL, INCIDÊNCIA DE IPCA-E E JUROS DE MORA E, A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SOMENTE DA TAXA SELIC. 1. Em relação aos débitos judiciais trabalhistas, utilizava-se a correção monetária pela TR, aplicando-se analogicamente a Lei 8.177/1991, art. 39, caput, que trata de juros. Esta Corte, em face da declaração de inconstitucionalidade do citado dispositivo nos autos da ArgInc-479-60.2011.5.04.0231 e da improcedência da Reclamação 22.012, na qual havia sido concedida liminar para suspender os efeitos daquela decisão, passou a determinar a correção monetária pelo IPCA-E a partir de 25/3/2015. Contudo, a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) estabeleceu a atualização monetária dos créditos trabalhistas pela Taxa Referencial - TR, inserindo o § 7º ao CLT, art. 879. 2. A correção monetária pela TR, prevista no citado dispositivo, foi questionada nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos 58 e 59 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 5.867 e 6.021. A Suprema Corte, na sessão realizada em 18/12/2020, finalizou o julgamento das citadas ações, declarando a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária dos créditos judiciais trabalhistas, estabelecendo que « deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406) «. 3. O Supremo Tribunal Federal, por maioria, em acórdãos relatados pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes, modulou os efeitos da decisão, adotando os seguintes parâmetros: «(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) « e « (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) «. 4. A possibilidade de correção monetária pela TR também foi discutida nos autos do RE-1.269.353, Tema 1.191 da Tabela de Repercussão Geral, relator Ministro Luiz Fux (Presidente). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, nesses autos, « reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria «, referindo-se às decisões proferidas nos autos das ADCs nos 58 e 59 e nas ADIs nos 5.867 e 6.021. 5. In casu, o Tribunal de origem determinou a aplicação dos « índices da TR até 24/03/2015 e pelos índices do IPCA-E, a partir de 25/03/2015 «, entendimento que destoa do adotado pela Suprema Corte. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. BASE DE CÁLCULO DOS ANUÊNIOS. PRETENSÃO DE INCLUSÃO CUMULATIVA DAS VERBAS VCP DO VP (VENCIMENTO EM CARÁTER PESSOAL DO VENCIMENTO PADRÃO) E VP (VENCIMENTO PADRÃO). IMPOSSIBILIDADE. A parte reclamante pleiteia a inclusão cumulativa das parcelas «Vencimento Padrão (VP) e «Vencimento em Caráter Pessoal do Vencimento Padrão (VCP do VP) na base de cálculo dos anuênios. Contudo, conforme análise dos regulamentos internos do Banco do Brasil S/A. especialmente das Circulares FUNCI 802/1990 e 822/1996, a base de cálculo do anuênio é prevista de forma alternativa, correspondendo a 1% do «VP ou do «VCP". O regulamento interno não prevê a cumulação das parcelas «VP e «VCP para o cálculo dos anuênios, sendo estas parcelas tratadas de maneira alternativa, como mencionado. Destaca-se que a jurisprudência transcrita pela autora, embora relevante, não possui efeito vinculante que altere a interpretação das normas internas vigentes. Portanto, considerando a ausência de previsão normativa expressa para a cumulação pretendida, e fundamentando-se na interpretação das normas internas do empregador, não se cogita de incidência cumulativa das parcelas «Vencimento Padrão (VP) e «Vencimento em Caráter Pessoal do Vencimento Padrão (VCP do VP) na base de cálculo dos anuênios. Recurso de revista conhecido e desprovido .... ()

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Doc. LEGJUR 567.2689.1328.2438

39 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015 . 1. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NULIDADE DA DISPENSA. RECONHECIMENTO DO CARÁTER DISCRIMINATÓRIO. TEMA 606 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA. 1.1.


Pretensão rescisória amparada em alegado desrespeito à tese firmada no julgamento do Tema 606 de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. 1.2. Na ocasião, a Suprema Corte decidiu controvérsia relativa à reintegração de empregados públicos dispensados em face da concessão de aposentadoria espontânea, bem como à competência material para exame da matéria. 1.3. No caso concreto, contudo, não se discute ato demissional decorrente de aposentadoria, mas alegadas perseguições ocorridas no curso do contrato de trabalho e que culminaram com a dispensa discriminatória da trabalhadora. 1.4. Assim, não verificada aderência estrita entre a controvérsia posta na ação subjacente e o precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, resulta impossível desconstituir a coisa julgada com base na hipótese do CPC, art. 535, § 8º. Recurso ordinário conhecido e desprovido. 2. SALÁRIO «IN NATURA". FORNECIMENTO DE MORADIA. CUSTEIO COMPARTILHADO COM A EMPREGADA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOB O ENFOQUE PRETENDIDO . 2.1. Discute-se nos autos se o fornecimento de moradia à trabalhadora ostenta natureza salarial e, portanto, deve integrar sua remuneração para fins de cálculo de férias, gratificação natalina e FGTS. 2.2. No caso concreto, o Órgão Julgador registrou a premissa de que a habitação fornecida não era essencial para o trabalho, circunstância a partir da qual concluiu que o benefício era concedido «por força do contrato, nos exatos termos do art. 458, «caput, da CLT, atraindo sua natureza de salário «in natura". 2.3. Não houve, contudo, exame da matéria sob o enfoque da existência de valores descontados mensalmente da trabalhadora, razão pela qual a pretensão rescisória esbarra no óbice da Súmula 298/TST, I. Afinal, o pronunciamento exigido em ação rescisória diz respeito não apenas à matéria, mas também ao enfoque específico da tese debatida, conforme Súmula 298, II, parte inicial, do TST. 2.4. Logo, não é possível dizer que a decisão rescindenda, ao reconhecer a natureza salarial da moradia fornecida, tenha incorrido em violação manifesta do dispositivo celetista em questão. Recurso ordinário conhecido e desprovido .... ()

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Doc. LEGJUR 756.4041.9894.6473

40 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ACORDO FIRMADO PERANTE COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. VALIDADE. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. CLT, art. 625-E.


Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ACORDO FIRMADO PERANTE COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. VALIDADE. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. CLT, art. 625-E. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. ao art. 625-E, parágrafo único, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ACORDO FIRMADO PERANTE COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. VALIDADE. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. CLT, art. 625-E. O Regional manteve a sentença que declarou a nulidade do acordo firmado pelo reclamante perante a Comissão de Conciliação Prévia, registrando o histórico desabonador da lisura do procedimento adotado pelas empresas demandadas, bem como que, no caso, « não há assinatura do advogado que supostamente acompanhava a parte demandante; há brutal discrepância entre o valor do acordo e o valor discriminado no termo de reivindicação das verbas, tendo o acordo sido firmado para o pagamento de apenas R$ 3.118,00, enquanto as reivindicações alcançam R$ 8.918,00 (na maioria, verbas rescisórias incontroversas); houve renúncia expressa pelo reclamante acerca da multa de 40% do FGTS; declarou-se todas as verbas de natureza indenizatória, incluindo horas extras, suas integrações, 13º salário proporcional, além do próprio saldo salarial etc". Consignou, ainda, que « nos termos da própria ressalva deixada pelo sindicato no verso do TRCT (ID 5180bf4 p.3), que a empresa realizou a suposta resilição do contrato com base no CLT, art. 502, ou seja, alegando força maior, com pagamento apenas parcial das verbas rescisórias, o que encontrou barreira do próprio ente homologador do TRCT «. A SBDI-I desta Corte, em sua composição plena, no julgamento do TST-E-RR-17400-43.2006.5.01.0073, de Relatoria do Exmo. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, publicado no DEJT de 17/5/2013, fixou jurisprudência no sentido de que o termo firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia - CCP tem eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas. Com efeito, não tendo o e. TRT registrado existir qualquer ressalva quanto à quitação das parcelas, tampouco vício de consentimento, deve ser conferida eficácia liberatória geral ao termo de conciliação lavrado no âmbito da CCP. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 937.1329.3477.4409

41 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. PEDIDOS DE HORAS EXTRAS, HORAS IN ITINERE, ADICIONAL NOTURNO, VERBAS RESCISÓRIAS E FGTS JULGADOS IMPROCEDENTES - MATÉRIA DECIDIDA COM BASE NA PROVA PRODUZIDA. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE A CONFIGURAÇÃO DE VÍNCULO DE EMPREGO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL POSTULADA INOVATORIAMENTE NO RECURSO ORDINÁRIO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I.


A decisão unipessoal agravada negou provimento ao agravo de instrumento da parte autora sob o fundamento da inexistência de transcendência da causa, mantendo o fundamento do r. despacho denegatório do recurso de revista, de que para se adotar entendimento diverso da decisão do Tribunal Regional ter-se-ia que proceder à revisão do conjunto fático probatório, conduta incompatível na atual fase do processo. II. A parte reclamante insiste que o recurso de revista preencheu todos os requisitos de admissibilidade e as matérias debatidas alcançam transcendência, especialmente no que tange à existência de vínculo empregatício entre o obreiro e a empresa reclamada, tendo sido demonstrados o prequestionamento da matéria mediante transcrição textual dos trechos do v. acórdão recorrido e a violação a dispositivo de Lei, não se aplicando a Súmula 218/TST, sendo flagrante a negativa de prestação jurisdicional. III. Quanto às horas extras, o pedido foi julgado improcedente porque o reclamante alegou na exordial que cumpriu diversos horários, no depoimento pessoal indicou horários diferentes e se mostrou bastante confuso e impreciso quanto à jornada realizada, não soube informar os valores que eram pagos por fora e depositados em conta bancária, nem apresentou extratos bancários, a sua testemunha narrou horários mais discrepantes do que os declinados na inicial e em audiência. Por tudo isso, o TRT entendeu que o autor não produziu prova segura e consistente capaz de desconstituir os demonstrativos de pagamento e os controles de ponto. IV. Com relação à confissão ficta, ao contrário do que alega o autor, o v. acórdão recorrido consigna que « o preposto não confessou que desconhecia os fatos, pois afirmou que ‘tem conhecimento dos procedimentos que eram adotada’, não havendo falar em confissão ficta da ré. V. Relativamente ao ônus da prova, a matéria foi decidida com base na prova produzida pelas partes, não havendo falar no descumprimento do encargo probatório pela parte ré. VI. Sobre as horas in itinere, a prova produzida não confirmou a extensa jornada alegada pelo reclamante nem a suposta incompatibilidade com o horário de funcionamento do transporte público, e, sobre o fato de o autor ficar até mais tarde, o TRT reconheceu que « a saída nesse horário não inviabilizaria o uso do transporte público... não vinga a alegada incompatibilidade . VII. No que diz respeito ao pedido de indenização por dano moral, o v. acórdão regional consigna que é inovação do recurso ordinário. VIII. Acerca do adicional noturno, o Tribunal Regional reconheceu que nos cartões de ponto não consta labor em horário noturno. IX. Quanto às verbas rescisórias, o v. acórdão recorrido anota que todas as parcelas foram quitadas. X. A pretensão relativa aos depósitos do FGTS refere-se aos reflexos das parcelas postuladas nesta ação que foi julgada improcedente. XI. Por fim, o recurso de revista não trata do tema vínculo de emprego, não foi denegado pelo descumprimento do art. 896, § 1º-A, da CLT, nem pelo óbice da Súmula 218/TST (incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento). XII. Diante deste contexto, a decisão agravada que, mediante fundamentação pertinente, considerou todos estes aspectos para não reconhecer a transcendência da causa em razão do óbice da Súmula 126/TST, não incorre em negativa de prestação jurisdicional, nem afronta os arts. 5º, LV, LXXIV, da CF/88, 818 da CLT, 314 e 373 do CPC. Devem os fundamentos da decisão unipessoal agravada ser mantidos, por não desconstituídos. XIII . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 254.9547.4288.6432

42 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. VERBAS CONTRATUAIS E RECISÓRIAS. DIFERENÇA SALARIAL. MULTA CONVENCIONAL. HORAS EXTRAS. PLR. MULTA DO CLT, art. 477. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (CPC, art. 1.021, § 1º). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.


1. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da Reclamada, ( i ) quanto ao tema «reconhecimento de relação de emprego, em razão do óbice da Súmula 126/TST; ( ii ) em relação aos temas «verbas rescisórias, «aviso prévio, «décimo terceiro salário, «férias e «multa de 40% do FGTS, por considerar que o julgado encontra-se em consonância com a Súmula 212/TST (Súmula 333/TST e art. 896, §7º, da CLT) e, especificamente quanto à base de cálculo, ao fundamento de que não houve demonstração de violação de dispositivo de Lei; ( iii ) no que concerne aos temas «diferença salarial, «PLR, «multa convencional e «horas extras, em razão do óbice do CLT, art. 896; e, por fim, ( iv ) no que tange ao tema «multa do CLT, art. 477, em razão do óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. 2. Ocorre que, a parte Agravante não investe contra os óbices apontados, limitando-se a alegar que a análise dos critérios de transcendência da causa, efetivada na decisão monocrática recorrida, além de superficial, impediu o duplo grau de jurisdição, ofendendo o art. 5º, II, XXXV, LIV e LV, da CF/88. 3. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. 4. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (CPC, art. 1.021, § 1º e Súmula 422/TST, I). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.... ()

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Doc. LEGJUR 739.9048.9456.4242

43 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. MODALIDADE RESCISÓRIA APLICADA. VERBAS DEFERIDAS (FÉRIAS, 13º E FGTS). BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DO CPC, art. 1.021, § 1º E DA SÚMULA 422/TST. 1.


Não se conhece de agravo interno que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, em relação aos temas alusivos ao reconhecimento da relação de emprego, à modalidade rescisória, às verbas trabalhistas deferidas e à concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, a ré não impugnou, de forma específica e fundamentada, os óbices nucleares erigidos na decisão proferida pelo juízo de admissibilidade a quo e mantido pelos próprios fundamentos pela decisão agravada, consubstanciados na incidência das Súmulas 126, 333 e 463, I, do TST. Incide, na hipótese, o óbice do CPC, art. 1.021, § 1º e da Súmula 422/TST, I. Agravo de que não se conhece, nos temas. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. «PEJOTIZAÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO. TEMA 725 DO REPERTÓRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. DISTINÇÃO. HIPÓTESE NA QUAL FOI CONSTATADA A PRESENÇÃO DOS ELEMENTOS CONFIGURADORES DA RELAÇÃO DE EMPREGO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST . 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que « é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante «. 2. Porém, o caso sob exame apresenta distinção relevante porquanto foi demonstrada a presença dos requisitos caracterizadores do vínculo empregatício (CLT, art. 2º e CLT art. 3º). 3. Nesse sentido, o Tribunal Regional foi enfático no sentido de que « Diante da prova oral, coaduno com o entendimento de origem no sentido de que estão presentes os elementos caracterizadores da relação de emprego. Foi expressamente identificada a presença da subordinação jurídica, mediante o registro de que «o depoimento da testemunha obreira confirma de forma clara a presença da subordinação jurídica. Nesse sentido, referida testemunha afirmou que ‘o reclamante era subordinado ao depoente na empresa e que tinha que cumprir jornada igual à dos demais funcionários da ré’ (...) a prova oral demonstrou que o autor, de fato, mantinha uma típica relação de emprego com a reclamada, uma vez comprovado que o reclamante cumpria horários impostos pela ré, não podendo se fazer substituir por outrem (pessoalidade), além de prestar serviços de forma exclusiva para a demandada, mediante subordinação jurídica em relação aos gerentes da ré . 4. A aferição das teses recursais contrárias, em especial no que concerne às alegações de que não foram demonstrados os requisitos da relação de emprego, implicaria indispensável revolvimento de matéria fático probatória, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária, incidindo, no aspecto, o óbice da Súmula 126/STJ. 5. Deve, pois, ser confirmada a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. Agravo a que se nega provimento .... ()

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Doc. LEGJUR 584.6329.6561.9018

44 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA - CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA - VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS DOS arts. 467


e 477 DA CLT - ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE -FGTS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS EXPOSTOS NO ART. 896, § 1º-A, S I e III, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA . 1 - A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida, pois o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 2 - No caso, a parte indicou, nas razões do recurso de revista, a transcrição da fundamentação dos acórdãos recorridos quanto às matérias objeto de impugnação, sem fazer a devida delimitação da matéria objeto de insurgência e o devido cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações. 3 - A demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejamento analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso, requisito não atendido na hipótese. Irrepreensível, pois a decisão monocrática, a qual, diante do descumprimento das exigências contidas no art. 896, § 1º-A, da CLT, negou seguimento ao agravo de instrumento. 4 - Em razão da incidência do referido óbice processual, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 484.8860.2993.1072

45 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . 1 - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE FGTS, RESCISÃO INDIRETA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.


O entendimento do Tribunal Regional está consonante com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS por parte do empregador configura ato faltoso, de gravidade suficiente a ensejar a rescisão indireta, com fundamento no art. 483, «d, da CLT. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. 2 - MULTA DO CLT, art. 477. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A multa prevista no CLT, art. 477, § 8º é devida ao empregado quando o empregador deixa de cumprir o prazo para o pagamento das verbas rescisórias previstas no §6º do CLT, art. 477, exceto se o trabalhador der causa à mora. Com efeito, não há previsão legal que autorize a isenção ou a redução da referida multa no caso de ação envolvendo entidade beneficente. Agravo conhecido e não provido. 3 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA . ADI Acórdão/STF. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO CLT, art. 791-A, § 4º. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 3.1. Cinge-se a controvérsia à condenação da parte beneficiária da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios. 2.2. No presente caso, o Tribunal Regional manteve a sentença, em que se condenou a reclamada no pagamento dos honorários advocatícios, aplicando, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade do pagamento da verba honorária, nos moldes previsto no CLT, art. 791-A, § 4º. 2.3. O referido dispositivo foi objeto da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade 5.766/DF, a qual foi julgada parcialmente procedente pelo Supremo Tribunal Federal em 20 de outubro de 2021. O Exmo. Ministro Alexandre de Moraes declarou a inconstitucionalidade total do art. 790-B, § 4º, e parcial dos arts. 790-B, caput, e 791-A, § 4º, da CLT, em relação aos seguintes trechos: «(...) Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão «ainda que beneficiária da justiça gratuita, constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade DA EXPRESSÃO «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, constante do § 4º do art. 791-A (...).. 2.4. Assim, a discussão ficou circunscrita à constitucionalidade da compensação das obrigações decorrentes da sucumbência com créditos obtidos em juízo pelo trabalhador hipossuficiente, no mesmo ou em outro processo. 2.5. À luz do entendimento firmado pela Suprema Corte, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, impõe-se reconhecer que os honorários advocatícios devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade. 2.6. Nesse contexto, o acórdão proferido pelo Tribunal Regional encontra-se em conformidade à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido e não provido. Ressalva de entendimento da relatora. 4 - CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. DECISÃO PROFERIDA PELO STF NOS AUTOS DA ADC Acórdão/STF. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA NO PERÍODO PRÉ-PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao decidir a ADC Acórdão/STF, não afastou a incidência de juros da mora no período que antecede o ajuizamento da reclamação. Ao revés, o acórdão é claro quanto à aplicação dos « mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (CCB, art. 406) «. Ao tratar especificamente do período pré-judicial, consignou que, além do indexador IPCA-E, « serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) «. 2. Assim, a decisão agravada, ao determinar a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido de juros legais (Lei 8.177/1991, art. 39, «caput), que equivalem à TRD, e, a partir do ajuizamento da ação trabalhista, a taxa SELIC, que engloba a correção e os juros de mora, decidiu em perfeita sintonia com o entendimento firmado pela Suprema Corte. 3. Óbices da Súmula 333/TST e do art. 896, §7º, da CLT. Agravo conhecido e não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 982.5385.6228.6698

46 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . NULIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CARACTERIZADO.


O pedido da autora é claro no sentido de requerer «a nulidade da rescisão contratual por justa causa e, por consequência, reversão para demissão sem justa causa, com o pagamento das verbas rescisórias decorrentes de tal reconhecimento, como férias proporcionais ou vencidas + 1/3; 13º. salário proporcional, saldo de salário, aviso prévio indenizado e integração no tempo de serviço para todos os efeitos, inclusive pagamento de férias + 1/3; 13º. salário proporcional, FGTS + multa de 40%, FGTS e multa de 40% sobre o saldo dos depósitos fundiários. O Tribunal Regional consignou que «conforme observado pelo MM. Juízo Singular a `própria Reclamante confirmou que participou do motim, tendo paralisado suas atividades, visando conversar com o gerente para fazer reivindicações em razão das mudanças que estavam ocorrendo na Reclamada’ (id cdf0fb0 -p.06). Concluiu que «a reclamante não cometeu falta grave a justificar a sua despedida por justa causa ao exercer o seu direito de greve garantido constitucionalmente (CF/88, art. 9º). Note-se que a paralisação teve duração de apenas 30 minutos. Além disso, conforme relatou a testemunha da defesa sequer «foi oportunizada a reunião com o gestor pois as funcionárias já paralisaram os serviços". Em sua fundamentação, vê-se claramente, à pág. 07, que a autora mencionou que «foi injustamente demitida por justa causa em 22.03.2017, tendo em vista nunca ter cometido a falta do art. 482, «e da CLT (desídia no desempenho das funções). Portanto, não há que se falar em decisão extra petita . Agravo de instrumento conhecido e desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 653.8563.3053.4941

47 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE DPARK SOLUÇÕES AMBIENTAIS E SERVIÇOS LTDA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. LIMITAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PROPOSTOS NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. MERA ESTIMATIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . 1.1.


Nos termos do art. 840, § 1o, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467, de 2017, «Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". 1.2. Interpretando o dispositivo legal, este Tribunal Superior editou a Instrução Normativa 41/2018, que, em seu art. 12, § 2º, estabelece: «Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC". Fixou-se, nesse contexto, a compreensão majoritária de que a estipulação de valores para os pedidos indicados na petição inicial tem caráter meramente estimativo, independentemente de aposição de ressalva pela parte, não sendo viável a limitação da condenação ao montante ali elencado. Esse entendimento foi ratificado pela SBDI-1, no julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.00243, e pela 5ª Turma. 1.3. No caso, verifica-se que o Regional aplicou entendimento harmônico com o desta Corte Superior. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 2. MULTA DO CLT, art. 477. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, o e. TRT expressamente consignou que «Ademais, os termos acordados na referida ação consignatória, como bem observado na origem, não são aplicáveis ao contrato de trabalho do reclamante, na medida em que foram ajustadas após o término do seu pacto laboral. (fls. 1399), logo, não houve fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante para receber as verbas. 2.3. Nesse contexto, uma vez que não fora comprovado o pagamento tempestivo das verbas rescisórias e não desconstituída a tese por prova em contrário, verifica-se que a pretensão recursal pressupõe a modificação das premissas fáticas em que assentado o acórdão recorrido, o que não se admite nesta instância extraordinária, por óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 3. FGTS. MULTA DE 40% DO FGTS. ÓBICE DA SÚMULA 221/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 3.1. O CLT, art. 896, § 1º-A, II a III, introduzido pela Lei 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte demonstrar de forma analítica a contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho. 3.2. Na hipótese, a mera a alegação genérica de contrariedade ao princípio da segurança jurídica, sem apontamento específico quanto ao dispositivo normativo que entende maculado, não impulsiona o trânsito do recurso de revista, na esteira do entendimento da Súmula 221/TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. 4. FÉRIAS. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I A III. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 4.1. O CLT, art. 896, § 1º-A, I a III, introduzido pela Lei 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 4.2. No caso dos autos, a reclamada realizou transcrição insuficiente do acórdão, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DE DPARK SOLUÇÕES AMBIENTAIS E SERVIÇOS LTDA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DO CLT, art. 791-A, § 4º. ADI Acórdão/STF . 1.1 O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI Acórdão/STF, em 21/10/2021, declarou, com efeitos «erga omnes e eficácia vinculante, a inconstitucionalidade da expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, constante do CLT, art. 791-A, § 4º, com fundamento na salvaguarda do devido processo legal, bem como na garantia de acesso à Justiça do Trabalho por necessitados e beneficiários da gratuidade de justiça (art. 5º, XXXV, LIV e LXXIV, da CF/88). 1.2. Portanto, prevalece o entendimento de que a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, mesmo que tenha auferido créditos nesta ou em outra demanda, não deve suportar as despesas com os honorários sucumbenciais de imediato, os quais devem ficar em condição suspensiva de exigibilidade até a superveniência de fatos novos, que permitam concluir pela alteração da condição de hipossuficiência. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 632.4613.3478.0507

48 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 -


Foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao agravo de instrumento, bem como foi dado provimento ao recurso de revista. 2 - A parte sustenta que embora tenha sido determinado o retorno dos autos ao TRT para sanar omissão, não ficou claro se os esclarecimento a serem prestados quanto à inexistência de quitação em norma coletiva vigente à época da demissão, nos moldes estabelecidos pela decisão RE 590.415 do STF, abrangem também a quitação ser exclusiva aos títulos: garantia de emprego à gestante (cláusula 43ª), serviço militar (cláusula 44ª), garantia de emprego ao acidentado (cláusula 45ª), doença não profissional (cláusula 46ª), empregados portadores de HIV (cláusula 47ª), aposentadoria (cláusula 48ª), empregada por sofrer aborto (cláusula 49ª), férias (cláusula 58ª), licença maternidade para empregada adotante (cláusula 59ª), licença maternidade e prorrogação de ausência ao trabalho (cláusula 60ª), licença em caso de aborto (cláusula 61ª) e CIPA (cláusula 68ª), enquanto às verbas pretendidas na presente demanda dizerem respeito a: horas extras decorrentes do trajeto interno, horas extras decorrentes do excesso da jornada contratual, diferenças de verbas rescisórias, diferenças de FGTS, multa do art. 467, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, cumulação de adicionais e obrigação de fornecer novo PPP (conforme pretendido nos embargos apresentados ao TRT). 3 - Depreende-se do acórdão embargado que foi determinado o retorno dos autos ao TRT para sanar omissão quanto às seguintes alegações da parte: 1. inexistência de previsão de quitação em norma coletiva vigente a época da demissão, nos moldes estabelecidos pela decisão RE 590.415 do STF; 2. inexistência nos autos de Ata de Assembleia que tratou do acordo coletivo; 3. cumprimento dos requisitos do CLT, art. 612, como a juntada do edital de convocação dos trabalhadores para a realização da assembleia, lista de presentes na referida assembleia que comprove o respeito ao quórum mínimo; 4. inexistência de previsão de quitação no corpo do TRCT firmado na rescisão contratual. 4 - Esta Turma determinou o retorno dos autos para sanar omissão quanto à alegação de inexistência de previsão de quitação em norma coletiva vigente a época da demissão, nos moldes estabelecidos pela decisão RE 590.415 do STF. Ou seja, o TRT deve esclarecer se a quitação das parcelas objeto do contrato de emprego constam expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano (RE 590.415 do STF). Assim, a referida determinação já englobaria a omissão apontada nestes embargos de declaração. 5 - Pelo que, não há qualquer omissão, no aspecto. 6 - Embargos de declaração a que se rejeitam.... ()

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Doc. LEGJUR 370.7820.0509.8962

49 - TST AGRAVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, V, DO TST. ADC Acórdão/STF. CULPA IN VIGILANDO. NÃO CARACTERIZAÇÃO PELO MERO INADIMPLEMENTO. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÓBICES PROCESSUAIS. ANÁLISE AFASTADA PARA ENFRENTAMENTO DE MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL.


Em razão do julgamento do Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, pelo qual fixou tese, quanto à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço, no sentido de que «O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, impõe-se exercer o juízo de retratação e dar provimento ao agravo para afastar o óbice do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, na medida em que a jurisprudência reiterada da Suprema Corte é no sentido de afastar a análise de óbices à admissibilidade dos recursos para enfrentar questões de fundo, em relação às quais exista tese de repercussão geral firmada, em observância ao princípio da primazia da solução de mérito (CPC, art. 4º). Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, V, DO TST. ADC Acórdão/STF. CULPA IN VIGILANDO. NÃO CARACTERIZAÇÃO PELO MERO INADIMPLEMENTO. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Ante a potencial violação da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, V, DO TST. ADC Acórdão/STF. CULPA IN VIGILANDO. NÃO CARACTERIZAÇÃO PELO MERO INADIMPLEMENTO. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, asseverando que «não obstante a documentação juntada com a defesa, entendo esta não ser apta a demonstrar que tomou atitude concreta para garantir o adimplemento dos haveres do prestador de serviço em relação à autora, pois como reconhecido na r. sentença não houve quitação de verbas rescisórias e depósitos de FGTS, firmou convicção quanto à conduta omissiva da parte recorrente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais da empresa prestadora de serviços e, via de consequência, confirmou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. 2. Nessa toada, a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público decorreu de forma automática pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, e não da ausência do dever de fiscalização, entendimento que contraria a parte final do item V da Súmula 331/TST e a tese vinculante fixada pelo STF no Recurso Extraordinário 760.931 - Tema 246 da Repercussão Geral, que declarou a constitucionalidade da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º. 3. Logo, não evidenciada de forma concreta e inequívoca a conduta culposa do tomador dos serviços no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/93, em observância da tese vinculante fixada pelo STF e a jurisprudência sumulada desta Corte Superior, não subsiste a condenação do segundo réu, Estado de São Paulo, ora recorrente, como responsável subsidiário pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora dos serviços. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 452.2659.7057.7494

50 - TST I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO ARGUIDA NO RECURSO DE REVISTA. INOVAÇÃO RECURSAL.


A reclamada suscita, em seu agravo de instrumento, preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Contudo, analisando-se os autos vê-se que a arguição ora articulada não constou das razões do recurso de revista, tratando-se, pois, de nítida inovação recursal, o que impede o acolhimento do apelo . Agravo de instrumento a que se nega provimento . 2. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO CLT, art. 477. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO . TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Extrai-se do acórdão regional que a reclamada, embora tenha alegado a existência de acordo extrajudicial para quitação das verbas rescisórias, não demonstrou a existência de tal ajuste nem comprovou o efetivo pagamento das verbas rescisórias - premissas insuscetíveis de revisão por esta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Assim, como não se desincumbiu do ônus de provar a quitação das verbas rescisórias dentro do prazo legal, restou condenada ao pagamento das verbas rescisórias e da multa do CLT, art. 477. A decisão regional, portanto, está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, não merecendo, pois, qualquer reparo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3 . FGTS. MULTA DE 40%. IRREGULARIDADE DOS DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte de origem, com fundamento no acervo fático probatório dos autos, notadamente na prova documental, concluiu que a reclamada não efetuou corretamente os depósitos fundiários ao longo do contrato de trabalho do reclamante. Com efeito, a Corte registrou que « o extrato analítico de fls. 761/764 demonstra a irregularidade dos depósitos fundiários, pelo que o reclamante faz jus à percepção das diferenças a serem calculadas sobre todas as parcelas percebidas no decorrer do pacto (observada a prescrição declarada), acrescidas da multa de 40% em face da dispensa imotivada . Assim, a pretensão da reclamada de afastar a condenação imposta perpassa, necessariamente, pela análise dos elementos de fato e das provas dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A onerosidade advinda da multa por procrastinação do feito se encontra prevista no CPC, art. 1.026 e não exime a parte insatisfeita de opor osEmbargos de Declaraçãose de fato existir qualquer dos vícios previstos nos, do CPC, art. 1.022. 2. Conforme consignado na decisão recorrida, o reclamante opôs embargos de declaração sobre matéria que sequer fora articulada na petição inicial, inexistindo, pois, qualquer vício a ser sanado. 3. Assim, não há como afastar o reconhecimento do caráter protelatório conferido pelo Tribunal Regional, ainda mais considerando que a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. Recurso de revista de que não se conhece .... ()

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