Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 Prescrição. Arguição. Momento oportuno. Matéria de mérito. CPC/1973, arts. 269, IV e 300. CLT, art. 11. CF/88, art. 7º, XXIX.
«A prescrição é matéria afeta ao mérito da causa (CPC, art. 269, IV) devendo ser argüida no momento em que a ré oportunamente contesta os termos da petição inicial, segundo o disposto no CPC/1973, art. 300, sob pena de operar-se a preclusão consumativa, sendo-lhe defeso deduzir pretensão defensiva depois da contestação. Dentre os princípios aplicáveis ao processo do trabalho, a regência aqui é o do princípio da concentração processual, que há que ser visto como elemento garantidor da entrega da prestação jurisdicional com maior segurança jurídica, sem fugir da verdade fática estampada no processo. É curial notar que a apreciação da prescrição, invocada apenas em sede de recurso ordinário por esta Instância Revisora, caracteriza a supressão de instância, haja vista que sendo a prescrição matéria de mérito, o crivo de análise originário é o do primeiro grau. Ao revés do ponto de vista expendido pela recorrrente, é evidente a injuridicidade em se autorizar que este Regional julgue pedido em que a competência originária seja da Vara do Trabalho, pois do contrário estar-se-ía permitindo o malferimento de princípios constitucionais basilares dos direitos e garantias fundamentais do cidadão, consubstanciados pelos princípios do contraditório e ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV). Discorreu com propriedade Pontes de Miranda ao afirmar que «A regra jurídica do art. 162 não significa poder ser alegada a prescrição se o réu falou na causa e não exerceu o seu direito de exceção. Na contestação há de ser alegada, se já existe a excpetio, porque então seria de ser exercida. Se não o foi, não mais pode ser... (Tratado de Direito Privado, VI, pág. 249).... ()
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