Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Tutela antecipatória. Trânsito. Administrativo. Ação declaratória de nulidade de auto de infração de trânsito. Alegação de que não foi expedida notificação para assegurar o direito de defesa e inconstitucional a Lei Estadual 10.553/2000, que disciplina o uso de aparelhos eletrônicos no Estado de São Paulo. Tutela requerida para realização do licenciamento do veículo. Constitui fato notório de que o licenciamento anual do veículo é obstado sem o recolhimento da multa. Requisitos da tutela presentes. Considerações do Des. Antonio Rulli sobre o tema. CPC/1973, art. 273. CTB, art. 131, § 2º.
«... Constitui fato público e notório, que a falta de pagamento da multa por infração de trânsito é óbice à renovação anual do licenciamento do automóvel com o qual a suposta infração foi cometida. Há, por conseguinte, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação caso a tutela antecipada seja negada. Isto é, o agravante será compelido ao recolhimento da multa antes do julgamento da ação declaratória de nulidade aforada, exceto se pretender circular com o automóvel sem o licenciamento, em situação irregular. É sabido que a Lei Estadual 10.553, de 11/05/2000, editada com a finalidade de disciplinar o uso desses aparelhos, teve sua vigência suspensa pelo Excelso Pretório na Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.328-4-SP, por força de deferimento de medida liminar, porquanto a Constituição Federal confere à União competência privativa para legislar sobre trânsito (CF/88, art. 22, XI) e aos Estados só é permitido legislar sobre questões especificas de trânsito quando autorizados por lei complementar (parágrafo único). Mostra-se controvertida a utilização de aparelhos eletrônicos na aferição de infrações de trânsito. Milita em prol do agravante, até elucidação em amplo contraditório, a verossimilhança da alegação. ... (Des. Antonio Rulli).... ()
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