Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 145.4862.9006.4800

1 - TJPE Direito processual civil. Embargos de declaração opostos em face de acórdão. Inexistência de obscuridade, omissão ou contradição. Rejeitados os embargos.

«Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido nos autos do Recurso de Agravo n.296868-7, que por unanimidade, negou provimento ao recurso. Em suas razões recursais, o embargante sustenta que o SASSEPE não tem obrigação legal de autorizar tratamento não previsto nas regras que disciplinam o plano de assistência à saúde ao qual aderiu o embargado. Ademais, argumenta que, sem fazer juízo de valor sobre a atividade profissional advocatícia, a simplicidade do caso em debate é evidente, não se justificando que a mesma gere honorários na ordem de R$ 2.000,00 (dois mil reais). O embargante entende indevida a majoração dos honorários advocatícios deferida na decisão monocrática ora agravada, uma vez que desarrazoada e desproporcional, requerendo assim, que seja mantido o seu valor originário ou outro razoável, aplicando-se o juízo de equidade e o disposto na Súmula n.62 do TJPE. Analisando-se detidamente os autos, verifico que o acórdão hostilizado abordou toda a matéria nos limites em que foi posta em Juízo, destarte, não havendo qualquer obscuridade, contradição ou omissão no Julgado, devendo o decisium injuriado manter-se pelos seus próprios fundamentos jurídicos. Em decisão terminativa de fls.114/115, mantida em todos os seus termos, no julgamento do Recurso de Agravo n.296868-7, esta Relatoria manifestou-se sobre todos os pontos suscitados, conforme o descrito a seguir: «Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença de fls. 78/79 proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca do Recife/PE que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer 0061309-88.2011.8.17.0001, julgou procedente o pedido do autor, com fulcro no art.269, I do CPC/1973, para que o Estado de Pernambuco arque financeiramente com todo o tratamento cirúrgico requerido e improcedente o pedido de indenização por supostos danos.Ademais, o magistrado de primeiro grau condenou o Estado de Perambuco a pagar honorários advocatícios no valor de R$ 700,00 (setecentos reais). Em suas razões recursais, o apelante sustenta fazer jus a indenização por danos morais, pois a atitude da recorrida extrapolou o simples descumprimento do contrato, e representou uma ofensa a sua dignidade e o seu direito à saúde. Outrossim, argumenta que o valor fixado pelo magistrado de primeiro grau a título de danos morais merece ser reformado, porquanto configura valor indigno e incompatível com o trabalho exigido do patrono da causa na presente ação. Por derradeiro, requer o provimento do apelo, para reformando-se a sentença, condenar o Estado de Pernambuco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.00,00 (dez mil reais) e honorários advocatícios na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).A parte recorrida apresenta contra-razões (fls.93/97) pugnando pela manutenção integral da sentença combatida,A Douta Procuradoria de Justiça oferta parecer (fls. 110/111) opinando pelo improvimento do apelo. É o que de importante se tem a relatar. DECIDO. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF