Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 210.7010.9958.2950

1 - STJ Processual civil. Embargos de declaração. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Rediscussão do julgado. Impossibilidade.

1 - O acórdão embargado, ao negar provimento ao Agravo Interno, consignou: a) conforme consta na decisão monocrática não se configura ofensa ao CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022, porquanto o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado; b) o Tribunal de origem, em relação aos honorários advocatícios consignou: «Especificamente para o Estado de Minas Gerais, o STJ já reiterou a razão de decidir no precedente: (...) Neste contexto, não vejo como acolher as razões de apelo do Estado de Minas Gerais. Ademais, registro ainda o descompasso do Decreto Estadual 47.210/2017 com a lei que ele deveria regulamentar (Lei Estadual 22.549/2017), pois exorbita da sua função na medida em que cria norma mais restritiva quando dispõe no 1Decreto 47.210/2017, art. 13, § 2º que os honorários não compreendem ou se compensam com os devidos em processos judiciais. Ora, ao assim dispor, violou frontalmente o princípio da hierarquia das normas, visto que nem mesmo a1 Lei 22.549/2017 tratou desta restrição. Inafastável o reconhecimento de que a pretensão do apelante implicaria dupla condenação do contribuinte ao pagamento de honorários aos procuradores do Estado, visto que da Lei Estadual 22.549/2017, art. 5º, § 4º, II, e respectivo 1Decreto 47.210/2017, art. 13, extrai-se claramente como condição para adesão ao parcelamento o pagamento de honorários: (...) Por corolário lógico, visto que o escopo do precedente é evitar o bis in idem (duplo pagamento de honorários pelo contribuinte), afasta-se a aplicação do disposto no CPC/2015, art. 90 no caso de renúncia a direito como condição para adesão ao parcelamento. À luz destas considerações, nego provimento ao recurso para manter íntegra a sentença por seus jurídicos fundamentos.» (fls. 253-258, e/STJ) e; c) o Tribunal de origem interpretou a legislação local para afastar a cobrança dos honorários advocatícios no caso de adesão a programa estadual de parcelamento tributário. Sendo assim, para alterar as conclusões do acórdão recorrido, seria imprescindível examinar o conteúdo da legislação estadual, o que é vedado pela Súmula 280/STF, aplicável por analogia. ... ()

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