Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 762.3409.8883.0272

1 - TST I - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. A.1. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO REFLEXA. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE A ANÁLISE DA MATÉRIA, A TORNAR INÓCUA A MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE SOBRE EVENTUAL TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, no tema. B.1. SEGURO EM GRUPO PARA FUNCIONÁRIOS. SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS. INCAPACIDADE LABORAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. COMPETÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. SEGURO EM GRUPO PARA FUNCIONÁRIOS. SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS. INCAPACIDADE LABORAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. COMPETÊNCIA. Aparente violação da CF/88, art. 114, IX, nos moldes do CLT, art. 896, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 3º da Resolução Administrativa 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. SEGURO EM GRUPO PARA FUNCIONÁRIOS. SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS. INCAPACIDADE LABORAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 114, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Incontroverso que o Reclamante pretende o pagamento do prêmio constante de apólice de seguro contratada pelo seu empregador, em razão da redução de sua capacidade laborativa. Ainda que a vantagem possua natureza civil, foi concedida pelo empregador em razão da relação de emprego. 2. Segundo jurisprudência firme deste TST, nos termos do art. 114, I e IX, da CF/88, assentada a premissa de que o seguro de vida, individual ou em grupo, tem origem no contrato de trabalho ou dele decorre, a competência para o julgamento da lide é da Justiça do Trabalho. 3. Ofensa ao CF/88, art. 114, IX que se reconhece. Recurso de revista conhecido e provido.

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