Legislação

Código de Pesca - Decreto-lei 221/1967
(D.O. 28/02/1967)

Art. 91

- (Revogado pela Lei 11.959, de 29/06/2009. Vigência a partir de 29/08/2009).

Redação anterior: [Art. 91 - O Poder Público estimulará e providenciará:
a) a criação de cooperativas de pesca nos núcleos pesqueiros, ou junto às atuais Colônias de Pescadores;
b) a criação de postos e entrepostos de pesca nas principais cidades litorâneas ou ribeirinhas.
Parágrafo único - Os planos e os regulamentos dos Postos e Entrepostos de Pesca serão elaborados com a audiência da SUDEPE.]


Art. 92

- (Revogado pela Lei 11.959, de 29/06/2009. Vigência a partir de 29/08/2009).

Redação anterior: [Art. 92 - Quando o interesse público o exigir, será determinada a obrigatoriedade da comercialização do pescado através dos postos e entrepostos de pesca.]


Art. 93

- Fica instituído o Registro Geral da Pesca, sob a responsabilidade da SUDEPE.

Parágrafo único - O registro dos amadores de pesca será feito mediante o pagamento de uma taxa anual correspondente a 20 (vinte) OTNs.

Parágrafo com redação dada pelo Decreto-lei 2.467, de 01/09/88.

Redação anterior: [Parágrafo único - O registro dos armadores de pesca e das indústrias que se dediquem à transformação e comercialização do pescado será feito mediante o pagamento de uma taxa anual correspondente a um salário mínimo mensal vigente na Capital da República.]


Art. 94

- (Revogado pela Lei 11.699, de 13/06/2008 e pela Lei 11.959, de 29/06/2009).

Redação anterior: [Art. 94 - As Colônias de Pescadores, as Federações e a Confederação Nacional dos Pescadores, serão reorganizadas e suas atividades regulamentadas por ato do Poder Executivo.
Parágrafo único - Até que seja definida a nova jurisdição e regulamentado o funcionamento das Colônias de Pescadores, Federações e Confederação dos Pescadores, poderão ser destinadas, através da SUDEPE, verbas específicas no orçamento de União, para a manutenção e execução dos programas de assistência médica e educacional, propiciados por essas entidades, aos pescadores profissionais e suas famílias.]


Art. 95

- (Revogado pela Lei 11.959, de 29/06/2009. Vigência a partir de 29/08/2009).

Redação anterior: [Art. 95 - A SUDEPE poderá doar a órgãos federais, estaduais, municipais, paraestatais e associações profissionais de pescadores, seus hospitais e materiais hospitalares ou, mediante convênios, acordos ou ajustes, outorgar a administração dos mesmos a essas entidades.]


Art. 96

- (Revogado pela Lei 11.959, de 29/06/2009. Vigência a partir de 29/08/2009).

Redação anterior: [Art. 96 - A SUDEPE poderá fazer a revenda de embarcações, motores e equipamentos destinados à pesca e conceder empréstimo para a aquisição dos mesmos, aos pescadores individualmente, às Colônias e às Cooperativas de Pescadores.]


Art. 97

- (Revogado pela Lei 11.959, de 29/06/2009. Vigência a partir de 29/08/2009).

Redação anterior: [Art. 97 - Fica extinta a taxa de 3% (três por cento) sobre o valor de venda do pescado nos Entrepostos e Postos de recepção, criada pelo Decreto-lei 9.022, de 26/02/46.]


Art. 98

- (Revogado pela Lei 11.959, de 29/06/2009. Vigência a partir de 29/08/2009).

Redação anterior: [Art. 98 - O Poder Executivo regulamentará o presente Decreto-lei, no que for julgado necessário à sua execução.]


Art. 99

- (Revogado pela Lei 11.959, de 29/06/2009. Vigência a partir de 29/08/2009).

Redação anterior: [Art. 99 - Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decs.-leis 794, de 19/10/38, 1.631, de 27/09/39 e demais disposições em contrário.]

Brasília, 28/02/67. H. Castello Branco]