Legislação

Decreto 2.044, de 31/12/1908
(D.O. 01/01/1900)

Art. 1º

- A letra de câmbio é uma ordem de pagamento e deve conter requisitos, lançados, por extenso, no contexto:

I - A denominação [letra de câmbio] ou a denominação equivalente na língua em que for emitida.

II - A soma de dinheiro a pagar e a espécie de moeda.

III - O nome da pessoa que deve pagá-la. Esta indicação pode ser inserida abaixo do contexto.

IV - O nome da pessoa a quem deve ser paga. A letra pode ser ao portador e também pode ser emitida por ordem e conta de terceiro. O sacador pode designar-se como tomador.

V - A assinatura do próprio punho do sacador ou do mandatário especial. A assinatura deve ser firmada abaixo do contexto.


Art. 2º

- Não será letra de câmbio o escrito a que faltar qualquer dos requisitos acima enumerados.


Art. 3º

- Esses requisitos são considerados lançados ao tempo da emissão da letra. A prova em contrário será admitida no caso de má-fé do portador.


Art. 4º

- Presume-se mandato ao portador para inserir a data e o lugar do saque, na letra que não os contiver.


Art. 5º

- Havendo diferença entre o valor lançado por algarismo e o que se achar por extenso no corpo da letra, este último será sempre considerado verdadeiro e a diferença não prejudicará a letra. Diversificando as indicações da soma de dinheiro no contexto, o título não será letra de câmbio.


Art. 6º

- A letra pode ser passada:

I - À vista.

II - A dia certo.

III - A tempo certo da data.

IV - A tempo certo da vista.


Art. 7º

- A época do pagamento deve ser precisa, uma e única para a totalidade da soma cambial.