Legislação

Decreto 2.044, de 31/12/1908
(D.O. 01/01/1900)

Art. 37

- O portador da letra protestada pode haver o embolso da soma devida, pelo ressaque de nova letra de câmbio, à vista, sobre qualquer dos obrigados.

O ressacado que paga pode, por seu turno, ressacar sobre qualquer dos coobrigados a ele anteriores.

Parágrafo único - O ressaque deve ser acompanhado da letra protestada, do instrumento do protesto e da conta de retorno.


Art. 38

- A conta de retorno deve indicar:

I - a soma cambial e a dos juros legais, desde o dia do vencimento;

II - a soma das despesas legais, protesto, comissão, porte de cartas, selos e dos juros legais, desde o dia em que foram feitas;

III - o nome do ressacado;

IV - o preço do câmbio, certificado por corretor ou, na falta, por dois comerciantes.

§ 1º - O recâmbio é regulado pelo curso do câmbio da praça do pagamento, sobre a praça do domicílio ou da residência do ressacado; o recâmbio, devido ao endossador ou ao avalista que ressaca, é regulado pelo curso do câmbio da praça do ressaque, sobre a praça da residência ou do domicílio do ressacado.

Não havendo curso de câmbio na praça do ressaque, o recâmbio é regulado pelo curso do câmbio da praça mais próxima.

§ 2º - É facultado o acúmulo dos recâmbios nos sucessivos ressaques.