Legislação
Decreto 2.594, de 15/03/1998
(D.O. 18/03/1998)
Art. 6º
- Não se aplicam os dispositivos deste Decreto:
I - às empresas públicas ou sociedades de economia mista que exerçam atividades de competência exclusiva da União, de que tratam os incisos XI e XXIII do art. 21, a alínea [c] do inciso I do art. 159 e o art. 177 da Constituição; [[CF/88, art. 21. CF/88, art. 159. CF/88, art. 177.]]
II - ao Banco do Brasil S.A. e à Caixa Econômica Federal.
Parágrafo único - A vedação prevista no caput deste artigo não se aplica às participações acionárias detidas pelas entidades enumeradas em seus incisos, desde que não incida restrição legal à alienação das referidas participações.