Legislação
Decreto 4.494, de 03/12/2002
(D.O. 04/12/2002)
- Nos casos de pagamento indevido ou a maior do imposto, mesmo quando resultante de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, o contribuinte poderá efetuar a compensação desse valor no recolhimento de importância correspondente a período subseqüente, observadas as instruções expedidas pela Secretaria da Receita Federal (Lei 8.383/1991, art. 66; Lei 9.069/1995, art. 58; Lei 9.250/1995, art. 39, § 4º; Lei 9.430/1996, art. 74, e Lei 9.532/1997, art. 73).
§ 1º - É facultado ao contribuinte optar pelo pedido de restituição.
§ 2º - A compensação ou restituição será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subseqüente ao do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de um por cento relativamente ao mês em que esta estiver sendo efetuada.
§ 3º - Observado o disposto no art. 7º do Decreto-lei 2.287, de 23/07/86, e no art. 73 da Lei 9.430/1996, a Secretaria da Receita Federal, atendendo a requerimento do contribuinte, poderá autorizar a utilização de crédito de IOF a ser a ele restituído para a quitação de quaisquer tributos e contribuições sob sua administração.
- A restituição ou compensação de que trata o art. 63 somente será concedida à pessoa jurídica responsável pela cobrança e recolhimento do imposto quando esta provar haver assumido o encargo financeiro do imposto ou houver expressa autorização do contribuinte (Lei 5.172/1966, art. 166).