Legislação

Decreto 6.629, de 04/11/2008
(D.O. 05/11/2008)

Art. 6º

- O Conselho Gestor do Projovem - COGEP, órgão colegiado e de caráter deliberativo, será a instância federal de conjugação de esforços para a gestão e execução do Projovem.

§ 1º - O COGEP será coordenado pela Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República e integrado pelos Secretários-Executivos e por um Secretário Nacional dos Ministérios da Educação, do Trabalho e Emprego e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, indicados pelos respectivos Ministros de Estado.

§ 2º - O COGEP contará com uma Secretaria-Executiva, cujo titular será designado pelo Secretário-Geral da Presidência da República.

§ 3º - O COGEP será assessorado por uma comissão técnica, coordenada pelo Secretário-Executivo do Conselho, composta pelos coordenadores nacionais de cada modalidade do Projovem, indicados pelos titulares dos Ministérios que o integram.

§ 4º - Poderão ser convidados a participar das reuniões do COGEP representantes de outros órgãos ou instituições públicas, bem como representantes da sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de atuação.

§ 5º - O COGEP reunir-se-á trimestralmente ou mediante convocação do seu Coordenador.


Art. 7º

- Compete ao COGEP:

I - acompanhar a elaboração do plano plurianual e da lei orçamentária anual da União, no que se referir à execução do Projovem;

II - consolidar plano de ação do Projovem;

III - acompanhar a execução orçamentária, física e financeira do Projovem, propondo os ajustes que se fizerem necessários;

IV - propor diretrizes e formas de articulação com os demais órgãos e instituições públicas e privadas na implementação do Projovem;

V - estabelecer estratégias de articulação e mobilização dos parceiros institucionais e da sociedade civil para atuarem no âmbito do Projovem;

VI - estimular o controle social e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação da sociedade civil, visando fortalecer o desenvolvimento das ações do Projovem;

VII - consolidar relatório anual de gestão do Projovem; e

VIII - elaborar o seu regimento interno.


Art. 8º

- À Secretaria-Geral da Presidência da República caberá prover apoio técnico-administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do COGEP.


Art. 9º

- Cada modalidade do Projovem contará com um comitê gestor, instituído pelo órgão responsável por sua coordenação, assegurada a participação de um representante da Secretaria-Geral da Presidência da República e dos Ministérios do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, da Educação e do Trabalho e Emprego.

§ 1º - Compete ao comitê gestor no âmbito de sua modalidade:

I - acompanhar a elaboração do plano plurianual e da lei orçamentária anual da União, no que se referir à execução do Projovem;

II - consolidar a proposta do plano de ação a ser encaminhada ao COGEP para compor o plano de ação do Projovem;

III - acompanhar a execução orçamentária, física e financeira, propondo os ajustes que se fizerem necessários;

IV - apreciar o material pedagógico;

V - articular-se com órgãos e instituições públicas e privadas para a execução das ações do Projovem;

VI - implementar estratégias de articulação com as demais modalidades do Projovem;

VII - estimular o controle social e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação da sociedade civil, visando fortalecer o desenvolvimento das atividades da modalidade do Projovem;

VIII - consolidar o relatório de gestão da modalidade a ser encaminhado ao COGEP, a fim de compor o relatório de gestão do Projovem;

IX - elaborar o seu regimento interno; e

X - outras competências que lhe forem atribuídas pelo COGEP.

§ 2º - Cabe aos órgãos coordenadores de cada modalidade do Projovem prover apoio técnico-administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do seu respectivo comitê gestor.


Art. 10

- A participação no COGEP ou em sua comissão técnica, bem como nos comitês gestores, será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.