Legislação

Decreto 6.629, de 04/11/2008
(D.O. 05/11/2008)

Art. 47

- A União concederá auxílio financeiro no valor de R$ 100,00 (cem reais) mensais aos beneficiários do Projovem nas modalidades de que tratam os incisos II, III e IV do art. 1º, a partir do exercício de 2008, de acordo com o disposto no art. 6º da Lei 11.692/2008.

§ 1º - Na modalidade Projovem Urbano, poderão ser concedidos até vinte auxílios financeiros por beneficiário.

§ 2º - Na modalidade Projovem Campo - Saberes da Terra poderão ser concedidos até doze auxílios financeiros por beneficiário.

§ 3º - Na modalidade Projovem Trabalhador poderão ser concedidos até seis auxílios financeiros por beneficiário.

§ 4º - É vedada a cumulatividade da percepção do auxílio financeiro a que se refere o caput com benefícios de natureza semelhante recebidos em decorrência de outros programas federais, permitida a opção por um deles.

§ 5º - Consideram-se de natureza semelhante ao auxílio financeiro mensal a que se refere o caput os benefícios pagos por programas federais dirigidos a indivíduos da mesma faixa etária do Projovem.


Art. 48

- A concessão do auxílio financeiro tem caráter temporário e não gera direito adquirido.


Art. 49

- Os órgãos coordenadores das modalidades do Projovem referidos no art. 1º definirão, entre as instituições financeiras oficiais federais, o agente pagador dos seus respectivos auxílios financeiros.