Legislação

Decreto 6.629, de 04/11/2008
(D.O. 05/11/2008)

Art. 52

- O monitoramento e a avaliação de cada modalidade do Projovem serão realizados pelos seus órgãos coordenadores.

Parágrafo único - As bases de dados atualizadas referentes aos sistemas próprios de monitoramento deverão ser disponibilizadas à Secretaria-Executiva do COGEP, sempre que solicitadas.


Art. 53

- Aos jovens beneficiários do Projovem será atribuído Número de Identificação Social - NIS, caso ainda não o possuam, a ser solicitado pelo órgão coordenador da modalidade à qual estejam vinculados.

Parágrafo único - Para a modalidade Projovem Adolescente, o NIS será obtido a partir da inscrição do jovem no CadÚnico.


Art. 54

- O COGEP realizará o monitoramento da execução do Projovem por meio de sistema que integrará as informações geradas pelos sistemas de gestão e acompanhamento específicos de cada modalidade.

§ 1º - O sistema de monitoramento será composto por informações relativas à matrícula, pagamento de auxílio financeiro, entre outras a serem estabelecidas pelo COGEP.

§ 2º - Os órgãos referidos no parágrafo único do art. 1º deverão:

I - manter atualizado o sistema específico de gestão e acompanhamento da modalidade sob sua coordenação;

II - disponibilizar as informações que comporão o sistema de monitoramento do Projovem; e

III - promover ações de integração dos sistemas de monitoramento das diversas modalidades do Projovem.

§ 3º - O sistema de monitoramento utilizará como identificador do jovem seu respectivo NIS e servirá para verificação de eventuais multiplicidades de pagamento dos auxílios financeiros do Projovem.

§ 4º - O COGEP fixará diretrizes para a padronização e compartilhamento das informações coletadas e processadas pelos sistemas específicos de cada modalidade do Projovem.

§ 5º - As despesas decorrentes do desenvolvimento do sistema de monitoramento serão suportadas pelas dotações orçamentárias dos órgãos coordenadores de cada modalidade do Projovem.


Art. 55

- A avaliação do Projovem dar-se-á de forma contínua e sistemática sobre os processos, resultados e impactos das atividades exercidas nas modalidades, a partir de diretrizes e instrumentos definidos pelo COGEP.


Art. 56

- O controle e participação social do Projovem deverão ser realizados, em âmbito local, por conselho ou comitê formalmente instituído pelos entes federados, assegurando-se a participação da sociedade civil.

§ 1º - O controle social do Projovem em âmbito local poderá ser realizado por conselho, comitê ou instância anteriormente existente, preferencialmente que atuem com a temática da juventude, garantida a participação da sociedade civil.

§ 2º - Na modalidade Projovem Campo - Saberes da Terra, o controle social será realizado em âmbito local pelos comitês estaduais de educação do campo.

§ 3º - Na modalidade Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo, o controle social será realizado em âmbito local pelos conselhos municipais de assistência social e pelo conselho de assistência social do Distrito Federal.

§ 4º -- Na modalidade Projovem Trabalhador, o controle social dar-se-á com a participação das comissões estaduais e municipais de emprego.


Art. 57

- Cabe aos conselhos de controle social do Projovem:

I - acompanhar e subsidiar a fiscalização da execução do Projovem, em âmbito local;

II - acompanhar a operacionalização do Projovem; e

III - estimular a participação comunitária no controle de sua execução, em âmbito local.


Art. 58

- O Poder Executivo deverá veicular dados e informações detalhados sobre a execução orçamentária e financeira do Projovem, nos termos do Decreto 5.482, de 30/06/2005.


Art. 59

- Os entes envolvidos na implementação do Projovem deverão promover ampla divulgação das informações sobre a estrutura, objetivos, regras de funcionamento e financiamento, de modo a viabilizar o seu controle social.


Art. 60

- A fiscalização do Projovem, em todas as suas modalidades, será realizada pelos órgãos indicados no parágrafo único do art. 1º, no âmbito de suas competências, respeitadas as atribuições dos órgãos de fiscalização da administração pública federal e dos entes federados parceiros.


Art. 61

- Qualquer cidadão poderá requerer a apuração de fatos relacionados à execução do Projovem, em petição dirigida à autoridade responsável pela modalidade em questão.


Art. 62

- Constatada a ocorrência de irregularidade na execução local do Projovem, caberá à autoridade responsável pela modalidade em questão, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis e penais:

I - recomendar a adoção de providências saneadoras ao respectivo ente federado; e

II - propor à autoridade competente a instauração de tomada de contas especial, com o objetivo de submeter ao exame preliminar do sistema de controle interno e ao julgamento do Tribunal de Contas da União, os casos e situações identificados nos trabalhos de fiscalização que configurem prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário, na forma do art. 8º da Lei 8.443, de 16/07/1992.


Art. 63

- As prestações de contas da modalidade Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo deverão respeitar a forma e prazos fixados na Lei 9.604, de 5/02/1998, e no Decreto 2.529, de 25/03/1998.


Art. 64

- As prestações de contas das modalidades Projovem Urbano e Projovem Campo - Saberes da Terra, quando realizadas sem a necessidade de convênio, ajuste ou instrumento congênere, seguirão as definições de forma e prazos estabelecidas em normativos próprios fixados pelos órgãos repassadores dos recursos, após anuência do respectivo órgão coordenador da modalidade, de acordo com as Resoluções CD/FNDE no 21 e 22, ambas de 26/05/2008, e as que vierem a substituí-las.


Art. 65

- As prestações de contas da modalidade Projovem Trabalhador, quando se tratar da aplicação de recursos transferidos mediante convênio, observarão as disposições do Decreto 6.170/2007, e, quando transferidos na forma de que trata o art. 4º da Lei 11.692/2008, seguirão as disposições a serem definidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Parágrafo único - As prestações de contas relativas à aplicação de recursos transferidos na forma do art. 4º da Lei 11.692/2008, conterão, no mínimo:

I - relatório de cumprimento do objeto;

II - demonstrativo da execução da receita e da despesa;

III - relação de pagamentos efetuados;

IV - relação de jovens beneficiados;

V - relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos;

VI - relação das ações e dos cursos realizados; e

VII - termo de compromisso quanto à guarda dos documentos relacionados à aplicação dos recursos.