Legislação

Decreto 8.714, de 15/04/2016
(D.O. 18/04/2016)

Art. 1º

- A Organização Federativa das Associações da Cruz Vermelha, doravante denominada Cruz Vermelha Brasileira - CVB, foi fundada com a denominação de Sociedade Cruz Vermelha Brasileira, em 5 de dezembro de 1908, de acordo com as Convenções de Genebra de 22/08/1864 e de 6/07/1906.


Art. 2º

- A CVB consiste em associações civis de direito privado sem fins lucrativos, de natureza filantrópica, independentes, com prazo de duração indeterminado, dotadas de personalidade jurídica própria, devendo ser obedecidas as disposições contidas neste Estatuto e as regras legais que regem a Sociedade Nacional.

Parágrafo único - A CVB possui sua sede e foro na cidade de Brasília, no Distrito Federal, capital da República Federativa do Brasil, sem prejuízo da presença da Cruz Vermelha Brasileira - Órgão Central na cidade do Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro.


Art. 3º

- A CVB, única Sociedade de Cruz Vermelha autorizada a exercer suas atividades em todo território brasileiro, foi declarada de caráter nacional e considerada de utilidade internacional pelo Decreto 9.620, de 13/06/1912.

Parágrafo único - Com o propósito de corresponder, efetivamente, ao caráter nacional definido no caput, a CVB dispõe de uma organização federativa composta de um órgão central e de associações afiliadas estaduais e do Distrito Federal, denominadas filiais estaduais, e associações afiliadas municipais, denominadas filiais municipais.


Art. 4º

- A CVB, se for o caso e observada a legislação que regulas as ações das organizações internacionais e nacionais, poderá estender sua atuação para além do território nacional e de acordo com os regulamentos aprovados para coordenação dentro do Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho.


Art. 5º

- Encontra-se a CVB oficialmente reconhecida pelo governo brasileiro, por intermédio do Decreto 2.380, de 31/12/1910, com força de lei, para os fins previstos nas Convenções de Genebra, de 1864/ 1906/1949 e Protocolos Adicionais de 1977, exercendo suas atividades como entidade de socorro voluntário, auxiliar dos poderes públicos no âmbito humanitário e, em particular, dos serviços militares de saúde, segundo as Convenções de Genebra.

§ 1º - Em relação ao Poder Público, a CVB é autônoma, atuando sempre segundo os Princípios Fundamentais do Movimento Internacional da Cruz e do Crescente Vermelho, aprovados em 1965 na Conferência Internacional de Viena.

§ 2º - As autoridades públicas deverão, sob todas as circunstâncias, respeitar a adesão da Sociedade Cruz Vermelha aos Princípios Fundamentais do Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho.


Art. 6º

- A CVB, bem como o presente Estatuto, apresenta-se regida pelas Convenções de Genebra de 1949 e seus Protocolos Adicionais de 1977 e 2005, pelas resoluções da Conferência Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho, pelo Estatuto do Movimento Internacional da Cruz e do Crescente Vermelho, pelas resoluções do Conselho de Delegados e pelas decisões da Assembleia Geral da Federação Internacional das Sociedades da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho.


Art. 7º

- A CVB foi reconhecida pelo Comitê Internacional da Cruz Vermelha em 16 de março de 1912, como um componente do Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho, e foi admitida em 17 de junho de 1919 como membro da Federação Internacional de Sociedades da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho.

Parágrafo único - A CVB deverá obedecer às condições estabelecidas no art. 4º dos Estatutos do Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho, e suas relações com os outros componentes do Movimento devem estar de acordo com o art. 3º dos mesmos estatutos. Ficará a CVB, também, sujeita às obrigações estabelecidas no art. 8º dos Estatutos da Federação Internacional de Sociedades da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho.


Art. 8º

- A CVB, constituída com base nas Convenções de Genebra de 1949 e seus Protocolos Adicionais de 1977, das quais o Brasil é signatário guiar-se-á pelos Princípios Fundamentais do Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho, aprovados pela 20ª Conferência Internacional de Viena, em 1965, para o cumprimento de sua missão, a saber:

I - HUMANIDADE: o Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho, nascido da preocupação de prestar socorro, indistintamente a todos os feridos nos campos de batalha, esforça-se no âmbito internacional e nacional, em prevenir e atenuar, em todas as circunstâncias, o sofrimento humano. Pretende proteger a vida e a saúde, assim como promover o respeito pela pessoa humana. Favorece a compreensão mútua, a amizade, a cooperação e a paz duradoura entre todos os povos;

II - IMPARCIALIDADE: não faz nenhuma distinção de nacionalidade, raça, gênero, religião, condição social, ou opinião política. Dedica-se apenas a socorrer os indivíduos de acordo com o grau de sofrimento, remediando suas necessidades e dando prioridade às mais urgentes;

III - NEUTRALIDADE: a fim de merecer e conservar a confiança de todos, o Movimento abstém-se de tomar partido em hostilidades ou participar, em qualquer tempo, de controvérsias de ordem política, racial, religiosa ou ideológica;

IV - INDEPENDÊNCIA: o Movimento é independente. As Sociedades Nacionais, auxiliares dos poderes públicos em sua atividade humanitária, estão sujeitas às leis que regem seus respectivos países, contudo, devem manter um grau de autonomia que lhes permita agir sempre de acordo com os Princípios Fundamentais do Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho;

V - VOLUNTARIADO: é um Movimento de socorro voluntário, de caráter desinteressado e sem finalidade lucrativa;

VI - UNIDADE: só pode existir uma única Sociedade da Cruz Vermelha ou do Crescente Vermelho em cada país, que deve ser acessível a todos e exercer sua ação humanitária em todo o território nacional; e

VII - UNIVERSALIDADE: o Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho é universal, no qual todas as Sociedades Nacionais têm iguais direitos e dividem responsabilidades e deveres, ajudando-se mutuamente.


Art. 9º

- A CVB tem o direito de usar o sinal heráldico da Cruz Vermelha, composto por uma cruz vermelha em campo branco, acompanhado pelo nome [Cruz Vermelha Brasileira] ou sua abreviação [CVB], de acordo com as Convenções de Genebra de 1949, seus Protocolos Adicionais de 1977 e 2005, e com o Regulamento sobre o Uso do Emblema pelas Sociedades Nacionais, aprovado na 20ª Conferência Internacional da Cruz Vermelha, na Áustria, 1965, e revisado pelo Conselho de Delegados, em Budapeste, 1991, cujas provisões têm caráter vinculativo para a CVB, sendo o emblema um dispositivo de Proteção e de Indicação.

§ 1º - A CVB está autorizada a utilizar o emblema nas condições previstas pelo Decreto 2.380, de 31/12/1910, e Lei 3.960, de 20/09/1961, e suas alterações.

§ 2º - As condições para portar e utilizar o emblema serão reguladas pelo Órgão Central da Cruz Vermelha Brasileira, em consonância com a legislação em vigor.