Legislação

Decreto 8.714, de 15/04/2016
(D.O. 18/04/2016)

Art. 10

- A CVB tem por objetivos gerais prevenir e aliviar, com absoluta imparcialidade, os sofrimentos humanos, sem distinção de raça, nacionalidade, idioma, gênero, nível social, religião e opinião política ou qualquer outro viés discriminatório, contribuindo para a defesa da vida, da saúde e da dignidade humana.


Art. 11

- As atividades decorrentes dos objetivos gerais da CVB devem focar-se no desafio de melhorar a situação das pessoas mais vulneráveis, ou seja, àquelas que se encontram expostas às situações que ameacem sua sobrevivência ou sua capacidade de viver com um mínimo de segurança social e econômica, e dignidade humana.

§ 1º - As atividades que tratam o caput contemplam as seguintes missões:

I - agir em caso de conflito armado e preparar-se na paz para atuar em todos os setores abrangidos pelas Convenções de Genebra e em favor de todas as vítimas de guerra sejam civis ou militares;

II - prestar assistência às pessoas e comunidades afetadas por conflitos armados, outras situações de violência e demais emergências;

III - promover a participação de jovens no trabalho da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho;

IV - promover os Princípios Fundamentais do Movimento e das leis humanitárias internacionais para desenvolver ideais humanitários entre a população, em especial entre as crianças e jovens;

V - promover, desenvolver e realizar programas, projetos e serviços que beneficiem a comunidade, conforme as necessidades das pessoas, os planos dos governos e as peculiaridades regionais, podendo, também, criar e manter cursos livres, técnicos, profissionalizantes e de nível superior;

VI - organizar, adequando-se aos planos dos governos, mantida a autonomia da CVB, serviços de socorro de emergência às vítimas de calamidade, seja qual for sua causa;

VII - recrutar, treinar e empregar o pessoal necessário ao cumprimento da missão da instituição;

VIIII - incentivar a participação da comunidade em geral, especialmente crianças e jovens, nas atividades da instituição;

IX - divulgar os princípios humanitários da Cruz Vermelha a fim de desenvolver na população os ideais de paz, respeito mútuo e compreensão entre todos os homens e todos os povos;

X - cooperar com as autoridades públicas para garantir o respeito às normas do Direito Humanitário Internacional e à proteção aos emblemas do Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho;

XI - agir para restaurar ligações familiares, de acordo com a Estratégia de Restauração de Laços Familiares adotada pelo Conselho de Delegados da Federação Internacional das Sociedades da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho, de 2007; e

XII - prestar serviços na área de saúde, da assistência social e da educação, em especial como auxiliar do Poder Público.

§ 2º - As missões da CVB serão organizadas para atender as adversidades ambientais e diversidades sociais em todas as regiões do país, nas seguintes áreas temáticas, visando tornar as comunidades resilientes:

I - prevenção de desastres e redução de riscos ambientais e urbanos;

II - segurança alimentar e acesso à água potável de qualidade;

III - ampliação do conceito de mundo em paz e difusão do Direito Humanitário Internacional;

IV - melhoria do Índice de Desenvolvimento Humano - IDH e a redução das desigualdades sociais nos municípios brasileiros;

V - participação da comunidade em programas de cunho humanitário e autogestão comunitária;

VI - medidas contra o analfabetismo, ampliação da oferta de Ensino Profissionalizante e Ensino Especial;

VII - apoio a populações de migrantes nacionais e internacionais; e

VIII - ampliação da oferta de saúde, conforme a Lei 8.080, de 19/09/1990, Lei Orgânica do Sistema Único de Saúde - SUS.

Lei 8.080, de 19/09/1990 (Lei Orgânica do Sistema Único de Saúde - SUS

Art. 12

- Para consecução de seus objetivos gerais, atividades decorrentes e missões, o Órgão Central da Cruz Vermelha Brasileira e suas filiais estaduais e municipais poderão firmar Termos de Parcerias de Fomento, Convênios e Contratos de Gestão ou de qualquer natureza com os Governos Federal, Estadual e Municipal e Distrito Federal, com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, em conformidade com a legislação em vigor.

Parágrafo único - Os instrumentos contratuais ou similares citados no caput firmados com Órgãos Públicos, Organizações e Entidades, em especial com autoridades públicas, a respeito da execução de um serviço público, devem ser redigidos e não devem, de forma alguma, constituir uma obrigação da Cruz Vermelha Brasileira para agir contra ou violar os Princípios Fundamentais do Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho.