Legislação

Decreto 8.714, de 15/04/2016
(D.O. 18/04/2016)

Art. 66

- O Instituto Nacional da Cruz Vermelha Brasileira - ICVB será regido por seu Estatuto Social, atuará nas unidades da federação com o apoio da Filial Estadual, e tem como papel essencial gerar as condições para a Sociedade Nacional cumprir seu mandato humanitário, desenvolvendo suas ações sob a égide da Lei 9.637/1998, e da Lei 13.019/2014.

Parágrafo único - Anualmente, até o final do primeiro trimestre, o Instituto Nacional CVB apresentará seu relatório de atividades e seu balanço anual acompanhando de parecer de auditores independentes.

Referências ao art. 66