Legislação

Decreto 8.885, de 24/10/2016
(D.O. 25/10/2016)

Art. 13

- A CVB adotará organização federativa, dividindo-se em:

I - Órgão Central;

II - Filiais Estaduais; e

III - Filiais Municipais.

§ 1º - O Órgão Central - instituído pelo Decreto 23.482, de 21/11/1933, na Sociedade Cruz Vermelha Brasileira, doravante denominada Cruz Vermelha Brasileira - Órgão Central (CVB-OC) tem os seguintes papéis institucionais:

I - normatiza, apoia, coordena esforços diante das missões da CVB, fiscaliza, orienta e regula as atividades das filiais estaduais e municipais, concebe programas de abrangência nacional, promove treinamentos, divulga a legislação humanitária internacional, as Convenções de Genebra e atividades da CVB;

II - atua como responsável pelas ações operacionais desenvolvidas onde não existam filiais estaduais, podendo delegar tais ações a outras filiais, quando necessário; e

III - representa a CVB no âmbito internacional.

§ 2º - As associações estaduais e do Distrito Federal - denominadas filiais estaduais, adotando, respectivamente, as denominações Cruz Vermelha Brasileira - Filial, seguida da nominação do estado sede; e Cruz Vermelha Brasileira - Filial Distrito Federal:

I - implantam programas, promovem treinamentos, divulgam a legislação humanitária internacional, as Convenções de Genebra e atividades da CVB, apoiam, coordenam, fiscalizam, orientam e regulam as atividades das filiais municipais, sendo, ainda, responsáveis pelas ações operacionais desenvolvidas na capital do estado e nos municípios onde não existam filiais; e

II - elaboram e divulgam relatório de riscos ambientais e sociais em seu território.

§ 3º - As associações municipais, intituladas filiais municipais, que adotam a denominação Cruz Vermelha Brasileira - Filial seguida da nominação conferida às cidades sede do interior dos estados, acrescida da sigla do Estado:

I - são responsáveis pelas ações operacionais desenvolvidas nos municípios; e

II - atuam de acordo com o Plano Estratégico Nacional da CVB, implantando-o em seu território.

§ 4º - As identificações de Filiais acima referidas serão utilizadas conforme descrito nos §§ 2º e 3º quando usadas em documentos oficiais e, para fins de visibilidade institucional em operações gerais, todas as Filiais utilizarão a expressão [Cruz Vermelha Brasileira], acrescida do emblema.


Art. 14

- A organização federativa das associações da CVB, citada no art. 1º deste Estatuto, para atender o Princípio Fundamental da Unidade do Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho, proclamado na 20ª Conferência Internacional da Cruz Vermelha, de 1965, fundamenta-se em uma estrutura descentralizada que divide suas atividades em Governança e Gestão, assegurando integração e sinergia de ações com reciprocidade na cooperação e comprometimento entre o Órgão Central da Cruz Vermelha Brasileira e suas filiais estaduais e municipais.

§ 1º - Cada filial estadual ou municipal, assim como a CVB-OC, terá seu patrimônio próprio e independente gerido na forma deste Estatuto, com sede e foro na cidade em que estiver localizada, sem quebra, entretanto, da organização federativa a que fica subordinada, sem prejuízo das ações operacionais desenvolvidas diretamente pelas Filiais Estaduais e Municipais.

§ 2º - A fim de melhor garantir a integração e sinergia de ações as atividades operacionais e administrativas das Filiais Municipais são coordenadas, fiscalizadas e orientadas pelas Filiais Estaduais e estas pela CVB - OC, conforme estabelece o art. 3º do Decreto 23.482/1933.

§ 3º - As Filiais Estaduais e as Municipais manterão um nível de autonomia para desenvolver suas atividades e serviços em linha com as necessidades de base das comunidades às quais prestam assistência, cabendo ao Órgão Central assegurar o Princípio da Unidade, a partir de um processo de prestação de contas unificado da Sociedade Nacional.


Art. 15

- A Cruz Vermelha Brasileira será representada no Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho, no Comitê Internacional da Cruz Vermelha, na Federação Internacional de Sociedades de Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho, perante as organizações internacionais e em atividades fora do país pelo seu Presidente Nacional.

Parágrafo único - A representação prevista no caput poderá, também, ser exercida por um Conselheiro Nacional, por representante de filial estadual ou municipal, desde que expressamente autorizado pelo Presidente Nacional.


Art. 16

- A Cruz Vermelha Brasileira será representada junto ao governo da República Federativa do Brasil pela CVB-OC, por intermédio do Presidente Nacional ou, em sua ausência, por representante expressamente autorizado.


Art. 17

- A Cruz Vermelha Brasileira será representada junto aos governos estaduais brasileiros pelas respectivas filiais estaduais, por intermédio do Presidente da Filial Estadual e governos municipais pelos respectivos Presidentes da Filial Municipal ou, na ausência destes por representantes expressamente autorizados, na área de competência da Filial.


Art. 18

- A CVB - Órgão Central e as Filiais, a fim de obedecer ao disposto no art. 3º do Decreto 23.482/1933, organizarão sua administração geral em quatro grupos de órgãos, sobre os quais recairão responsabilidades de natureza complementar entre si, cabendo a supervisão e comando aos órgãos de área de governança:

I - órgãos de governança;

II - órgãos de gestão;

III - órgãos de assessoramento; e

IV - órgãos de apoio.

Parágrafo único - Nos programas e projetos financiados com recursos públicos a CVB em todas suas instâncias prestará contas aos respectivos órgãos públicos de controle interno e externo, e, nos programas e projetos financiados com recursos próprios, serão realizadas auditorias externas na forma prevista neste Estatuto.


Art. 19

- A estrutura da CVB contempla os seguintes órgãos de governança:

I - de direção nacional:

a) Assembleia Nacional (AN);

b) Junta de Governo Nacional (JGN); e

c) Cruz Vermelha Brasileira-Órgão Central (CVB-OC);

II - de direção setorial:

a) Assembleia Estadual (AGE);

b) Junta de Governo Estadual (JGE);

c) Cruz Vermelha Brasileira - Filiais Estaduais (CVB-Filiais Estaduais);

d) Cruz Vermelha Brasileira - Filiais Municipais (CVB-Filiais Municipais); e

e) Cruz Vermelha Brasileira - Fóruns Regionais (CVB-Fóruns Regionais):

1. Fórum Regional Norte;

2. Fórum Regional Nordeste;

3. Fórum Regional Sudeste;

4. Fórum Regional Sul; e

5. Fórum Regional Centro-Oeste.


Art. 20

- A estrutura da CVB contempla os seguintes órgãos de gestão:

I - Secretaria Geral Nacional (SGN) e seus departamentos;

II - Secretaria Geral Estadual (SGE) e seus departamentos; e

III - Secretaria Geral Municipal (SGM) e seus departamentos.


Art. 21

- A estrutura da CVB contempla os seguintes órgãos de assessoramento:

I - Conferência Nacional de Cruz Vermelha;

II - Comissões de Assessoramento;

III - Coordenadorias;

IV - Ouvidorias; e

V - Comitês Consultivos.


Art. 22

- A estrutura da CVB contempla os seguintes órgãos de apoio operacional, vinculado à Governança e regidos por Estatuto Social próprio:

I - Instituto Nacional da Cruz Vermelha Brasileira, vinculado à AN e regido por Estatuto Social próprio, na forma das Leis 9.637/1998, e 13.019/2014;

II - Centro de Memória da Cruz Vermelha Brasileira, vinculado ao Órgão Central; e

III - Unidades próprias de Saúde, de Ensino, de Pesquisa e de Assistência Social, vinculadas às Filiais.


Art. 23

- A CVB - OC, CVB - Filiais Estaduais, CVB - Filiais Municipais organizarão suas estruturas de governança, gestão assessoramento e apoio operacional atendendo às disposições do presente Estatuto.

Parágrafo único - Os Fóruns Regionais funcionarão na sede da Filial Estadual que estiver no exercício da Coordenação e terão dotação orçamentaria no orçamento da CVB-OC para funcionamento e 2 (duas) reuniões ordinárias a cada ano.


Art. 24

- Os órgãos de governança têm papel institucional de elaboração das políticas, estratégias, objetivos, planos e são responsáveis pela avaliação do desempenho e visão geral da CVB.

Parágrafo único - Os órgãos de gestão deverão implementar as decisões adotadas pelos órgãos de governança e supervisionar as operações cotidianas da CVB.


Art. 25

- Os membros componentes dos órgãos de governança e assessoramento não farão jus à remuneração, a vantagens e benefícios, observada a legislação que regula o trabalho voluntário e o Regulamento da Cruz Vermelha Brasileira (Regulamento CBV).

Parágrafo único - Os órgãos de governança e assessoramento, quando necessário, poderão contar com o auxílio de profissionais remunerados e contratados por tempo determinado, após avaliação da qualificação técnica específica para atender determinada atividade.


Art. 26

- Os dirigentes dos órgãos de gestão serão os agentes responsáveis pela administração ordinária da CVB, e, como tal, serão contratados e remunerados, observando a legislação pertinente a cada tipo de contrato, os requisitos fixados no Regulamento CVB e o orçamento aprovado pela AN.


Art. 27

- Os membros dos órgãos da CVB, no desempenho de seus mandatos, devem agir somente no interesse da Sociedade Nacional, renunciando, portanto, de suas funções de governança, sempre que ficar evidente manifesto conflito de interesse.


Art. 34

- O Órgão Central da Cruz Vermelha Brasileira (CVB-OC) é o órgão de direção-geral da CVB, assim constituída:

I - Diretoria Nacional;

II - Comissão Nacional de Finanças da CVB;

III - Comissão Nacional de Ética da CVB;

IV - Comissão Nacional de Mediação da CVB;

V - Ouvidoria Nacional da CVB.

§ 1º - Também integram o Órgão Central da CVB:

I - Secretaria Geral Nacional;

II - Unidade de Controle Interno;

III - Coordenação Nacional de Juventude; e

IV - Coordenação Nacional de Voluntariado;

§ 2º - Assumirá cargo vago na CVB-OC o Conselheiro Nacional eleito com maior tempo na CVB, permanecendo até a reunião seguinte do JGN, quando será realizada nova eleição para a vaga existente.

§ 3º - É incompatível a acumulação de cargos na CVB-OC e nas filiais.

§ 4º - O SGN participará, obrigatoriamente, das reuniões da CVB-OC, podendo manifestar-se, mas sem direito a voto, quando for o caso, do mesmo modo, os Secretários-Gerais das Filiais Estaduais e Municipais participarão das reuniões das respectivas Diretorias.

§ 5º - O Regulamento CVB estabelecerá para a CVB-OC e Filiais as condições de funcionamento e o processo de indicação, eleição e afastamento dos membros das Diretorias.


Art. 35

- Compete à CVB-OC:

I - prestar contas à JGN de suas atribuições;

II - zelar pelo cumprimento deste Estatuto e seu Regulamento, bem como das decisões adotadas pela CVB;

III - confeccionar a proposta de Plano Nacional da Cruz Vermelha Brasileira;

IV - confeccionar a proposta de orçamento anual da CVB, consolidando os dados da CVB-OC e filiais, instruído com parecer da Comissão de Finanças;

V - preparar a prestação de contas da CVB do exercício financeiro anterior, consolidando as informações da CVB-OC e filiais, instruída com pareceres da Comissão de Finanças e auditor externo independente;

VI - indicar representante para contratação e ocupação do cargo de Secretário-Geral Nacional da CVB, bem como, de afastamento, quando for o caso;

VII - propor, quando necessário, com base em parecer da Comissão de Mediação, da Comissão de Ética ou da Ouvidoria, o afastamento de membros da CVB, após encerrado processo que garanta o contraditório e a ampla defesa, conforme Regulamento CVB;

VIII - propor ao JGN a participação, em caráter excepcional, de representantes dos Membros Voluntários, Honorários, Patrocinadores e Juvenis em reuniões internas da CVB-OC;

IX - promover atividades e a colaboração entre as filiais da CVB;

X - supervisionar a adesão aos Princípios Fundamentais do Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho no seio da CVB;

XI - garantir que a toda estrutura da CVB obedeçam ao mandato de uma Sociedade Nacional de Cruz Vermelha resultante das Convenções de Genebra, dos Protocolos Adicionais e das resoluções adotadas pelos órgãos estatutários do Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho;

XII - atuar, com responsabilidade exclusiva, na cooperação internacional, inclusive o alívio em desastres e cooperação de desenvolvimento;

XIII - fiscalizar o uso do emblema da Cruz Vermelha;

XIV - assumir, no caso de um desastre e em perigo iminente, a coordenação das ações de respostas, empregando seus próprios recursos;

XV - propor alteração a este Estatuto, quando necessário;

XVI - propor a contratação, ocupação ou afastamento, nível remuneratório e os respectivos benefícios do cargo de Secretário-Geral Nacional e dos Departamentos Nacionais;

XVII - cumprir as metas de gestão estabelecidas para a CVB;

XVIII - responder consultas internas oriundas dos membros da JGN;

XIX - apresentar parecer, quando necessário, acerca do afastamento de membros da CVB, após o processo em que seja garantido o contraditório e a ampla defesa;

XX - apresentar parecer, quando necessário, sobre conflitos entre órgãos ou instâncias da CVB;

XXI - apresentar parecer, quando necessário, sobre a criação, a decretação de intervenção e o descredenciamento de filiais, após o processo em que seja garantido o contraditório e a ampla defesa;

XXII - propor as penalidades a serem aplicadas aos membros da CVB, incluindo o afastamento, após o processo em que seja garantido o contraditório e a ampla defesa; e

XXIII - elaborar proposta do Regulamento Geral de Eleições da Cruz Vermelha Brasileira.

Parágrafo único - Os Presidentes das Filiais Estaduais e Municipais exercerão as competências definidas neste artigo, conforme seu nível local de atuação, excetuado expressamente os incisos II, XII, XIV, XV e XXIII.


Art. 36

- O Presidente Nacional da CVB é a autoridade máxima na CVB, responsável pela direção da Assembleia Nacional e integra a Diretoria Nacional, a qual tem a seguinte composição:

I - Presidente Nacional da CVB

II - 2 (dois) Vice-Presidentes Nacional

III - Diretor Financeiro

IV - Diretor de Projetos e Captações

V - 2 (dois) Suplentes, que atuarão na ausência temporária de quaisquer dos outros membros, exceto o Presidente Nacional, o qual será substituído por um dos Vice-Presidentes Nacionais, conforme ato da Diretoria.

Parágrafo único - Em caso de vacância permanente, o Suplente assumirá a titularidade e o Junta de Governo Nacional indicará um novo membro suplente.


Art. 37

- Compete ao Presidente Nacional da CVB e aos demais membros da Diretoria:

I - zelar para que a CVB mantenha-se fiel aos Princípios Fundamentais do Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho, aos seus objetivos gerais, exerça suas atividades consoante art. 10 e art. 11 deste Estatuto;

II - garantir o bom e harmonioso funcionamento da CVB;

III - coordenar o trabalho da CVB-OC e suas filiais, orientando as atividades conforme decisões adotadas pelos órgãos de direção-geral da CVB;

IV - presidir as sessões da AN e JGN, convocando reuniões extraordinárias em conformidade com este Estatuto;

V - elaborar o Relatório Anual da Cruz Vermelha Brasileira;

VI - elaborar proposta do Plano Nacional da Cruz Vermelha Brasileira;

VII - representar a CVB, no País ou no exterior, junto ao governo da República Federativa do Brasil, na Federação Internacional de Sociedades de Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho, no Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho e nas organizações internacionais, podendo designar representante conforme previsto nesse Estatuto;

VIII - fazer a gestão das contas bancárias, aplicações financeiras e demais despesas do Órgão Central, sendo responsáveis o Presidente Nacional ou seu substituto em conjunto com o Diretor Financeiro ou seu substituto;

IX - supervisionar a ação da Secretaria Geral;

X - propor quando necessário, emitindo parecer, o afastamento de membros da CVB e a decretação de intervenção e o descredenciamento de filiais, após o processo em que garanta o contraditório e a ampla defesa, conforme Código de Ética CVB; e

XI - aprovar a proposta do Regulamento Geral de Eleições da Cruz Vermelha Brasileira a ser apresentada à JGN.

§ 1º - No âmbito das Filiais Estaduais a composição da Diretoria deverá ser similar à do Órgão Central e nas Filiais Municipais é facultado a Diretoria ter apenas 3 (três) membros.

§ 2º - As competências definidas para o Presidente Nacional serão exercidas pelos Presidentes Estaduais e Municipais, observadas a abrangência territorial respectiva, excetuado expressamente os incisos VII, X e XI.


Art. 38

- As reuniões ordinárias da Diretoria ocorrerão mensalmente e extraordinariamente sempre que necessário, admitindo-se reunião por meio da rede mundial de computadores, cabendo SGN redigir a respectiva ata, dando ampla divulgação e mantendo regularmente arquivada.

Parágrafo único - As faltas não justificadas a 1/3 (um terço) das reuniões ordinárias acarretará o impedimento e a posse do suplente, exceto no caso do Presidente Nacional, que acarretará a posse de um Vice-Presidente até a reunião seguinte da AN.


Art. 39

- O Regulamento Geral de Eleições da Cruz Vermelha Brasileira detalhará, além do previsto neste Estatuto, o processo de indicação, eleição e afastamento de membros ocupantes de cargos de direção, tanto no órgão central quanto nas Filiais.


Art. 66

- O Instituto Nacional da Cruz Vermelha Brasileira (ICVB) será regido por seu Estatuto Social, atuará nas unidades da federação com o apoio da Filial Estadual, e tem como papel essencial gerar as condições para a Sociedade Nacional cumprir seu mandato humanitário, desenvolvendo suas ações sob a égide da Lei 9.637/1998, e da Lei 13.019/2014.

§ 1º - Caberá à Junta de Governo Nacional acompanhar e supervisionar as atividades do ICVB.

§ 2º - Sempre que o Poder Público precisar estabelecer contrato de qualquer natureza com a CVB, na modalidade da Lei 9.637/1998, ou Termo de Parceria ou Termo de Fomento, previstos na Lei 13.019/2014, a Filial Estadual onde ocorrerá a contratação será consultada pela JGN.

§ 3º - O Órgão Central fica obrigado a repassar para as Filiais Estaduais parte da receita auferida pelo ICVB nas respectivas unidades da federação.

§ 4º - Anualmente, até o final do primeiro trimestre, o Instituto Nacional CVB apresentará seu relatório de atividades e seu balanço anual acompanhando de parecer de auditores independentes.