Legislação

Decreto 8.885, de 24/10/2016
(D.O. 25/10/2016)

Art. 31

- A Junta de Governo Nacional (JGN) é o órgão de direção da CVB de natureza deliberativa, constituída e instalada transitoriamente, por delegação estatutariamente estabelecida da Assembleia Nacional, com poderes para adotar decisões vinculantes sobre temas de sua competência.

§ 1º - A Junta de Governo Nacional reunir-se-á:

I - em sessões ordinárias, 3 (três) vezes por ano, sendo necessariamente uma dessas reuniões antes da AN do último trimestre; e

II - em sessões extraordinárias, por convocação do Presidente Nacional da Cruz Vermelha Brasileira ou por requerimento ao Presidente Nacional da Cruz Vermelha Brasileira de, pelo menos, um terço dos seus membros, sendo que ambas as hipóteses deverão estar acompanhadas de justificativa e ordem do dia.

§ 2º - Salvo expressa deliberação do Plenário da JGN nenhuma de suas competências poderá ser exercida ad referendum pelos órgãos de gestão ou pela Diretoria Nacional.


Art. 32

- A Junta de Governo Nacional será composta pelos seguintes membros:

I - Presidente Nacional da CVB;

II - 13 (treze) membros eleitos, aprovados na AN;

III - representantes dos Fóruns Regionais da CVB, sendo:

a) 01 (um) representante do Fórum Regional Norte;

b) 01 (um) representante do Fórum Regional Nordeste;

c) 01 (um) representante do Fórum Regional Sudeste;

d) 01 (um) representante do Fórum Regional Sul; e

e) 01 (um) representante do Fórum Regional Centro-Oeste;

IV - 01 (um) da Comissão de Finanças;

V - 01 (um) da Ouvidoria;

VI - 01 (um) da Comissão de Ética; e

VII - 01 (um) da Comissão de Mediação.

§ 1º - A CVB renovará anualmente os membros dos grupos II da JGN, na proporção de um quarto, cujo processo eleitoral ocorrerá em votação secreta e rodízio anual dos representantes do grupo III, na forma do regulamento dos Fóruns.

§ 2º - É vedada a votação por procuração na CVB-OC.

§ 3º - O Regulamento Geral de Eleições da Cruz Vermelha Brasileira estabelecerá para a JGN, além do previsto neste Estatuto:

I - as condições para convocação, funcionamento e custeio das reuniões ordinárias e extraordinárias;

II - o processo adotado para deliberação e o correspondente quórum;

III - o processo de indicação, eleição e afastamento dos membros; e

IV - as funções do secretariado exercidas durante nas sessões.


Art. 33

- Compete à Junta de Governo Nacional:

I - prestar contas à AN de suas atribuições;

II - emitir parecer prévio sobre o Relatório Anual da Cruz Vermelha Brasileira, consolidando as informações da CVB-OC e filiais, instruído com pareceres dos órgãos de assessoramento e controle externo da CVB, para deliberação pela AN;

III - emitir parecer prévio sobre o orçamento anual da CVB, consolidando os dados da CVB-OC e filiais, instruído com parecer da Comissão de Finanças, para deliberação pela AN;

IV - emitir parecer prévio a sobre a prestação de contas da CVB do exercício financeiro anterior, consolidando as informações da CVB-OC e filiais, instruída com pareceres da Comissão de Finanças e auditor externo independente, para deliberação pela AN;

V - deliberar sobre a indicação para contratação e ocupação do cargo de Secretário-Geral Nacional da CVB, bem como, de afastamento, quando for o caso;

VI - avaliar em grau de recurso as sanções aplicadas pelas Comissões Disciplinares ou pelo Órgão Central;

VII - deliberar sobre as normas regulamentares que disciplinam o funcionamento da CVB em todo o território nacional, observando, sobretudo, o Princípio da Unidade;

VIII - deliberar, com base em parecer do Presidente Nacional da CVB, da Comissão de Mediação e da Comissão de Ética:

a) sobre o afastamento de membros da CVB, depois de encerrado processo que garanta o contraditório e a ampla defesa, conforme Regulamento CVB, podendo haver afastamento liminar em casos avaliados pela Diretoria Nacional como de extrema gravidade para a imagem ou patrimônio da Cruz Vermelha Brasileira;

b) sobre conflitos entre a CVB-OC e Filiais, cabendo decisão final à AN;

c) sobre a criação, a decretação de intervenção e o descredenciamento de Filiais, após o processo em que seja garantido o contraditório e a ampla defesa, conforme Regulamento CVB, podendo haver decisões liminares em casos avaliados pela Diretoria Nacional como de extrema gravidade para a imagem ou patrimônio da Cruz Vermelha Brasileira;

IX - deliberar previamente sobre propostas de alteração deste Estatuto, bem como a interpretação de seus artigos, quando necessária;

X - regular, orientar coordenar e fiscalizar as atividades e o funcionamento das filiais, assegurando que as ações desenvolvidas estejam compatíveis com o planejamento da CVB, respeitando os Princípios Fundamentais do Movimento Internacional de Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho;

XI - elaborar a lista de atividades ou incompatibilidades que impeçam a implementação de qualquer tipo de relação entre a Sociedade Nacional e uma pessoa física ou jurídica;

XII - elaborar lista de atividades empresariais incompatíveis com a condição de empresa patrocinadora;

XIII - deliberar, em caráter excepcional, sobre a participação de representantes dos Membros Voluntários, Honorários, Patrocinadores e Juvenis em reuniões internas da CVB-OC;

XIV - elaborar regras de concessão de comendas e deliberar sobre as indicações para integrar o quadro de Membro Honorário, observando o disposto no Decreto-lei 7.928, de 3/09/1945, combinado com a Lei 469, de 5 de novembro de 1.948;

XV - fiscalizar o cumprimento deste Estatuto e seu Regulamento;

XVI - aprovar o uso do sinal heráldico da CVB e sua designação por pessoa jurídica, incluindo as filiais da CVB;

XVII - aprovar o Regulamento Geral de Eleições da Cruz Vermelha Brasileira;

XVIII - aprovar as regras nacionais de padronização financeira, contábil, patrimonial, recursos humanos, compras, recursos humanos, controle interno e auditoria independente; e

XIX - aprovar as regras emissão dos Certificados semestrais de Regularidade Econômico-Fiscal e Judicial da CVB-OC e das Filiais.

§ 1º - Admitir-se-á reunião do JGN por meio da rede mundial de computadores, devendo a respectiva ata ser redigida e enviada a todos os membros do JGN, em até 15 (quinze) dias após a realização da reunião.

§ 2º - As faltas não justificadas a 1/3 (um terço) das reuniões ordinárias acarretará o impedimento do membro do JGN, devendo a vaga ser declarada vaga por ato da Secretaria Geral Nacional.

§ 3º - Aplicam-se às Juntas de Governos Estaduais e Municipais as regras definidas para a JGN, sendo que as Filiais Estaduais terão no máximo 18 (dezoito) e no mínimo 12 (doze) e as Municipais no máximo 12 (doze) e no mínimo 8 (oito) Conselheiros, sendo composto pelos membros da Diretoria e os com mandato de livre nomeação.