Legislação
Decreto 8.885, de 24/10/2016
(D.O. 25/10/2016)
- O Presidente Nacional da CVB é a autoridade máxima na CVB, responsável pela direção da Assembleia Nacional e integra a Diretoria Nacional, a qual tem a seguinte composição:
I - Presidente Nacional da CVB
II - 2 (dois) Vice-Presidentes Nacional
III - Diretor Financeiro
IV - Diretor de Projetos e Captações
V - 2 (dois) Suplentes, que atuarão na ausência temporária de quaisquer dos outros membros, exceto o Presidente Nacional, o qual será substituído por um dos Vice-Presidentes Nacionais, conforme ato da Diretoria.
Parágrafo único - Em caso de vacância permanente, o Suplente assumirá a titularidade e o Junta de Governo Nacional indicará um novo membro suplente.
- Compete ao Presidente Nacional da CVB e aos demais membros da Diretoria:
I - zelar para que a CVB mantenha-se fiel aos Princípios Fundamentais do Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho, aos seus objetivos gerais, exerça suas atividades consoante art. 10 e art. 11 deste Estatuto;
II - garantir o bom e harmonioso funcionamento da CVB;
III - coordenar o trabalho da CVB-OC e suas filiais, orientando as atividades conforme decisões adotadas pelos órgãos de direção-geral da CVB;
IV - presidir as sessões da AN e JGN, convocando reuniões extraordinárias em conformidade com este Estatuto;
V - elaborar o Relatório Anual da Cruz Vermelha Brasileira;
VI - elaborar proposta do Plano Nacional da Cruz Vermelha Brasileira;
VII - representar a CVB, no País ou no exterior, junto ao governo da República Federativa do Brasil, na Federação Internacional de Sociedades de Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho, no Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho e nas organizações internacionais, podendo designar representante conforme previsto nesse Estatuto;
VIII - fazer a gestão das contas bancárias, aplicações financeiras e demais despesas do Órgão Central, sendo responsáveis o Presidente Nacional ou seu substituto em conjunto com o Diretor Financeiro ou seu substituto;
IX - supervisionar a ação da Secretaria Geral;
X - propor quando necessário, emitindo parecer, o afastamento de membros da CVB e a decretação de intervenção e o descredenciamento de filiais, após o processo em que garanta o contraditório e a ampla defesa, conforme Código de Ética CVB; e
XI - aprovar a proposta do Regulamento Geral de Eleições da Cruz Vermelha Brasileira a ser apresentada à JGN.
§ 1º - No âmbito das Filiais Estaduais a composição da Diretoria deverá ser similar à do Órgão Central e nas Filiais Municipais é facultado a Diretoria ter apenas 3 (três) membros.
§ 2º - As competências definidas para o Presidente Nacional serão exercidas pelos Presidentes Estaduais e Municipais, observadas a abrangência territorial respectiva, excetuado expressamente os incisos VII, X e XI.
- As reuniões ordinárias da Diretoria ocorrerão mensalmente e extraordinariamente sempre que necessário, admitindo-se reunião por meio da rede mundial de computadores, cabendo SGN redigir a respectiva ata, dando ampla divulgação e mantendo regularmente arquivada.
Parágrafo único - As faltas não justificadas a 1/3 (um terço) das reuniões ordinárias acarretará o impedimento e a posse do suplente, exceto no caso do Presidente Nacional, que acarretará a posse de um Vice-Presidente até a reunião seguinte da AN.
- O Regulamento Geral de Eleições da Cruz Vermelha Brasileira detalhará, além do previsto neste Estatuto, o processo de indicação, eleição e afastamento de membros ocupantes de cargos de direção, tanto no órgão central quanto nas Filiais.