Legislação

Decreto 8.885, de 24/10/2016
(D.O. 25/10/2016)

Art. 45

- A Comissão de Finanças é um órgão de assessoramento que tem como propósito fiscalizar as atividades financeiras e patrimoniais da CVB.

Parágrafo único - A Comissão de Finanças será constituída pelo Diretor Financeiro e mais 05 (cinco) membros eleitos em votação secreta, pela AN.


Art. 46

- Compete à Comissão de Finanças, respeitado o disposto no art. 3º do Decreto 23.482/1933:

I - emitir pareceres sobre questões relacionadas com o patrimônio, com o orçamento, as demonstrações financeiras e os pareceres prévios nos processos de prestação de contas e proposta de orçamento anual, antes de seu envio aos órgãos colegiados competentes, conforme este Estatuto seu regulamento;

II - determinar a realização de auditorias ou solicitar a contratação de auditoria externa bem como solicitar providências ao setor de Controle Interno;

III - solicitar que os órgãos de governança ou de gestão apresentem quaisquer documentos que gerem efeitos no ativo ou no passivo, de forma direta ou indireta; e

IV - acompanhar os resultados das auditorias anuais obrigatórias realizadas sobre as contas da CVB-OC e nas Filiais, sendo essa obrigatoriedade uma regra essencial de gestão, podendo ser admitida auditoria a cada 2 (dois) anos naqueles casos de Filiais que não apresentem movimento financeiro no limite fixado pela Junta de Governo Nacional.

Parágrafo único - A Comissão Nacional de Finanças tem suas competências aplicáveis em toda a Sociedade Nacional, respeitado o disposto no art. 3º do Decreto 23.482/1933.


Art. 47

- Constitui-se em falta grave o descumprimento e o não atendimento das recomendações emanadas pela Comissão de Finanças, respeitado o disposto no art. 3º do Decreto 23.482/1933.

Parágrafo único - O Regulamento tratará sobre seu funcionamento e hipóteses de vacância, impedimentos e ausências de seus membros.