Legislação

Decreto 11.427, de 02/03/2023
(D.O. 03/03/2023)

Art. 46

- Ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial cabe exercer as competências estabelecidas no art. 18 da Lei 11.080, de 30/12/2004, e no Decreto 5.353, de 24/01/2005. [[Lei 11.080/2004, art. 18.]]


Art. 47

- Ao Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial cabe exercer as competências estabelecidas no art. 3º da Lei 5.966, de 11/12/1973, e na Lei 9.933, de 20/12/1999. [[Lei 5.966/1973, art. 3º.]]


Art. 48

- Ao Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação cabe exercer as competências estabelecidas no art. 3º da Lei 11.508, de 20/07/2007. [[Lei 11.508/2007, art. 3º.]]


Art. 49

- Ao Conselho Nacional de Fertilizantes e Nutrição de Plantas cabe exercer as competências estabelecidas no art. 6º do Decreto 10.991, de 11/03/2022.


Art. 50

- Ao Conselho de Participação em Fundo Garantidor de Operações de Comércio Exterior cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 11.037, de 7/04/2022.


Art. 51

- Ao Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto cabe exercer as competências estabelecidas no art. 4º do Decreto 9.977/2019. [[Decreto 9.977/2019, art. 4º.]]


Art. 52

- (Revogado pelo Decreto 11.726/2023, art. 5º. Vigência em 30/03/2023).

Redação anterior (original): [Art. 52 - Ao Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 9.927/2019.]