Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 162, de 14/03/2024
(D.O. 15/03/2024)

Art. 9º

- Em qualquer circunstância, a responsabilidade do INSS em relação aos descontos associativos em benefícios previdenciários fica restrita ao repasse à entidade dos valores relativos aos descontos operacionalizados na forma desta Instrução Normativa, não cabendo à Autarquia responsabilidade solidária e/ou subsidiária sobre os eventuais descontos alegadamente não autorizados.

§ 1º - Cabe ao INSS o credenciamento das entidades, por intermédio da celebração de ACT, desde que atendidos os requisitos legais e técnicos exigidos por esta Instrução Normativa.

§ 2º - O INSS disponibilizará serviços de bloqueio, desbloqueio e exclusão do desconto da mensalidade associativa nos seus canais remotos de atendimento.

§ 3º - Os valores descontados nos termos do caput serão repassados às entidades, em razão dos descontos de mensalidade, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente à competência a que se referir.


Art. 10

- Para fins do repasse dos valores descontados, será consultado o Sicaf e o Cadin.

§ 1º - Na existência de pendências junto aos sistemas a que se refere o caput, o INSS notificará a entidade a respeito da necessidade de regularização fiscal.

§ 2º - Se a pendência não for regularizada no prazo de 30 (trinta) dias contados da comunicação da ocorrência, os valores descontados serão retidos e, se a pendência persistir por período superior a 60 (sessenta) dias, os valores não repassados à entidade serão devolvidos aos beneficiários do INSS, por meio de Complemento Positivo.

§ 3º - Os prazos a que se referem o § 2º poderão ser prorrogados por igual período, uma única vez, desde que devidamente justificados.


Art. 11

- A entidade responde administrativa, civil e penalmente por todo e qualquer ato praticado ou efeitos decorrentes dos comandos de averbações encaminhados à Dataprev.

Parágrafo único - Caberá à entidade a responsabilidade:

I - pela restituição de todos os valores descontados indevidamente dos beneficiários; e

II - pela devolução dos valores descontados indevidamente, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis da constatação da irregularidade.


Art. 12

- Cabe às entidades acordantes:

I - cumprir e fazer cumprir a legislação vigente, atender de forma imediata às solicitações do INSS, bem como os prazos estabelecidos e observar que os serviços convencionados sejam executados sob suficientes padrões técnicos e éticos, por profissionais e auxiliares qualificados;

II - comunicar ao INSS, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, qualquer alteração em seu estatuto social que venha a ocorrer em consequência de:

a) mudança de razão social ou CNPJ;

b) incorporação, cisão ou encerramento de atividades;

c) mudança de endereço;

d) alterações em suas disposições estatutárias, que tenham relação com o objeto do ACT; e

e) outras alterações relevantes em seu quadro de dirigentes, que resultem na mudança dos representantes legais signatários, conforme definido em seu estatuto social, durante o andamento do processo de celebração e durante a vigência do ACT;

III - enviar à Dataprev, via comunicação sistêmica, a adesão e/ou a exclusão do desconto de mensalidade associativa, consoante as diretrizes estabelecidas pela referida empresa;

IV - informar à Dataprev, de imediato, as exclusões de autorizações quando ocorrer óbito de seus filiados/beneficiários;

V - observados os ACTs vigentes, em época própria, manter devidamente arquivado em suas dependência físicas ou em computação em nuvem e à disposição dos órgãos de controle, Ministério Público, Auditoria Externa Independente, INSS e demais órgãos competentes:

a) as fichas de filiação;

b) os termos de adesão ao desconto de mensalidade associativa; e

c) cópias da documentação pessoal com foto de seus filiados;

VI - manter sempre disponível e em funcionamento seu SAC (0800), garantindo que as ligações sejam gratuitas e que o atendimento das solicitações e demandas, previsto no Decreto 6.523, de 31/07/2008, não deverá resultar em qualquer ônus para o beneficiário;

VII - manter ativo o cadastro da Entidade no Portal Consumidor (consumidor.gov.br), ou outro Portal que o venha substituir, acompanhar diariamente as reclamações recebidas por meio do site, independentemente do recebimento de qualquer aviso, analisá-las e respondê-las e investir todos os esforços na efetiva resolução dos problemas apresentados pelos consumidores, de forma desburocratizada e dentro do prazo estipulado pela Senacon, durante a vigência do ACT;

VIII - orientar os beneficiários sobre os termos de adesão ao desconto de mensalidade associativa, no momento em que for efetivar a autorização, no mínimo, das seguintes informações:

a) percentual do desconto;

b) valor nominal do desconto para a competência da autorização;

c) número do CNPJ, Razão Social e Nome Fantasia da Entidade sindical, acrescido de endereço completo;

d) número telefônico do SAC (0800) e demais canais de atendimento da Entidade; e

e) nome e número da rubrica que constará na folha de pagamento do beneficiário.

§ 1º - O leiaute e os itens exigíveis que deverão constar do teor dos termos de adesão ao desconto de mensalidade serão definidos pela Dataprev, com aprovação do INSS, por meio de ato próprio.

§ 2º - A comunicação ao INSS deve ser imediata quando se tratar de troca do número de SAC (0800) e de atualização de dados bancários para recebimento do repasse.

§ 3º - Os documentos mencionados no inciso V devem ser salvaguardados pelas entidades durante todo o período em que forem efetuados os descontos e, após seu encerramento por qualquer motivo, por, no mínimo, 5 (cinco) anos, contados a partir da data do encerramento dos descontos, para as verificações que se fizerem necessárias.


Art. 13

- Conforme o princípio da liberdade associativa, a entidade não pode dificultar a exclusão do desconto de mensalidade aos seus associados quando solicitado pelo beneficiário diretamente nos canais da associação/sindicato.


Art. 14

- A Dataprev processará as informações dos termos de adesão ao desconto de mensalidade associativa, bem como às de exclusão de desconto, objetos desta Instrução Normativa.

Parágrafo único - Caberá à Dataprev:

I - disponibilizar na Central de Serviços [MEU INSS] os termos de adesão ao desconto de mensalidade associativa efetivados após o prazo legal trazido por esta Instrução Normativa; e

II - garantir a segurança relativa ao uso e tratamento de dados pessoais sob sua tutela.


Art. 15

- A Dataprev, ao receber as informações para averbação de desconto, considerará os seguintes campos de informação como obrigatórios:

I - valor de desconto: correspondente ao valor da mensalidade autorizado pelo beneficiário;

II - número único e específico para cada termo de adesão ao desconto de mensalidade associativa;

III - número do CNPJ da entidade acordante; e

IV - outras informações que poderão ser definidas em ato complementar.


Art. 16

- O primeiro desconto na renda do benefício dar-se-á no primeiro mês subsequente ao do envio das informações pela Entidade à Dataprev, desde que os termos de adesão ao desconto de mensalidade associativa sejam encaminhados no prazo previsto nesta Instrução Normativa.


Art. 17

- As operações de averbação de desconto, processadas mensalmente, serão identificadas como mensalidade associativa, com código e rubrica próprios, definidos pela Dataprev.


Art. 18

- A Dataprev disponibilizará ao INSS, em sistema de informações próprio, os dados das operações de desconto associativo em nível gerencial e operacional, para a rotina e acompanhamento do atendimento das entidades acordantes, em cumprimento a esta Instrução Normativa.