Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 162, de 14/03/2024
(D.O. 15/03/2024)

Art. 9º

- Em qualquer circunstância, a responsabilidade do INSS em relação aos descontos associativos em benefícios previdenciários fica restrita ao repasse à entidade dos valores relativos aos descontos operacionalizados na forma desta Instrução Normativa, não cabendo à Autarquia responsabilidade solidária e/ou subsidiária sobre os eventuais descontos alegadamente não autorizados.

§ 1º - Cabe ao INSS o credenciamento das entidades, por intermédio da celebração de ACT, desde que atendidos os requisitos legais e técnicos exigidos por esta Instrução Normativa.

§ 2º - O INSS disponibilizará serviços de bloqueio, desbloqueio e exclusão do desconto da mensalidade associativa nos seus canais remotos de atendimento.

§ 3º - Os valores descontados nos termos do caput serão repassados às entidades, em razão dos descontos de mensalidade, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente à competência a que se referir.


Art. 10

- Para fins do repasse dos valores descontados, será consultado o Sicaf e o Cadin.

§ 1º - Na existência de pendências junto aos sistemas a que se refere o caput, o INSS notificará a entidade a respeito da necessidade de regularização fiscal.

§ 2º - Se a pendência não for regularizada no prazo de 30 (trinta) dias contados da comunicação da ocorrência, os valores descontados serão retidos e, se a pendência persistir por período superior a 60 (sessenta) dias, os valores não repassados à entidade serão devolvidos aos beneficiários do INSS, por meio de Complemento Positivo.

§ 3º - Os prazos a que se referem o § 2º poderão ser prorrogados por igual período, uma única vez, desde que devidamente justificados.