Legislação
Instrução Normativa INSS/PRES 162, de 14/03/2024
(D.O. 15/03/2024)
- A Dataprev processará as informações dos termos de adesão ao desconto de mensalidade associativa, bem como às de exclusão de desconto, objetos desta Instrução Normativa.
Parágrafo único - Caberá à Dataprev:
I - disponibilizar na Central de Serviços [MEU INSS] os termos de adesão ao desconto de mensalidade associativa efetivados após o prazo legal trazido por esta Instrução Normativa; e
II - garantir a segurança relativa ao uso e tratamento de dados pessoais sob sua tutela.
- A Dataprev, ao receber as informações para averbação de desconto, considerará os seguintes campos de informação como obrigatórios:
I - valor de desconto: correspondente ao valor da mensalidade autorizado pelo beneficiário;
II - número único e específico para cada termo de adesão ao desconto de mensalidade associativa;
III - número do CNPJ da entidade acordante; e
IV - outras informações que poderão ser definidas em ato complementar.
- O primeiro desconto na renda do benefício dar-se-á no primeiro mês subsequente ao do envio das informações pela Entidade à Dataprev, desde que os termos de adesão ao desconto de mensalidade associativa sejam encaminhados no prazo previsto nesta Instrução Normativa.
- As operações de averbação de desconto, processadas mensalmente, serão identificadas como mensalidade associativa, com código e rubrica próprios, definidos pela Dataprev.
- A Dataprev disponibilizará ao INSS, em sistema de informações próprio, os dados das operações de desconto associativo em nível gerencial e operacional, para a rotina e acompanhamento do atendimento das entidades acordantes, em cumprimento a esta Instrução Normativa.