Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 162, de 14/03/2024
(D.O. 15/03/2024)

Art. 14

- A Dataprev processará as informações dos termos de adesão ao desconto de mensalidade associativa, bem como às de exclusão de desconto, objetos desta Instrução Normativa.

Parágrafo único - Caberá à Dataprev:

I - disponibilizar na Central de Serviços [MEU INSS] os termos de adesão ao desconto de mensalidade associativa efetivados após o prazo legal trazido por esta Instrução Normativa; e

II - garantir a segurança relativa ao uso e tratamento de dados pessoais sob sua tutela.


Art. 15

- A Dataprev, ao receber as informações para averbação de desconto, considerará os seguintes campos de informação como obrigatórios:

I - valor de desconto: correspondente ao valor da mensalidade autorizado pelo beneficiário;

II - número único e específico para cada termo de adesão ao desconto de mensalidade associativa;

III - número do CNPJ da entidade acordante; e

IV - outras informações que poderão ser definidas em ato complementar.


Art. 16

- O primeiro desconto na renda do benefício dar-se-á no primeiro mês subsequente ao do envio das informações pela Entidade à Dataprev, desde que os termos de adesão ao desconto de mensalidade associativa sejam encaminhados no prazo previsto nesta Instrução Normativa.


Art. 17

- As operações de averbação de desconto, processadas mensalmente, serão identificadas como mensalidade associativa, com código e rubrica próprios, definidos pela Dataprev.


Art. 18

- A Dataprev disponibilizará ao INSS, em sistema de informações próprio, os dados das operações de desconto associativo em nível gerencial e operacional, para a rotina e acompanhamento do atendimento das entidades acordantes, em cumprimento a esta Instrução Normativa.