Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 162, de 14/03/2024
(D.O. 15/03/2024)

Art. 31

- Os custos operacionais acarretados à Dataprev serão objeto de contratação direta entre esta e a entidade acordante, seguindo as regras, critérios e definições da Dataprev.


Art. 32

- Nas competências subsequentes, serão objeto de glosa, quando do repasse financeiro às entidades acordantes:

I - os valores de retenção ou penhora, por determinação judicial;

II - os descontos associativos em benefícios cessados com data retroativa ou pós óbito do titular;

III - os créditos com retorno de [não pago[; e/ou

IV - as eventuais importâncias repassadas indevidamente.

Parágrafo único - As parcelas de que tratam este artigo serão corrigidas com base na variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia, desde a data em que ocorreu o crédito indevido até o 2º (segundo) dia útil anterior à data do repasse.