Legislação
Instrução Normativa INSS/PRES 162, de 14/03/2024
(D.O. 15/03/2024)
- O INSS não responde, em nenhuma hipótese, pelos descontos indevidos de mensalidade associativa, restringindo-se sua responsabilidade ao repasse financeiro à entidade em relação às operações devidamente autorizadas pelos beneficiários, conforme disposições nesta Instrução Normativa.
- Quando comprovada omissão ou inobservância do disposto na presente Instrução Normativa e nos termos do ACT, a operação de desconto associativo será considerada inválida e não autorizada, sendo motivo de exclusão da consignação, cabendo exclusivamente à entidade acordante ressarcir ao beneficiário, sem prejuízo das demais culminações legais e administrativas.
- Os requisitos presentes para celebração de ACT, previstos nos incisos I e III do art. 6º não se aplicam aos processos requeridos e devidamente protocolados até a data de vigência desta Instrução Normativa. [[Instrução Normativa INSS/PRES 162/2024, art. 6º.]]
- As entidades associativas, que possuírem ACT vigente, implementarão as novas obrigações, trazidas por esta Instrução Normativa, em até 180 (cento e oitenta) dias da disponibilização, por parte do INSS, dos manuais e descritores dos serviços, a serem elaborados pela Dataprev.
- Os termos de autorizações e os descontos efetivados em moldes anteriores, conforme ACT firmado e vigente, serão considerados válidos, devendo exigir-se a obrigação do termo de adesão ao desconto de mensalidade associativa, com uso de assinatura eletrônica avançada e biometria, somente para as novas inclusões averbadas, depois de vigência desta Instrução Normativa.
- Todos os benefícios previdenciários elegíveis à consignação da mensalidade associativa serão bloqueados em até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Instrução Normativa, e somente serão desbloqueados por meio de autorização prévia, pessoal e específica por parte do beneficiário, efetivada por meio do termo de adesão ao desconto de mensalidade associativa, com uso de assinatura eletrônica avançada e biometria.
- A Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:
- Ficam revogados os arts. 654, 655, 656 e 657 da Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022. [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 654. Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 655. Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 656. Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 657.]]
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. ALESSANDRO ANTONIO STEFANUTTO
ANEXO INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES 162, DE 14/03/2024
DECLARAÇÃO CONSOLIDADA DE HABILITAÇÃO AO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA PARA DESCONTO DE MENSALIDADE ASSOCIATIVA
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