Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 162, de 14/03/2024
(D.O. 15/03/2024)

Art. 38

- O INSS não responde, em nenhuma hipótese, pelos descontos indevidos de mensalidade associativa, restringindo-se sua responsabilidade ao repasse financeiro à entidade em relação às operações devidamente autorizadas pelos beneficiários, conforme disposições nesta Instrução Normativa.


Art. 39

- Quando comprovada omissão ou inobservância do disposto na presente Instrução Normativa e nos termos do ACT, a operação de desconto associativo será considerada inválida e não autorizada, sendo motivo de exclusão da consignação, cabendo exclusivamente à entidade acordante ressarcir ao beneficiário, sem prejuízo das demais culminações legais e administrativas.


Art. 40

- Os requisitos presentes para celebração de ACT, previstos nos incisos I e III do art. 6º não se aplicam aos processos requeridos e devidamente protocolados até a data de vigência desta Instrução Normativa. [[Instrução Normativa INSS/PRES 162/2024, art. 6º.]]


Art. 41

- As entidades associativas, que possuírem ACT vigente, implementarão as novas obrigações, trazidas por esta Instrução Normativa, em até 180 (cento e oitenta) dias da disponibilização, por parte do INSS, dos manuais e descritores dos serviços, a serem elaborados pela Dataprev.


Art. 42

- Os termos de autorizações e os descontos efetivados em moldes anteriores, conforme ACT firmado e vigente, serão considerados válidos, devendo exigir-se a obrigação do termo de adesão ao desconto de mensalidade associativa, com uso de assinatura eletrônica avançada e biometria, somente para as novas inclusões averbadas, depois de vigência desta Instrução Normativa.


Art. 43

- Todos os benefícios previdenciários elegíveis à consignação da mensalidade associativa serão bloqueados em até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Instrução Normativa, e somente serão desbloqueados por meio de autorização prévia, pessoal e específica por parte do beneficiário, efetivada por meio do termo de adesão ao desconto de mensalidade associativa, com uso de assinatura eletrônica avançada e biometria.


Art. 44

- A Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:


[...]
VI - as mensalidades de associações e de demais entidades de aposentados e/ou pensionistas legalmente reconhecidas, constituídas e em funcionamento, desde que autorizadas por seus filiados, conforme disposições da Instrução Normativa que estabelece critérios e procedimentos para celebração, operacionalização e acompanhamento dos Acordos de Cooperação Técnica relativos aos descontos de mensalidades associativas.
[...]] (NR)


[...]
§ 3º - [...]..
[...]
II - as mensalidades de associações e de demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados.
[...]] (NR)

Art. 46

Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. ALESSANDRO ANTONIO STEFANUTTO

ANEXO INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES 162, DE 14/03/2024

DECLARAÇÃO CONSOLIDADA DE HABILITAÇÃO AO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA PARA DESCONTO DE MENSALIDADE ASSOCIATIVA

A Entidade/Confederação ____________________________________________, inscrita no CNPJ _________________________, por intermédio de seu representante legal, conforme previsto no Estatuto Social, Sr.(a) _________________________________, portador do CPF _____________________, Declara, sob as penas da Lei, especialmente o art. 299 do Código Penal, que a Entidade: [[CP, art. 299.]]
I - não se encontra em mora e nem em débito junto a qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal Direta ou Indireta;
II - não emprega qualquer trabalho a menores de dezesseis anos e/ou trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito, em respeito à vedação do inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal; [[CF/88, art. 7º.]]
III - atende aos seguintes requisitos nos termos do disposto no art. 27 do Decreto 8.726, de 27/04/2016: [[Decreto 8.726/2016, art. 27.]]
a) não há, em seu quadro de dirigentes:
1. membro de Poder ou do Ministério Público ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública federal; e
2. cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, das pessoas mencionadas no item 1;
b) não contratará, para prestação de serviços, servidor ou empregado público, inclusive aquele que exerça cargo em comissão ou função de confiança, de órgão ou entidade da administração pública federal celebrante, ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, ressalvadas as hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias; e
c) não serão remunerados, a qualquer título, com os recursos repassados:
1. membro de Poder ou do Ministério Público ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública federal;
2. servidor ou empregado público, inclusive aquele que exerça cargo em comissão ou função de confiança, de órgão ou entidade da administração pública federal celebrante, ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, ressalvadas as hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias; e
3. pessoas naturais condenadas pela prática de crimes contra a administração pública ou contra o patrimônio público, de crimes eleitorais para os quais a lei comine pena privativa de liberdade, e de crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.
IV - atende aos seguintes requisitos, nos termos do disposto no art. 39 da Lei 13.019, de 31/07/2014: [[Lei 13.019/2014, art. 39.]]
a) está regularmente constituída;
b) prestou contas sob a parceria anteriormente celebrada;
c) não possui como dirigente membro de Poder ou do Ministério Público, ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública da mesma esfera governamental na qual será celebrado o termo de fomento, inclusive no que se refere aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;
d) não teve as contas rejeitadas pela administração pública nos últimos 5 (cinco) anos;
e) não foi punida com sanções de:
1. suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração;
2. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública;
3. suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da esfera de governo da administração pública sancionadora, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
4. declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a organização da sociedade civil ressarcir a administração pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada no item 3;
f) não teve as contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;
g) não possui entre seus dirigentes pessoa:
1. cujas contas relativas a parcerias tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;
2. julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação; ou
3. considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei 8.429, de 2/06/1992. [[Lei 8.429/1992, art. 12.]]
§ 1º - Entende-se por membro de Poder o titular de cargo estrutural à organização política do País que exerça atividade típica de governo, de forma remunerada, como Presidente da República, Governadores, Prefeitos, e seus respectivos vices, Ministros de Estado, Secretários Estaduais e Municipais, Senadores, Deputados Federais, Deputados Estaduais, Vereadores, membros do Poder Judiciário e membros do Ministério Público.
§ 2º - Não são considerados membros de Poder os integrantes de conselhos de direitos e de políticas públicas.
____________________________________
Cidade/UF

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______/_____/______.
Data
___________________________________________________
NOME COMPLETO DO REPRESENTANTE
Cargo na Entidade