Legislação

Lei Complementar 80, de 12/01/1994
(D.O. 13/01/1994)

Art. 9º

- A composição do Conselho Superior da Defensoria Pública da União deve incluir obrigatoriamente o Defensor Público-Geral Federal, o Subdefensor Público-Geral Federal e o Corregedor-Geral Federal, como membros natos, e, em sua maioria, representantes estáveis da Carreira, 2 (dois) por categoria, eleitos pelo voto direto, plurinominal, obrigatório e secreto de todos integrantes da Carreira.

Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 9º - O Conselho Superior da Defensoria Pública da União é composto pelo Defensor Público-Geral, pelo Subdefensor Público-Geral e pelo Corregedor-Geral, como membros natos e por igual número de representantes da categoria mais elevada da carreira, eleitos pelo voto obrigatório, por todos os integrantes da Instituição.]

§ 1º - O Conselho Superior é presidido pelo Defensor Público-Geral, que, além do seu voto de membro, tem o de qualidade, exceto em matéria de remoção e promoção, sendo as deliberações tomadas por maioria de votos.

§ 2º - As eleições serão realizadas em conformidade com as instruções baixadas pelo Defensor Público-Geral.

§ 3º - Os membros do Conselho Superior são eleitos para mandato de dois anos, mediante voto nominal, direto e secreto.

§ 4º - São elegíveis os Defensores Públicos Federais que não estejam afastados da Carreira, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) reeleição.

Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - São elegíveis os Defensores Públicos da União que não estejam afastados da carreira.]

§ 5º - São suplentes dos membros eleitos de que trata o caput deste artigo os demais votados, em ordem decrescente.

§ 6º - Qualquer membro, exceto os natos, pode desistir de sua participação no Conselho Superior, assumindo, imediatamente, o cargo, o respectivo suplente.


Art. 10

- Ao Conselho Superior da Defensoria Pública da União compete:

I - exercer o poder normativo no âmbito da Defensoria Pública da União;

II - opinar, por solicitação do Defensor Público-Geral, sobre matéria pertinente à autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública da União;

III - elaborar lista tríplice destinada à promoção por merecimento;

IV - aprovar a lista de antigüidade dos membros da Defensoria Pública da União e decidir sobre as reclamações a ela concernentes;

V - recomendar ao Defensor Público-Geral a instauração de processo disciplinar contra membros e servidores da Defensoria Pública da União;

VI - conhecer e julgar recurso contra decisão em processo administrativo disciplinar;

VII - decidir sobre pedido de revisão de processo administrativo disciplinar;

VIII - decidir acerca da remoção voluntária dos integrantes da carreira da Defensoria Pública da União;

IX - decidir sobre a avaliação do estágio probatório dos membros da Defensoria Pública da União, submetendo sua decisão à homologação do Defensor Público-Geral;

X - decidir acerca da destituição do Corregedor-Geral, por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa;

XI - deliberar sobre a organização de concurso para ingresso na carreira e designar os representantes da Defensoria Pública da União que integrarão a Comissão de Concurso;

XII - organizar os concursos para provimento dos cargos da Carreira de Defensor Público Federal e editar os respectivos regulamentos;

Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Nova redação ao inc. XII).

Redação anterior: [XII - organizar os concursos para provimento dos cargos da carreira de Defensor Público da União e os seus respectivos regulamentos;]

XIII - recomendar correições extraordinárias;

XIV - indicar os 6 (seis) nomes dos membros da classe mais elevada da Carreira para que o Presidente da República nomeie, dentre esses, o Subdefensor Público-Geral Federal e o Corregedor-Geral Federal da Defensoria Pública da União;

Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Nova redação ao inc. XIV).

Redação anterior: [XIV - indicar os seis nomes dos membros da classe mais elevada da carreira para que o Presidente da República nomeie, dentre estes, o Subdefensor Público-Geral e o Corregedor-Geral.]

XV - editar as normas regulamentando a eleição para Defensor Público-Geral Federal.

Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Acrescenta o inc. XV).

Parágrafo único - As decisões do Conselho Superior serão motivadas e publicadas, salvo as hipóteses legais de sigilo.