Legislação
Lei Complementar 80, de 12/01/1994
(D.O. 13/01/1994)
- (Revogado pela Lei Complementar 98, de 03/12/1999).
Lei Complementar 98, de 03/12/1999 (Revoga o artigo). Redação anterior: [Art. 40 - Os membros da Defensoria Pública da União terão direito a férias anuais de sessenta dias, individual ou coletivamente.
Parágrafo único - O pagamento da remuneração das férias será efetuado até dois dias antes do início do respectivo período, facultada a conversão de um terço das mesmas em abono pecuniário, requerida com, pelo menos, sessenta dias de antecedência.]
- As férias dos membros da Defensoria Pública da União serão concedidas pelas chefias a que estiverem subordinados.
- . O afastamento para estudo ou missão no interesse da Defensoria Pública da União será autorizado pelo Defensor Público-Geral.
§ 1º - O afastamento de que trata este artigo somente será concedido pelo Defensor Público-Geral, após o estágio probatório e pelo prazo máximo de dois anos.
§ 2º - Quando o interesse público o exigir, o afastamento poderá ser interrompido a juízo do Defensor Público-Geral.
- É assegurado o direito de afastamento para exercício de mandato em entidade de classe de âmbito nacional, de maior representatividade, sem prejuízo dos vencimentos, vantagens ou qualquer direito inerente ao cargo.
Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Acrescenta o artigo).§ 1º - O afastamento será concedido ao presidente da entidade de classe e terá duração igual à do mandato, devendo ser prorrogado no caso de reeleição.
§ 2º - O afastamento para exercício de mandato será contado como tempo de serviço para todos os efeitos legais.
- (Revogado pela Lei Complementar 98, de 03/12/1999).
Lei Complementar 98, de 03/12/1999 (Revoga o artigo). Redação anterior: [Art. 85 - Os membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios terão direito a férias anuais de sessenta dias, individual ou coletivamente.
Parágrafo único - O pagamento da remuneração das férias será efetuado até dois dias antes do início do respectivo período, facultada a conversão de um terço das mesmas em abono pecuniário, requerida com, pelo menos, 60 dias de antecedência.]
- As férias dos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios serão concedidas pelas chefias a que estiverem subordinados.
- O afastamento para estudo ou missão no interesse da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios será autorizado pelo Defensor Público-Geral.
§ 1º - O afastamento de que trata este artigo somente será concedido pelo Defensor Público-Geral, após o estágio probatório e pelo prazo máximo de dois anos.
§ 2º - Quando o interesse público o exigir, o afastamento poderá ser interrompido a juízo do Defensor Público-Geral.
- É assegurado o direito de afastamento para exercício de mandato em entidade de classe de âmbito nacional e distrital, de maior representatividade, sem prejuízo dos vencimentos, vantagens ou qualquer direito inerente ao cargo.
Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Acrescenta o artigo).§ 1º - O afastamento será concedido ao presidente da entidade de classe e terá duração igual à do mandato, devendo ser prorrogado no caso de reeleição.
§ 2º - O afastamento para exercício de mandato será contado como tempo de serviço para todos os efeitos legais.
- As férias dos membros da Defensoria Pública do Estado serão concedidas de acordo com a lei estadual.
- O afastamento para estudo ou missão, no interesse da Defensoria Pública do Estado, será autorizado pelo Defensor Público-Geral.
§ 1º - O afastamento de que trata este artigo somente será concedido pelo Defensor Público-Geral, após estágio probatório e pelo prazo máximo de dois anos.
§ 2º - Quando o interesse público o exigir, o afastamento poderá ser interrompido a juízo do Defensor Público-Geral.
- É assegurado o direito de afastamento para exercício de mandato em entidade de classe de âmbito estadual ou nacional, de maior representatividade, sem prejuízo dos vencimentos, vantagens ou qualquer direito inerente ao cargo.
Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Acrescenta o artigo).§ 1º - O afastamento será concedido ao presidente da entidade de classe e terá duração igual à do mandato, devendo ser prorrogado no caso de reeleição.
§ 2º - O afastamento para exercício de mandato será contado como tempo de serviço para todos os efeitos legais.
§ 3º - Lei estadual poderá estender o afastamento a outros membros da diretoria eleita da entidade.