Legislação
Lei Complementar 80, de 12/01/1994
(D.O. 13/01/1994)
- São deveres dos membros da Defensoria Pública da União:
I - residir na localidade onde exercem suas funções;
II - desempenhar, com zelo e presteza, os serviços a seu cargo;
III - representar ao Defensor Público-Geral sobre as irregularidades de que tiver ciência, em razão do cargo;
IV - prestar informações aos órgãos de administração superior da Defensoria Pública da União, quando solicitadas;
V - atender ao expediente forense e participar dos atos judiciais, quando for obrigatória a sua presença;
VI - declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei;
VII - interpor os recursos cabíveis para qualquer instância ou Tribunal e promover revisão criminal, sempre que encontrar fundamentos na lei, jurisprudência ou prova dos autos, remetendo cópia à Corregedoria-Geral.
- Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros da Defensoria Pública da União é vedado:
I - exercer a advocacia fora das atribuições institucionais;
II - requerer, advogar, ou praticar em Juízo ou fora dele, atos que de qualquer forma colidam com as funções inerentes ao seu cargo, ou com os preceitos éticos de sua profissão;
III - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais, em razão de suas atribuições;
IV - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista;
V - exercer atividade político-partidária, enquanto atuar junto à justiça eleitoral.
- Ao membro da Defensoria Pública da União é defeso exercer suas funções em processo ou procedimento:
I - em que seja parte ou, de qualquer forma, interessado;
II - em que haja atuado como representante da parte, perito, Juiz, membro do Ministério Público, Autoridade Policial, Escrivão de Polícia, Auxiliar de Justiça ou prestado depoimento como testemunha;
III - em que for interessado cônjuge ou companheiro, parente consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;
IV - no qual haja postulado como advogado de qualquer das pessoas mencionadas no inciso anterior;
V - em que qualquer das pessoas mencionadas no inciso III funcione ou haja funcionado como Magistrado, membro do Ministério Público, Autoridade Policial, Escrivão de Polícia ou Auxiliar de Justiça;
VI - em que houver dado à parte contrária parecer verbal ou escrito sobre o objeto da demanda;
VII - em outras hipóteses previstas em lei.
- Os membros da Defensoria Pública da União não podem participar de comissão, banca de concurso, ou qualquer decisão, quando o julgamento ou votação disser respeito a seu cônjuge ou companheiro, ou parente consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
- A atividade funcional dos membros da Defensoria Pública da União está sujeita a:
I - correição ordinária, realizada anualmente pelo Corregedor-Geral e por seus auxiliares, para verificar a regularidade e eficiência dos serviços;
II - correição extraordinária, realizada pelo Corregedor-Geral e por seus auxiliares, de ofício ou por determinação do Defensor Público-Geral;
§ 1º - Cabe ao Corregedor-Geral, concluída a correição, apresentar ao Defensor Público-Geral relatório dos fatos apurados e das providências a serem adotadas.
§ 2º - Qualquer pessoa pode representar ao Corregedor-Geral sobre os abusos, erros ou omissões dos membros da Defensoria Pública da União.
- Constituem infrações disciplinares, além de outras definidas em Lei Complementar, a violação dos deveres funcionais e vedações contidas nesta Lei Complementar, bem como a prática de crime contra a Administração Pública ou ato de improbidade administrativa.
§ 1º - Os membros da Defensoria Pública da União são passíveis das seguintes sanções:
I - advertência;
II - suspensão por até noventa dias;
III - remoção compulsória;
IV - demissão;
V - cassação da aposentadoria.
§ 2º - A advertência será aplicada por escrito nos casos de violação dos deveres e das proibições funcionais, quando o fato não justificar a imposição de pena mais grave.
§ 3º - A suspensão será aplicada em caso de reincidência em falta punida com advertência ou quando a infração dos deveres ou das proibições funcionais, pela sua gravidade, justificar a sua imposição.
§ 4º - A remoção compulsória será aplicada sempre que a falta praticada, pela sua gravidade e repercussão, tornar incompatível a permanência do faltoso no órgão de atuação de sua lotação.
§ 5º - A pena de demissão será aplicável nas hipóteses previstas em lei, e no caso de reincidência em falta punida com suspensão ou remoção compulsória.
§ 6º - As penas de demissão e cassação da aposentadoria serão aplicadas pelo Presidente da República e as demais pelo Defensor Público-Geral, garantida sempre a ampla defesa, sendo obrigatório o inquérito administrativo nos casos de aplicação de remoção compulsória, suspensão, demissão e cassação da aposentadoria.
§ 7º - Prescrevem em dois anos, a contar da data em que foram cometidas, as faltas puníveis com advertência, suspensão e remoção compulsória, aplicando-se, quanto às demais, os prazos previstos em lei.
- A qualquer tempo poderá ser requerida revisão do processo disciplinar, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de provar, a inocência do apenado ou de justificar a imposição de pena mais branda.
§ 1º - Poderá requerer a instauração de processo revisional o próprio interessado ou, se falecido ou interdito, o seu cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente ou irmão.
§ 2º - Se for procedente a revisão, será tornado sem efeito o ato punitivo ou aplicada a penalidade adequada restabelecendo-se os direitos atingidos pela punição, na sua plenitude.
- São deveres dos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios:
I - residir na localidade onde exercem suas funções;
II - desempenhar, com zelo e presteza, os serviços a seu cargo;
III - representar ao Defensor Público-Geral sobre as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
IV - prestar informações aos órgãos de administração superior da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, quando solicitadas;
V - atender ao expediente forense e participar dos atos judiciais, quando for obrigatória a sua presença;
VI - declarar-se suspeito, ou impedido, nos termos da lei;
VII - interpor os recursos cabíveis para qualquer instância ou Tribunal e promover revisão criminal, sempre que encontrar fundamentos na lei, jurisprudência ou prova dos autos, remetendo cópia à Corregedoria-Geral.
- Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios é vedado:
I - exercer a advocacia fora das atribuições institucionais;
II - requerer, advogar, ou praticar em Juízo ou fora dele, atos que de qualquer forma colidam com as funções inerentes ao seu cargo, ou com os preceitos éticos de sua profissão;
III - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais, em razão de suas atribuições;
IV - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista;
V - exercer atividade político-partidária, enquanto atuar junto à Justiça Eleitoral.
- Ao membro da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios é defeso exercer suas funções em processo ou procedimento:
I - em que seja parte ou, de qualquer forma, interessado;
II - em que haja atuado como representante da parte, perito, Juiz, membro do Ministério Público, Autoridade Policial, Escrivão de Polícia, Auxiliar de Justiça ou prestado depoimento como testemunha;
III - em que for interessado cônjuge ou companheiro, parente consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;
IV - no qual haja postulado como advogado de qualquer das pessoas mencionadas no inciso anterior;
V - em que qualquer das pessoas mencionadas no inciso III funcione ou haja funcionado como Magistrado, membro do Ministério Público, Autoridade Policial, Escrivão de Polícia ou Auxiliar de Justiça;
VI - em que houver dado à parte contrária parecer verbal ou escrito sobre o objeto da demanda;
VII - em outras hipóteses previstas em lei.
- Os membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios não podem participar de comissão, banca de concurso, ou de qualquer decisão, quando o julgamento ou votação disser respeito a seu cônjuge ou companheiro, ou parente consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
- A atividade funcional dos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios está sujeita a:
I - correição ordinária, realizada anualmente pelo Corregedor-Geral e por seus auxiliares, para verificar a regularidade e eficiência dos serviços;
II - correição extraordinária, realizada pelo Corregedor-Geral e por seus auxiliares, de ofício ou por determinação do Defensor Público-Geral.
§ 1º - Cabe ao Corregedor-Geral, concluída a correição, apresentar ao Defensor Público-Geral relatório dos fatos apurados e das providências a serem adotadas.
§ 2º - Qualquer pessoa pode representar ao Corregedor-Geral sobre os abusos, erros ou omissões dos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios.
- Constituem infrações disciplinares, além de outras definidas em lei, a violação dos deveres funcionais e vedações contidas nesta Lei Complementar, bem como a prática de crime contra a Administração Pública ou ato de improbidade administrativa.
§ 1º - Os membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios são passíveis das seguintes sanções:
I - advertência;
II - suspensão por até noventa dias;
III - remoção compulsória;
IV - demissão;
V - cassação da aposentadoria.
§ 2º - A advertência será aplicada por escrito nos casos de violação aos deveres e das proibições funcionais, quando o fato não justificar a imposição de pena mais grave.
§ 3º - A suspensão será aplicada em caso de reincidência em falta punida com advertência ou quando a infração dos deveres e das proibições funcionais, pela sua gravidade, justificar a sua imposição.
§ 4º - A remoção compulsória será aplicada sempre que a falta praticada, pela sua gravidade e repercussão, tornar incompatível a permanência do faltoso no órgão de atuação de sua lotação.
§ 5º - A pena de demissão será aplicável nas hipóteses previstas em lei, e no caso de reincidência em falta punida com suspensão ou remoção compulsória.
§ 6º - As penas de demissão e cassação da aposentadoria serão aplicadas pelo Presidente da República e as demais pelo Defensor Público-Geral, garantida sempre ampla defesa, sendo obrigatório o inquérito administrativo nos casos de aplicação de remoção compulsória, suspensão, demissão e cassação de aposentadoria.
§ 7º - Prescrevem em dois anos, a contar da data em que foram cometidas, as faltas puníveis com advertência, suspensão e remoção compulsória, aplicando-se, quanto às demais, os prazos previstos em lei.
- A qualquer tempo poderá ser requerida revisão do processo disciplinar, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de provar a inocência do apenado ou de justificar a imposição de pena mais branda.
§ 1º - Poderá requerer a instauração de processo revisional o próprio interessado ou, se falecido ou interdito, o seu cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente ou irmão.
§ 2º - Se for procedente a revisão, será tornado sem efeito o ato punitivo ou aplicada a penalidade adequada, restabelecendo-se os direito atingidos pela punição, na sua plenitude.
- São deveres dos membros da Defensoria Pública dos Estados:
I - residir na localidade onde exercem suas funções, na forma do que dispuser a lei estadual;
II - desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que, na forma da lei, lhes sejam atribuídos pelo Defensor Público-Geral;
III - representar ao Defensor Público-Geral sobre as irregularidades de que tiver ciência, em razão do cargo;
IV - prestar informações aos órgãos de administração superior da Defensoria Pública do Estado, quando solicitadas;
V - atender ao expediente forense e participar dos atos judiciais, quando for obrigatória a sua presença;
VI - declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei;
VII - interpor os recursos cabíveis para qualquer instância ou Tribunal e promover revisão criminal, sempre que encontrar fundamentos na lei, jurisprudência ou prova dos autos, remetendo cópia à Corregedoria-Geral.
- Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros da Defensoria Pública dos Estados é vedado:
I - exercer a advocacia fora das atribuições institucionais;
II - requerer, advogar, ou praticar em Juízo ou fora dele, atos que de qualquer forma colidam com as funções inerentes ao seu cargo, ou com os preceitos éticos de sua profissão;
III - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais, em razão de suas atribuições;
IV - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista;
V - exercer atividade político-partidária, enquanto atuar junto à Justiça Eleitoral.
- É defeso ao membro da Defensoria Pública do Estado exercer suas funções em processo ou procedimento:
I - em que seja parte ou, de qualquer forma, interessado;
II - em que haja atuado como representante da parte, perito, Juiz, membro do Ministério Público, Autoridade Policial, Escrivão de Polícia, Auxiliar de Justiça ou prestado depoimento como testemunha;
III - em que for interessado cônjuge ou companheiro, parente consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;
IV - no qual haja postulado como advogado de qualquer das pessoas mencionadas no inciso anterior;
V - em que qualquer das pessoas mencionadas no inciso III funcione ou haja funcionado como Magistrado, membro do Ministério Público, Autoridade Policial, Escrivão de Polícia ou Auxiliar de Justiça;
VI - em que houver dado à parte contrária parecer verbal ou escrito sobre o objeto da demanda;
VII - em outras hipóteses previstas em lei.
- Os membros da Defensoria Pública do Estado não podem participar de comissão, banca de concurso, ou de qualquer decisão, quando o julgamento ou votação disser respeito a seu cônjuge ou companheiro, ou parente consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
- A atividade funcional dos membros da Defensoria Pública dos Estados está sujeita a:
I - correição ordinária, realizada anualmente pelo Corregedor-Geral e por seus auxiliares, para verificar a regularidade e eficiência dos serviços;
II - correição extraordinária, realizada pelo Corregedor-Geral e por seus auxiliares, para verificar a regularidade e eficiência dos serviços.
§ 1º - Cabe ao Corregedor-Geral, concluída a correição, apresentar ao Defensor Público-Geral relatório dos fatos apurados e das providências a serem adotadas.
§ 2º - Qualquer pessoa pode representar ao Corregedor-Geral sobre os abusos, erros ou omissões dos membros da Defensoria Pública dos Estados.
- A lei estadual estabelecerá as infrações disciplinares, com as respectivas sanções, procedimentos cabíveis e prazos prescricionais.
§ 1º - A lei estadual preverá a pena de remoção compulsória nas hipóteses que estabelecer, e sempre que a falta praticada, pela sua gravidade e repercussão, tornar incompatível a permanência do faltoso no órgão de atuação de sua lotação.
§ 2º - Caberá ao Defensor Público-Geral aplicar as penalidades previstas em lei, exceto no caso de demissão e cassação de aposentadoria, em que será competente para aplicá-las o Governador do Estado.
§ 3º - Nenhuma penalidade será aplicada sem que se garanta ampla defesa, sendo obrigatório o inquérito administrativo nos casos de aplicação de remoção compulsória.
- A lei estadual preverá a revisão disciplinar, estabelecendo as hipóteses de cabimento e as pessoas habilitadas a requerê-la.
Parágrafo único - Procedente a revisão, será tornado sem efeito o ato punitivo ou aplicada a penalidade adequada, restabelecendo-se os direitos atingidos pela punição, na sua plenitude.